Lei nº 8.212/91 - Seguridade Social Flashcards

1
Q

(V ou F) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social

A

Art. 1º - V

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2
Q

Quais são os princípios e diretrizes da Seguridade Social?

A

Art. 1º
a) universalidade da cobertura e do atendimento

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

d) irredutibilidade do valor dos benefícios

e) eqüidade na forma de participação no custeio

f) diversidade da base de financiamento

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados

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3
Q

(V ou F) A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os
trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder Público, seguindo a tendência da moderna
administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, a teor do art. 194, parágrafo único da CF

A

V

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4
Q

(V ou F) A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A

Art. 2º - V

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5
Q

Quais são os princípios e diretrizes da organização das atividades de saúde?

A

Art. 2º
a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

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6
Q

Quais são as finalidades da previdência social?

A

Art. 3º - assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente

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7
Q

Quais são os princípios e diretrizes da organização da previdência social?

A

Art. 3º
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

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8
Q

O que é assistência social?

A

Art. 4º - A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social

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9
Q

Quais são as diretrizes da assistência social?

A

Art. 4º - (i) descentralização político-administrativa; e (ii) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis

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10
Q

(V ou F) As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 5 representantes, sendo 1 da área da saúde, 1 da área da previdência social e 1 da área de
assistência social.

A

Art. 8º - F, 3 representantes

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11
Q

Como a seguridade social é financiada?

A

Art. 10 - A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais

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12
Q

Do que é composto o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal?

A

Art. 11 - (i) receitas da União; (ii) receitas das contribuições sociais; e (iii) receitas de outras fontes

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13
Q

O que constituem contribuições sociais?

A

Art. 11 - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

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14
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior

A

Art. 12 - V

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15
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

A

Art. 12 - V

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16
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que vinculado a regime
próprio de previdência social

A

Art. 12 - F, desde que não vinculado

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17
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a
órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular

A

Art. 12 - V

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18
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

A

Art. 12 - V

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19
Q

(V ou F) É segurado obrigatório como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos

A

Art. 12 - V

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20
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua

A

Art. 12 - V

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21
Q

(V ou F) É segurado obrigatório, como contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa

A

Art. 12 - V

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22
Q

(V ou F) É segurado obrigatório como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais

A

Art. 12 - V

Vale para cônjuge ou companheiro, assim como filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhem

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23
Q

(V ou F) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.

A

Art. 12 - V

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24
Q

(V ou F) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas

A

Art. 12 - V

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25
Q

(V ou F) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social

A

Art. 12 - V

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26
Q

(V ou F) O dirigente sindical não mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura

A

Art. 12 - F, mantém

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27
Q

(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 180 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

A

Art. 12 - F, 120 pessoas

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28
Q

(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 módulos fiscais

A

Art. 12 - F, não descaracteriza, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar

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29
Q

(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano

A

Art. 12 -F, não descaracteriza

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30
Q

(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar

A

Art. 12 - V

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31
Q

(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo

A

Art. 12 - V

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32
Q

(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais

A

Art. 12 - F, não descaracteriza

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33
Q

(V ou F) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

A

Art. 13 - V

Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades

Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

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34
Q

(V ou F) É segurado obrigatório o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição

A

Art. 14 - F, é segurado facultativo

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35
Q

Qual é o conceito de empregador doméstico?

A

Art. 15 - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.

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36
Q

(V ou F) Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras.

A

Art. 15 - V

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37
Q

(V ou F) A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual

A

Art. 16 - V

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade
Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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38
Q

(V ou F) A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa

A

Art. 20 - V

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39
Q

Qual é alíquota do salário-de-contribuição até 249,80?

A

Art. 20 - 8%

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40
Q

Qual é alíquota do salário-de-contribuição entre 249,80 até 416,33?

A

Art. 20 - 9%

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41
Q

Qual é alíquota do salário-de-contribuição entre 416,33 até 832,66?

A

Art. 20 - 11%

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42
Q

(V ou F) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 27,5% sobre o respectivo salário-de-contribuição

A

Art. 21 - F, 20%

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43
Q

(V ou F) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11%, no caso do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo

A

Art. 21, I - V

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44
Q

(V ou F) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% no caso do microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda

A

Art, 21 - V

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45
Q

O que é considerado baixa renda para fins previdenciários?

A

Art. 21 - A família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja
de até 2 salários mínimos

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46
Q

(V ou F) A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

A

Art. 22 - V

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47
Q

(V ou F) O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social,
mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial
e/ou mental com desvio do padrão médio.

