Código Civil Flashcards
Quais são os princípios norteadores do CC/02?
(i) eticidade - boa-fe; (ii) operabilidade - concretude; e (iii) sociabilidade - função social do contrato
(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º - V, teoria natalista. O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos
Quais direitos são assegurados ao nascituro?
- Direitos personalíssimos, como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.;
- Pode receber doação;
- Pode ser reconhecido pelos pais (art. 1.609, parágrafo único);
- Pode ser beneficiado por legado e herança;
- É possível que lhe seja nomeado curador para a defesa dos seus interesses;
- O Código Penal tipifica o crime de aborto;
- Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à
realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. - Se for natimorto, ocorre a caducidade de tais atos
Quem é absolutamente incapaz?
Art. 3º - menores de 16 anos
Quem é relativamente incapaz?
Art. 4º
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos
Quais hipóteses de emancipação?
Art. 5º
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos – serão registrados em registro público;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria
Quais hipóteses de morte presumida sem decretação de ausência?
Art. 7º
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra
Necessário esgotamento das buscas e averiguações
O que é comoriência?
Presunção relativa (juris tantum) de simultaneidade de morte quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo verificar quem morreu primeiro
O que deve ser registrado em registro público?
Art. 9
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
O que deve ser averbado em registro público?
Art. 10
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e
IRRENUNCIÁVEIS, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 11 - F, não podem sofrer limitação voluntária.
A doutrina entende, contudo, que pode ter limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral
(V ou F) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 3° grau.
Art. 12 - F, CAD+ colateral 4º grau
(V ou F) Ainda que por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Art. 13 - F, salvo exigência médica. Este ato é admito para fins de transplante, bem como para transgenitalização (bem estar físico e psiquíco)
(V ou F) É vedado, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte
Art. 14 - F, é permitido, e pode ser livremente revogado a qualquer tempo
(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15 - V
(V ou F) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do
indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade somente pela via judicial
F, judicial e administrativa. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, salvo se não houver intenção difamatória.
Art. 17 - F, ainda que não haja intenção difamatória
(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 18 - V
(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome
Art. 19 - F, somente atividades lícitas
Em caso de morto ou ausente, quem é legitimado para requerer proteção ao direito de imagem?
Art. 20 - CAD. Para os direitos da personalidade em geral é CAD + colateral até 4º grau
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
Art. 41
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
Para a doutrina, aqui entram também as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, desde que ajam com dolo
Art. 43 - F, o direito regressivo precisa de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva)
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
Art. 44
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
(V ou F) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo permitido ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento.
Art. 44 - F, é vedado ao poder pública negar
(V ou F) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
Art. 45 - V
(V ou F) Prescreve em 5 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
Art. 45 - DECAI EM 3 ANOS
O que deve declarar o registro de PJ?
Art. 46
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
(V ou F) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 47 - V, porém não afasta a teoria da aparência
(V ou F) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Art. 48 - V. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos
constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do
disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação
Art. 48-A - V
(V ou F) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, extinguir-lhe-á
Art. 49 - F, deverá nomear-lhe administrador provisório
(V ou F) A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e
segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos
Art. 49-A - V
Discorra sobre a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente
pelo abuso.
No que consiste o desvio de finalidade que enseja desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50 - utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza
No que consiste a confusão patrimonial que enseja a desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50
ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(LEI
13874/19)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(LEI 13874/19)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
É possível a desconsideração inversa da Pessoa Jurídica?
Art. 50 - Sim, também se aplica à extensão das obrigações de sócios
ou de administradores à pessoa jurídica
(V ou F) A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
Art. 50 - V
(V ou F) Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica
Art. 50 - V
(V ou F) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela
subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
Art. 51 - V. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
As pessoas jurídicas gozam de proteção aos direitos da personalidade?
Art. 52 - Sim, no que couber
O que são associações?
Art. 53 - UNIÃO DE PESSOAS que se organizem para FINS NÃO
ECONÔMICOS. NÃO HÁ, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos
O que deve conter o estatuto das associações, sob pena de nulidade?
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(V ou F) Os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 55 - F, pode instituir
(V ou F) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela IMPORTARÁ, DE PER SI, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 56 - F, não importará
(V ou F) A qualidade de associado É INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário
Art. 56 - V
Quando a exclusão do associado é admissível?
Art. 57 - Havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
(V ou F) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto
Art. 58 - V
Quais as competências privativas de assembleia geral de ASSOCIAÇÃO?
Art. 59
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores.
(V ou F) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 2/5 dos associados o
direito de promovê-la.
Art. 60 - F, 1/5
(V ou F) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 61 - V
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
Como se cria uma fundação?
Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Com quais finalidades pode ser constituida uma fundação?
Art. 62
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
(V ou F) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
Art. 63 - V
(V ou F) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 64 - V
(V ou F) Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao poder executivo municipal
Art. 65 - F, recurso ao juiz
(V ou F) Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em 360 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 65 - F, prazo de 180 dias. O MP estadual tem o dever de velar pelas fundações
Quais os requisitos para alteração do estatuto de fundação?
Art. 67
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(V ou F) Quando a alteração do estatuto social da fundação não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para
impugná-la, se quiser, em 15 dias.
Art. 68 -F, Prazo de 10 dias
(V ou F) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art 69 - V
Onde é o domicílio da pessoa natural?
Art. 70 - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
(V ou F) Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas
Art. 71 - V
(V ou F) É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.
Art. 72 - V. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem
Onde é domiciliada a pessoa que não temresidência habitual?
Art. 73 - no lugar onde for encontrada
Como ocorre a mudança de domicílio?
Art. 74 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Onde são domiciliadas as Pessoas Jurídicas?
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos
(V ou F) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
Art. 75 - V
(V ou F) Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a
que ela corresponder.
Art. 75 - V
Quem tem domicílio necessário?
Art. 76
■INCAPAZ: Representante ou assistente
■SERVIDOR PÚBLICO: Onde exerce permanentemente as funções
■MILITAR: Onde servir
■MARINHA ou AERONÁUTICA: Sede do comando
■MARÍTIMO: Onde o navio estiver matriculado
■PRESO: Onde cumpre a sentença
(V ou F) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no seu local de nascimento
Art. 77 - F, DF ou último ponto do território brasileiro que o teve
(V ou F) Nos contratos escritos, não poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes
Art 78 - F, poderão
O que são bens imóveis?
Art. 78 - solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
(V ou F) o direito à sucessão aberta é considerado bem móvel
Art.80 - F, imóvel
(V ou F) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considerados bens móveis
Art. 80 - F, bens imóveis
(V ou F) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
Art. 81 - F, não perdem
(V ou F) Perdem o seu caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
Art. 81 - F, não perdem
Defina bens móveis
Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
(V ou F) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens móveis
Art. 83 - V
Energias com valor econômico são bens móveis ou imóveis?
Art. 83 - móveis
(V ou F) São móveis os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
Art. 83 - V
(V ou F) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Art. 84 - V
Defina bens fungíveis
Art. 85 - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Defina bens consumíveis
Art. 86 - São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os destinados à alienação
Defina bens divisíveis
Art. 87 - Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam
(V ou F) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por determinação da lei
Art. 88 - F, lei ou vontade das partes
Defina bens singulares
Art. 89 - São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos
demais.
O que é universalidade de fato?
Art. 90 - Pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária
O que é universalidade de direito?
Art. 91 - Complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico
Defina bem principal e bem acessório
Art. 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal
O que são pertenças?
Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,
ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças?
Art. 94 - Não, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso
(V ou F) Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 95 - F, podem
Defina benfeitoria voluptuária
Art. 96 - São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda
que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor
Defina benfeitoria útil
Art. 96 - São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem
Defina benfeitorias necessárias
Art. 96 - São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
(V ou F) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
Art. 97 - V
(V ou F) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
Art. 98 - V
Quais são as espécies de bens públicos?
