Lei nº 8.213/1.991 - Planos de Benefícios da Previdência Social Flashcards
De quem é a competência para julgar as ações propostas contra o INSS pedindo a concessão de benefícios previdenciários?
- REGRA: Justiça Federal. Isso porque o INSS é uma autarquia federal.
- EXCEÇÃO: a competência será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário for decorrente de
acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88).
(V ou F) A PREVIDÊNCIA SOCIAL, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 1º - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social universalidade de participação nos planos previdenciários
Art. 2º, I - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Art. 2º, II - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
Art. 2º, III - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
Art. 2º, IV - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo
Art. 2º, V - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo
Art. 2º, VI - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional
Art. 2º, VII - V
(V ou F) É princípio e objetivo da Previdência Social caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados
Art. 2º, VIII - V
OBS: Esta participação será efetivada a nível federal, estadual e
municipal.
A universalidade de participação consiste no quê?
O RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de filiar cada vez mais segurados, inclusive facultando a adesão ao plano das pessoas que não exercem atividade remunerada, na condição de segurado facultativo
Defina uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
O intuito trazido pela legislação foi vedar a discriminação negativa ds povos rurais (já ocorridas no passado).
Os trabalhadores rurais que laboram em regime de economia familiar para subsistência terão uma redução de 5 anos para aposentadoria por idade, se homem (7 anos no caso da mulher), sob a justificativa do desgaste físico que a atividade campesina traz aos povos do campo
Art. 201, §7º, inc. II, CF:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal
Defina seletividade e distributividade dos benefícios previdenciários
A seletividade obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS, respeitando o
conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos, conforme os incisos do art. 201 da CF.
Outrossim, entre os segurados e dependentes, serão selecionados pelo legislador os que apresentem maior
necessidade social de prestação previdenciária, de acordo com o interesse público
(V ou F) Além dos planos tradicionais básicos (RGPS ou RPPS), a previdência social brasileira ainda contempla os planos
complementares.
V
OBS: Nos planos complementares, ao contrário dos planos básicos, a adesão será sempre facultativa, ante a
natureza contratual que rege essa relação jurídica
Como é a composição do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS?
Art. 3º -
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 3 representantes dos empregadores
(V ou F) Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, vedada a recondução
Art. 3º. §1º - F, podem ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
(V ou F) No CNPS, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais
Art. 3º, §2º - V
(V ou F) O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros
Art. 3º, §3º - V
(V ou F) Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de metade de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
Art. 3º,§4º - F, 1/3
(V ou F) As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais
Art. 3º, §6º - V
(V ou F) Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, É ASSEGURADA A ESTABILIDADE NO EMPREGO, da nomeação até 2 anos após o término do mandato de
representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo judicial
Art. 3º, §7º - F, 1 ano
Quais são as principais competências do CNPS?
Art. 4º -
(i) estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais
(ii) apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa
(iii) apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta
orçamentária da Seguridade Social;
(iv) apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social
(V ou F) Compete aos órgãos governamentais encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 5º, II - V
Quem são os segurados obrigatórios da previdência social?
(i) empregado; (ii) empregado doméstico; (iii) contribuinte individual; (iv) trabalhador avulso; (v) segurado especial; (vi) segurado recebendo seguro-desemprego
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais
Art. 11, I, g) - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) Garimpeiro é segurado especial
Art. 11 - F, é contribuinte individual
(V ou F) É contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) Seringueiro é contribuinte individual
Art. 11 - F, é segurado especial
(V ou F) Agropecuária em até 4 módulos fiscais é segurado especial
Art. 11 - V
(V ou F) Pescador artenesanal é segurado especial
Art. 11 - V
(V ou F) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes
Art. 11, §1º - V
(V ou F) Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
Art. 11, §6º - V
(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença
Art. 11, §7º - V
(V ou F) É segurado facultativo o maior de 16 anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório
Art. 13 - V
(V ou F) Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
Art. 14, I - V
(V ou F) Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Art. 14, II - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive do auxílio-acidente
Art. 15, I - F, exceto auxílio-acidente
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
Art. 15, II - V
OBS: Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
Este prazo, ou o mencionado acima serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Art. 15, III - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso
Art. 15, IV - F, 12 meses
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar
Art. 15, V - F, 3 meses
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Art. 15, VI - V
(V ou F) A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados
Art. 15, §4º - V
Quem são os dependentes de primeira classe do segurado do RGPS?
