DIP Flashcards
Fontes primárias: estabelecem direitos e deveres
Tratados Costumes Princípios gerais de direito Decisões de OIs Atos unilaterais
Fontes secundárias: auxiliam na interpretação dos direitos e deveres
Jurisprudência
Doutrina
Ex aequo et bono
Pseudofonte
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
● Dinamarca e Holanda afirmavam que o critério
para delimitar a plataforma continental presente
no art. 6º da Convenção de Genebra sobre o
Direito do Mar vincularia a Alemanha, ainda que
não fosse parte do tratado, pois refletiria
costume
● Pleito rechaçado, pois o critério era subsidiário
e até mesmo havia a possibilidade de reservas
Objetor persistente
● Necessário que a objeção seja clara e constante
● Decorrência do fundamento voluntarista
● Não oponível a jus cogens
CDI e direito consuetudinário
CDI e direito consuetudinário
Conclusion 15: Persistent objector
- Where a State has objected to a rule of customaryinternational law while that rule
was in the process of formation, the rule is not opposable to the State concerned for so long as it maintains its objection. - The objection must be clearly expressed, made known to other States, and maintained persistently.
- The present draft conclusion is without prejudice to any question concerning
peremptory norms of general international law (jus cogens).
Conclusion 10: Forms of evidence of acceptance as law (opinio juris)
- Evidence of acceptance as law (opinio juris) may take a wide range of forms.
- Forms of evidence of acceptance as law (opinio juris) include, but are not limited to: public statements made on behalf of States; official publications; government legal opinions; diplomatic correspondence; decisions of national courts; treaty provisions; and conduct in connection with resolutions adopted by an international organization or at an intergovernmental conference.
- Failure to react over time to a practice may serve as evidence of acceptance as law (opinio juris), provided that States were in a position to react and the circumstances called for some reaction.
Caso anglo-norueguês de pesca (CIJ, 1951)
● O Reino Unido havia ou não aceitado a
prática norueguesa de delimitar zonas
marítimas não a partir do litoral, mas de
linhas artificiais unido ilhas e rochas do seu
litoral (skjaergaard)?
● “As a coastal State on the North Sea,
greatly interested in the fisheries in this
area, as a maritime power traditionally
concerned with the law of the sea (…) the
UK could not have been ignorant”
Surgimento de costume
● vitalidade: fonte mais flexível à evolução
● “paradoxo do costume” (Josef Kunz)
○ criação ou violação do direito?
○ impossibilidade de determinar a data do surgimento da norma
Proclamação Truman sobre plataforma continental
"The Government of the US regards the natural resources of the subsoil and seabed of the continental shelf beneath the high seas but contiguous to the coast of the the US as appertaining to the US, subject to its jurisdiction and control" (1945)
Extinção de costume
● desuso (desuetudo)
● surgimento de novo costume, substituindo o anterior
● surgimento de novo tratado, codificando o costume
Codificação
● transformar normas não-escritas em normas escritas
● conferir maior segurança e previsibilidade às relações internacionais
● formação um corpo normativo sistemático/organizado
○ o papel da Comissão de Direito Internacional (CDI)
■ relações diplomáticas, relações consulares
■ direito dos tratados
■ sucessão dos Estados
Costume e tratados
● não há hierarquia entre as fontes
●costume pode alterar disposição contida em tratado
○ Artigo 27 da Carta da ONU: As decisões do Conselho de Segurança (…) serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes (…)
○ Parecer Consultivo da CIJ sobre Presença Sul-Africana na Namíbia (1971)
“… reconhecidos pelas nações civilizadas”
●herança da redação do Estatuto da CPJI (1920)
○ colonialismo, eurocentrismo
○ Guerra Fria e “diferenças irreconciliáveis” (Grigory Tunkin)
● hoje, a expressão é amplamente criticada
○ alguns distinguem entre Estados liberais e “regimes autoritários”
Conceito de “princípio”
● normas-princípio e normas-regra
● enunciado normativo genérico
○ alto grau de abstração e indefinição
● admite ponderação
○ não é um tudo-ou-nada
Princípios gerais de direito como fonte do DIP
● função integradora do ordenamento internacional
○ preenchimento de lacunas, proibição do non liquet
● adaptabilidade: capta convicções que imperam em cada momento
● amparado em fundamento positivista ou jusnaturalista?
