Constitucional Flashcards
O que é o constitucionalismo?
É o movimento político - social que pretende limitar o poder arbitrário do Estado e busca a prevalência dos direitos fundamentais.
Em que inova o neoconstitucionalismo (também chamado de constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo)?
Além da ideia de limitação do poder político, busca a eficácia da constituição e, em especial, dos direitos fundamentais.
Seus ideais: 1. positivação e concretização dos direitos fundamentais.
- onipresença de princípios e regras.
- justiça distributiva/ inovações hermenêuticas.
- densificação da força normativa do Estado.
O que difere o constitucionalismo moderno do pós-moderno (ou neoconstitucionalismo)?
Moderno: hierarquia entre normas/ limitação do poder
pós-moderno: hierarquia entre normas ultrapassa o aspecto formal, sendo também valorativa (princípios)/ concretização dos direitos fundamentais.
O que representa a Constituição no neoconstitucionalismo?
É:
- o centro do sistema
- norma jurídica - imperatividade e superioridade
- carga valorativa - axiológica -: dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
- eficácia irradiante em relação aos 3 poderes e aos particulares
- concretização dos valores constitucionais
- garantia de condições dignas mínimas.
Quais os marcos histórico, filosófico e teórico do neoconstitucionalismo?
Histórico: pós-guerra na Europa e redemocratização no Brasil
Filosófico: pós-positivismo
Teórico: reconhecimento da força normativa da constituição (normas constitucionais como normas jurídicas), expansão da jurisdição constitucional (ativismo judicial; Poder Judiciário como coparticipante da criação do Direito Constitucional) e desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional (argumentação, ponderação e princípios).
O que é o ativismo judicial?
É as intervenção judicial na implementação de políticas públicas ligadas a direitos fundamentais, principalmente de cunho prestacional.
O que o ativismo judicial deve respeitar para ser legítimo?
- Deve ser excepcional, pois cabe primeiramente ao Poder Executivo e Legislativo a definição de políticas públicas e
- Deve ser fundamentado (dever de argumentação): a decisão judicial deve sempre remeter a uma norma constitucional ou legal (pois essas foram constituídas sob deliberação majoritária), deve ter pretensão de universalidade (bem coletivo), sendo vedado o casuísmo judicial e deve considerar suas consequências no mundo real.
Como um advogado público pode erigir tese contra o ativismo judicial em espécie, para dizê-lo ilegítimo?
Pode argumentar que é ilegítimo por:
- violar o postulado de separação dos poderes;
- não se sustentas em norma constitucional ou legal;
- ser casuística;
- descambar em problema ainda maior do que o veiculado na lide;
- limitações orçamentárias (reserva do possível).
O que é a tese da reserva do possível?
É uma limitação à atividade prestacional do Estado em decorrência da escassez comprovada de recursos.
Qual é a relação entre a reserva do possível e o mínimo existencial? E no âmbito de eventual defesa fazendária?
O STF tem erguido como óbice à aplicabilidade da cláusula da reserva do possível o respeito ao mínimo existencial, entendido como o conjunto de elementos fundamentais à dignidade da pessoa humana.
Ao invocar a tese da reserva do possível em uma eventual defesa da fazenda, há de se mencionar que o mínimo existencial foi satisfeito por outras política públicas, menos gravosas ao Estado mas igualmente eficazes.
Atendido o mínimo existencial, quando a tese da reserva do possível deve ser acolhida?
Quando restarem comprovados:
- a impossibilidade fática de o Estado satisfazer o direito prestacional exigido: falta de recursos financeiros;
- a impossibilidade jurídica: inexistência de dotação orçamentária;
- desproporcionalidade da demanda: sendo possível ao Estado prestar o direito por outros meios, não há motivos para que o faça pelo mais gravoso.
Quais os condicionamentos impostos pela reserva do possível ao processo de concretização dos direitos de segunda geração?
Traduzem-se em um binômio que compreende: a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do poder público e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Ausente qualquer desses elementos, se descaracterizará a possibilidade estatal de realizar.
Quais as teses de ordem orçamentário-financeira que podem ser usadas para defender a Fazenda de tornar efetivas prestações de 2ª geração reclamadas?
- Tese da reserva do possível
- Teoria dos custos do direito
- Tese das escolhas trágicas
O que diz a teoria dos custos do direito?
Propõe uma análise econômica do Direito: o direito nasce a partir de sua previsão orçamentária: antes disso, não há direito a ser vindicado, pois o Estado não pode proteger direitos sem recursos. A jurisdição constitucional restaria limitada aos parâmetros orçamentários definidos pelos poderes majoritários.
O que diz a tese das escolhas trágicas?
Como pode ser utilizada na defesa fazendária?