Art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
OBS: dependência econômica presumida
Quem são os dependentes de 2ª classe do segurado do RGPS?
Art. 16, II - Os pais
Quem são os dependentes de 3ª classe do segurado do RGPS?
Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
(V ou F) A existência de dependente de qualquer das classes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 16, §1º - F, exclui
(V ou F) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
Art. 16, §2º - V
(V ou F) As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito
Art. 16, §5º - V
(V ou F) Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente
por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e
os inimputáveis
Art. 16, §7º - V
(V ou F) Será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado
facultativo
Art. 17, §7º - F, não será
Quais prestações existem no RGPS exclusivamente quanto ao segurado?
Art. 18, I -
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Quais prestações existem no RGPS exclusivamente quanto ao dependente?
Art. 18, II - (i) pensão por morte; e (ii) auxílio-reclusão
Quais prestações existem no RGPS quanto ao segurado e dependente?
Art. 18, III - (i) Serviço social; e (ii) reabilitação profissional
(V ou F) Os benefícios poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva
documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos do regulamento
Art. 18, §4º - V
(V ou F) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Art. 19 - V
(V ou F) Constitui crime, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 19, §2º - F, contravenção penal
O que é doença profissional?
Art. 20, I - A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
O que é doença do trabalho?
Art. 20, II - A adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
(V ou F) São consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa
Art. 20, §1º - F, não são
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a inerente a grupo etário
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho
Art. 20, §1º - V
(V ou F) Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação
Art. 21, I - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado
Art. 21 - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 21 - V
(V ou F) A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
Art. 21 - V
(V ou F) A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado
ao Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 21, §2º - V
(V ou F) A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 22 - V
(V ou F) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro
Art. 23 - V
O que é período de carência?
Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
Qual é o período de carência do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
Art. 25, I - 12 contribuições mensais
Qual é o período de carência da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial?
Art. 25, II - 180 contribuições mensais
Qual é o período de carência do Salário-maternidade?
Art. 25, III - 10 contribuições mensais
OBS: Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
Qual é o período de carência do auxílio-reclusão?
Art. 25, IV - 24 contribuições mensais
(V ou F) Depende de carência pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente
Art. 26, I - F, independe
(V ou F) Independe de carência auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Art. 26, II - V
(V ou F) Independe de carência serviço social e reabilitação profissional
Art. 26, IV - V
(V ou F) Independe de carência salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
Art. 26, VI - V
(V ou F) Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos
Art. 27, I - V
(V ou F) Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
Art. 27, II - V
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada por preço unitário?
Art. 42, I - É a contratação por preço certo de unidades determinadas
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada por preço global?
Art. 42, II - Contratação por preço certo e total
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é tarefa?
Art. 42, III - Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é empreitada integral?
Art. 42, IV - Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é contratação semi-integrada?
Art. 42, V - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do
projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é contratação integrada?
Art. 42, VI - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é anteprojeto de engenharia?
Art. 42, VII - Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e
fundamentais à elaboração do projeto básico
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é projeto básico?
Art. 42, VIII - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é projeto executivo?
Art. 42, IX - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de
acordo com as normas técnicas pertinentes
No âmbito da licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que é matriz de riscos?
Art. 42, X - Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação
(V ou F) As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia
Art. 42, §1º - V
(V ou F) Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos
Art. 42, §3º - V
(V ou F) O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E O SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no
salário-de-benefício.
Art. 28 - V
(V ou F) Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, inclusive o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Art. 29, §3º - F, exceto o décimo
(V ou F) Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Art. 29, §4º - V
(V ou F) O auxílio-doença NÃO PODERÁ EXCEDER a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes
Art. 29, §10 - V
(V ou F) O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo
Art. 32 - V
OBS: não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de
contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes
OBS: Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário
(V ou F) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição
Art. 33 - V
(V ou F) Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de
contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição
Art. 35 - V
(V ou F) O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo
de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro
Art. 38 - V
OBS: A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado
especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da
atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas
(V ou F) Para os segurados especiais fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de 1 salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
Art. 39, I - V