DIP Flashcards
Fontes primárias: estabelecem direitos e deveres
Tratados Costumes Princípios gerais de direito Decisões de OIs Atos unilaterais
Fontes secundárias: auxiliam na interpretação dos direitos e deveres
Jurisprudência
Doutrina
Ex aequo et bono
Pseudofonte
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
● Dinamarca e Holanda afirmavam que o critério
para delimitar a plataforma continental presente
no art. 6º da Convenção de Genebra sobre o
Direito do Mar vincularia a Alemanha, ainda que
não fosse parte do tratado, pois refletiria
costume
● Pleito rechaçado, pois o critério era subsidiário
e até mesmo havia a possibilidade de reservas
Objetor persistente
● Necessário que a objeção seja clara e constante
● Decorrência do fundamento voluntarista
● Não oponível a jus cogens
CDI e direito consuetudinário
CDI e direito consuetudinário
Conclusion 15: Persistent objector
- Where a State has objected to a rule of customaryinternational law while that rule
was in the process of formation, the rule is not opposable to the State concerned for so long as it maintains its objection. - The objection must be clearly expressed, made known to other States, and maintained persistently.
- The present draft conclusion is without prejudice to any question concerning
peremptory norms of general international law (jus cogens).
Conclusion 10: Forms of evidence of acceptance as law (opinio juris)
- Evidence of acceptance as law (opinio juris) may take a wide range of forms.
- Forms of evidence of acceptance as law (opinio juris) include, but are not limited to: public statements made on behalf of States; official publications; government legal opinions; diplomatic correspondence; decisions of national courts; treaty provisions; and conduct in connection with resolutions adopted by an international organization or at an intergovernmental conference.
- Failure to react over time to a practice may serve as evidence of acceptance as law (opinio juris), provided that States were in a position to react and the circumstances called for some reaction.
Caso anglo-norueguês de pesca (CIJ, 1951)
● O Reino Unido havia ou não aceitado a
prática norueguesa de delimitar zonas
marítimas não a partir do litoral, mas de
linhas artificiais unido ilhas e rochas do seu
litoral (skjaergaard)?
● “As a coastal State on the North Sea,
greatly interested in the fisheries in this
area, as a maritime power traditionally
concerned with the law of the sea (…) the
UK could not have been ignorant”
Surgimento de costume
● vitalidade: fonte mais flexível à evolução
● “paradoxo do costume” (Josef Kunz)
○ criação ou violação do direito?
○ impossibilidade de determinar a data do surgimento da norma
Proclamação Truman sobre plataforma continental
"The Government of the US regards the natural resources of the subsoil and seabed of the continental shelf beneath the high seas but contiguous to the coast of the the US as appertaining to the US, subject to its jurisdiction and control" (1945)
Extinção de costume
● desuso (desuetudo)
● surgimento de novo costume, substituindo o anterior
● surgimento de novo tratado, codificando o costume
Codificação
● transformar normas não-escritas em normas escritas
● conferir maior segurança e previsibilidade às relações internacionais
● formação um corpo normativo sistemático/organizado
○ o papel da Comissão de Direito Internacional (CDI)
■ relações diplomáticas, relações consulares
■ direito dos tratados
■ sucessão dos Estados
Costume e tratados
● não há hierarquia entre as fontes
●costume pode alterar disposição contida em tratado
○ Artigo 27 da Carta da ONU: As decisões do Conselho de Segurança (…) serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes (…)
○ Parecer Consultivo da CIJ sobre Presença Sul-Africana na Namíbia (1971)
“… reconhecidos pelas nações civilizadas”
●herança da redação do Estatuto da CPJI (1920)
○ colonialismo, eurocentrismo
○ Guerra Fria e “diferenças irreconciliáveis” (Grigory Tunkin)
● hoje, a expressão é amplamente criticada
○ alguns distinguem entre Estados liberais e “regimes autoritários”
Conceito de “princípio”
● normas-princípio e normas-regra
● enunciado normativo genérico
○ alto grau de abstração e indefinição
● admite ponderação
○ não é um tudo-ou-nada
Princípios gerais de direito como fonte do DIP
● função integradora do ordenamento internacional
○ preenchimento de lacunas, proibição do non liquet
● adaptabilidade: capta convicções que imperam em cada momento
● amparado em fundamento positivista ou jusnaturalista?
○ positivismo → papel limitado (interpretação)
○ jusnaturalismo → papel superior (aspectos axiológicos)
Princípios gerais de direito e consentimento
● não são adotados, legislados
● dificuldade (ou impossibilidade) de identificar consentimento
○ normas que decorrem da necessidade
○ CIJ nunca decidiu recorrendo apenas a princípio
● princípios como costume light?
○ critérios menos demandantes de prática e opinio iuris
Exemplos de princípios gerais de direito
● pacta sunt servanda
○ o que é pactuado deve ser cumprido
● alterum non laedere
○ quem causar um dano deve repará-lo
● res judicata
○ presunção absoluta de corretude do que transitou em julgado
● nemo potest transfere plus jus quam ipse habet
○ ninguém pode transferir mais direitos do que tem
● par in parem non habet iudicium
○ entre pares, não há jurisdição
● lex posterior derogat lex anterior; lex superior derogat lex inferior
● boa-fé
Atos unilaterias
● apenas atos estatais de natureza normativa
○ criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres
○ expressos ou tácitos
● vontade regularmente emitida por autoridade governamental
● fundamento positivista
● não expressamente mencionados no Art. 38 do Estatuto da CIJ, mas
reconhecidos como fonte pela jurisprudência
Espécies de atos unilaterais
● reconhecimento
○ aceita-se uma situação de fato ou de direito e compromete-se a respeitar os efeitos que dela decorrem
● protesto
○ impede a formação de costume em relação ao Estado objetor
● renúncia
○ abdicação de um direito ou recusa em exercer pretensão
Espécies de atos unilaterais
● Declaração
○ expressão oficial do governo sobre determinado acontecimento
● Notificação
○ um Estado leva oficialmente ao conhecimento do outro fato ou
situação que pode produzir efeitos jurídicos
■ declarações de guerra, declarações de paz
■ notificações no âmbito da OMC
Decreto Imperial nº 3749, de 1866
Artigo 1º: Ficará aberta, desde o dia 7 de Setembro de 1867, aos navios mercantes de todas as nações, a navegação do rio Amazonas até a fronteira do Brasil, do rio Tocantins até Cametá, do Tapajós até Santarem, do Madeira até Borba, e do rio Negro até Manáos.”
