Lei nº 8.213/1.991 - Planos de Benefícios da Previdência Social Flashcards
De quem é a competência para julgar as ações propostas contra o INSS pedindo a concessão de benefícios previdenciários?
- REGRA: Justiça Federal. Isso porque o INSS é uma autarquia federal.
- EXCEÇÃO: a competência será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário for decorrente de
acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88).
(V ou F) A PREVIDÊNCIA SOCIAL, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 1º - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social universalidade de participação nos planos previdenciários
Art. 2º, I - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Art. 2º, II - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
Art. 2º, III - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
Art. 2º, IV - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo
Art. 2º, V - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo
Art. 2º, VI - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional
Art. 2º, VII - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados
Art. 2º, VIII - V
OBS: Esta participação será efetivada a nível federal, estadual e
municipal.
A universalidade de participação consiste no quê?
O RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de filiar cada vez mais segurados, inclusive facultando a adesão ao plano das pessoas que não exercem atividade remunerada, na condição de segurado facultativo
Defina uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
O intuito trazido pela legislação foi vedar a discriminação negativa ds povos rurais (já ocorridas no passado).
Os trabalhadores rurais que laboram em regime de economia familiar para subsistência terão uma redução de 5 anos para aposentadoria por idade, se homem (7 anos no caso da mulher), sob a justificativa do desgaste físico que a atividade campesina traz aos povos do campo
Art. 201, §7º, inc. II, CF:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal
Defina seletividade e distributividade dos benefícios previdenciários
A seletividade obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS, respeitando o
conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos, conforme os incisos do art. 201 da CF.
Outrossim, entre os segurados e dependentes, serão selecionados pelo legislador os que apresentem maior
necessidade social de prestação previdenciária, de acordo com o interesse público
(V ou F) Além dos planos tradicionais básicos (RGPS ou RPPS), a previdência social brasileira ainda contempla os planos
complementares.
V
OBS: Nos planos complementares, ao contrário dos planos básicos, a adesão será sempre facultativa, ante a
natureza contratual que rege essa relação jurídica
Como é a composição do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS?
Art. 3º -
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 3 representantes dos empregadores
(V ou F) Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, vedada a recondução
Art. 3º. §1º - F, podem ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
(V ou F) No CNPS, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais
Art. 3º, §2º - V
(V ou F) O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros
Art. 3º, §3º - V
(V ou F) Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de metade de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
Art. 3º,§4º - F, 1/3
(V ou F) As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais
Art. 3º, §6º - V
(V ou F) Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, É ASSEGURADA A ESTABILIDADE NO EMPREGO, da nomeação até 2 anos após o término do mandato de
representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo judicial
Art. 3º, §7º - F, 1 ano
Quais são as principais competências do CNPS?
Art. 4º -
(i) estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais
(ii) apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa
(iii) apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta
orçamentária da Seguridade Social;
(iv) apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social
(V ou F) Compete aos órgãos governamentais encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 5º, II - V
Quem são os segurados obrigatórios da previdência social?
(i) empregado; (ii) empregado doméstico; (iii) contribuinte individual; (iv) trabalhador avulso; (v) segurado especial; (vi) segurado recebendo seguro-desemprego
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais
Art. 11, I, g) - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) Garimpeiro é segurado especial
Art. 11 - F, é contribuinte individual
(V ou F) É contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) Seringueiro é contribuinte individual
Art. 11 - F, é segurado especial
(V ou F) Agropecuária em até 4 módulos fiscais é segurado especial
Art. 11 - V
(V ou F) Pescador artenesanal é segurado especial
Art. 11 - V
(V ou F) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes
Art. 11, §1º - V
(V ou F) Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
Art. 11, §6º - V
(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença
Art. 11, §7º - V
(V ou F) É segurado facultativo o maior de 16 anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório
Art. 13 - V
(V ou F) Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
Art. 14, I - V
(V ou F) Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Art. 14, II - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive do auxílio-acidente
Art. 15, I - F, exceto auxílio-acidente
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
Art. 15, II - V
OBS: Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
Este prazo, ou o mencionado acima serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Art. 15, III - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso
Art. 15, IV - F, 12 meses
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar
Art. 15, V - F, 3 meses
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Art. 15, VI - V
(V ou F) A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados
Art. 15, §4º - V
Quem são os dependentes de primeira classe do segurado do RGPS?
