LC 109/2001 - Previdência Complementar Flashcards

1
Q

O que é previdência complementar?

A

Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência.

A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência).

É chamada de “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio.

Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria.

O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de “entidade de previdência complementar” (entidade de previdência privada)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

(V ou F) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício

A

Art. 1º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

(V ou F) O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário

A

Art. 2º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de formular a política de previdência complementar

A

Art. 3º, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro

A

Art. 3º, II - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de
previdência complementar, no conjunto de suas atividades

A

Art. 3º, III - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios

A

Art. 3º, IV - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades

A

Art. 3º, V - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios

A

Art. 3º, VI - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

(V ou F) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas

A

V - Súmula 563/STJ

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

(V ou F) As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador

A

Art. 6º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

(V ou F) Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

A

Art. 7º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

(V ou F) O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

A

Art. 7º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

(V ou F) Participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios

A

Art. 8º, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

(V ou F) Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada

A

Art. 8º, II - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

(V ou F) A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central

A

Art. 9º, §1º - F, pelo Conselho Monetário Nacional

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

(V ou F) É permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação

A

Art. 9º, §2º - F, é vedado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

É possível às entidades de previdência complementar a contratação de operações de resseguro?

A

Art. 11 - Sim, para assegurar compromissos assumidos juntos aos participantes e assistidos de planos de benefícios

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

(V ou F) Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores

A

Art. 12 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

(V ou F) A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Legislativo

A

Art. 13 - F, Poder Executivo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

(V ou F) Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão

A

Art. 13, §1º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade

A

Art. 14, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano

A

Art. 14, II - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada

A

Art. 14, III - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares

A

Art. 14, IV - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

(V ou F) Será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante
com o patrocinador

A

Art. 14, §1º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

(V ou F) O instituto da portabilidade, quando efetuado para entidade aberta, somente será
admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 20 anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador

A

Art. 14, §4 - F, 15 anos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

(V ou F) A portabilidade caracteriza resgate

A

Art. 15, I - F, não caracteriza

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

(V ou F) É permitido que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma

A

Art. 15, II - F, é vedado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

(V ou F) O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável

A

Art. 15 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

(V ou F) A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda

A

V - Súmula 289/STJ

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

(V ou F) Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores

A

Art. 16 - V

OBS: são equiparáveis aos empregados e associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

(V ou F) As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante

A

Art. 17 - V

OBS: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

(V ou F) O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO é facultativo para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas

A

Art. 18, §1º - F, é obrigatório

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Quais são as espécies de contribuições destinadas à constituição de reservas, que terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário?

A

Art. 19 -
(i) normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

(ii) extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

(V ou F) O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de
reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 10% do valor das reservas matemáticas.

A

Art. 20 - F, até o limite de 25%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

(V ou F) A não utilização da reserva especial por 2 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

A

Art. 20, §2º - F, 3 exercícios

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

(V ou F) A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano

A

Art. 21, §2º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

(V ou F) O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar

A

Art. 21 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

(V ou F) A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos 2 vezes ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador

A

Art. 24 - F, ao menos 1 vez ao ano

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

(V ou F) Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas

A

Art. 26, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

(V ou F) Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas,
direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante

A

Art. 26, II - V

OBS: O vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

(V ou F) É permitida à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

A

Art. 26, §6º - F, é vedada

44
Q

(V ou F) Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente

A

Art. 27 - V

OBS: A portabilidade não caracteriza resgate e é vedado, no caso de portabilidade:

(i) que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

(ii) a transferência de recursos entre participantes

45
Q

(V ou F) É obrigatória a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.

A

Art. 30 - F, é facultativa

46
Q

(V ou F) As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: (i) aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e (ii) aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores

A

Art. 31 - V

47
Q

(V ou F) As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, com fins lucrativos

A

Art. 31, §1º - F, sem fins lucrativos

48
Q

(V ou F) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada
se não houver contribuição dos beneficiários.

A

V - Súmula 730/STF

49
Q

(V ou F) As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto

A

Art. 32 - V

50
Q

Como as entidades fechadas podem ser qualificadas, de acordo com os planos que administram?

A

Art. 34, I -
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes;

e

b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

51
Q

Como as entidades fechadas podem ser qualificadas, de acordo com seus patrocinadores ou instituidores?

A

Art. 34, II -

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor

52
Q

Qual é a estrutura mínima das entidades fechadas?

A

Art. 35 - (i) Conselho deliberativo; (ii) conselho fiscal; e (iii) diretoria-executiva

53
Q

Quais os requisitos mínimos para ser membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal?