Caso Estatuto Jurídico da Groenlândia Oriental (CPJI, 1933)
● Noruega publica decreto proclamando soberania sobre parte do território da Groenlândia, contrariando declaração feita em 1919 pelo então Chanceler norueguês, Nils Claus Ihlen, a diplomatas dinamarqueses: “the plans of the Royal [Danish] Government respecting Danish sovereignty over
the whole of Greenland (…) would be met with no difficulties on the part of Norway”
● declaração se revestia de caráter obrigatório: Noruega se
via na contingência de não poder contestar a soberania já
aceita e reconhecida da Dinamarca sobre o território
Caso Testes Nucleares Franceses (CIJ, 1974)
● Austrália e Nova Zelândia
alegam que França havia assumido o compromisso de
encerrar testes nucleares atmosféricos
● Presidente da França:
○ “In view of the stage reached in carrying out the French nuclear defence
programme France will be in a position to pass on to the stage of
underground explosions as soon as the series of tests planned for this
summer is complete”
● Ministro dos Negócios Estrangeiros da França:
○ “We have now reached a stage in our nuclear technology that
makes itpossible for us to continue our programme by underground testing, and we have taken steps to do so as early as next year”
● CIJ afirma que as declarações unilaterais vinculam juridicamente a França, de
modo que o caso teria perdido seu objeto
● “quando os Estados fazem declarações que limitam sua liberdade de ação
futura, impõe-se uma interpretação restritiva”
A sociedade nacional
● Indivíduos proibidos de exercer auto-tutela
● Sistema centralizado
○ Estado detém o monopólio do uso coercitivo da força
○ Estado exerce as funções legislativa, judiciária e executiva
○ Indivíduos são destinatários das normas jurídicas
○ Relações de subordinação (verticalidade)
● Ordenamento complexo
● Integrada por Estados soberanos
○ organizações internacionais, empresas, ONGs, indivíduos
● Universal, paritária, heterogênea
● Sistema descentralizado
○ primitiva
○ Relações de coordenação (horizontalidade)
Monismo
● Apenas uma ordem jurídica, com normas nacionais e internacionais interdependentes entre si
Monismo internacionalista - primazia do direito internacional
Monismo nacionalista - valor absoluto da soberania
Artigo 27 CVDT
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado
Dualismo
● Ordenamentos jurídicos distintos e independentes entre si
● Normas internacionais são incorporadas ao ordenamento nacional
○ Dualismo radical: incorporação por meio de lei nacional
○ Dualismo moderado: procedimento mais simples do que processo legislativo (referendo legislativo + decreto executivo) → Brasil
Doutrina positivista (voluntarista)
● O Estado é um ente soberano e, como tal, somente pode estar vinculado às normas com as quais livremente tenha consentido
○ Vontade expressa → tratado
○ Vontade tácita → costume
● Caráter subjetivo: normas jurídicas são construídas
● Autolimitação da vontade (Georg Jellinek): o Estado, por sua própria vontade, se submete às normas internacionais e limita sua soberania
● Crítica: condicionamento excessivo à vontade dos Estados
Caso Lotus (França v. Turquia, CPJI, 1927)
● International law governs relations between independent States. The rules of law binding upon States therefore emanate from their own
free will as expressed in conventions or by usages generally accepted as expressing principles of law. Restrictions upon the independence of States cannot therefore be presumed
● Fundamento voluntarista e abordagem permissiva
○ o que não está proibido está permitido
Caso Wimbledon (Reino Unido vs. Alemanha, 1923)
● The right of entering into international engagements is an attribute of State sovereignty
● Soberania e direito internacional não são excludentes
Doutrina jusnaturalista (objetivista)
● Normas jurídicas que não dependem da vontade dos Estados
○ direito natural, jus cogens
● Fundamento na transcendência, na razoabilidade ou na necessidade prática
● Caráter objetivo: normas jurídicas são encontradas
● Crítica: ao alienar o Estado, pode colocar em risco o sistema internacional
Jus cogens na Comissão de Direito Internacional
Draft Conclusion 2
A peremptory norm of general international law (jus cogens) is a norm accepted and recognized by the international community of States as a whole as a norm from which no derogation is permitted and which can be modified only by a subsequent norm of general international law having the same character.
Draft conclusion 3
Peremptory norms of general international law (jus cogens) reflect and protect fundamental values of the international community, are hierarchically superior to other rules of international law and are universally applicable.
Draft conclusion 10
- A treaty is void if, at the time of its conclusion, it conflicts with a peremptory norm of general international law (jus cogens). The provisions of such a treaty have no legal force.
Draft conclusion 17
- Peremptory norms of general international law (jus cogens) give rise to obligations owed to the international community as a whole (obligations
erga omnes), in which all States have a legal interest.
Jus cogens na Comissão de Direito Internacional
Non-exhaustive list
The prohibition of aggression;
The prohibition of genocide;
The prohibition of crimes against humanity;
The basic rules of international humanitarian law;
The prohibition of racial discrimination and apartheid;
The prohibition of slavery;
The prohibition of torture;
The right of self-determination
Positivismo vs. Jusnaturalismo
● Doutrina crítica (David Kennedy, Martii Koskenniemi):
○ direito internacional navega entre positivismo e jusnaturalismo
■ serve ao bem comum da humanidade
■ reflete os interesses e práticas estatais
○ Indeterminação das normas e papel da argumentação
Conceito de “fonte do direito”
● “processo de criação de normas jurídicas” (Reale)
● “formas de expressão do direito internacional” (Rezek)
● “modos formais de constatação do direito internacional” (Accioly)
Artigo 38 do Estatuto da CIJ
- A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
- A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
● Lista não-taxativa
○ Resoluções de OIs
○ Atos unilaterais
○ Soft law ?
● Não há hierarquia rígida entre as fontes (primárias)
○ Doutrina e jurisprudência como “meios auxiliares” (secundárias)
○ Princípios gerais são aplicáveis para preencher lacunas
Tratados
● Fonte predominante no DIP contemporâneo
● Conceito: art. 2º, §1º, “a”, CDVT (1969)
○ acordo formal
○ entre sujeitos de direito internacional
○ destinado à produção de efeitos jurídicos
○ qualquer que seja a sua denominação
Artigo 2 CVDT (1969)
- Para os fins da presente Convenção:
a) “tratado” significa um acordo internacional regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito
i) entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou
ii) entre organizações internacionais, quer este acordo conste de um único instrumento ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação específica;
Costumes
● Fonte por excelência no DIP clássico
● Norma jurídica não-escrita
● Artigo 38 (1) (b) do Estatuto da CIJ
Elemento material
● prática uniforme e constante
● pode ser ação (costume positivo) ou omissão (costume negativo)
○ Caso Lotus (CPJI, 1927): reconhece costume negativo, segundo o qual os Estados devem se abster de processar e julgar estrangeiros por crimes cometidos fora de seu território
Elemento material
Quanto tempo precisa transcorrer?
