4 - Estrutura da Constituição. Flashcards
Quais são as estruturas da Constituição?
Preâmbulo, parte dogmática, Disposições Transitórias.
O que é preâmbulo da Constituição?
Define as intenções do legislador, orienta a sua interpretação, não é norma constitucional, não tem força normativa e nem caráter vinculante, Para o STF não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais .
O que é a parte dogmática da Constituição?
Texto constitucional propriamente dito “ corpo permanente”.
O que disposições transitórias da Constituição?
Conjunto de normas de natureza constituicional, erigidas com o intuito de disciplinar a transição legal da ordem antiga CF 1969 a nova CF 1988, pode ser reformada, pode ser parâmetro de constrole de consticionalidade.
Quais são as características do preâmbulo ?
O preâmbulo da CR/88 NÃO PODE, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma,
norteia a interpretação do texto constitucional.
Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir,
apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição
e o núcleo de valores e princípios de uma nação.
O termo “assegurar” constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-
se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados
em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional
suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores
do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.
A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.
O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo
como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).
Não tem força normativa , embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição
É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);
NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;
Não cria direitos nem estabelece deveres;
Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição;
Quais as teses de natureza jurídica do preâmbulo ?
teses:
a) irrelevância jurídica
b) da plena eficácia
c) da relevância jurídica indireta
Qual a tese da irrelevância jurídica da natureza jurídica do preâmbulo ?
O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA
POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).
ATENÇÃO: apesar de o preâmbulo não
possuir força normativa, ele traz as
intenções, o sentido, a origem, as
justificativas, os objetivos, os valores e os
ideais de uma Constituição, servindo de
vetor interpretativo. Trata-se, assim, de
um referencial interpretativo-valorativo
da Constituição.
Qual a tese da relevância jurídica indireta da natureza jurídica do preâmbulo ?
Ponto intermediário entre as duas, já que,
muito embora participe “das características
jurídicas da Constituição’’, não deve ser
confundido com o articulado
Qual a tese da plena eficácia da natureza jurídica do preâmbulo ?
O preâmbulo tem a mesma eficácia
jurídica das normas constitucionais,
sendo, porém, apresentado de forma não
articulada.
O que são princípios ?
são normas mais amplas, abstratas, genéricas.
Normas mais específicas,
delimitadas, determinadas.
Alexy: princípios são
MANDAMENTOS DE
OTIMIZAÇÃO, que devem ser
cumpridos na maior intensidade
possível.
Dworkin: princípios são
mandamentos normativos
aplicados na DIMENSÃO DE
PESO ou DE IMPORTÂNCIA.
Em caso de colisão, resolve-se
pela PONDERAÇÃO.
Ex: dignidade da pessoa
humana.
O que são regras?
São normas mais específicas,
delimitadas, determinadas.
Alexy: são MANDADOS DE
DEFINIÇÃO.
Devem ser cumpridas
integralmente (all or
nothing).
Em caso de colisão, resolve-se
pela DIMENSÃO DE
VALIDADE.
Ex: eleição para Presidente da
República.