Código Civil Flashcards
Quais são os princípios norteadores do CC/02?
(i) eticidade - boa-fe; (ii) operabilidade - concretude; e (iii) sociabilidade - função social do contrato
(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º - V, teoria natalista. O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos
Quais direitos são assegurados ao nascituro?
- Direitos personalíssimos, como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.;
- Pode receber doação;
- Pode ser reconhecido pelos pais (art. 1.609, parágrafo único);
- Pode ser beneficiado por legado e herança;
- É possível que lhe seja nomeado curador para a defesa dos seus interesses;
- O Código Penal tipifica o crime de aborto;
- Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à
realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. - Se for natimorto, ocorre a caducidade de tais atos
Quem é absolutamente incapaz?
Art. 3º - menores de 16 anos
Quem é relativamente incapaz?
Art. 4º
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos
Quais hipóteses de emancipação?
Art. 5º
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos – serão registrados em registro público;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria
Quais hipóteses de morte presumida sem decretação de ausência?
Art. 7º
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra
Necessário esgotamento das buscas e averiguações
O que é comoriência?
Presunção relativa (juris tantum) de simultaneidade de morte quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo verificar quem morreu primeiro
O que deve ser registrado em registro público?
Art. 9
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
O que deve ser averbado em registro público?
Art. 10
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e
IRRENUNCIÁVEIS, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 11 - F, não podem sofrer limitação voluntária.
A doutrina entende, contudo, que pode ter limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral
(V ou F) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 3° grau.
Art. 12 - F, CAD+ colateral 4º grau
(V ou F) Ainda que por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Art. 13 - F, salvo exigência médica. Este ato é admito para fins de transplante, bem como para transgenitalização (bem estar físico e psiquíco)
(V ou F) É vedado, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte
Art. 14 - F, é permitido, e pode ser livremente revogado a qualquer tempo
(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15 - V
(V ou F) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do
indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade somente pela via judicial
F, judicial e administrativa. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, salvo se não houver intenção difamatória.
Art. 17 - F, ainda que não haja intenção difamatória
(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 18 - V
(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome
Art. 19 - F, somente atividades lícitas
Em caso de morto ou ausente, quem é legitimado para requerer proteção ao direito de imagem?
Art. 20 - CAD. Para os direitos da personalidade em geral é CAD + colateral até 4º grau
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
Art. 41
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
Para a doutrina, aqui entram também as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, desde que ajam com dolo
Art. 43 - F, o direito regressivo precisa de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva)
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
Art. 44
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
(V ou F) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo permitido ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento.
Art. 44 - F, é vedado ao poder pública negar
(V ou F) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
Art. 45 - V
(V ou F) Prescreve em 5 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
Art. 45 - DECAI EM 3 ANOS
O que deve declarar o registro de PJ?
Art. 46
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
(V ou F) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 47 - V, porém não afasta a teoria da aparência
(V ou F) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Art. 48 - V. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos
constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do
disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação
Art. 48-A - V
(V ou F) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, extinguir-lhe-á
Art. 49 - F, deverá nomear-lhe administrador provisório
(V ou F) A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e
segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos
Art. 49-A - V
Discorra sobre a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente
pelo abuso.
No que consiste o desvio de finalidade que enseja desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50 - utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza
No que consiste a confusão patrimonial que enseja a desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50
ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(LEI
13874/19)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(LEI 13874/19)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
É possível a desconsideração inversa da Pessoa Jurídica?
Art. 50 - Sim, também se aplica à extensão das obrigações de sócios
ou de administradores à pessoa jurídica
(V ou F) A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
Art. 50 - V
(V ou F) Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica
Art. 50 - V
(V ou F) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela
subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
Art. 51 - V. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
As pessoas jurídicas gozam de proteção aos direitos da personalidade?
Art. 52 - Sim, no que couber
O que são associações?
Art. 53 - UNIÃO DE PESSOAS que se organizem para FINS NÃO
ECONÔMICOS. NÃO HÁ, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos
O que deve conter o estatuto das associações, sob pena de nulidade?