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
Art. 99 - F, dominicais
(V ou F) Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são INALIENÁVEIS, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
Art. 100 - F, os dominicais são alienáveis
(V ou F) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião
Art. 102 - F, não estão
(V ou F) O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Art. 103 - V
Quais são os requisitos para a validade do negócio jurídico?
Art. 104
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
(V ou F) A incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum
Art. 105 - V
(V ou F) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Art. 106 - V
A declaração de vontade depende de forma especial?
Art. 107 - Não, senão quando a lei expressamente a exigir
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108 - F, 30 vezes
(V ou F) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da
substância do ato.
Art. 109 - é da substância do ato
(V ou F) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não
querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tivesse conhecimento
Art. 110 - F, salvo se tivesse conhecimento
(V ou F) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa
Art. 111 - V
(V ou F) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
Art. 112 - V
(V ou F) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
Art. 113 - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que o redigiu
Art. 113 - F, à parte que não redigiu
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (i) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; e (ii) corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
Art. 113 - V
(V ou F) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE
Art. 114 - V
Como são conferidos os poderes de representação?
Art. 115 - Por lei ou pelo interessado
(V ou F) Salvo se o permitir a lei ou o representado, é nulo o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo
Art. 117 - F, é anulável. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
(V ou F) O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 118 - V
(V ou F) É anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Prazo decadencial de 1 ano, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
Art. 119 - F, prazo decadencial de 180 dias
O que é condição?
Art. 121 - Considera-se CONDIÇÃO a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a EVENTO FUTURO E INCERTO
(V ou F) São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 122 - V
(V ou F) As condições física ou juidicamente impossívels, quando suspensivas, validam os negócios jurídicos que lhes são subordinados
Art. 123 - F, invalida
(V ou F) As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, bem como as incompreensíveis ou contraditórias invalidam os negócios jurídicos
Art. 123 - V
(V ou F) Têm-se por inválidas as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 124 - F, inexistentes
(V ou F) Subordinando-se a validade do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 125 - V
(V ou F) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis
Art. 126 - V
(V ou F) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 130 - V
(V ou F) O TERMO inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 131 - V
(V ou F) Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluído o dia do
começo, e excluído o do vencimento
Art. 132 - Excluído o do começo e incluído o do vencimento (ao contrário)
(V ou F) Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15° dia.
Art. 132 - V
(V ou F) Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência
Art. 132 - V
(V ou F) Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto
Art. 132 - V
(V ou F) Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do credor.
Art. 133 - F, nos contratos é em proveito do devedor, salvo se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício
do credor, ou de ambos os contratantes.
(V ou F) O ENCARGO não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente
imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
Art. 136 - V (encargo é cláusula acessória à liberalidade)
(V ou F) Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico
Art. 137 - V
(V ou F) Termo faz referência a evento futuro e incerto
F, evento futuro e CERTO
(V ou F) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Art. 138 - F, são anuláveis
Quando há erro substancial, que implica anulabilidade do negócio jurídico?
Art. 139
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do
negócio jurídico.
(V ou F) O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
Art. 140 - V
(V ou F) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta
Art. 141 - V
(V ou F) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o
negócio quando, ainda que por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
Art. 142 - F, nesta hipótese não vicia
(V ou F) O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
Art. 143 - V
(V ou F) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 144 - V
O dolo causa nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico?
Art. 145 - Anulabilidade, quando for a sua causa
O que é dolo acidental? Ele obriga ao negócio jurídico?
Art. 146 - Dolo acidental é quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Só obriga a satisfação das perdas e danos
(V ou F) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado
Art. 147 - V
É possível anular negócio jurídico por dolo de terceiro?
Art. 148 - Sim, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
(V ou F) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 149 - V
(V ou F) Se ambas as partes procederem com dolo, a que agiu com menos gravidade pode alegar o dolo do outro para anular o negócio, ou reclamar indenização
Art. 150 - F, em dolo bilateral/enantiomórfico nenhum pode alegar
(V ou F) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS
Art. 151 - V
É possível coação se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente?
Art. 151 - Sim, cabe ao Juiz analisar as circunstâncias
(V ou F) Se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 153 - Não se considera
(V ou F) Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos
Art. 154 - V
(V ou F) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto.
Art. 155 - V
O que é estado de perigo?
Art. 156 - Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ONEROSA.
O que é lesão?
Art. 157 - Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta
(V ou F) Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
Art. 158 - V. Trata-se da fraude contra credores. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente
(V ou F) Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Art. 159 - V
(V ou F) Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Art. 160 - V. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real
(V ou F) A ação pauliana, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que
com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes, ainda que hajam procedido de boa-fé
Art. 161 - F, só terceiros de má-fé
(V ou F) Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor
Art. 163 + 164 - V. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
(V ou F) Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores
V - Súmula 195/STJ. Há doutrinadores que entendem que esta súmula ficou ultrapassada com o cpc/15, porém a súmula permance válida
Quando há nulidade do negócio jurídico?
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
(V ou F) É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma
Art. 167 - V
Quando há simulação nos negócios jurídicos?
Art. 167 - Quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
(V ou F) Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
Art. 167 - V
MP pode suscitar nulidade de negócio jurídico? Juiz pode pronunciar de ofício?
Art. 168 - Sim e sim
(V ou F) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, podendo também convalescer pelo decurso do tempo
Art. 169 - não é suscetível, nem convalesce
(V ou F) Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Art. 170 - V
Quando o negócio jurídico é anulável?
Art. 171 -
(i) incapacidade relativa do agente
(ii) erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
(V ou F) O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
Art. 172 - V. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava
(V ou F) A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor
Art. 175 - V
(V ou F) Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será invalidado se este a der
posteriormente.
Art. 176 - F, será validade neste caso
(V ou F) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade
ou indivisibilidade.
Art. 177 - V
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por coação? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que cessar a coação
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por incapacidade? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que cessar a incapacidade
(V ou F) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 4 anos, a contar da data da conclusão do ato
Art. 179 - F, 2 anos
(V ou F) O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 180 - V
(V ou F) Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 181 - V
(V ou F) Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente
Art. 182 - V
(V ou F) A invalidade do instrumento INDUZ a do negócio jurídico, ainda que este possa provar-se por outro meio.
Art. 183 - F, não induz, sempre que este puder provar-se
(V ou F) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal
Art. 184 - V
Quem comete ato ilícito?
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
(V ou F) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Art. 187 - V, trata-se do abuso de direito
Atos praticas em legítima defesa ou no exercício regular de um direito são atos ilícitos?
Art. 188 - Não
(V ou F) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito
Art. 188 - V, desde que não excedaos limites do indispensável para a remoção do perigo
(V ou F) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
Art. 190 - V
(V ou F) A renúncia da prescrição pode ser somente expressa
Art. 191 - F
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
(V ou F) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes
Art. 192 - F, não podem
(V ou F) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
Art. 193 - V
(V ou F) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas não têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 195 - F, eles têm
(V ou F) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor
Art. 196 - F, continua
(V ou F) Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Art. 197 - V
(V ou F) Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
Art. 197 - V
(V ou F) Não corre a prescrição entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
Art. 197 - V
Corre prescrição contra absolutamente incapazes?
Art. 198 - Não
Corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou dos Municípios?
Art. 198 - Não
Corre prescrição contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de paz?
Art. 198 - Só não corre em tempo de guerra
Cite as 3 hipóteses nas quais não corre a prescrição previstas no art. 199 do CC
Art. 199 - (i) pendente condição suspensiva; (ii) não estando vencido o prazo; e (iii) pendente ação de evicção
(V ou F) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Art. 200 - V
(V ou F) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros sempre
Art. 201 - F, aproveita só se a obrigação for indivisível
Quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição?
