Lei 13.303/2.016 - Estatuto empresa pública e sociedade de economia mista Flashcards
(V ou F) A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
Art. 2º - V
(V ou F) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional
Art. 2º, §1º - V
(V ou F) INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS de empresa pública e de
sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo
objeto social deve estar relacionado ao da investidora
Art. 2º, §2º - F, depende
O que é empresa pública?
Art. 3º - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
(V ou F) Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º - V
O que é sociedade de economia mista?
Art. 4º - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da
administração indireta
(V ou F) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou
exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de
motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo
administrativo.
V - STF
OBS: Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista
(V ou F) A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade limitada
Art. 5º - F, S.A.
(V ou F) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá
observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua
proteção, todos constantes desta Lei.
Art. 6º - V
(V ou F) O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual
Art. 8º - V
(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e
para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.
Art. 10 - V
(V ou F) A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações
Art. 11, I - F, não poderá
(V ou F) A empresa pública poderá emitir partes beneficiárias
Art. 11, II - F, não poderá
(V ou F) A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social
Art. 12 - V
(V ou F) O Conselho de Administração da empresa pública e da sociedade de economia mista terão o mínimo de 6 e o máximo de 11 membros
Art. 13, I - F, minimo de 7
(V ou F) O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que
será unificado e não superior a 2 anos, sendo permitidas, no máximo, 2 reconduções consecutivas
Art. 13, VI - F, 3 reconduções
Qual é o número mínimo de diretores da empresa pública e da sociedade de economia mista?
Art. 13, II - 3
(V ou F) O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 2 anos, permitidas 3 reconduções
consecutivas.
Art. 13, VIII - F, 2 reconduções
(V ou F) O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos
atos praticados com abuso de poder
Art. 15 - V
(V ou F) A ação de reparaçao pelos atos praticados pelo acionista controlador com abuso de pdoer poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas
Art. 15 - V
OBS: Prescreve em 6 anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação
(V ou F) Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria
Art. 16 - V
Quais os requisitos para ser membro do Conselho de Administração e Diretor?
Art. 17 - Reputação ilibada e notório conhecimento, além de
(i) ter experiência profissional de, no mínimo a) 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa
pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista;
c) 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de
atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista
(ii) ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado
(iii) não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade
(V ou F) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores
Art. 17, §1º - V
(V ou F) É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 24 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou
em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral
Art. 17, II - F, 36 meses
(V ou F) É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou
ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 anos antes da data de nomeação
Art. 17, IV - V
(V ou F) É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos
acionistas minoritários.
Art. 19 - V
(V ou F) É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em
mais de 1 conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 20 - F, mais de 2
(V ou F) O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou
por pelo menos 1, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários
Art. 22 - V
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive participação de capital
Art. 22, I - F, exceto participação
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder
Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública
ou da sociedade de economia mista
Art. 22, II - V
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ter mantido, nos últimos 5 anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de
economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência
Art. 22, III - F, 3 anos
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser ou não ter sido, nos últimos 5 anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de
economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa
Art. 22, IV - F, 3 anos
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência
Art. 22, V - V
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando
serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de
independência
Art. 22, VI - V
(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela
relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital
Art. 22, VII - V
(V ou F) Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas
ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados e por acionistas minoritários
Art. 22, §3º - V
(V ou F) A diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do
Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 10 anos.
Art. 23, II - F, 5 anos
(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária
Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará
diretamente
Art. 24 - V
(V ou F) O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, em sua maioria independentes
Art. 25 - V
Quais são as condições mínimas para integrar o comitê de Auditoria Estatutário?
Art. 25
I - não ser ou ter sido, nos 12 meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de
sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o 2° grau ou por adoção, das pessoas referidas no
inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja
aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da
pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos 12 meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
OBS: O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
(V ou F) Ao menos 1 dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
Art. 25, §2º - V
Quem pode ser membro do conselho fiscal?
Art. 26, §1º - Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica
compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa
(V ou F) O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública
Art. 26, §2º - V
(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse
coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação
Art. 27 - V
(V ou F) A realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do
bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e
pela sociedade de economia mista
Art. 27 - V, bem como para:
(i) ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
(ii) desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços
da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada
(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de
sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que
atuam.
Art. 27, §2º - V
(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio
com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas,
educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua
marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
Art. 27, §3º - V
(V ou F) Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à
alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos
termos desta Lei
Art. 28 - V
Em quais situações fica dispensada a licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista?
Art. 28, §3º -
(i) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de
produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais
(ii) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento
competitivo.
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00 mil reais, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente
Art. 29, I - F, 100k
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para outros serviços e compras de valor até R$ 75.000,00 mil reais e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizado de uma só vez
Art. 29, II - F, 50k
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas
respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas
Art. 29, III - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes
Art. 29, IV - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando
as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
Art. 29, V - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do
contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido
Art. 29, VI - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
Art. 29, VII - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia
Art. 29, VIII - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado
Art. 29, IX - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de
energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação
específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público
Art. 29, X - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas
subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os
preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social
Art. 29, XI - V
(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação
econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública
Art. 29, XII - V