Código de Processo Civil Flashcards
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V, princípio da inércia da jurisdição + princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V, princípio da inafastabilidade da jurisdição
Quais são alguns dos princípios fundamentais do processo civil previstos na CF?
(i) devido processo legal; (ii) contraditório; (iii) duração razoável do processo; (iv) imparcialidade do juiz; (v) duplo grau de jurisdição - implícito; (vi) publicidade
(V ou F) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Art. 3º - V
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade
satisfativa
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa. Princípio da razoável duração do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V, boa-fé objetiva (supressio, surrectio, excepcio doli, venire contra factum proprium e tu quoque)
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 6º - V
Quais os deveres de cooperação que o Juiz possui para com as partes?
PECA - (i) Prevenção; (ii) Esclarecimento; (iii) consulta; e (iv) auxílio
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 7º - V
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem público,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 8º - F, bem comum
O Juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?
Art. 9º -
Não, salvo (i) tutela provisória de urgência;
(ii) tutela de evidência, nas hipóteses de (ii. a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii.b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou
(iii) Ação monitória - sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa).
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (princípio do contraditório substancial)
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de anulabilidade
Art. 12 - F, nulidade
(V ou F) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11 - V
(V ou F) Os juízes e os tribunais atenderão,obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
Art. 12 - F, preferencialmente
O que fica excluído da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão?
Art. 12, CPC
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
(V ou F) Após a inclusão do processo na lista de processos aptos a julgamento, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Art. 12 - V
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista de processos aptos a julgamento o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução
Art. 12 - V
A norma processual retroage?
Art. 14 - Não, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
(V ou F) Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 15 - V
Quais são as características da jurisdição?
(i) substitutividade; (ii) definitividade; (iii) inafastabilidade; (iv) inércia; e (v) investidura
(V ou F) Para postular em juízo é necessário interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido
Art. 17 - F, somente legitimidade e interesse
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Art. 18 - V, e havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial
O interesse do autor pode se limitar à declaração de que?
Art. 19 -
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tiver ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F ainda que tenha
(V ou F) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de
cláusula contratual.
V - Súmula 181/STJ
Qual a teoria da ação adotada pelo CPC? e pelo STJ?
CPC - Teoria eclética do direito de ação (Liebman). O direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.
STJ - Teoria da asserção. Condições da ação (entre as quais legitimidade e interesse) definem-se da narrativa formulada na inicial, e não do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente em quais situações?
Art. 21 e 22
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (considera-se domiciliada no Brasil a PJ estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
IV- de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
V - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
VI - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva em quais situações?
Art. 23
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24 - F, não induz e não obsta
(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24 - F, não impede
(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação.
Art. 25 - V, não se aplica para competência exclusiva.
O que deve ser observado na cooperação jurídica internacional?
Art. 26
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao
acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
(V ou F) Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática
Art. 26 - V, e não se exigirá a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira
Quem é a autoridade central de cooperação internacional na ausência de designação específica?
Art. 26 - Ministério da Justiça
O que pode ser objeto da cooperação jurídica internacional?
Art. 27
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
Art. 28 - V. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade
central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio pode ter o que como objeto?
Art. 30
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos
ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional
Art. 34 - F, juízo federal
(V ou F) O procedimento da carta rogatória perante o STJ É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 36 - F, trata-se de jurisdição contenciosa, e deve ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil
Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Como se dá a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira?
Art. 39 - carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
(V ou F) Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central
ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Art. 41 - V
Quando é determinada a competência?
Art. 43 - Momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
(V ou F) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se
nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização
de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
Art. 45, V, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
(V ou F) O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo
Art. 45 - V
(V ou F) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS IMÓVEIS será proposta, em regra,
no foro de domicílio do RÉU.
Art. 46 - F, bens móveis
§ 1° Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou
no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do
autor, e, se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha
do autor.
§ 5° A EXECUÇÃO FISCAL será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Qual foro é competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis?
Art. 47 - Foro de situação da coisa
(V ou F) O autor pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou pelo FORO DE ELEIÇÃO se o litígio RECAIR
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova
Art. 47 - F, se o litígio NÃO recair
(V ou F) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
COMPETÊNCIA relativa
Art. 47 - F, competência absoluta
(V ou F) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, SALVO SE O ÓBITO TIVER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
Art. 48 - F, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
Onde deve ser proposta ação em que o ausente for réu?
Art. 49 - foro do seu último domicílio, também competente
para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Onde deve ser proposta a ação que o incapaz for réu?
Art. 50 - foro de domicílio de seu representante ou assistente
Qual foro é competente nas ações em que a União for autora?
Art. 51 - domicílio do réu
(V ou F) Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no
de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal
Art. 51 - V
(V ou F) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 52 - V.
STF, nas ADI’s 5492 e 5737 decidiu o seguinte:
(…) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (…) ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às
23:59. (Info 1092, STF)
Qual é o foro competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
Art. 53
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Qual o foro competente para a ação de alimentos?
Art. 53 - domicílio ou residência do alimentando
(V ou F) É competente o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar de residência do idoso, para a causa que VERSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO RESPECTIVO ESTATUTO
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício
Art. 53 - V
Quando é competente o lugar do ato ou fato?
Art. 53 - para a ação de reparação de dano e ação em que for ré administrador ou gestor de negócios alheios
Qual o foro competente para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?
Art. 53 - domicílio do autor ou do local do fato
(V ou F) A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito
V - REsp 2.032.427-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
27/4/2023, DJe 4/5/2023. (Info 774 STJ)
Quando há conexão?
Art. 55 - Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
(V ou F) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver transitado em julgado
Art. 55 - F, salvo se um deles já houver sido sentenciado
Cite 2 exemplos previstos no CPC de conexão
Art. 55
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo
(V ou F) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO
ENTRE ELES. [TEORIA MATERIALISTA – CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE]
Art. 55 - V
Quando ocorre a continência?
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais
(V ou F) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57 - F, sentença sem resolução de mérito
O que torna prevento o juízo?
Arts. 58 e 59 - Registro ou distribuição. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
(V ou F) Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 60 - V
Onde deve ser proposta a ação acessória?
Art. 61 - No juízo competente para a ação principal
(V ou F) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por
convenção das partes
Art. 62 - F, inderrogável
(V ou F) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 63 - V, desde que se trate de competência relativa
O que é necessário para que a cláusula de eleição de foro produza efeitos?
Art. 63 - (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
(V ou F) O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes
Art. 63 - F, obriga
É possível ao juiz reputar ineficaz de ofício cláusula de eleição de foro?
Art. 63 - Sim, desde que antes da citação, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
(V ou F) Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de decadência.
Art. 63 - F, pena de prescrição
Quem julga ações do Banco do Brasil S.A.? e do SESI?
Justiça estadual (Súmula 508/STF + 516/STF). JE julga sociedade de economia mista
(V ou F) O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do
seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
V - Súmula 689/STF
Quem julga execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional?
JF - Súmula 66/STJ
(V ou F) A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal pode ser
reexaminada no Juízo Estadual
F, não pode (súmula 254/STJ)
Como deve ser alegada a incompetência, absoluta ou relativa?
Art. 64 - Preliminar de contestação
(V ou F) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser
declarada de ofício
Art. 64 - F, deve ser declarada de ofício
O que deve o Juiz fazer caso acolha a alegação de incompetência?
Art. 64 - remeter os autos ao juízo competente
No que consiste a translatio iudici?
aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, que
aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
Art. 64, §4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
O que acontece com a incompetência relativa se o réu não alegar incompetência na contestação?
Art. 65 - ocorre prorrogação da competência.
Ministério Público pode alegar incompetência relativa?
Art. 65 - Sim
Quando há conflito de competência?
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I - 2 ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a
outro juízo.
O pedido de cooperação jurisdicional depende de forma específica?
Art. 69 - Não, ele prescinde de forma específica
Como o pedido de cooperação jurisdicional pode ser executado?
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma
específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes
No que pode consistir os atos concertados entre juízes cooperantes?
Art. 69
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional
(V ou F) O pedido de cooperação judiciária não pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário
Art. 69 - F, pode
Quem tem capacidade para estar em juízo?
Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Art. 71 - V
Quando deve ser nomeado curador especial ao incapaz?
Art. 72
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ENQUANTO NÃO FOR
CONSTITUÍDO ADVOGADO
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda
V - STJ, REsp 1.912.281-AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023. (Ed Extraord 15)
(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, ainda quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens
Art. 73 - F, salvo quando.
OBS: vale também para união estável (previsão expressa - art. 73, §3º)
Quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias?
Art. 73 - Composse ou ato por ambos praticado
Em quais hipóteses o cônjuge ou quem esteja em união estável deve ser necessariamente citado para a ação?
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
O consentimento do cônjuge, salvo na separação absoluta de bens, pode ser suprido? como?
Art. 74 - pode ser suprido judicialmente quando negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Quem representa o Município, ativa e passivamente, perante o Juízo?
Art. 75 - prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
Quem representa em juízo, ativa e passivamente, PJ estrangeira?
Art. 75 - gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
(V ou F) O gerente de filial ou agência não presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.
Art. 75 - F, presume-se
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
Art. 75 - F, não poderá
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75 - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75 - V
Quais os requisitos para representação judicial de Município pela Associação de Representação de Municípios?
Art. 75 - (i) questões de interesse comum dos Municípios associados; (ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
(V ou F) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará PRAZO de 15 dias para que seja sanado o vício
Art. 76 - F, prazo razoável
O que acontece caso a determinação de regularização de incapacidade processual ou irregularidade processual não for cumprida?
Art. 76 - Caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
O que pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77
(i) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação
(ii) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Qual o percentual máximo de multa que o juiz pode aplicar em ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - até 20% do valor da causa
O que acontece caso a pessoa não pague a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
É possível a cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com outras multas?
Art. 77 - Sim, A multa estabelecida no § 2° poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts.
523, § 1°, e 536, § 1°.
(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo
Art. 77 - F, 10x
É possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados (públicos ou privados) e as membros da DP e do MP?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Caso a parte pratique inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que o juiz deverá fazer?
Art. 77 - o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar
Art. 77 - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
Art. 78 - V
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra
(V ou F) Somente a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos e, de ofício, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78 - F, de ofício ou a requerimento para riscar. Somente a requerimento para certidão
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
Art. 79 - V
Quem é considerado litigante de má-fé?
Aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
A multa por litigância de má-fé pode ser dada de ofício pelo Juiz?
Art. 81 - Sim
Quais as penas para o litigante de má-fé?
Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 82 - V
(v ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica
Art. 82 - F, incumbe ao autor
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
Art. 82 - V
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, ainda que tenha no Brasil bens IMÓVEIS que lhes
assegurem o pagamento.
Art. 83 - F, se não tiver bens imóveis
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da
caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Quando não é exigida caução ao autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo, suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser?
Art. 83
NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do
assistente técnico, mas não a diária de testemunha
Art. 84 - F, também a diária de testemunha
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Art. 85 - V
(V ou F) São devidos honorários advocatícios na execução, desde que resistida
Art. 85 - F, resistida ou não
Quando são devidos honorários de sucumbência?
Art. 85 - São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Como são fixados os honorários sucumbênciais?
Art. 85
Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido.
Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quais percentuais devem ser observadas para fixação de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte?
I - mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 salários-mínimos;
II - mínimo de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
III - mínimo de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
IV - mínimo de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
V - mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 100.000 salários-mínimos.
(V ou F) Nas hipóteses de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte
I - os percentuais previstos devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Art. 85 - V
(V ou F) Os limites e critérios previstos para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito
Art. 85 - F, inclusive aos casos
É permitida a apreciação equitativa para fixação de honorários sucumbenciais quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for
líquido ou liquidável?
Art. 85 - Não
(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
Art. 85 - V
Quando é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade?
Art. 85 - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo
(V ou F) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a
título de honorários advocatícios ou o limite máximo de 15%, aplicando-se o que for maior.
Art. 85 - F, limite mínino de 10%
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 6 prestações vincendas
Art. 85 - F, 12
(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
Art. 85 - V
É possível majoração da verba sucumbencial em grau recursal?
