Princípios de Interpretação constitucional Flashcards
Princípio da unidade da Constituição ?
A Constituição deve ser sempre
interpretada em sua globalidade, como
um todo, de modo a evitar contradições, e, assim, as aparentes
antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como
preceitos integrados (interpretação
sistêmica) em um sistema unitário de
regras e princípios.
* Não há antinomias reais no texto constitucional
* Não há normas constitucionais originárias
inconstitucionais
Princípio da supremacia da constiuição ?
Toda interpretação constitucional se
assenta no pressuposto da
superioridade jurídica da Constituição
sobre os demais atos normativos no
âmbito do Estado. Assim, em razão da
supremacia constitucional, nenhum
ato jurídico ou manifestação de
vontade pode subsistir validamente se
for incompatível com a Lei
Fundamental.
Em razão da superlegalidade formal
(Constituição como fonte primária da
produção normativa, identificando
competências e procedimentos para a
elaboração dos atos normativos
inferiores) e material da Constituição
(subordina o conteúdo de toda a
atividade normativa estatal à
conformidade com os princípios e regras
da Constituição), surge o controle de
constitucionalidade ( judicial review ) , que
nada mais é do que uma técnica de
atuação da supremacia da Constituição
Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público ?
a) Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida
ou a possibilidade de razoavelmente
se considerar a norma como válida,
deve o órgão competente abster-se da
declaração de inconstitucionalidade.
b) Havendo alguma interpretação
possível que permita afirmar-se a
compatibilidade da norma com a
Constituição, em meio a outras que
carreavam para ela um juízo de
invalidade, deve o intérprete optar
pela interpretação legitimadora,
mantendo o preceito em vigor.
O princípio da presunção de
constitucionalidade das leis e dos atos
do Poder Público ( presunção juris
tantum) é uma decorrência do princípio
geral da separação dos Poderes e
funciona como fator de autolimitação da
atividade do Judiciário que, em
reverência à atuação dos demais
Poderes, somente deve invalidar os atos
diante de casos de inconstitucionalidade
flagrante e incontestável
Princípio da interpretação conforme a constituição?
Diante de normas plurissignificativas ou
polissêmicas (que possuem mais de uma
interpretação), deve-se preferir a
exegese que mais se aproxime da
Constituição (ainda que não seja a que
mais obviamente decorra de seu texto)
e, portanto, que não seja contrária ao
texto constitucional.
Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora?
Na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais
deve dar-se primazia aos
critérios ou pontos de vista que
favoreçam a integração política e
social e o reforço da unidade política,
ou seja, as normas constitucionais
devem ser interpretadas com o objetivo
de integrar política e socialmente o povo
de um Estado Nacional
* A interpretação deve favorecer: a)
Integração (politica social)
Mais o Reforço da unidade política
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, quanto ao elemento necessidade /exigibilidade?
Consubstancia uma pauta de natureza
axiológica que emana diretamente das
ideias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, justa medida,
proibição de excesso, direito justo e
valores afins; precede e condiciona a
positivação jurídica, inclusive de âmbito
constitucional; e, ainda, enquanto
princípio geral do direito, serve de regra
de interpretação para todo o
ordenamento jurídico.
Tal princípio exige a tomada de decisões
racionais, não abusivas, e que respeitem
os núcleos essenciais de todos os
direitos fundamentais. Como parâmetro,
é possível destacar a necessidade de
preenchimento de 3 importantes
elementos:
a) Necessidade/exigibilidade
b)Adequação/pertinência/idoneidade
c) Proporcionalidade em sentido
estrito
a) Necessidade/exigibilidade: a adoção
da medida que possa restringir direitos
só se legitima se indispensável para o
caso concreto e não se puder substituí-la
por outra menos gravosa.
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, quanto ao elemento Adequação/pertinência/idoneidade?
Consubstancia uma pauta de natureza
axiológica que emana diretamente das
ideias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, justa medida,
proibição de excesso, direito justo e
valores afins; precede e condiciona a
positivação jurídica, inclusive de âmbito
constitucional; e, ainda, enquanto
princípio geral do direito, serve de regra
de interpretação para todo o
ordenamento jurídico.
Tal princípio exige a tomada de decisões
racionais, não abusivas, e que respeitem
os núcleos essenciais de todos os
direitos fundamentais. Como parâmetro,
é possível destacar a necessidade de
preenchimento de 3 importantes
elementos:
a) Necessidade/exigibilidade
b)Adequação/pertinência/idoneidade
c) Proporcionalidade em sentido
estrito
b)Adequação/pertinência/idoneidade:
o meio escolhido deve atingir o objetivo
perquirido.
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, quanto ao elemento proporcionalidade em sentido estrito?
Consubstancia uma pauta de natureza
axiológica que emana diretamente das
ideias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, justa medida,
proibição de excesso, direito justo e
valores afins; precede e condiciona a
positivação jurídica, inclusive de âmbito
constitucional; e, ainda, enquanto
princípio geral do direito, serve de regra
de interpretação para todo o
ordenamento jurídico.
Tal princípio exige a tomada de decisões
racionais, não abusivas, e que respeitem
os núcleos essenciais de todos os
direitos fundamentais. Como parâmetro,
é possível destacar a necessidade de
preenchimento de 3 importantes
elementos:
a) Necessidade/exigibilidade
b)Adequação/pertinência/idoneidade
c) Proporcionalidade em sentido
estrito
c) Proporcionalidade em sentido
estrito: sendo a medida necessária e
adequada, deve-se investigar se o ato
praticado, em termos de realização do
objetivo pretendido, supera a restrição a
outros valores constitucionalizados.
Podemos falar em máxima efetividade e
mínima restrição.
Princípio da máxima efetividade?
Também chamado de princípio da
eficiência ou da interpretação efetiva.
Deve ser entendido no sentido de a
norma constitucional ter a mais ampla
efetividade social.
* O intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe dê maior efetividade social
* Usado principalmente na aplicação dos direitos fundamentais
Princípio da força normativa da constituição?
Os aplicadores da Constituição, entre as
interpretações possíveis, devem adotar
aquela que garanta maior eficácia,
aplicabilidade e permanência das
normas constitucionais, conferindo lhes
sentido prático e concretizador, em
clara relação com o princípio da máxima
efetividade ou eficiência.
* Deve-se dar preferência a interpretações que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
* A norma deve ser conexa à realidade: (política, jurídica, social)
Princípio da justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional ) ?
STF, ao concretizar a norma
constitucional, será responsável por
estabelecer a força normativa da
Constituição, não podendo alterar a
repartição de funções
constitucionalmente estabelecidas
pelo constituinte originário, como é o
caso da separação de poderes, no
sentido de preservação do Estado de
Direito.
O seu intérprete final não pode chegar
a um resultado que subverta ou
perturbe o esquema organizatóriofuncional
constitucionalmente estabelecido.
Não pode alterar as competências
estabelecidas pela constituição
Princípio da concordância prática ou harmonização ?
Partindo da ideia de unidade da
Constituição, os bens jurídicos
constitucionalizados deverão coexistir
de forma harmônica na hipótese de
eventual conflito ou concorrência
entre eles, buscando, assim, evitar o
sacrifício (total) de um princípio em
relação a outro em choque. O
fundamento da ideia de concordância
decorre da inexistência de hierarquia
entre os princípios.
* Impõe a harmonização entre bens jurídicos conflitantes para evitar o sacrifício total de um deles
* Usado principalmente para solucionar conflitos entre direitos fundamentais