Lei 13.303/2.016 - Estatuto empresa pública e sociedade de economia mista Flashcards

1
Q

(V ou F) A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

A

Art. 2º - V

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2
Q

(V ou F) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional

A

Art. 2º, §1º - V

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3
Q

(V ou F) INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS de empresa pública e de
sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo
objeto social deve estar relacionado ao da investidora

A

Art. 2º, §2º - F, depende

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4
Q

O que é empresa pública?

A

Art. 3º - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

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5
Q

(V ou F) Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

Art. 3º - V

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6
Q

O que é sociedade de economia mista?

A

Art. 4º - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da
administração indireta

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7
Q

(V ou F) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou
exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de
motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo
administrativo.

A

V - STF

OBS: Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista

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8
Q

(V ou F) A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade limitada

A

Art. 5º - F, S.A.

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9
Q

(V ou F) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá
observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua
proteção, todos constantes desta Lei.

A

Art. 6º - V

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10
Q

(V ou F) O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual

A

Art. 8º - V

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11
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e
para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.

A

Art. 10 - V

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12
Q

(V ou F) A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações

A

Art. 11, I - F, não poderá

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13
Q

(V ou F) A empresa pública poderá emitir partes beneficiárias

A

Art. 11, II - F, não poderá

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14
Q

(V ou F) A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social

A

Art. 12 - V

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15
Q

(V ou F) O Conselho de Administração da empresa pública e da sociedade de economia mista terão o mínimo de 6 e o máximo de 11 membros

A

Art. 13, I - F, minimo de 7

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16
Q

(V ou F) O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que
será unificado e não superior a 2 anos, sendo permitidas, no máximo, 2 reconduções consecutivas

A

Art. 13, VI - F, 3 reconduções

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17
Q

Qual é o número mínimo de diretores da empresa pública e da sociedade de economia mista?

A

Art. 13, II - 3

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18
Q

(V ou F) O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 2 anos, permitidas 3 reconduções
consecutivas.

A

Art. 13, VIII - F, 2 reconduções

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19
Q

(V ou F) O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos
atos praticados com abuso de poder

A

Art. 15 - V

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20
Q

(V ou F) A ação de reparaçao pelos atos praticados pelo acionista controlador com abuso de pdoer poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas

A

Art. 15 - V

OBS: Prescreve em 6 anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação

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21
Q

(V ou F) Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria

A

Art. 16 - V

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22
Q

Quais os requisitos para ser membro do Conselho de Administração e Diretor?

A

Art. 17 - Reputação ilibada e notório conhecimento, além de

(i) ter experiência profissional de, no mínimo a) 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa
pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista;
c) 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de
atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista

(ii) ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado

(iii) não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade

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23
Q

(V ou F) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores

A

Art. 17, §1º - V

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24
Q

(V ou F) É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 24 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou
em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral

A

Art. 17, II - F, 36 meses

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25
Q

(V ou F) É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou
ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 anos antes da data de nomeação

A

Art. 17, IV - V

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26
Q

(V ou F) É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos
acionistas minoritários.

A

Art. 19 - V

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27
Q

(V ou F) É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em
mais de 1 conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

A

Art. 20 - F, mais de 2

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28
Q

(V ou F) O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou
por pelo menos 1, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários

A

Art. 22 - V

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29
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive participação de capital

A

Art. 22, I - F, exceto participação

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30
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder
Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública
ou da sociedade de economia mista

A

Art. 22, II - V

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31
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ter mantido, nos últimos 5 anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de
economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência

A

Art. 22, III - F, 3 anos

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32
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser ou não ter sido, nos últimos 5 anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de
economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa

A

Art. 22, IV - F, 3 anos

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33
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência

A

Art. 22, V - V

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34
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando
serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de
independência

A

Art. 22, VI - V

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35
Q

(V ou F) O conselheiro independente caracteriza-se por não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela
relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital

A

Art. 22, VII - V

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36
Q

(V ou F) Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas
ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados e por acionistas minoritários

A

Art. 22, §3º - V

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37
Q

(V ou F) A diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do
Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 10 anos.

A

Art. 23, II - F, 5 anos

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38
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária
Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará
diretamente

A

Art. 24 - V

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39
Q

(V ou F) O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, em sua maioria independentes

A

Art. 25 - V

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40
Q

Quais são as condições mínimas para integrar o comitê de Auditoria Estatutário?

A

Art. 25
I - não ser ou ter sido, nos 12 meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de
sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o 2° grau ou por adoção, das pessoas referidas no
inciso I;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja
aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da
pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos 12 meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

OBS: O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

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41
Q

(V ou F) Ao menos 1 dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

A

Art. 25, §2º - V

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42
Q

Quem pode ser membro do conselho fiscal?

