Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards

1
Q

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em ______ ou _______.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, _______ ou ______, pode ser concedida em caráter _______ ou _______.

A
  1. Urgência ou Evidência.
  2. Antecipada ou Cautelar.
  3. Antecedente ou Incidental
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2
Q

Verdadeiro ou Falso:

Com o CPC/15, acabou a necessidade de se ajuizar uma ação cautelar ou antecipada autonomamente. A demanda principal e a provisória ficarão conjugadas em uma mesma relação processual.

A

Verdadeiro.

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3
Q

Quais são as possíveis finalidades da tutela provisória?

A
  1. ANTECIPAR OS EFEITOS DA DECISÃO FINAL (tutela antecipada); ou
  2. ASSEGURAR O SEU RESULTADO PRÁTICO (tutela cautelar).
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4
Q

A tutela provisória de urgência (seja antecipada ou cautelar) exige dois requisitos. Quais são?

(art. 300, “caput”)

A
  1. Fumus Boni Iuris: probabilidade do direito substancial; e
  2. Periculum in mora: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Esses dois requisitos se completam e se compensam. Quanto maior o Fumus Boni Iuris, menor será a necessidade de demonstração do Periculum In Mora. Vice-versa, quanto maior o periculum in mora, menor a necessidade de demonstração do Fumus Boni Iuris.
Entretanto, somente o Fumus Boni Iuris não é suficiente, sendo necessária a demonstração de uma razoável dose de probabilidade.

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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quando se trata de TUTELA DE EVIDÊNCIA, entende o legislador que não há a necessidade de demonstração da urgência para que ela seja concedida.

A

Verdadeiro.

Enquadrando-se em alguma das hipóteses do art. 311, cabe tutela de evidência sem a necessidade de demonstração de urgência.

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6
Q

!Questão polêmica!

Tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz de ofício?

A

Existem posições nos dois sentidos.

  1. A primeira posição diz que SIM: por ser decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. A segunda posição diz que NÃO: por não haver permissivo legal, bem como o CPC/15 trazer o termo “requerimento da parte”. Essa é a posição do Donizetti.
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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, não importando se requerida pelo autor ou réu.

A

Verdadeiro.

Art. 295.

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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou incidental (durante o processo principal).

A

Verdadeiro.

Art. 294, parágrafo único.

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9
Q

Verdadeiro ou Falso:

Tanto o autor quanto o réu podem pleitear qualquer tutela provisória (de urgência ou evidência).

A

Verdadeiro.

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10
Q

Até que momento e em quais procedimentos a tutela provisória poderá ser concedida?

A
  1. A tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, enquanto for útil, inclusive na fase recursal.
  2. Do mesmo modo, a tutela provisória pode ser concedida em qualquer procedimento. Quanto aos procedimentos que possuam regras especiais de tutela provisória, as regras do CPC aplicar-se-ão apenas subsidiariamente.
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11
Q

Na fase recursal, a tutela provisória recebe o nome de quê?

A

Tutela antecipatória recursal.

Só muda o nome, mas a essência é a mesma.

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12
Q

Na fase recursal ou nos processos de competência dos tribunais, a quem compete julgar pedido de tutela provisória?

A

O relator.

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13
Q

Qual o objetivo da tutela antecipada e da tutela cautelar? Quanto pode cada uma ser pleiteada?

A
  1. TUTELA ANTECIPADA (também chamada de “satisfativa”): tem o objetivo de antecipar os efeitos de um futura decisão de mérito, total ou parcialmente. A tutela coincide, total ou parcialmente, com o pedido principal. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
    A tutela satisfativa não é definitiva. Pode esta ser revogada ou modificada posteriormente.
  2. TUTELA CAUTELAR: tem caráter instrumental, visando evitar que um dano irreversível ou de difícil reparação ocorra, objetivando assegurar a utilidade da futura decisão, caso favorável a sua pretensão. Pode ser requerido antes ou durante o processo.

Ex.: ação em que se discute a propriedade de um automóvel. Em havendo fundado receio de o réu vir a danificar o veículo, é possível que o autor pleiteie uma tutela cautelar para decretar o sequestro do veículo. Essa apreensão não vai assegurar o direito do autor, mas apenas a efetividade do processo se ele vier a sair vencedor.

