Lei nº 8.212/91 - Seguridade Social Flashcards
(V ou F) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social
Art. 1º - V
Quais são os princípios e diretrizes da Seguridade Social?
Art. 1º
a) universalidade da cobertura e do atendimento
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
d) irredutibilidade do valor dos benefícios
e) eqüidade na forma de participação no custeio
f) diversidade da base de financiamento
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados
(V ou F) A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os
trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder Público, seguindo a tendência da moderna
administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, a teor do art. 194, parágrafo único da CF
V
(V ou F) A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 2º - V
Quais são os princípios e diretrizes da organização das atividades de saúde?
Art. 2º
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
Quais são as finalidades da previdência social?
Art. 3º - assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente
Quais são os princípios e diretrizes da organização da previdência social?
Art. 3º
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
O que é assistência social?
Art. 4º - A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social
Quais são as diretrizes da assistência social?
Art. 4º - (i) descentralização político-administrativa; e (ii) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis
(V ou F) As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 5 representantes, sendo 1 da área da saúde, 1 da área da previdência social e 1 da área de
assistência social.
Art. 8º - F, 3 representantes
Como a seguridade social é financiada?
Art. 10 - A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais
Do que é composto o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal?
Art. 11 - (i) receitas da União; (ii) receitas das contribuições sociais; e (iii) receitas de outras fontes
O que constituem contribuições sociais?
Art. 11 - Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que vinculado a regime
próprio de previdência social
Art. 12 - F, desde que não vinculado
(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a
órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório, como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório, como contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório, como contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa
Art. 12 - V
(V ou F) É segurado obrigatório como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais
Art. 12 - V
Vale para cônjuge ou companheiro, assim como filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhem
(V ou F) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
Art. 12 - V
(V ou F) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas
Art. 12 - V
(V ou F) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social
Art. 12 - V
(V ou F) O dirigente sindical não mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura
Art. 12 - F, mantém
(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 180 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Art. 12 - F, 120 pessoas
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 módulos fiscais
Art. 12 - F, não descaracteriza, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano
Art. 12 -F, não descaracteriza
(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar
Art. 12 - V
(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo
Art. 12 - V
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais
Art. 12 - F, não descaracteriza
(V ou F) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Art. 13 - V
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
(V ou F) É segurado obrigatório o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição
Art. 14 - F, é segurado facultativo
Qual é o conceito de empregador doméstico?
Art. 15 - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
(V ou F) Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras.
Art. 15 - V
(V ou F) A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual
Art. 16 - V
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade
Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
(V ou F) A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa
Art. 20 - V
Qual é alíquota do salário-de-contribuição até 249,80?
Art. 20 - 8%
Qual é alíquota do salário-de-contribuição entre 249,80 até 416,33?
Art. 20 - 9%
Qual é alíquota do salário-de-contribuição entre 416,33 até 832,66?
Art. 20 - 11%
(V ou F) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 27,5% sobre o respectivo salário-de-contribuição
Art. 21 - F, 20%
(V ou F) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11%, no caso do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo
Art. 21, I - V
(V ou F) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% no caso do microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
Art, 21 - V
O que é considerado baixa renda para fins previdenciários?
Art. 21 - A família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja
de até 2 salários mínimos
(V ou F) A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
Art. 22 - V
(V ou F) O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social,
mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial
e/ou mental com desvio do padrão médio.
Art. 22, §4º - V
(V ou F) Se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos
pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado
Art. 22, §13º - V
(V ou F) Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas
Art. 22 - V
(V ou F) A alíquota de contribuição para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes será de 10%
Art. 22, §17º - F, 8%
(V ou F) É inconstitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários
F, é constitucional (Tema 281)
De quanto é a alíquota de contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço?
Art. 24 - 8%, e 0,8% para o financiamento de seguro contra acidentes de trabalho
OBS: O empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência
Qual a alíquota de contribuição do empregador rural pessoa física?
Art. 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse
ao cooperado por meio de fixação de preço
(V ou F) Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente
pelo próprio produtor rural pessoa física, ainda que esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
Art. 25, §11º - F, desde que não esteja sujeito
(V ou F) Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural
destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo
próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por
pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Art. 25, §12º - V
(V ou F) Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos
Art. 25 - V
(V ou F) Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos. O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social
Art. 26 - V
A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade
lotérica, conforme previsto em lei.
(V ou F) É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
V - SV2
(V ou F) Constitui receita da seguridade social 30% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal
Art. 27, VII - F, 40%
(V ou F) agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito
(SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da
República, de até 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Art. 27 - F, até 40%
(V ou F) Constituem receitas da Seguridade social as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens
Art. 27, IIi - V
(V ou F) Constituem receitas da Seguridade Social a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros
Art. 27, II - V
O que é entendido como salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso?
Art. 28, I - a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
O que é entendido como salário-de-contribuição para o empregado doméstico?
Art. 28, II - a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do
valor da remuneração
O que é entendido como salário-de-contribuição para o contribuinte individual?
Art. 28, III - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês
O que é entendimento como salário-de-contribuição para o segurado facultativo?
Art. 28, IV - o valor por ele declarado