Código de Processo Civil Flashcards
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V, princípio da inércia da jurisdição + princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V, princípio da inafastabilidade da jurisdição
Quais são alguns dos princípios fundamentais do processo civil previstos na CF?
(i) devido processo legal; (ii) contraditório; (iii) duração razoável do processo; (iv) imparcialidade do juiz; (v) duplo grau de jurisdição - implícito; (vi) publicidade
(V ou F) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Art. 3º - V
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade
satisfativa
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa. Princípio da razoável duração do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V, boa-fé objetiva (supressio, surrectio, excepcio doli, venire contra factum proprium e tu quoque)
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 6º - V
Quais os deveres de cooperação que o Juiz possui para com as partes?
PECA - (i) Prevenção; (ii) Esclarecimento; (iii) consulta; e (iv) auxílio
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 7º - V
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem público,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 8º - F, bem comum
O Juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?
Art. 9º -
Não, salvo (i) tutela provisória de urgência;
(ii) tutela de evidência, nas hipóteses de (ii. a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii.b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou
(iii) Ação monitória - sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa).
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (princípio do contraditório substancial)
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de anulabilidade
Art. 12 - F, nulidade
(V ou F) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11 - V
(V ou F) Os juízes e os tribunais atenderão,obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
Art. 12 - F, preferencialmente
O que fica excluído da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão?
Art. 12, CPC
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
(V ou F) Após a inclusão do processo na lista de processos aptos a julgamento, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Art. 12 - V
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista de processos aptos a julgamento o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução
Art. 12 - V
A norma processual retroage?
Art. 14 - Não, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
(V ou F) Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 15 - V
Quais são as características da jurisdição?
(i) substitutividade; (ii) definitividade; (iii) inafastabilidade; (iv) inércia; e (v) investidura
(V ou F) Para postular em juízo é necessário interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido
Art. 17 - F, somente legitimidade e interesse
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Art. 18 - V, e havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial
O interesse do autor pode se limitar à declaração de que?
Art. 19 -
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tiver ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F ainda que tenha
(V ou F) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de
cláusula contratual.
V - Súmula 181/STJ
Qual a teoria da ação adotada pelo CPC? e pelo STJ?
CPC - Teoria eclética do direito de ação (Liebman). O direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.
STJ - Teoria da asserção. Condições da ação (entre as quais legitimidade e interesse) definem-se da narrativa formulada na inicial, e não do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente em quais situações?
Art. 21 e 22
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (considera-se domiciliada no Brasil a PJ estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
IV- de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
V - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
VI - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva em quais situações?
Art. 23
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24 - F, não induz e não obsta
(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24 - F, não impede
(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação.
Art. 25 - V, não se aplica para competência exclusiva.
O que deve ser observado na cooperação jurídica internacional?
Art. 26
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao
acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
(V ou F) Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática
Art. 26 - V, e não se exigirá a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira
Quem é a autoridade central de cooperação internacional na ausência de designação específica?
Art. 26 - Ministério da Justiça
O que pode ser objeto da cooperação jurídica internacional?
Art. 27
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
Art. 28 - V. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade
central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio pode ter o que como objeto?
Art. 30
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos
ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional
Art. 34 - F, juízo federal
(V ou F) O procedimento da carta rogatória perante o STJ É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 36 - F, trata-se de jurisdição contenciosa, e deve ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil
Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Como se dá a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira?
Art. 39 - carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
(V ou F) Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central
ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Art. 41 - V
Quando é determinada a competência?
Art. 43 - Momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
(V ou F) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se
nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização
de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
Art. 45, V, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
(V ou F) O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo
Art. 45 - V
(V ou F) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS IMÓVEIS será proposta, em regra,
no foro de domicílio do RÉU.
Art. 46 - F, bens móveis
§ 1° Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou
no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do
autor, e, se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha
do autor.
§ 5° A EXECUÇÃO FISCAL será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Qual foro é competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis?
Art. 47 - Foro de situação da coisa
(V ou F) O autor pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou pelo FORO DE ELEIÇÃO se o litígio RECAIR
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova
Art. 47 - F, se o litígio NÃO recair
(V ou F) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
COMPETÊNCIA relativa
Art. 47 - F, competência absoluta
(V ou F) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, SALVO SE O ÓBITO TIVER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
Art. 48 - F, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
Onde deve ser proposta ação em que o ausente for réu?
Art. 49 - foro do seu último domicílio, também competente
para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Onde deve ser proposta a ação que o incapaz for réu?
