Lei nº 7.853/1.989 - Apoio à PCD Flashcards

1
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios

A

Art. 2º, I - V

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Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a oferta, facultativa e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino

A

Art. 2º, I - F, obrigatória e gratuita

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3
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 2 anos, educandos portadores de deficiência

A

Art. 2º, I - F, 1 ano

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4
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino

A

Art. 2º - V

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5
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência

A

Art. 2º, II - V

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6
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência

A

Art. 2º, III - V

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7
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

A

Art. 2º, V - V

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8
Q

(V ou F) As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses
e a promoção de direitos da pessoa com deficiência

A

Art. 3º - V

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9
Q

(V ou F) As certidões e informações requeridas para medidas judiciais em defesa de PCD deverão ser fornecidas dentro de 30
dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

A

Art. 3º, §2º -F, 15 dias

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10
Q

(V ou F) Quando o interesse público devidamente justificado, impuser sigilo a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com a publicação da sentença

A

Art. 3º, §4º - F, cessará com o trânsito em julgado

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11
Q

(V ou F) Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas
por qualquer deles.

A

Art. 3º, §5º - V

OBS: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

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12
Q

(V ou F) A sentença terá EFICÁCIA DE COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

A

Art. 4º - V

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13
Q

(V ou F) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

A

Art. 4º, §1º - V

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14
Q

(V ou F) Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, exceto o Ministério Público.

A

Art. 4º, §2º - F, inclusive o MP

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15
Q

(V ou F) A defensoria pública intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas

A

Art. 5º - F, o MP intervirá

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16
Q

(V ou F) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 5 dias úteis

A

Art. 6º - F, 10

17
Q

(V ou F) Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para
a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças
informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 5 dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

A

Art. 6º, §1º -F, 3 dias

OBS: Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde
logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação

18
Q

(V ou F) Constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência

A

Art. 8º, I - V

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

19
Q

(V ou F) Constitui crime punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em
razão de sua deficiência

A

Art. 8º, II - F, 2 a 5 anos

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

20
Q

(V ou F) Constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência

A

Art. 8º, III - V

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

21
Q

(V ou F) Constitui crime punível com reclusão de 1 a 5 anos e multa recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial à pessoa com deficiência

A

Art. 8º, IV - F, 2 a 5 anos

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

22
Q

(V ou F) Constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto
desta Lei, quando requisitados

A

Art. 8º, VI - V

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

23
Q

(V ou F) A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial
pessoal do administrador público pelos danos causados

A

Art. 8º, §2º - V

OBS: Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.

24
Q

(V ou F) Constitui crime púnivel com reclusão de 2 a 5 anos e multa impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, exceto com cobrança de valores diferenciados

A

Art. 8º, §3º - F, inclusive com cobrança de valores diferenciados

OBS: Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3

25
Q

(V ou F) Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista

A

Art. 17 - V