Expressa o problema da escassez de recursos, em face das múltiplas demandas sociais. Exprime o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado; e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro; alguém deverá sucumbir, bastando ao poder pú-blico escolher quem.
A Fazenda Pública deve defender que, em um contexto de “escolhas trágicas”, a atuação judicial não pode, a pretexto de realizar a justiça do caso concreto (microjustiça), influir negativamente na distribuição de justiça social por meio de políticas públicas coletivas (macrojustiça), definida, ordinariamente, pelos Poderes majoritários.
Por que se diz que, no neoconstitucionalismo, acentua-se a tensão entre constitucionalismo e democracia?
o constitucionalismo relaciona-se à concretização de direitos fundamentais e à força normativa da Constituição, passando o Poder Judiciário a adotar uma posição ativista e de efetivação de princípios constitucionais. Nesse contexto, questiona-se a legitimidade democrática dos juízes para, mesmo ao arrepio da lei, concretizarem direitos fundamentais, já que não foram eleitos para tanto.
CONSTITUCIONALISMO 1. Proteção aos direitos fundamentais;
- Proteção das minorias;
- Ativismo judicial;
- Lógica individualista.
DEMOCRACIA
- Proteção das deliberações majoritárias;
- Protagonismo do Poder Legislativo e Executivo;
- Lógica coletivista.
Relembre-se do caso do aborto dos fetos anencefálicos, decidido pelo STF, ainda que inexistente, à época, norma penal autorizativa. O conflito, surge, portanto, das lógicas individualista (própria dos direitos fundamentais) e coletivista (democracia).
Para canotilho, como deve ser a constituição ideal?
Deve:
a) TER UM SISTEMA DE CONSAGRAÇÃO DE GARANTIAS DA LIBERDADE - surgiu a ideia da RACIONALIZAÇÃO DO PODER: já não basta a previsão dos direitos fundamentais, é preciso garantir condições mínimas para que um poder democrático possa subsistir em momentos de crise (crise econômica, minorias raciais em conflito, agitação extremista, ausência de tradição liberal e outros).
b) CONTER O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES;
c) SER ESCRITA.
O que diz a concepção sociológica da constituição e quem a formulou?
Ferdinand Lassalle.
Enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país. Existe uma Constituição real e uma escrita. A Constituição escrita somente terá validade se coincidir com a Constituição real, ou seja, deve refletir os fatores reais de poder ou será mera “folha de papel”.
- A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;
- A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.
O que diz a concepção política de constituição e quem a formulou?
Carl Schmitt.
Constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído.
Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que não tratam desses temas funda-mentais e que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.
O que diz a concepção jurídica de constituição e quem a formulou?
Hans Kelsen.
Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo.
O único critério para analisar uma norma jurídica é outra norma jurídica superior. Significa que o direito tem que ser estudado dentro do próprio direito.
Assim, o intérprete não pode analisar se a norma é boa ou má, justa ou injusta, ou ainda se é moral, amoral ou imoral - impede a valoração do direito (pensamento positivista).
De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.
Sim.
Quais os dois sentidos à palavra constituição dados por kelsen?
- JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem. Logo, Constituição seria norma escrita. Assim, constituição e lei são figuras ontologicamente iguais, iguais quanto à natureza; a única diferença é sua hierarquia.
- LÓGICO-JURÍDICO: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.
a norma hipotética fundamental não pode ser considerada um valor (porque contradiria a teoria pura do direito que proíbe a análise externa do direito), mas mero imperativo que determina “cumpra-se a constituição e as leis”.
O que é a ideia de Constituição Aberta?
Formulada por Peter Häberle. Para ele o objeto da constituição é sempre dinâmico. A constituição deve ser o documento dinâmico que não se enclausure em si mesmo, mas que acompanhe as modificações e necessidades da sociedade, sob pena de ficar ultrapassada.
Por isso que é importante que ela seja redigida com conceitos jurídicos mais abertos, com normas de caráter mais abstrato, de forma a permitir, mediante a interpretação, sua adequação à realidade.
O que é a concepção cultural de constituição (constituição total)?
É um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.
A Constituição total busca fazer uma síntese das concepções política, jurídica e sociológica: a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.
Como se dá a dinamicidade das constituições abertas?
A dinamicidade da Constituição se dá através da aprovação de emendas constitucionais e da mutação constitucional, que é o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso.
A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade, sem a necessidade de se convocar a todo instante a manifestação do Poder Constituinte Derivado.
Diferencie as constituições quanto ao seu conteúdo e diga em qual categoria se enquadra a CF.
Podem ser:
- Materiais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, que regulam a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional.
- Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
A CR/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.
Na prática, qual é o interesse de saber quais são as normas materialmente constitucionais? Qual é a utilidade?
A possibilidade da construção do conceito do que é preceito fundamental para uso de ADPF.
