Tributário 4 Flashcards
Quais são os aspectos materiaIs do ICMS?
A capacidade tributária pertence aos Estados Membros e ao Distrito Federal e quatro são os aspectos materiais de incidência:
a) a circulação de mercadorias;
b) a prestação de serviços de transporte interestadual; c) a prestação de serviços de transporte intermunicipal d) de comunicação.
O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto “bens”, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.
Justamente por exigir a efetiva circulação de mercadorias, não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
O ICMS é progressivo.
Não, é proporcional.
Enquanto na proporcionalidade a alíquota é invariável(fixa), alterando apenas o montante a ser pago na mesma razão em que aumenta a base de cálculo tributada; na progressividade há a majoração de alíquotas à medida que a base de cálculo(riqueza tributável) aumenta.
A seletividade é obrigatória no ICMS.
Falso. Apesar de obrigatória para o IPI (competência federal), não há essa imposição ao ICMS. Assim, as legislações estaduais não estão obrigadas a acatar o princípio.
A seletividade consiste em uma técnica de tributação em que a alíquota a ser aplicável é inversamente proporcional à essencialidade do produto. Em linguagem direta: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a carga tributária sobre ele.
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis do ICMS às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Sim, essa é obrigatória.
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas MÍNIMAS nas operações INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações INTERNAS para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros
Salvo deliberação dos Estados e do Distrito Federal (convênio) reunidos no CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e relativas às prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Sim.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sim. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Apesar de não modificar o quantum, o fato de o consumidor final ser, ou não, contribuinte vai alterar a responsabilidade pelo recolhimento. Se contribuinte, o destinatário será o responsável pelo recolhimento. Se não contribuinte, competirá ao remetente (por ser contribuinte) recolher o imposto.
Em regra, há imunidade de ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Sim.
Para a concessão dos benefícios de ICMS haverá a necessidade de haver deliberação no Conselho Fazendário – CONFAZ.
Sim, em razão do caráter nacional do imposto.
Para serem válidos, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados e do Distrito Federal.
Para a concessão de benefícios, deverá haver aprovação unânime dos Estados representados. Não é aprovação unânime dos presentes, mas sim dos Estados Representados.
O Supremo Tribunal Federal tem um tratamento rigoroso conferido ao ICMS, justamente porque a “guerra fiscal” enfraquece o pacto federativo.
Por sua vez, para revogar total ou parcialmente, será necessária a aprovação de 4/5 dos representantes presentes.
Após a deliberação, dentro de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da federação publicará o decreto ratificando, ou não os convênios. A ratificação pode ser tácita, nos casos em que não houver a publicação do decreto. Conclui-se, portanto, que a não ratificação deve ser sempre expressa.
Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico
Falso. Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.
Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.
A incidência de ICMS, em operações relativas à circulação de mercadorias, depende da mudança de propriedade dessas mercadorias, dentro da circulação econômica que leva da fonte ao consumidor. Tal circulação deve se operar no âmbito de atividade mercantil-comercial, razão pela qual a simples compra e venda de mercadoria não basta à incidência do ICMS.
Sim, caráter mercantil.
A saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro da mesma pessoa jurídica, tal como ocorre com o envio de produtos da matriz para filial, deve ser tributada por ICMS?
Para a Lei Kandir (LC nacional), sim.
Para o STJ, não: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte; não há mudança de propriedade.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Sim - STJ.
Discorra sobre a aplicação de ICMS ou ISS nas operações mistas.
1) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias não esteja previsto na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS sobre o valor total da operação. Obs.: é indispensável que lei estadual contenha previsão de cobrança de ICMS sobre operações mistas.
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes ou estabelecimento similar - STF.
2) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003: incidirá apenas ISS sobre o valor total da operação mista.
Ex.: Súmula 156 do STJ: “a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” e Súmula 274 do STJ: “O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003, mas com ressalva em relação à mercadoria: incidirá ISS sobre o preço do serviço; e ICMS sobre o preço da mercadoria.
Ex.: recondicionamento de motores automotivos e outros serviços de “revisão” de veículos.
O ISS é um tributo subsidiário ao ICMS ou se o ICMS é um tributo subsidiário ao Imposto Sobre Serviços – ISS?
Pelo inciso III do artigo 156 da Constituição há a interpretação de que o Imposto Sobre Serviços é subsidiário ao ICMS, pois houve a impossibilidade de incidência do ISS em relação aos fatos geradores sujeitos ao pagamento do ICMS.