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14
Q

Quando se trata de tutela de urgência, o entendimento é de que quando o direito postulado for altamente provável, o periculum in mora é in re ipsa, ou seja, está contido na própria probabilidade.
Por outro lado, não se poderá conceder tutela de urgência quando, em que pese haja bastante periculum in mora, não haja indícios razoáveis de probabilidade do direito subjetivo.

A

Verdadeiro.

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15
Q

De acordo com o CPC/15, em que hipóteses será cabível a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA?

Trata-se de rol taxativo ou exemplificativo?

Art. 311.

A
  1. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
  2. As alegações de fato PUDEREM SER COMPROVADAS UNICAMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL + houver TESE FIRMADA em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  3. Quando se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL de CONTRATO DE DEPÓSITO (seja voluntário, convencional, necessário ou legal) caso em que será determinada a entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
    3.1. Pedido reipersecutório é a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver uma coisa.
  4. Quando a inicial for INSTRUÍDA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, e o RÉU NÃO OPONHA PROVA capaz de gerar dúvida razoável.

TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.

Hipóteses 2 e 3: podem ser concedidas LIMINARMENTE.

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16
Q

Fale acerca da necessidade de pagamento de custas quando do pedido de tutela provisória (antecedente ou incidental).

A
  1. ANTECEDENTE: haverá necessidade de pagamento de custas.
  2. INCIDENTALMENTE: não há necessidade de pagamento das custas (art. 295).
  3. O RÉU pode pedir tutela antecipada e isso se dará após ser citado, ou seja, incidentalmente, NÃO havendo a necessidade de pagamento de custas.
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17
Q

Fale acerca da conservação da eficácia da tutela provisória (de urgência e de evidência) na pendência do processo e durante sua suspensão.

Art. 296.

A
  1. A tutela provisória concedida conserva seus efeitos na pendência do processo, podendo ser, porém, revogada ou modificada a qualquer momento.
  2. A revogação da tutela provisória, entende Donizetti, só poderá ocorrer se houver pedido de quaisquer das partes, não podendo ser concedido de ofício.
  3. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará os seus efeitos durante o período de suspensão do processo.
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18
Q

Verdadeiro ou Falso:

Concedida tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivá-la. Para isso, observar-se-á as normas concernente ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, no que couber.

A

Verdadeiro.

Art. 297 caput e parágrafo único.

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19
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em face da possibilidade de execução da tutela provisória, quando esta for concedida e não impugnada ou impugnada através de recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal. Entretanto, por essa EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESTAR SUJEITA À REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO a qualquer tempo (art. 296), SEMPRE SE DARÁ POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE, que ficará obrigado a responder pelos prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito.

A

Verdadeiro.

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20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo CLARO E PRECISO.

A

Verdadeiro.

Art. 298.

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21
Q

Quem será competente para julgar pedido de tutela provisória, seja incidental ou antecedente?

Art. 299.

A
  1. Quando incidental, será competente o juízo da causa;
  2. Quando antecedente, será o juízo que tenha competência para conhecer do pedido principal.
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22
Q

Verdadeiro ou Falso:

Via de regra, a tutela provisória será concedida antes de se ouvir o demandado. Estamos diante de uma hipótese de CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

A

Verdadeiro.

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23
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão (interlocutória) que concede ou denega tutela provisória (seja de urgência ou evidência)? Tem efeitos suspensivos?
E se a tutela for concedida na sentença?

A

Agravo de instrumento.

Esse agravo não possui efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo.

Se a tutela for concedida na sentença, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Embora a apelação, via de regra, tenha efeito suspensivo, no tocante a essa parte da sentença, não terá efeito suspensivo.

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24
Q

Fale acerca das restrições à Tutela Provisória contra a Fazenda Pública.

Aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei 12.019/09.