Art. 50 - foro de domicílio de seu representante ou assistente
Qual foro é competente nas ações em que a União for autora?
Art. 51 - domicílio do réu
(V ou F) Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no
de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal
Art. 51 - V
(V ou F) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 52 - V.
STF, nas ADI’s 5492 e 5737 decidiu o seguinte:
(…) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (…) ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às
23:59. (Info 1092, STF)
Qual é o foro competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
Art. 53
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Qual o foro competente para a ação de alimentos?
Art. 53 - domicílio ou residência do alimentando
(V ou F) É competente o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar de residência do idoso, para a causa que VERSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO RESPECTIVO ESTATUTO
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício
Art. 53 - V
Quando é competente o lugar do ato ou fato?
Art. 53 - para a ação de reparação de dano e ação em que for ré administrador ou gestor de negócios alheios
Qual o foro competente para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?
Art. 53 - domicílio do autor ou do local do fato
(V ou F) A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito
V - REsp 2.032.427-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
27/4/2023, DJe 4/5/2023. (Info 774 STJ)
Quando há conexão?
Art. 55 - Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
(V ou F) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver transitado em julgado
Art. 55 - F, salvo se um deles já houver sido sentenciado
Cite 2 exemplos previstos no CPC de conexão
Art. 55
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo
(V ou F) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO
ENTRE ELES. [TEORIA MATERIALISTA – CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE]
Art. 55 - V
Quando ocorre a continência?
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais
(V ou F) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57 - F, sentença sem resolução de mérito
O que torna prevento o juízo?
Arts. 58 e 59 - Registro ou distribuição. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
(V ou F) Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 60 - V
Onde deve ser proposta a ação acessória?
Art. 61 - No juízo competente para a ação principal
(V ou F) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por
convenção das partes
Art. 62 - F, inderrogável
(V ou F) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 63 - V, desde que se trate de competência relativa
O que é necessário para que a cláusula de eleição de foro produza efeitos?
Art. 63 - (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
(V ou F) O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes
Art. 63 - F, obriga
É possível ao juiz reputar ineficaz de ofício cláusula de eleição de foro?
Art. 63 - Sim, desde que antes da citação, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
(V ou F) Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de decadência.
Art. 63 - F, pena de prescrição
Quem julga ações do Banco do Brasil S.A.? e do SESI?
Justiça estadual (Súmula 508/STF + 516/STF). JE julga sociedade de economia mista
(V ou F) O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do
seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
V - Súmula 689/STF
Quem julga execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional?
JF - Súmula 66/STJ
(V ou F) A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal pode ser
reexaminada no Juízo Estadual
F, não pode (súmula 254/STJ)
Como deve ser alegada a incompetência, absoluta ou relativa?
Art. 64 - Preliminar de contestação
(V ou F) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser
declarada de ofício
Art. 64 - F, deve ser declarada de ofício
O que deve o Juiz fazer caso acolha a alegação de incompetência?
Art. 64 - remeter os autos ao juízo competente
No que consiste a translatio iudici?
aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, que
aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
Art. 64, §4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
O que acontece com a incompetência relativa se o réu não alegar incompetência na contestação?
Art. 65 - ocorre prorrogação da competência.
Ministério Público pode alegar incompetência relativa?
Art. 65 - Sim
Quando há conflito de competência?
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I - 2 ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a
outro juízo.
O pedido de cooperação jurisdicional depende de forma específica?
Art. 69 - Não, ele prescinde de forma específica
Como o pedido de cooperação jurisdicional pode ser executado?
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma
específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes
No que pode consistir os atos concertados entre juízes cooperantes?
Art. 69
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional
(V ou F) O pedido de cooperação judiciária não pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário
Art. 69 - F, pode
Quem tem capacidade para estar em juízo?
Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Art. 71 - V
Quando deve ser nomeado curador especial ao incapaz?
Art. 72
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ENQUANTO NÃO FOR
CONSTITUÍDO ADVOGADO
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda
V - STJ, REsp 1.912.281-AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023. (Ed Extraord 15)
(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, ainda quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens
Art. 73 - F, salvo quando.
OBS: vale também para união estável (previsão expressa - art. 73, §3º)
Quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias?
Art. 73 - Composse ou ato por ambos praticado
Em quais hipóteses o cônjuge ou quem esteja em união estável deve ser necessariamente citado para a ação?
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
O consentimento do cônjuge, salvo na separação absoluta de bens, pode ser suprido? como?
