Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em ______ ou _______.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, _______ ou ______, pode ser concedida em caráter _______ ou _______.
- Urgência ou Evidência.
- Antecipada ou Cautelar.
- Antecedente ou Incidental
Verdadeiro ou Falso:
Com o CPC/15, acabou a necessidade de se ajuizar uma ação cautelar ou antecipada autonomamente. A demanda principal e a provisória ficarão conjugadas em uma mesma relação processual.
Verdadeiro.
Quais são as possíveis finalidades da tutela provisória?
- ANTECIPAR OS EFEITOS DA DECISÃO FINAL (tutela antecipada); ou
- ASSEGURAR O SEU RESULTADO PRÁTICO (tutela cautelar).
A tutela provisória de urgência (seja antecipada ou cautelar) exige dois requisitos. Quais são?
(art. 300, “caput”)
- Fumus Boni Iuris: probabilidade do direito substancial; e
- Periculum in mora: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses dois requisitos se completam e se compensam. Quanto maior o Fumus Boni Iuris, menor será a necessidade de demonstração do Periculum In Mora. Vice-versa, quanto maior o periculum in mora, menor a necessidade de demonstração do Fumus Boni Iuris.
Entretanto, somente o Fumus Boni Iuris não é suficiente, sendo necessária a demonstração de uma razoável dose de probabilidade.
Verdadeiro ou Falso:
Quando se trata de TUTELA DE EVIDÊNCIA, entende o legislador que não há a necessidade de demonstração da urgência para que ela seja concedida.
Verdadeiro.
Enquadrando-se em alguma das hipóteses do art. 311, cabe tutela de evidência sem a necessidade de demonstração de urgência.
!Questão polêmica!
Tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz de ofício?
Existem posições nos dois sentidos.
- A primeira posição diz que SIM: por ser decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- A segunda posição diz que NÃO: por não haver permissivo legal, bem como o CPC/15 trazer o termo “requerimento da parte”. Essa é a posição do Donizetti.
Verdadeiro ou Falso:
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, não importando se requerida pelo autor ou réu.
Verdadeiro.
Art. 295.
Verdadeiro ou Falso:
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou incidental (durante o processo principal).
Verdadeiro.
Art. 294, parágrafo único.
Verdadeiro ou Falso:
Tanto o autor quanto o réu podem pleitear qualquer tutela provisória (de urgência ou evidência).
Verdadeiro.
Até que momento e em quais procedimentos a tutela provisória poderá ser concedida?
- A tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, enquanto for útil, inclusive na fase recursal.
- Do mesmo modo, a tutela provisória pode ser concedida em qualquer procedimento. Quanto aos procedimentos que possuam regras especiais de tutela provisória, as regras do CPC aplicar-se-ão apenas subsidiariamente.
Na fase recursal, a tutela provisória recebe o nome de quê?
Tutela antecipatória recursal.
Só muda o nome, mas a essência é a mesma.
Na fase recursal ou nos processos de competência dos tribunais, a quem compete julgar pedido de tutela provisória?
O relator.
Qual o objetivo da tutela antecipada e da tutela cautelar? Quanto pode cada uma ser pleiteada?
- TUTELA ANTECIPADA (também chamada de “satisfativa”): tem o objetivo de antecipar os efeitos de um futura decisão de mérito, total ou parcialmente. A tutela coincide, total ou parcialmente, com o pedido principal. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
A tutela satisfativa não é definitiva. Pode esta ser revogada ou modificada posteriormente. - TUTELA CAUTELAR: tem caráter instrumental, visando evitar que um dano irreversível ou de difícil reparação ocorra, objetivando assegurar a utilidade da futura decisão, caso favorável a sua pretensão. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
Ex.: ação em que se discute a propriedade de um automóvel. Em havendo fundado receio de o réu vir a danificar o veículo, é possível que o autor pleiteie uma tutela cautelar para decretar o sequestro do veículo. Essa apreensão não vai assegurar o direito do autor, mas apenas a efetividade do processo se ele vier a sair vencedor.
Quando se trata de tutela de urgência, o entendimento é de que quando o direito postulado for altamente provável, o periculum in mora é in re ipsa, ou seja, está contido na própria probabilidade.