○ positivismo → papel limitado (interpretação)
○ jusnaturalismo → papel superior (aspectos axiológicos)
Princípios gerais de direito e consentimento
● não são adotados, legislados
● dificuldade (ou impossibilidade) de identificar consentimento
○ normas que decorrem da necessidade
○ CIJ nunca decidiu recorrendo apenas a princípio
● princípios como costume light?
○ critérios menos demandantes de prática e opinio iuris
Exemplos de princípios gerais de direito
● pacta sunt servanda
○ o que é pactuado deve ser cumprido
● alterum non laedere
○ quem causar um dano deve repará-lo
● res judicata
○ presunção absoluta de corretude do que transitou em julgado
● nemo potest transfere plus jus quam ipse habet
○ ninguém pode transferir mais direitos do que tem
● par in parem non habet iudicium
○ entre pares, não há jurisdição
● lex posterior derogat lex anterior; lex superior derogat lex inferior
● boa-fé
Atos unilaterias
● apenas atos estatais de natureza normativa
○ criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres
○ expressos ou tácitos
● vontade regularmente emitida por autoridade governamental
● fundamento positivista
● não expressamente mencionados no Art. 38 do Estatuto da CIJ, mas
reconhecidos como fonte pela jurisprudência
Espécies de atos unilaterais
● reconhecimento
○ aceita-se uma situação de fato ou de direito e compromete-se a respeitar os efeitos que dela decorrem
● protesto
○ impede a formação de costume em relação ao Estado objetor
● renúncia
○ abdicação de um direito ou recusa em exercer pretensão
Espécies de atos unilaterais
● Declaração
○ expressão oficial do governo sobre determinado acontecimento
● Notificação
○ um Estado leva oficialmente ao conhecimento do outro fato ou
situação que pode produzir efeitos jurídicos
■ declarações de guerra, declarações de paz
■ notificações no âmbito da OMC
Decreto Imperial nº 3749, de 1866
Artigo 1º: Ficará aberta, desde o dia 7 de Setembro de 1867, aos navios mercantes de todas as nações, a navegação do rio Amazonas até a fronteira do Brasil, do rio Tocantins até Cametá, do Tapajós até Santarem, do Madeira até Borba, e do rio Negro até Manáos.”
Caso Estatuto Jurídico da Groenlândia Oriental (CPJI, 1933)
● Noruega publica decreto proclamando soberania sobre parte do território da Groenlândia, contrariando declaração feita em 1919 pelo então Chanceler norueguês, Nils Claus Ihlen, a diplomatas dinamarqueses: “the plans of the Royal [Danish] Government respecting Danish sovereignty over
the whole of Greenland (…) would be met with no difficulties on the part of Norway”
● declaração se revestia de caráter obrigatório: Noruega se
via na contingência de não poder contestar a soberania já
aceita e reconhecida da Dinamarca sobre o território
Caso Testes Nucleares Franceses (CIJ, 1974)
● Austrália e Nova Zelândia
alegam que França havia assumido o compromisso de
encerrar testes nucleares atmosféricos
● Presidente da França:
○ “In view of the stage reached in carrying out the French nuclear defence
programme France will be in a position to pass on to the stage of
underground explosions as soon as the series of tests planned for this
summer is complete”
● Ministro dos Negócios Estrangeiros da França:
○ “We have now reached a stage in our nuclear technology that
makes itpossible for us to continue our programme by underground testing, and we have taken steps to do so as early as next year”
● CIJ afirma que as declarações unilaterais vinculam juridicamente a França, de
modo que o caso teria perdido seu objeto
● “quando os Estados fazem declarações que limitam sua liberdade de ação
futura, impõe-se uma interpretação restritiva”
A sociedade nacional
● Indivíduos proibidos de exercer auto-tutela
● Sistema centralizado
○ Estado detém o monopólio do uso coercitivo da força
○ Estado exerce as funções legislativa, judiciária e executiva
○ Indivíduos são destinatários das normas jurídicas
○ Relações de subordinação (verticalidade)
● Ordenamento complexo
● Integrada por Estados soberanos
○ organizações internacionais, empresas, ONGs, indivíduos
● Universal, paritária, heterogênea
● Sistema descentralizado
○ primitiva
○ Relações de coordenação (horizontalidade)