Art. 85 - Sim, não podendo ultrapassar os limites gerais
(V ou F) Os honorários sucumbenciais recursais não são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 85 - F, são cumuláveis
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e
em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
Art. 85 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de
sucumbência parcial.
Art. 85 - F, vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da
sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio
Art. 85 - V
(V ou F) Quando os honorários de sucumbência forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação
Art. 85 -F, data do trânsito em julgado da decisão
São devidos honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria?
Art. 85, §17º - Sim
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível apelação para sua definição e cobrança
Art. 85 - F, cabível ação autônoma
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.
Art. 86 - V
(V ou F) Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 87 - F, Proporcionalmente
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas. Caso esta distribuição não seja feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a
seus quinhões
Art. 89 - V
(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente
Art. 90 - V
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver
Art. 90 - V
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos de 1/4
Art. 90 - F, de metade
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não
poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenado.
Art. 92 - V
(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 93 - V
(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente não será condenado ao pagamento das custas
Art. 94 - F, será condenado ao pagamento das custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes.
Art. 95 - V
(V ou F) é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça
Art. 95 - F, é VEDADO
Como pode ser feito o pagamento da perícia quando for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça?
Art. 95
poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser
realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em
caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
(V ou F) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE
CONTRÁRIA, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União
Art. 96 - V
(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão
revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.
Art. 97 - V
(V ou F) Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza.
V - SV47/STF
(V ou F) Não são cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
F - São cabíveis (Súmula 257/STF)
Cabem honorários de advogado quando o vencedor é beneficiário de justiça gratuita?
Sim, sempre (Súmula 450/STF)
(V ou F) É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, desde antes do advento
do Código de Processo Civil vigente
F - após o advento (Súmula 616/STF)
(V ou F) Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir da citação
F - a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14/STJ)
Honorários advocatícios podem ser fixados em salários-mínimos?
Não - Súmula 201/STJ
(V ou F) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio
dos honorários do perito
V - Súmula 232/STJ
(V ou F) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial implica sucumbência recíproca
F, não implica (súmula 326/STJ)
(V ou F) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, salvo se não embargadas
F, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ)
(V ou F) Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa
Econômica Federal (CEF) está isenta de reembolsar as custas pela parte vencedora.
F, não está isenta (Sùmula 462/STJ)
PJ estrangeira pode ter direito à gratuidade da justiça?
Art. 98 - Sim. A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
(V ou F) A concessão de gratuidade AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
Art. 98 - Não afasta
(V ou F) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
Art. 98 - F, 5 anos
(V ou F) gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento
Art. 98 - V, é possível parcelamento também
(V ou F) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos
para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo
competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua
substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para,
em 5 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 98 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
V - Súmula 481/STJ
(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso
Art. 99 - F, não suspenderá
Quando o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça?
Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural ou jurídica
Art. 99 - F, exclusivamente natural
(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça
Art. 99 - F, não impede
(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos
Art. 99 - V
(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 100 - V
(V ou F) Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de
adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintúplo de seu valor a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 100 - F, décuplo
Qual é o recurso cabível contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou a que acolher pedido de sua revogação?
Art. 101 - Cabe AI, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso
(V ou F) Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Art. 101 - F, 5 dias
É possível à parte postular em causa própria?
Art. 103 - Sim, quando tiver habilitação legal
É possível ao advogado postular em juízo sem procuração?
Art. 104 - Sim, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Advogado deve regularizar em 15+15, independentemente de caução.
O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, especialmente receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
Art. 105 - F, exceto receber citação, etc…, que devem constar decláusula específica
(V ou F) a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, salvo para o cumprimento de sentença
Art.105 - F, inclusive no cumprimento de sentença. É possível, porém, estabelecer disposição expressa em sentido contrário
O que acontece caso o advogado, quando postule em causa própria, não declare na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações?
Art. 106 - o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
(V ou F) Advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mas não em processos eletrônicos, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos
Art. 107 - F, vale também para eletrônicos
(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 108 - V
(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a
legitimidade das partes
Art. 109 - F, não altera
(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem
que o consinta a parte contrária
Art. 109 - V, porém poderá intervir como assistente litisconsorcial. Os efeitos da sentença serão à ele estendidos
(V ou F) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores
Art. 110 - V
(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que
assuma o patrocínio da causa
Art. 111 - V. terá o prazo de 15 dias para constituir, podendo o processo ser extinto (autor) ou revel/excluído (réu ou terceiro)
Advogado pode renunciar ao mandato? Se sim, até que momento do processo?
Art. 112 - Pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor.
Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários
advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Quando é possível o litisconsórcio?
Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O Juiz pode limitar o litisconsórcio facultativa quanto ao número de litigantes?
Art. 113 - Sim, na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar
Quando há litisconsórcio necessário?
Art. 114 - O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser
litisconsortes.
(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo
Art. 115 - V. E será ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados
(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
Art. 115 - V
Quando o litisconsórcio é unitário?
Art. 115 - O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de DECIDIR
o mérito DE MODO UNIFORME PARA TODOS os litisconsortes
(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os
outros, mas os poderão beneficiar
Art. 117 - V
(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
Art. 118 - V
(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 119 - V. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição,
recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar
Art. 120 - V. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá
o incidente, SEM SUSPENSÃO do processo
(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 121 - V
(V ou F) Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu sucessor processual.
Art. 121 - F, substituto processual
(V ou F) A assistência simples OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista
da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 122 - F, não obsta
É possível ao assistente discutir a justiça da decisão em processo posterior ao trânsito em julgado da sentença?
Art. 123 - Em regra, não. Porém, poderá caso: (i) alegue e prove que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou
(ii) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido
Art. 124 - V
Quando é admissível a denunciação da lide?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de
que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
(V ou F) Admitem-se duas denunciações SUCESSIVAS, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Art. 125 - F, admite-se uma única denunciação sucessiva
(V ou F) Feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu
Art. 127 - V
(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, não sendo devida condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Art. 129 - F, é devida a condenação
O que é denunciação da lide?
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Quando é admitido o chamamento ao processo?
Art. 130 - Requerido pelo réu, podendo chamar
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Qual o prazo para promoção da citação no chamamento ao processo?
Art. 131 - 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, ou lugar incerto, prazo será de 2 meses
(V ou F) A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim
de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na
proporção que lhes tocar
Art. 132 - V
MP Pode pedir incidente de desconsideração da PJ?
Art. 133 - Sim, MP ou parte
Quando é cabível o incidente de desconsideração da PJ?
Art. 134 - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução undada em título executivo extrajudicial
(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134 - V
(V ou F) A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, ainda se requerida na petição inicial
Art. 134 - F, salvo se requerida na inicial
(V ou F) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Art. 135 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença
Art. 136 - F, decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente
Art. 137 - V
O que é amicus curiae?
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se
oferece para intervir em PROCESSO RELEVANTE com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião
sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão
julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima
(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO
DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de
ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
dias de sua intimação.
Art. 138 - V
Amicus curiae pode recorrer?
Art. 138 - Pode ED e decisão que julgar IRDR
Cite as principais incumbências do magistrado no processo
Art. 139 (fazer leitura integral)
(i) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
(ii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias
(iii) quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5° da Lei n 7.347, de
24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a
propositura da ação coletiva respectiva
(iv) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso
(V ou F) O Juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, antes ou depois de encerrado o prazo regular
Art. 139 - F, somente antes de encerrado o prazo regular
(V ou F) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte
Art. 141 - V
(V ou F) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,
aplicando, a requerimento do Ministério Público, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 142 - F, aplica de ofício
Quando o Juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos?
Art. 143
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
OBS: As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao
juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias
(V ou F) Há impedimento do juiz no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
4° grau, inclusive
Art. 144 - F, até 3º grau
OBS: o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro
do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
Este impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
Art. 144 - V
(V ou F) Há suspeição do juiz quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório
Art. 144 - F. Trata-se da literalidade do art. 144, VIII, considerado inconstitucional pelo STF
(V ou F) Fica impedido o juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145 - F, suspeição
(V ou F) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio
Art. 145 - V
(V ou F) Há impedimento quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive
Art. 145 - F, há suspeição
(V ou F) Haá suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Art. 145 - V
(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, com necessidade de declarar suas razões
Art. 145 - F, sem necessidade de declarar
Quando há ilegitimidade na alegação de suspeição?
Art. 145
(i) quando houver sido provocada por quem a alega; ou (ii) quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
(V ou F) No prazo de 5 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
Art. 146 - F, 15 dias
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a
remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
(V ou F) Acolhida a alegação de suspeição ou impedimento, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz
nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão
Art. 146 - V
(V ou F) Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento
ou de suspeição
Art. 146 - V
(V ou F) Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4°
grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo
se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 147 - F, 3º grau
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo?
Art. 148 - Sim
(V ou F) O juiz mandará processar o incidente de suspeição ou impedimento de MP, auxiliar, ou outro em separado, com suspensão do processo, ouvindo o arguido
no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária
Art. 148 - F, sem suspensão
Quem são os auxiliares da justiça?
Art. 149 - São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o
contabilista e o regulador de avarias
Quando o Juiz será assistido por perito?
Art. 156 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
(V ou F) Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do
perito é de livre escolha pelas partes e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia
Art. 156 - F, livre escolha pelo Juiz
O perito pode se escusar de seu encargo?
Art. 157 - SIm, por motivo legítimo. Deve apresentar no prazo de 15 dias
(V ou F) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que
causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 1 ano,
independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo
órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 158 - F, 2 a 5 anos
Quando o Juiz deve nomear intérprete ou tradutor?
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
(V ou F) Não pode ser intérprete ou tradutor quem não tiver a livre administração de seus bens
Art. 163 - V
Quem não pode ser intérprete ou tradutor?
Art. 163
Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus
efeitos.
(V ou F) O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis
Art. 176 - V
Qual é o prazo para o MP, após intimado, intervir como fiscal da ordem jurídica no processo?
Art. 178 - 30 dias
Em quais hipóteses o MP deve intervir no processo como fiscal da ordem jurídica?
Art. 178
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
(V ou F) A participação da Fazenda Pública CONFIGURA, POR SI SÓ, hipótese de intervenção
do Ministério Público.
Art. 178 - F, não configura
(V ou F) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo
Art. 179, I - F, depois das partes
Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, o MP pode produzir provas? Pode recorrer? Pode requerer medidas processuais pertinentes?
Art. 179, II - Sim, sim e sim
(V ou F) O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a
partir de sua intimação pessoal
Art. 180 - V
(V ou F) Se aplica o benefício da contagem em dobro ainda quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o Ministério Público
Art. 180, §2º - F, não se aplica nesta hipótese
(V ou F) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou
culpa no exercício de suas funções
Art. 181 - F, dolo ou fraude
(V ou F) Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os
âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta
Art. 182 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal
Art. 183 - V
Como é feita a intimação pessoal?
Art. 183, §1º - Carga, remessa ou meio eletrônico
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o ente público
Art. 183, §2º - V
(V ou F) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 184 - F, dolo ou fraude
(V ou F) A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos fundamentais e a defesa
dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 185 - F, direitos humanos ao invés de fundamentais
(V ou F) A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público
Art. 186 - V
(V ou F) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada
quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada
ou prestada.
Art. 186, §2º - V
Escritórios de prática jurídica das faculdades de direito e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a DP gozam de prazo em dobro?
Art. 186, §3º - Sim
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para a Defensoria Pública
Art. 186, §4º - V
(V ou F) O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 187 - F, dolo ou fraude
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
Art. 188 - V, trata-se do princípio da instrumentalidade das formas
Quais são as hipóteses de segredo de justiça?
Art. 189 - Processos:
(i) em que exija o interesse público ou social;
(ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
(iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
(iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, somente antes do processo
Art. 190 - F, antes e durante o processo
Quando o juiz pode recusar aplicação de negócio jurídico processual entabulado entre as partes?