A

Art. 22, §4º - V

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48
Q

(V ou F) Se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos
pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado

A

Art. 22, §13º - V

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49
Q

(V ou F) Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas

A

Art. 22 - V

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50
Q

(V ou F) A alíquota de contribuição para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes será de 10%

A

Art. 22, §17º - F, 8%

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51
Q

(V ou F) É inconstitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários

A

F, é constitucional (Tema 281)

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52
Q

De quanto é a alíquota de contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço?

A

Art. 24 - 8%, e 0,8% para o financiamento de seguro contra acidentes de trabalho

OBS: O empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência

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53
Q

Qual a alíquota de contribuição do empregador rural pessoa física?

A

Art. 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse
ao cooperado por meio de fixação de preço

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54
Q

(V ou F) Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente
pelo próprio produtor rural pessoa física, ainda que esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

A

Art. 25, §11º - F, desde que não esteja sujeito

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55
Q

(V ou F) Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural
destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo
próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por
pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

A

Art. 25, §12º - V

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56
Q

(V ou F) Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos

A

Art. 25 - V

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57
Q

(V ou F) Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos. O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social

A

Art. 26 - V

A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade
lotérica, conforme previsto em lei.

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58
Q

(V ou F) É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

A

V - SV2

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59
Q

(V ou F) Constitui receita da seguridade social 30% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal

A

Art. 27, VII - F, 40%

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60
Q

(V ou F) agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito
(SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da
República, de até 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

A

Art. 27 - F, até 40%

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61
Q

(V ou F) Constituem receitas da Seguridade social as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens

A

Art. 27, IIi - V

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62
Q

(V ou F) Constituem receitas da Seguridade Social a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros

A

Art. 27, II - V

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63
Q

O que é entendido como salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso?

A

Art. 28, I - a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

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64
Q

O que é entendido como salário-de-contribuição para o empregado doméstico?

A

Art. 28, II - a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do
valor da remuneração

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65
Q

O que é entendido como salário-de-contribuição para o contribuinte individual?

A

Art. 28, III - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês

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66
Q

O que é entendimento como salário-de-contribuição para o segurado facultativo?

A

Art. 28, IV - o valor por ele declarado

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67
Q

(V ou F) Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em lei

A

Art. 28, §1º - F, na forma estabelecida em regulamento

68
Q

(V ou F) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição

A

Art. 28, §2º - F, é considerado

69
Q

(V ou F) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

A

Art. 28, §3º - V

70
Q

(V ou F) O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde ao salário-mínimo definido em lei

A

Art. 28, §4º - F, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei

71
Q

(V ou F) O 13° salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, inclusive para o cálculo de
benefício, na forma estabelecida em regulamento

A

Art. 28, §7º - F, exceto para o cálculo

72
Q

Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, integram o salário-de-contribuição?

A

Art. 28 - Não, salvo o salário-maternidade

73
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão, bem como as recebidas a título de licença-prêmio indenizada

A

Art. 28 - V

74
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias

A

Art. 28 - Não

75
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte

A

Art. 28 - V

76
Q

(V ou F) Integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias

A

Art. 28 - V

77
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as diárias para viagens e a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica

A

Art. 28 - V

78
Q

(V ou F) Integram o salário-de-contribuição o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP

A

Art. 28 - F, não integram

79
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por
força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho

A

Art. 28 - V

80
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

A

Art. 28 - V

81
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares

A

Art. 28 - V

82
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizada

A

Art. 28 - V

83
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus
dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e
tecnológica de empregados

A

Art. 28 - V

Desde que: (i) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (ii) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da
remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior

84
Q

(V ou F) Integram o salário-de-contribuiçãoos valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais

A

Art. 28 - F, não integram

85
Q

(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor correspondente ao vale-cultura, os prêmios e os abonos e os valores recebidos a título de bolsa-atleta

A

Art. 28 - V

86
Q

(V ou F) Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale transporte e
auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa

A

V - REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023. (Info 763 STJ)

87
Q

(V ou F) Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem

A

Art. 28, §10º - V

88
Q

Quais são as parcelas incluídas na composição do salário de contribuição, segundo a lei e o STJ?

A
  1. Parcelas remuneratórias do labor, a exemplo dos salários, do décimo terceiro salário e da comissão paga
    ao corretor de seguros.
  2. Férias gozadas e o seguro-desemprego.
  3. Salário-paternidade.
  4. Horas extras.
  5. Adicional noturno.
  6. Adicional de insalubridade.
  7. Adicional de periculosidade.
  8. Aviso prévio gozado.
89
Q

Quais são as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição pelo STF e pelo STJ?