Monismo
● Apenas uma ordem jurídica, com normas nacionais e internacionais interdependentes entre si
Monismo internacionalista - primazia do direito internacional
Monismo nacionalista - valor absoluto da soberania
Artigo 27 CVDT
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado
Dualismo
● Ordenamentos jurídicos distintos e independentes entre si
● Normas internacionais são incorporadas ao ordenamento nacional
○ Dualismo radical: incorporação por meio de lei nacional
○ Dualismo moderado: procedimento mais simples do que processo legislativo (referendo legislativo + decreto executivo) → Brasil
Doutrina positivista (voluntarista)
● O Estado é um ente soberano e, como tal, somente pode estar vinculado às normas com as quais livremente tenha consentido
○ Vontade expressa → tratado
○ Vontade tácita → costume
● Caráter subjetivo: normas jurídicas são construídas
● Autolimitação da vontade (Georg Jellinek): o Estado, por sua própria vontade, se submete às normas internacionais e limita sua soberania
● Crítica: condicionamento excessivo à vontade dos Estados
Caso Lotus (França v. Turquia, CPJI, 1927)
● International law governs relations between independent States. The rules of law binding upon States therefore emanate from their own
free will as expressed in conventions or by usages generally accepted as expressing principles of law. Restrictions upon the independence of States cannot therefore be presumed
● Fundamento voluntarista e abordagem permissiva
○ o que não está proibido está permitido
Caso Wimbledon (Reino Unido vs. Alemanha, 1923)
● The right of entering into international engagements is an attribute of State sovereignty
● Soberania e direito internacional não são excludentes
Doutrina jusnaturalista (objetivista)
● Normas jurídicas que não dependem da vontade dos Estados
○ direito natural, jus cogens
● Fundamento na transcendência, na razoabilidade ou na necessidade prática
● Caráter objetivo: normas jurídicas são encontradas
● Crítica: ao alienar o Estado, pode colocar em risco o sistema internacional
Jus cogens na Comissão de Direito Internacional
Draft Conclusion 2
A peremptory norm of general international law (jus cogens) is a norm accepted and recognized by the international community of States as a whole as a norm from which no derogation is permitted and which can be modified only by a subsequent norm of general international law having the same character.
Draft conclusion 3
Peremptory norms of general international law (jus cogens) reflect and protect fundamental values of the international community, are hierarchically superior to other rules of international law and are universally applicable.
Draft conclusion 10
- A treaty is void if, at the time of its conclusion, it conflicts with a peremptory norm of general international law (jus cogens). The provisions of such a treaty have no legal force.
Draft conclusion 17
- Peremptory norms of general international law (jus cogens) give rise to obligations owed to the international community as a whole (obligations
erga omnes), in which all States have a legal interest.
Jus cogens na Comissão de Direito Internacional
Non-exhaustive list
The prohibition of aggression;
The prohibition of genocide;
The prohibition of crimes against humanity;
The basic rules of international humanitarian law;
The prohibition of racial discrimination and apartheid;
The prohibition of slavery;
The prohibition of torture;
The right of self-determination
Positivismo vs. Jusnaturalismo
● Doutrina crítica (David Kennedy, Martii Koskenniemi):
○ direito internacional navega entre positivismo e jusnaturalismo
■ serve ao bem comum da humanidade
■ reflete os interesses e práticas estatais
○ Indeterminação das normas e papel da argumentação
Conceito de “fonte do direito”
● “processo de criação de normas jurídicas” (Reale)
● “formas de expressão do direito internacional” (Rezek)
● “modos formais de constatação do direito internacional” (Accioly)
Artigo 38 do Estatuto da CIJ
- A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
- A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
● Lista não-taxativa
○ Resoluções de OIs
○ Atos unilaterais
○ Soft law ?
