DI Flashcards
Os tratados internacionais que introduzam novos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio possuem qual status hierárquico?
(i) equivalência de emenda constitucional: trata-se das convenções de direitos humanos que, nos termos do art. 5°, § 3°, CF/88 foram votados de modo análogo às emendas constitucionais, isto é, em 02 turnos de votação, nas 02 Casas do Congresso Nacional, com o quórum de aprovação de 3/5 dos respectivos membros. Vale registrar que esses tratados irão integrar o chamado bloco de constitucionalidade.
(ii) supralegalidade: segundo definiu a jurisprudência do STF (RE n° 466.343), serão supralegais os tratados de direitos humanos que não foram referendados pelo Congresso Nacional conforme o procedimento especial de votação previsto no art. 5°, § 3°, CF/88. Esses tratados de direitos humanos são votados e aprovados pelo Congresso Nacional de acordo com as regras do processo legislativo de lei ordinária federal – ou seja, turno único de votação, nas 02 Casas congressuais, com o quórum de aprovação de maioria simples ou relativa. A supralegalidade é um status hierárquico intermediário, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos supralegais estão situados abaixo da Constituição, porém acima das leis ordinárias federais.
Em que consiste a teoria das gerações dos direitos fundamentais e qual é a relevância
prática dessa teoria para solucionar colisões entre direitos fundamentais?
A teoria das gerações dos direitos fundamentais foi idealizada por Karel Vasak e tem o escopo de explicar a evolução histórica dos direitos fundamentais no constitucionalismo. Essa teoria explica que é possível identificar 03 momentos históricos distintos em que houve o surgimento de direitos fundamentais marcados por características específicas.
Tendo em vista que não existe hierarquia entre as gerações dos direitos fundamentais e o fato de que tais direitos são relativos entre si, deve-se reconhecer que as colisões entre direitos fundamentais (isto é, conflitos concretos entre 02 ou mais direitos
fundamentais) não são solucionadas mediante o emprego da teoria de Karel Vasak. As colisões de direitos fundamentais devem ser solucionadas por meio do denominado juízo de ponderação ou de sopesamento a ser realizado pelo juiz do caso concreto.
Em essência, a colisão de direitos fundamentais requer que o juiz competente para julgar o caso concreto analise as circunstâncias específicas do caso concreto em análise e, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, decida qual direito fundamental irá prevalecer naquele caso concreto.
Trata-se, portanto, de obter uma solução por meio da aplicação do critério decisório chamado de concordância prática, o qual permite definir, em cada caso concreto, qual direito fundamental terá prevalência.
Direitos fundamentais de 1 geração:
São os chamados direitos de liberdade, que foram consagrados incialmente na Constituição dos EUA de 1787. Os direitos fundamentais que pertencem a essa geração recebem os seguintes sinônimos: direitos
individuais, direitos civis e políticos, direitos negativos, deveres de abstenção do Estado e liberdades públicas. O art. 5° da CF/88 prevê os direitos fundamentais de 1
geração, como é o caso do direito de propriedade, direito à liberdade de locomoção,
direito à liberdade de imprensa etc.
Direitos fundamentais de 2 geração:
correspondem aos direitos fundamentais de
igualdade, os quais foram criados com o advento da Constituição Mexicana de 1917 e
a Constituição alemã de Weimar de 1919. No Brasil, tais direitos foram adotados com a Constituição Federal de 1934. Esses direitos são denominados pela doutrina por
meio dos seguintes sinônimos: direitos sociais, econômicos e culturais, direitos
positivos e deveres de prestação do Estado. O art. 6° da CF/88 prevê os direitos sociais, podendo-se citar, como exemplo, o direito à educação, à saúde, à moradia, à
previdência social etc.
Direitos fundamentais de 3 geração:
são os direitos de fraternidade, cuja criação é
verificada no âmbito das Constituições dos Estados nacionais da Europa, no período
que sucedeu o fim da II Guerra Mundial. A doutrina usa os seguintes termos para se
referir a essa categoria de direitos fundamentais: direitos difusos, direitos transindividuais, direitos de solidariedade e deveres de responsabilidade internacional. São exemplos de direitos fundamentais de 3 geração o direito ao meio
ambiente (art. 225, CF/88), o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos (art. 4°, CF/88) etc.
Em quais hipóteses podem ser empregados os remédios constitucionais do mandado
de injunção e do mandado de segurança?