Por outro lado, não se poderá conceder tutela de urgência quando, em que pese haja bastante periculum in mora, não haja indícios razoáveis de probabilidade do direito subjetivo.
Verdadeiro.
De acordo com o CPC/15, em que hipóteses será cabível a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA?
Trata-se de rol taxativo ou exemplificativo?
Art. 311.
- Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
- As alegações de fato PUDEREM SER COMPROVADAS UNICAMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL + houver TESE FIRMADA em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- Quando se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL de CONTRATO DE DEPÓSITO (seja voluntário, convencional, necessário ou legal) caso em que será determinada a entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
3.1. Pedido reipersecutório é a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver uma coisa. - Quando a inicial for INSTRUÍDA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, e o RÉU NÃO OPONHA PROVA capaz de gerar dúvida razoável.
TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
Hipóteses 2 e 3: podem ser concedidas LIMINARMENTE.
Fale acerca da necessidade de pagamento de custas quando do pedido de tutela provisória (antecedente ou incidental).
- ANTECEDENTE: haverá necessidade de pagamento de custas.
- INCIDENTALMENTE: não há necessidade de pagamento das custas (art. 295).
- O RÉU pode pedir tutela antecipada e isso se dará após ser citado, ou seja, incidentalmente, NÃO havendo a necessidade de pagamento de custas.
Fale acerca da conservação da eficácia da tutela provisória (de urgência e de evidência) na pendência do processo e durante sua suspensão.
Art. 296.
- A tutela provisória concedida conserva seus efeitos na pendência do processo, podendo ser, porém, revogada ou modificada a qualquer momento.
- A revogação da tutela provisória, entende Donizetti, só poderá ocorrer se houver pedido de quaisquer das partes, não podendo ser concedido de ofício.
- Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará os seus efeitos durante o período de suspensão do processo.
Verdadeiro ou Falso:
Concedida tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivá-la. Para isso, observar-se-á as normas concernente ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, no que couber.
Verdadeiro.
Art. 297 caput e parágrafo único.
Verdadeiro ou Falso:
Em face da possibilidade de execução da tutela provisória, quando esta for concedida e não impugnada ou impugnada através de recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal. Entretanto, por essa EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESTAR SUJEITA À REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO a qualquer tempo (art. 296), SEMPRE SE DARÁ POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE, que ficará obrigado a responder pelos prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo CLARO E PRECISO.
Verdadeiro.
Art. 298.
Quem será competente para julgar pedido de tutela provisória, seja incidental ou antecedente?
Art. 299.
- Quando incidental, será competente o juízo da causa;
- Quando antecedente, será o juízo que tenha competência para conhecer do pedido principal.
Verdadeiro ou Falso:
Via de regra, a tutela provisória será concedida antes de se ouvir o demandado. Estamos diante de uma hipótese de CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
Verdadeiro.
Qual o recurso cabível contra a decisão (interlocutória) que concede ou denega tutela provisória (seja de urgência ou evidência)? Tem efeitos suspensivos?
E se a tutela for concedida na sentença?
Agravo de instrumento.
Esse agravo não possui efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo.
Se a tutela for concedida na sentença, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Embora a apelação, via de regra, tenha efeito suspensivo, no tocante a essa parte da sentença, não terá efeito suspensivo.
Fale acerca das restrições à Tutela Provisória contra a Fazenda Pública.
Aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei 12.019/09.
- É vedada a concessão de tutela provisória?
- Quando será proibido?
- Quando que o juízo de primeiro grau não poderá conceder tutela provisória em face de ato de autoridade?
- Qual é o limite da tutela provisória?
- O que deve ser feito nos casos em que cabível tutela provisória?
- É necessário contraditório prévio?
- Via de regra, não há óbice à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
- FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL AS REGRAS DA LEI DO MS QUE VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA.
- Não caberá ao juízo de primeiro de grau conceder tutela provisória, quando o ATO IMPUGNADO FOR ATRIBUÍDO À AUTORIDADE sujeita, NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, à COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL.
- Não será concedida tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto.
- Sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
- Via de regra, sim. Deve a Fazenda Pública ser ouvida, abrindo-se prazo de SETENTA E DUAS (72) HORAS.
5.1. Entretanto, quando a concessão desse prazo puder resultar em dano grave ao direito da parte, o contraditório será diferido.