Entretanto, com relação às operações mistas (que agregam mercadorias e serviços) o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a Constituição Federal afirma a prevalência do Serviço sobre a Mercadoria para fins de tributação pelo Imposto sobre Serviço, invertendo, portanto, a regra da subsidiariedade.
STF: A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS
a) arrola serviços por natureza;
b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e
c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Sim, pode inclusive ser parcelado com o ‘aluguel’.
Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
O leasing internacional Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior.
Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulação de mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição (compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.
Assim, duas possibilidades:
1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.
Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.
Ex.: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.
2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo:
INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.
Um outro julgado importante foi o REsp 1569840-MT, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de descaracterização do arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado. - Diante do descumprimento da norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é legítima a descaracterização do leasing pelo fisco estadual e a cobrança do ICMS.
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Sim.
O serviço de transporte para ser tributado por ICMS deve ser formalizado em contrato autônomo de “frete”. Não incide, pois, ICMS sobre transporte de mercadoria realizado pelo próprio contribuinte em veículos de sua propriedade.
Sim. E as atividades de “frete” desenvolvidas pelos correios são imunes ao ICMS, ainda que estas não ostentem natureza de serviço postal da qual a ECT detém monopólio.
É inconstitucional a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Sim - STF.
Também foi declarada inconstitucional a incidência de ICMS sobre transporte internacional de carga, sob o fundamento de que haveria afronta à isonomia, já que as empresas estrangeiras gozam de isenção estribada em tratados e acordos internacionais.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Sim.
É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto, estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária.
Sim
O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Sim
Situação hipotética: Determinado estado celebrou convênio com outros estados prevendo a redução da base de cálculo do ICMS para determinado setor de peças automobilísticas.
Assertiva: A ratificação do convênio pelo chefe do Poder Executivo estadual, por meio de decreto, é condição necessária e suficiente para internalização do benefício de redução de base de cálculo no ordenamento jurídico daquele estado.
Falso.
Para a vigência dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, são necessários inúmeros procedimentos, dentre os quais a ratificação (tácita ou expressa) de todos os entes federados, nos termos do artigo 2º, §2º, conjugado com o artigo 4º, caput, da Lei em comento.
Neste sentido, podemos concluir que não basta a ratificação apenas pelo ente federado beneficiário do convênio, mas sim de todos eles.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sim.
O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.
Falso. Primeiramente, lembremos que impostos reais são aqueles que possuem uma base de incidência objetiva, ou seja, sobre coisas (bens móveis, imóveis, produtos ou mercadorias). São exemplos o IPTU, o IPVA, o ICMS etc. De outra forma, são pessoais os impostos que têm por base de incidência um aspecto subjetivo, levando em conta fatores pessoais relativos ao contribuinte. São exemplos o IRPF e o IRPJ.
Prosseguindo, o princípio da progressividade em matéria tributária busca primordialmente a realização da justiça fiscal. Por isso, está intimamente ligado ao conceito de capacidade contributiva e ao princípio da isonomia. Por essa ideia, contribuem mais aqueles que podem mais, e menos aqueles com menor capacidade econômica. Percebe-se com isso um forte viés do princípio da progressividade em relação aos impostos pessoais.
CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Apesar de possuir relação íntima com a pessoalidade dos impostos, a própria Constituição Federal prevê casos em que a progressividade será observada, inclusive, por impostos reais, por exemplo:
IPTU
Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
ITR
Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Sendo assim, não há vedação à aplicação do princípio da progressividade para os impostos reais.
As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.
Falso. O primeiro trecho da alternativa está correto:
As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação
Imunidades condicionadas derivam de normas constitucionais de eficácia limitada, “ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional” (ALEXANDRE, 2014, p. 156).
Já as imunidades incondicionadas independem de regulamentação (eficácia plena), sendo aplicadas de imediato.
Ao que tudo indica, há sim possibilidade de suspensão do gozo de imunidade tributária, NO ENTANTO, no tocante às imunidades condicionadas, ou seja, aquelas que dependem de regulamentação por lei para sua eficácia e aplicação.
A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.
Falso. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Em termos mais claros, o intérprete pode buscar na norma civilista o significado de “propriedade” para interpretar a regra tributária que atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA. No entanto, não lhe cabe alterar a nomenclatura originária (instituto da propriedade do direito civil) para a definição de efeitos tributários.
Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.
Sim. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.