Art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
OBS: dependência econômica presumida
Quem são os dependentes de 2ª classe do segurado do RGPS?
Art. 16, II - Os pais
Quem são os dependentes de 3ª classe do segurado do RGPS?
Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
(V ou F) A existência de dependente de qualquer das classes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 16, §1º - F, exclui
(V ou F) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
Art. 16, §2º - V
(V ou F) As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito
Art. 16, §5º - V
(V ou F) Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente
por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e
os inimputáveis
Art. 16, §7º - V
(V ou F) Será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado
facultativo
Art. 17, §7º - F, não será
Quais prestações existem no RGPS exclusivamente quanto ao segurado?
Art. 18, I -
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Quais prestações existem no RGPS exclusivamente quanto ao dependente?
Art. 18, II - (i) pensão por morte; e (ii) auxílio-reclusão
Quais prestações existem no RGPS quanto ao segurado e dependente?
Art. 18, III - (i) Serviço social; e (ii) reabilitação profissional
(V ou F) Os benefícios poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva
documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos do regulamento
Art. 18, §4º - V
(V ou F) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Art. 19 - V
(V ou F) Constitui crime, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 19, §2º - F, contravenção penal
O que é doença profissional?
Art. 20, I - A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
O que é doença do trabalho?
Art. 20, II - A adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
(V ou F) São consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa
Art. 20, §1º - F, não são
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a inerente a grupo etário
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação
Art. 21, I - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 21 - V
(V ou F) A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
Art. 21 - V
(V ou F) A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado
ao Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 21, §2º - V
(V ou F) A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 22 - V
(V ou F) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro
Art. 23 - V
O que é período de carência?
Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
Qual é o período de carência do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
Art. 25, I - 12 contribuições mensais
Qual é o período de carência da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial?
Art. 25, II - 180 contribuições mensais
Qual é o período de carência do Salário-maternidade?
Art. 25, III - 10 contribuições mensais
OBS: Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
Qual é o período de carência do auxílio-reclusão?
Art. 25, IV - 24 contribuições mensais
(V ou F) Depende de carência pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente
Art. 26, I - F, independe
(V ou F) Independe de carência auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Art. 26, II - V
(V ou F) Independe de carência serviço social e reabilitação profissional
Art. 26, IV - V
(V ou F) Independe de carência salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
Art. 26, VI - V
(V ou F) Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos
Art. 27, I - V
(V ou F) Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
Art. 27, II - V
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada por preço unitário?
Art. 42, I - É a contratação por preço certo de unidades determinadas
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada por preço global?
Art. 42, II - Contratação por preço certo e total
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é tarefa?
Art. 42, III - Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada integral?
Art. 42, IV - Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é contratação semi-integrada?
Art. 42, V - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do
projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é contratação integrada?
Art. 42, VI - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é anteprojeto de engenharia?
Art. 42, VII - Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e
fundamentais à elaboração do projeto básico
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é projeto básico?
Art. 42, VIII - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é projeto executivo?
Art. 42, IX - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de
acordo com as normas técnicas pertinentes
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é matriz de riscos?
Art. 42, X - Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação
(V ou F) As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia
Art. 42, §1º - V
(V ou F) Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos
Art. 42, §3º - V
(V ou F) O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E O SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no
salário-de-benefício.
