1- Controle de Constitucionalidade Flashcards
Controle Abstrato - Aspectos Gerais
ASPECTOS GERAIS:
- Examina a constitucionalidade da lei em tese (não há caso concreto)
- A constitucionalidade é arguida na via principal
- É efetuado de modo concentrado
Ações do Controle Abstato 4
- ADI: ação direta de inconstitucionalidade
- ADC: ação declaratória de constitucionalidade
- ADO: ação direta de inconstitucionalidade por omissão
- ADPF: arguição de descumprimento de preceito fundamental
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Controle Abstrato
- Lei (estadual) questionada:
- No TJ - frente à Constituição Estadual
- No STF - frente à Constituição Federal
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -
Se ajuizadas simultaneamente:
Se ajuizadas simultaneamente:
suspende-se o processo no TJ até a deliberação do STF
STF a considera* in*constitucional - a ADI no TJ perde o objeto
STF a considera constitucional - o TJ pode seguir seu julgamento
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -
Se NÃO ajuizadas simultaneamente:
Se não simultaneamente:
TJ a considera inconstitucional - Será expurgada do ordenamento
TJ a considera constitucional - Pode ainda ser ajuizada ADI no STF
- Em regra, as decisões do** TJ são irrecorríveis**
Cabe recursos extraordinário para o STF se o parâmetro de constitucionalidade for norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS DE CONTROLE
- Qualquer norma constitucional
(ainda que só formalmente)
Inclusive normas implícitas (ex.: princípio da proporcionalidade)
+
Tratados internacionais sobre direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais
NÃO PODEM SER PARÂMETRO PARA ADI
- O preâmbulo
- Normas do ADCT com eficácia exaurida
- Normas de constituições pretéritas
QUEM É COMPETENTE PARA ADI
- Exclusiva do STF : Julga a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo (Federal , Estadual) em face da CF/88
OBJETOS DE CONTROLE DA ADI
- Lei ou ato normativo ( Federal, Estadual ) editado após a promulgação da CF/88
PEGADINHA! Municipal, não! - Lei ou ato normativo do Distrito Federal editado no exercício de sua competência estadual
PODEM SER OBJETO DE ADI:
decorar
DECORE!
- Emendas constitucionais
- Leis (complementares, ordinárias, delegadas)
- Medidas provisórias
- Decretos legislativos
*Resoluções do poder legislativo - Decretos autônomos
*Tratados internacionais - Regimentos internos de Tribunais Casas legislativas
- Constituições e leis estaduais
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:
- Normas constitucionais originárias
*Leis ou atos normativos revogados ou de eficácia exaurida
*Direito pré-constitucional
*Súmulas e súmulas vinculantes
*Atos normativos secundários
LEGITIMADOS ATIVOS DA ADI
São os mesmos da ADC
UNIVERSAIS :Podem propor ADI sobre qualquer matéria
1.Presidente da República
2. Mesa do Senado Federal
3. Mesa da Câmara dos Deputados
4. Procurador-geral da república
5. Conselho federal da OAB
6. Partido político com* representação no Congresso Nacional*
ATENÇÃO : 3 pessoas; 3 mesas, 3
LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS DA ADI
ESPECIAIS Só podem propor ADI quando houver pertinência temática
- Governador de estado/DF
- Mesa de assembleia legislativa ou da CLDF
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
EFEITOS DA DECISÃO ADI
Efeitos retroativos (extunc), em regra é meramente declaratória
MODULAÇÃO (CAI MUITO!)