Art. 202 - uma vez
(V ou F) O despacho do juiz competente, que ordenar a citação, interrompe a prescrição
Art. 202 - F, pode ser até do juiz incompetente
Quais são as hipóteses que interrompem a prescrição?
Art. 202 - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ATO INEQUÍVOCO, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Quando a prescrição interrompida recomeça a correr?
Art. 202 - Ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
(V ou F) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Art. 203 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados
Art. 204 - F, não aproveita e não prejudica
(V ou F) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
Art. 204 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 204 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador
Art. 204 - F, prejudica o fiador
(V ou F) A prescrição ocorre em 20 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Art. 205 - F, 10 anos
Qual é o prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público?
10 anos. REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria,
julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023. (Info 763 STJ)
Qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada,
tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou
de responsabilidade civil?
10 anos. REsp 1.939.455- DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria,
julgado em 26/4/2023. (Info 772 STJ)
Qual o prazo prescricional para a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos?
Art. 206 - 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele? de quando é contado o prazo?
Art. 206 - 1 ano, contado:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Qual o prazo prescricional da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção
de emolumentos, custas e honorários?
Art. 206 - 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima? de quando se conta?
Art. 206 - 1 ano, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
Qual é o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes? De quando se conta o prazo?
Art. 206 - 1 ano, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver prestações alimentares? Conta de quando?
Art. 206 - 2 anos, a partir da data em que se vencerem
Qual o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalicias?
Art. 206 - 3 anos
(V ou F) É de 3 anos o prazo prescricional da pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 2 anos, com capitalização ou sem ela
Art. 206 - F, períodos não maiores de 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de reparação civil?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé? de quando corre o prazo?
Art. 206 - 3 anos. Contado o prazo da data em que foi deliberada a distribuição
(V ou F) É de 3 anos o prazo prescricional da pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação
Art. 206 - V
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito?
Art. 206 - 3 anos, a contar do vencimento
Qual é o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT?
Art. 206 - 3 anos
(V ou F) É de 3 anos o prazo para a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
Art. 206 - F, 4 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento públuco ou particular?
Art. 206 - 5 anos
Qual é o prazo prescricional para a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários? De quando conta?
Art. 206 - 5 anos, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
(V ou F) É de 1 ano o prazo prescricional da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
Art. 206 - F, é de 5 anos
Qual é o prazo para prescricional para pretensão do segurador, sub-rogado nos direitos do segurado, de indenização pela deterioração de carga
em navio por falha em contêiner?
1 ano (Juris)
Qual o prazo prescricional da pretensão da sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro?
1 ano (juris)
(V ou F) É de 5 anos o prazo prescricional da ação proposta por entidade de previdência privada complementar contra terceiro que se apropriou
indevidamente de verbas relativas a benefício previdenciário
F, 3 anos (juris)
Qual é o prazo prescricional da pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação?
3 anos (juris)
Qual é o prazo prescricional das ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica?
3 anos - sem previsão contratual
5 anos - com previsão contratual
Qual é o prazo prescricional da responsabilidade civil contratual?
10 anos. Não confundir com a extracontratual, que é de 3 anos
Qual é o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados
de telefonia fixa?
10 anos (juris)
(V ou F) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão
Art. 206 - V
(V ou F) Salvo disposição legal em contrário, SE APLICAM à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 207 - F, não se aplicam
A decadência corre contra absolutamente incapaz?
Art. 208 - Não
(V ou F) É permitida a renúncia à decadência fixada em lei
Art. 209 - F, é nula
O Juiz pode conhecer, de óficio, da decadência?
Art. 210 - Sim, quando estabelecida em lei
(V ou F) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
Art. 211 - V
(V ou F) Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
V - Súmula 150/STF
(V ou F) Simples vistoria interrompe a prescrição
F - Não interrompe (Súmula 154/STF)
(V ou F) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
V - Súmula 106/STJ
(V ou F) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo
se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
Art. 233 - V
(V ou F) Se, na obrigação de dar coisa certa, a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 234 - V
(V ou F) Deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Art. 235 - F, não sendo o devedor culpado
(V ou F) Sendo culpado o devedor na obrigação de dar coisa certa, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
Art. 236 - V
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
Art. 237 - V
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, os frutos percebidos são do credor, cabendo também a ele os pendentes
Art. 237 - F, os frutos percebidos são do devedor. Os pendentes são do credor mesmo
(V ou F) Se a OBRIGAÇÃO for DE RESTITUIR COISA CERTA, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.
Art. 238 - V
Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
O que ocorre se, na obrigação de restituir coisa certa, a coisa se perder por culpa do devedor?
Art. 239 - Este responderá pelo equivalente + perdas e danos
(V ou F) Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenização
Art. 240 - V
Deve ser feita alguma indicação sobre a coisa incerta, no âmbito do direito obrigacional? Se sim, qual (is)?
Art. 243 - gênero e quantidade
(V ou F) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação
Art. 244 - F, pertence ao devedor, mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor
(V ou F) Antes da escolha da coisa incerta, NÃO PODERÁ o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
Art. 246 - F, ainda que por força maior ou caso fortuito
(V ou F) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 247 - V
(V ou F) Se, na obrigação de fazer, a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos
Art. 248 - V
(V ou F) Se, na obrigação de fazer, o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 249 - V
(V ou F) Na obrigação de fazer, em caso de urgência, pode o credor, com autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
Art. 249 - F, independe de autorização judicial
(V ou F) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
Art. 250 - V
(V ou F) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos
Art. 251 - V
(V ou F) Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 251 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou
Art. 252 - F, cabe ao devedor
(V ou F) Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 252 - F, não pode
(V ou F) Quando a obrigação alternativa for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período
Art. 252 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao
credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por primeiro se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar
Art. 254 - F, da que por último se impossibilitou
(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;
se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos
Art. 255 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Art. 256 - V
(V ou F) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
Art. 257 - V
Quando a obrigação é indivisível?
Art. 258 - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.
(V ou F) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Art. 259 - V
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
(V ou F) Em obrigação indisivível, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira
Art. 260 - V
Mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
(V ou F) Se, na obrigação indivisível, um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir
dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total
Art. 261 - V
(V ou F) Na obrigação indivisível, se um dos credores credores remitir a dívida, a obrigação ficará extinta para com os outros
Art. 262 - F, não ficará extinta para os outros, mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente
O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão
(V ou F) Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos
Art. 263 - F, perde
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos
Quando há solidariedade na obrigação?
Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
É possível presumir a solidariedade nas obrigações?
Art. 265 - NÃO, a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes
(V ou F) A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
Art. 266 - V
(V ou F) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação proporcionalmente
Art. 267 - F, na responsabildiade solidária pode exigir por inteiro de cada um dos devedores
(V ou F) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 268 - V
(V ou F) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida por inteiro
Art. 269 - F, extingue até o montante do que foi pago
(V ou F) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda se a obrigação for indivisível.
Art. 270 - F, salvo se indivisível
(V ou F) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade
Art. 271 - F, subsiste
(V ou F) Nas obrigações solidárias, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 272 - V
(V ou F) A um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros
Art. 273 - F, não pode
(V ou F) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável
aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer
deles.
Art. 274 - V
(V ou F) O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto
Art. 275 - V
(V ou F) Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou
alguns dos devedores.
