Quais são as hipóteses previstas no art. 113, CPC, que ensejam o litisconsórcio facultativo.
No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um dos litisconsortes, em regra, não aproveita os demais.
Tal regra comporta exceções. Quais são:
a) Provas produzidas em processo por um dos litisconsortes alcança os demais;
b) A revelia não produz o efeito da confissão ficta “se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Esse benefício alcança, inclusive, o revel (art. 345, I, CPC);
c) O recurso interposto por um litisconsorte simples pode beneficiar o outro se a matéria discutida for comum a ambos (art. 1.005, caput e parágrafo único).
Verdadeiro ou Falso:
Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
Verdadeiro. Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
Fale acerca das hipóteses de crise do processo ou suspensão do processo.
Art. 313.
I - morte ou incapacidade processual das partes ou de seus advogados, até que a situação seja regularizada;
II - Convenção das partes (até 6 meses, §4º. Após isso, o processo retoma, mesmo sem manifestação das partes);
III - Pela arguição de impedimento ou suspeição (questão de prejudicialidade interna);
IV - Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, até que julguem o incidente (prazo de 1 ano);
V - Quando a decisão de mérito (suspensão de até 1 ano, voltando a correr depois de esgotado o prazo):
- depender de análise de questão que é objeto central de outro processo;
- só puder se proferida após a verificação de determinado fato ou produção de prova, requisitada a outro juízo (ex.: carta precatória);
VI - Força maior;
VII - Matéria de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - Outras hipóteses reguladas no CPC.
Não havendo determinação de prazo, a suspensão é por tempo indeterminado
Verdadeiro ou Falso:
Para todas as hipóteses de sentença que extinga o processo sem análise do mérito será possível apelação com Juízo de retratação.
Verdadeiro.
Art. 485, §7º.
Fale acerca do procedimento a ser adotado pelo Juiz na hipótese de falecimento do advogado e das partes.
Art. 313, §2º. Se não for ajuizada a ação de habilitação, poderá o juiz:
Fale acerca do descumprimento de deveres processuais que constituem “atos atentatórios à dignidade da justiça”.
Como se dará a fixação das verbas honorárias sucumbenciais no caso de decisões de natureza condenatória.
Quais as hipóteses em que se configurará litigância de má-fé e quais as consequências.
Configura litigância de má-fé (segundo o rol taxativo do art. 80):
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Provocar incidente manifestadamente infundado; e
VI - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e
VII - Interpuser recurso com intuito manifestadamente protelatório.
Fale acerca da competência delegada.
Distinga Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos.
Quais são as condições necessárias para que uma questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada da decisão de mérito proferida em uma demanda diversa (art. 503, §§).
Diferencie decisão citra, ultra e extra petita.
Citra: decisão que fica aquém daquela que foi pedida em juízo. O juiz não resolve completamente ou não alcança todas as pessoas da relação. Fere o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional.
Ultra: é aquela que vem além do que foi pedido em juízo, alcança outras pessoas ou ultrapassa o pedido. Fere o princípio do contraditório e ampla defesa.
Extra: é aquela que vai fora do que foi pedido. Alcança objeto e pessoas distintas da relação processual. Fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e contraditório e ampla defesa.