- Por 2/3 dos membros, o STF pode:
*Restringir os efeitos
*Dar efeitos prospectivos (exnunc)
*Fixar outro momento para o início de sua eficácia -
Eficácia erga omnes
por 2/3 dos membros, o STF pode restringir o alcance
*Efeito vinculante
*Efeito repristinatório
(a legislação anterior volta a ser aplicada)
o STF pode evitar efeito repristinatório indesejado se houver pedido do autor - É definitiva e irrecorrível (ressalvados os embargos declaratórios)
NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE DA ADI
- A decisão de mérito em ADI tem eficácia quando o pedido for concedido ou negado
JULGADAS LEI CONSIDERADA
Procedente Inconstitucional
Improcedente Constitucional
PROCESSO E JULGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL
- Deve indicar:
1. Dispositivo impugnado da norma
2. Fundamento jurídico ( = causa de pedir)
3. Pedido (com suas especificações) - O autor não pode desistir da ação (é um processo objetivo)
PROCESSO E JULGAMENTO /PETIÇÃO INICIAL
PRINCÍPIO DO PEDIDO
- STF é vinculando ao pedido, mas não à causa de pedir
( = causa de pedir aberta)
PROCESSO E JULGAMENTO /PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
- Se a petição for: (pelo relator)
- Inepta
*Não fundamentada - Manifestamente improcedente
PETIÇÃO INICIAL
ADI ADMITIDA
- O relator pedirá informações do órgão/autoridade que a emanou (prestadas em 30 dias)
IMPRESCRITIBILIDADE DA ADI
- Não há prazo prescricional ou decadencial
É um processo objetivo
+ Visa defender a ordem jurídica
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADI
- Não admitida, em regra
(é um processo objetivo)
“AMICUS CURIAE” NA ADI
- Participação permitida
(outros órgãos ou entidades parlamentares, partidos políticos)
Admitido pelo relator por despacho irrecorrível (se negado, o A.C. pode apresentar agravo interno)
- Requisitos:
- Relevância da matéria
- Representatividade
*Pertinência temática - Visa pluralizar o debate constitucional
(admitida em todas as ações de controle abstrato: ADI, ADC, ADPF e difuso) - Não pode apresentar recursos
- Colaborar mediante entrega de documentos, pareceres, sustentação oral…
ATUAÇÃO DO AGU NA ADI
- Tem manifestação obrigatória na ADI
- Em regra, atua em defesa da constitucionalidade da norma
Mas não é obrigado (STF)
ATUAÇÃO DO PGR NA ADI
- Tem manifestação obrigatória na ADI
- Como fiscal da Constituição
- Deve opinar com independência
(mesmo que tenha sido o autor da ação)
DELIBERAÇÃO / QUÓRUNS NA ADI
Presença: ≥ 8 ministros (2/3)
Votação: ≥ 6 ministros (maioria absoluta)
enquanto não houver 6 votos em um ou outro sentido, suspende-se o julgamento até o comparecimento dos ministros faltantes
MEDIDA CAUTELAR EM ADI
- Requisitos:
- Fumus boni juris
- Periculum in mora
- Devem ser previamente ouvidos os órgãos ou autoridades dos quais emanou a norma
(salvo excepcional urgência)
EFEITOS DA CONCESSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DA ADI
- São prospectivos (exnunc)
Mas podem ser retroativos (extunc) se houver* manifestação* expressa nesse sentido
Eficácia** geral** (erga omnes)
Efeito *vinculante *
Suspende todos os
processos que envolvam aplicação da norma impugnada
Efeito repristinatório
Pode ser afastado se houver pedido do autor e manifestação expressa nesse sentido
EFEITOS DO INDEFERIMENTO DA CAUTELAR EM ADI
- Não importa o reconhecimento da constitucionalidade da norma
- Não produz efeito vinculante
OBJETOS DE CONTROLE DA ADO = Ação Direta de Inconstitucionalidade por** omissão.**
- Quando há inércia do legislador frente a um dispositivo constitucional carente de regulamentação
(norma de eficácia limitada) - Alcança também a omissão da administração pública em editar atos administrativos necessários à concretização de dispositivos constitucionais
- STF: a inércia nas deliberações das casas legislativas pode ser objeto de ADO, quando superarem um prazo razoável
- A inércia pode ser : TOTAL ou PARCIAL
PEGADINHA!
≠ Mandado de injunção : No caso concreto
(controle incidental
LEGITIMADOS ATIVOS DA ADI
(os mesmos da ADI)
(mas a própria autoridade responsável pela omissão não ingressa com ADO contra si mesma!)
**
UNIVERSAIS**
Podem propor ADI sobre qualquer matéria
1.Presidente da República
2. Mesa do Senado Federal
3. 3. Mesa da Câmara dos Deputados
4. Procurador-geral da república
5. Conselho federal da OAB
6. Partido político com representação no Congresso Nacional
ESPECIAIS
Só podem propor ADI quando houver pertinência temática
7. Governador de estado/DF 8. Mesa de assembleia legislativa ou da CLDF
9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
atenção: 3 pessoas, 3 mesas, 3 orgãos.