Sim. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O contribuinte, ciente da diferença (com receio de que declaração prestada seja objeto de lançamento de multa e juros moratórios), retifica-a e complementa o pagamento anteriormente efetuado ANTES de notificada a Fazenda Pública. Após a ciência pela Fazenda, resta desfigurada a denúncia espontânea.
Vale salientar que, de acordo com a doutrina majoritária, “o afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”
Sendo assim, enquanto não notificado do procedimento fiscalizatório, pode o contribuinte valer-se do instituto da denúncia espontânea, mesmo que a autoridade administrativa esteja procedendo, por sua parte, ao levantamento de dados, pesquisas, investigações etc.
Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.
Sim.
Primeiramente, lembremos que o arbitramento não configura nova modalidade de lançamento, mas uma técnica de definição da base de cálculo aplicada aos casos em que tal deva ser apurada mediante uma prudente suposição da autoridade administrativa. Desta feita, destaquemos que lançamento por arbitramento (hipótese plausível da autoridade para o cálculo do tributo) é diferente de lançamento arbitrário (hipótese de discricionariedade da autoridade, que tributa como bem entende), ato este vedado pelo ordenamento.
Conforme disposto no CTN, o lançamento por arbitramento exige um método oficioso, sendo assim determinado por processo administrativo fiscal regularmente constituído:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Nestes termos, conforme disciplina do STJ no tocante ao ITBI, é incabível o lançamento por arbitramento que não seja derivado de processo fiscal regularmente constituído:
É cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Quanto aos seus efeitos, a responsabilidade tributária pode ser solidária, subsidiária ou pessoal. Sendo pessoal, inexistem coobrigados, mas terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Sim.
A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.
Falso, a substituição tributária progressiva não configura responsabilidade tributária por transferência, mas sim por substituição.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.
Sim.
A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.
Para a lei, sim.
Para o STJ, não. De fato, a lei prevê a garantia integral do crédito para a viabilização dos embargos à execução fiscal. No entanto, o entendimento jurisprudencial construído pelo STJ é no sentido de que a insuficiência patrimonial do devedor, desde que inequívoca e comprovada, não deve obstar a apreciação dos embargos.
O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.
Sim. De fato, embora a medida cautelar fiscal seja cabível, como regra, após a constituição definitiva do crédito tributário, há hipóteses em que a medida poderá ser deferida mesmo que o crédito não esteja definitivamente constituído.
Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida
O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé, aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda.
Falso. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.
Sim.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A impetração de mandado de segurança ou a propositura, pelo contribuinte, de ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Sim.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Ademais, a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF.
Ocorre que, ao passo que se permite que possa ser proposta sem depósito prévio, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito ou que seja expedida uma liminar no curso do processo, enquadrando-se nas respectivas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151, do CTN.
Assim, se não houver o depósito ou uma liminar, o crédito tributário, durante o curso do processo, terá exigibilidade ativa, possibilidade que seja apresentada a execução fiscal relativa ao crédito tributário que se pretende desconstituir.
Então, CUIDADO!!! Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal.
Extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, no prazo de trinta dias, contado da sentença.
Falso. O STF já se pronunciou sobre o assunto, com entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade é dada com o pagamento, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia.
Então, erra o item ao afirmar que há o prazo de 30 dias a partir da sentença para que haja a extinção da punibilidade em razão do pagamento.
Não é permitido à administração tributária remeter ao Ministério Público representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Sim. Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Então, de acordo com a disposição legal, a administração tributária apenas pode remeter ao Ministério Público representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, APÓS proferida a decisão final, na esfera administrativa.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Sim.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Sim. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
As garantias atribuídas ao crédito tributário estão previstas de forma exaustiva no CTN.
Falso. . Pelo contrário, as garantias atribuídas ao Crédito Tributário previstas no CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que não permite o compartilhamento de cadastros entre as administrações tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Falso.
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que é menos rigoroso do que o envio de informações a autoridades não fazendárias, pois deve ser precedido de verificação acerca da regular instauração do processo administrativo e do objeto deste.
Sim. A assertiva está correta, pois o intercâmbio entre autoridades fazendárias prescinde de justificativa (art. 199, do CTN), enquanto que o intercâmbio com autoridades não fazendárias requer, além a prova de processo regularmente instaurado, a entrega pessoal das informações com assinatura de recibo pela autoridade solicitante (art. 198):
Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que prescinde de justificação e abrange tanto aspectos empresariais quanto bancários.