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
■ “o transcurso de um período de tempo reduzido não é impedimento à formação de nova norma de direito internacional consuetudinário”
○ Direito internacional consuetudinário “instantâneo”
■ Direito espacial, década de 1980
Elemento material
Generalidade não é (necessariamente) universalidade
Há costumes regionais e até mesmo bilaterais
■ asilo diplomático, norma consuetudinária latinoamericana
■ Casos Direito de Asilo e Haya de la Torre (CIJ, 1950 e 1951)
○ Estados especialmente afetados (?)
■ Charles de Visscher e as “pegadas na areia”
■ Dificilmente conciliável com a igualdade soberana dos Estados
Casos Paquete Habana e Lola
Suprema Corte dos EUA, 1900
● Barcos pesqueiros estão isentos de
apreensão no caso de conflito armado?
● Suprema Corte identifica costume
citando legislação de apenas poucos
países (Inglaterra, França, Holanda,
Prússia)
Elemento subjetivo
● Convicção de juridicidade (opinio juris sive necessitatis)
○ Diferença entre costume e uso; entre direito e outros sistemas de controle normativo (protocolo e moralidade)
○ Reafirmação do fundamento voluntarista
■ Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969): “o Estado interessado deve sentir que cumpre o que supõe ser uma obrigação
jurídica”
○ Pode ser alterada com a evolução do direito internacional
Como provar a existência de um costume?
● Atos oficiais refletem a prática estatal (e a opinio iuris)
○ declarações governamentais
○ atos legislativos
○ decisões judiciais
● Resoluções de organizações internacionais
○ Caso Atividades Militares e Paramilitares contra e na Nicarágua (CIJ, 1986)
● Tratados internacionais
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
● Dinamarca e Holanda afirmavam que o critério
para delimitar a plataforma continental presente
no art. 6º da Convenção de Genebra sobre o
Direito do Mar vincularia a Alemanha, ainda que
não fosse parte do tratado, pois refletiria
costume
● Pleito rechaçado, pois o critério era subsidiário
e até mesmo havia a possibilidade de reservas
Decisões de OIs como fonte
● direito primário → tratado constitutivo
○ estabelece a OI e disciplina seu funcionamento
● direito secundário → decisões dos seus órgãos
○ em relação à estrutura: simples ou complexos
○ em relação à eficácia:
■ interna → cria obrigações para a própria organização
■ externa → cria obrigações para os Estados-membros
Decisões de OIs como fonte
● significado jurídico das decisões da uma OI depende das competências dadas pelo tratado constitutivo ao órgão que as emitiu
● manifestação do fundamento voluntarista
Resoluções da AGNU: não são fonte primária
Artigo 10 da Carta da ONU
“(…) poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança”
Resoluções do CSNU: podem ser fonte primária
Artigo 39 da Carta da ONU
Artigo 25 da Carta da ONU
“O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que
medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais”
Artigo 25 da Carta da ONU “Os membros das Nações
Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta”
Parecer consultivo sobre a presença sul-africana na Namíbia (CIJ, 1971)
The language of a resolution of the Security Council
should be carefully analysed before a conclusion can be made as to its binding effect. In view of the nature of the powers under Article 25, the question whether they have been in fact exercised is to be determined in each case, having regard to the terms of the resolution to be
interpreted, the discussions leading to it, the Charter
provisions invoked and, in general, all circumstances that might assist in determining the legal consequences of the resolution of the Security Council
Caso Lockerbie (Líbia v. Reino Unido, CIJ, 1998)
● CSNU poderia requerer à Líbia a extradição
do suspeito, ainda que a Convenção de Montreal sobre Aviação Civil facultasse a julgamento em tribunais internos
● Artigo 103 da Carta da ONU: “No caso de
conflito entre as obrigações dos membros
das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.”
Há papel para as resoluções não-obrigatórias?
● acelerar processo de criação de normas costumeiras
○ Estados-costeiros consolidam, por meio de resoluções de OIs, o conceito de “zona econômica exclusiva” de 200 milhas náuticas antes mesmo da 3a Conferência da ONU sobre Direito do Mar
● orientar ação normativa futura (de lege ferenda)
○ tratamento especial e diferenciado foi um “programa de ação” antes de se tornar direito positivo
“Soft law”
● termo enganoso: não há diversos graus de obrigatoriedade
○ “obrigatoriedade limitada”, “descumprimento não gera sanção”
Jurisprudência
● conjunto de decisões harmônicas de um tribunal
○ não somente a CIJ, mas também outros tribunais internacionais (judiciais ou arbitrais) e mesmo tribunais domésticos
● fonte secundária → “meio auxiliar”, Art 38(1)(d) do Estatuto da CIJ
○ interpretação (sentido e alcance) das normas criadas por meio das fontes primárias
● direito internacional não funciona com base no stare decisis
● esforço da CIJ em manter coerência nas suas decisões, busca de solidez jurisprudencial
Doutrina
● fonte secundária → “meio auxiliar”, Art 38(1)(d) do Estatuto da CIJ
● utilização escassa pela CIJ, mais frequente em tribunais arbitrais
○ evitar “politização” da atividade jurisdicional
○ Documentos da Comissão de Direito Internacional (CDI)
Julgamento ex aequo et bono
● caso é resolvido de acordo com o
sentimento de justiça dos juízes,
não por meio da aplicação de normas jurídicas aos fatos
● cogitável quando houver lacuna no direito
● somente pode ocorrer com expressa autorização das partes
● não é uma fonte do direito, pois não cria norma jurídica
● os conceitos não são sinônimos
● equidade como princípio que leva o intérprete a dar atenção especial às peculiaridades fáticas do caso ○ ex aequo et bono → desconsiderar normas jurídicas ○ equidade → interpretação de normas jurídicas
Princípios basilares
● consentimento livre dos Estados
○ limite: jus cogens (Art 53 CVDT)
● pacta sunt servanda, boa fé
○ direito interno não é escusa para descumprimento (Art 27 CVDT)
Art 53 CVDT
Tratado em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens)
É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Art 27 CVDT
Direito interno dos Estados, regras das organizações internacionais e observância dos tratados
- Um Estado-parte de um tratado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
- Uma organização internacional parte de um tratado não pode invocar as regras da organização para justificar o inadimplemento de um tratado.