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(V ou F) Os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 55 - F, pode instituir
(V ou F) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela IMPORTARÁ, DE PER SI, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 56 - F, não importará
(V ou F) A qualidade de associado É INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário
Art. 56 - V
Quando a exclusão do associado é admissível?
Art. 57 - Havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
(V ou F) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto
Art. 58 - V
Quais as competências privativas de assembleia geral de ASSOCIAÇÃO?
Art. 59
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores.
(V ou F) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 2/5 dos associados o
direito de promovê-la.
Art. 60 - F, 1/5
(V ou F) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 61 - V
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
Como se cria uma fundação?
Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Com quais finalidades pode ser constituida uma fundação?
Art. 62
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
(V ou F) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
Art. 63 - V
(V ou F) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 64 - V
(V ou F) Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao poder executivo municipal
Art. 65 - F, recurso ao juiz
(V ou F) Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em 360 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 65 - F, prazo de 180 dias. O MP estadual tem o dever de velar pelas fundações
Quais os requisitos para alteração do estatuto de fundação?
Art. 67
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(V ou F) Quando a alteração do estatuto social da fundação não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para
impugná-la, se quiser, em 15 dias.
Art. 68 -F, Prazo de 10 dias
(V ou F) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art 69 - V
Onde é o domicílio da pessoa natural?
Art. 70 - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
(V ou F) Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas
Art. 71 - V
(V ou F) É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.
Art. 72 - V. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem
Onde é domiciliada a pessoa que não temresidência habitual?
Art. 73 - no lugar onde for encontrada
Como ocorre a mudança de domicílio?
Art. 74 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Onde são domiciliadas as Pessoas Jurídicas?
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos
(V ou F) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
Art. 75 - V
(V ou F) Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a
que ela corresponder.
Art. 75 - V
Quem tem domicílio necessário?
Art. 76
■INCAPAZ: Representante ou assistente
■SERVIDOR PÚBLICO: Onde exerce permanentemente as funções
■MILITAR: Onde servir
■MARINHA ou AERONÁUTICA: Sede do comando
■MARÍTIMO: Onde o navio estiver matriculado
■PRESO: Onde cumpre a sentença
(V ou F) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no seu local de nascimento
Art. 77 - F, DF ou último ponto do território brasileiro que o teve
(V ou F) Nos contratos escritos, não poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes
Art 78 - F, poderão
O que são bens imóveis?
Art. 78 - solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
(V ou F) o direito à sucessão aberta é considerado bem móvel
Art.80 - F, imóvel
(V ou F) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considerados bens móveis
Art. 80 - F, bens imóveis
(V ou F) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
Art. 81 - F, não perdem
(V ou F) Perdem o seu caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
Art. 81 - F, não perdem
Defina bens móveis
Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
(V ou F) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens móveis
Art. 83 - V
Energias com valor econômico são bens móveis ou imóveis?
Art. 83 - móveis
(V ou F) São móveis os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
Art. 83 - V
(V ou F) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Art. 84 - V
Defina bens fungíveis
Art. 85 - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Defina bens consumíveis
Art. 86 - São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os destinados à alienação
Defina bens divisíveis
Art. 87 - Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam
(V ou F) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por determinação da lei
Art. 88 - F, lei ou vontade das partes
Defina bens singulares
Art. 89 - São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos
demais.
O que é universalidade de fato?
Art. 90 - Pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária
O que é universalidade de direito?
Art. 91 - Complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico
Defina bem principal e bem acessório
Art. 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal
O que são pertenças?
Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,
ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças?
Art. 94 - Não, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso
(V ou F) Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 95 - F, podem
Defina benfeitoria voluptuária
Art. 96 - São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda
que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor
Defina benfeitoria útil
Art. 96 - São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem
Defina benfeitorias necessárias
Art. 96 - São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
(V ou F) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
Art. 97 - V
(V ou F) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
Art. 98 - V
Quais são as espécies de bens públicos?
