Lei nº 7.853/1.989 - Apoio à PCD Flashcards
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios
Art. 2º, I - V
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a oferta, facultativa e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino
Art. 2º, I - F, obrigatória e gratuita
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 2 anos, educandos portadores de deficiência
Art. 2º, I - F, 1 ano
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino
Art. 2º - V
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência
Art. 2º, II - V
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência
Art. 2º, III - V
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 2º, V - V
(V ou F) As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses
e a promoção de direitos da pessoa com deficiência
Art. 3º - V
(V ou F) As certidões e informações requeridas para medidas judiciais em defesa de PCD deverão ser fornecidas dentro de 30
dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
Art. 3º, §2º -F, 15 dias
(V ou F) Quando o interesse público devidamente justificado, impuser sigilo a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com a publicação da sentença
Art. 3º, §4º - F, cessará com o trânsito em julgado
(V ou F) Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas
por qualquer deles.
Art. 3º, §5º - V
OBS: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
(V ou F) A sentença terá EFICÁCIA DE COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
Art. 4º - V
(V ou F) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Art. 4º, §1º - V
(V ou F) Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, exceto o Ministério Público.
Art. 4º, §2º - F, inclusive o MP
(V ou F) A defensoria pública intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas
Art. 5º - F, o MP intervirá