Art. 74 - pode ser suprido judicialmente quando negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Quem representa o Município, ativa e passivamente, perante o Juízo?
Art. 75 - prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
Quem representa em juízo, ativa e passivamente, PJ estrangeira?
Art. 75 - gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
(V ou F) O gerente de filial ou agência não presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.
Art. 75 - F, presume-se
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
Art. 75 - F, não poderá
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75 - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75 - V
Quais os requisitos para representação judicial de Município pela Associação de Representação de Municípios?
Art. 75 - (i) questões de interesse comum dos Municípios associados; (ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
(V ou F) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará PRAZO de 15 dias para que seja sanado o vício
Art. 76 - F, prazo razoável
O que acontece caso a determinação de regularização de incapacidade processual ou irregularidade processual não for cumprida?
Art. 76 - Caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
O que pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77
(i) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação
(ii) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Qual o percentual máximo de multa que o juiz pode aplicar em ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - até 20% do valor da causa
O que acontece caso a pessoa não pague a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
É possível a cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com outras multas?
Art. 77 - Sim, A multa estabelecida no § 2° poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts.
523, § 1°, e 536, § 1°.
(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo
Art. 77 - F, 10x
É possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados (públicos ou privados) e as membros da DP e do MP?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Caso a parte pratique inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que o juiz deverá fazer?
Art. 77 - o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar
Art. 77 - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
Art. 78 - V
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra
(V ou F) Somente a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos e, de ofício, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78 - F, de ofício ou a requerimento para riscar. Somente a requerimento para certidão
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
Art. 79 - V
Quem é considerado litigante de má-fé?
Aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
A multa por litigância de má-fé pode ser dada de ofício pelo Juiz?
Art. 81 - Sim
Quais as penas para o litigante de má-fé?
Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 82 - V
(v ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica
Art. 82 - F, incumbe ao autor
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
Art. 82 - V
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, ainda que tenha no Brasil bens IMÓVEIS que lhes
assegurem o pagamento.
Art. 83 - F, se não tiver bens imóveis
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da
caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Quando não é exigida caução ao autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo, suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser?
Art. 83
NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do
assistente técnico, mas não a diária de testemunha
Art. 84 - F, também a diária de testemunha
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Art. 85 - V
(V ou F) São devidos honorários advocatícios na execução, desde que resistida
Art. 85 - F, resistida ou não
Quando são devidos honorários de sucumbência?
Art. 85 - São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Como são fixados os honorários sucumbênciais?
Art. 85
Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido.
Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quais percentuais devem ser observadas para fixação de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte?
I - mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 salários-mínimos;
II - mínimo de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
III - mínimo de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
IV - mínimo de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
V - mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 100.000 salários-mínimos.
(V ou F) Nas hipóteses de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte
I - os percentuais previstos devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Art. 85 - V
(V ou F) Os limites e critérios previstos para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito
Art. 85 - F, inclusive aos casos
É permitida a apreciação equitativa para fixação de honorários sucumbenciais quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for
líquido ou liquidável?
Art. 85 - Não
(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
Art. 85 - V
Quando é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade?
Art. 85 - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo
(V ou F) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a
título de honorários advocatícios ou o limite máximo de 15%, aplicando-se o que for maior.
Art. 85 - F, limite mínino de 10%
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 6 prestações vincendas
Art. 85 - F, 12
(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
Art. 85 - V
É possível majoração da verba sucumbencial em grau recursal?
Art. 85 - Sim, não podendo ultrapassar os limites gerais
(V ou F) Os honorários sucumbenciais recursais não são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 85 - F, são cumuláveis
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e
em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
Art. 85 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de
sucumbência parcial.
Art. 85 - F, vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da
sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio
Art. 85 - V
(V ou F) Quando os honorários de sucumbência forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação
Art. 85 -F, data do trânsito em julgado da decisão
São devidos honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria?
Art. 85, §17º - Sim
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível apelação para sua definição e cobrança
Art. 85 - F, cabível ação autônoma
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.
Art. 86 - V
(V ou F) Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 87 - F, Proporcionalmente
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas. Caso esta distribuição não seja feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a
seus quinhões
Art. 89 - V
(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente
Art. 90 - V
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver
Art. 90 - V
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos de 1/4
Art. 90 - F, de metade
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não
poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenado.
Art. 92 - V
(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 93 - V
(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente não será condenado ao pagamento das custas
Art. 94 - F, será condenado ao pagamento das custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes.