● Não há hierarquia rígida entre as fontes (primárias)
○ Doutrina e jurisprudência como “meios auxiliares” (secundárias)
○ Princípios gerais são aplicáveis para preencher lacunas
Tratados
● Fonte predominante no DIP contemporâneo
● Conceito: art. 2º, §1º, “a”, CDVT (1969)
○ acordo formal
○ entre sujeitos de direito internacional
○ destinado à produção de efeitos jurídicos
○ qualquer que seja a sua denominação
Artigo 2 CVDT (1969)
- Para os fins da presente Convenção:
a) “tratado” significa um acordo internacional regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito
i) entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou
ii) entre organizações internacionais, quer este acordo conste de um único instrumento ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação específica;
Costumes
● Fonte por excelência no DIP clássico
● Norma jurídica não-escrita
● Artigo 38 (1) (b) do Estatuto da CIJ
Elemento material
● prática uniforme e constante
● pode ser ação (costume positivo) ou omissão (costume negativo)
○ Caso Lotus (CPJI, 1927): reconhece costume negativo, segundo o qual os Estados devem se abster de processar e julgar estrangeiros por crimes cometidos fora de seu território
Elemento material
Quanto tempo precisa transcorrer?
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
■ “o transcurso de um período de tempo reduzido não é impedimento à formação de nova norma de direito internacional consuetudinário”
○ Direito internacional consuetudinário “instantâneo”
■ Direito espacial, década de 1980
Elemento material
Generalidade não é (necessariamente) universalidade
Há costumes regionais e até mesmo bilaterais
■ asilo diplomático, norma consuetudinária latinoamericana
■ Casos Direito de Asilo e Haya de la Torre (CIJ, 1950 e 1951)
○ Estados especialmente afetados (?)
■ Charles de Visscher e as “pegadas na areia”
■ Dificilmente conciliável com a igualdade soberana dos Estados
Casos Paquete Habana e Lola
Suprema Corte dos EUA, 1900
● Barcos pesqueiros estão isentos de
apreensão no caso de conflito armado?
● Suprema Corte identifica costume
citando legislação de apenas poucos
países (Inglaterra, França, Holanda,
Prússia)
Elemento subjetivo
● Convicção de juridicidade (opinio juris sive necessitatis)
○ Diferença entre costume e uso; entre direito e outros sistemas de controle normativo (protocolo e moralidade)
○ Reafirmação do fundamento voluntarista
■ Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969): “o Estado interessado deve sentir que cumpre o que supõe ser uma obrigação
jurídica”
○ Pode ser alterada com a evolução do direito internacional
Como provar a existência de um costume?