A

Art. 35 -
(i) comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

(ii) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

(iii) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público

54
Q

(V ou F) Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

A

Art. 35, §6º - V

55
Q

(V ou F) Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até 30% dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos 1
membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

A

Art. 35, §8º - V

56
Q

(V ou F) As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

A

Art. 36 - V

57
Q

(V ou F) No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

A

Art. 41 - V

58
Q

(V ou F) A fiscalização a cargo do Estado exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas

A

Art. 41, §2º - F, não exime

59
Q

(V ou F) O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico

A

Art. 42 - V

60
Q

(V ou F) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores

A

Art. 44, I - V

61
Q

(V ou F) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes

A

Art. 44, II - V

62
Q

(V ou F) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos

A

Art. 44, III - V

63
Q

(V ou F) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades

A

Art. 44, IV - V

64
Q

(V ou F) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique situação atuarial desequilibrada, bem como outras anormalidades definidas em regulamento

A

Art. 44, V - V

65
Q

(V ou F) A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação

A

Art. 45 - V

66
Q

(V ou F) Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do
interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio

A

Art. 45 -V

67
Q

(V ou F) A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial

A

Art. 46 - V

68
Q

(V ou F) As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial

A

Art. 47 - V

69
Q

(V ou F) A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

A

Art. 48 - V

70
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda

A

Art. 49, I - V

71
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, vencimento antecipado das obrigações da liquidanda

A

Art. 49, II - V

72
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da
decretação da liquidação extrajudicial

A

Art. 49, III - V

73
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo

A

Art. 49, IV - V

74
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, suspensão da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação

A

Art. 49, V - F, interrupção da prescrição

75
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade

A

Art. 49, VI - V

76
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa

A

Art. 49, VII - V

77
Q

(V ou F) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas
aos planos de benefícios

A

Art. 49, VIII - V

78
Q

(V ou F) Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não

A
79
Q

(V ou F) Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, não terão preferência sobre os demais participantes

A

Art. 50, §3º - F, terão

80
Q

(V ou F) A liquidação extrajudicial, uma vez decretada, não poderá ser levantada

A

Art. 52 - F, Poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos
supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar

81
Q

(V ou F) A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros

A

Art. 53 - V

OBS: Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos
reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

82
Q

(V ou F) O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação

A

Art. 54 - V

83
Q

(V ou F) A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou suplentes

A

Art. 56 - V

84
Q

(V ou F) Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e
tributários.

A

Art. 57 - V

85
Q

(V ou F) Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades

A

Art. 59 - V

OBS: A indisponibilidade decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores

A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas desde que haja seguros
elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

86
Q

(V ou F) Não são atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.

A

Art. 59, §4º - V

87
Q

(V ou F) Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caso de
liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou
indícios de crimes por elas praticados.

A

Art. 59, §5º - V

88
Q

(V ou F) Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público

A

Art. 61, §2º - V

89
Q

(V ou F) o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade

A

Art. 61, I - V

90
Q

(V ou F) Será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

A

Art. 61, II - V

91
Q

(V ou F) Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar

A

Art. 63 - V

OBS: São também responsáveis os administradores dos patrocinadores ou
instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

92
Q

(V ou F) É prevista a penalidade de advertência

A

Art. 65, I - V

93
Q

(V ou F) É prevista a penalidade de suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até 120 dias

A

Art. 65, II - F, 180 dias

94
Q

(V ou F) É prevista a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 2 a 5 anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público

A

Art. 65, III - F, 2 a 10 anos

95
Q

(V ou F) É prevista a penalidade de multa de 2 mil reais a 1 milhão de reais

A

Art. 65, IV - V

OBS: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro

96
Q

(V ou F) A multa será imputada ao agente responsável, respondendo
solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades

A

Art. 65, §1º - V

97
Q

(V ou F) Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, ao órgão competente.

A

Art. 65, §2º - F, com efeito suspensivo

98
Q

(V ou F) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo

A

F, é inconstitucional (SV 21)

99
Q

(V ou F) O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como
a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de 2 a 10 anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência
complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa, bem como noticiar ao
Ministério Público

A

Art. 67 - V

100
Q

(V ou F) Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano

A

Art. 68, §1º - V

101
Q

(V ou F) A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social

A

Art. 68, §2º - V

102
Q

(V ou F) As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos
planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, não incidindo sobre elas tributação e contribuições de qualquer natureza

A

Art. 69, §2º - V

103
Q

(V ou F) É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau

A

Art. 71, I - V

104
Q

(V ou F) É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras com empresa de que participem gestores, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto

A

Art. 71, II - V

105
Q

(V ou F) A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

A

V - Súmula 616/STJ

106
Q

(V ou F) Sem prejuízo do benefício, prescreve em 3 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

A

Art. 75 - F, 5 anos