Diferencie as constituições quanto a forma e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Escritas ou dogmáticas: fruto de um trabalho racional ou sistemático.
- Não escritas, costumeiras, consuetudinárias ou históricas: é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos costumes e na jurisprudência. Porém, pode ter textos escritos, os quais se incorporam à Constituição.
A CF/88 é escrita/dogmática.
Diferencie as constituições quanto ao critério da sistemática e diga em qual categoria se enquadra a CF.
Pode ser codificada, reduzida ou orgânica, se presente toda a Constituição num único texto;
OU não codificada, inorgânica, legal, que é a espalhada por textos diverso, como tem ocorrido com nossa Constituição, que já não é mais codificada em decorrência da quantidade de normas constitucionais que se encontram apenas nas emendas.
A CF era, antes, classificada pela doutrina como codificada, mas vem surgindo o entendimento de que as regras constitucionais brasileiras agora não se concentram mais em um só texto.
Essa possibilidade nos remete também ao conceito de “bloco de constitucionalidade”. Segundo este conceito, o parâmetro para avaliação da constitucionalidade das leis não se limita mais ao texto da constituição, passando a incluir princípios, direitos fundamentais e tratados humanos internalizados como normas constitucionais, além das emendas.
Diferencie as constituições quanto à origem e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Democráticas, populares ou promulgadas: são elaboradas por representantes do povo, ou seja, são fruto de uma assembleia constituinte que foi criada para isso.
- Outorgadas ou impostas: impostas verticalmente, sem participação popular, pelos detentores do poder.
- Pactuadas: quando o poder constituinte não está na mão de seu titular, o povo, nem totalmente na mão dos detentores de poder. Há uma divisão de poderes entre ambos, sendo parte da constituição decidida pelos detentores do poder e outra parte pelo povo. A Constituição nasce de um pacto entre setores da sociedade.
- Cesaristas ou plebiscitárias: deveria classificar-se como referendada, já que a Constituição é submetida a um referendo após elaborada pelos constituintes. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder constituinte.
CF é promulgada.
Diferencie as constituições quanto à estabilidade e diga em qual categoria se enquadra a CF, levando em conta a controvérsia sobre a super rigidez.
- Imutáveis: não passíveis de modificações. Nesse tipo de constituição, há rápida ruptura entre a realidade social e a norma constitucional, perdendo esta a efetividade.
- Rígidas: exige quórum mais rígido do que as demais normas infraconstitucionais para ser modificada. Trata-se de um dos pilares do controle de constitucionalidade, já que para se fazer o controle há de se ter a supremacia da constituição, e para se ter a supremacia, essa deve ser rígida.
- Semirrígidas: parte é rígida e parte flexível.
- Flexíveis: a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não havendo divergência no processo legislativo de uma e de outra. Nas constituições flexíveis mostra-se inviável o controle de constitucionalidade.
- Super-rígidas: Alexandre de Moraes defende que a Constituição de 1988 deve ser considerada super-rígida porque, além de prevê um método de alteração mais dificultoso que aquele previsto para normas infraconstitucionais, ainda possui matérias consideradas imutáveis (cláusulas pétreas). O STF, no entanto, não adota esse entendimento. A Corte considera que as matérias das cláusulas pétreas podem ser alteradas, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação.
CF é rígida.
Diferencie as constituições quanto à extensão e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Concisas, breves, curtas ou sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, mas não se preocupam em definir todos os aspectos da sociedade, sendo típica dos estados liberais. Geralmente tem caráter eminentemente negativo. Exemplo: Constituição norte-americana.
- Longas, analíticas ou prolixas: típicas de estado de bem-estar social, visam a garantir uma série de direitos e deveres aos indivíduos e os limites da atuação estatal, de forma bem definida.
CF é analítica, prolixa.
Diferencie as constituições quanto à finalidade e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Garantias, negativas, liberais ou de texto reduzido: é aquela que na relação entre o Estado e o Indivíduo, se preocupa apenas em garantir o indivíduo contra o Estado.
- Dirigentes, plásticas ou programáticas: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos; são sempre analíticas. É o modelo das Constituições Sociais. Dirigente porque quando o Estado intervém na ordem econômica e social, pretende nesse aspecto dirigir as atividades da sociedade.
- Constituições balanço: é a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado. Destina-se a espelhar certo período político, um dado estágio das relações de poder no Estado.
A CF é dirigente, plástica ou programática.
Diferencie as constituições quanto à ideologia ou objeto ideológico e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Liberais: consolidam o pensamento liberal político e econômico. São, portanto, constituições que não pregam a intervenção do Estado na ordem econômico e social. Marca o Estado Mínimo, cuidando apenas da coisa pública. Geralmente as Constituições liberais são negativas e concisas.
- Sociais: preveem a intervenção do Estado na ordem econômico-social.