  1. É vedada a concessão de tutela provisória?
  2. Quando será proibido?
  3. Quando que o juízo de primeiro grau não poderá conceder tutela provisória em face de ato de autoridade?
  4. Qual é o limite da tutela provisória?
  5. O que deve ser feito nos casos em que cabível tutela provisória?
  6. É necessário contraditório prévio?
A
  1. Via de regra, não há óbice à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
  2. FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL AS REGRAS DA LEI DO MS QUE VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA.
  3. Não caberá ao juízo de primeiro de grau conceder tutela provisória, quando o ATO IMPUGNADO FOR ATRIBUÍDO À AUTORIDADE sujeita, NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, à COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL.
  4. Não será concedida tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto.
  5. Sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
  6. Via de regra, sim. Deve a Fazenda Pública ser ouvida, abrindo-se prazo de SETENTA E DUAS (72) HORAS.
    5.1. Entretanto, quando a concessão desse prazo puder resultar em dano grave ao direito da parte, o contraditório será diferido.
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25
Q

Fale acerca do procedimento de suspensão da tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública.

Lei 9.437/92, art. 4º.

  1. A quem se dirige?
  2. Quem tem legitimidade para propor a suspensão?
  3. Quais são as hipóteses que legitimam a suspensão?
  4. O Presidente do Tribunal pode ouvir quem e em que prazo?
  5. Pode o Presidente do Tribunal atribuir efeito suspensivo ao pedido?
  6. Do despacho que concede ou denega a suspensão cabe o que e em que prazo?
  7. E se houver do julgamento do agravo houver manutenção ou restabelecimento da decisão que concedeu a tutela, cabe o quê?
A
  1. Compete ao Presidente do Tribunal.
  2. São legítimos para o requerimento o MP ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
  3. Hipóteses:
    - MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO ou de FLAGRANTE ILEGITIMIDADE, e
    - Para EVITAR GRAVE LESÃO à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
  4. Poderá o presidente do Tribunal ouvir o autor e o MP, em até 72 horas.
  5. Sim, pode conferir efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida.
  6. Do despacho que concede ou nega a suspensão, cabe AGRAVO, no PRAZO DE CINCO DIAS, que será julgado na sessão seguinte à sua interposição.
  7. Se do julgamento do AGRAVO resultar manutenção ou restabelecimento da decisão que concedeu a tutela, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
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26
Q

Fale acerca da FUNGIBILIDADE na Tutela Provisória de Urgência (Cautelar e Antecipada) e de Evidência.

A
  1. É possível que, embora parte tenha feito um pedido de TUTELA CAUTELAR, quando se trata de TUTELA ANTECIPADA, poderá o juiz conceder a TUTELA ANTECIPADA sem que haja a necessidade de aditamento do pedido.
  2. Tal fungibilidade é de mão dupla. se a parte pedir TUTELA ANTECIPADA quando se trata de hipótese adequada à TUTELA CAUTELAR, poderá o juiz conceder a TUTELA CAUTELAR.
  3. Esse entendimento também se aplica à TUTELA DE EVIDÊNCIA. Se a parte pedir uma espécie de TUTELA PROVISÓRIA e se enquadrar em outra, é possível que o magistrado a defira normalmente.
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27
Q

Fale acerca da hipótese de prestação de caução real ou fidejussória como requisito para a concessão das tutelas de urgência.

Art. 300, §1º.

Faça o comparativo com a tutela de evidência.

A
  1. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para RESSARCIR OS DANOS QUE A OUTRA PARTE POSSA VIR A SOFRER.
    1.1. Podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • Caução real: garantia real, como o penhor e a hipoteca.
  • Caução fidejussória: garantia pessoal.
  1. A exigência (ou não) decorre da discricionariedade do magistrado. Entende-se que quanto maior a probabilidade, menor a necessidade de se exigir essa garantia.
  2. QUANTO À TUTELA DE EVIDÊNCIA, a lei entende que pode ser concedida sem exigência de garantia. Porém, nada impede que o juiz condicione o deferimento de tal tutela à prestação de caução.
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28
Q

Em que consiste o instituto da justificação prévia.

A
  1. Somente é cabível nas hipóteses de tutela de urgência (cautelar ou antecipada).
  2. Consiste na convocação de uma audiência para o requerente se justificar oralmente sobre os requisitos da medida provisória, quando estes não puderem ser identificados a partir da leitura da petição inicial. A justificação prévia, portanto, mantém a sua natureza instrutória, tendo como protagonista o requerente da tutela de urgência.
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29
Q

Verdadeiro ou Falso:

É vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, segundo o que dispõe o CPC. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência vêm relativizando tal critério, nos casos em que houver risco de irreversibilidade para ambas as partes.