- As regras dos parágrafos precedentes não prejudicam o artigo 46
Codificado em dois tratados
● Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969
○ entre Estados
○ em vigor (Brasil ratificou em 2009)
● Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986
○ entre Estados e OIs, ou entre OIs
○ não está em vigor (Brasil não ratificou)
Reservas brasileiras à CVDT
● Artigo 25
○ Aplicação provisória
● Artigo 66
○ Solução de controvérsias
Reservas brasileiras à CVDT
Art 27 CVDT
ARTIGO 25
Aplicação provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não
entra em vigor, se:
a) o próprio tratado assim dispuser; ou
b) os Estados e organizações negociadores ou, se for o caso, as organizações negociadoras assim acordarem por outra forma.
- Salvo disposição em contrário, ou os Estados e organizações negociadores ou, se for o caso, as organizações negociadoras, acordem diversamente, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado em relação a um Estado ou uma organização internacional, termina se esse Estado ou essa organização notificar aos outros Estados e organizações, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte do tratado.
Reservas brasileiras à CVDT
Art 66 CVDT
ARTIGO 66
Processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação
- Se, nos termos do parágrafo 3º do artigo 65, nenhuma solução for alcançada, nos doze meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, será adotado o processo previsto nos parágrafos seguintes.
- Com relação a uma controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64:
a) se um Estado é parte na controvérsia com um ou mais Estados, deve submetê-la, mediante pedido escrito, à decisão da Corte Internacional de Justiça;
b) se um Estado é parte na controvérsia em que são partes uma ou mais organizações internacionais, o Estado deve pedir, por intermédio de um Estado-membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente da organização internacional que é parte na controvérsia e
está autorizado pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas, que solicite um parecer da Corte Internacional de Justiça nos termos do artigo 65 do Estatuto da Corte;
c) se as Nações Unidas ou uma organização internacional que está autorizada pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas são partes na controvérsia, devem solicitar um parecer à Corte Internacional de Justiça nos termos do artigo 65 do Estatuto da Corte;
d) se uma organização internacional diversa das referidas na alínea (c) é parte na controvérsia, deve, por intermédio de um Estado-membro das Nações Unidas, seguir o processo previsto na alínea (b);
e) o parecer dado em acordo com as alíneas (b), (c) ou (d) será aceito como decisório por todas as partes na controvérsia;
f) se a solicitação de parecer à Corte, de que tratam as alíneas (b), (c) ou (d), não for aceita, qualquer das partes na controvérsia pode, mediante notificação por escrito à outra parte ou às outras partes, submeter a controvérsia à arbitragem de acordo com as disposições do Anexo à presente Convenção. - As disposições do parágrafo 2º não se aplicam se todas as partes na controvérsia, referidas no mesmo parágrafo, por consentimento comum acordarem submeter a controvérsia a um processo de arbitragem, que pode ser o processo previsto no Anexo da presente Convenção.
- Com relação a uma controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer dos artigos da Parte V da presente Convenção, com exceção dos artigos 53 e 64, qualquer parte na controvérsia pode iniciar o processo de conciliação previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Definição de tratado
● acordo formal
● entre sujeitos de direito internacional
● destinado à produção de efeitos jurídicos
● qualquer que seja a sua denominação
“Acordo formal”
● necessidade de forma escrita?
○ posicionamento majoritário: sim
■ segurança e previsibilidade
■ consequências de grande alcance; publicidade e registro
○ posicionamento minoritário: não
■ Art 3(1) CVDT: “tratados excluídos do âmbito de regulamentação
da presente convenção”
“Entre sujeitos de direito internacional”
● apenas aqueles com poder de celebrar tratados
○ Estados
■ No Brasil
● competência exclusiva do Presidente (CF, Art 84, VIII)
● entes da federação apenas podem assumir compromissos internacionais para operações financeiras com anuência do Senado (CF, Art 52, V)
○ Organizações internacionais
○ Santa Sé
“Entre sujeitos de direito internacional”
● criação, modificação ou extinção de obrigações jurídicas
● ausência animus contrahendi: gentlemen’s agreements ou memorandos de entendimento (MoU)
○ pacto entre estadistas; não em nome dos Estados
○ vinculação jurídica vs. vinculação política
MoUs na jurisprudência da CIJ
● Caso Plataforma Continental do Mar Egeu (Grécia v. Turquia, 1976)
○ comunicado à imprensa conjunto pode gerar obrigações
● Caso Catar v. Bareine (1994)
○ documento em que Estados dizem assumir compromisso é tratado
“Qualquer que seja sua denominação”
● carta, convenção: constitutivo de OI
● pacto: sobre direitos humanos
● protocolo: complementa tratado anterior
● ajustes, arranjos, memorandos: temas de menor relevância
● concordata: celebrado pela Santa Sé
Tratados
Elementos típicos
● preâmbulo
○ partes, motivos, circunstâncias e pressupostos
○ não integra o compromisso, mas ajuda a interpretá-lo
● parte dispositiva
○ estabelecimento de direitos e obrigações
● anexos
○ complementar, especificar, detalhar
○ fórmulas, gráficos, mapas
Classificação dos tratados
● em relação ao número de partes
○ bilaterais
○ multilaterais
■ “plurilaterais”
● em relação à natureza das normas
○ tratado-contrato
○ tratado-lei
● em relação à extensão do procedimento
○ unifásico (“acordo em forma simplificada”)
○ bifásico (“tratado em sentido estrito”, “acordo solene e formal”)
Fase única (assinatura) ----- Obrigação jurídica Fase prenunciativa (assinatura) + fase definitiva (ratificação) ---- Obrigação jurídica
Pessoas competentes para negociar (Art 7 CVDT)
● Chefe de Estado e Chefe de Governo (representatividade originária)
● Plenipotenciários (representatividade derivada)
○ Ministro das Relações Exteriores
○ chefe de missão diplomática → apenas no relacionamento bilateral
○ demais plenipotenciários → carta de plenos poderes
● Outras hipóteses
○ delegados em conferências internacionais
○ Secretariado de organizações internacionais
Outras questões sobre as negociações
● idioma das negociações
○ versão autêntica
○ versão oficial
● término: fracasso ou adoção ○ bilaterais: consenso ○ coletivas: maioria de ⅔, Art 9(2) CVDT ■ busca pelo consenso
Art 9(2) CVDT Adoção do texto
ARTIGO 9º
- A adoção do texto de um tratado efetua-se pelo consentimento de todos os
Estados e organizações internacionais ou, se for o caso, de todas as organizações que
participam na sua elaboração, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º. - A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se de acordo com o processo acordado pelos participantes nessa conferência. Se, entretanto, não houver acordo quanto ao processo, a adoção do texto efetua-se pela maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, salvo se, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.