Art. 28 - V
(V ou F) Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, inclusive o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Art. 29, §3º - F, exceto o décimo
(V ou F) Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Art. 29, §4º - V
(V ou F) O auxílio-doença NÃO PODERÁ EXCEDER a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes
Art. 29, §10 - V
(V ou F) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo
Art. 32 - V
OBS: não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de
contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes
OBS: Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário
(V ou F) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição
Art. 33 - V
(V ou F) Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de
contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição
Art. 35 - V
(V ou F) O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo
de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro
Art. 38 - V
OBS: A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado
especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da
atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas
(V ou F) Para os segurados especiais fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de 1 salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
Art. 39, I - V
(V ou F) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos
9 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício
Art. 39 - F, 12 meses
(V ou F) É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Art. 40 - V
(V ou F) Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do 1° ao 5° dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia
de pagamento.
Art. 41 - V
(V ou F) A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
Art. 42 - V
(V ou F) Para concessão de aposentadoria por invalidez, o exame médico-pericial não poderá ser realizado com o uso de tecnologia
de telemedicina ou por análise documental
Art. 42 - F, poderá
(V ou F) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Art. 42, §2º - V
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar
ao segurado empregado o salário
Art. 43, §2º - V
(V ou F) O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente
Art. 43, §4º - V
OBS: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação
(V ou F) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício
Art. 44 - V
(V ou F) Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por
invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto
Art. 44 - V
(V ou F) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa será acrescido de 10%.
Art. 45 - F, 25%
OBS1: O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão
(V ou F) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher
Art. 48 - V
OBS: Os limites são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres
(V ou F) O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido
Art. 48, §2º - V
Desde quando é devida a aposentadoria por idade ao segurado empregado, inclusive o doméstico?
Art. 49 - A partir:
(i) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
(ii) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após
o prazo de 90 dias
OBS: para os demais segurados, da data da entrada do requerimento
Como funciona a base de cálculo da aposentadoria por idade após a reforma da previdência?
60% do SB + 2% a cada ano, a partir dos 15 anos de contribuição para mulheres;
60% do SB + 2% a cada ano, a partir dos 20 anos de contribuição para homens.
Como é a base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço para a mulher?
Art. 53, I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço
Como é a base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço para o homem?
Art. 53, II - para o homem: 70%do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.
(V ou F) O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, inclusive para efeito
de carência,
Art. 55, §2º - F, exceto para
(V ou F) A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou
judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento
Art. 55, §3º - V
Quais são as regras permanentes de aposentadoria comum?
62 anos, se mulher e
⤷ 65 anos, se homem.
▸Tempo de contribuição:
⤷ 15 anos, se mulher;
⤷ 20 anos, homem.
OBS: ■A Reforma da Previdência não mexeu com os trabalhadores rurais. Então, as regras para eles permanecem
as mesmas - e também para aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, independentemente da data da filiação ao RGPS.
■Regras especiais para os professores (art. 19, inciso II e §2º, da EC 103/2019, c/c art. 201, §8º da CF)
▸25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio;
▸57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
(V ou F) O tempo de serviço será considerado especial quando o segurado exercer sua atividade em ambiente que
prejudique a saúde ou a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente
V
OBS: O período especial pode ser considerado entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade
▸55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição, ou
▸58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição, ou
▸60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição
(V ou F) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Art. 57, §3º - V
(V ou F) O benefício da aposentadoria especial será financiado com recursos de contribuição social, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 , 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente
Art. 57, §6º - V
(V ou F) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos.
Art. 59 - V
(V ou F) Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão
Art. 59, §1º - V
(V ou F) Será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado
Art. 59, §2º - F, não será
OBS: O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão TERÁ O BENEFÍCIO SUSPENSO por 60 dias, cessado o benefício após este prazo
(V ou F) Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o
período devido
Art. 59, §6º - V
(V ou F) O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto não terá direito ao auxílio-doença
Art. 59, §8º - F, terá
(V ou F) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16° dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
Art. 60 - V
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Art. 60, §3º - V
(V ou F) Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício
Art. 60, §8º - V
OBS: Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS
É possível a realização de exame médico-pericial com o uso de telemedicina ou por análise documental?