Art. 275 - V
(V ou F) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos
reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores
Art. 276 - V
(V ou F) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o
credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
Art. 278 V
(V ou F) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 279 - V
(V ou F) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 280 - V
(V ou F) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;
não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
Art. 281 - V
(V ou F) O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
Art. 282 - F, pode. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
(V ou F) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as
partes de todos os codevedores
Art. 283 - V
(V ou F) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
Art. 284 - V
(V ou F) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar
Art. 285 - V
(V ou F) É potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
F, não é potestativa (Súmula 294/STJ)
(V ou F) O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui faculdade da instituição financeira
F, não constitui faculdade da inst. financeira, mas direito do devedor,nos termos da lei (Súmula 298/STJ)
(V ou F) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 286 - V
(V ou F) Na cessão de crédito, não são abrangidos seus acessórios
Art. 287 - F, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios
(V ou F) É INEFICAZ, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 288 - V
(V ou F) O cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel
Art. 289 - F, ele possui esse direito
Quando a cessão de crédito tem eficácia em relação ao devedor?
Art. 290 - Quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita
(V ou F) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 291 - V
(V ou F) Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação
Art. 292 - V
(V ou F) Somente a partir do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido
Art. 293 - F, independentemente do conhecimento já pode
(V ou F) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 294 - V
(V ou F) Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 295 - V
Na cessão de crédito, o cedente responde pela solvência do devedor?
Art. 296 - Não, salvo estipulação em contrário
(V ou F) O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que
daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 297 - V
(V ou F) O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o
credor os direitos de terceiro.
Art. 298 - V
(V ou F) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, sem necessidade de CONSENTIMENTO expresso DO
CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o
credor o ignorava
Art. 299 - F, é obrigatório consentimento expresso do credor
(V ou F) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO ACEITAÇÃO
Art. 299 - F, silêncio é recusa
(V ou F) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção
da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 300 - V
(V ou F) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
Art. 301 - V
(V ou F) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo
Art. 302 - F, não pode opor
(V ou F) O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 60 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
Art. 303 - F, 30 dias
(V ou F) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Art. 304 - V
(V ou F) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; e se SUB-ROGA nos direitos do credor
Art. 305 - F, não se sub-roga
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
(V ou F) O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a
reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 306 - V
(V ou F) Só terá validade o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu
Art. 307 - F, eficácia e não validade
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
A quem se deve pagar uma obrigação?
Art. 308 - O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito
O que é credor putativo? é válido o pagamento feito a ele?
Art. 309 -
(i) Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente.
(ii) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
(V ou F) Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu
Art. 310 - V
(V ou F) Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante
Art. 311 - V
(V ou F) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, vedado o regresso contra o credor.
Art. 312 - F, tem regresso contra o credor
(V ou F) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, quando mais valiosa
Art. 313 - F, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa
(V ou F) Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a
receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou
Art. 314 - V
(V ou F) É ILÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 316 - F, é lícito
(V ou F) Quando, por MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, sobrevier DESPROPORÇÃO MANIFESTA entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, de ofício ou a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 317 - F, somente a pedido da parte, não pode de ofício
(V ou F) São válidas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial.
Art. 318 - F, são nulas
(V ou F) O devedor que paga tem direito a quitação regular, sendo vedado, contudo, reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 319 - F, pode reter enquanto não for dada a quitação
A quitação pode ser dada por instrumento particular em quais hipóteses?
Art. 320 - Sempre
(V ou F) A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie
da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante
Art. 320 - V.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
(V ou F) Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir,
retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido
Art. 321 - V
(V ou F) Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em
contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores
Art. 322 - V
(V ou F) Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos
Art. 323 - V
(V ou F) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 30 dias, a falta do
pagamento.
Art. 324 - F, 60 dias
(V ou F) Presumem-se a cargo do credor as despesas com o pagamento e a quitação da obrigação
Art. 325 - F, cargo do devedor. Se ocorrer aumento
por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
(V ou F) Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução
Art. 326 - V
(V ou F) Efetuar-se-á o pagamento no DOMICÍLIO DO CREDOR, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias
Art. 327 - F, domicílio do devedor
(V ou F) Designados dois ou mais lugares para o pagamento da obrigação, cabe ao devedor escolher entre eles
Art. 327 - F, cabe ao credor escolher
Onde é feito o pagamento de obrigação que consistir em tradição de imóvel, ou em prestações relativas a imóvel?
Art. 328 - Lugar onde situado o bem
(V ou F) Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor
Art. 329 - V
(V ou F) O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato
Art. 330 - V
(V ou F) Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente
Art. 331 - V
(V ou F) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor
Art. 332 - V
Quando é possível ao credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado?
Art. 333
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
(V ou F) Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
Art. 334 - V. Trata-se da consignação em pagamento
Em quais hipóteses é possível a consignação em pagamento?
Art. 335
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida
forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou
de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento
(V ou F) Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas,
ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento
Art. 336 - V
(V ou F) O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante,
os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente
Art. 337 - V
(V ou F) Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer
o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de
direito.
Art. 338 - V
(V ou F) Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores
Art. 339 - V
(V ou F) O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados
os codevedores e fiadores que não tenham anuído
Art. 340 - V
(V ou F) Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
Art. 341 - V
(V ou F) Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor
Art. 342 - V
(V ou F) As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor
Art. 343 - V
(V ou F) O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento
Art. 344 - V
(V ou F) Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação
Art. 345 - V
Em favor de quem a sub-rogação opera-se de pleno direito?
Art. 346
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Quando a sub-rogação é convencional?
Art. 347
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (aplica-se disposições de cessão de crédito);
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
(V ou F) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores
Art. 349 - F, fiadores também
(V ou F) O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever
Art. 351 - V
(V ou F) A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
Art. 352 - V
(V ou F) Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo
provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 353 - V
(V ou F) Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital
Art. 354 - F, primeiro juros vencidos e depois capital
(V ou F) Na hipótese de dois ou mais débitos de mesma natureza sem imputação na hora do pagamento, este se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa
Art. 355 - V
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida?
Art. 356 - Sim, porém não pode ser obrigado, ainda que mais valiosa
(V ou F) Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda
Art. 357 - V
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará no que?
Art. 358 - Cessão
(V ou F) Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
Art. 359 - V
Quando se dá novação?
Art. 360
(i) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
(ii) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
(iii) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
(V ou F) Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 361 - V
(V ou F) A novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem consentimento
deste.
Art. 362 - F, não precisa de consentimento
(V ou F) Na novação, se o novo devedor for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
primeiro
Art. 363 - F, não tem, salvo se o primeiro devedor obteve por má-fé a substituição
(V ou F) A novação não extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário.
Art. 364 - F, extingue
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação
(V ou F) Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados
Art. 365 - V
(V ou F) Não importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal
Art. 366 - F, importa
Obrigações nulas ou extintas podem ser objeto de novação?
Art. 367 - Não
(V ou F) Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem
Art. 368 - V
(V ou F) A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis
Art. 369 - F, fungiveis
(V ou F) Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se
compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato
Art. 370 - V
(V ou F) O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
Art. 371 - V
(V ou F) Os prazos de favor obstam a compensação
Art. 372 - F, embora consagrados pelo uso geral, os prazos de favor não obstam a compensação
Quando a diferença de causa nas dívidas impede a compensação?
Art. 373
(i) se provier de esbulho, furto ou roubo
(ii) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos
(iii) se uma for de coisa não suscetível de penhora
(V ou F) Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de
renúncia prévia de uma delas
Art. 375 - V
(V ou F) Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 376 - F, não pode
(V ou F) O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente
Art. 377 - V
(V ou F) Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação
Art. 378 - F, não se podem compensar sem dedução
(V ou F) Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia
Art. 380 - V
(V ou F) Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 381 - V
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior
(V ou F) A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade
Art. 383 - V
(V ou F) A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, ainda que com prejuízo de terceiro
Art. 385 - F, sem prejuízo de terceiros
(V ou F) A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
Art. 386 - V
(V ou F) A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real e à extinção da dívida
Art. 387 - F, renúncia a garantia real sim, mas não a extinção da dívida
(V ou F) A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução
da parte remitida
Art. 388 - V
Não cumprida a obrigação, responde o devedor pelo que?