Art. 95 - V
(V ou F) é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça
Art. 95 - F, é VEDADO
Como pode ser feito o pagamento da perícia quando for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça?
Art. 95
poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser
realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em
caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
(V ou F) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE
CONTRÁRIA, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União
Art. 96 - V
(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão
revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.
Art. 97 - V
(V ou F) Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza.
V - SV47/STF
(V ou F) Não são cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
F - São cabíveis (Súmula 257/STF)
Cabem honorários de advogado quando o vencedor é beneficiário de justiça gratuita?
Sim, sempre (Súmula 450/STF)
(V ou F) É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, desde antes do advento
do Código de Processo Civil vigente
F - após o advento (Súmula 616/STF)
(V ou F) Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir da citação
F - a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14/STJ)
Honorários advocatícios podem ser fixados em salários-mínimos?
Não - Súmula 201/STJ
(V ou F) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio
dos honorários do perito
V - Súmula 232/STJ
(V ou F) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial implica sucumbência recíproca
F, não implica (súmula 326/STJ)
(V ou F) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, salvo se não embargadas
F, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ)
(V ou F) Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa
Econômica Federal (CEF) está isenta de reembolsar as custas pela parte vencedora.
F, não está isenta (Sùmula 462/STJ)
PJ estrangeira pode ter direito à gratuidade da justiça?
Art. 98 - Sim. A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
(V ou F) A concessão de gratuidade AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
Art. 98 - Não afasta
(V ou F) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
Art. 98 - F, 5 anos
(V ou F) gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento
Art. 98 - V, é possível parcelamento também
(V ou F) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos
para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo
competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua
substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para,
em 5 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 98 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
V - Súmula 481/STJ
(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso
Art. 99 - F, não suspenderá
Quando o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça?
Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural ou jurídica
Art. 99 - F, exclusivamente natural
(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça
Art. 99 - F, não impede
(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos
Art. 99 - V
(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 100 - V
(V ou F) Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de
adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintúplo de seu valor a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 100 - F, décuplo
Qual é o recurso cabível contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou a que acolher pedido de sua revogação?
Art. 101 - Cabe AI, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso
(V ou F) Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Art. 101 - F, 5 dias
É possível à parte postular em causa própria?
Art. 103 - Sim, quando tiver habilitação legal
É possível ao advogado postular em juízo sem procuração?
Art. 104 - Sim, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Advogado deve regularizar em 15+15, independentemente de caução.
O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, especialmente receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
Art. 105 - F, exceto receber citação, etc…, que devem constar decláusula específica
(V ou F) a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, salvo para o cumprimento de sentença
Art.105 - F, inclusive no cumprimento de sentença. É possível, porém, estabelecer disposição expressa em sentido contrário
O que acontece caso o advogado, quando postule em causa própria, não declare na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações?
Art. 106 - o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
(V ou F) Advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mas não em processos eletrônicos, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos
Art. 107 - F, vale também para eletrônicos
(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 108 - V
(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a
legitimidade das partes
Art. 109 - F, não altera
(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem
que o consinta a parte contrária
Art. 109 - V, porém poderá intervir como assistente litisconsorcial. Os efeitos da sentença serão à ele estendidos
(V ou F) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores
Art. 110 - V
(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que
assuma o patrocínio da causa
Art. 111 - V. terá o prazo de 15 dias para constituir, podendo o processo ser extinto (autor) ou revel/excluído (réu ou terceiro)
Advogado pode renunciar ao mandato? Se sim, até que momento do processo?
Art. 112 - Pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor.
Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários
advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Quando é possível o litisconsórcio?
Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O Juiz pode limitar o litisconsórcio facultativa quanto ao número de litigantes?
Art. 113 - Sim, na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar
Quando há litisconsórcio necessário?
Art. 114 - O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser
litisconsortes.
(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo
Art. 115 - V. E será ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados
(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
Art. 115 - V
Quando o litisconsórcio é unitário?
Art. 115 - O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de DECIDIR
o mérito DE MODO UNIFORME PARA TODOS os litisconsortes
(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os
outros, mas os poderão beneficiar
Art. 117 - V
(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
Art. 118 - V
(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 119 - V. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição,
recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar
Art. 120 - V. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá
o incidente, SEM SUSPENSÃO do processo
(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 121 - V
(V ou F) Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu sucessor processual.