Uma característica das constituições sociais, portanto, é valorizar mecanismos de intervenção na ordem econômica, por exemplo, empresas públicas, regulação da ordem econômica também através do sistema tributário, por meio da criação de impostos com natureza extrafiscal.
A CF é social.
Diferencie as constituições quanto à dogmática e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Ortodoxa ou comprometida: é aquela comprometida com uma determinada ideologia, que não pode ser alterada pelos governos que se alternarem no Poder.
- Heterodoxa, eclética ou compromissória: aquela que permite o convívio ideológico, sem promover exclusão prévia de formas de pensamento e de ideias sociais e políticas. A Constituição brasileira é uma Constituição Social, mas ela é compromissória. É aberta.
A CF é heterodoxa, eclética ou compromissória.
Diferencie as constituições quanto à correspondência com a realidade ou classificação ontológica e diga em qual categoria se enquadra a CF.
- Normativas: Com valor jurídico - são aquelas constituições que conseguem regular a vida política de um Estado, por estarem em consonância com a realidade social. O processo de poder está disciplinado de forma que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. O poder é limitado, e essa limitação é implementada na prática, porque a Constituição tem valor jurídico legítimo. Conforma o processo político. A Constituição brasileira se diz normativa.
- Nominativas: Sem valor jurídico - são aquelas constituições que não conseguem regular a vida política de um Estado, pelo descompasso com a realidade. Contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. A Constituição não tem valor jurídico, mas social, apenas. Tem intenção de ser efetiva, mas não é.
- Semânticas: Justificar juridicamente o exercício do poder autoritário - é a constituição elaborada como mera formalização do Poder Político dominante. É exemplo a constituição nazista. Veja que, constitucionalmente, todas as medidas adotadas durante o Reich foram legítimas. As Constituições são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. Apenas conferem legitimidade formal aos detentores do poder.
A CF é, em tese, normativa.
Desenvolvida por Karl Lowenstein.
Quais os elementos da constituição?
- Elementos orgânicos - Cuidam da estrutura do Estado e do Poder.
- Elementos limitativos - direitos e garantias fundamentais negativos ou de 1ª dimensão, que limitam o Poder do Estado.
- Elementos socioideológicos - o compromisso da Constituição com o Estado Social, direitos de 2ª geração.
- Elementos de estabilização constitucional - a solução de conflitos constitucionais;
- Elementos formais de aplicabilidade - aplicação da constituição (adct, por ex)
O voto obrigatório é cláusula pétrea?
Não, só p voto direto, secreto, universal e periódico.
Conforme a concepção de Kelsen, a constituição possui os sentidos jurídico-positivo e o lógico-jurídico, o qual equivale à norma positiva suprema.
Não.
Ocorre que o sentido lógico-jurídico, em sua visão, significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídica-positiva. Esta, por sua vez, equivale à norma positiva suprema, lei nacional no seu mais alto grau, a exemplo da Constituição Federal.
O que é o poder constituinte?
O PODER CONSTITUINTE é o poder de elaborar, modificar e complementar uma Constituição, criando um Estado e delimitando suas instituições.
É, assim, o poder de estabelecer a constituição de um Estado (Poder Constituinte Originário), de modificar (Poder Constituinte Derivado Reformador) e complementar (Poder Constituinte Derivado Decorrente) a constituição já existente, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.
Poder Constituinte situa-se na fronteira do direito constitucional, onde o direito constitucional e a política se tocam.
Diferencie poder constituinte de poder constituído.
- O poder CONSTITUINTE é o poder que CRIA a constituição.
* Os poderes CONSTITUÍDOS são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela constituição.
O poder constituinte é poder de fato ou poder de direito?
Para a concepção positivista do poder constituinte, esse é um poder de fato, situado fora do Direito, já que não se subordina a qualquer limite jurídico.
Para a concepção jusnaturalista, o Poder Constituinte tem como base algo jurídico: o direito natural. O direito natural funda o Poder Constituinte. Poder de direito.
Há autores que defendem uma natureza híbrida: como ruptura, é um poder de fato, porém na elaboração (produção) de sua obra, ele se apresenta como poder de direito, na medida em que tem o poder de desconstituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (constituir) outro, daí sua feição jurídica.
Existem questões cespe em ambos os sentidos.
As normas constitucionais elaboradas pelo poder constituinte originário não podem sofrer controle de constitucionalidade.
Certo.
Quem é o titular do poder constituinte?
O povo.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O povo é uma pluralidade forças culturais, sociais e políticas, como partidos políticos, grupos, igrejas, associações, personalidades decisivamente influenciadoras e formadoras de opiniões, de vontades, de correntes, de sensibilidades políticas que são fundamentais nos momentos pré-constituintes, e nos procedimentos constituintes.