A

Verdadeiro.

Art. 300, §3º + REsp 408.828/MT.

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30
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na tutela de evidência não há óbice à concessão da tutela em caso de perigo de irreversibilidade.

A

Verdadeiro.

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31
Q

Verdadeiro ou Falso:

O patrimônio do beneficiário da tutela provisória responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela acarretar, sendo estes liquidados nos mesmos autos e executados de acordo com as normas estabelecidas para as execuções por quantia certa.

A

Verdadeiro.

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32
Q

Como se dará a responsabilização do agente para fins de indenização em razão dos prejuízos da tutela provisória que fora posteriormente revogada.

A

Embora sofra duras críticas, o CPC/15 adota a teoria da responsabilidade civil objetiva. Desse modo, aquele que se beneficiou da tutela, mas a teve revogada posteriormente, responderá pelos danos sofridos pela parte contrária.

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33
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora o processo cautelar, como instituto autônomo, não mais subsista no CPC/2015, assim como não fora repetida as hipóteses de cabimento, nada impede que as tutelas antes tipificadas no CPC/73 venham a ser concedidas com base no poder geral de cautela.

A

Verdadeiro.

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34
Q

O art. 301 do CPC elenca um rol de medidas CAUTELAR que poderão ser adotadas pelo magistrado, não se excluindo outras que se mostrem adequadas.
São elas:
- Arresto;
- Sequestro;
- Arrolamento de bens; e
- Registro de protesto contra alienação.

Fale sobre cada uma dessas medidas.

A
  1. ARRESTO: apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. Recai sobre bens indeterminados, quantos forem necessários para garantir o pagamento da dívida certa e seus efeitos perduram enquanto a decisão não for modificada ou revogada.
  2. SEQUESTRO: visa apreender um bem determinado, objeto de disputa, para garantir a sua entrega a quem tenha direito.
  3. ARROLAMENTO DE BENS: tem a finalidade de conservar bens sobre os quais incide o interesse do requerente da medida. Essa conservação se dá com o arrolamento, ou seja, com a “listagem” dos bens e seu depósito, que pode recair sobre a pessoa do possuidor.
  4. REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO: consiste na averbação, pelo oficial do registro de imóveis, da matrícula do imóvel, do protesto contra a alienação de bens, COM A FINALIDADE DE TORNAR PÚBLICA a discordância do credor quanto à alienação de bem do devedor. Não impede que o proprietário disponha de seu bem, mas permite que terceiros tomem ciência da pretensão do requerente.
    4.1. Essa publicidade servirá para evitar futura alegação de boa-fé por parte do adquirente do imóvel objeto do protesto.
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35
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser requerida antes do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo.

A

Verdadeiro.

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36
Q

Verdadeiro ou Falso:

O réu poderá pleitear tutela cautelar por intermédio da reconvenção. Nos Juizados Especiais, por outro lado, não se admite reconvenção, mas sim PEDIDO CONTRAPOSTO, em razão do qual, conjunta ou incidentalmente, pode-se formular pedido de tutela provisória.

A

Verdadeiro.

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37
Q

Como deverá ser feito o pedido de tutela cautelar incidentalmente?

A
  1. Será pleiteada por meio de petição simples, dirigida ao juiz competente para o processo já em tramitação.
  2. Não haverá pagamento de custas, porque, se devidas, foram pagas quando da distribuição da ação.
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38
Q

Acerca do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, responda:

  1. Quando será admissível?
  2. Admite-se o princípio da fungibilidade?
  3. O réu deverá ser citado para quê e qual o prazo? Quais as consequências para a sua inação ou ação?
  4. Efetivada a tutela cautelar, qual é o prazo que o autor possui para formular o pedido principal? Poderá a causa de pedir ser aditada?

Arts. 305 a 308.