Art. 190 - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de VULNERABILIDADE
(V ou F) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos
excepcionais, devidamente justificados. É indispensável a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas
datas tiverem sido designadas no calendário
Art. 191 - F, é dispensável a intimação
(V ou F) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou
firmada por tradutor juramentado
Art. 192 - V
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados,
equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos
dele constantes
Art. 198 - V
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados os equipamentos previstos no caput
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 -V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos imediatamente.
Art. 200 - F, só produzirá efeitos após homologação judicial
(V ou F) As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
Art. 201 - V
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a
quem as escrever multa correspondente à 1/3 do salário-mínimo.
Art. 202 - F, metade do SM
Quais são as espécies de pronunciamentos do juiz?
Art. 203 - sentenças, decisões interlocutórias e despachos
O que é sentença?
Art. 203, §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução
O que é decisão interlocutória?
Art. 203, §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença
O que é despacho?
Art. 203, §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, sem conteúdo decisório
(V ou F) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do Juiz
Art. 203, §4º - F, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
(V ou F) Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
publicados no Diário de Justiça Eletrônico
Art. 205, §3º - V
(V ou F) Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá
do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 206 - V
(V ou F) À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares
da justiça é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem
Art. 207 - F, facultativo
(V ou F) Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro,
no termo, da alegação e da decisão.
Art. 209 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 18 horas
Art. 212 - F, das 6 às 20 horas
Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. É possível realizar ato após às 20 horas?
Art. 212, §1º - Sim, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano
(V ou F) Desde que com autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal
Art. 212, §2º - F, independe de autorização judicial
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização
judiciária local.
Art. 212, §3º - V
(V ou F) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.
Art. 213 - V. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se o que?
Art. 214
(i) citações, intimações e penhoras
(ii) tutela de urgência
Quais demandas processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência
delas?
Art. 215
(i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem
ser prejudicados pelo adiamento
(ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
(iii) os processos que a lei determinar.
(V ou F) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense.
Art. 216 - V
(V ou F) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro
lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz
Art. 217 - V
(V ou F) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato
Art. 218, §1º - V
(V ou F) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 72 horas.
Art. 218, §2º - F, 48H
(V ou F) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte
Art. 218, §3º - F, 5 dias
(V ou F) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218, §4º - V
(V ou F) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis.
Art. 219 - V. Aplica-se somente aos prazos processuais
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220 - V. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação
Art. 221 - V
(V ou F) Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a
duração dos trabalhos.
Art. 221 - V
(V ou F) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 3 meses
Art. 222 - F, 2 meses. Havendo calamidade pública, este limite pode ser excedido
(V ou F) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por
justa causa.
Art. 223 - V
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar
(V ou F) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento
Art. 224 - V (-C+F)
(V ou F) Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
Art. 224, §1º - V
(V ou F) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de
maneira expressa.
Art. 225 - V
Qual é o prazo para o juiz profefir despachos, decisões interlocutórias e sentenças?
Art. 226
(i) despachos - 5 dias
(ii) decisões interlocutórias - 10 dias
(iii) sentenças - 30 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
(V ou F) Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos
processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1° Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no
inciso II.
Art. 228 - V
(V ou F) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma
automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
Art. 228, §2º - V
(V ou F) Em autos físicos, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.
Art. 229 - V
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um
deles.
(V ou F) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério
Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 230 - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o 5° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico
Art. 231, IX - V
(V ou F) Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o
serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei
Art. 233, §2º - V
(V ou F) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 5 dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 234, §2º - F, 3 dias
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a
multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
(V ou F) Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 235 - V
Como funciona o procedimento de representação contra o Juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei?
Art. 235
(i) Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de
arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do
representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias
(ii) Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1°, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato
(iii) Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se
representou para decisão em 10 dias.
(V ou F) Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial
Art. 236 - V
Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (carta de ordem).
(V ou F) É vedada a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 236, §3º - V
O que é carta arbitral?
Art. 237, IV - Carta para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
(V ou F) Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Art. 237 - V
O que é citação e qual é o prazo para sua efetivação?
Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual
A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação
(V ou F) Para a VALIDADE do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido
Art. 239 - V
(V ou F) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado não supre a falta ou a nulidade da citação
Art. 239, §1º - F, supre
(V ou F) Rejeitada a alegação de nulidade de citação, tratando-se de processo de: (i) conhecimento, o réu será revel;e (ii) execução, o feito terá seguimento
Art. 239 - V
(V ou F) A citação válida, salvo quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ LITISPENDÊNCIA,
TORNA LITIGIOSA A COISA e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
Art. 240 - F, ainda quando ordenada
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, não retroagirá à data de propositura da ação
Art. 240, §1º - F, retroagirá
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°.
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
O efeito retroativo a que se refere o § 1° aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos
previstos em lei.
(V ou F) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento
Art. 241 - V
(V ou F) A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 242 - V
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou
gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial.
(V ou F) O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador
em juízo.
Art. 242, §2º - V
(V ou F) O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for
conhecida sua residência ou nela não for encontrado
Art. 243 - V
De quem não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito?
Art. 244
(i) de quem estiver participando de culto religioso;
(ii) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
(iii) de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
(iv) de doente, enquanto grave o seu estado
É possível fazer a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la?
Art. 245 - Não
§ 1° O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2° Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.
§ 3° Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2° se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4° Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando
(V ou F) A citação será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 3 dias úteis,
contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça
Art. 246 - F, prazo de até 2 dias úteis
(V ou F) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio
Art. 246, §1º - V
O disposto no § 1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando
não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim
(V ou F) A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação: (LEI 14195/21)
I - pelo correio; (LEI 14195/21)
II - por oficial de justiça; (LEI 14195/21)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (LEI 14195/21)
IV - por edital. (LEI 14195/21)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV
do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da
citação enviada eletronicamente
Art. 246 - V
(V ou F) Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de multa de até 2% do valor da
causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio
eletrônico.
Art. 246 - F, 5%
(V ou F) Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada
Art. 246, §3º - V
Quais são as exceções para citação por meio eletrônico ou correio, nos termos do art. 247?
Art. 247
(i) ações de estado - pessoa do réu
(ii) quando o citando for incapaz
(iii) quando o citando for pessoa de direito público
(iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
(v) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
(V ou F) Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
Art. 248 - V
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
(V ou F) Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, mas não a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
Art. 248, §2º - F, funcionário também pode receber
(V ou F) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar
o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente
Art. 248, §4º - V
O que deve conter o mandado de oficial de justiça?
Art. 250
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do
prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público,
à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz
Como funciona a citação por hora certa?
Art. 252
Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando
em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação
a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Discorra sobre o procedimento de citação por hora certa, quando de sua realização, nos termos do art. 253
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1° Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2° A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3° Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4° O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
(V ou F) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou
interessado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
Art. 254 - F, 10 dias
(V ou F) Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o
oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer
outros atos executivos
Art. 255 - V
Quando pode ser feita a citação por edital?
Art. 256
(i) quando desconhecido ou incerto o citando
(ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando
(iii) nos casos expressos em lei
(V ou F) Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória
Art. 256 - V
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão
(V ou F) Para fins de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos
Art. 256 - V
Quais são os requisitos da citação por edital?
Art. 257
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do CNJ, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
(V ou F) O juiz deverá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção
judiciárias
Art. 257 - F, poderá
(V ou F) A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 10 vezes o salário-mínimo
Art. 258 - F, 5 vezes o SM
A multa reverterá em benefício do citando
(V ou F) Não serão publicados editais de citação na ação de usucapião de imóvel
Art. 259, I - F, serão
(V ou F) Não serão publicados editais na ação de recuperação ou substituição de título ao portador
Art. 259, II - F, serão
(V ou F) A citação postal, quando autorizada por lei, não exige o aviso de recebimento
F, exige - Súmula 429/STJ
(V ou F) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
V - Súmula 106/STJ
Quais são os requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória?
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
(V ou F) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 260, §2º - V
(V ou F) A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função
Art. 260, §3º - V
(V ou F) As partes não deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
Art. 261, §1º - F, deverão
(V ou F) A carta tem caráter itinerante, podendo, somente depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 262 - F, antes ou depois
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes
(V ou F) As cartas deverão, obrigatoriamente, ser expedidas por meio eletrônico
Art. 263 - F, preferencialmente, caso em que a assinatura do juiz deve ser eletrônica
(V ou F) Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte
depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 266 - V
Quando o juiz pode recusar cumprimento de carta precatória ou arbitral, com decisão motivada?
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada
quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o
ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente
(V ou F) Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 15 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte
Art. 268 - F, 10 dias
O que é intimação?
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
(V ou F) É obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 269, §1º - F, é facultativo
(V ou F) aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 270 - V
(V ou F) O juiz determinará a requerimento as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário
Art. 271 - F, de ofício
(V ou F) Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela disponibilização dos
atos no órgão oficial.
Art. 272 - F, publicação
(V ou F) Sob pena de anulabilidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Art. 272, §2º - F, nulidade
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
(V ou F) Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade
Art. 272, §5º - V
(V ou F) A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a
pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que
pendente de publicação.
Art. 272, §6º - V
(V ou F) A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido
Art. 272, §8º - V
(V ou F) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 274 - V
(V ou F) A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou
pelo correio.
Art. 275 - V
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória de evidência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental
Art. 294 - F, urgência
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
Art. 296 - V
(V ou F) A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber
Art. 297 - V
Quais são os requisitos para a concessão da tutela de urgência?
Art. 300 - (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300, §1º - F, o juiz pode
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300, §2º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão
Art. 300, §3º - F, natureza antecipada
Como a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?
Art. 301 - Mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
Quando a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual?
Art. 302 - se
(i) a sentença lhe for desfavorável
(ii) obtida liminarmente em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias
(iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
(iv) o juiz acolhar a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.
Como funciona o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente?
Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2° Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
§ 3° O aditamento a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4° Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5° O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6° Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
(V ou F) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Neste caso, o processo será extinto.
Art. 304 - V
Qual é o prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente?
Art. 304, §¢º - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
A decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente faz coisa julgada?
Art. 304, §6º - Não, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes
(V ou F) A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir.
Art. 306 - F, 5 dias
(V ou F) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308 - F, 30 dias
Em quais hipóteses cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?
Art. 309 - (i) o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (ii) não for efetivada dentro de 30 dias; (iii) o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito
(V ou F) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 309 - V
(V ou F) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de
prescrição.
Art. 310 - V
Em quais hipóteses é possível a concessão de tutela de evidência, que independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo?
Art. 311 - quando:
(i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
(ii) as ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER TESE
firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE
(iii) se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
(iv) a PETIÇÃO INICIAL for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
Nas hipóteses (ii) e (iii) o juiz pode decidir liminarmente
Quando é considerada proposta a ação?
Art. 312 - Quando a petição inicial for protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto aos réus depois que forem validamente citados
(V ou F) O processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador
Art. 313, I -V
(V ou F) O processo é suspenso pela convenção das partes (6 meses máx), arguição de impedimento ou suspeição e pela admissão de IRDR
Art. 313 - V
(V ou F) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito: (a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo
Art. 313 - V, suspensão máxima de 1 ano
(V ou F) Suspende-se o processo por motivo de força maior ou quando de discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
Tribunal Marítimo
Art. 313 - V
(V ou F) Suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
patrona da causa
Art. 313, IX -V (suspensão por 30 dias)
Por quanto tempo fica suspenso o processo quando o advogado responsável constituir o único patrono da causa e tornar-se pai?
Art. 313 - 8 dias
O que o juiz deve fazer quando não ajuizada ação de habilitação?
Art. 313, §2º - Ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão
do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de
quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,
para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo
designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
(V ou F) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e
julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 30 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o
prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste
Art. 313, §3º - F, 15 dias
(V ou F) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar
a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que no caso de arguição de impedimento
e de suspeição
Art. 314 - F, salvo no caso de impedimento e de suspeição
(V ou F) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal
Art. 315 - F, o juiz pode determinar. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão,
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia
Como se dá a extinção do processo?
Art. 316 - Por sentença
(V ou F) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para,
se possível, corrigir o vício.