Qual a diferença entre uma Assembleia Nacional Constituinte Soberana e uma não Soberana?
Soberana é aquela cujos trabalhos (cujas deliberações) não estão limitados(as) nem por um plebiscito anterior a sua realização e nem por um referendo posterior. É aquela que não tem limites.
Não Soberana é aquela que tem uma limitação por um plebiscito ou referendo.
Quais são as duas formas de exercício do poder constituinte?
autocrático/usurpado e democrático.
O que é o poder constituinte originário? E quais suas características?
É o poder de elaborar uma constituição, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.
Pode surgir por meio ou de um golpe de estado, ou de uma revolução ou de um consenso jurídico-político. Em todos os casos ocorre (no mínimo) uma ruptura jurídico-política, que visa a romper com a ordem anterior e constituir uma nova ordem.
a) INICIAL: não existe nem poder de fato e nem de direito acima dele. Inicia toda a normatividade jurídica;
b) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia;
c) INCONDICIONADO: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica;
d) ILIMITADO JURIDICAMENTE: nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior, existe;
e) PODER DE FATO E PODER POLÍTICO;
“o poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso mesmo de um poder permanente, e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar”.
Quais as espécies de poder constituinte?
Originário, derivado reformador, derivado decorrente, difuso e transnacional.
Quais são as limitações que a doutrina diz que o poder constituinte originário sofre?
Para a doutrina, essas limitações metajurídicas se materializariam em:
a) Ideológicas: baseada na opinião pública, no pensamento dominante, nas crenças, da experiência dos valores, da influência dos grupos de pressão, das exigências do bem comum, da opinião pública;
b) Institucionais: ligadas às instituições arraigadas na sociedade, como a família, a propriedade, a educação etc;
c) Substanciais: ligados à impossibilidade do poder constituinte originário de violar direitos fundamentais (poder, justiça, liberdade, direitos humanos).
O que é o poder constituinte derivado? Quais são suas manifestações? Quais suas características?
É o poder de MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, também, de elaborar as constituições estaduais. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
O poder constituinte derivado tem as seguintes características:
• DERIVADO: decorre do poder constituinte originário e da própria Constituição.
• SUBORDINADO: deve observância ao poder constituinte originário.
• CONDICIONADO OU LIMITADO: seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto constitucional.
Poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição, desde que observadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.
Poder constituinte derivado decorrente é o poder que a CF de 88 atribui aos Estados-membros para se auto-organizarem, por meio de elaboração de suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.
Quais são as limitações materiais, formais e circunstanciais que o poder constituinte reformador sofre?
a) Limites Materiais: alguns conteúdos não podem ser modificados na Constituição - as cláusulas pétreas.
b) Limitações Formais: a modificação da Constituição deve observar o procedimento previsto na própria CF/88, como: apenas três legitimados podem propor a mudança; deve haver duas votações em cada casa do Congresso Nacional, com voto favorável de, ao menos, 3/5 dos membros de cada casa.
c) Limitações circunstanciais: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.
Quem são os legitimados para propor uma PEC?
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Os municípios dispõe de poder constituinte decorrente?
Os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar sua própria Lei Orgânica, NÃO dispõe de poder constituinte derivado decorrente.
O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos ESTADOS membros e ao DF para a elaboração de suas Constituições e Lei orgânica. Esse poder, porém, NÃO FOI ESTENDIDO AOS MUNICÍPIOS.
E segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.
Falso, só os E e DF dispõem.
O que é o poder constituinte difuso?
É o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto.
poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É informal porque se mani-festa por meio das mutações constitucionais, modificando o sentido das constituições, mas sem nenhuma alteração do texto expresso.
O que são as mutações constitucionais?
É meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto.
O poder constituinte originário é ilimitado.
Sim.
Impossibilidade de o poder constituinte reformador aumentar o rol de cláusulas pétreas, pois a fixação deste rol é tarefa afeta ao poder constituinte originário.
Assim, mesmo que o reformador possa criar novos direitos fundamentais, estes não serão considerados cláusulas pétreas e poderão ser removidos por EC.
Sim. Só as cláusulas que o poder originário estabeleceu são pétreas. Se uma EC estipulou, uma EC pode tirar.
Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.
Falso, não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.
Esse quórum é pra editar PL de novo.
No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
Certo.
Não há direito adquirido:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) x - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados.
Falso.
A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança só a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.
Certo.
As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
O poder constituinte derivado decorrente é limitado pelos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.
Sim.
O poder constituinte derivado decorrente observa o princípio da simetria quanto à eleição dos legitimados para a propositura de representação inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Falso.
Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Em nenhuma hipótese, vislumbra-se a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas originárias no ordenamento jurídico brasileiro.
Sim.