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
Art. 99 - F, dominicais
(V ou F) Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são INALIENÁVEIS, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
Art. 100 - F, os dominicais são alienáveis
(V ou F) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião
Art. 102 - F, não estão
(V ou F) O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Art. 103 - V
Quais são os requisitos para a validade do negócio jurídico?
Art. 104
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
(V ou F) A incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum
Art. 105 - V
(V ou F) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Art. 106 - V
A declaração de vontade depende de forma especial?
Art. 107 - Não, senão quando a lei expressamente a exigir
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108 - F, 30 vezes
(V ou F) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da
substância do ato.
Art. 109 - é da substância do ato
(V ou F) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não
querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tivesse conhecimento
Art. 110 - F, salvo se tivesse conhecimento
(V ou F) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa
Art. 111 - V
(V ou F) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
Art. 112 - V
(V ou F) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
Art. 113 - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que o redigiu
Art. 113 - F, à parte que não redigiu
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (i) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; e (ii) corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
Art. 113 - V
(V ou F) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE
Art. 114 - V
Como são conferidos os poderes de representação?
Art. 115 - Por lei ou pelo interessado
(V ou F) Salvo se o permitir a lei ou o representado, é nulo o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo
Art. 117 - F, é anulável. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
(V ou F) O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 118 - V
(V ou F) É anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Prazo decadencial de 1 ano, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
Art. 119 - F, prazo decadencial de 180 dias
O que é condição?
Art. 121 - Considera-se CONDIÇÃO a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a EVENTO FUTURO E INCERTO
(V ou F) São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 122 - V
(V ou F) As condições física ou juidicamente impossívels, quando suspensivas, validam os negócios jurídicos que lhes são subordinados
Art. 123 - F, invalida
(V ou F) As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, bem como as incompreensíveis ou contraditórias invalidam os negócios jurídicos
Art. 123 - V
(V ou F) Têm-se por inválidas as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 124 - F, inexistentes
(V ou F) Subordinando-se a validade do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 125 - V
(V ou F) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis
Art. 126 - V
(V ou F) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 130 - V
(V ou F) O TERMO inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 131 - V
(V ou F) Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluído o dia do
começo, e excluído o do vencimento
Art. 132 - Excluído o do começo e incluído o do vencimento (ao contrário)
(V ou F) Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15° dia.
Art. 132 - V
(V ou F) Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência
Art. 132 - V
(V ou F) Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto
Art. 132 - V
(V ou F) Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do credor.
Art. 133 - F, nos contratos é em proveito do devedor, salvo se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício
do credor, ou de ambos os contratantes.
(V ou F) O ENCARGO não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente
imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
Art. 136 - V (encargo é cláusula acessória à liberalidade)
(V ou F) Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico
Art. 137 - V
(V ou F) Termo faz referência a evento futuro e incerto
F, evento futuro e CERTO
(V ou F) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Art. 138 - F, são anuláveis
Quando há erro substancial, que implica anulabilidade do negócio jurídico?
Art. 139
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do
negócio jurídico.
(V ou F) O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
Art. 140 - V
(V ou F) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta
Art. 141 - V
(V ou F) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o
negócio quando, ainda que por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
Art. 142 - F, nesta hipótese não vicia
(V ou F) O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
Art. 143 - V
(V ou F) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 144 - V
O dolo causa nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico?
Art. 145 - Anulabilidade, quando for a sua causa
O que é dolo acidental? Ele obriga ao negócio jurídico?
Art. 146 - Dolo acidental é quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Só obriga a satisfação das perdas e danos
(V ou F) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado
Art. 147 - V
É possível anular negócio jurídico por dolo de terceiro?
Art. 148 - Sim, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
(V ou F) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 149 - V
(V ou F) Se ambas as partes procederem com dolo, a que agiu com menos gravidade pode alegar o dolo do outro para anular o negócio, ou reclamar indenização
Art. 150 - F, em dolo bilateral/enantiomórfico nenhum pode alegar
(V ou F) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS
Art. 151 - V
É possível coação se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente?