Art. 317 - V
(V ou F) Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução
Art. 318 - V
(V ou F) A petição inicial deve indicar o endereço eletrônico do autor e do réu, bem como a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação
Art. 319 - V
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer
ao juiz diligências necessárias a sua obtenção
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for
possível a citação do réu
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 320 - V
(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou
completado.
Art. 321 -V
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial
(V ou F) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios
Art. 322 - V
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor
Art. 323 - F, independemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las
Em regra, o pedido deve ser determinado. Porém, em algumas hipóteses é possível formular pedido genérico. Quais são essas hipóteses?
Art. 324 - (i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou (iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
Aplica-se para reconvenção
Quando o pedido é alternativo?
Art. 325 - Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo.
(V ou F) É ilícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles
Art. 326 - F, é lícito
(V ou F) É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
Art. 327 - V,desde que: (i) os pedidos sejam compatíveis entre si; (ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (iii) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o
autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas
previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem
incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 328 - V
Até quando o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu?
Art. 329, I - Até a citação
Vale para reconvenção
Até quando o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?
Art. 329 - Até o saneamento do processo
Vale para reconvenção
Quando a petição inicial deve ser indeferida?
Art. 330 - (i) inépcia; (ii) parte manifestamente ilegítima; (iii) autor carece de interesse processual
Quando uma petição inicial é considerada inepta?
Art. 330 - Quando
(i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si
(V ou F) Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 15 dias,
retratar-se.
Art. 331 -F, 5 dias
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do
retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença
Quando é possível ao juiz julgar improcedente liminarmente o pedido, independentemente da citação do réu?
Art. 332 - A causa deve dispensar a fase instrutória, e o pedido deve contrariar:
(i) súmula do STF ou STJ
(ii) acordão do STF ou STJ em repetitivo
(iii) entendimento de IRDR ou IAC
(iv)enunciado de súmula de TJ sobre direito local
(V ou F) O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
Art. 332, §1º - V
(V ou F) Da decisão que julga liminarmente improcedente o pedido cabe apelação. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
Art. 332 - V
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias
(V ou F) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir.
Art. 336 - V
O que pode ser alegado em preliminar de contestação?
Art. 337
(i) Inexistência ou nulidade de citação;
(ii) incompetência absoluta e relativa;
(iii) incorreção do valor da causa;
(iv) inépcia da inicial;
(v) perempção;
(vi) litispendência/coisa julgada;
(vii) coneção;
(viii) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
(ix) convenção de arbitragem;
(x) ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(xi) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
(xii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Quando se verifica a litispendência?
Art. 337, §1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso
Quando se verifica coisa julgada?
Art. 337,§4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada
É possível ao juíz conhecer de ofício de convenção de arbitragem e da incompetência relativa?
Art. 337, §5º - Não. Pode conhecer de ofício das demais hipóteses previstas como preliminar de contestação
(V ou F) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação não implica a aceitação da jurisdição estatal
Art. 337, §6º - F, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral
(V ou F) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 5 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art.338 - F, 15 dias
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos
termos do art. 85, § 8°.
(V ou F) Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica
discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Art. 339 - V
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a
substituição do réu
No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte
passivo, o sujeito indicado pelo réu
(V ou F) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada
no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, obrigatoriamente por meio eletrônico
Art. 340 - F, preferencialmente por meio eletrônico
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento
(V ou F) Alegada a incompetência em preliminar de contestação, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
Art. 340 - V
O art. 341 prevê que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Existem, contudo, 3 exceções. Quais são elas?
Art. 341 - Quando:
(i) não for admissível, a seu respeito, a confissão;
(ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
(iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
(V ou F) O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO SE APLICA ao DEFENSOR PÚBLICO, ao
advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público
Art. 341 - F, se aplica ao MP
Quando é lícito ao réu deduzir novas alegações depois da contestação?
Art. 342
(i) relativas a direito ou a fato superveniente;
(ii) competir ao juiz conhecer delas de ofício;
(iii) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
(V ou F) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa
Art. 343 - V
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no
prazo de 15 dias.
(V ou F) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
Art. 343, §2º - F, não obsta
(V ou F) A reconvenção só pode ser proposta contra o autor
Art. 343, §3º - F, contra o autor e terceiro
(V ou F) A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
Art. 343, §4º - F, pode
(V ou F) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto
processual.
Art. 343, §5º - V
É possível ao réu propro reconvenção independentemente de oferecer contestação?
Art. 343, §6º - Sim
É possível reconvenção em ação declaratória?
Sim (Súmula 258/STF)
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as ALEGAÇÕES
DE DIREITO formuladas pelo autor
Art. 344 - F, alegações de fato
Quando a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor?
Art. 345 - Se:
(i) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
(ii) o litígio versar sobre direitos indisponíveis
(iii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
(iv) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos
(V ou F) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
Art. 346 - V
(V ou F) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Art. 346 - V
O revel em processo civil pode produzir provas?
Sim, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 231/STF) + art. 349
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado
Art. 348 - V
(V ou F) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova
Art. 350 - V
(V ou F) Se o réu alegar qualquer das matérias de preliminar de contestação, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova
Art. 351 - V
(V ou F) Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção
em prazo nunca superior a 15 dias
Art. 352 - F, 30 dias
É possível o julgamento conforme o estado do processo? Se sim, qual o recurso cabível?
Art. 354 - Sim, caso em que será impugnável por agravo de instrumento
Quando é possível ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito?
Art. 355 - Quando:
(i) não houver necessidade de produção de outras provas;
(ii) o réu for revel, ocorrer a presunção decorrente da revelia, e não houver requerimento de prova
Quando é possível ao juiz julgar parcialmente o mérito?
Art. 356 - Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(i) mostrar-se incontroverso;
(ii) estiver em condições de imediato julgamento
(V ou F) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência somente de obrigação líquida
Art. 356, §1º - F, obrigação líquida ou ilíquida
(V ou F) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, MEDIANTE CAUÇÃO, ainda que haja recurso contra essa interposto
Art. 356, §2º - F, independentemente de caução
Na hipótese do § 2°, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva
(V ou F) A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em
autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz
Art. 356, §4º - V
Qual é o recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito?
Art. 356, §5º - Agravo de instrumento
Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado da lide, cabe ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo o que?
Art. 357 -
(i) resolver as questões processuais pendentes, se houver;
(ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de
prova admitidos
(iii) definir a distribuição do ônus da prova
(iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito
(v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
(V ou F) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 15 dias, findo o qual a decisão se torna estável
Art. 357, §1º -F, 5 dias
(V ou F) As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a qual, se homologada, vincula as partes, mas não o juiz
Art. 357, §2º - F, vincula as partes e o Juiz
(V ou F) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para
que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Art. 357, §3º - V
(V ou F) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas
Art. 357, §4º - V
Qual o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas?
Art. 357, §6º - Máximo de 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados
(V ou F) As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 2 horas entre as audiências
Art. 357, §9º - F, 1 hora
(V ou F) Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões
deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença
V - Súmula 424/STF
(V ou F) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
Art. 369 - F, ainda que não especificados no Código
O Juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito?
Art. 370 - Sim. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(V ou F) O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 371 - V
É possível ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado?
Art. 372 - Sim, observado o contraditório
A quem incumbe o ônus da prova?
Art. 373
(i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Trata-se da distribuição estática do ônus da prova
(V ou F) Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Art. 373, §1º - V
A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
É possível às partes alterar a distribuição do ônus da prova por convenção?
Art. 373 - Sim, salvo quando:
(i) recair sobre direito indisponível da parte;
(ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
Esta convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo
Quais fatos independem de prova?
Art. 374 -
(i) notórios;
(ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
(iii) admitidos no processo como incontroversos;
(iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
(V ou F) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375 - V
(V ou F) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar
Art. 376 - V
(V ou F) A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto SUSPENDERÃO O JULGAMENTO DA CAUSA, quando, tendo sido requeridos antes da sentença, a prova neles solicitada for imprescindível.
Art. 377 - F, antes da decisão de saneamento
(V ou F) carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento
Art. 377 - V
É possível à alguém se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobriment da verdade?
Art. 378 - Não
O que incumbe à parte, preservado o direito de não produzir prova contra si própria?
Art. 379
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado
O que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, no âmbito de provas?
Art. 380 -
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
Em quais hipóteses é admitida a produção antecipada de prova?
Art. 381
(i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
(ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito
(iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
(V ou F) O Arrolamento de bens observará o disposta na seção de produção antecipada de provas quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Art. 381 - V
Qual foro é competente para a produção antecipada de provas?
Art. 381 - Juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu
(V ou F) A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
Art. 381, §3º - F, previne
(V ou F) O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal
Art. 381, §4º - V
(V ou F) O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção antecipada da prova
ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso
Art. 382, §1º - F, salvo se inexistente caráter contencioso
(V ou F) Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas
Art. 382, §2º - V
(V ou F) Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento de produção antecipada, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora
Art. 382, §3º - V
É possível defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas?
Art. 382, §4º - Não, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário
(V ou F) No procedimento de produção antecipada de provas, os autos permanecerão em cartório durante 3 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383 - F, 1 mês
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
(V ou F) A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a
requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.
Art. 384 - F, poderão constar
(V ou F) Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício
Art. 385 - V
(V ou F) Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
Art. 385, §1º - V
(V ou F) É permitido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte
Art. 385, §2º - F, é vedado
(V ou F) O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento
Art. 385, §3º - V
(V ou F) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 386 - V
(V ou F) No depoimento pessoal, a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos
Art. 387 - V
Sobre quais fatos a parte não é obrigada a depor?
Art. 388
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA
(V ou F) Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada
Art. 389 + 390 - V
§ 1° A confissão ESPONTÂNEA pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2° A confissão PROVOCADA constará do termo de depoimento pessoal
(V ou F) A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os litisconsortes
Art. 391 - F, não prejudica litisconsortes
(V ou F) Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for
o de separação absoluta de bens
Art. 391 - V
(V ou F) NÃO VALE como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 392 - V
§ 1° A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
§ 2° A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
(V ou F) A confissão é revogável
Art. 393 - F, é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura
(V ou F) A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
prova literal.
Art. 394 - V
(V ou F) A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la
no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Art. 395 - V
(V ou F) O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder
Art. 396 - V
O que deve conter o pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte?
Art. 397
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou
de coisas buscados; (LEI 14195/21)
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com
suas categorias; (LEI 14195/21)
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que
a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (LEI
14195/21)
Quando o juiz não admitirá a recusa na exibição de documento ou coisa?
Art. 399 - O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
(V ou F) Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os FATOS que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima
Art. 400 - V
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
(V ou F) Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para
responder no prazo de 5 dias
Art. 401 - F, 15 dias
(V ou F) Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e
em seguida proferirá decisão.
Art. 402 - V
(V ou F) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao
respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver
Art. 403 - V
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e
outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Quando é escusável a parte e ao terceiro exibir em juízo, documento ou coisa requerido?
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou
afins até o 3° grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição
(V ou F) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 405 - V
(V ou F) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, salvo a mais especial, pode suprir-lhe a falta
Art. 406 - F, nem a mais especial pode suprir
(V ou F) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular
Art. 407 - V
(V ou F) As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário
Art. 408 -V
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
(V ou F) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito
Art. 409 - V
Em relação a terceiros, quando é considerado datado o documento particular?
Art. 409
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Quem é considerado autor do documento particular?
Art. 410
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Quando é considerado autêntico o documento?
Art. 411
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos
termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
(V ou F) O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à
parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 412 - V
Quando as cartas e registros domésticos provam contra quem os escreveu?
Art. 415
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova
(V ou F) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, desde que assinada, faz prova em benefício do devedor
Art. 416 - F, ainda que não assinada
Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro
(V ou F) Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos
Art. 417 - V
(V ou F) Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no
LITÍGIO ENTRE EMPRESÁRIOS
Art. 418 - V
(V ou F) A escrituração contábil é INDIVISÍVEL, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como
unidade.