Um nova Constituição pode ter eficácia retroativa média desde que tal situação encontre-se expressamente prevista em seu texto.
Certo.
Em regra, o STF entende que as normas constitucionais fruto do poder constituinte originário possuem retroatividade mínima, todavia, nada impede que essas espécies de normas, em vista de serem ilimitadas e incondicionadas juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima, devendo, para tanto, haver expressa disposição no texto constitucional.
O poder constituinte derivado inicial não precisa observar as regras de competência legislativa privativa previstas na Constituição Federal para elaborar normas que farão parte da Constituição Estadual.
A assertiva propõe que será elaborada uma nova Constituição Estadual, tratando, portanto, do poder constituinte derivado decorrente inicial. A par disso, é assente na jurisprudência do STF que os parlamentares estaduais, no exercício do poder constituinte derivado reformador, não podem invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando de matéria
reservada a este, como, por exemplo, o regime jurídico de servidor público. No entanto, essa restrição ao poder constituinte reformador não alcança a Assembleia Constituinte do Estado-membro, ao instituir uma nova constituição (poder constituinte derivado decorrente inicial).
Os municípios possuem poder judiciário.
Falso.
As leis orgânicas são expressões do poder constituinte derivado decorrente (o qual decorre diretamente do poder constituinte originário).
Falso, não são expressão do poder derivado decorrente (só a do DF) e não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade, com a exceção da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As leis orgânicas municipais devem observar também duas ordens constitucionais (Constituição Federal e a Constituição Estadual.
Certo. Federalismo de segundo grau.
Como se dá a repartição de competências na CF?
Na Constituição Federal de 1988, conquanto tenham sido adotados os dois modelos de repartição de competência, predomina o modelo horizontal.
O traço marcante da repartição horizontal é a inexistência de subordinação ou hierarquização entre os entes federados no exercício da competência. Cada ente é dotado de plena autonomia para exercer, sem ingerência dos demais, a competência quanto às matérias que a Constituição lhe atribui.
Ocorre a repartição vertical quando a Constituição outorga a diferentes entes federativos a competência para atuar sobre as mesmas matérias, mas estabelece uma relação de subordinação entre o tipo de atuação previsto para cada um.É o caso da competência
legislativa concorrente, outorgada à União, aos estados e ao Distrito Federal: concorrente: à União compete editar normas gerais e, caso existam as normas gerais, compete aos Estados e ao DF unicamente complementá-las.
O legislador constituinte adotou como critério ou fundamento para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o ___________________?
O denominado princípio da predominância do interesse.
Interesse nacional ou geral, regional e local.
O interesse local diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade
Como tem atuado o STF ao julgar os casos de conflito de competência envolvendo os municípios?
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podemos perceber um viés interpretativo mais amplo, buscando garantir a autonomia dos entes municipais, alçados à categoria de entes políticos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro.
A Corte Suprema tem revisto sua postura em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca a norma da Constituição.
ex: os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.CF. Toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio.
Discorra sobre os limites do art 30, II da CF “ Compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
O termo suplementar é impreciso, porque pode significar complementar (complementar uma presença) ou suprir (suprir uma ausência). A competência suplementar dos Municípios alcança tanto a complementar quanto a supressiva.
A competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município para fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando, normas gerais.
Ademais, a competência suplementar, prevista no inciso II do art. 30, é exercida exatamente em relação às matérias previstas no art. 24, uma vez que o Município não se encontra incluído no rol dos entes dotados de competência concorrente.
Admite-se, entretanto, que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local.
A competência suplementar do município é aplicável no caso das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/88), desde que ‘‘omisso’’ o ente verticalmente superior.
Municípios não são titulares de águas públicas (rios etc).
Sim. Em que pese os municípios não sejam titulares de águas públicas, tais entes podem receber a gestão de rios, lagos ou lagoas, desde que façam convênio com a União ou com o Estado.
Quais são os requisitos para que haja criação, incorporação, fusão ou desmembramento de entes municipais?
i) lei complementar federal (que ainda não existe): o Congresso Nacional editará lei complementar federal fixando o procedimento e o período pelo qual os municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados;
ii) estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei;
iii) plebiscito: a população dos municípios envolvidos deverá ser consultada previamente mediante plebiscito;
iv) lei estadual: é o ato formal que cria, incorpora, funde ou desmembra o ente municipal após realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado tal pretensão.
Os municípios são criados legalmente no brasil?
- A partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88.
- Os Municípios criados, incorporados, fundidos ou desmembrados até 31/12/2006, mesmo sendo contrários ao § 4º do art. 18 da CF/88, foram “convalidados” (confirmados, ratificados, regularizados) por força da EC 57/2008;
- As leis estaduais que criarem, incorporarem, fundirem ou desmembrarem Municípios após 31/12/2006 devem ser consideradas inconstitucionais;
- Os dois projetos de lei complementar que regulamentariam o § 4º do art. 18 da CF/88, autorizando a criação, a fusão e o desmembramento de Municípios foram vetados pela Presidente da República em 2013 e 2014. Logo, por enquanto, todos os novos Municípios que forem formados serão inconstitucionais.