A
  1. Será admissível quando o perigo for contemporâneo à propositura da ação, assim como ocorre na tutela antecipada.
  2. Admite-se sim. Se o juiz entenda que o pedido possui natureza antecipada, poderá converter a tutela cautelar naquela.
  3. O réu será citado para, EM 5 DIAS, contestar o pedido e indicar as provas que pretender produzir.
    3.1. Se não contestar os fatos alegados, os fatos alegados presumir-se-ão verdadeiros, caso em que o juiz DECIDIRÁ EM 5 DIAS.
    3.2. Se contestar o pedido, observa-se-á o procedimento comum.
  4. O pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas.
    4.1. A causa de pedir PODERÁ ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
39
Q

Ao receber a petição de tutela (antecipada ou cautelar), se o juiz verificar que não estão presentes os requisitos mínimos da petição inicial, deverá fazer o quê?

A
  1. Deverá determinar que o autor (ou requerente) a emende no prazo de 15 dias.
  2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
40
Q

Após recebido o pedido principal (anteriormente havia recebido o pedido de cautelar), verificando que o pedido principal encontra-se em termos, o que deverá o juiz fazer?

A
  1. Designar audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), determinando, em seguida, a INTIMAÇÃO das partes, por meio de seus advogados (com antecedência mínima de 20 dias). A citação já ocorreu na tramitação do pedido de tutela cautelar antecedente).
  2. Havendo acordo, o processo será extinto com resolução do mérito, podendo, dependendo do que dispuser o acordo, cessar ou não os efeitos de eventual medida cautelar concedida
  3. Não havendo autocomposição, o réu terá 15 dias para contestar acerca do pedido principal, a contar da data da audiência.
    1. Passa-se, então, à fase de providências preliminares (arts. 347 a 353), do julgamento conforme o estado do processo (arts. 35 a 356), e, finalmente, prolação da sentença (arts. 485 a 508).
41
Q

Caso o pedido de tutela cautelar tiver sido formulado em processo de execução, o réu será CITADO para?

A
  1. Pagar o débito, no prazo de 3 dias (art. 829); ou

2. Entregar a coisa no prazo de 15 dias (art. 806)

42
Q

Quais são as causas de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?

Art. 309.

A
  1. Quando o autor não formular o pedido principal no prazo legal (30 dias);
  2. Quando a tutela cautelar não é efetivada (por culpa do autor) no prazo de 30 dias; e
  3. Quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

Seja qual for o motivo, a parte não poderá renovar o pedido de tutela cautelar, salvo sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único).

43
Q

Complete:

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for __________.

A

O reconhecimento de decadência ou de prescrição.

44
Q

Verdadeiro ou Falso:

O réu também pode requerer tutela de urgência (antecipada ou cautelar), desde que a contestação não se limite à formulação de defesas.

A

Verdadeiro.

45
Q

Quando o pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, for formulado conjuntamente com a petição inicial ou com a contestação, deverá ser oferecido em petição apartada?

A

Não. Deverá constar na mesma peça, em um capítulo próprio.

46
Q

Verdadeiro ou Falso:

A TUTELA DE EVIDÊNCIA SOMENTE PODE SER REQUERIDA JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE TUTELA FINAL. Salvo a hipótese de vício, que enseja a emenda, ou outras hipóteses legais, não se faculta o aditamento posterior, tampouco a estabilização da tutela de evidência. Isso se dá porque a tutela de evidência é concedida em razão mesmo da evidência do direito postulado pelo autor, independentemente de prova de perigo.

A

Verdadeiro.

47
Q

Acerca do procedimento da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, responda:

  1. Quando será admissível?
  2. Quais são os requisitos específicos da petição inicial?
  3. Quais são as consequência caso seja concedida a tutela antecipada em caráter antecedente?
  4. Quais são as consequências caso não seja concedida a tutela antecipada em caráter antecedente?

Art. 303.