Art. 60, §11 - Sim
Qual é a alíquota do auxílio-doença?
Art. 61 - Renda mensal correspondente a 91% so salário-de-benefício
(V ou F) O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Art. 62 - V
OBS: O benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
(V ou F) A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou
que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS
Art. 62, §2º - F, não configura
(V ou F) O segurado empregado, exceto o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa e pelo empregador doméstico como licenciado
Art. 63 - F, inclusive o doméstico
O que é salário-família?
Trata-se de prestação mensal, cujo objetivo é fazer frente à contingência social de encargos familiares
suportada por famílias de baixa renda. O benefício será devido mensalmente a determinados segurados de
baixa renda, na proporção do número de filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos/deficientes
Quais as condições para o pagamento de salário-família?
Art. 67 - (i) Apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; (ii) apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado
OBS: O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento
(V ou F) A cota do salário-família será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício
Art. 70 - F, não será
(V ou F) O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo
Art. 69 - V
O que é salário-maternidade e qual é a carência?
Consiste em uma proteção mensal substitutiva da renda do trabalho, em proteção à maternidade
(i) para as seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas independe de carência
(ii) para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas: 10 contribuições mensais
(V ou F) O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 14 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
Art. 71 - F, 28 dias
(V ou F) Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 60 dias.
Art. 71 - F, 120 dias
(V ou F) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono
Art. 71 - V
(V ou F) A percepção do salário-maternidade não está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada
Art. 71 - F, está condicionada
(V ou F) Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a
indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.
V - Súmula 657/STJ
A partir de qual data é devida a pensão por morte?
Art. 74 -
(i) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até
90 dias após o óbito, para os demais dependentes
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo acima
(iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida
(V ou F) Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
Art. 74, §1º - V
(V ou F) Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa
Art. 74, §2º - V
(V ou F) Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário
Art. 74, §3º - V
(V ou F) Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
Art. 74, §4º - V
(V ou F) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação
Art. 76 - V
(V ou F) O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Art. 76, §1º - V
(V ou F) Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício
Art. 76, §3º - V
(V ou F) O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave
Art. 77, §6º - F, não impede
(V ou F) Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte,
mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas,
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício
Art. 77, §7º - V
(V ou F) Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 12 meses de ausência, será concedida pensão provisória
Art. 78 - F, 6 meses
OBS:Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
(V ou F) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data da concessão do benefício
F, aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ)
(V ou F) É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
V - Súmula 416/STJ
(V ou F) A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, DESDE QUE a invalidez seja anterior ao óbito.
V - Sùmula 663/STJ
(V ou F) O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses, será devido,
nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em
regime aberto que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
Art. 80 - F, regime fechado
(V ou F) O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário
para a manutenção do benefício.