Art. 419 - V
Quando o juiz pode ordenar a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo? (OBS: somente a requerimento)
Art. 420
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
(V ou F) O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e dos documentos, extraindo-se
deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 421 -V
OBS: a exibição integral só pode ocorrer a requerimento
(V ou F) Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o
documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida
Art. 422 - V
§ 1° As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que
reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo
possível, realizada perícia.
§ 2° Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico,
caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica
(V ou F) As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de
repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade
com o original.
Art. 423 - V
(V ou F) A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 424 - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem
Art. 425 - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração.
Art. 425 - V
Os originais deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
(V ou F) Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 425 - V
(V ou F) Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade
Art. 427 - V
Quando cessa a fé do documento particular?
Art. 428 - Quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no
todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário
(V ou F) Incumbe o ônus da prova à parte que a arguir quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo
Art. 429, I - V
(V ou F) Incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade
Art. 429, II - V
Quando a falsidade documental deve ser suscitada?
Art. 430 - contestação, réplica ou 15 dias, contados a partir da intimação da juntada do documento nos autos
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte
requerer que o juiz a decida como questão principal
(V ou F) No incidente de falsidade documental, depois de ouvida a outra parte no prazo de 5 dias, será realizado o exame pericial
Art. 432 - F, 15 dias
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
(V ou F) A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará
da parte dispositiva da sentença, mas sobre ela não incidirá a autoridade da coisa julgada.
Art. 433 - F, incidirá coisa julgada
(V ou F) Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte
deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes.
Art. 434 - V
(V ou F) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 435 - V
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou
a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé
Ao impugnar autenticidade ou suscitar falsidade de documento, a parte pode se basear em alegação genérica?
Art. 436 - Não
(V ou F) Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo, que é de 15 dias, para manifestação sobre a prova documental
produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação
Art. 437, §2º - V
(V ou F) Recebidos os autos de repartição pública, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e IMPRORROGÁVEL de 3 meses, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
Art. 438 - F, 1 mês
(V ou F) A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à
forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 439 - V
Em quais hipóteses a prova testemunha é admissível?
Art. 442. A prova testemunhal É SEMPRE ADMISSÍVEL, não dispondo a lei de modo diverso
(V ou F) O Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (i) já provados por documento ou confissão da parte; ou (ii) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
Art. 443 - V
(V ou F) Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal
quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova
Art. 444 - V
(V ou F) Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação
Art. 445 - V
(V ou F) É vedado à parte provar com testemunhas nos contratos em geral, os vícios de consentimento
Art. 446, II - F, é lícito
(V ou F) É vedado à parte provar com testemunhas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada
Art. 446, I - F, é lícito
Quem pode depor como testemunha?
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
OBS: Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou
suspeitas. Referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Quem é incapaz para testemunhar?
Art. 447
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não
podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções
III - o que tiver menos de 16 anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Quem é impedido para testemunhar?
Art. 447
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3° grau,
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz,
o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes
Quem é suspeito para testemunhar?
Art. 447
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio
(V ou F) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2° grau
Art. 448, I - F, até o 3º grau
(V ou F) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Art. 448, II - V
(V ou F) Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as
circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 449 - V
(V ou F) O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho
Art. 450 - V
Quando é possível à parte substituir testemunha arrolada após a apresentação do rol?
Art. 451 - (i) falecimento; (ii) enferma sem condições de depor; (iii) que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
O que o juiz da causa deve fazer quando arrolado como testemunha?
Art. 452
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome
Quais testemunhas não depõem na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa?
Art. 453
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta
(V ou F) A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência
de instrução e julgamento.
Art. 453 - V
Quais autoridades são inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função?
Art. 454 - (i) PR e vice; (ii) Ministros de Estado, do STF, STJ, STM, TSE, TST e do TCU; (iii) conselheiros do CNJ e do CNMP; (iv) PGR, AGU, PGE, PGM, DPF, DPE; (v) senadores e deputados; (vi) governadores e prefeitos; (vii) PGJ; (viii) Desembargadores e conselheiros de tribunais de contas; e (ix) embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil
§ 1° O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2° Passado 1 mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3° O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
(V ou F) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455 - F, 3 dias
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1°, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Quando a intimação de testemunha deve ser feita pela via judicial?
Art. 455 -
(i) frustrada a intimação pela parte;
(ii) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
(iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir
(iv) a testemunha houver sido ARROLADA pelo Ministério Público ou PELA DEFENSORIA PÚBLICA
(v) A testemunha for autoridade
(V ou F) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras
Art. 456 - V
O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput SE AS PARTES CONCORDAREM
(V ou F) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 2, apresentadas no ato e inquiridas em separado
Art. 457, §1º - F, até 3
(V ou F) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 459 - V
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes
As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer
(V ou F) O Juiz pode ordenar, desde que a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas
Art. 461 - F, pode ser a requerimento ou de ofício
(V ou F) O Juiz pode ordenar, desde que a requerimento da parte, a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado
que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações
Art. 461, II - F, a requerimento ou de ofício
(V ou F) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.
Art. 462 - V
(V ou F) O depoimento prestado em juízo não é considerado serviço público
Art. 463 - F, é considerado
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço
No que consiste a prova pericial?
Art. 464 - Exame, vistoria ou avaliação (EVA)
Quando o juiz deve indeferir a prova pericial?
Art. 464 - Quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável
(V ou F) De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade
Art. 464, §2º - V
A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
O que as partes devem fazer dentro de 15 dias após a intimação do despacho de nomeação do perito?
Art. 465
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos
O que o perito deve apresentar em 5 dias após a sua nomeação?
Art. 465
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
(V ou F) O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários
Art. 465, §4º - V
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente
arbitrada para o trabalho
Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de
assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
(V ou F) Os assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição
Art. 466, §1º - F, não estão.
(V ou F) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias
Art. 466, §2º - V
Quando o perito pode ser substituído?
Art. 468 - Quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo
(V ou F) O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 3 anos
Art. 468, §2º - F, 5 anos
(V ou F) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento
Art. 469 - V
O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
O Juiz pode formular quesitos ao perito?
Art. 470, II - Sim
(V ou F) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento
Art. 471 - V, desde que: (i) sejam plenamente capazes; e (ii) a causa possa ser resolvida por autocomposição
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
(V ou F) A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 471, §3º - V
(V ou F) O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes
Art. 472 - V
O que deve conter o laudo pericial?
Art. 473
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos
especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
(V ou F) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia
Art. 473, §2º - V
(V ou F) Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da
parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 473, §3º - V
(V ou F) Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de 1 perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 475 - V
(V ou F) Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pelo prazo originalmente fixado.
Art. 476 - F, metade do prazo originalmente fixado
(V ou F) O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento
Art. 477 - F, 20 dias
§ 1° As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer.
§ 2° O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3° Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4° O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.
(V ou F) Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame
Art. 478 - V
Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a
determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
O Juiz pode determinar nova perícia de ofício, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida?
Art. 480 - Sim
A segunda perícia NÃO SUBSTITUI a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra
(V ou F) O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
Art. 481 - V
(V ou F) Ao realizar a inspeção judicial, o juiz deverá ser assistido por um ou mais peritos
Art. 482 - F, poderá
Na inspeção judicial, quando o juiz deve ir ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa?
Art. 483 - Quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos
(V ou F) As partes têm sempre direito a assistir à inspeção judicial, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa
Art. 483 - V
(V ou F) O auto de inspeção judicial não poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia
Art. 484 - F, poderá
Quando o juiz não deve resolver o mérito da causa?
Art. 485
(i) indeferimento da inicial;
(ii) processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes
(iii) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias
(iv) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - de ofício
(v) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada - de ofício
(vi) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual - de ofício
(vii) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência
(viii) homologar a desistência da ação
(ix) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal - de ofício
(V ou F) Realizada a citação do réu, o autor não poderá, sem o consentimento daquele, desistir da ação
Art. 485, §4º - F, pode desistir sem consentimento até o oferecimento da contestação
Até quando pode ser apresentada a desistência da ação?
Art. 485, §5º - Até a sentença
(V ou F) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU
Art. 485, §6º - V
Qual é o prazo de retratação do juiz quando interposta apelação?
Art. 485, §7º - 5 dias
(V ou F) Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de 30 dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa
V - Súmula 216/STF
(V ou F) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, independe de requerimento do réu.
F, depende (Súmula 240/STJ)
(V ou F) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
Art. 486 - F, não obsta
O que é perempção?
Art. 486, §3º - Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar
em defesa o seu direito
Quando há sentença com resolução de mérito?
Art. 487 - Quando o juiz:
(i) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
(ii) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
(iii) homologar (iii.a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (iii.b) a transação; (iii.c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
(V ou F) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução de mérito
Art. 488 - V
Quais são os elementos essenciais da sentença?
Art. 489
(i) o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
(ii) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito
(iii) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
(V ou F) A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 489, §3º - V
(V ou F) Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros
Art. 491 - V, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença
(V ou F) É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 492 - V
(V ou F) A decisão judicial deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional
Art. 492 - F, ainda que resolve relação
(V ou F) Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão
Art. 493 - V
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir
Quando o juiz pode alterar a sentença, após sua publicação?
Art. 494
(i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
(ii) por meio de embargos de declaração
(V ou F) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão
como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Art. 495 - V
(V ou F) A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica
Art. 495 - V
V ou F) A decisão produz a hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto
sobre bem do devedor
Art. 495 - V
V ou F) A decisão produz a hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo
Art. 495 - V
Como a hipoteca judiciária poderá ser realizada?
Art. 495, §2º - Mediante apresentação de cópia da sentença perante o
cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que
determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
(V ou F) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência,
quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro
Art. 495, §4º - V
Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
(V ou F) A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada
F, não ofende (Súmula 344/STJ)
(V ou F) Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
V - Súmula 318/STJ
O que está sujeito ao duplo grau de jurisdição,com remessa necessária?
Art. 496 - A sentença:
(i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa
dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
(V ou F) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público
Art. 496 - F, 1000 SMs
(V ou F) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados
Art. 496 - V
OBS: 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público
Se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em: (i) súmula de tribunal superior; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em IRDR ou de IAC; ou (iv) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Art. 496 - V
(V ou F) Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex-oficio”, que se considera interposto “ex-lege”.
V - Súmula 423/STF
(V ou F) No reexame necessário, é permitido, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
F, é defeso (Súmula 45/STJ)
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 497 - V
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação
Art. 498 - V
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
(V ou F) A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 499 - V
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a
conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o
cumprimento da tutela específica
(V ou F) A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Art. 500 - V
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 501 - V
O que é coisa julgada material?
Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.
(V ou F) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
Art. 503 - V
Quando a decisão que resolve questão prejudicial tem força de lei?
Art. 503 -se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
Não ocorrerá se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição
que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial
(V ou F) Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
Art. 504, I - V
(V ou F) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Art. 504, II - F, não faz
(V ou F) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito,
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
Art. 505, I - V
(V ou F) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
Art. 506 - V
(V ou F) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Art. 508 - V
(V ou F) Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a
requerimento do credor ou do devedor
Art. 509 - V
Quando a liquidação de sentença é feita por arbitramento?
Art. 509, I - Quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação
Quando a liquidação de sentença se dá pelo procedimento comum?
Art. 509, II - Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
(V ou F) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela (líquida) e, EM AUTOS APARTADOS, a liquidação desta (ilíquida)
Art. 509, §1º - V
(V ou F) Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover,
desde logo, o cumprimento da sentença
Art. 509, §2º - V
(V ou F) Na liquidação é possível discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou
Art. 509, §4º - F, é vedado discutir
(V ou F) A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados
no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 512 - V
(V ou F) O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo,
far-se-á a requerimento do executado
Art. 513, §1º - F, do exequente
Como o devedor é intimado para cumprir a sentença?
Art. 513, §2º -
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
(V ou F) Se o cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, for formulado após 2 anos do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos
Art. 513, §4º - F, 1 ano
(V ou F) O cumprimento da sentença PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento
Art. 513, §5º - F, não poderá
Quais são os títulos executivos judiciais?