Art. 389 - Perdas e danos + juros + atualização monetária + honoráios de advogado
(V ou F) Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de
que se devia abster
Art. 390 - V
(V ou F) Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor
Art. 390 - V
(V ou F) Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e
por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa,
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 392 - V
(V ou F) O devedor responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior
Art. 393 - F, O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
O que é caso fortuito ou de força maior?
Art. 393 - Fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
Quem é considerado em mora?
Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
(V ou F) Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
Art. 395 - V
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
(V ou F) Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 396 - V
(V ou F) O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor
Art. 397 - V
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
(V ou F) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a interpelação judicial
Art. 398 - F, desde que o praticou
(V ou F) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de
culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
Art. 399 - V
(V ou F) A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da
sua efetivação.
Art 400 - V
Como a mora é purgada?
Art. 401
(i) Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta
(ii) por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data
O que é abrangido pelas perdas e danos?
Art. 402 - (i) o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente); e (ii) o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)
(V ou F) Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
Art. 403 - V
(V ou F) As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, com prejuízo da pena convencional
Art. 404 - F, sem prejuízo
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode
o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
(V ou F) Contam-se os juros de mora desde a distribuição inicial
Art. 405 - F, desde a citação
(V ou F) Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
Art. 406 - V
(V ou F) Salvo se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes
Art. 407 - F, ainda que não se alegue
(V ou F) As empresas administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados sofrem as limitações da Lei de Usura
Súmula 283/STJ - F, são instituições financeiras/ não sofrem as limitações da lei de usura
(V ou F) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora
Art. 408 - F, culposamente
(V ou F) A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à
INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de ALGUMA CLÁUSULA ESPECIAL, mas não simplesmente à MORA
Art. 409 - F, pode valer simplesmente à mora
(V ou F) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor
Art. 410 - V
(V ou F) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 411 - V
(V ou F) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal
Art. 412 - F, não pode
(V ou F) A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
Art. 413 - V
(V ou F) Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Art. 414 - V
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação
da pena.
(V ou F) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação
Art 415 - V
(V ou F) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo
Art. 416 - F, não é necessário
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE o credor EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
(V ou F) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro
bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 417 - V
(V ou F) Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado
Art. 418 - V
(V ou F) A parte inocente PODE PEDIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, se provar maior prejuízo, valendo as
arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
Art. 419 - V
(V ou F) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão FUNÇÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420 - F, não haverá direito a indenização suplementar
(V ou F) A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato
Art. 421 - V
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual
(V ou F) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos
em leis especiais
Art. 421 - V
as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas
negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução
a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada
a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada
(V ou F) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, o
princípio de boa-fé, mas não o de probidade
Art. 422 - F, probidade e boa-fé
(V ou F) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderido
Art. 423 - F, aderente
(V ou F) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio
Art. 424 - F, são nulas
(V ou F) É ilícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
Art. 425 - F, é lícito
(V ou F) Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
Art. 426 - F, não pode
(V ou F) A proposta de contrato não obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso
Art. 427 - F, obriga
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante
Art. 428 - V
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente
Art. 428, II - V
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado
Art. 428, III - V
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Art. 428, IV - V
(V ou F) A oferta ao público não equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato
Art. 429 - F, equivale, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
(V ou F) Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunica-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos
Art. 430 - V
(V ou F) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta
Art. 431 - F, importará
(V ou F) Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 432 - V
(V ou F) Considera-se INEXISTENTE a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 433 - V
Quando os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos?
Art. 434 -Desde que a aceitação é expedida, salvo: (i) retratação; (ii) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; ou (iii) se ela não chegar no prazo convencionado
(V ou F) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito
Art. 435 - F, lugar em que foi proposto
(V ou F) O que estipula em favor de terceiro NÃO PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO da obrigação
Art. 436 - F, pode
(V ou F) Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor
Art. 437 - V
(V ou F) O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante
Art. 438 - V
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
(V ou F) Aquele que tiver prometido fato de terceiro não responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Art. 439 - F, responderá
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo
da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum
modo, venha a recair sobre os seus bens.
(V ou F) Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação
Art. 440 - V
(V ou F) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
Art. 441 - V
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas
(V ou F) Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 442 - V
(V ou F) Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 443 - V
(V ou F) A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição
Art. 444 -V
Quais os prazos para redibição ou abatimento de preço?
Art. 445 - Prazo DECADENCIAL.
Coisa móvel: 30 dias (15 se já estava na posse, contados da alienação)
Coisa imóvel: 1 ano (6 meses se já estava na posse, contados da alienação)
Conta-se o prazo da entrega efetiva, salvo se já estava na posse
(V ou F) Quando o vício redibitório, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 120 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano,
para os imóveis.
Art. 445, §1º - F, 180 dias para bens móveis
Os prazos decadenciais de vicio redibitório não correrão na constância de cláusula de garantia; mas o
adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 60 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Art. 446 - F, 30 dias
No que consiste a evicção?
A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em
virtude de decisão judicial que atribui o uso, aposse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo
jurídico anterior ao contrato de aquisição
(V ou F) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Não subsiste esta garantia quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública
Art. 447 - F, não subsiste, ainda que se tenha realizado em hasta pública
(V ou F) Podem as partes, por cláusula expressa, REFORÇAR, DIMINUIR a responsabilidade por evicção. Não podem excluir
Art. 448 - F, podem excluir também
(V ou F) Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o
assumiu.
Art. 449 - V
Quais quantias o evicto possui o direito de receber?
Art. 450
(i) restituição integral do preço ou das quantias que pagou
(ii) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor
(iii) Indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas
(iv) Indenização pelas despesas do contrato
(v) Reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios
(vi) Indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
(V ou F) O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se
evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial
Art. 450 - V
(V ou F) Na evicção, subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 451 - V
(V ou F) Na evicção, se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante
Art. 452 - V
(V ou F) As BENFEITORIAS VOLUPTÁRIAS ou ÚTEIS, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 453 - F, necessárias ou úteis
(V ou F) Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas
será levado em conta na restituição devida
Art. 454 - V
(V ou F) Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 455 - V
(V ou F) Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
Art. 457 - V
(V ou F) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO
DE NÃO VIREM A EXISTIR um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido DOLO ou CULPA, salvo se nada do avençado venha a existir.
Art. 458 - F, ainda que nada do avençado venha a existir
(V ou F) Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o RISCO DE VIREM A EXISTIR EM QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido DOLO ou CULPA, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Art. 459 - F, somente culpa
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.
(V ou F) Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em
parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461 - V
A alienação aleatória a que se refere este artigo poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
(V ou F) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato
a ser celebrado.
Art. 462 - F, exceto quanto à forma
(V ou F) Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Art. 463 - V
(V ou F) O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente
Art. 463 - V
(V ou F) Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação
Art. 464 - V
(V ou F) Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos
Art. 465 - V
(V ou F) Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Art. 466 - V
(V ou F) No momento da conclusão do contrato, é vedado às partes indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes
Art. 467 - F, é uma faculdade de uma das partes. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se
outro não tiver sido estipulado.
A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as
partes usaram para o contrato
No contrato com pessoa a declarar, ele será eficaz somente entre os contratantes originários em quais hipóteses?