Art. 151 - Sim, cabe ao Juiz analisar as circunstâncias
(V ou F) Se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 153 - Não se considera
(V ou F) Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos
Art. 154 - V
(V ou F) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto.
Art. 155 - V
O que é estado de perigo?
Art. 156 - Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ONEROSA.
O que é lesão?
Art. 157 - Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta
(V ou F) Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
Art. 158 - V. Trata-se da fraude contra credores. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente
(V ou F) Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Art. 159 - V
(V ou F) Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Art. 160 - V. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real
(V ou F) A ação pauliana, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que
com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes, ainda que hajam procedido de boa-fé
Art. 161 - F, só terceiros de má-fé
(V ou F) Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor
Art. 163 + 164 - V. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
(V ou F) Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores
V - Súmula 195/STJ. Há doutrinadores que entendem que esta súmula ficou ultrapassada com o cpc/15, porém a súmula permance válida
Quando há nulidade do negócio jurídico?
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
(V ou F) É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma
Art. 167 - V
Quando há simulação nos negócios jurídicos?
Art. 167 - Quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
(V ou F) Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
Art. 167 - V
MP pode suscitar nulidade de negócio jurídico? Juiz pode pronunciar de ofício?
Art. 168 - Sim e sim
(V ou F) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, podendo também convalescer pelo decurso do tempo
Art. 169 - não é suscetível, nem convalesce
(V ou F) Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Art. 170 - V
Quando o negócio jurídico é anulável?
Art. 171 -
(i) incapacidade relativa do agente
(ii) erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
(V ou F) O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
Art. 172 - V. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava
(V ou F) A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor
Art. 175 - V
(V ou F) Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será invalidado se este a der
posteriormente.
Art. 176 - F, será validade neste caso
(V ou F) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade
ou indivisibilidade.
Art. 177 - V
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por coação? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que cessar a coação
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico
Qual é o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por incapacidade? De quando ele se conta? Trata-se de prazo prescricional ou decadencial?
Art. 178 - Prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que cessar a incapacidade
(V ou F) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 4 anos, a contar da data da conclusão do ato
Art. 179 - F, 2 anos
(V ou F) O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 180 - V
(V ou F) Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 181 - V
(V ou F) Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente
Art. 182 - V
(V ou F) A invalidade do instrumento INDUZ a do negócio jurídico, ainda que este possa provar-se por outro meio.
Art. 183 - F, não induz, sempre que este puder provar-se
(V ou F) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal
Art. 184 - V
Quem comete ato ilícito?
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
(V ou F) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Art. 187 - V, trata-se do abuso de direito
Atos praticas em legítima defesa ou no exercício regular de um direito são atos ilícitos?
Art. 188 - Não
(V ou F) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito
Art. 188 - V, desde que não excedaos limites do indispensável para a remoção do perigo
(V ou F) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
Art. 190 - V
(V ou F) A renúncia da prescrição pode ser somente expressa
Art. 191 - F
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
(V ou F) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes
Art. 192 - F, não podem
(V ou F) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
Art. 193 - V
(V ou F) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas não têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 195 - F, eles têm
(V ou F) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor
Art. 196 - F, continua
(V ou F) Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Art. 197 - V
(V ou F) Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
Art. 197 - V
(V ou F) Não corre a prescrição entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
Art. 197 - V
Corre prescrição contra absolutamente incapazes?
Art. 198 - Não
Corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou dos Municípios?
Art. 198 - Não
Corre prescrição contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de paz?
Art. 198 - Só não corre em tempo de guerra
Cite as 3 hipóteses nas quais não corre a prescrição previstas no art. 199 do CC
Art. 199 - (i) pendente condição suspensiva; (ii) não estando vencido o prazo; e (iii) pendente ação de evicção
(V ou F) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Art. 200 - V
(V ou F) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros sempre
Art. 201 - F, aproveita só se a obrigação for indivisível
Quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição?