Sim. o intercâmbio entre as fazendas públicas prescinde de justificativa e, de acordo com a LC nº 105/2001, caso haja processo administrativo instaurado, poderá englobar a análise de dados empresarias e bancários sem autorização judicial.
Apesar de o ICMS incidir sobre a tarifa de assinatura básica mensal, não incidirá sobre a habilitação de aparelhos celulares.
Sim.
O IPTU possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal.
Sim.
Trata-se de um imposto:
·Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
·Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação
· Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Qual é o fato gerador do IPTU?
Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
- exclui dessa perspectiva a posse de conteúdo não econômico, como a exercida pelo locatário ou mero detentor (vigia, empregados etc.).
- proprietário - registro imobiliário.
- O domínio útil pode ser entendido como o conjunto de atributos conferidos ao titular de enfiteuse ou aforamento.
- A posse será a visibilidade do domínio sobre o imóvel, de forma que sua aquisição ocorre no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Atente-se que não é qualquer posse que enseja a cobrança de IPTU, mas apenas a posse com animus definitivo.
O imposto incide sobre a propriedade territorial ou predial urbana. No primeiro caso é a área sem aproveitamento e no segundo são terrenos edificados
Sim.
ITR, imposto federal que incide apenas sobre a propriedade territorial, ou seja, sobre a área, não incidindo sobre eventual edificação no terreno. O ITR incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o IPTU incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física.
As limitações legais à utilização da propriedade, como a existência de APP - Área de Preservação Permanente, afastam a incidência do IPTU.
Falso. As limitações legais à utilização da propriedade, como a existência de APP - Área de Preservação Permanente, não afasta a incidência do IPTU, já que o fato gerador, exercício da propriedade, não foi prejudicado.
Mesmo com todas essas restrições, o fato gerador do imposto (propriedade de imóvel urbano) permanece íntegro, de forma que deve incidir o tributo normalmente. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade.
Diferente é o caso de imóvel em estação ecológica, pois a própria natureza da unidade de conservação fará com que o bem seja desapropriado. Portanto, a qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.
O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.
Sim.
Se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão de uso de imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar IPTU
Sim.
Incide o IPTU na hipótese em que imóvel cedido a concessionária deixa de estar vinculado a finalidade estatal.
Sim. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro e permitir a incidência da imunidade causaria efeito colateral no mercado, concedendo vantagem competitiva artificial.
Qual é o aspecto temporal do iptu?
Na falta de legislação complementar federal que regule o tema, cada Município possui discricionariedade para definir o aspecto temporal do IPTU, ou seja, o momento em que considera ocorrido o fato gerador. No geral, os Municípios elegem 1° de janeiro de cada ano como aspecto temporal, exigindo o tributo com o envio de um carnê de cobrança aos contribuintes.
No caso de imóvel novo, em construção, a legislação municipal regulamentará a situação, devendo, no entanto, respeitar o momento em que o imóvel esteja apto à moradia. A municipalidade pode se embasar nos seguintes momentos para considerar concretizado o fato gerador do IPTU nesses casos:
• Concessão do auto de vistoria (habite-se);
• Conclusão das obras: quando independem do auto de vistoria (habite-se) ou que tenha sido requerido fora do prazo;
• Ocupação efetiva do prédio: caso ocorra antes da autorização legal.
Discorra sobre o aspecto espacial do IPTU.
O IPTU incide sobre propriedade imobiliária localizada na zona urbana do Município. O CTN elenca requisitos mínimos para que a localidade seja considerada zona urbana, de modo que as áreas definidas como zonas urbanas devem, ao menos, ter 2dos 5 elementos, construídos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado.
Ademais, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana - a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Contudo, observa-se que apenas os requisitos elencados pelo CTN (critérios de localização) são insuficientes para solucionar eventuais conflitos de competência tributária em relação ao ITR, pois, para tanto, devem ser combinados os critérios da localização e da destinação econômica.
Se o imóvel for em zona urbana, mas tiver destinação rural, incide ITR.
É possível que o superficiário seja sujeito passivo do iptu?
Embora o usufruto não se confunda com o direito de superfície, convém apresentar a possível tributação do IPTU sobre o superficiário.
O direito de superfície é um direito real sobre imóvel alheio. O proprietário do bem imóvel pode, por escritura, outorgar a alguém, chamado superficiário, de modo gratuito ou oneroso, o direito de utilizar o solo (subsolo ou espaço aéreo), de modo temporário ou perpétuo.