A sucessão e substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito não obedecerá ao princípio da simetria, cabendo ao próprio Município estabelecer em sua Lei Orgânica as regras que orientaram o deslinde do quadro de dupla vacância configurado no próprio Município.
Certo
A Constituição Estadual pode tratar sobre a dupla vacância do Poder Executivo Municipal.
Falso, sob pena de violar a autonomia do município.
Prefeito possui foro privilegiado?
Sim, TJ ou TRF a depender do crime.
tal hipótese se amolda apenas aos casos em o crime foi cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
Se for crime de responsabilidade, é julgado pela câmara dos vereadores.
Prefeito pode editar MP.
Sim, permite-se ao prefeito municipal editar medidas provisórias, desde que haja previsão na Lei Orgânica Municipal.
O que é o prefeito itinerante? O STF permite essa prática?
A figura do prefeito profissional ou itinerante nada mais é aquele chefe do poder executivo municipal que, após já ter exercido dois mandatos consecutivos, se desincompatibilizava para concorrer ao cargo de prefeito em outro município.
O STF entendeu que a proibição da segunda reeleição é total e ampla, tornando o chefe do poder executivo inelegível mesmo que em pleitos de outros municípios, ainda que não limítrofes ou de outro ente federativo.
Como se dá a imunidade funcional dos vereadores?
Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal, só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
Os vereadores não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade formal, ou seja, em relação ao processo, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem possibilidade de sustação do andamento da ação pela câmara municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação a prisão,
As manifestações dos vereadores expendidas fora do território municipal são sujeitas normalmente à incriminação, ainda que diretamente relacionadas ao exercício da vereança.
Certo, já que a inviolabilidade material só protege as manifestações do vereador na circunscrição do município.
Vereador tem foro privilegiado?
O Vereador pode ter foro no Tribunal de Justiça correspondente, desde que a Constituição Estadual assim o preveja (art. 125, §1º, da CR/88).
Todavia, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o STF já decidiu pela impossibilidade de julgamento por outro órgão, como o TJ.
Diferentemente dos congressistas, uma vez transitando em julgado a condenação criminal do Vereador, haverá a privação de seus direitos políticos e a perda do seu mandato.
Certo.
Congressistas e deputados estaduais e distritais que não são automaticamente.
A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República,
O município pode criar CPIs?
Se sim, elas têm o mesmo poder das CPIs estaduais e federais?
Sim.
Não, elas não têm o poder de quebra do sigilo bancário. Os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. As CPIs municipais não possuem um Poder Judiciário, por isso não teriam as mesmas prerrogativas das CPIs estaduais e federais.
Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo.
É permitido aos órgãos da administração tributária, incluindo o Municipal, ter acesso às informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial.
Certo, mas somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001.
É constitucional ao autorizar a Fazenda Pública Municipal ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, desde que possua regulamento próprio.
É inconstitucional a norma da constituição estadual que estabeleça a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de seus presidentes.
Certo. As contas dos presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores são julgadas pelos tribunais de contas dos estados.
Como se dá o controle externo das contas realizado pelo Município? (as contas do prefeito)
O controle externo é função típica do Poder Legislativo Municipal (Câmaras Municipais), com auxílio do tribunal de contas dos estados ou do município, ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver.
O parecer prévio emitido pelo tribunal de contas relativo à prestação de contas anual do prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal.
Certo.
A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal. O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal.
Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Pre-feito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.
Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.
A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de maioria absoluta dos vereadores.
Falso. O erro é o quórum, que é 2/3.
A CF/88 proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais. Contudo, isso não veda que os Estados criem órgão estadual chamado de Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, com o escopo de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de sua competência fiscalizatória.
Certo.
A vedação é para tribunal ou conselho de natureza municipal. Daí a diferença entre tribunas de contas municipais (órgão municipal) x tribunais de contas dos municípios (órgão estadual).
Enquanto não houver votação na Câmara dos Vereadores, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas.
Certo.
A CF atribuiu aos Municípios a instituição de órgão policial de segurança?
Não, a Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações - as guardas municipais, polícia administrativa.
Por certo que não lhe cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil, sem possibilidade de delegação às Guardas Municipais
As guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, com a função de proteção municipal preventiva;
Certo.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Certo. STF.
Inexiste o direito de paralisação dos serviços por parte dos guardas municipais, tendo em conta serem essenciais à segurança pública.
Certo. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
A aposentadoria especial pode ser estendida aos guardas civis.