Art. 121 - F, substituto processual
(V ou F) A assistência simples OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista
da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 122 - F, não obsta
É possível ao assistente discutir a justiça da decisão em processo posterior ao trânsito em julgado da sentença?
Art. 123 - Em regra, não. Porém, poderá caso: (i) alegue e prove que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou
(ii) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido
Art. 124 - V
Quando é admissível a denunciação da lide?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de
que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
(V ou F) Admitem-se duas denunciações SUCESSIVAS, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Art. 125 - F, admite-se uma única denunciação sucessiva
(V ou F) Feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu
Art. 127 - V
(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, não sendo devida condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Art. 129 - F, é devida a condenação
O que é denunciação da lide?
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Quando é admitido o chamamento ao processo?
Art. 130 - Requerido pelo réu, podendo chamar
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Qual o prazo para promoção da citação no chamamento ao processo?
Art. 131 - 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, ou lugar incerto, prazo será de 2 meses
(V ou F) A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim
de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na
proporção que lhes tocar
Art. 132 - V
MP Pode pedir incidente de desconsideração da PJ?
Art. 133 - Sim, MP ou parte
Quando é cabível o incidente de desconsideração da PJ?
Art. 134 - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução undada em título executivo extrajudicial
(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134 - V
(V ou F) A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, ainda se requerida na petição inicial
Art. 134 - F, salvo se requerida na inicial
(V ou F) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Art. 135 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença
Art. 136 - F, decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente
Art. 137 - V
O que é amicus curiae?
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se
oferece para intervir em PROCESSO RELEVANTE com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião
sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão
julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima
(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO
DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de
ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
dias de sua intimação.
Art. 138 - V
Amicus curiae pode recorrer?
Art. 138 - Pode ED e decisão que julgar IRDR
Cite as principais incumbências do magistrado no processo
Art. 139 (fazer leitura integral)
(i) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
(ii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias
(iii) quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5° da Lei n 7.347, de
24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a
propositura da ação coletiva respectiva
(iv) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso
(V ou F) O Juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, antes ou depois de encerrado o prazo regular
Art. 139 - F, somente antes de encerrado o prazo regular
(V ou F) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte
Art. 141 - V
(V ou F) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,
aplicando, a requerimento do Ministério Público, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 142 - F, aplica de ofício
Quando o Juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos?
Art. 143
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
OBS: As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao
juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias
(V ou F) Há impedimento do juiz no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
4° grau, inclusive
Art. 144 - F, até 3º grau
OBS: o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro
do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
Este impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
(V ou F) Há impedimento do juiz, no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
Art. 144 - V
(V ou F) Há suspeição do juiz quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório
Art. 144 - F. Trata-se da literalidade do art. 144, VIII, considerado inconstitucional pelo STF
(V ou F) Fica impedido o juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Art. 144 - V
(V ou F) Há impedimento do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145 - F, suspeição
(V ou F) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio
Art. 145 - V
(V ou F) Há impedimento quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive
Art. 145 - F, há suspeição
(V ou F) Haá suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Art. 145 - V
(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, com necessidade de declarar suas razões
Art. 145 - F, sem necessidade de declarar
Quando há ilegitimidade na alegação de suspeição?
Art. 145
(i) quando houver sido provocada por quem a alega; ou (ii) quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
(V ou F) No prazo de 5 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
Art. 146 - F, 15 dias
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a
remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
(V ou F) Acolhida a alegação de suspeição ou impedimento, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz
nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão
Art. 146 - V
(V ou F) Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento
ou de suspeição
Art. 146 - V
(V ou F) Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4°
grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo
se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 147 - F, 3º grau
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo?
Art. 148 - Sim
(V ou F) O juiz mandará processar o incidente de suspeição ou impedimento de MP, auxiliar, ou outro em separado, com suspensão do processo, ouvindo o arguido
no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária
Art. 148 - F, sem suspensão
Quem são os auxiliares da justiça?
Art. 149 - São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o
contabilista e o regulador de avarias
Quando o Juiz será assistido por perito?
Art. 156 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
(V ou F) Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do
perito é de livre escolha pelas partes e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia
Art. 156 - F, livre escolha pelo Juiz
O perito pode se escusar de seu encargo?
Art. 157 - SIm, por motivo legítimo. Deve apresentar no prazo de 15 dias
(V ou F) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que
causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 1 ano,
independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo
órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 158 - F, 2 a 5 anos
Quando o Juiz deve nomear intérprete ou tradutor?