Art. 470 - (i) se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; (ii) se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação
(V ou F) Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Art. 471 - V
(V ou F) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir a propriedade de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 481 - F, transferir o domínio
(V ou F) A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço
Art. 482 - V
(V ou F) A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, ainda se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 483 - F, salvo se a intenção das partes
(V ou F) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor
assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Art. 484 - V
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a
maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
(V ou F) No contrato de compra e venda, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou
prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando
acordarem os contratantes designar outra pessoa
Art. 485 - V
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
(V ou F) É ilícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, ainda que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 487 - F, é lícito, desde que suscetíveis de objetiva determinação
(V ou F) Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver
tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.
Art. 488 - V
Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio
(V ou F) É válido o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 489 - F, é nulo
(V ou F) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a
cargo do vendedor as da tradição.
Art. 490 - V
(V ou F) Ainda que a venda seja a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 491 - F, salvo se for a crédito
(V ou F) Na compra e venda, até momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador
Art. 492 - V
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste.
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados
Onde se dá a tradição no contrato de compra e venda, na falta de estipulação expressa?
Art. 493 - No lugar onde ela encontrava, ao tempo da venda
(V ou F) Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos,
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor
Art. 494 - V
(V ou F) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no
tempo ajustado.
Art. 495 - V
(V ou F) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
Art. 496 - F, é anulável
Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO do cônjuge se o regime de bens for o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Prazo para anular a venda é decadencial de 2 anos
O que não pode ser comprado, ainda que em hasta pública, sobre pena de nulidade? (vale também para cessão de crédito)
Art. 497
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os
bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados
A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou
cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso
(V ou F) É ilícita compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão
Art. 499 - F, é lícita
(V ou F) Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 500 - V
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em
tais circunstâncias, não teria realizado o negócio
(V ou F) Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa
certa e discriminada [AD CORPUS], tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda
que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus
Art. 500, §3º - V
Qual é o prazo para discutir venda de imóvel por medida de extensão?
Art. 501 - Prazo decadencial de 1 ano, a contar do registro do título
Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
(V ou F) O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 502 - V
(V ou F) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma AUTORIZA A REJEIÇÃO DE TODAS
Art. 503 - F, não autoriza
(V ou F) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto
Art. 504 - V
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que
a quiserem, depositando previamente o preço.
(V ou F) O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de
decadência de 2 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias
Art. 505 - F, 3 anos
(V ou F) O direito de retrato, que É CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários, não poderá ser exercido
contra o terceiro adquirente
Art. 507 - F, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
(V ou F) A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a
coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 509 - V
as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
(V ou F) A venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina
Art. 510 - V
as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
(V ou F) Na venda a contento e na sujeita a prova, não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo prorrogável uma única vez
Art. 512 - F, o prazo é improrrogável
(V ou F) A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto.
Art. 513 - V
(V ou F) O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 3 anos, se imóvel
Art. 513 - F, 2 anos, se imóvel
(V ou F) O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe
constar que este vai vender a coisa.
Art. 514 - V
(V ou F) Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos 3 dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 60 dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor
Art. 516 - V
(V ou F) Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência
do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá subsidiariamente o adquirente, se tiver
procedido de má-fé
Art. 518 - F, solidariamente
(V ou F) Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver
o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da época da expropriação
Art. 519 - F, preço atual da coisa
É possível ceder o direito de preferência? ele passa aos herdeiros?
Art. 520 - NÃO
(V ou F) Na venda de coisa imóvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja
integralmente pago.
Art. 521 - F, coisa móvel
(V ou F) A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 522 - V
(V ou F) Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 523 - V
(V ou F) A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 524 - V
Quando o vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio?
Art. 525 - Somente após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial
(V ou F) No caso de venda com reserva de venda de domínio, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança
das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida
Art. 526 - V
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
(V ou F) Se, na existência de cláusula de reserva de domínio, vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição
do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de
qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Art. 528 - V
(V ou F) Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Art. 529 - V
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a
pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
(V ou F) Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 530 - V
(V ou F) Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do
transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência
da perda ou avaria da coisa.
Art. 531 - V
(V ou F) Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a
entrega dos documentos, com obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual responde
Art. 532 - F, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde
Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento,
poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
(V ou F) O direito à adjudicação compulsória se condiciona ao registro do compromisso de
compra e venda no cartório de imóveis
F, não se condiciona (Súmula 239/STJ)
(V ou F) Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, desde que material, pode ser contratada mediante retribuição
Art. 594 - F, material ou imaterial
(V ou F) No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 3 testemunhas
Art.. 595 - F, 2 testemunhas
(V ou F) Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade
Art. 596 - V
A retribuição deve ser paga antes ou depois de prestado o serviço?
Art. 597 - Antes, se por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações
(V ou F) A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 5 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra
Art. 598 - F, 4 anos
Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
(V ou F) Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.
Art. 599 - V
(V ou F) Se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.
Art. 600 - F, não se conta
(V ou F) Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 601 -V
(V ou F) O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra
Art. 602 - V
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por
perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa
(V ou F) Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por 1/4 a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604 - F, por metade aque lhe tocaria
(V ou F) Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o
contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço
Art. 604 - V
(V ou F) Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 605 - V
(V ou F) Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos
outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé
Art. 606 - V
Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
(V ou F) O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art. 607 - V
(V ou F) Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 2 anos
Art. 608 - V
(V ou F) A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante.
Art. 609 - V
(V ou F) O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais
Art. 610 - V
(V ou F) No contrato de empreitada a obrigação de fornecer os materiais se presume
Art. 610, §1º - F, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
(V ou F) O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 610, §2º - V
(V ou F) Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos
Art. 611 - V
(V ou F) Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver dolo correrão por conta do dono.
Art. 612 -F, que não tiver culpa
(V ou F) Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito
dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade
Art. 613 - V
(V ou F) Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o
empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir,
podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada
Art. 614 - V
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em 30 dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
(V ou F) Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos de tal natureza
Art. 615 - V
No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço
(V ou F) O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por dolo os
inutilizar.
Art. 617 - F, se por imperícia ou negligência
(V ou F) Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 3 anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo
Art. 618 - F, 5 anos
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito
(V ou F) Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra
Art. 619 - V
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou
(V ou F) Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a 2/10 do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença
apurada.
Art. 620 - F, 1/10
(V ou F) Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária
Art. 621 - V
A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
(V ou F) Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 623 - V
(V ou F) Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 624 - V
Quando o empreteiro pode suspender a obra?
Art. 625
(i) por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
(ii) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços
(iii) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao
projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço
(V ou F) Se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes
Art. 626 - F, não se extingue, salvo se ajustado em consideração às qualidade pessoais do empreiteiro
Quando opera-se o mandato?
Art. 653 - Quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato
Quem é apto para dar procuração mediante instrumento particular?
Art. 654 - Todas as pessoas capazes. A procuração valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
(V ou F) O terceiro com quem o mandatário tratar não poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
Art. 654, §2º - F, poderá exigir
(V ou F) Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Art. 655 - V
(V ou F) O mandato precisa ser escrito
Art. 656 - F, pode ser escrito, tácito ou verbal
Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito
(V ou F) O mandato PRESUME-SE GRATUITO quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu
objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 658 - V
(V ou F) A aceitação do mandato não pode ser tácita
Art. 659 - F, pode, e resulta do começo da execução
(V ou F) O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.
Art. 660 - V
(V ou F) O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Art. 661 - V
(V ou F) O poder de transigir importa o de firmar compromisso
Art. 661, §2º - F, não importa
(V ou F) Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são INEFICAZES em relação àquele em cujo nome foram praticados, ainda se este os ratificar
Art. 662 - F, salvo se este os ratificar. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato
(V ou F) Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único
responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que
o negócio seja de conta do mandante
Art. 663 - V
(V ou F) O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato
Art. 664 - V
(V ou F) O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado
mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos
Art. 665 - V
É possível ao maior de 16 anos e menor de 18 anos não emancipado ser mandatário?