Consoante prevê o art. 5°, LXXI, CF/88, caberá mandado de injunção diante da verificação de que falta uma norma regulamentadora e essa inércia do legislador infraconstitucional inviabiliza o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Na prática, a sentença de procedência do mandado de injunção irá determinar de que modo o indivíduo poderá gozar do direito ou liberdade constitucional pendente de regulamentação até que a lei exigida pelo texto constitucional seja elaborada pelo legislador. Como exemplo, pode-se citar a inércia do legislador em criar a lei regulamentadora específica para disciplinar a greve dos servidores públicos, que está prevista no art. 37, VII, CF/88. O STF, por meio do julgamento de mandados de injunção, decidiu que, enquanto tal lei não for criada, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada.
O mandado de segurança, por sua vez, está previsto no art. 5°, LXIX, CF/88.
Trata-se do remédio constitucional subsidiário, ou seja, caberá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”. Em outras palavras, se não houver nenhuma ação judicial específica para proteger um direito que pode ser comprovado exclusivamente por meio de provas documentais pré-constituídas (direito líquido e certo), caberá mandado de segurança. O mandado de segurança poderá ser empregado apenas para questionar
ilegalidades ou abusos de poder praticados por agentes públicos ou
particulares que exercem função pública.
Qual órgão do Poder Judiciário tem competência para julgar, no Brasil, litígios envolvendo Estados soberanos ou organizações internacionais?
A CF/88 organiza o Poder Judiciário e fixa as competências dos seus diferentes órgãos.
No que respeita à definição dos órgãos jurisdicionais competentes para atuar no julgamento de litígios que tenham, de um lado do polo processual, Estados soberanos
ou organismos internacionais (OIs), deve-se definir quais são as partes que figuram no outro polo processual. Isso porque, tais litígios podem ser julgados por 02 órgãos
diferentes do Poder Judiciário.
Com base no texto constitucional, pode-se identificar a seguinte disciplina jurídica para fixação da competência dos órgãos do Poder Judiciário que atuarão no julgamento de litígios que envolvem Estados estrangeiros ou organizações internacionais (OIs) no Brasil:
(i) litígio entre Estado estrangeiro ou organização internacional (OI) versus União, Estados, DF ou Território:
(ii) Litígio entre Estado estrangeiro ou organização internacional (OI) versus Município ou particular (pessoa domiciliada ou residente no Brasil):
Ainda é importante registrar a previsão do art. 114, I, CF/88, cujo teor determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive se essas relações trabalhistas envolverem pessoas jurídicas de direito público externo, como é o caso dos Estados estrangeiros e das organizações internacionais (OIs).
Litígio entre Estado estrangeiro ou organização internacional (OI) versus União, Estados, DF ou Território:
o art. 102, I, “e”, CF/88 prevê que a competência para realizar o julgamento é uma competência originária do STF. Neste caso, interessa registrar que não haverá a aplicação do direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a competência originária para realizar o julgamento é do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e, por isso, não existe outro órgão jurisdicional que pode rever a decisão do STF.
(ii) Litígio entre Estado estrangeiro ou organização internacional (OI) versus Município ou particular (pessoa domiciliada ou residente no Brasil):
O art. 109, II, CF/88
estabelece que a competência para realizar o julgamento é do juiz federal de 1° grau.
Contra a sentença do juiz federal de 1° grau, cabe exercer o direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, questionar a referida sentença judicial. Nos termos do art. 105, II, “c”, CF/88, o duplo grau de jurisdição será realizado por meio da interposição de RECURSO ORDINÁRIO perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o incidente de deslocamento de competência e qual sua relevância para a
observância dos princípios constitucionais que regem as relações internacionais?
O incidente de deslocamento de competência (IDC) está previsto no art. 109, § 5°, CF/88. Trata-se de um instrumento processual que permite deslocar a competência para realizar o julgamento de inquéritos ou processos da justiça estadual para a justiça federal do local em que o ato ilícito ocorreu. De início, importa afirmar que o pedido de deslocamento de competência deverá, obrigatoriamente, ter como finalidade assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos em relação aos quais a República Federativa do Brasil figura como parte. Evidencia-se, assim, que
o incidente de deslocamento de competência (IDC) é um mecanismo processual que pode ser empregado no âmbito do Poder Judiciário brasileiro para assegurar a observância do art. 4°, II, CF/88, que prevê que as relações internacionais estabelecidas pelo Estado brasileiro devem se
pautar pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. A legitimidade para suscitar ou apresentar o pedido de deslocamento de competência é reconhecida exclusivamente ao Procurador-Geral da República (PGR). A órgão do Poder Judiciário competente para apreciar o incidente de deslocamento de competência (IDC) no Brasil é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina a redação do art. 109, § 5°, CF/88.