Art. 80, §1º - V
(V ou F) A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão
Art. 80, §4º - V
(V ou F) A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados
cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário
Art. 80, §5º - V
(V ou F) O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes
Art. 80, §7º - F, não acarreta
(V ou F) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Art. 86 - V
(V ou F) O auxílio-acidente mensal corresponderá a 75% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
Art. 86, §1º - F, 50%
(V ou F) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, permitida sua acumulação com qualquer aposentadoria
Art. 86, §2º - F, vedada sua acumulação
(V ou F) O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, inclusive de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
Art. 86, §3º - F, exceto de aposentadoria
(V ou F) Será dada PRIORIDADE aos segurados em benefício por incapacidade temporária e ATENÇÃO ESPECIAL
aos aposentados e pensionistas
Art. 88, §1º - V
(V ou F) Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua
relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Art. 88 - V
(V ou F) A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive
Art. 89 - V
(V ou F) A reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a
perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional
Art. 89 - V
OBS: compreende também a reparação ou substituição dos aparelhos mencionados, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário
(V ou F) A reabilitação profissional compreende o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário
Art. 89 - V
(V ou F) A reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes
Art. 90 - V
(V ou F) Não será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou
exame fora do domicílio do beneficiário
Art. 91 - F, será concedido, conforme dispuser o regulamento
(V ou F) A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 1% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas
Art. 93 - F, 2% a 5%
OBS:
(i) até 200 - 2%
(ii) de 201 a 500 - 3%
(iii) de 501 a 1000 - 4%
(iv) de 1.001 em diante - 5%
(V ou F) A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 60 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social
Art. 93, §1º - F, 90 dias
(V ou F) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social não se compensarão financeiramente
Art. 94 - F, se compensarão financeiramente
OBS: A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o
benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço,
conforme dispuser o Regulamento
(V ou F) Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais
Art. 96, I - F, não será
(V ou F) é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes
Art. 96, II - V
(V ou F) É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de
serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo
Art. 96, V - V
(V ou F) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor
Art. 96, VI - V
(V ou F) é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha
sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor
Art. 96, VII - V
(V ou F) é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado
tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade
Art. 96, VIII - V
(V ou F) A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo será concedida
ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a
partir de 30 anos completos de serviço
Art. 97 - V
(V ou F) Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito
Art. 98 - V
Quais as obrigações que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria
por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente possuem, sob pena de suspensão do benefício?
Art. 101 -
(i) exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
(ii) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social
(iii) tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
(V ou F) O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 10 anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu
Art. 101, §1º, I - F, decorridos 15 anos
(V ou F) O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame após completarem 65 anos de idade
Art. 101 - F, 60 anos
(V ou F) As avaliações e os exames médico-periciais deverão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento
Art. 101, §6º - F, poderão
(V ou F) Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para
data futura, obedecida a ordem da fila
Art. 101, §8º - V
OBS: No caso da antecipação de atendimento, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
(V ou F) A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
Art. 102 - V
(V ou F) A perda da qualidade de segurado prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos
Art. 102, §1º - F, não prejudica
(V ou F) O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou
não concessão de revisão de benefício é de 15 anos
Art. 103 - F, 10 anos
OBS: contados do: (i) dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (ii) dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo
(V ou F) Prescreve em 3 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Art. 103 - F, 5 anos
(V ou F) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 103 - F, 10 anos
Qual o prazo prescricional das ações referentes à prestação por acidente do trabalho?
Art. 104 - 5 anos, contados da data:
(i) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
(ii) em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente
(V ou F) A apresentação de documentação incompleta constitui motivo para recusa do requerimento de
benefício.
Art. 105 - F, não constitui
Como é possível, além da autodeclaração, fazer prova do exercício de atividade rural?
Art. 106 -
(i) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(ii) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(iii) bloco de notas do produtor rural
(iv) notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor
(v) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
(vi) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
(vii) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante
(V ou F) O tempo de serviço não será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício
Art. 107 - V
(V ou F) O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 24
meses, podendo ser renovado
Art. 109 - F, 12 meses
(V ou F) A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da
Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício
Art. 109 - V
(V ou F) O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor
ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 110 - V
(V ou F) Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se
no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 110, §1º - V
(V ou F) O dependente que perde o direito à pensão por morte não poderá
representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício
Art. 110, §3º - V
(V ou F) No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação
de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em regulamento
Art. 110 - V
(V ou F) O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor
Art. 111 - V
(V ou F) O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 112 - V
(V ou F) Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 114 - V
(V ou F) Podem ser descontados dos benefícios contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social
Art. 115, I - V
(V ou F) Podem ser descontados dos benefícios pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 50% da sua importância,
Art. 115, II - F, 30%
(V ou F) Não podem ser descontados dos benefícios Imposto de Renda retido na fonte
Art. 115, III -F, pode
(V ou F) Podem ser descontados dos benefícios pensão de alimentos decretada em sentença judicial
Art. 115, IV - V
(V ou F) Podem ser descontados dos benefícios pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de 50% do valor do benefício
Art. 115, VI - F, até 45%
OBS: sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
consignado de benefício.
