01 - Noções Iniciais e Princípios Flashcards

1
Q

Qual a função mediata do Direito Penal?

A

Função Mediata:
Punição (controle social e paz pública)
Garantia contra arbítrio estatal.

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2
Q

Quais as funções imediatas do Direito Penal?

A

Funcionalismo Penal:

a) Func. Teleológico (Claus Roxin): proteção bem jurídico relevante.

b) Func. Sistêmico ou Radical (Direito Penal do Inimigo - Gunter Jakob): Proteger o sistema!
Bem jurídico já foi violado no crime;
Direito penal é sistêmico (autônomo em relação outras áreas);
Criminoso reiterado é NÃO cidadão e merece Direito Penal do Inimigo: Punição Prospectiva (antes da ação) e de atos preparatórios + crimes de mera conduta e perigo abstrato + penas desproporcionais + supressão garantias processuais.

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3
Q

Conceitue o Garantismo Penal de Ferrajoli, incluindo garantias primárias e secundárias.

A

Juiz é guardião dos Dtos Fundamentais e não só aplicador da lei.
Garantias Primárias: limites e vínculos normativos.
Garantias Secundárias: Reparação contra decisões contra garantias.

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4
Q

Conceitue o Garantismo Penal Integral e Garantismo Hiperbólico Monocular.

A

Garantismo Negativo (foco no limite à punição estatal - proibição de excesso na punição) + Garantismo Positivo (proibição de proteção insuficiente)

Garantismo Hiperbólico Monocular: somente Garantismo Negativo (só um foco)

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5
Q

Fale sobre Seletividade Penal segundo Zaffaroni (criminalização 1ª e 2º; sistemas penais - dto penal paralelo e subterrâneo)

A

a) Seletividade atua nas duas áreas da criminalização: c. primária (leis penais) e secundária (punição).

b) Sistemas Penais: agências que operam a criminalização primária e secundária.

b.1) Dto Penal Paralelo: agências fora do Poder Punitivo punindo em paralelo ao Dto penal (ex. médico aprisiona deficientes mentais)

b.2) Dto Penal Subterrâneo: ilegaldiades e abusos das Agências do Poder Punitivo (ex. grupo extermínio da PM)

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6
Q

Quais as fontes materiais do Direito Penal?

A

Material = criação = União através de Lei Complementar da União e MP favorável ao réu OU Estados só em questões específicas

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7
Q

Quais as fontes formais do Direito Penal?

A

a) Imediata: Lei + CF (mandados de criminalização) + Tratados de DHs Incorporados + Jurisprudência +Princípios

b) Mediata: Doutrina

c) Informal: Costumes

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8
Q

Sobre o Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico do Direito Penal, responda o que é bem jurídico relevante segundo Roxin, Cezar Roberto Bittencourt e a Teoria Normativa.

A

Roxin: valor concreto reconhecido pela sociedade

CR Bittencourt: valor da vida humana protegida pelo direito

T. Normativa: aquilo que a legislação diz.

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9
Q

Quais as duas facetas do P. da Intervenção Mínima do Direito Penal?

A

Neocriminalização: quando deve intervir
Abolitio Criminis: quando deve deixar de intervir.

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10
Q

Sobre Princípios do Direito Penal, explique P. da Fragmentariedade e P. da Subsidiariedade, que são P. derivados do P. da Intervenção Mínima.

A

P. Fragmentariedade: de todos os ilícitos, apenas alguns são ilícitos penais.

P. da Subsidiariedade: ultima ratio (só aplica quando todas as outras esferas falham).

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11
Q

Fale sobre P. da Insignificância ou Bagatela (qual o tipo de excludente, previsão legal, objetivo, requisitos objetivos/subjetivos e reincidência +T. da Reiteração Não Cumulativa).

A

Excludente de tipicidade material (situação nasce atípica)
Não tem previsão legal
Objetivo é interpretação restritiva da lei penal

Requisitos Objetivos (MARI):
Mínima Ofensividade da Conduta;
Ausência de Periculosidade social da Ação;
Reduzido Grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica;

Requisitos Subjetivos:
condição pessoal do AGENTE e da VÍTIMA.

Reincidente: preciso analizar caso concreto + T. da Reiteração Não cumulativa (vários crimes diferentes não impedem aplicação P. Insignificância).

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12
Q

Diferencia Bagatela Própria de Bagatela Imprópria no Direito Penal.

A

B. Própria = P. da Insignificância (atipicidade material)

B. Imprópria: típico formal e material
Situação nasce típica (não insignificante), mas torna-se insignificante pela circunstância.
Desnecessidade da pena CP, 59.
Ex: furta celular e logo devolve.

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13
Q

Sobre Princípios do Direito Penal, explique o P. da Ofensividade ou Lesividade e o que o P. proíbe.

A

Para que ocorra delito é preciso dano ou perigo de dano ao bem jurídico.
Esse P. proíbe criminalização: da cogitação e pensamento; autolesão; da pessoa pelo que ela é.

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14
Q

Sobre Princípios do Direito Penal, explique P. da Alteridade.

A

Delito deve atingir bem jurídico de 3º (não se pune auto lesão).

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15
Q

Sobre Princípios do Direito Penal, explique P. da Adequação Social de Hans Welzel e a divergência sobre sua natureza jurídica.

A

Conduta socialmente aceita não deveria ser delito.
Nat. Jurídica:
1ª Corrente (doutrina majoritária): Excludente de Tipicidade. ex: falta no futebol
2ª Corrente (jurisprudência): Princípio de Interpretação ao legislador (não tipificar condutas aceitas) e ao interprete (se houver várias interpretações, escolher a mais adequada socialmente).

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16
Q

Fale sobre inclusão ou não do dia do começo do prazo no Direito Penal e Processual Penal.

A

Penal - inclui dia do começo
Proc. penal - não inclui dia do começo

17
Q

Lembra do “eu pito… eu pito muito!”? Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é possível aplicação do P. da Insignificância ao crime de contrabando de cigarro?

A

Sim: até MIL maços + não haver reiteração da conduta (indica maior reprovabilidade da ação).

STJ. REsp 1.977.652-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 Tema 1143. (Info 787)

18
Q

Diga se é possível aplicar P. da Insignificância, segundo Trib. Superiores, aos seguinte crimes:
a) crimes contra adm pública?
b) Furto de pessoa c/ antecedentes criminais.
c) Cartuchos apreendidos desacompanhados de arma.
b) Apropriação indébita previdenciária.

A

a) Regra: Não! Exceção: lesão ínfima ao bem público. (STJ)
b) Se valor ínfimo + demonstrado que não se dedica a atividade criminosa, sim. (STJ)
c) Precisa analisar situação concreta. Não tem aplicação imediata. (STJ)
d) Não aplica! Independente do valor.

19
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet como provedor SEM autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97) segundo STJ e STF?

A

STJ - Súm. 606: Não!
Súmula nº 606, STJ: NÃO SE APLICA o princípio da insignificância a CASOS DE TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA, que caracteriza o fato típico previsto no art.
183 da Lei nº 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. (Info 622)

STF (exceção - rádio clandestina): Regra Não.
Exceção: a rádio clandestina opere em baixa frequência + em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade.
STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853