LEGITIMADOS PASSIVOS DA ADO
- Órgãos ou autoridades omissos
A quem cabe a iniciativa da lei (se não a tiver apresentado)
ATUAÇÃO DO AGU NA ADO
Não tem manifestação obrigatória!
O relator pode solicitar (AGU tem 15 dias)
ATUAÇÃO DO PGR
- Tem manifestação obrigatória na ADO (como fiscal da Constituição
MEDIDA CAUTELAR NA ADO
Concedida por maioria absoluta
(presentes pelo menos 8 ministros)
- Pode resultar em:
- Suspensão da norma (caso de omissão parcial)
*Suspensão de processo judiciais/administrativos
- Outra providência
EFEITOS DA DECISÃO EM ADO
- O STF não pode editar a norma - (separação dos poderes)
Casos:
* Omissão de um dos poderes dá ciência ao poder competente
o STF
* Omissão de órgão administrativo o STF notifica o órgão para adotar as providências necessárias em 30 dias (ou outro prazo razoável)
ASPECTOS GERAIS DA ADC = AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
- Criada com a EC 03/93
- Para resolver uma incerteza acerca da legitimidade da lei (dissenso entre juízes e tribunais) Aumenta a segurança jurídica
- Não é possível desistência
- Não é admitida a participação de terceiros (salvo “amicuscuriae”)
LEGITIMADOS ATIVOS DA ADC
- EC 45/04 igualou o rol de legitimados da ADC com o da ADI
**
UNIVERSAIS**
Podem propor ADI sobre qualquer matéria
1.Presidente da República
2. Mesa do Senado Federal
3. 3. Mesa da Câmara dos Deputados
4. Procurador-geral da república
5. Conselho federal da OAB
6. Partido político com representação no Congresso Nacional
ESPECIAIS
Só podem propor ADI quando houver pertinência temática
7. Governador de estado/DF 8. Mesa de assembleia legislativa ou da CLDF
9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
atenção: 3 pessoas, 3 mesas, 3 orgãos
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM ADC
- É possível que haja cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em um mesmo pedido
para possibilitar uma maior celeridade e eficiência
OBJETOS DE CONTROLE DA ADC
Diferente da ADI! ATENÇÃO
- Leis e atos normativos** federais** (estaduais, municipais e distritais, não!)
- Requisitos controvérsia judicial demonstrada na petição inicial
PEGADINHA! Mera controvérsia doutrinária não é suficiente
MEDIDA CAUTELAR EM ADC
*** Requisitos: **
- Fumus boni juris
- Periculum in mora
- Concedida por maioria absoluta
EFEITOS DA CONCESSÃO EM MEDIDA CAUTELAR NA ADC
*São prospectivos (exnunc)
*Eficácia geral (erga omnes)
*Efeito vinculante - (Suspende os processos que envolvam aplicação da norma impugnada)
O STF tem 180 dias para julgar a ação, sob pena de perder sua eficácia
(mas o STF não tem aplicado)
ATUAÇÃO DO PGR NA ADC
- Tem manifestação obrigatória
Não há participação do AGU!
ATENÇÃO!
EFEITOS DAS DECISÃO NA ADC
*Eficácia erga omnes
*Efeito vinculante
- É definitiva e irrecorrível
(ressalvados os embargos declaratórios) - Natureza dúplice:
JULGADA - LEI CONSIDERADA
Procedente - Constitucional
Improcedente * In*constitucional
ASPECTOS GERAIS DA ADPF
*Instituído pela CF/88 (originalmente) = Norma de eficácia limitada
- Introduziu** 4 mudanças:**
pode antecipar decisões* sobre questões constitucionais relevantes;
*soluciona controvérsias sobre o direito *pré-constitucional * (frente à CF/88)
fornece diretriz* segura para legitimidade ou não de atos editados por entidades municipais
permite aferição de omissão inconstitucional e ação declaratória no âmbito *estadual e municipal *
LEGITIMADOS ATIVOS DA ADPF
= Os mesmo da ADI
** UNIVERSAIS**
Podem propor ADI sobre qualquer matéria
1.Presidente da República
2. Mesa do Senado Federal
3. 3. Mesa da Câmara dos Deputados
4. Procurador-geral da república
5. Conselho federal da OAB
6. Partido político com representação no Congresso Nacional
ESPECIAIS
Só podem propor ADI quando houver pertinência temática
7. Governador de estado/DF 8. Mesa de assembleia legislativa ou da CLDF
9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
atenção: 3 pessoas, 3 mesas, 3 orgãos
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF
Atenção !!!
