LC 109/2001 - Previdência Complementar Flashcards
O que é previdência complementar?
Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência.
A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência).
É chamada de “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio.
Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria.
O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de “entidade de previdência complementar” (entidade de previdência privada)
(V ou F) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
Art. 1º - V
(V ou F) O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário
Art. 2º - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de formular a política de previdência complementar
Art. 3º, I - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro
Art. 3º, II - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de
previdência complementar, no conjunto de suas atividades
Art. 3º, III - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios
Art. 3º, IV - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades
Art. 3º, V - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios
Art. 3º, VI - V
(V ou F) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
V - Súmula 563/STJ
(V ou F) As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador
Art. 6º - V
(V ou F) Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Art. 7º - V
(V ou F) O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 7º - V
(V ou F) Participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios
Art. 8º, I - V
(V ou F) Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada
Art. 8º, II - V
(V ou F) A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central
Art. 9º, §1º - F, pelo Conselho Monetário Nacional
(V ou F) É permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação
Art. 9º, §2º - F, é vedado
É possível às entidades de previdência complementar a contratação de operações de resseguro?
Art. 11 - Sim, para assegurar compromissos assumidos juntos aos participantes e assistidos de planos de benefícios
(V ou F) Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores
Art. 12 - V
(V ou F) A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Legislativo
Art. 13 - F, Poder Executivo
(V ou F) Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão
Art. 13, §1º - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade
Art. 14, I - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano
Art. 14, II - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada
Art. 14, III - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares
Art. 14, IV - V
(V ou F) Será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante
com o patrocinador
Art. 14, §1º - V
(V ou F) O instituto da portabilidade, quando efetuado para entidade aberta, somente será
admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 20 anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador
Art. 14, §4 - F, 15 anos
(V ou F) A portabilidade caracteriza resgate
Art. 15, I - F, não caracteriza
(V ou F) É permitido que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma
Art. 15, II - F, é vedado
(V ou F) O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável
Art. 15 - V
(V ou F) A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda
V - Súmula 289/STJ
(V ou F) Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores
Art. 16 - V
OBS: são equiparáveis aos empregados e associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores
(V ou F) As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante
Art. 17 - V
OBS: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
(V ou F) O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO é facultativo para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas
Art. 18, §1º - F, é obrigatório
Quais são as espécies de contribuições destinadas à constituição de reservas, que terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário?
Art. 19 -
(i) normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
(ii) extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal
(V ou F) O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de
reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 10% do valor das reservas matemáticas.
Art. 20 - F, até o limite de 25%
(V ou F) A não utilização da reserva especial por 2 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Art. 20, §2º - F, 3 exercícios
(V ou F) A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano
Art. 21, §2º - V
(V ou F) O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar
Art. 21 - V
(V ou F) A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos 2 vezes ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador
Art. 24 - F, ao menos 1 vez ao ano
(V ou F) Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas
Art. 26, I - V
(V ou F) Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas,
direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante
Art. 26, II - V
OBS: O vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.