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
(V ou F) Não pode ser intérprete ou tradutor quem não tiver a livre administração de seus bens
Art. 163 - V
Quem não pode ser intérprete ou tradutor?
Art. 163
Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus
efeitos.
(V ou F) O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis
Art. 176 - V
Qual é o prazo para o MP, após intimado, intervir como fiscal da ordem jurídica no processo?
Art. 178 - 30 dias
Em quais hipóteses o MP deve intervir no processo como fiscal da ordem jurídica?
Art. 178
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
(V ou F) A participação da Fazenda Pública CONFIGURA, POR SI SÓ, hipótese de intervenção
do Ministério Público.
Art. 178 - F, não configura
(V ou F) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo
Art. 179, I - F, depois das partes
Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, o MP pode produzir provas? Pode recorrer? Pode requerer medidas processuais pertinentes?
Art. 179, II - Sim, sim e sim
(V ou F) O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a
partir de sua intimação pessoal
Art. 180 - V
(V ou F) Se aplica o benefício da contagem em dobro ainda quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o Ministério Público
Art. 180, §2º - F, não se aplica nesta hipótese
(V ou F) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou
culpa no exercício de suas funções
Art. 181 - F, dolo ou fraude
(V ou F) Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os
âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta
Art. 182 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal
Art. 183 - V
Como é feita a intimação pessoal?
Art. 183, §1º - Carga, remessa ou meio eletrônico
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o ente público
Art. 183, §2º - V
(V ou F) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 184 - F, dolo ou fraude
(V ou F) A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos fundamentais e a defesa
dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 185 - F, direitos humanos ao invés de fundamentais
(V ou F) A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público
Art. 186 - V
(V ou F) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada
quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada
ou prestada.
Art. 186, §2º - V
Escritórios de prática jurídica das faculdades de direito e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a DP gozam de prazo em dobro?
Art. 186, §3º - Sim
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para a Defensoria Pública
Art. 186, §4º - V
(V ou F) O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 187 - F, dolo ou fraude
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
Art. 188 - V, trata-se do princípio da instrumentalidade das formas
Quais são as hipóteses de segredo de justiça?
Art. 189 - Processos:
(i) em que exija o interesse público ou social;
(ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
(iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
(iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, somente antes do processo
Art. 190 - F, antes e durante o processo
Quando o juiz pode recusar aplicação de negócio jurídico processual entabulado entre as partes?
Art. 190 - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de VULNERABILIDADE
(V ou F) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos
excepcionais, devidamente justificados. É indispensável a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas
datas tiverem sido designadas no calendário
Art. 191 - F, é dispensável a intimação
(V ou F) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou
firmada por tradutor juramentado
Art. 192 - V
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados,
equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos
dele constantes
Art. 198 - V
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados os equipamentos previstos no caput
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 -V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos imediatamente.
Art. 200 - F, só produzirá efeitos após homologação judicial
(V ou F) As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
Art. 201 - V
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a
quem as escrever multa correspondente à 1/3 do salário-mínimo.
Art. 202 - F, metade do SM
Quais são as espécies de pronunciamentos do juiz?
Art. 203 - sentenças, decisões interlocutórias e despachos
O que é sentença?
Art. 203, §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução
O que é decisão interlocutória?
Art. 203, §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença
O que é despacho?
Art. 203, §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, sem conteúdo decisório
(V ou F) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do Juiz
Art. 203, §4º - F, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
(V ou F) Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
publicados no Diário de Justiça Eletrônico
Art. 205, §3º - V
(V ou F) Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá
do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 206 - V
(V ou F) À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares
da justiça é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem
Art. 207 - F, facultativo
(V ou F) Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro,
no termo, da alegação e da decisão.
Art. 209 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 18 horas
Art. 212 - F, das 6 às 20 horas
Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. É possível realizar ato após às 20 horas?
Art. 212, §1º - Sim, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano
(V ou F) Desde que com autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal
Art. 212, §2º - F, independe de autorização judicial
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização
judiciária local.
Art. 212, §3º - V
(V ou F) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.
Art. 213 - V. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se o que?
Art. 214
(i) citações, intimações e penhoras
(ii) tutela de urgência
Quais demandas processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência
delas?
Art. 215
(i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem
ser prejudicados pelo adiamento
(ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
(iii) os processos que a lei determinar.
(V ou F) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense.
Art. 216 - V
(V ou F) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro
lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz
Art. 217 - V
(V ou F) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato
Art. 218, §1º - V
(V ou F) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 72 horas.