Art. 202 - uma vez
(V ou F) O despacho do juiz competente, que ordenar a citação, interrompe a prescrição
Art. 202 - F, pode ser até do juiz incompetente
Quais são as hipóteses que interrompem a prescrição?
Art. 202 - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ATO INEQUÍVOCO, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Quando a prescrição interrompida recomeça a correr?
Art. 202 - Ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
(V ou F) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Art. 203 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados
Art. 204 - F, não aproveita e não prejudica
(V ou F) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
Art. 204 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 204 - V
(V ou F) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador
Art. 204 - F, prejudica o fiador
(V ou F) A prescrição ocorre em 20 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Art. 205 - F, 10 anos
Qual é o prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público?
10 anos. REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria,
julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023. (Info 763 STJ)
Qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada,
tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou
de responsabilidade civil?
10 anos. REsp 1.939.455- DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria,
julgado em 26/4/2023. (Info 772 STJ)
Qual o prazo prescricional para a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos?
Art. 206 - 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele? de quando é contado o prazo?
Art. 206 - 1 ano, contado:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Qual o prazo prescricional da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção
de emolumentos, custas e honorários?
Art. 206 - 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima? de quando se conta?
Art. 206 - 1 ano, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
Qual é o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes? De quando se conta o prazo?
Art. 206 - 1 ano, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver prestações alimentares? Conta de quando?
Art. 206 - 2 anos, a partir da data em que se vencerem
Qual o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalicias?
Art. 206 - 3 anos
(V ou F) É de 3 anos o prazo prescricional da pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 2 anos, com capitalização ou sem ela
Art. 206 - F, períodos não maiores de 1 ano
Qual é o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de reparação civil?
Art. 206 - 3 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé? de quando corre o prazo?
Art. 206 - 3 anos. Contado o prazo da data em que foi deliberada a distribuição
(V ou F) É de 3 anos o prazo prescricional da pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação
Art. 206 - V
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito?
Art. 206 - 3 anos, a contar do vencimento
Qual é o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT?
Art. 206 - 3 anos
(V ou F) É de 3 anos o prazo para a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
Art. 206 - F, 4 anos
Qual é o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento públuco ou particular?
Art. 206 - 5 anos
Qual é o prazo prescricional para a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários? De quando conta?
Art. 206 - 5 anos, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
(V ou F) É de 1 ano o prazo prescricional da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
Art. 206 - F, é de 5 anos
Qual é o prazo para prescricional para pretensão do segurador, sub-rogado nos direitos do segurado, de indenização pela deterioração de carga
em navio por falha em contêiner?
1 ano (Juris)
Qual o prazo prescricional da pretensão da sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro?
1 ano (juris)
(V ou F) É de 5 anos o prazo prescricional da ação proposta por entidade de previdência privada complementar contra terceiro que se apropriou
indevidamente de verbas relativas a benefício previdenciário
F, 3 anos (juris)
Qual é o prazo prescricional da pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação?
3 anos (juris)
Qual é o prazo prescricional das ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica?
3 anos - sem previsão contratual
5 anos - com previsão contratual
Qual é o prazo prescricional da responsabilidade civil contratual?
10 anos. Não confundir com a extracontratual, que é de 3 anos
Qual é o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados
de telefonia fixa?
10 anos (juris)
(V ou F) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão
Art. 206 - V
(V ou F) Salvo disposição legal em contrário, SE APLICAM à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 207 - F, não se aplicam
A decadência corre contra absolutamente incapaz?
Art. 208 - Não
(V ou F) É permitida a renúncia à decadência fixada em lei
Art. 209 - F, é nula
O Juiz pode conhecer, de óficio, da decadência?