Tratados
Efeitos da assinatura
● autenticação do texto
● em tratados unifásicos
○ consentimento definitivo
○ surgimento da obrigação
● em tratados bifásicos
○ efeito prenunciativo → vontade de seguir no procedimento e, eventualmente, vir a ratificar
○ condição de signatário
Dever do signatário
● abster-se de atos que frustrem o objeto
ou a finalidade do tratado (Art 18 CVDT)
● retirada de assinatura: abandono da intenção de ratificar ○ Estatuto de Roma do TPI: EUA (2002) e Rússia (2016) ○ Tratado sobre o Comércio de Armas: EUA (2019)
Art 18 CVDT
Obrigação de não frustrar o objeto e finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor
ARTIGO 18
Um Estado ou uma organização internacional deve abster-se da prática de atos que frustrarem o objeto e a finalidade de um tratado quando:
a) tendo assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação,
ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, não manifestar a sua intenção de não se
tornar parte no tratado;
b) expressou seu consentimento em obrigar-se por um tratado, no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
Reservas: definição
● declaração unilateral
● exclui ou modifica o efeito de parte
do tratado para quem faz a reserva
● instrumento de flexibilidade
Reservas são admissíveis?
● tratado pode disciplinar se reservas são ou
não admissíveis
● e se o tratado silenciar quanto a reservas? ○ no DIP clássico, seriam admissíveis se aceitas pelos demais Estados-partes (unanimidade) ○ inflexão quando do surgimento dos tratados de direitos humanos
Parecer da CIJ sobre reservas à Convenção de
Prevenção e Punição ao Crime de Genocídio (1948)
● URSS propõe reserva ao Artigo IX, que daria competência à CIJ para julgar casos sobre o tratado
● universalidade ou integralidade?
● reservas são admissíveis se compatíveis com o objeto e a finalidade do tratado
● incorporado ao Art 20(2) da CVDT
● tratado como conjunto de relações jurídicas bilaterais?
○ mais complexo em tratados que lidam com bens comuns
● CVDT adota regime favorável ao Estado-reservante
○ fundamento voluntarista
○ consequência do pluralismo
Pressupostos constitucionais do consentimento
● procedimentos em cada ordenamento requeridos para formar a vontade definitiva do Estado em relação ao tratado
○ tema de direito interno
○ dinâmica entre Executivo
e Legislativo
No direito comparado…
● direito francês: aprovação do parlamento exigida para algumas espécies de tratados
● direito britânico: necessária quando se pretenda que tenha efeitos no território ou em relação a cidadãos britânicos
● direito estadunidense: na letra da Constituição, é necessária a aprovação de ⅔ dos senadores; na prática, criou-se categoria que prescinde da aprovação parlamentar (“executive agreements”)
Art 49, I, CF/88
Compete privativamente ao Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
Acordo executivo
Tratado cuja incorporação ao ordenamento nacional (e ratificação) independe de aprovação parlamentar
Acordos executivos no direito brasileiro
● Accioly → em todas as matérias reservadas pela CF ao Executivo
● Mazzuoli → nunca, pois violação enseja o dever de reparação
● Rezek → admissíveis em duas hipóteses: ○ subproduto de tratado em vigor ○ expressão da diplomacia ordinária, desde que: ■ reversíveis ■ pre-exista cobertura orçamentária
Incorporação ao ordenamento brasileiro
● se for acordo executivo → processo simples
○ basta ato do Poder Executivo
● outros tratados → processo complexo
○ ato do Poder Legislativo (decreto legislativo)
○ ato do Poder Executivo (decreto executivo)
Encaminhamento ao Congresso Nacional
● ato do Presidente da República
○ discricionário (exceção: convenções da OIT)
○ mensagem do Ministro das Relações Exteriores
● trâmite na Câmara dos Deputados
● trâmite no Senado Federal
Atos de incorporação ao ordenamento brasileiro
● Decreto Legislativo (Presidente do Senado)
○ autoriza o Presidente da República a manifestar a vontade definitiva do Brasil no plano internacional (autoriza a ratificar)
● Decreto Executivo (Presidente da República)
○ confere publicidade ao tratado, promulga-o e o incorpora ao ordenamento brasileiro
○ início da vigência doméstica do tratado
Ratificação
● o que é
○ ato de direito internacional
○ expressão definitiva da vontade de se vincular ao tratado
● o que não é
○ ato de direito interno
○ aprovação do tratado pela legislatura
Funções da ratificação
● pronunciamento do Chefe de Estado
● historicamente: evitar abuso de poder do plenipotenciário
● hoje: participação do Poder Legislativo
Ainda sobre ratificação…
● irretratabilidade
● discricionariedade: aprovação parlamentar não obriga o Poder Executivo
● consumação
○ bilaterais: troca de instrumentos de ratificação
○ coletivos: depósito do instrumento de ratificação
Prazo para ratificação
● Não há regra geral; o próprio tratado pode disciplinar
● após o decurso do prazo, somente pode ocorrer adesão
○ adesão apenas possível nos tratados abertos
Depósito
● somente nos tratados coletivos
● depositário → funções de natureza secretarial
○ recebe os originais do tratado
○ recebe os instrumentos de ratificação, adesão, denúncia
○ dá notícia às partes sobre esses eventos, inclusive reservas
Início da vigência internacional
Bilaterais → troca de instrumentos de ratificação
Coletivos → número mínimo de depósitos de instrumentos de ratificação
Registro (Art 102 da Carta da ONU)
● tratados devem ser registrados junto à ONU dentro do mais breve prazo possível, para publicação
○ fim dos “tratados secretos”
● tratados não registrados geram efeitos para as partes, mas não podem ser invocados perante qualquer órgão da ONU
Prisão civil por dívida?