Art. 666 - Sim, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores
(V ou F) O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente
Art. 667 - V
(V ou F) Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes
de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
Art. 667 - V
(V ou F) Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com dolo na escolha deste ou nas instruções dadas a ele
Art. 667 - F, com culpa
(V ou F) Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam
o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato
Art. 667 - V
(V ou F) Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente
Art. 667 - V
(V ou F) O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja
Art. 668 - V
(V ou F) O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro
lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669 - F, não pode compensar
(V ou F) Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito
seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 670 - V
(V ou F) Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este direito a perdas e danos.
Art. 671 -F, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada
(V ou F) Sendo 2 ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente
designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 672 - V
(V ou F) O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante ou se responsabilizou pessoalmente
Art. 673 - V
(V ou F) Ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, não deve o mandatário concluir o negócio já começado
Art. 674 - F, deve concluir se houver perigo na demora
(V ou F) O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na
conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir
Art. 675 - V
(V ou F) É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do
mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário dolo
Art. 676 - F, culpa
(V ou F) As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso
Art. 677 - V
(V ou F) É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes
Art. 678 - V
(V ou F) Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação
pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
Art. 679 - V
(V ou F) Se o mandato for outorgado por 2 ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará
subsidiariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito
regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes
Art. 680 - F, solidariamente
(V ou F) O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até
se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu
Art. 681 - V
Como cessa o mandato?
Art. 682
(i) pela revogação ou pela renúncia;
(ii) pela morte ou interdição de uma das partes;
(iii) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer
(iv) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio
(V ou F) Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e
danos.
Art. 683 - V
(V ou F) Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será INEFICAZ
Art. 684 - V
(V ou F) Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação NÃO TERÁ EFICÁCIA, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e
podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 685 -V
(V ou F) A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que,
ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam
caber contra o procurador
Art. 686 - V
(V ou F) É revogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de
negócios encetados, aos quais se ache vinculado
Art. 686 - F, é irrevogável
(V ou F) Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior
Art. 687 - V
(V ou F) A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua
inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 688 - V
(V ou F) São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa
Art. 689 - V
(V ou F) Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem
Art. 690 - V
Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou
continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços
dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos
(V ou F) É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação
Art. 840 + 841 - V
(V ou F) A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento
particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura
pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz
Art. 842 - V
É possível transmitir direitos através de transação?
Art. 843 - Não. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
(V ou F) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo diga respeito a coisa indivisível.
Art. 844 - F, ainda que diga respeito a coisa indivisível
(V ou F) Se a transação for concluída entre credor e devedor, obrigará o fiador
Art. 844, §1º - F, desobrigará
(V ou F) Se a transação for entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
Art. 844 - V
(V ou F) Se a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores
Art. 844 - V
(V ou F) Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Art. 845 - V
Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo
(V ou F) A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue a ação penal pública
Art. 846 - F, extingue
(V ou F) É inadmissível, na transação, a pena convencional
Art. 847 - F, é admissível
(V ou F) Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta
Art. 848 - V
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o
fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais
Por quais razões é possível anular a transação?
Art. 849 - Dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa
(V ou F) A transação se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de
controvérsia entre as partes
Art. 849 - F, não se anula
(V ou F) É NULA a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha
ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles
tinha direito sobre o objeto da transação.
Art. 850 - V
(V ou F) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927 - V
(V ou F) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (responsabilidade
objetiva), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 927 - V
(V ou F) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
Art. 928 - V
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
(V ou F) No caso de ocorrer a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado
Art. 930 - V
(V ou F) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
Art. 931 - V
(V ou F) São responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
Art. 932, I - V
Vale para o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
(V ou F) São responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele
Art. 932, III - V
(V ou F) São responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para
fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos
Art. 932, IV - V
(V ou F) São responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia
Art. 932 - V
(V ou F) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, desde que ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
Art. 934 - F, absoluta ou relativamente incapaz
A responsabilidade civil depende da criminal?
Art. 935 - Não. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
(V ou F) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior
Art. 936 - V
(V ou F) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 937 -V
(V ou F) Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 938 - V
(V ou F) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,
embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM TRIPLO.
Art. 939 - F, em dobro
(V ou F) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o DOBRO
do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 940 - V
(V ou F) A repetição do indébito por cobrança indevida ou a maior não se aplicará quando o autor desistir da ação antes da sentença, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 941 - F, antes de contestada a lide
(V ou F) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do
dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação
Art. 942 - V
(V ou F) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA
Art. 943 - F, transmitem-se
(V ou F) Para a ação de indenização, em caso de avaria, é indispensável que a vistoria se faça
judicialmente.
F, é dispensável (Súmula 261/STF)
(V ou F) É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
V - Súmula 491/STF
(V ou F) A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos
danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado
V - Súmula 492/STF
Desde quando incide correção monetária por dívida de ato ilícito?
A partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ)
Desde quando incide a correção monetária do valor do dano moral?
Desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ)
(V ou F) A indenização mede-se pela extensão do dano
Art. 944 - V
(V ou F) Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização
Art. 944 - V
(V ou F) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 945 - V
(V ou F) Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em
moeda corrente.
Art. 947 - V
No que consiste a indenização no caso de homicídio, sem prejuízo de outras reparações?
Art. 948 -
(i) pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família
(ii) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
(V ou F) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 949 - V
(V ou F) No caso de ofensa à saúde, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 950 -V
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma
só vez
(V ou F) Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado
Art. 952 - V
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu
preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele
(V ou F) A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido
Art. 953 - V
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor
da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso
(V ou F) A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor
da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
At. 954 - V
O que compreende-se como ofensivo da liberdade pessoal?
Art. 954
(i) cárcere privado
(ii) prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé
(iii) a prisão ilegal
(V ou F) Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
F, caracteriza (Súmula 370/STJ)
(V ou F) É ilícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
F, é lícita (Súmula 387/STJ)
(V ou F) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
V (Súmula 388/STJ)
(V ou F) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de
pessoa com fins econômicos ou empresariais
V - Súmula 403/STJ
(V ou F) São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de
atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
V - Súmula 647/STJ
(V ou F) Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação
Art. 1.419 - V
(V ou F) Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se
podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca
Art. 1.420 - V
(V ou F) A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não
era dono.
Art. 1.420, §1º - V
(V ou F) A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o
consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver
Art. 1.420, §2º - V
(V ou F) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação
Art. 1.421 -V
(V ou F) O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.
Art. 1.422 - V
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam
ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos
(V ou F) O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga;
extingue-se esse direito decorridos 10 anos da data de sua constituição
Art. 1.423 - F, 15 anos
O que devem declarar os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca, sob pena de ineficácia?
Art. 1.424
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações
Quando a dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese considera-se vencida?
Art. 1.425
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor,
intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o
pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a
desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos
(V ou F) Nas hipóteses de vencimento antecipado de dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido
Art. 1.426 - V
(V ou F) Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia fica obrigado a
substituí-la, ou reforçá-la, quando, ainda sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize
Art. 1.427 - F, não precisa reforçar se não teve culpa
(V ou F) É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento
Art. 1.428 - F, é nula
Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida
(V ou F) Os sucessores do devedor PODEM remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção
dos seus quinhões
Art. 1.429 - F, não podem. Qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas
que houver satisfeito.
(V ou F) Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da
dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante
Art. 1.430 - V
Como é constituido o penhor?
Art. 1.431 - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor
ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, SUSCETÍVEL DE
ALIENAÇÃO.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em
poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
(V ou F) O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do
penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos
Art. 1.432 - V
Quais são os direitos do credor pignoratício?