Art. 210 - Sim, quando estabelecida em lei
(V ou F) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
Art. 211 - V
(V ou F) Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
V - Súmula 150/STF
(V ou F) Simples vistoria interrompe a prescrição
F - Não interrompe (Súmula 154/STF)
(V ou F) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
V - Súmula 106/STJ
(V ou F) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo
se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
Art. 233 - V
(V ou F) Se, na obrigação de dar coisa certa, a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 234 - V
(V ou F) Deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Art. 235 - F, não sendo o devedor culpado
(V ou F) Sendo culpado o devedor na obrigação de dar coisa certa, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
Art. 236 - V
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
Art. 237 - V
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, os frutos percebidos são do credor, cabendo também a ele os pendentes
Art. 237 - F, os frutos percebidos são do devedor. Os pendentes são do credor mesmo
(V ou F) Se a OBRIGAÇÃO for DE RESTITUIR COISA CERTA, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.
Art. 238 - V
Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
O que ocorre se, na obrigação de restituir coisa certa, a coisa se perder por culpa do devedor?
Art. 239 - Este responderá pelo equivalente + perdas e danos
(V ou F) Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenização
Art. 240 - V
Deve ser feita alguma indicação sobre a coisa incerta, no âmbito do direito obrigacional? Se sim, qual (is)?
Art. 243 - gênero e quantidade
(V ou F) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação
Art. 244 - F, pertence ao devedor, mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor
(V ou F) Antes da escolha da coisa incerta, NÃO PODERÁ o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
Art. 246 - F, ainda que por força maior ou caso fortuito
(V ou F) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 247 - V
(V ou F) Se, na obrigação de fazer, a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos
Art. 248 - V
(V ou F) Se, na obrigação de fazer, o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 249 - V
(V ou F) Na obrigação de fazer, em caso de urgência, pode o credor, com autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
Art. 249 - F, independe de autorização judicial
(V ou F) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
Art. 250 - V
(V ou F) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos
Art. 251 - V
(V ou F) Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 251 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou
Art. 252 - F, cabe ao devedor
(V ou F) Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 252 - F, não pode
(V ou F) Quando a obrigação alternativa for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período
Art. 252 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao
credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por primeiro se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar
Art. 254 - F, da que por último se impossibilitou
(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;
se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos
Art. 255 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Art. 256 - V
(V ou F) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
Art. 257 - V
Quando a obrigação é indivisível?
Art. 258 - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.
(V ou F) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Art. 259 - V
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
(V ou F) Em obrigação indisivível, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira
Art. 260 - V
Mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
(V ou F) Se, na obrigação indivisível, um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir
dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total
Art. 261 - V
(V ou F) Na obrigação indivisível, se um dos credores credores remitir a dívida, a obrigação ficará extinta para com os outros
Art. 262 - F, não ficará extinta para os outros, mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente
O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão
(V ou F) Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos
Art. 263 - F, perde
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos
Quando há solidariedade na obrigação?
Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
É possível presumir a solidariedade nas obrigações?
Art. 265 - NÃO, a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes
(V ou F) A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
Art. 266 - V
(V ou F) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação proporcionalmente
Art. 267 - F, na responsabildiade solidária pode exigir por inteiro de cada um dos devedores
(V ou F) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 268 - V
(V ou F) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida por inteiro
Art. 269 - F, extingue até o montante do que foi pago
(V ou F) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda se a obrigação for indivisível.
Art. 270 - F, salvo se indivisível
(V ou F) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade
Art. 271 - F, subsiste
(V ou F) Nas obrigações solidárias, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 272 - V
(V ou F) A um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros
Art. 273 - F, não pode
(V ou F) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável
aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer
deles.
Art. 274 - V
(V ou F) O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto
Art. 275 - V
(V ou F) Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou
alguns dos devedores.
Art. 275 - V
(V ou F) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos
reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores
Art. 276 - V
(V ou F) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o
credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
Art. 278 V
(V ou F) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 279 - V
(V ou F) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 280 - V
(V ou F) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;
não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
Art. 281 - V
(V ou F) O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
Art. 282 - F, pode. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
(V ou F) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as
partes de todos os codevedores
Art. 283 - V
(V ou F) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
Art. 284 - V
(V ou F) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar
Art. 285 - V