● incompatibilidade entre o Pacto de São José da Costa Rica (incorporado em 1994) e no que previam possibilidade de prisão civil ao depositário infiel (lei de leasing)
○ Art 5º, LXVII, da CF/88: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Emenda constitucional nº45 (2004)
Art. 5º, §3º: tratados internacionais sobre direitos humanos, quando do referendo congressual, podem ser votados sob procedimento de emenda, caso em que, quando incorporados serão equiparados às emendas constitucionais
Tratados sobre direitos humanos aprovados por
procedimento de emenda
Normas constitucionais
Tratados sobre direitos humanos aprovados por
procedimento ordinário
Normas supralegais
Tratados sobre temas estranhos aos direitos humanos
Normas ordinárias
Interpretação
● métodos: literal, histórico e teleológico
● Art 31(1) CVDT: equilíbrio entre literal e teleológico
○ “um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”
Revisão e invalidade
● revisão
○ mecanismo formal → emenda
○ mecanismo informal → prática subsequente (interpretação)
● hipóteses de invalidade
○ coerção do agente (ou do Estado)
○ violação a jus cogens
Extinção
● hipóteses acordadas bilateralmente
○ tratado de duração limitada
○ conclusão de novo tratado
○ desuso
● hipóteses de extinção unilateral
○ inadimplenti non est adimplendum
○ Força maior
○ Rebus sic stantibus
O que é ser “sujeito de direito”?
Ente que é titular de direitos e deveres - e que, portanto, constitui polo ativo (direito) ou passivo (dever) em relações jurídicas
E quais são os sujeitos do DIP?
Estados, OIs, Santa Sé Empresas, Beligerantes (consensual)
Indivíduos (majoritária)
ONGs (minoritária)
Estado não é sinônimo de nação
● “nação” é conceito sociológico/cultural
○ história, religião, cultura, etnia, idioma
● uma nação pode estar em diversos Estados
● um Estado pode abranger diversas nações
● um Estado pode surgir de uma nação
Elementos constitutivos do Estado
● Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933): âmbito interamericano, mas codifica costume internacional
● Artigo 1º → ponto de partida, mas lista desatualizada
○ “população permanente” (dimensão pessoal)
○ “território determinado” (dimensão física)
○ “governo” (soberania interna)
○ “capacidade de se relacionar com outros Estados” (soberania externa)
Dimensão pessoal: população
● Accioly (minoritário) → todos aqueles que habitam o território, sejam nacionais ou estrangeiros
● Rezek (majoritário) → a comunidade nacional é formada pelos nacionais, habitem ele o território nacional ou estrangeiro
○ nacionalidade: vínculo político-jurídico entre indivíduo e Estado
● extinção da população leva à extinção do Estado
Dimensão física: território
● espaço geográfico no qual o Estado exerce seu poder soberano
○ porção terrestre, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo
● disputa fronteiriça não é empecilho
● é necessário detenha controle efetivo sobre alguma extensão territorial
Microestados
● Singapura (725km²), Andorra (468km²), Liechtenstein (160km²), San Marino (61km²), Tuvalu (26km²), Nauru (21km²), Vaticano (0,44km²)
● delegam algumas competências estatais a outro Estado
○ moeda, defesa, política externa
● extensão territorial não interfere na personalidade jurídica
● princípio da igualdade soberana → Artigo 2(1) da Carta da ONU
Dimensão soberana: governo
● sistema jurídico próprio
● direito internacional não prescreve forma de governo
● distinção entre soberania e autonomia
○ ente soberano: não está subordinado a outra autoridade
○ ente autônomo: liberdade para atuar dentro dos limites dados pelo ente soberano → não são sujeitos de DIP
Capacidade de se relacionar com outros Estados
● marca do colonialismo na Convenção de Montevidéu (1933)
○ colônias poderiam manter contato com Estados somente com o consentimento da metrópole
● relevância nos dias atuais: entes federados não são sujeitos de DIP
O que é reconhecimento de Estado?
● ato unilateral por meio do qual um Estado constata presente em outro ente os elementos constitutivos de um Estado
● o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional (Artigo 14 da Carta da OEA)
Características do reconhecimento de Estado
● discricionário ● irrevogável ● incondicional ● retroativo ● expresso ou tácito ● individual ou coletivo
Natureza jurídica do reconhecimento de Estado
● constitutivo → cria algo que antes não existia
○ minoritário (e com matiz colonialista)
○ novo Estado dependeria da anuência dos demais para existir
● declaratório → atesta algo que já existe
○ majoritário
○ Artigo 13 da Carta da OEA: “a existência política do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados”
Se o reconhecimento é apenas declaratório, porque fazê-lo?
● indicar disposição de iniciar relações com o Estado reconhecido
● fortalecer a narrativa de que os elementos constitutivos do Estado estão (ou não) presentes na entidade que se reconhece
● conferir maior segurança e previsibilidade às relações internacionais
Se é apenas declaratório, porque não fazê-lo?
● rechaço à narrativa que os elementos constitutivos estão presentes
● questões de ordem política o tornam inconveniente ou inoportuno
○ Kosovo: reconhecimento dos EUA; não-reconhecimento da Rússia
● surgimento do novo Estado não é legítimo, pois ocorreram violações ao DIP quando da sua criação (ex iniuria ius non oritur)
○ Man-Chu-Co e a Doutrina Stimson (1930)
○ Rodésia e o apartheid (1965)
Efeitos do não-reconhecimento
● relações diplomáticas limitadas
● capacidade de celebrar tratados limitada
● potencial dificuldade de ingresso em organizações internacionais
● impactos na vida cotidiana dos cidadãos
○ passaportes não reconhecidos
○ atos do direito doméstico não reconhecidos em outros países
O que é reconhecimento de governo?
● cabível quando houver transição de poder em um Estado em violação à sua constituição (revolução, guerra civil, golpe de Estado)
● não implica (necessariamente) reconhecer sua legitimidade, é sobretudo reconhecer que o novo governo possui, de fato, o poder de dirigir o Estado e representá-lo internacionalmente (Accioly)
Doutrina Tobar (1907)
● preocupação com a substância → governos que
resultam de rupturas não seriam reconhecidos, a
não ser que aprovados pela população por meio
de novas eleições
● renovada nos anos 1960 pela Venezuela (Doutrina
Betancourt), que rompeu relações com os Estados
latinoamericanos governados por regimes militares
(Argentina, Brasil, Peru)
Las repúblicas americanas (…) deben intervenir de modo indirecto en las discusiones intestinas de las repúblicas del Continente. Esta intervención podría consistir, a lo menos, en el no reconocimiento de los gobiernos de hecho surgidos de las revoluciones contra la Constitución.
Doutrina Estrada (1930)
● preocupação com a forma → condena o uso político do reconhecimento de governo, pois daria margem a ingerência nos assuntos internos
○ inspirada no princípio da não-intervenção
● não impede que haja rompimento de relações, mas repudia a prática de pronunciamentos formais
México no se pronuncia en el sentido de otorgar reconocimientos El Gobierno de México se limita a mantener o retirar, cuando lo crea procedente, a sus agentes diplomáticos y a continuar aceptando, cuando
también lo considere procedente, a los similares agentes diplomáticos que las naciones respectivas tengan acreditados en México.