(V ou F) Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive
na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial
Art. 115, §3º - V
(V ou F) Será objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou
separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização
Art. 115, §4º - V
(V ou F) Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus
empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo
Art. 117 - V
(V ou F) Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o
pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de
contrato com o INSS, mediante licitação
Art. 117 - F, dispensada a licitação
(V ou F) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 6 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
Art. 118 - F, 12 meses
(V ou F) A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva
Art. 120, I - V
(V ou F) A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 120, II - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença
Art. 124, I - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria
Art. 124, II - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço
Art. 124, III - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença
Art. 124, IV - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente
Art. 124, V - V
(V ou F) Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa
Art. 124, VI - V
(V ou F) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, inclusive pensão por morte e auxílio-acidente
Art. 124 - F, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
(V ou F) O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de
benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e
prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos
Art. 124, §1º - V
(V ou F) servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas
decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou culpa
Art. 124 - F, dolo ou erro grosseiro
(V ou F) Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio parcial ou total
Art. 125 - F, precisa ser total
Quem julga recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários?
Art. 126, I - Conselho de Recursos da Previdência Social
Quem julga os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial?
Art. 126, III - Conselho de Recursos da Previdência Social
(V ou F) A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo não importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, tampouco desistência do recurso interposto
Art. 126, §3º - F, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto
(V ou F) As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta
Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 reais por autor poderão, por opção de cada
um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até 30 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório
Art. 128 - F, 60 dias
OBS: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte na forma do art. 128, e em parte, mediante expedição do precatório.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do art. 128
(V ou F) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o
resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva
da parte autora, julgar improcedente o pedido
Art. 129, §2º - V
(V ou F) Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no
cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 100 meses
Art. 135 - F, 108 meses
(V ou F) A contribuição previdenciária não incide sobre o abono incorporado ao salário
F, incide (Súmula 241/STF)
(V ou F) É inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de
firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social
F, não é inconstitucional (Súmula 466/STF)
(V ou F) Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito
ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71
V - Súmula 613/STF
(V ou F) É ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário
F, é legítima (Súmula 688/STF)
(V ou F) A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao
segurado
V - Súmula 110/STJ
(V ou F) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença
V - Súmula 111/STJ
(V ou F) O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de
contribuição vigente no dia do acidente
V - Súmula 146/STJ
(V ou F) A prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
F, não basta (Súmula 149/STJ)
(V ou F) É cabível o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS
F, é descabido (Súmula 175/STJ)
(V ou F) Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida.
V - Súmula 204/STJ
(V ou F) Não cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários
F, cabe (Súmula 242/STJ)
(V ou F) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas
V - Súmula 272/STJ
(V ou F) A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda
V - Súmula 289/STJ
(V ou F) Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição
efetuada pelo patrocinador
V - Súmula 290/STJ
(V ou F) A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência
privada prescreve em três anos.
F, 5 anos ( Súmula 291/STJ)
(V ou F) O auxílio-creche integra o salário-de-contribuição
F, não integra (Súmula 310/STJ)
(V ou F) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
V - Súmula 336/STJ
(V ou F) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.
V - Súmula 340/STJ
(V ou F) É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria até a data do seu óbito
V - Súmula 416/STJ
(V ou F) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve
em cinco anos contados da data do pagamento.
V - Súmula 427/STJ
(V ou F) Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida
V - Súmula 576/STJ
(V ou F) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório
V - Súmula 577/STJ
(V ou F) Não é possível estender a servidor público federal aposentado por invalidez em Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) o adicional de 25% devido apenas a segurado aposentado por invalidez
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal
V - Juris em teses