A

Art. 26, §1º - Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica
compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa

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43
Q

(V ou F) O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública

A

Art. 26, §2º - V

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44
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse
coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação

A

Art. 27 - V

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45
Q

(V ou F) A realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do
bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e
pela sociedade de economia mista

A

Art. 27 - V, bem como para:

(i) ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;

(ii) desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços
da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada

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46
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de
sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que
atuam.

A

Art. 27, §2º - V

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47
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio
com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas,
educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua
marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

A

Art. 27, §3º - V

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48
Q

(V ou F) Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à
alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos
termos desta Lei

A

Art. 28 - V

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49
Q

Em quais situações fica dispensada a licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Art. 28, §3º -
(i) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de
produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais

(ii) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento
competitivo.

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50
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00 mil reais, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

A

Art. 29, I - F, 100k

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51
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para outros serviços e compras de valor até R$ 75.000,00 mil reais e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizado de uma só vez

A

Art. 29, II - F, 50k

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52
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas
respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas

A

Art. 29, III - V

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53
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

A

Art. 29, IV - V

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54
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando
as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

A

Art. 29, V - V

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55
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do
contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

A

Art. 29, VI - V

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56
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

A

Art. 29, VII - V

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57
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia

A

Art. 29, VIII - V

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58
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado

A

Art. 29, IX - V

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59
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de
energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação
específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público

A

Art. 29, X - V

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60
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas
subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os
preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social

A

Art. 29, XI - V

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61
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação
econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública

A

Art. 29, XII - V

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62
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista

A

Art. 29, XIII - V

63
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 120 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos

A

Art. 29, XV - F, 180 dias

64
Q

(V ou F) É indispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada
mediante permuta

A

Art. 29, XVI - F, é dispensável

65
Q

(V ou F) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação

A

Art. 29, XVII - V

66
Q

(V ou F) É indispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem.

A

Art. 29, XVIII - V

67
Q

Quando a contratação direta será feita?

A

Art. 30 - Quando houver inviabilidade de competição

68
Q

(V ou F) A CONTRATAÇÃO DIRETA será feita quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, em especial na hipótese de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo

A

Art. 30, I - V

69
Q

(V ou F) A CONTRATAÇÃO DIRETA será feita quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, em especial na hipótese de contratação de serviços técnicos especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

A

Art. 30 - V

São exemplos: (i) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (ii) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços

70
Q

(V ou F) Considera-se de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato

A

Art. 30, §1º - V

71
Q

(V ou F) Na hipótese de contratação direta e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle
externo, sobrepreço ou superfaturamento, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado quem houver
decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços

A

Art. 30, §2º - V

72
Q

(V ou F) As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo

A

Art. 31 - V

73
Q

O que é sobrepreço?

A

Art. 31, I - Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada

74
Q

O que é superfaturamento? Dê exemplos

A

Art. 31, II - O superfaturamento ocorre quando há dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista

Ex1: medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas

Ex2: alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor do contratado

Ex3: deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade,
da vida útil ou da segurança

75
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas

A

Art. 31, §4º - V

76
Q

Qual modalidade de licitação deve ser adotada preferencialmente para a aquisição de bens e serviços comuns?

A

Art. 32, IV - Pregão

77
Q

(V ou F) O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no
instrumento convocatório.

A

Art. 33 - V

78
Q

(V ou F) As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas

A

Art. 32, I - v

79
Q

(V ou F) As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que
serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental

A

Art. 32, II - V

80
Q

(V ou F) As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de
energia e de recursos naturais

A

Art. 32, III - V

81
Q

(V ou F) O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração
das propostas.

A

Art. 34 - V

82
Q

(V ou F) Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 10% do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante

A

Art. 38, I - F, 5%

83
Q

(V ou F) Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma
natureza, de empresa declarada inidônea

A

Art. 38, VIII - V

84
Q

(V ou F) Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu
vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 12 meses

A

Art. 38 - F, 6 meses

85
Q

Quais são os prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances para aquisição de bens?

A

Art. 39
a) 5 dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 10 dias úteis, nas demais hipóteses

86
Q

Qual é o prazo mínimo para apresentação de propostas ou lances para contratação de obras e serviços?