Autodeterminação dos povos
● norma-princípio
● conteúdo distinto em função do contexto:
○ descolonização → Resolução 1514 da AGNU
■ opressão externa
■ direito à independência → desmembramento
○ demanda de minoria populacional
■ direito à autonomia → direitos fundamentais
Parecer da CIJ sobre a independência do Kosovo
● por iniciativa da Sérvia, a AGNU solicita à CIJ parecer sobre a legalidade da declaração
● em qual dos contextos de autodeterminação a situação kosovar se insere?
● CIJ afirma que a declaração de independência
“não foi ilegal”, mas não se pronuncia sobre suas consequências
Aquisição de território nos tempos do DIP clássico
● descobrimento e ocupação
○ terra nullius e terra derelicta
○ contiguidade: pretensão irradia território adentro, até encontrar a resistência de pretensão alheia
○ ocupação presumida (uti possidetis juris)
○ ocupação efetiva (uti possidetis de facto)
● conquista militar
Caso Ilha de Palmas (Países Baixos v. EUA, 1928)
● descoberta pela Espanha, que não a ocupa (terra
derelicta?); holandeses presentes desde 1677
● litígio surge quando as Filipinas são cedidas para
os EUA (Tratado de Paris, 1898)
● descoberta gera apenas expectativa de direito; o título daquele que ocupa o território é mais forte do que aquele de quem apenas o descobriu
Aquisição de território no DIP contemporâneo
● cessão onerosa (compra e venda) ● cessão "gratuita" ○ colonização europeia na África ○ tratados de paz ● decisão de organização internacional ○ criação do Estado de Israel
Delimitação territorial
● formalizar o traçado da fronteira ○ tratados bilaterais ○ decisões arbitrais ou judiciais ● linhas artificiais ou naturais ○ artificiais: meridianos e paralelos ○ naturais: rios e cordilheiras ● delimitação ≠ demarcação
Linha Apapóris Tabatinga (Brasil-Colômbia)
“a povoação de Tabatinga, e, desse lugar para o norte, a linha recta até encontrar o rio Japurá na sua confluência com o Apapóris”
Exemplos de linhas limítrofes naturais
● baseadas em rios ○ uma de suas margens ○ equidistância das margens ○ talvegue ● baseadas em cordilheiras ○ um dos flancos ○ linha das cumes ○ divisor de águas
Fontes do direito do mar
● historicamente disciplinado por costume
● tentativas de codificação na década de 1950
● Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982)
● liberdade vs. soberania
Abordagem zonal
Águas interiores (aquém da linha de base)
Mar territorial (12 milhas náuticas)
Zona contígua (24 milhas náuticas)
Zona econômica exclusiva (200 milhas náuticas)
Plataforma continental (até 350 milhas náuticas)
Alto mar
Mar e soberania
Águas interiores → soberania irrestrita
Mar territorial → soberania, mas há direito de passagem inocente
Zona contígua → poderes de fiscalização
Zona econômica exclusiva → soberania sobre recursos naturais (água, leito e subsolo), mas há liberdade dos demais para navegação e sobrevoo
Plataforma continental → soberania sobre recursos naturais (leito e subsolo)
Alto mar → ausência de soberania
“Guerra da Lagosta” (Brasil e França, 1963)
● França: é alto mar, portanto a pesca é livre
● Brasil: lagosta não está habitualmente na coluna de água, mas sim no leito
● “Se lagosta é peixe, canguru é pássaro”
Aspectos gerais da
sucessão de Estados
● mudança da titularidade da soberania sobre determinado território
○ como equacionar consentimento e continuidade?
● princípio da continuidade do Estado
● há algumas regras gerais, mas é área necessariamente casuística
● validade da sucessão se subordina ao respeito ao DIP
Aspectos gerais da sucessão de Estados
● mudança da titularidade da soberania sobre determinado território
○ como equacionar consentimento e continuidade?
● princípio da continuidade do Estado
● há algumas regras gerais, mas é área necessariamente casuística
● validade da sucessão se subordina ao respeito ao DIP
Fontes para a sucessão de Estados
● tratados decorrentes do esforço de codificação:
○ Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados (1978) → não ratificada pelo Brasil
■ demora 16 anos para obter as 15 ratificações necessárias
○ Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas (1983) → não ratificada pelo Brasil
■ apenas 7 ratificações; necessita 15 para entrar em vigor
● costume (nacionalidade, condição de membro de OI)
Convenção de Viena sobre Sucessão em Matéria de Tratados (1978)
● fusão, agregação, secessão → tratados multilaterais mantidos; tratados bilaterais dependerão do interesse da terceira parte
● desmembramento, desintegração → tabula rasa; possibilidade de acessão a tratados multilaterais com “declaração de sucessão”, a ser processada pelo depositário
○ tratamento privilegiado aos países oriundos de descolonização
Convenção de Viena sobre Sucessão em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas (1978)
● acordo bilateral é a alternativa preferencial
● bens situados no território do sucessor passam a pertencê-lo; para bens no exterior, divisão equitativa
● em desmembramento ou secessão, o predecessor deve entregar ao sucessor os arquivos pertinentes
● dívida não se transmite diretamente ao sucessor; há casos em que ele assume, por tratado, parcela das dívidas
Condição de membro em organização internacional
● sucessor não ocupa o lugar do predecessor; novo pedido de acessão deve ser formulado
● situação sui generis quando da dissolução da URSS: Rússia comunica ao Secretário-Geral que a substituiria no Conselho de Segurança
Sucessão e nacionalidade
● no desmembramento, há aquisição de nova nacionalidade e perda da anterior, com direito de opção
● a nacionalidade deixa de existir junto com
o Estado (anexação, dissolução)
○ para evitar apatridia, presume-se a aquisição de nacionalidade do Estado que sucede o território de residência habitual do indivíduo
Nacionalidade
● vínculo político-jurídico que une uma pessoa a um Estado, tornando-a parte dimensão pessoal deste
● nacionalidade, naturalidade, cidadania
● espécies:
○ originária (decorre do nascimento) → natos
○ adquirida (decorre de ato de vontade) → naturalizados
Concessão de nacionalidade é atributo da soberania
● cabe a cada Estado determina as condições em que:
○ um indivíduo ganha nacionalidade pelo nascimento;
○ como (ou mesmo se) um estrangeiro pode ser naturalizado;
○ como um nacional pode perder sua nacionalidade
Nacionalidade originária
jus soli: confere nacionalidade a todos nascidos no território estatal, sendo irrelevante a nacionalidade de seus pais
jus sanguinis: receberão nacionalidade os filhos dos nacionais, independentemente de onde tenham nascido
● nenhum país adota versões puras dessas abordagens; as legislações conjugam, com maior ou menor ênfase, elementos de ambas
● países de emigração favorecem o jus sanguinis; países de imigração priorizam o jus soli
Nacionalidade originária brasileira (Art. 12, I, CF/88)