Não é admitida ADPF quando houver qualquer outro meio para sanar a lesividade.
outro meio = (No controle concentrado)
A possibilidade de **recurso extraordinário não exclui **a admissibilidade de ADPF
OBJETO DA ADPF
Surgiu para suprir uma lacuna do controle concentrado
Para o STF poder apreciar:
- Leis/atos normativos municipais
- Atos administrativos
- Direito pré-constitucional
- Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
- Interpretações judiciais violadoras de preceito
- Abrange : Atos normativos e Não-normativos
PARÂMETROS DE CONTROLE PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ADPF
= Normas consideradas essenciais ( O parâmetro é mais restrito)
STF já indicou:
* Direitos e garantias individuais
* Cláusulas pétreas
* Direito à saúde e ao meio ambiente
* Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)
MODALIDADES DE ADPF = 2
- Arguição Autônoma:
- Visa reparar (repressiva) ou evitar (preventiva) lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público
- Arguição Incidental:
- Cabível contra ato normativo primário ou secundário
- Exige a demonstração de relevante controvérsia judicial
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA ADPF
- Pode ser admitida, a critério do relator, a manifestação de outros órgãos ou entidades
é necessário representatividade
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA ADPF
Atenção !!!
A ADI ** Pode ser conhecida como ADPF** ( e vice-versa)
**São fungíveis = **uma pode ser substituída pela outra
Requisitos:
** Duvida razoável* sobre o caráter autônomo dos atos infralegais
* Alteração superveniente da norma constitucional usada como parâmetro de controle
MEDIDA LIMINAR NA ADPF
- Deferida por maioria absoluta
Ou pelo relator ad referendum
- No recesso
*Extrema urgência ou perigo de lesão grave - Na ADPF:
- Autônoma suspende o ato do poder público
- Incidental pode determinar que juízes e tribunais suspendam processos ou efeitos de decisões judiciais
DECISÃO NA ADPF QUÓRUNS:
Presença: ≥ 8 ministros (2/3)
Votação: ≥ 6 ministros (maioria absoluta)
- Eficácia erga omnes
- Efeito vinculante
- É definitiva e irrecorrível
Objeto = direito pré-constitucional: A ADPF reconhecerá a recepção ou revogação da norma.
** MODULAÇÃO **
Por 2/3 dos membros, o STF pode:
- Restringir os efeitos
- Dar efeitos prospectivos (exnunc)
*Fixar outro momento para o início de sua eficácia
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ESTADOS E MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA
- O Tribunal de Justiça (estadual) realiza o controle abstrato de leis ou atos normativos estaduais e municipais
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- ESTADOS E MUNICÍPIOS - PARÂMETROS DE CONTROLE
- Em face da Constituição Estadual (ou Lei Orgânica do DF)
TIPOS
- Normas de observância obrigatória
(Normas da CF/88 que devem ser obrigatoriamente reproduzidas ) - Normas de mera repetição
( * Normas da CF/88 que podem ou não ser reproduzidas) - Normas específicas da Constituição Estadual
(* Presentes exclusivamente na C.E.)
* As leis orgânicas municipais não são parâmetros para controle! IMPORTANTE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- - ESTADOS E MUNICÍPIOS -
- LEGITIMADOS ATIVOS
- A CF/88 não previu os legitimados, mas proibiu que fosse um único órgão
*Devem ser previsto na Constituição Estadual
- Para o STF: a Constituição Estadual pode ampliar o rol de legitimados (não se pronunciou sobre a restrição)
- A doutrina entende ser *possível restringir o rol *(desde que não a um único órgão)