Art. 515
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado
VII - a sentença arbitral
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;
Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
(V ou F) A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo, tampouco versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo
Art. 515, §2º - F, pode envolver e pode versar
(V ou F) No cumprimento de sentença, ressalvada competência originária de Tribunais, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 516 - V
(V ou F) A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
Art. 517 - V
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário
A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a
ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação
(V ou F) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a
suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado
Art. 517, §3º - V
(V ou F) TODAS as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos
executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas
pelo juiz.
Art. 518 - V
Como o funciona o regime do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo?
Art. 520
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou
alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
(V ou F) Se, no cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato será havido como incompatível com o recurso por ele interposto
Art. 520, §3º - F, não será havido
(V ou F) Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de
posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado
Art. 520, §4º - V
Quando é possível dispensar caução para prática de levantamento de depósito em dinheir e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real no cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa?
Art. 521
(i) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
(ii) o credor demonstrar situação de necessidade;
(iii) pender AREsp ou ARExt
(iv) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do
STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos
OBS: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação
(V ou F) O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Art. 522 - V
No cumprimento provisório de sentença, não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias de algumas peças do
processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. Quais são essas peças?
Art. 522
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do
crédito.
(V ou F) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 3 dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 523 - F, 15 dias
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
O que deve conter a petição para cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa?
Art. 524
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado
II - o índice de correção monetária adotado
III - os juros aplicados e as respectivas taxas
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível
(V ou F) No cumprimento definitivo de sentença, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Art. 524, §1º - V
OBS: Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de
30 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da
diligência.
(V ou F) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação
Art. 525 - V
O que o executado pode alegar na impugnação ao cumprimento definitivo de sentença?
Art. 525
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade de parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
(V ou F) Quando o executado, nos embargos à execução, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo
Art. 525, §4º - V
Na hipótese do § 4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação
será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a
impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
(V ou F) A apresentação de impugnação NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem
relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 525, §6º - V
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
(V ou F) Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser
arbitrada pelo juiz.
Art. 525, §10º - V
(V ou F) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim
como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes,
podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 5 dias para
formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 525, §11º - F, prazo de 15 dias
(V ou F) CONSIDERA-SE também INEXIGÍVEL a obrigação
reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como
incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Art. 525, §12º - V
A decisão do STF referida no § 12 DEVE SER ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Se a decisão referida no § 12 for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
(V ou F) É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo
Art. 526 - V
O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários
advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará INTIMAR o executado PESSOALMENTE para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 528 - F, somente a requerimento
Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR o pronunciamento judicial
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos somente a comprovação de fato que gere a IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA de pagar justificará o inadimplemento.
Art. 528 - V
Qual é o prazo da prisão civil?
Art. 528, §3º - 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em REGIME FECHADO, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão
(V ou F) O cumprmento da pena de prisão civil exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas
Art. 528, §5º - F, não exime
(V ou F) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 6 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
Art. 528, §7º - V
(V ou F) O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do cumprimento provisório, caso em que NÃO SERÁ ADMISSÍVEL A PRISÃO DO EXECUTADO, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a
que o exequente levante mensalmente a importância da prestaçã
Art. 528, §8º - V
(V ou F) O exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio
Art. 528, §9º - V
(V ou F) Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Art. 529 -V
Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício
(V ou F) Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo,
contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 30% de seus ganhos líquidos
Art. 529, §3º - F, 50%
(V ou F) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados
Art. 531, §1º - V
(V ou F) O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado em autos apartados dos que tenha sido proferida a sentença.
Art. 531, §2º - F, nos mesmos autos
(V ou F) Verificada a conduta procrastinatória do executado em alimentos, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material
Art. 532 - V
(V ou F) Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão
Art. 533 - V
O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação
(V ou F) Se a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento
de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Art. 533, §2º - V
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação
(V ou F) A prestação alimentícia não poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo
Art. 533, §4º - F, poderá
(V ou F) os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, PERMITIDAS A COMPENSAÇÃO E A REPETIBILIDADE.
F, VEDADAS (súmula 621/STJ)
Na execução, a multa pelo não pagamento voluntário se aplica à Fazenda Pública?
Art. 534, §2º - Não
Qual é o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução?
Art. 535 - 30 dias
(V ou F) Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição
Art. 535, §2º - V
(V ou F) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente,
observando-se o disposto na Constituição Federal
Art. 535, I - V
(V ou F) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 3 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima da residência do exequente
Art. 535, II - F, prazo de 2 meses
(V ou F) Diferentemente das obrigações de QUANTIA, o regramento quanto às obrigações de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA aplicam-se à Fazenda Pública da mesma forma em que se aplicam aos particulares.
V
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente
Art. 536 - V
Quais medidas o CPC expressamente prevê que o juiz pode determinar para efetivar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer?
Art. 536 - O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial
(V ou F) O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1° a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
Art. 536, §2º - V
O executado incidirá nas penas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
(V ou F) A multa DEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Art. 537 - F, independe
(V ou F) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que: (i) se tornou insuficiente ou excessiva; ou (ii) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento
Art. 537 - V
(V ou F) O valor da astreinte será devido à Fazenda Pública
Art. 537, §2º - F, ao exequente
(V ou F) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte
Art. 537, §2º - V
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
(V ou F) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Art. 538 - V
A existência de benfeitorias deve ser ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor
O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento
(V ou F) Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 539 - V
(V ou F) Na consignação em pagamento, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 15 dias para a manifestação de recusa
Art. 539 - F, 10 dias
Decorrido o prazo do § 1° (10 dias), contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada.
(V ou F) Na consignação em pagamento, ocorrendo a recusa do depósito, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa
Art. 539, §3º - V
Não proposta a ação no prazo do § 3° (1 mês) ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
(V ou F) Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 540 - V
(V ou F) Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 3 dias
contados da data do respectivo vencimento
Art. 541 - F, até 5 dias
O que deve conter a petição inicial da ação de consignação em pagamento?
Art. 542 -
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3° (recusa)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I (5 dias), o processo será extinto sem
resolução do mérito.
(V ou F) Na ação de consignação em pagamento, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito
Art. 543 - V
O que o réu de ação de consignação em pagamento pode alegar na sua contestação?
Art. 544
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV (depósito não integral), a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
(V ou F) Na ação de consignação em pagamento, alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 5 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Art. 545 - F, 10 dias
No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos,
após liquidação, se necessária.
No âmbito da consignação em pagamento, o que o autor deve fazer caso tenha dúvida sobre quem legitimamente deva receber o pagamento?
Art. 547 + 548 - O autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum
(V ou F) Quem, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro
Art. 674 - V. Tratam-se dos embargos de terceiro
(V ou F) Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, mas não do possuidor
Art. 674, §¹º - F, possuidor também
Quem é considerado terceiro para ajuizamento dos embargos?
Art. 674, §2º -
(i) o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;
(ii) o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução
(iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte
(iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos
Quando podem ser opostos embargos de terceiro?
Art. 675 - a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.
OBS: Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
(V ou F) Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em
apartado.
Art. 676 - V
OBS: Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
(V ou F) Nos embargos de terceiro, o possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio
Art. 677 - V
(V ou F) Nos embargos de terceiro, a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal
Art. 677 - V
(V ou F) Nos embargos de terceiro, é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz
Art. 677 - V
(V ou F) Nos embargos de terceiro, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão
das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido
Art. 678 - V
OBS: O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de
posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
(V ou F) Os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de 5 dias, findo o qual se seguirá o procedimento
comum.
Art. 679 - F, 15 dias
Nos embargos de terceiro, o que o embargado pode alegar contra os embargos do credor com garantia real?
Art. 680 - que:
(i) o devedor comum é insolvente;
(ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro;
(iii) outra é a coisa dada em garantia
(V ou F) Nos embargos de terceiro, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante
Art. 681 - V
(V ou F) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
V - Súmula 84/STJ
(V ou F) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
V - Súmula 303/STJ
(V ou F) Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação
V - Súmula 134/STJ
Quem pode propor, e por quais razões, a ação monitória?
Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de QUANTIA EM DINHEIRO
II - a entrega de COISA FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de BEM MÓVEL ou IMÓVEL
III - o adimplemento de OBRIGAÇÃO DE FAZER ou de NÃO FAZER
(V ou F) Na ação monitória, a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente
Art. 700, §1º - V
(V ou F) Na ação monitória, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á
para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum
Art. 700, §5º - V
(V ou F) É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública
Art. 700, §6º - F, é admissível
(V ou F) Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 700, §7º - V
(V ou F) Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa
Art. 701 - F, 5%
OBS: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
Cabe ação rescisória da descisão que constitui título executivo judicial na ação monitória?
Art. 701 - Sim
(V ou F) Desde que com prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos,
no prazo previsto no art. 701, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Art. 702 - F, independentemente de prévia
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente
rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso
A oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento
em 2° grau.
Art. 702 - F, 1º grau
(V ou F) Na ação monitória ADMITE-SE A RECONVENÇÃO, sendo POSSÍVEL o oferecimento de RECONVENÇÃO À
RECONVENÇÃO
Art. 702, §6º - F, a reconvenção à reconvenção é vedada
(V ou F) A critério do juiz, os embargos à ação monitória serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno
direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa
Art. 702, §7º - V
Qual é o recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória?
Art. 702, §7º - Apelação
(V ou F) O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 20% sobre o valor da causa
Art. 702, §10º - F, até 10%
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor
(V ou F) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória
F, constitui (Súmula 247/STJ)
Cabe citação por edital em ação monitória?
Sim (Súmula 282/STJ)
(V ou F) É inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito
F, é admissível (Súmula 299/STJ)
(V ou F) Não cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia
F, cabe (Súmula 384/STJ)
(V ou F) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título
V (Sùmula 504/STJ)
(V ou F) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
V - Súmula 503/STJ
(V ou F) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
F, é dispensável (Súmula 531/STJ)
(V ou F) Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração
Art. 712 - V
Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo
(V ou F) Na ação de restauração de autos, a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder
Art. 714 - V
(V ou F) Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, SE NECESSÁRIO, mandará repeti-las
Art. 715 - V
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser
substituídas de ofício ou a requerimento
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito
Na hipótese de reaparecimento dos autos originais no âmbito da restauração de autos, o que deve ser feito?
Art. 716 - Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
(V ou F) Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo
Art. 717 - V
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
(V ou F) Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer
Art. 718 - V
(V ou F) Na execução fundada em título extrajudicial o juiz pode, em qualquer momento do processo: (i) ordenar o comparecimento das partes; (ii) advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 772 - V
(V ou F) Na execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados
Art. 733 - V
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade
Quais são as condutas atentatórias à dignidade da justiça no âmbito da execução?
Art. 744 - A conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Qual o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no âmbito da execução?
Art. 774 - Montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será REVERTIDA EM PROVEITO DO EXEQUENTE, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
(V ou F) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva.
Art. 775 - V
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante
(V ou F) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução
Art. 776 - V
(V ou F) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato
atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados ao processo de execução
Art. 777 - F, nos próprios autos da execução
(V ou F) Não pode execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio
F, pode (Súmula 27/STJ)
(V ou F) Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecado, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
F, juízo deprecante (Súmula 46/STJ)
(V ou F) Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado
curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos
V - Súmula 196/STJ
(V ou F) O contrato de abertura de crédito é título executivo
F - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, NÃO
É TÍTULO EXECUTIVO (Súmula 233/STJ)
(V ou F) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória
V - Súmula 247/STJ
(V ou F) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou
V - Súmula 258/STJ
(V ou F) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo responde pela
execução do julgado.
F, não responde (Súmula 268/STJ)
(V ou F) O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
V - Súmula 300/STJ
(V ou F) O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado
V - Súmula 319/STJ
(V ou F) Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, incluídas as
reservas bancárias mantidas no Banco Central.
F, excluídas (Súmula 328/STJ)
(V ou F) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
V - Súmula 375/STJ
OBS: A Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários
(V ou F) Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens tem caráter
absoluto.