A
  1. Será admissível quando a urgência for contemporânea à propositura da ação.
  2. A petição inicial poderá se limitar ao (a) requerimento de tutela antecipada, (b) indicação do pedido de tutela final, com exposição dos fatos e do direito, (c) perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, (d) o valor da causa, e (e) manifestar interesse em se valer de tal benefício.
  3. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, no prazo de 15 DIAS OU OUTRO MAIOR concedido pelo juiz.
    3.1. Nesse aditamento, o autor: (a) complementará sua argumentação, (b) juntará novos documentos e (c) confirmará o pedido de tutela final.
    3.1.1. O aditamento se dará nos MESMOS AUTOS, sem novas custas.
    3.1.2. Não havendo aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito.
    3.1.3. Havendo aditamento, o réu será citado e intimação para audiência de conciliação ou mediação e, posteriormente, para contestação.
  4. Não concedida a tutela antecipada, o juízo determinará a emenda da inicial EM 5 DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
48
Q

Acerca da a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, responda:

  1. Quais são os requisitos necessários para que haja a estabilização?
  2. O que deve acontecer com o processo?
  3. A decisão que concede a tutela fará coisa julgada?
  4. Extinta a ação, qual é o prazo para o ajuizamento da ação para revisão, reforma ou invalidação da decisão que concedeu a tutela?
  5. Qual será o juízo competente?

Art. 304.

A
  1. Concedida a tutela antecipada, esta poderá tornar-se estável, dependendo da postura do autor (que deve aditar a petição inicial) e demandado, litisconsorte ou terceiro com legitimidade para impugnar a decisão.
    1.1. Além da conduta do autor, a estabilização pressupõe que o réu não interponha o recurso cabível (no caso, agravo de instrumento).
    1.2. MERA CONTESTAÇÃO É SUFICIENTE PARA EVITAR A ESTABILIZAÇÃO (há divergência no STJ. A 1ª Turma entende que apenas o recurso cabível evitaria a estabilização. Por outro lado, a 3ª Turma entende que qualquer espécie de impugnação evitaria a estabilização).
  2. Ausente qualquer impugnação, o processo será extinto, estabilizando-se os efeitos da tutela antecipada antecedente.
  3. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas seus efeitos serão mantidos até que seja proferida nova decisão de mérito em ação autônoma de revisão, reforma ou invalidação da decisão cujos efeitos foram estabilizados.
  4. PRAZO DE 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
  5. Fica prevento para a ação de revisão, reforma ou invalidação o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
49
Q

Verdadeiro ou Falso:

Estabilização da tutela antecipada não se confunde com coisa julgada.
Na verdade, não há coisa julgada sobre a questão principal, que não foi objeto de cognição exauriente. O que há é a impossibilidade de se revogar os efeitos da tutela antecipada, quando não tenha ingressado com ação própria no prazo legal. Mas é possível que em uma futura ação proceda-se com uma cognição exauriente capaz de produzir coisa julgada capaz de ensejar a sobreposição dos efeitos da tutela anterior, porque esta (nova decisão) fundada em coisa julgada sobre o objeto principal.

A

Verdadeiro.

Art. 304, §6º.

50
Q

Concedida a tutela antecipada, qual o prazo para o réu interpor agravo de instrumento? Se ele não interpor o agravo no prazo?

A

15 dias (salvo os casos em que se admite contagem em dobro).

Se ele não interpor, o processo será extinto, tornando-se estável a tutela.

51
Q

Qual o juízo competente para processar e julgar a ação de revisão/invalidação da tutela antecipada estabilizada.

A

Segundo o art. 304, §4º, o juízo competente para conhecer da ação de revisão/invalidação é aquele que concedeu a tutela antecipada.

52
Q

Qual a finalidade da tutela de evidência?

A

Tutelar uma situação jurídica que apresenta um alto grau de probabilidade do direto substancial afirmado.

Em razão do alto grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de evidência, o periculum in mora é dispensado.

53
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível CUJO OBJETO NÃO CONSISTA EM OBRAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, efetue ameaça sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330, CP). Porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.

A

Verdadeiro.

STF, RHC 35.253/RJ.

54
Q

Complete:

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da ________

A

lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

55
Q

Verdadeiro ou Falso:

Caso a tutela de urgência seja cassada em sentença, somente poderá ser restabelecida mediante o deferimento de pedido nesse sentido constante no respectivo recurso.

A

Falso.

Enunciado 39 da I Jornada de Direito Processual Civil: Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

56
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela de urgência não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo.