● Atos oficiais refletem a prática estatal (e a opinio iuris)
○ declarações governamentais
○ atos legislativos
○ decisões judiciais
● Resoluções de organizações internacionais
○ Caso Atividades Militares e Paramilitares contra e na Nicarágua (CIJ, 1986)
● Tratados internacionais
Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ, 1969)
● Dinamarca e Holanda afirmavam que o critério
para delimitar a plataforma continental presente
no art. 6º da Convenção de Genebra sobre o
Direito do Mar vincularia a Alemanha, ainda que
não fosse parte do tratado, pois refletiria
costume
● Pleito rechaçado, pois o critério era subsidiário
e até mesmo havia a possibilidade de reservas
Decisões de OIs como fonte
● direito primário → tratado constitutivo
○ estabelece a OI e disciplina seu funcionamento
● direito secundário → decisões dos seus órgãos
○ em relação à estrutura: simples ou complexos
○ em relação à eficácia:
■ interna → cria obrigações para a própria organização
■ externa → cria obrigações para os Estados-membros
Decisões de OIs como fonte
● significado jurídico das decisões da uma OI depende das competências dadas pelo tratado constitutivo ao órgão que as emitiu
● manifestação do fundamento voluntarista
Resoluções da AGNU: não são fonte primária
Artigo 10 da Carta da ONU
“(…) poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança”
Resoluções do CSNU: podem ser fonte primária
Artigo 39 da Carta da ONU
Artigo 25 da Carta da ONU
“O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que
medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais”
Artigo 25 da Carta da ONU “Os membros das Nações
Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta”
Parecer consultivo sobre a presença sul-africana na Namíbia (CIJ, 1971)
The language of a resolution of the Security Council
should be carefully analysed before a conclusion can be made as to its binding effect. In view of the nature of the powers under Article 25, the question whether they have been in fact exercised is to be determined in each case, having regard to the terms of the resolution to be
interpreted, the discussions leading to it, the Charter
provisions invoked and, in general, all circumstances that might assist in determining the legal consequences of the resolution of the Security Council
Caso Lockerbie (Líbia v. Reino Unido, CIJ, 1998)
● CSNU poderia requerer à Líbia a extradição
do suspeito, ainda que a Convenção de Montreal sobre Aviação Civil facultasse a julgamento em tribunais internos
● Artigo 103 da Carta da ONU: “No caso de
conflito entre as obrigações dos membros
das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.”
Há papel para as resoluções não-obrigatórias?
● acelerar processo de criação de normas costumeiras
○ Estados-costeiros consolidam, por meio de resoluções de OIs, o conceito de “zona econômica exclusiva” de 200 milhas náuticas antes mesmo da 3a Conferência da ONU sobre Direito do Mar
● orientar ação normativa futura (de lege ferenda)
○ tratamento especial e diferenciado foi um “programa de ação” antes de se tornar direito positivo
“Soft law”
● termo enganoso: não há diversos graus de obrigatoriedade
○ “obrigatoriedade limitada”, “descumprimento não gera sanção”
Jurisprudência
● conjunto de decisões harmônicas de um tribunal
○ não somente a CIJ, mas também outros tribunais internacionais (judiciais ou arbitrais) e mesmo tribunais domésticos
● fonte secundária → “meio auxiliar”, Art 38(1)(d) do Estatuto da CIJ
○ interpretação (sentido e alcance) das normas criadas por meio das fontes primárias
● direito internacional não funciona com base no stare decisis
● esforço da CIJ em manter coerência nas suas decisões, busca de solidez jurisprudencial
Doutrina
● fonte secundária → “meio auxiliar”, Art 38(1)(d) do Estatuto da CIJ
● utilização escassa pela CIJ, mais frequente em tribunais arbitrais
○ evitar “politização” da atividade jurisdicional
○ Documentos da Comissão de Direito Internacional (CDI)
Julgamento ex aequo et bono
● caso é resolvido de acordo com o
sentimento de justiça dos juízes,
não por meio da aplicação de normas jurídicas aos fatos
● cogitável quando houver lacuna no direito
● somente pode ocorrer com expressa autorização das partes
● não é uma fonte do direito, pois não cria norma jurídica
● os conceitos não são sinônimos
● equidade como princípio que leva o intérprete a dar atenção especial às peculiaridades fáticas do caso ○ ex aequo et bono → desconsiderar normas jurídicas ○ equidade → interpretação de normas jurídicas
Princípios basilares
● consentimento livre dos Estados
○ limite: jus cogens (Art 53 CVDT)
● pacta sunt servanda, boa fé
○ direito interno não é escusa para descumprimento (Art 27 CVDT)
Art 53 CVDT
Tratado em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens)
É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Art 27 CVDT
Direito interno dos Estados, regras das organizações internacionais e observância dos tratados
- Um Estado-parte de um tratado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
- Uma organização internacional parte de um tratado não pode invocar as regras da organização para justificar o inadimplemento de um tratado.