F, não tem caráter absoluto (Súmula 417/STJ)
(V ou F) É ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
F, é legítima (Súmula 451/STJ)
(V ou F) Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário
V - Súmula 478/STJ
(V ou F) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada
V - Súmula 517/STJ
OBS: Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias,
isso é considerado pelo STJ como sendo pagamento espontâneo do devedor
(V ou F) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo
Art. 778 - V
Além do credor, quem pode promover execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário?
Art. 778
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
A sucessão independe de consentimento do executado
(V ou F) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando
o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o
procedimento
Art. 780 - V
(V ou F) a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos
Art. 781, I - V
Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente
Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente
(V ou F) a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, se nele residir o executado
Art. 781, V - F, ainda que nele não mais resida o executado
(V ou F) O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana
Art. 782, §1º - V
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará
(V ou F) De ofício ou a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.
Art. 782, §3º - F, somente a requerimento
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução
ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
OBS: se aplica à execução definitiva de título judicial
(V ou F) A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL
Art. 783 - V
(V ou F) É título executivo extrajudicial a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
Art. 784, I - V
(V ou F) É título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
Art. 784, II - V
(V ou F) É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas
Art. 784, III - V
(V ou F) É título executivo judicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal
Art. 784, IV - F, é título executivo extrajudicial
(V ou F) É título executivo extrajudicial o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
Art. 784, V - V
(V ou F) É título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte
Art. 784 - V
(V ou F) É título executivo judicial o crédito decorrente de foro e laudêmio
Art. 784, VII - F, é extrajudicial
(V ou F) É título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
Art. 784, VIII - V
(V ou F) É título executivo judicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
Art. 784, IX -F, é extrajudicial
(V ou F) É título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
Art. 784, X - V
(V ou F) É título executivo judicial a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Art. 784, XI - F, é extrajudicial
(V ou F) É título executivo extrajudicial o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de
ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores
Art. 784 - V
(V ou F) A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo INIBE o credor de
promover-lhe a execução
Art. 784, §1º - F, não inibe
(V ou F) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO
para serem executados
Art. 784, §2º - F, não dependem
OBS: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da
obrigação
(V ou F) Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando
sua integridade for conferida por provedor de assinatura
Art. 784, §4º - V
(V ou F) A existência de título executivo extrajudicial impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial
Art. 785 -F, não impede
(V ou F) A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título executivo
Art. 786 - V
OBS: A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não
retira a liquidez da obrigação constante do título
(V ou F) Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor,
este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo
Art. 787 - V
OBS: O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar
(V ou F) O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas
poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação
estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 788 - V
(V ou F) O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 789 - V
(V ou F) São sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória
Art. 790 - V
(V ou F) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno
submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente
sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
Art. 791 - V
(V ou F) A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver
Art. 792, I - V
(V ou F) A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução
Art. 792, II - V
(V ou F) A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude
Art. 792, III - V
(V ou F) A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência
Art. 792, IV - V
(V ou F) A alienação em fraude à execução é EFICAZ em relação ao exequente
Art. 792, 1º - F, é ineficaz
(V ou F) Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução VERIFICA-SE A PARTIR DA CITAÇÃO da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar
Art. 792 - V
(V ou F) Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 5 dias
Art. 792, §4º - F, 15 dias
(V ou F) O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não
poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 793 - V
(V ou F) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do
devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à
penhora.
Art. 794 - V
OBS: Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor
OBS: não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
(V ou F) O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado em novos autos
Art. 794, §2º - F, nos autos do mesmo processo
(V ou F) Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei
Art. 795 - V
O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que
primeiro sejam excutidos os bens da sociedade
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1° nomear quantos bens da sociedade situados na mesma
comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo
(V ou F) O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas
dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube
Art, 796 - V
(V ou F) Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Art. 797 - V
(V ou F) Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 797 - V
(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 15 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em
contrato.
Art. 800 - F, 10 dias
(V ou F) Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
Art. 801 - V
(V ou F) Na execução, o despacho que ordena a citação INTERROMPE a prescrição, salvo se proferido por juízo incompetente
Art. 802 - V
OBS: A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação
Quando a execução é nula?
Art. 803 - se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL
II - o executado não for regularmente citado
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
OBS: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
(V ou F) A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será INEFICAZ em relação ao
credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado
Art. 804 - V
(V ou F) A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será INEFICAZ em relação
ao titular desses direitos reais não intimado.
Art. 804, §6º - V
(V ou F) Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Art. 805 - V
OBS: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados
(V ou F) O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será
citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação
Art. 806 - V
OBS: Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo
Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se
tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a
obrigação no prazo que lhe foi designado
(V ou F) Na execução para entrega de coisa certa, alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que será ouvido de imediato, antes de deposita-la
Art. 808 - F, somente será ouvido após depositá-la
(V ou F) Na execução por coisa certa, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Art. 809 - V
OBS: Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos
(V ou F) Na execução para entrega de coisa certa, havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela
houver sido tirada, a liquidação prévia é facultativa
Art. 810 - F, é obrigatória
Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
(V ou F) Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha
Art. 811 - V
OBS: Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial
(V ou F) Na entrega de coisa incerta, qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua noemação
Art. 812 - V
(V ou F) Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Art. 814 - V
(V ou F) Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no
prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 815 - V
(V ou F) Se o executado não satisfizer a obrigação de fazer no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios
autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese
em que se converterá em indenização
Art. 816 - V
OBS: O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
(V ou F) Se a obrigação de fazer puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Art. 817 - V
OBS: O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(V ou F) Na execução por obrigação de fazer, realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 15 dias e, não havendo impugnação,
considerará satisfeita a obrigação
Art. 818 - F, 10 dias
(V ou F) Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro
Art. 820 - V
OBS: O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 dias, após aprovada a
proposta do terceiro.
(V ou F) Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o
exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Art. 821 - V
OBS: Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas
e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
(V ou F) Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 822 - V
OBS: Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em
que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
(V ou F) A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais
Art. 824 - V
No que consiste a expropriação?
Art. 825
I - adjudicação
II - alienação
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens
(V ou F) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios.
Art. 826 - V
Qual é o termo final para a remição da execução?
Assinatura do auto de arrematação - STJ. 3ª Turma. REsp
1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
(V ou F) Na execução por quantia certa, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos
pelo executado.
Art. 827- V
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido
pela metade.
(V ou F) Na execução por quantia certa, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
Art. 827, §2º - V
(V ou F) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
Art. 828 - V
OBS: No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
(V ou F) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados
Art. 828 - V
OBS: O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o
faça no prazo
(V ou F) PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação
Art. 828, §4º - V
(V ou F) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente nos mesmos autos da execução
Art. 828, §5º - F, em autos apartados
(V ou F) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 5 dias, contado da citação
Art. 829 - F, 3 dias
OBS: Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas
pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado
(V ou F) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado
e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente.
Art. 829, §2º - V
(V ou F) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução
Art. 830 - V
OBS: Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido.
(V ou F) Incumbe ao Juiz, de ofício, determinar citação por edital na execução, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa
Art. 830, §2º - F, incumbe ao exequente requerer
(V ou F) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 830, §3º - V
(V ou F) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
Art. 831 - V
(V ou F) São impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, POR ATO VOLUNTÁRIO, não sujeitos à execução
Art. 833, I - V
(V ou F) São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os
de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
Art. 833, II - V
(V ou F) São impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
Art. 833, III - V
(V ou F) São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional libera
Art. 833, IV - V
OBS: não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais
(V ou F) São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado
Art. 833 - V
OBS: Incluem-se na impenhorabilidade os equipamentos, os implementos e as
máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais
bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária
O seguro de vida é penhorável?
Art. 833, VI - Não
(V ou F) São impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas
Art. 833 - V
(V ou F) São impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
Art. 833 - V
(V ou F) São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
Art. 833, IX - V
(V ou F) São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos
Art. 833 - V
OBS: não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais
(V ou F) São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político
Art. 833, XI - V
(V ou F) São penhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra
Art. 833, XII - V
(V ou F) A impenhorabilidade NÃO É OPONÍVEL à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela
contraída para sua aquisição
Art. 833 - V
(V ou F) Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis
Art; 834 - V
Qual é a ordem preferencial para a penhora?
Art. 835
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos
(V ou F) É PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista
no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 835, §1º - V
(V ou F) Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 10%.
Art. 835, §2º - F, acrescido de 30%
(V ou F) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução
Art. 836 - V
(V ou F) Quando não encontrar bens penhoráveis, desde que com determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, quando este for pessoa jurídica.
Art. 836, §1º - F, independentemente de determinação judicial expressa
OBS: Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens
até ulterior determinação do juiz
(V ou F) Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Art. 839 - V
OBS: Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais
(V ou F) Na penhora serão depositadas as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz
Art. 840, I - V
(V ou F) Formalizada a penhora, se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via eletrônica
Art. 841, §2º - F, de preferência por via postal
(V ou F) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge do executado, ainda que sejam casados em regime de separação absoluta de bens
Art. 842 F, salvo se forem casados
(V ou F) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem
Art. 843 - V
OBS: É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em
igualdade de condições
(V ou F) Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja
incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da venda
Art. 843, §2º - F, calculado sobre o valor da avaliação
(V ou F) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a
averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, acompanhado de mandado judicial.
Art. 844 - F, independentemente de mandado judicial
Onde é efetuada a penhora?
Art. 845 - Onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros
OBS: A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1°, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação
(V ou F) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Deferido o pedido, 3 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que
se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas
presentes à diligência
Art. 846 - F, 2 Oficiais de Justiça
OBS: Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao
chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração
criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
(V ou F) O executado pode, no prazo de 15 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição
do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente
Art. 847 - F, prazo de 10 dias
OBS: O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado
(V ou F) O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens
Art. 847, §3º - V
(V ou F) A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 50%
Art. 848 - F, acrescido de 30%
Quando é possível proceder à segunda penhora?
Art. 851
(i) a primeira for anulada;
(ii) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
(iii) o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial
Em quais hipóteses o Juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados?
Art. 852 - Quando:
(i) se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à
depreciação ou à deterioração;
(ii) houver manifesta vantagem
(V ou F) Quando uma das partes requerer alguma das medidas de substituição da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 5 dias, antes de decidir
Art. 853 - F, 3 dias
(V ou F) Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao
valor indicado na execução
Art. 854 - V
OBS: No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual
indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Na penhora em dinheiro ou em aplicação financeira, o que deve o executado fazer após ser intimado?
Art. 854 - Prazo de dias, deve comprovar que:
(i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
(ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
OBS: Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3°, o juiz determinará o cancelamento de eventual
indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da
execução.
(V ou F) No âmbito da penhora de dinheiro ou aplicação, realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição
financeira para que, em até 48 horas, cancele a indisponibilidade.
Art. 854, §6º - F, 24 horas
OBS: A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz.
(V ou F) Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Art. 854, §9º - V
(V ou F) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros
títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Art. 856 - V
OBS: Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da
importância
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Na penhora de crédito do executado, quando a penhora é considerada feita?
Art. 855 - Pela intimação:
(i) ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
(ii) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito
(V ou F) Na penhora de créditos do executado, o exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que
declarará sua vontade no prazo de 15 dias contado da realização da penhora.
Art. 857, §1º - F, 10 dias
OBS: A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na
execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens
O que o juiz deve fazer quando penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária?
Art. 861 - O juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade:
(i) apresente balanço especial;
(ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual
(iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações,
depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro
(V ou F) Na penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital
social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria
Art. 861, §1º - V
OBS: nas sociedades anônimas de capital aberto, as ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso
(V ou F) Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário,
determinando-lhe que apresente em 15 dias o plano de administração
Art. 862 - F, 10 dias
OBS: É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz
homologará por despacho a indicação
(V ou F) A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como
depositário, de preferência, um de seus diretores
Art. 863 - V
(V ou F) penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação,
mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o
executado faça o seguro usual contra riscos
Art. 864 - V
(V ou F) Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou
insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Art. 866 - V
OBS: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não
torne inviável o exercício da atividade empresarial
É possível ao Juiz ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel?