A

Falso.

Enunciado 41 da I Jornada de Direito Processual Civil. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

57
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não poderá ser concedida tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

Falso.

Enunciado 42 da I Jornada de Direito Processual Civil. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

58
Q

Contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, qual o recurso cabível?

A

Agravo de Instrumento. Art. 1.015, I.

59
Q

A tutela provisória de concessão de alimentos provisórios possui que natureza?

A

Natureza SATISFATIVA, uma vez que são irreversíveis.

60
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora a petição inicial do requerimento do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter permanente seja simplificada, ela deve indicar o VALOR DA CAUSA, levando em consideração o pedido de tutela final.

A

Verdadeiro.

61
Q

Verdadeiro ou Falso:

A decisão que concede a tutela antecipada de caráter antecedente não faz coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

A

Verdadeiro.

62
Q

Verdadeiro ou Falso:

Estabilizada a tutela antecipada antecedente, o processo será extinto.

A

Verdadeiro.

Art. 304. §1º.

63
Q

Verdadeiro ou Falso:

Estabilizada a tutela antecipada antecedente, QUALQUER DAS PARTES poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada

A

Verdadeiro.

Art. 304, §2º.

64
Q

Aplicando a teoria do “risco-proveito”, independentemente da reparação por dano processual, em que hipóteses a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa?

Art. 302.

A
  1. A sentença lhe for desfavorável;
  2. Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
  3. Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; o
  4. O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

65
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida na sentença e, havendo omissão judicial quanto ao prévio requerimento formulado, nada impede que ela seja concedida na decisão que julga os embargos declaratórios.

A

Verdadeiro.

Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001 (informativo 84).

66
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

A

Falso.

O legislador não equiparou as técnicas no caso explicitado, tendo em vista que a tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade e não de certeza. Tanto é assim que a estabilização de tutela não se confunde com a coisa julgada material (art. 304, §6º), que só pode ser formada por meio de tutela definitiva, proferida em cognição exauriente, num juízo de certeza.

67
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

A

Verdadeiro.

Art. 299, parágrafo único.

68
Q

Complete:

Art. 300, §2º. A tutela de urgência pode ser concedida _______ ou após ______.

A

Liminarmente; ou

Justificação Prévia.

69
Q

Quando que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida?

(art. 300, §3º)

A

Quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).

70
Q

Verdadeiro ou Falso:

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

A

Verdadeiro.

Art. 308, §1º.

71
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é possível o requerimento de tutela antecipada em sede de sustentação oral.

A

Falso.

É possível sim.

REsp 1.332.766-SP.

72
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

A

Verdadeiro.

REsp 1.760.966-SP.

73
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em ação de fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.

A

Verdadeiro.

REsp 1.069.810-RS.

74
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência.

A

Verdadeiro.

RHC 35.253-RJ.

75
Q

O que se entende por tutela provisória?

A

Consiste no provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo (antecipada) ou assegurar o seu resultado prático (cautelar).

76
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se aplica o instituto da estabilização à tutela cautelar

A

Falso.

Apenas à tutela antecipada.

77
Q

Verdadeiro ou Falso:

É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

A

Falso.

A tutela antecipada pode ser utilizada para afastar o efeito suspensivo da apelação.

78
Q

Verdadeiro ou Falso:

O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas.

A

Verdadeiro.

CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

79
Q

Verdadeiro ou Falso:

Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

A

Falso.

Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

80
Q

Verdadeiro ou Falso:

Admite-se a estabilização dos efeitos da decisão que concede tutela antecipada em caráter incidental.

A

Falso.

A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente.

Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência.

Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

81
Q

A tutela provisória em caráter antecedente apenas se aplica a quais espécies?

A

Tutelas ANTECIPADA e CAUTELAR.

Não se aplica à tutela de evidência.

82
Q

Verdadeiro ou Falso:

Tutela de urgência deferida contra o poder público pode ser efetivada antes do trânsito em julgado.

A

Verdadeiro.

Prevê o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”.

83
Q

Verdadeiro ou Falso:

Apenas para os casos de tutela provisória de urgência — antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de sentença desfavorável àquele que a requereu.

A

Verdadeiro.