A

Art. 39, II -
a) 15 dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 30 dias úteis, nas demais hipóteses

87
Q

(V ou F) O prazo para apresentação de propostas ou lances é de no mínimo 45 dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a
melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada
ou integrada

A

Art. 39, III - V

88
Q

(V ou F) Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de
qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços

A

Art. 43, §1º - V, exceto contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou
tecnologias de domínio restrito no mercado.

89
Q

(V ou F) É permitida a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia

A

Art. 43, §2º - F, é vedada

90
Q

(V ou F) É VEDADA A PARTICIPAÇÃO direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação

A

Art. 44, I - V

91
Q

(V ou F) É permitida a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto
básico da licitação

A

Art. 44, II - F, é vedada a participação

92
Q

(V ou F) É VEDADA A PARTICIPAÇÃO direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador,
controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a
participação superar 10% do capital votante

A

Art. 44, III - F, 5%

93
Q

(V ou F) A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratante, consoante preço previamente
fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.

A

Art. 44, §1º - F, encargo do contratado

94
Q

(V ou F) Considera-se PARTICIPAÇÃO INDIRETA a existência de vínculos de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários

A

Art. 44, §3º - V

95
Q

(V ou F) Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração
variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato

A

Art. 45 - V

OBS: A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação

96
Q

Quando é possível à empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens indicar marca ou modelo?

A

Art. 47
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”

97
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação

A

Art. 47, II - V

98
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto
ambiental, por instituição previamente credenciada

A

Art. 47, III - V

99
Q

(V ou F) alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de avaliação formal do bem contemplado e licitação

A

Art. 49 - V

100
Q

Quais são as fases da licitação?

A

Art. 51 -
(i) preparação;

(ii) divulgação;

(iii) apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

(iv) julgamento;

(v) verificação de efetividade dos lances ou propostas;

(vi) negociação;

(vii) habilitação;

(viii) interposição de recursos;

(ix) adjudicação do objeto;

(x) homologação do resultado ou revogação do procedimento

101
Q

(V ou F) Poderão ser adotados os modos de DISPUTA ABERTO OU FECHADO, ou, quando o objeto da licitação
puder ser parcelado, a combinação de ambos

A

Art. 52 - V

102
Q

O que é modo de disputa aberto?

A

Art. 52, §1º - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado

103
Q

O que é modo de disputa fechado?

A

Art. 52, §2º - as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data
e a hora designadas para que sejam divulgadas

104
Q

(V ou F) Quando for adotado o modo de disputa aberto poderá ser admitido o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando
existir diferença de pelo menos 5% entre o melhor lance e o subsequente

A

Art. 53, II - F, 10%

105
Q

Quais critérios de julgamento podem ser utilizados na licitação?

A

Art. 54 -
(i) menor preço;

(ii) maior desconto;

(iii) melhor combinação de técnica e preço;

(iv) melhor técnica;

(v) melhor conteúdo artístico;

(vi) maior oferta de preço;

(vii) maior retorno econômico;

(viii) melhor destinação de bens alienados

106
Q

(V ou F) Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto

A

Art. 54, §1º - V

107
Q

(V ou F) Para efeito de julgamento, serão consideradas vantagens não previstas no instrumento
convocatório.

A

Art. 54, §3º - F, não serão

108
Q

(V ou F) A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados

A

Art. 56, §1º - V

109
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada

A

Art. 56, §2º - F, poderão

110
Q

Quais propostas são consideradas inexequíveis nas licitações de obras e serviços de engenharia?

A

Art. 56, §3º - Propostas com valores globais inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

(i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor do orçamento estimado pela
empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

(ii) valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista

111
Q

(V ou F) Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação
técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados

A

Art. 58, §1º - V

112
Q

(V ou F) Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única

A

Art. 59 - V

OBS: prazo de 5 dias úteis após a habilitação

113
Q

(V ou F) A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em
favor do licitante vencedor.

A

Art. 60 - V

114
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão celebrar contrato com preterição
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação

A

Art. 61 - V

115
Q

(V ou F) A anulação da licitação pro motivo de ilegalidade gera obrigação de indenizar?

A

Art. 62, §1º - F, não gera

116
Q

(V ou F) A nulidade da licitação não induz à do contrato

A

Art. 62, §2º - F, induz

117
Q

Quais são os procedimentos auxiliares das licitações?

A

Art. 63 -
(i) pré-qualificação permanente;

(ii) cadastramento;

(iii) sistema de registro de preços;

(iv) catálogo eletrônico de padronização

118
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas
licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento

A

Art. 64, §2º - V

119
Q

(V ou F) A pré-qualificação terá validade de 2 anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo

A

Art. 64, §5º - F, 1ano

120
Q

(V ou F) Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em
procedimentos licitatórios e serão válidos por 2 anos, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

A

Art. 65 - F, 1 ano

121
Q

(V ou F) A existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar os contratos que
deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante
registrado preferência em igualdade de condições

A

Art. 66, §3º - V

122
Q

(V ou F) Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/16, não possuem
aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela
Lei e as regras e os princípios de direito privado.