Art. 1.433
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo
ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de
que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada
pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea
(V ou F) O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes
de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida
apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor
Art. 1.434 - V
Quais são as obrigações do credor pignoratício?
Art. 1.435
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Quando é extinto o penhor?
Art. 1.436
(i) exinguindo-se a obrigação;
(ii) perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele
autorizada.
(V ou F) Não presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Art. 1.436, §1º - F, presume-se
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor
quanto ao resto.
(V ou F) Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.437 - V
Como é constituído o penhor rural?
Art. 1.438 - Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
(V ou F) O penhor agrícola e o penhor pecuário podem ser convencionados por prazos superiores aos
das obrigações garantidas
Art. 1.439 - F, não podem
Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem
A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do
devedor.
(V ou F) Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao
ser executada.
Art. 1.440 - V
Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem,
por si ou por pessoa que credenciar.
O que pode ser objeto de penhor agrícola?
Art. 1.442
(i) máquinas e instrumentos de agricultura
(ii) colheitas pendentes ou em via de formação
(iii) frutos acondicionados ou armazenados
(iv) lenha cortada e carvão vegetal
(v) animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola
(V ou F) O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, não abrange a
imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia
Art. 1.443 - F, abrange
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro,
abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte
(V ou F) Não podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios
Art. 1.444 - F, podem. Trata-se do penhor pecuário
(V ou F) No penhor pecuário, o devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Art. 1.445 - V
Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
(V ou F) Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, não ficam sub-rogados no penhor
Art. 1.446 - F, ficam sub-rogados
Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não
constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
(V ou F) Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à
exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados;
matérias-primas e produtos industrializados.
Art. 1.447 - V. Trata-se do penhor industrial e mercantil
se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
(V ou F) Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, somente mediante instrumento público,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas
Art. 1.448 - F, o penhor industrial e mercantil pode ser constituído instrumento público ou particular
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei
especial determinar.
(V ou F) No penhor industrial e mercantil, o devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou
mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas,
deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.449 - V
Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem,
por si ou por pessoa que credenciar.
(V ou F) Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.451 - V
Como é constituído o penhor de direito?
Art. 1.452 - Mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos
comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
(V ou F) O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor
Art. 1.453 - V
O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado
e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia
(V ou F) Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este
consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício,
ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor
Art. 1.455 - V
Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que
lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue
Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos
demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que,
notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
(V ou F) O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.457 - V
Como é constituído o penhor que recai sobre título de crédito?
Art. 1.458 - O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou
particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor
Quais são os direitos do credor em penhor de título de crédito?
Art. 1.459
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
O devedor de título empenhado que for intimado, ou se der por ciente do penhor, pode pagar ao seu credor?
Art. 1.460 - Não. Se o fizer, responde solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício
Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a
dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
É possível o penhor de veículos?
Art. 1.461 - Sim. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou
condução.
Como é constituído o penhor de veículos?
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no
certificado de propriedade
Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir
cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar
(V ou F) A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício
Art. 1.465 - V
Qual é o prazo máximo para o penhor de veículos?
Art. 1.466 - Prazo máximo de 2 anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do respectivo registro
Em quais hipóteses há penhor legal?
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro
que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver
guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas
Em cada um destes casos, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela
impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor
(V ou F) No penhor legal, os credores não podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à
autoridade judiciária, ainda que haja perigo na demora
Art. 1.470 - F, pode fazer efetivo havendo perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens que se apossarem
(V ou F) Tomado o penhor legal, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea
Art. 1.471 + 1.472 - V
(V ou F) Não pode ser objeto de hipoteca a propriedade superficiária
Art. 1.473, X - F, pode
(V ou F) Não podem ser objeto de hipoteca os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão
Art. 1.473, XI - F, podem
(V ou F) Podem ser objeto de penhora os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles, o domínio direto e o domínio útil
Art. 1.473 - V
(V ou F) Podem ser objeto de hipoteca as estradas de ferro, os recursos naturais, independentemente do solo onde se acham, navios, aeronaves, direito de uso especial para fins de moradia e direito real de uso
Art. 1.473 - V
(V ou F) A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os
ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel
Art. 1.474 - V
(V ou F) É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado
Art. 1.475 - F, é nula
OBS: Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado
(V ou F) O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título
Art. 1.476 - F, pode, em favor do mesmo ou de outro credor
(V ou F) Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não
poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira
Art. 1.477 - V
Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
(V ou F) O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca obriga ao credor declarar vencidas as
demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel
Art. 1.477, §2º - F, faculta ao credor
(V ou F) O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o
devedor comum
Art. 1.478 - V
Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
(V ou F) O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as
dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.479 - V
(V ou F) Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as 48 horas
subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo
Art. 1.480 - F, até 24 horas
(V ou F) Dentro em 60 dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel
hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao
preço por que o adquiriu
Art. 1.481 - F, 30 dias
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a
venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por
definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o
preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da
execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de
licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o
pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais
(V ou F) É ilícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições,
dispensada a avaliação.
Art. 1.484 -F, é lícito
(V ou F) Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca,
até 20 anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir.
Art. 1.485 - F, 30 anos
(V ou F) A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que
determinado o valor máximo do crédito a ser garantido
Art. 1.487 - V
Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do
devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida
Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido
este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
(V ou F) A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas
respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.
Art. 1.487 - V
§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da
especialização da garantia original. (LEI 14711/23)
§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a
preferência creditória em favor da: (LEI 14711/23)
I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca; (LEI 14711/23)
II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de
hipoteca. (LEI 14711/23)
§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida,
apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá
promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por
todos os credores. (LEI 14711/23)
(V ou F) Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio
edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor,
o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
Art. 1.488 - V
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em
diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao
desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art.
1.430, salvo anuência do credor.
Quais são as hipóteses de hipoteca legal?
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da
cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário
do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado
pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao
herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
(V ou F) A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do credor.
Art. 1.491 - F, requerimento do devedor
Onde as hipotecas devem ser registradas?
Art. 1.492 - No cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um
Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
(V ou F) Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até 45 dias, aguardando que
o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca
ulterior será registrada e obterá preferência.
Art. 1.495 - F, até 30 dias
(V ou F) Em hipoteca, se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do
pedido. Se a dúvida, dentro em 90 dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número
correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.496 - V
(V ou F) As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
Art. 1.497 - V
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
(V ou F) Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando
30 anos, deve ser renovada
Art. 1.498 - F, 20 anos
Em quais hipóteses ocorre a extinção da hipoteca?
Art. 1.499
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro,
à vista da respectiva prova.
(V ou F) Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Art. 1.501 - V
Onde devem ser registradas as hipotecas sobre as estradas de ferro?
Art. 1.502 - No Município da estação inicial da respectiva linha
Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de
exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem
como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
(V ou F) Na execução da hipotecade vias férreas, será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em 15 dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Art. 1.505 - V
(V ou F) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
F, não tem eficácia (Súmula 308/STJ)
(V ou F) Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de
perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Art. 1.506 - V. Anticrese
(V ou F) Na anticrese, é vedado estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros
Art. 1.506 - F, é permitido, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o
remanescente será imputado ao capital
(V ou F) Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese
Art. 1.506 - V
(V ou F) O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas
deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração
Art. 1.507 - V
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
(V ou F) O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e
pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber
Art. 1.508 - V
(V ou F) O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores
quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese
Art. 1.509 - V
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o
seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.
(V ou F) O credor anticrético terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído,e , se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.509, §2º - F, não terá prefência sobre seguro, nem sobre desapropriação
(V ou F) O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Art. 1.510 - V