De acordo com disposição expressa do CPC, apenas na tutela provisória de URGENCIA OU CAUTELAR haverá responsabilidade objetiva da parte pelos prejuízos que causar à outra parte. Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito.

A doutrina, por sua vez, aponta que também se aplica a tutela de evidência. Porem, a questão foi expressa ao falar CPC.

84
Q

Proposta demanda em face de ente público para fornecimento de medicamento, foi concedida tutela de urgência em 02.09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data. A liminar não foi cumprida. Diante desse fato, o juízo prolatou em 06.10 nova decisão fixando multa diária de R$ 5.000,00, retroativa a 02.09, até que a tutela de urgência fosse cumprida. Com base nesses fatos, pode-se afirmar que

A. é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.

B. é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.

C. é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.

D. não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.

A

A.

1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)

2) Termo inicial das astreintes: CPC Art.537 […] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
3) Modificação do valor/periodicidade das astreintes: CPC Art.537 […] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

85
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela inibitória é uma tutela preventiva contra o ilícito, que exige, porém, a alegação e prova do fato danoso para a sua concessão de forma definitiva.

A

Falso.

A tutela inibitória não exige prova e alegação do fato danoso para sua concessão.

Na tutela inibitória, o dano não importa, mas só o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito que pode ocorrer e a ameaça da prática de ato ilícito.

86
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela da evidência está fundada na necessidade de distribuição isonômica do tempo entre os litigantes.

A

Verdadeiro.

A estabilização da tutela provisória constitui uma técnica de sumarização material e procedimental porque, basicamente, sumariza tanto a matéria quanto o procedimento. A sumarização da cognição sempre implica a sumarização do procedimento. Mas o inverso não é verdadeiro. Por exemplo, o procedimento sumário e o procedimento dos juizados especiais preservam o exercício da cognição exauriente — ou seja, sumarizam o procedimento, mas não a matéria.

87
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela da evidência está fundada na necessidade de distribuição isonômica do tempo entre os litigantes.

A

Verdadeiro.

De fato a tutela da evidência está fundada na necessidade da distribuição isonômica do tempo entre os litigantes; tradução de diversos princípios constitucionais do processo — devido processo legal, duração razoável, isonomia. Quer dizer: não é razoável que a parte provavelmente vencedora da demanda judicial espere todo o trâmite do processo sem usufruir o bem da vida, enquanto o sujeito que provavelmente não tenha razão desfrute dele.

88
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os pedidos liminares relacionam-se com a tutela provisória de urgência cautelar, assecuratória, não com a antecipada, satisfativa.

A

Falso.

O pedido liminar objetiva adquirir um direito, antecipando a tutela definitiva (tutela antecipada/satisfativa) ou garantir a eficácia da tutela definitiva (tutela cautelar). Desse modo, o enunciado está errado por afirmar que os pedidos liminares se relacionam apenas com a tutela cautelar.

89
Q

Complete:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza ________ pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A

CAUTELAR!!!

90
Q

Verdadeiro ou Falso:

Provado o perigo na demora, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, atendendo-se ao pedido de tutela de urgência.

A

Falso.

A questão omitiu o requisito da PROBABILIDADE DO DIREITO. Para que haja a concessão do efeito suspensivo ao referido recurso, não basta a demonstração do perigo da demora. É necessário também a comprovação da probabilidade do direito. Ou seja, são requisitos CUMULATIVOS.

91
Q

Verdadeiro ou Falso:

O Código de Processo Civil prescreve que a tutela da evidência será concedida quando o pedido estiver em consonância com acórdãos em incidente de assunção de competência.

A

Falso.

Não há previsão legal para o seu deferimento diante de IAC.

92
Q

Verdadeiro ou Falso:

O cumprimento parcial da tutela cautelar não tem o condão de fazer fluir o prazo para a formulação do pedido principal. Tal prazo somente começa a correr a partir do total implemento da medida.

A

Verdadeiro.

REsp 1.954.457-GO - O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30(trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento.

93
Q

Verdadeiro ou Falso:

É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido.

A

Verdadeiro.

A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. Precedentes. (REsp n. 1.191.262/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 16/10/2012.)