A

Art. 68 - V

123
Q

(V ou F) É cláusula necessária nos contratos firmados por empresa pública e sociedade de economia mista as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas

A

Art. 69, V - V

124
Q

(V ou F) É cláusula necessária nos contratos firmados por empresa pública e sociedade de economia mista os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos

A

Art. 69, VII - V

125
Q

(V ou F) É cláusula necessária nos contratos firmados por empresa pública e sociedade de economia mista a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor

A

Art. 69, VIII - V

126
Q

(V ou F) É cláusula necessária nos contratos firmados por empresa pública e sociedade de economia mista a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do
procedimento licitatório, e matriz de riscos

A

Art. 69 - V

127
Q

(V ou F) Não poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

A

Art. 70 - F, poderá

128
Q

Quais são as modalides de garantia administradas nos contratos firmados com empresa pública e sociedade de economia mista?

A

Art. 70 -
(i) caução em dinheiro;

(ii) seguro-garantia;

(iii) fiança-bancária

OBS: A garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
mesmas condições nele estabelecidas

129
Q

(V ou F) Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser elevado para até 15% do valor do contrato.

A

Art. 70, §3º- F, há elevação para até 10% (o valor normal é 5%)

130
Q

Qual é o prazo máximo dos contratos celebrados por empresa pública e sociedade de economia mista?

A

Art. 71 - 5 anos, exceto:
(i) para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

(ii) nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 anos seja prática rotineira de mercado e a
imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio

131
Q

(V ou F) É permitido o contrato por prazo indeterminado

A

Art, 71 - F, é vedado

132
Q

(V ou F) Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes,
vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

A

Art. 72 - V

133
Q

(V ou F) A empresa pública e a sociedade de economia mista convocarão o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 vez, por igual período

A

Art. 75 - V

134
Q

(V ou F) É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos: (i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em
conformidade com o instrumento convocatório; e (ii) revogar a licitação

A

Art. 75 - V

135
Q

(V ou F) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à
empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

A

Art. 76 - V

136
Q

(V ou F) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.

A

Art. 77 - V

137
Q

(V ou F) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa
pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.

A

Art. 78 - V

OBS: A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de
qualificação técnica impostas ao licitante vencedor

138
Q

É possível a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação?

A

Art. 78, §2º, I - Não

139
Q

É possível a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo?

A

Art. 78, §2º, II - Não

140
Q

(V ou F) Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por
profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da empresa pública ou
sociedade de economia mista que os tenha contratado, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

A

Art. 80 - V

141
Q

(V ou F) O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos

A

Art. 81, §1º - V

142
Q

(V ou F) A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, NÃO IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso.

A

Art. 81, §5º - F, implicarão

143
Q

(V ou F) É permitida a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

A

Art. 81, §8º - F, é vedada

144
Q

(V ou F) Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de
atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.

A

Art. 82 - V

145
Q

(V ou F) A multa não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções

A

Art. 82, §1º - V

146
Q

(V ou F) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

A

Art. 82, §2º - V

147
Q

Quais sanções são previstas para inexecução total ou parcial do contrato?

A

Art. 83 - garantida a defesa prévia, no prazo de 10 dias

(i) advertência;

(ii) multa;

(iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade
sancionadora, por prazo não superior a 2 anos

148
Q

(V ou F) Os órgãos de controle externo e interno das 3 esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à
legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil,
financeiro, operacional e patrimonial.

A

Art. 85 - V

149
Q

Quem pode impugnar edital de licitação e quais os prazos?

A

Art. 87, §1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis

150
Q

(V ou F) Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei

A

Art. 87, §2º - V

151
Q

(V ou F) O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo
órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei
específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza,
nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser
exercida nos limites da legislação aplicável.

A

Art. 89 - V

152
Q

(V ou F) É a União proibida de realizar transferência voluntária de recursos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios que não fornecerem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
as informações relativas às empresas públicas e às sociedades de economia mista a eles vinculadas

A

Art. 92 - V

153
Q

(V ou F) As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 1% da receita operacional bruta do exercício anterior

A

Art. 93 - F, 0,5%

OBS: O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% da receita bruta do exercício anterior,
por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo
Conselho de Administração

154
Q

(V ou F) É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 2 últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

A

Art. 93, §2º - F, 3 anos