Art. 218, §2º - F, 48H
(V ou F) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte
Art. 218, §3º - F, 5 dias
(V ou F) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218, §4º - V
(V ou F) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis.
Art. 219 - V. Aplica-se somente aos prazos processuais
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220 - V. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação
Art. 221 - V
(V ou F) Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a
duração dos trabalhos.
Art. 221 - V
(V ou F) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 3 meses
Art. 222 - F, 2 meses. Havendo calamidade pública, este limite pode ser excedido
(V ou F) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por
justa causa.
Art. 223 - V
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar
(V ou F) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento
Art. 224 - V (-C+F)
(V ou F) Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
Art. 224, §1º - V
(V ou F) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de
maneira expressa.
Art. 225 - V
Qual é o prazo para o juiz profefir despachos, decisões interlocutórias e sentenças?
Art. 226
(i) despachos - 5 dias
(ii) decisões interlocutórias - 10 dias
(iii) sentenças - 30 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
(V ou F) Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos
processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1° Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no
inciso II.
Art. 228 - V
(V ou F) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma
automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
Art. 228, §2º - V
(V ou F) Em autos físicos, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.
Art. 229 - V
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um
deles.
(V ou F) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério
Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 230 - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o 5° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico
Art. 231, IX - V
(V ou F) Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o
serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei
Art. 233, §2º - V
(V ou F) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 5 dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 234, §2º - F, 3 dias
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a
multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
(V ou F) Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 235 - V
Como funciona o procedimento de representação contra o Juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei?
Art. 235
(i) Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de
arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do
representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias
(ii) Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1°, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato
(iii) Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se
representou para decisão em 10 dias.
(V ou F) Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial
Art. 236 - V
Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (carta de ordem).
(V ou F) É vedada a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 236, §3º - V
O que é carta arbitral?
Art. 237, IV - Carta para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
(V ou F) Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Art. 237 - V
O que é citação e qual é o prazo para sua efetivação?
Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual
A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação
(V ou F) Para a VALIDADE do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido
Art. 239 - V
(V ou F) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado não supre a falta ou a nulidade da citação
Art. 239, §1º - F, supre
(V ou F) Rejeitada a alegação de nulidade de citação, tratando-se de processo de: (i) conhecimento, o réu será revel;e (ii) execução, o feito terá seguimento
Art. 239 - V
(V ou F) A citação válida, salvo quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ LITISPENDÊNCIA,
TORNA LITIGIOSA A COISA e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
Art. 240 - F, ainda quando ordenada
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, não retroagirá à data de propositura da ação
Art. 240, §1º - F, retroagirá
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°.
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
O efeito retroativo a que se refere o § 1° aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos
previstos em lei.
(V ou F) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento
Art. 241 - V
(V ou F) A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 242 - V
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou
gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial.
(V ou F) O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador
em juízo.
Art. 242, §2º - V
(V ou F) O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for
conhecida sua residência ou nela não for encontrado
Art. 243 - V
De quem não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito?
Art. 244
(i) de quem estiver participando de culto religioso;
(ii) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
(iii) de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
(iv) de doente, enquanto grave o seu estado
É possível fazer a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la?
Art. 245 - Não
§ 1° O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2° Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.
§ 3° Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2° se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4° Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando
(V ou F) A citação será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 3 dias úteis,
contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça
Art. 246 - F, prazo de até 2 dias úteis
(V ou F) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio
Art. 246, §1º - V
O disposto no § 1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando
não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim
(V ou F) A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação: (LEI 14195/21)
I - pelo correio; (LEI 14195/21)
II - por oficial de justiça; (LEI 14195/21)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (LEI 14195/21)
IV - por edital. (LEI 14195/21)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV
do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da
citação enviada eletronicamente
Art. 246 - V
(V ou F) Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de multa de até 2% do valor da
causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio
eletrônico.
Art. 246 - F, 5%
(V ou F) Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada
Art. 246, §3º - V
Quais são as exceções para citação por meio eletrônico ou correio, nos termos do art. 247?
Art. 247
(i) ações de estado - pessoa do réu
(ii) quando o citando for incapaz
(iii) quando o citando for pessoa de direito público
(iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
(v) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
(V ou F) Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
Art. 248 - V
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
(V ou F) Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, mas não a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
Art. 248, §2º - F, funcionário também pode receber
(V ou F) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar
o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente
Art. 248, §4º - V
O que deve conter o mandado de oficial de justiça?
Art. 250
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do
prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público,
à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz
Como funciona a citação por hora certa?