A
  1. Aviso prévio indenizado.
  2. Transporte pago em dinheiro.
  3. “Salário” pago pela empresa pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado incapaz para
    o trabalho
90
Q

(V ou F) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se
sujeita ao princípio da anterioridade

A

F, não se sujeita (SV50)

91
Q

(V ou F) É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas
da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990

A

V (súmula 646/STJ)

92
Q

Qual é o prazo para recolhimento pelas empresas de contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social?

A

Art. 30 - dia 20 do mês subsequente ao da competência

93
Q

(V ou F) os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência

A

Art. 30, II - F, até o dia 15

94
Q

(V ou F) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento

A

Art. 30 - V

95
Q

(V ou F) o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência

A

Art. 30 - V

96
Q

(V ou F) o proprietário, o incorporador, dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social

A

Art. 30 - V

Ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra
e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem

97
Q

(V ou F) Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor

A

Art. 30 - V

98
Q

(V ou F) nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do
regulamento

A

Art. 30 - V

99
Q

(V ou F) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia

A

Art. 31 - V

§3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços:
I-limpeza, conservação e zeladoria;
II-vigilância e segurança;
III-empreitada de mão-de-obra;
IV-contratação de trabalho temporário

100
Q

(V ou F) A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS

A

Art. 32, IV - V

101
Q

Qual é a multa para a empresa que não apresentar informação à RFB e ao Fundo Curador do FGTS?

A

Art. 32 -

(i) R$20 para cada grupo de 10 informações ou omitidas

(ii) 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%,

as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
II – a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3° A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 reais, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária; e
II – R$ 500,00 reais, nos demais casos

102
Q

(V ou F) O segurado especial responsável pelo grupo familiar fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês
seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (LEI 14438/22)
II - os valores referentes ao FGTS; e (LEI 14438/22)
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (LEI 14438/22)

A

Art. 32 - V

Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3°, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior

103
Q

(V ou F) Ao INSS compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos

A

Art. 33 - F, à Secretaria da Receita Federal do Brasil

104
Q

(V ou F) Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

A

Art. 33, §3º - V

105
Q

Como é constituído o crédito da seguridade social?

A

Art. 33, §7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte

106
Q

(V ou F) Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento

A

Art. 37 - V

107
Q

(V ou F) É obrigatório aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa por contribuições deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo

A

Art. 39, §2º - F, é facultado

108
Q

(V ou F) Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968.

A

Art. 42 - V

109
Q

(V ou F) Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social

A

Art. 43 - V

110
Q

Quando considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais?

A

Art. 43, §2º - Na data da prestação do serviço

111
Q

(V ou F) O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período
de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

A

Art. 45 - V

O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1° do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20%:

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a
99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em
regulamento.

§ 2° Sobre os valores apurados na forma do § 1° deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%

112
Q

Quando é exigida Certidão Negativa de Débito da empresa?

A

Art. 47
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido
por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

113
Q

(V ou F) É exigida Certidão Negativa de Débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de
imóveis

A

Art. 47 - V

114
Q

(V ou F) A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente

A

Art. 47 - V

115
Q

(V ou F) A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, depende da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação

A

Art. 47, §2º - F, independe

116
Q

(V ou F) É indispensável a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito

A

Art. 47, §3º - F, é dispensável, bastando a referência ao seu número de série e data da
emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes

117
Q

(V ou F) O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 120 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos

A

Art. 47, §5º - F, até 180 dias

118
Q

(V ou F) No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 45 dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente

A

Art. 49, §1º - F, 30 dias

119
Q

(V ou F) O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, facultativamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas

A

Art. 49, §4º - F, obrigatoriamente

120
Q

(V ou F) A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para
licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais
implementos agrícolas.

A

Art. 49, §5º - V

OBS: O disposto no § 5° deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à
incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória

121
Q

(V ou F) Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de
alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos

A

Art. 50 - V

122
Q

(V ou F) O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos,
nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da
União, aos quais são equiparados.

A

Art. 51 - V

OBS: O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

123
Q

(V ou F) Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será obrigatório
ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.