jus soli: nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
jus sanguinis: nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil
jus sanguinis: nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Nacionalidade adquirida brasileira
Naturalização, Art. 12, II, CF/88
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
● a naturalização jamais é obrigatória
● alguns cargos públicos são vedados a brasileiros naturalizados
Condições para naturalização ordinária
Lei de Migração, 2017
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Prazo mencionado no inciso II pode ser reduzido para 1 ano (Art. 66)
Hipóteses de naturalização na Lei de Migração
Ordinária´
Extraordinária - estrangeiro residente no Brasil há 15 anos ininterruptos, sem condenação penal, desde que o requeira
Especial - cônjuge de integrante do Serviço Exterior Brasileiro (5 anos) ou empregado em repartição diplomática/consular (10 anos)
Provisória - migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no Brasil antes de completar dez anos
Perda de nacionalidade brasileira
Art. 12, §4º, CF/88
Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
(a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou
(b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
● natureza declaratória da decisão de perda de nacionalidade
● lista taxativa, não contempla possibilidade de renúncia
Caso Cláudia Hoerig (STF, 2017)
● Cláudia Sobral (Cláudia Hoerig), brasileira nata, decidiu naturalizar-se estadunidense. Acusada do homicídio de seu marido, volta ao Brasil
● STF reconhece perda de nacionalidade, eliminando o obstáculo para sua extradição aos EUA
● PEC 6/2018: aquisição espontânea de outra nacionalidade deixaria de levar à perda da nacionalidade brasileira
Organizações internacionais
Conceitos básicos
● sujeitos derivados
● dependem de tratado constitutivo
Organização internacional
não se confunde com…
● órgão internacional
● tratado multilateral com mecanismo de acompanhamento
● sujeito de direito interno com projeção internacional
● associação internacional de empresas
● ONGs
Organização internacional não se confunde com…
● órgão internacional
● tratado multilateral com mecanismo de acompanhamento
● sujeito de direito interno com projeção internacional
● associação internacional de empresas
● ONGs
Surgimento das OIs
● sobretudo na segunda metade do séc. XX
● interesses e problemas compartilhados
● mecanismo para construção de legitimidade
● marco institucional para facilitar o tratamento das questões que transcendem cada Estado
● DIP da coexistência → DIP da cooperação
Principais características das OIs atuais
● destinadas à realização de fins políticos ● decisões por maioria ○ busca pelo consenso ○ maiorias qualificadas ● competência normativa externa ● personalidade jurídica própria
Dimensão nacional
● definida no tratado constitutivo e no acordo de sede
○ Art. 104 da Carta da ONU: “a Organização gozará, no território de
cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao
exercício de suas funções e à realização de seus propósitos”
● acervo mínimo de direitos e deveres
○ contratar funcionários, adquirir bens, comparecer em juízos
Dimensão nacional
● definida no tratado constitutivo e no acordo de sede
○ Art. 104 da Carta da ONU: “a Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos”
● acervo mínimo de direitos e deveres
○ contratar funcionários, adquirir bens, comparecer em juízos
Caso “Reparação por danos sofridos em serviço da ONU” (CIJ, 1949)
● Folke Bernadotte atuava como mediador no conflito árabe-israelense
● morto por extremistas israelenses em 1948
● poderia a ONU demandar indenização?
Teorias para explicar o conteúdo da personalidade jurídica das OIs
● Teoria dos poderes estatais
● Teoria dos poderes explícitos
● Teoria dos poderes implícitos
○ interpretação teleológica
Estrutura típica
órgão intergovernamental amplo: Assembleia
- Esporádico, todos representados, one nation, one vote
órgão intergovernamental estrito: Conselho
- Permanente, alguns representados, maioria qualificada
órgão administrativo: Secretariado
- Permanente, neutralidade
Sucessão de OIs
● sucessão não é necessária, há
possibilidade de liquidação
○ transmissão de direitos e obrigações, patrimônio
● ONU sucede a LdN
● ALADI sucede a ALALC
Sucessão de OIs
● sucessão não é necessária, há possibilidade de liquidação
○ transmissão de direitos e obrigações, patrimônio
● ONU sucede a LdN
● ALADI sucede a ALALC
Internacionalização dos direitos humanos
● 2ª Guerra Mundial e o holocausto
○ insuficiência da proteção nacional
● necessidade de regime internacional
○ relação Estado-cidadão importa para o ordenamento internacional
Direitos humanos na Carta da ONU
● Preâmbulo: “Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos (…) a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e do valor do ser humano, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres…”
● Art. 1(3): “Os propósitos das Nações Unidas são:
(…) 3. Promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos…
Comissão de Direitos Humanos (extinta)
● órgão subsidiário do ECOSOC, 53 membros
○ 1946-1966: elaboração das Convenções
○ 1967-2006: relatórios sobre países específicos, power of shame
● críticas: politização, seletividade, participação
Conselho de Direitos Humanos
● órgão subsidiário da AGNU, 47 membros, sede em Genebra
● relatores especiais, resoluções
● Revisão Periódica Universal
Sistema interamericano: estrutura convencional
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) Pacto de San José da Costa Rica civis e políticos Brasil é parte desde 1992 EUA e Canadá não são partes
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana (1988) Protocolo de San Salvador econômicos, sociais e culturais Brasil é parte desde 1996 Canadá não são partes
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
● 7 membros eleitos para mandatos de 4 anos pela AG-OEA
● relatórios, solicitação de informações,
recomendações
● exame das comunicações individuais
○ comunicações de indivíduos → obrigatória
○ comunicações inter-estatais → facultativa
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
● juízo de admissibilidade → esgotamento dos recursos internos
○ exceções (injustificada lentidão processual)
● não é jurisdicional, favorece solução amistosa (conciliação)
● formula recomendações ao Estado - que, se não cumpridas em três meses, farão com que a Comissão leve o caso à Corte, caso o Estado tenha reconhecido sua jurisdição
Corte Interamericana de Direitos Humanos
● 7 juízes eleitos para mandatos de 6 anos pela AG-OEA
● jurisdição contenciosa (apenas provocada pela Comissão) e consultiva
● exigir cessação do ato e garantia de não-repetição; indenização das vítimas; pedido formal de desculpas; providências para investigar e punir os culpados;
alteração do direito doméstico