Art. 867 - Sim, quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado
(V ou F) A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar,
o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 15 dias para entrega do laudo
Art. 870 - F, 10 dias
Existem 4 hipóteses em que não se procederá à avaliação. Quais são elas?
Art. 871 - Quando:
(i) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
(ii) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou
publicação no órgão oficial;
(iii) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa,
cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial
(iv) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido
por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
OBS: Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver
fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem
(V ou F) A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de
penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz
Art. 872 - V
obs: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 dias
(V ou F) É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam
adjudicados os bens penhorados
Art. 876 - V
Como o executado é intimado do pedido de adjudicação?
Art. 876 -
(i) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
(ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos
(V ou F) No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de
adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance
oferecido.
Art. 877 - V
Quais são as modalidades de alienação na execução?
Art. 879 - (i) iniciativa particular; ou (ii) leilão judicial eletrônico ou presencial
(V ou F) Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste
artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos
corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 5 anos
Art. 880, §3º - F, 3 anos
(V ou F) A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Art. 881 - V
OBS: O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 dias a 6 meses, em procedimento administrativo regular
Art. 888 - F, 3 meses
(V ou F) Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Art. 889 - V
(V ou F) Não podem dar lance em leilão judicial o juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade
Art. 890, III - V
O que é considerado preço vil no leilão judicial?
Art. 891 - Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,
não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação
(V ou F) Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 5 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a
arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente
Art. 892, §1º - F, 3 dias
(V ou F) No leilão judicial, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem
Art. 892, §2º - V
(V ou F) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta
Art. 892, §3º - V
(V ou F) A proposta para aquisição de bem penhorado em parcelas conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à
vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e
por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Art. 895, §1º - V
OBS: No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da
parcela inadimplida com as parcelas vincendas
(V ou F) A proposta de pagamento do lance à vista SEMPRE PREVALECERÁ sobre as propostas de pagamento
parcelado
Art. 895, §7º - V
(V ou F) Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 75% do valor da avaliação, o juiz o
confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano.
Art. 896 - F, 80%
(V ou F) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma
Art. 903 - V
Quando a arrematação é considerada inválida?
Art. 903, I - Quando realizada por preço vil ou com outro vício
(V ou F) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação
poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário
Art. 903, §4º - V
(V ou F) Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em
montante não superior a 20% do valor atualizado do bem
Art. 903, §6º - V
(V ou F) O executado, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, poderá se opor à
execução por meio de embargos
Art. 914 - V
(V ou F) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal
Art. 914, §1º - V
(V ou F) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado
Art. 914, §2º - V
(V ou F) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês.
Art. 916 - V
(V ou F) A opção pelo parcelamento na execução não importa renúncia ao direito de opor embargos
Art. 916, §6º - F, importa
O que o executado pode alegar nos embargos à execução?
Art. 917 -
(i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
(ii) penhora incorreta ou avaliação errônea;
(iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
(iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa
(v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
(vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento
(V ou F) A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 5 dias, contado da ciência do ato.
Art. 917, §1º - F, 15 dias
Quando há excesso de execução?
Art. 917 - Quando:
(i) o exequente pleiteia quantia superior à do título;
(ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título
(iii) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título
(iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado
(v) o exequente não prova que a condição se realizou
Quando os embargos à execução serão liminarmente rejeitados?
Art. 918
(i) quando intempestivos
(ii) nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido
(iii) manifestamente protelatórios
(V ou F) Considera-se litigância de má-fé o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios
Art. 918 - F, conduta atentatória à dignidade da justiça
Os embargos à execução têm efeito suspensivo?
Art. 919 - Não
OBS: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA
GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes
(V ou F) A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante.
Art. 919 - V
OBS: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de
redução da penhora e de avaliação dos bens
Quando a execução é suspensa?
Art. 921
(i) no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
(ii) quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis
(iii) se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias,
não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis
(iv) quando concedido o parcelamento
(V ou F) Na hipótese do executado não ser localizado, ou ter bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 6 meses, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Art. 921, §1º - F, 1 ano
OBS: Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos
(V ou F) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano
Art. 921 - V
(V ou F) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as
formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz
Art. 921 - V
(V ou F) Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no
caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes
Art. 923 - V
Quando ocorre a extinção do processo de execução?
Art. 924 - Quando:
(i) a petição inicial for indeferida;
(ii) a obrigação for satisfeita;
(iii) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida
(iv) o exequente renunciar ao crédito
(v) ocorrer a prescrição intercorrente
(V ou F) A extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença
Art. 925 - V
(V ou F) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la ESTÁVEL, ÍNTEGRA e COERENTE
Art. 926 - V
(V ou F) Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante
Art. 926, §1º - V
OBS: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes
que motivaram sua criação
Os Juízes e os Tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade?
Art. 927, I - Sim
Os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos?
Art. 927, III - Sim
(V ou F) Os Juízes e os Tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 927, V - V
(V ou F) A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam
contribuir para a rediscussão da tese
Art. 927, §2º - V
(V ou F) Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, não pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica
Art. 927, §3º - F, pode
(V ou F) A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em
julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia
Art. 927, §4º - V
(V ou F) Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores
Art. 927, §5º - V
O que é considerado julgamento de casos repetitivos?
Art. 928 - A decisão proferida em:
(i) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
(ii) recursos especial e extraordinário repetitivos
(V ou F) O julgamento de casos repetitivos tem por objeto somente questão de direito material
Art. 928 - F, questão de direito material ou processual
(V ou F) É admissível a assunção de competência quando o julgamento de RECURSO, de REMESSA
NECESSÁRIA ou de processo de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito, com
GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, COM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS
Art. 947 - F, sem repetição em múltiplos processos
(V ou F) Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da
parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar
Art. 947, §1º - V
OBS: O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária SE RECONHECER INTERESSE PÚBLICO na assunção de competência
(V ou F) O acórdão proferido em assunção de competência VINCULARÁ todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese
Art. 947, §3º - V
(V ou F) Arguida, EM CONTROLE CONCENTRADO, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público,
o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual
competir o conhecimento do processo
Art. 948 - F, em controle difuso
(V ou F) Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO SUBMETERÃO ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO STF sobre a questão.
Art. 949 - V
(V ou F) No incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades
Art. 950, §3º - V
Quem pode suscitar conflito de competência?
Art. 951 - Qualquer das partes, MP ou Juiz
OBS: O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar
(V ou F) Pode suscitar conflito de competência a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa
Art. 952 - F, não pode
OBS: O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a
incompetência.
(V ou F) No conflito de competência, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 955 - V
Quando o relator pode julgar de plano o conflito de competência?
Art. 955 - Quando sua decisão se fundar em:
(i) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
(ii) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
(V ou F) Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente
Art. 957 - V
(V ou F) Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
V - Súmula 3/STJ
(V ou F) Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida
por um dos juízos conflitantes
V - Súmula 59/STJ
(V ou F) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado
especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
V - Súmula 428/STJ
(V ou F) É possível ação rescisória quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
Art. 966, I - V
(V ou F) É possível ação rescisória quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente ou relativamente incompetente
Art. 966, II - F, só impedido ou absolutamente incompetente
(V ou F) É possível ação rescisória quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
Art. 966, III - V
(V ou F) É possível ação rescisória quando ou violar manifestamente norma jurídica
Art. 966, IV e V - V
(V ou F) É possível ação rescisória quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória
Art. 966, VI - V
(V ou F) É possível ação rescisória quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
Art. 966, VII - V
(V ou F) É possível ação rescisória quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
Art. 966, VIII - V
Quando há erro de fato que justifica a ação rescisória?
Art. 966, §1º - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado
É possível ação rescisória de decisão que não seja de mérito?
Art. 966, §2º - Sim, quando impedir: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente
(V ou F) A ação rescisória não pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão
Art. 966, §3º - F, pode ter
(V ou F) Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à
anulação, nos termos da lei
Art; 966, §4º - V
(V ou F) Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violar manifestamente norma
jurídico), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento
Art. 966, §5º - V
Quem tem legitimidade para propor ação rescisória?
Art. 967
(i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
(ii) o terceiro juridicamente interessado;
(iii) o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação
(iv) aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
(V ou F) O autor da ação rescisória deve depositar a importância de 10% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente
Art. 968, II - F, 5%
OBS: Não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça
O depósito não será superior a 1000 SMs
(V ou F) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória.
Art. 969 - V
Qual é o prazo para o réu apresentar resposta à ação rescisória?
Art. 970 - Prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias
(V ou F) Na ação rescisória, a escolha de relator recairá, em todas as hipóteses, em juiz que não haja participado do
julgamento rescindendo.
Art. 971 - F, sempre que possível em juiz
(V ou F) Na ação rescisória, se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao
órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 6 meses para a devolução dos autos
Art. 972 - F, prazo de 1 a 3 meses
Na ação rescisória, concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo
prazo de 10 dias.
Art. 973 - V
OBS: Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão
competente.
(V ou F) Na ação rescisória, julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito
Art. 974 - V
OBS: Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito
(V ou F) O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo.
Art. 975 - V
(V ou F) Se a ação rescisória for fundada na descoberta de prova nova, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado
o prazo máximo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
Art. 975, §2º - F, 5 anos
(V ou F) Na ação rescisória, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm
ciência da simulação ou da colusão.
Art. 975, §3º - V
(V ou F) É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo
conhecido (não tendo sido provido) do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida
V - Súmula 249/STF
(V ou F) Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo
F, não estão (Súmula 252/STF)
(V ou F) Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos
F, 2 anos (Súmula 264/STF)
(V ou F) Não é possível ação rescisória sem esgotamente de todos os recursos contra a sentença transitada em julgada
F, é possível (Súmula 514/STF)
(V ou F) A competência para a ação rescisória não é do STF, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido
rescisório.
V - Súmula 515/STF
(V ou F) Cabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS
F, descabe (Súmula 175/STJ)
(V ou F) O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial
V - Súmula 401/STJ
Quando é cabível IRDR?
Art. 976 - Quando houver, simultaneamente:
I - efetiva REPETIÇÃO DE PROCESSOS que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE
DIREITO;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
(V ou F) A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do IRDR
Art. 976, §1º - F, não impede
(V ou F) Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no IRDR e deverá
assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono
Art. 976, §2º - V
(V ou F) A inadmissão do IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que,
uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado
Art. 976, §3º - V
(V ou F) É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Art. 976, §4º - V
(V ou F) Serão exigidas custas processuais no IRDR
Art. 976, §5º - F, não serão
MP e Defensoria podem propor IRDR?
Art. 977, III - Sim
Qual é o prazo para julgamento do IRDR?
Art. 980 - 1 ano. O IRDR terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus
OBS: Superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário
(V ou F) Durante a suspensão de processo por IRDR pendente, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Art. 982, §2º - V
(V ou F) Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado
Art. 982, §3º - V
OBS: Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3° deste artigo.
(V ou F) Não observada a tese adotada no IRDR, caberá Mandado de Segurança
Art. 985, §1º - F, reclamação
É possível ao Tribunal revisar tese de IRDR de ofício?
Art. 986 - Sim
(V ou F) Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário (RE) ou especial (REsp), conforme o caso.
Art. 987 - V
OBS: O recurso TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE A REPERCUSSÃO GERAL de questão constitucional
eventualmente discutida.
O Ministério Público pode ajuizar reclamação?
Art. 988 - Sim
Em quais hipóteses é cabível reclamação?
Art. 988 - Para:
(i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC
(V ou F) A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 988, §1º - V
(V ou F) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada
Art. 988 - F, é inadmissível
(V ou F) É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Art. 988 - V
(V ou F) A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão
reclamado prejudica a reclamação.
Art. 988, §6º - F, não prejudica
O que relator deve fazer ao despachar a reclamação?
Art. 989 -
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a
sua contestação.
Quem pode impugnar o pedido do reclamante?
Art. 990 - Qualquer interessado
(V ou F) Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias,
após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato
impugnado.
Art. 991 - V
(V ou F) Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia
Art. 992 - V
(V ou F) Caberá reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
F, não cabe (Súmula 734/STF)