A

Art. 53 - F, será facultado

OBS: Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 dias
úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

124
Q

(V ou F) A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União

A

Art. 56 - V

OBS: Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo
poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que
tratam as alíneas c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município

125
Q

(V ou F) Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 120 parcelas mensais

A

Art. 58 - F, até 240 parcelas

126
Q

(V ou F) O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária
ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social

A

Art. 60 - V

127
Q

(V ou F) A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 5% da receita proveniente da
contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do
trabalho

A

Art. 62 - F, 2%

OBS: Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-Fundacentro

128
Q

(V ou F) O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 2 dias úteis, pelo
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia

A

Art. 68 - F, em até 1 dia útil

OBS: Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de
acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis

O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata
sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos
sofridos

129
Q

(V ou F) No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais comunicar este fato ao INSS até o 20º dia útil do mês subsequente

A

Art. 68, §4º - F, até o 5º dia útil do mês subsequente

130
Q

(V ou F) A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de
recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS não são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos

A

Art. 68 - F, são isentas

131
Q

(V ou F) O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais

A

Art. 69 - V

132
Q

Quais são os prazos para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo beneficiário no caso de indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, manutenção ou revisão do benefício previdenciário?

A

Art. 69
(i) 30 dias, se trabalhador urbano

(ii) 60 dias, se trabalhador rural

133
Q

Como é feita a notificação para que o beneficiário se manifeste em caso de indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício previdenciário?

A

Art. 69 -
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, nos casos de notificação por via postal

134
Q

(V ou F) A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da
Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento

A

Art. 69, §3º - V

135
Q

Quando o benefício previdenciário é suspenso?

A

Art. 69
I - não apresentação da defesa no prazo

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS

136
Q

(V ou F) O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e conceder-lhe prazo de 15 dias para interposição de recurso

A

Art. 69, §5º - F, 30 dias

OBS: Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado

137
Q

(V ou F) O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS

A

Art. 69, §7º - V

138
Q

(V ou F) Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios

A

Art. 69 - V

139
Q

(V ou F) a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no
mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria

A

Art. 69 - V

140
Q

(V ou F) a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário,
legalmente cadastrado no INSS

A

Art.69 - V

141
Q

(V ou F) os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por
meio de atendimento domiciliar quando necessário

A

Art. 69 - V

142
Q

(V ou F) as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração

A

Art. 69 - V

143
Q

(V ou F) o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira

A

Art. 69 - V

144
Q

O recurso contra suspensão de benefício previdenciário tem efeito suspensivo?

A

Art. 69, §9º - Não

145
Q

(V ou F) Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria

A

Art. 70 - V

146
Q

(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por
acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão

A

Art. 71 - V

OBS: Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a
execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado

147
Q

(V ou F) Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas
pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da
concessão de benefícios

A

Art. 74 - V

148
Q

(V ou F) O documento de procuração para benefícios deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo
INSS.

A

Art. 76 - V

149
Q

(V ou F) Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual

A

Art. 76, §2º - V

150
Q

O INSS pode contratar auditorias externas?

A

Art. 78 - Sim, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social

151
Q

(V ou F) O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social

A

Art. 80, §1º - V, e considerará:

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas

Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão
consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia

152
Q

(V ou F) A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social

A

Art. 82 - V

153
Q

(V ou F) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei ordinária

A

Art. 85 - F, lei especial

154
Q

(V ou F) Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública
indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

A

Art. 87 - V

155
Q

(V ou F) Os prazos de prescrição de que goza a União não aplicam-se à Seguridade Social

A

Art. 88 - F, aplicam-se

156
Q

(V ou F) Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

A

Art. 89 - V

157
Q

(V ou F) Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração
paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente

A

Art. 91 - V

158
Q

Quais as sanções previstas para descumprimento de normas desta lei?

A

Art. 95 -
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso

159
Q

(V ou F) O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta
Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um
horizonte temporal de, no mínimo, 30 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

A

Art. 96 - F, 20 anos

160
Q

O INSS pode proceder a alienação ou permuta, por
ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não
vinculados às suas atividades operacionais?

A

Art. 97 - Sim

161
Q

(V ou F) Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública

A

Art. 98 - V

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

162
Q

(V ou F) Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 30% de seu valor a título de multa, e,
imediatamente inscrito em dívida ativa e executado

A

Art. 98 - F, 50%

163
Q

(V ou F) Se no primeiro ou no segundo leilões na cobrança de divida ativa não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 70 por cento do valor da avaliação

A

Art. 98, §7º - F, 50%

OBS: Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou
doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização

164
Q

(V ou F) O INSS, no prazo de 90 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro
oficial.

A

Art. 99 - F, 60 dias

165
Q

(V ou F) Incide a contribuição previdenciária da Lei nº 8.212/91 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa

A

F, não incide (STJ. 1ª Turma. REsp 1.182.060-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/11/2023)