1- Controle de Constitucionalidade Flashcards
Controle Abstrato - Aspectos Gerais
ASPECTOS GERAIS:
- Examina a constitucionalidade da lei em tese (não há caso concreto)
- A constitucionalidade é arguida na via principal
- É efetuado de modo concentrado
Ações do Controle Abstato 4
- ADI: ação direta de inconstitucionalidade
- ADC: ação declaratória de constitucionalidade
- ADO: ação direta de inconstitucionalidade por omissão
- ADPF: arguição de descumprimento de preceito fundamental
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Controle Abstrato
- Lei (estadual) questionada:
- No TJ - frente à Constituição Estadual
- No STF - frente à Constituição Federal
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -
Se ajuizadas simultaneamente:
Se ajuizadas simultaneamente:
suspende-se o processo no TJ até a deliberação do STF
STF a considera* in*constitucional - a ADI no TJ perde o objeto
STF a considera constitucional - o TJ pode seguir seu julgamento
DUPLO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -
Se NÃO ajuizadas simultaneamente:
Se não simultaneamente:
TJ a considera inconstitucional - Será expurgada do ordenamento
TJ a considera constitucional - Pode ainda ser ajuizada ADI no STF
- Em regra, as decisões do** TJ são irrecorríveis**
Cabe recursos extraordinário para o STF se o parâmetro de constitucionalidade for norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS DE CONTROLE
- Qualquer norma constitucional
(ainda que só formalmente)
Inclusive normas implícitas (ex.: princípio da proporcionalidade)
+
Tratados internacionais sobre direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais
NÃO PODEM SER PARÂMETRO PARA ADI
- O preâmbulo
- Normas do ADCT com eficácia exaurida
- Normas de constituições pretéritas
QUEM É COMPETENTE PARA ADI
- Exclusiva do STF : Julga a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo (Federal , Estadual) em face da CF/88
OBJETOS DE CONTROLE DA ADI
- Lei ou ato normativo ( Federal, Estadual ) editado após a promulgação da CF/88
PEGADINHA! Municipal, não! - Lei ou ato normativo do Distrito Federal editado no exercício de sua competência estadual
PODEM SER OBJETO DE ADI:
decorar
DECORE!
- Emendas constitucionais
- Leis (complementares, ordinárias, delegadas)
- Medidas provisórias
- Decretos legislativos
*Resoluções do poder legislativo - Decretos autônomos
*Tratados internacionais - Regimentos internos de Tribunais Casas legislativas
- Constituições e leis estaduais
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:
- Normas constitucionais originárias
*Leis ou atos normativos revogados ou de eficácia exaurida
*Direito pré-constitucional
*Súmulas e súmulas vinculantes
*Atos normativos secundários
LEGITIMADOS ATIVOS DA ADI
São os mesmos da ADC
UNIVERSAIS :Podem propor ADI sobre qualquer matéria
1.Presidente da República
2. Mesa do Senado Federal
3. Mesa da Câmara dos Deputados
4. Procurador-geral da república
5. Conselho federal da OAB
6. Partido político com* representação no Congresso Nacional*
ATENÇÃO : 3 pessoas; 3 mesas, 3
LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS DA ADI
ESPECIAIS Só podem propor ADI quando houver pertinência temática
- Governador de estado/DF
- Mesa de assembleia legislativa ou da CLDF
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
EFEITOS DA DECISÃO ADI
Efeitos retroativos (extunc), em regra é meramente declaratória
MODULAÇÃO (CAI MUITO!)
- Por 2/3 dos membros, o STF pode:
*Restringir os efeitos
*Dar efeitos prospectivos (exnunc)
*Fixar outro momento para o início de sua eficácia -
Eficácia erga omnes
por 2/3 dos membros, o STF pode restringir o alcance
*Efeito vinculante
*Efeito repristinatório
(a legislação anterior volta a ser aplicada)
o STF pode evitar efeito repristinatório indesejado se houver pedido do autor - É definitiva e irrecorrível (ressalvados os embargos declaratórios)
NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE DA ADI
- A decisão de mérito em ADI tem eficácia quando o pedido for concedido ou negado
JULGADAS LEI CONSIDERADA
Procedente Inconstitucional
Improcedente Constitucional
PROCESSO E JULGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL
- Deve indicar:
1. Dispositivo impugnado da norma
2. Fundamento jurídico ( = causa de pedir)
3. Pedido (com suas especificações) - O autor não pode desistir da ação (é um processo objetivo)
PROCESSO E JULGAMENTO /PETIÇÃO INICIAL
PRINCÍPIO DO PEDIDO
- STF é vinculando ao pedido, mas não à causa de pedir
( = causa de pedir aberta)
PROCESSO E JULGAMENTO /PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
- Se a petição for: (pelo relator)
- Inepta
*Não fundamentada - Manifestamente improcedente
PETIÇÃO INICIAL
ADI ADMITIDA
- O relator pedirá informações do órgão/autoridade que a emanou (prestadas em 30 dias)
IMPRESCRITIBILIDADE DA ADI
- Não há prazo prescricional ou decadencial
É um processo objetivo
+ Visa defender a ordem jurídica
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADI
- Não admitida, em regra
(é um processo objetivo)
“AMICUS CURIAE” NA ADI
- Participação permitida
(outros órgãos ou entidades parlamentares, partidos políticos)
Admitido pelo relator por despacho irrecorrível (se negado, o A.C. pode apresentar agravo interno)
- Requisitos:
- Relevância da matéria
- Representatividade
*Pertinência temática - Visa pluralizar o debate constitucional
(admitida em todas as ações de controle abstrato: ADI, ADC, ADPF e difuso) - Não pode apresentar recursos
- Colaborar mediante entrega de documentos, pareceres, sustentação oral…