Art. 252
Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando
em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação
a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Discorra sobre o procedimento de citação por hora certa, quando de sua realização, nos termos do art. 253
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1° Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2° A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3° Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4° O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
(V ou F) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou
interessado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
Art. 254 - F, 10 dias
(V ou F) Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o
oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer
outros atos executivos
Art. 255 - V
Quando pode ser feita a citação por edital?
Art. 256
(i) quando desconhecido ou incerto o citando
(ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando
(iii) nos casos expressos em lei
(V ou F) Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória
Art. 256 - V
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão
(V ou F) Para fins de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos
Art. 256 - V
Quais são os requisitos da citação por edital?
Art. 257
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do CNJ, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
(V ou F) O juiz deverá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção
judiciárias
Art. 257 - F, poderá
(V ou F) A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 10 vezes o salário-mínimo
Art. 258 - F, 5 vezes o SM
A multa reverterá em benefício do citando
(V ou F) Não serão publicados editais de citação na ação de usucapião de imóvel
Art. 259, I - F, serão
(V ou F) Não serão publicados editais na ação de recuperação ou substituição de título ao portador
Art. 259, II - F, serão
(V ou F) A citação postal, quando autorizada por lei, não exige o aviso de recebimento
F, exige - Súmula 429/STJ
(V ou F) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
V - Súmula 106/STJ
Quais são os requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória?
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
(V ou F) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 260, §2º - V
(V ou F) A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função
Art. 260, §3º - V
(V ou F) As partes não deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
Art. 261, §1º - F, deverão
(V ou F) A carta tem caráter itinerante, podendo, somente depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 262 - F, antes ou depois
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes
(V ou F) As cartas deverão, obrigatoriamente, ser expedidas por meio eletrônico
Art. 263 - F, preferencialmente, caso em que a assinatura do juiz deve ser eletrônica
(V ou F) Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte
depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 266 - V
Quando o juiz pode recusar cumprimento de carta precatória ou arbitral, com decisão motivada?
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada
quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o
ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente
(V ou F) Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 15 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte
Art. 268 - F, 10 dias
O que é intimação?
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
(V ou F) É obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 269, §1º - F, é facultativo
(V ou F) aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 270 - V
(V ou F) O juiz determinará a requerimento as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário
Art. 271 - F, de ofício
(V ou F) Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela disponibilização dos
atos no órgão oficial.
Art. 272 - F, publicação
(V ou F) Sob pena de anulabilidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Art. 272, §2º - F, nulidade
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
(V ou F) Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade
Art. 272, §5º - V
(V ou F) A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a
pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que
pendente de publicação.
Art. 272, §6º - V
(V ou F) A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido
Art. 272, §8º - V
(V ou F) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 274 - V
(V ou F) A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou
pelo correio.
Art. 275 - V
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória de evidência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental
Art. 294 - F, urgência
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
Art. 296 - V
(V ou F) A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber
Art. 297 - V
Quais são os requisitos para a concessão da tutela de urgência?
Art. 300 - (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300, §1º - F, o juiz pode
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300, §2º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão
Art. 300, §3º - F, natureza antecipada
Como a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?
Art. 301 - Mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
Quando a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual?
Art. 302 - se
(i) a sentença lhe for desfavorável
(ii) obtida liminarmente em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias
(iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
(iv) o juiz acolhar a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.
Como funciona o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente?
Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2° Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
§ 3° O aditamento a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4° Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5° O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6° Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
(V ou F) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Neste caso, o processo será extinto.
Art. 304 - V
Qual é o prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente?
Art. 304, §¢º - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
A decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente faz coisa julgada?
Art. 304, §6º - Não, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes
(V ou F) A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir.
Art. 306 - F, 5 dias
(V ou F) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308 - F, 30 dias
Em quais hipóteses cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?
Art. 309 - (i) o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (ii) não for efetivada dentro de 30 dias; (iii) o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito
(V ou F) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 309 - V
(V ou F) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de
prescrição.
Art. 310 - V
Em quais hipóteses é possível a concessão de tutela de evidência, que independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo?
Art. 311 - quando:
(i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
(ii) as ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER TESE
firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE
(iii) se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
(iv) a PETIÇÃO INICIAL for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
Nas hipóteses (ii) e (iii) o juiz pode decidir liminarmente
Quando é considerada proposta a ação?
Art. 312 - Quando a petição inicial for protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto aos réus depois que forem validamente citados