- As regras dos parágrafos precedentes não prejudicam o artigo 46
Codificado em dois tratados
● Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969
○ entre Estados
○ em vigor (Brasil ratificou em 2009)
● Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986
○ entre Estados e OIs, ou entre OIs
○ não está em vigor (Brasil não ratificou)
Reservas brasileiras à CVDT
● Artigo 25
○ Aplicação provisória
● Artigo 66
○ Solução de controvérsias
Reservas brasileiras à CVDT
Art 27 CVDT
ARTIGO 25
Aplicação provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não
entra em vigor, se:
a) o próprio tratado assim dispuser; ou
b) os Estados e organizações negociadores ou, se for o caso, as organizações negociadoras assim acordarem por outra forma.
- Salvo disposição em contrário, ou os Estados e organizações negociadores ou, se for o caso, as organizações negociadoras, acordem diversamente, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado em relação a um Estado ou uma organização internacional, termina se esse Estado ou essa organização notificar aos outros Estados e organizações, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte do tratado.
Reservas brasileiras à CVDT
Art 66 CVDT
ARTIGO 66
Processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação
- Se, nos termos do parágrafo 3º do artigo 65, nenhuma solução for alcançada, nos doze meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, será adotado o processo previsto nos parágrafos seguintes.
- Com relação a uma controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64:
a) se um Estado é parte na controvérsia com um ou mais Estados, deve submetê-la, mediante pedido escrito, à decisão da Corte Internacional de Justiça;
b) se um Estado é parte na controvérsia em que são partes uma ou mais organizações internacionais, o Estado deve pedir, por intermédio de um Estado-membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente da organização internacional que é parte na controvérsia e
está autorizado pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas, que solicite um parecer da Corte Internacional de Justiça nos termos do artigo 65 do Estatuto da Corte;
c) se as Nações Unidas ou uma organização internacional que está autorizada pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas são partes na controvérsia, devem solicitar um parecer à Corte Internacional de Justiça nos termos do artigo 65 do Estatuto da Corte;
d) se uma organização internacional diversa das referidas na alínea (c) é parte na controvérsia, deve, por intermédio de um Estado-membro das Nações Unidas, seguir o processo previsto na alínea (b);
e) o parecer dado em acordo com as alíneas (b), (c) ou (d) será aceito como decisório por todas as partes na controvérsia;
f) se a solicitação de parecer à Corte, de que tratam as alíneas (b), (c) ou (d), não for aceita, qualquer das partes na controvérsia pode, mediante notificação por escrito à outra parte ou às outras partes, submeter a controvérsia à arbitragem de acordo com as disposições do Anexo à presente Convenção. - As disposições do parágrafo 2º não se aplicam se todas as partes na controvérsia, referidas no mesmo parágrafo, por consentimento comum acordarem submeter a controvérsia a um processo de arbitragem, que pode ser o processo previsto no Anexo da presente Convenção.
- Com relação a uma controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer dos artigos da Parte V da presente Convenção, com exceção dos artigos 53 e 64, qualquer parte na controvérsia pode iniciar o processo de conciliação previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Definição de tratado
● acordo formal
● entre sujeitos de direito internacional
● destinado à produção de efeitos jurídicos
● qualquer que seja a sua denominação
“Acordo formal”
● necessidade de forma escrita?
○ posicionamento majoritário: sim
■ segurança e previsibilidade
■ consequências de grande alcance; publicidade e registro
○ posicionamento minoritário: não
■ Art 3(1) CVDT: “tratados excluídos do âmbito de regulamentação
da presente convenção”
“Entre sujeitos de direito internacional”
● apenas aqueles com poder de celebrar tratados
○ Estados
■ No Brasil
● competência exclusiva do Presidente (CF, Art 84, VIII)
● entes da federação apenas podem assumir compromissos internacionais para operações financeiras com anuência do Senado (CF, Art 52, V)
○ Organizações internacionais
○ Santa Sé
“Entre sujeitos de direito internacional”
● criação, modificação ou extinção de obrigações jurídicas
● ausência animus contrahendi: gentlemen’s agreements ou memorandos de entendimento (MoU)
○ pacto entre estadistas; não em nome dos Estados
○ vinculação jurídica vs. vinculação política