Possuidor:
• Detentor do direito de superfície (art. 1.369, CC)
• Usufrutuário
• Qualquer posse que demonstre a existência de animus domini
• Promitente comprador na posse do imóvel
- Não engloba o locatário, administrador, comodatário ou mero detentor.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sim. Ex: É muito comum, nos contratos de locação, que o locador transfira o encargo tributário do IPTU para o locatário. Contudo, essa previsão não atinge o Fisco. Essa cláusula terá validade apenas inter partes.
A Fazenda Pública poderá escolher quem será o alvo na execução fiscal – se o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A existência de um não implica a exclusão automática de outro, para fins de legitimidade passiva nos processos executivos. A autoridade poderá optar por um ou por outro, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Poderá até, por lei, instituir responsável tributário.
Sim.
É possível eleger o promissário comprador como responsável solidário pelo pagamento de IPTU, uma vez possuir interesse comum sobre o direito de propriedade imobiliária.
Sim.
STJ - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato.
Na desapropriação, enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos.
Sim. simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo.
No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao final. Neste caso, com a imissão provisória da posse é que a responsabilidade tributária referente ao IPTU cessará desde logo.
Não se exige do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros.
Sim - esbulho possessório
STF - Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido.
Se a situação fática demonstrar que existem unidades divididas (terrenos autônomos), ainda que dentro de uma mesma matrícula, é possível, juridicamente, haver lançamentos individualizados.
Sim. A Fazenda Pública Municipal não está vinculada de maneira absoluta ao que dispõe a matrícula do imóvel, sendo permitido realizar o lançamento tributário com base em situação fática. No caso da situação fática demonstrar a existência de unidades divididas (terrenos autônomos), ainda que dentro de uma mesma matrícula, é possível, juridicamente, haver lançamentos individualizados.
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).
Sim.
Qual é a base de cálculo do IPTU?
O valor venal do imóvel.
Leva-se em consideração o terreno acrescido de suas edificações, excluindo os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel (inclusive móveis por acessão intelectual).
Geralmente, o valor venal do imóvel é calculado com base em planta de valores elaborada pelo Fisco municipal. Leva em conta condições individuais do imóvel como seu tamanho, área construída, localização, infraestrutura existente, condição do solo, entre outros elementos.
A planta genérica de valores somente pode ser instituída e majorada por meio de lei, considerando que, segundo a jurisprudência, isso consiste na própria base de cálculo do IPTU, devendo, portanto, obedecer ao princípio da reserva legal.
Sim. Contudo, a simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito.
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Sim.
As alíquotas do IPTU poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, por meio de lei municipal, desde que, não sejam exorbitantes a ponto configurar confisco. Podem se progressivas? Se sim, em que hipóteses?
Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. A lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
1) Progressividade no tempo em caso de imóvel que não esteja cumprindo sua função social - aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel permaneça não edificado, inutilizado ou subutilizado - progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).
2) Progressividade em razão do valor do imóvel - Tal progressividade passou a ser permitida após a EC nº 29/2000. Ela não se confunde com a progressividade do IPTU para fins de atendimento à função social da propriedade. A regra é que os tributos reais não sejam progressivos, pois afrontam diretamente o princípio da capacidade contributiva, que deve ser aferida subjetivamente.
Como essa é a regra, somente emenda constitucional pôde estabelecer tal exceção:
a) Só se tornou legítima com a EC nº 29/00;
b) Tem objetivo fiscal, pois visa incrementar a arrecadação tirando mais de quem mais pode pagar;
c) Não pode ser alta demais a ponto de caracterizar confisco (art. 150, IV, CR/88);
d) A progressividade se dá em função do valor do imóvel, não de sua dimensão.
3) Diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel - imóveis localizados em determinados bairros do município poderiam sofrer incidência maior ou menor a depender de sua valorização, bem como a utilização comercial, industrial ou residencial poderia servir de elemento diferenciador da exação.
4) Progressividade Extrafiscal - É facultado ao Poder Público municipal, mediante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal (Estatuto das Cidades), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
a) Objetivo extrafiscal: pois seu objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade;
b) Fundada no tempo sem o adequado aproveitamento: o parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, e sim o passar do tempo. Quanto mais tempo sem regularização, maior é a alíquota.
O IPTU progressivo está regulado no Estatuto das Cidades. Para garantir que o objetivo constitucional não seja prejudicado, é vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva objeto do estudo.