Não.
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144.
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial.
Os municípios possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
Os municípios possuem uma legitimidade limitada, pois só podem propor tais medidas incidentalmente no curso do processo de que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
É possível a criação de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado.
Certo.
As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo.
Falso, são entes com função administrativa e executória., e não autônomos.
Não são dotadas de personalidade, despidas de governo próprio ou mesmo de administração própria. Não são pessoas políticas nem administrativas. Não são organismos, são órgãos.
Sua competência, bem como suas atribuições, é, na verdade, o somatório integrado das competências e atribuições dos municípios formadores.
Diferencie região metropolitana de microrregiões.
Região Metropolitana: Constitui-se pelo conjunto de Municípios cujas sedes se unem com certa continuidade urbana em torno de um Município-polo. O que dá essência à região metropolitana é o fenômeno da conurbação, ou seja, a existência de núcleos urbanos contínuos ou não, subordinados a mais de um Município, sob a influência de um Município-polo.
Microrregiões: Formam-se grupos de Municípios limítrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por continuidade urbana. As Microrregiões distinguem-se das regiões metropolitanas sob o aspecto fático, caracterizando-se como regiões especiais definidas para fins administrativos, que pressupõe a existência de agrupamento de municípios limítrofes com interesses comuns, mas sem o aspecto da conurbação.
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Certo.
A instituição de regiões metropolitanas, pelo Estado, ataca a autonomia municipal?
Em regra, não. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e a poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.
ex: a) Os serviços de saneamento são, em regra, municipais, nos casos dos municípios isolados, ou seja, aqueles não envolvidos em regiões metropolitanas ou aglomerações de municípios constitucionalmente previstas;
b) Nos ambientes de regiões metropolitanas tais serviços não se transformam em serviços Estaduais, no entanto, surge o dever de gestão compartilhada, sem implicar em qualquer perda aos Municípios.
A divergência, em resumo, sustenta que o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. A gestão ocorrerá através de Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos dos municípios envolvidos e do Governador do Estado.
A participação dos municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas tem caráter compulsório, sendo inconstitucional a necessidade de aprovação prévia pelas Câmaras Municipais ou exigência de plebiscito nas comunidades interessadas.
Sim. O STF imunizou de vez a dúvida sobre a “voluntariedade da adesão” dos municípios às regiões metropolitanas. Não há escolha.
De quem é a iniciativa de lei para criação de região metropolitana?
A única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual. Logo, a inclusão de município limítrofe na referida região pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar, desde que se trate de lei complementar.
Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.
Certo.
Os princípios de interpretação constitucional funcionam como diretrizes, balizas e guias do processo interpretativo a serem observadas na interpretação das normas constitucionais.
Discorra sobre o princípio da unidade da constituição.
A Constituição deve ser considerada de um diploma coeso, um todo unitário, despido de contradições. À vista deste princípio, é possível afirmar que não existem antinomias estabelecidas entre os dispositivos constitucionais.
Desse princípio, o Supremo Tribunal Federal extraiu:
▪ a inexistência de hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional,
▪ a inexistência de normas originarias inconstitucionais.
De acordo com o princípio da unidade da CF, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem, razão por que não devem ser consideradas contraditórias a norma constitucional que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.
Certo.
Discorra sobre o princípio do efeito integrador.
Consequência do princípio da unidade da Constituição, o efeito integrador impõe que, ao arquitetar soluções para problemas jurídico-constitucionais, o intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a integração política e social e reforço à unidade política.
A CF deve ser entendida como um projeto normativo global que se destine a assegurar a harmonia entre o social e o jurídico, com vistas à manutenção da ordem constitucional.
O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição traz consigo a necessidade de o intérprete ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.
Certo.
O princípio da eficácia integradora orienta o intérprete a dar preferência aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, ao fundamento de que toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítico, pré-requisito de viabilidade de qualquer sistema jurídico.
Discorra sobre o princípio da concordância prática ou da harmonização.
Também corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio da harmonização busca coexistência harmoniosa entre os bens jurídicos tutelados pela Constituição, de forma a evitar a supressão ou predomínio em abstrato de qualquer deles em detrimento de outro. O estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a harmonizar e gerar concordância prática entre dispositivos em concorrência.
O princípio da harmonização terá serventia mais frequente em conflitos, por exemplo, entre liberdade de expressão e direito à privacidade. A concordância prática há de ser encontrada em cada caso concreto, segundo os parâmetros oferecidos pelo princípio da proporcionalidade. Será proporcional a solução que melhor atender a tarefa de otimização das normas em conflito.
À aplicação prática do Princípio da Concordância Prática corresponde a técnica do ponderação, sopesamento ou balanceamento. Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial.
O princípio da concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.
certo
A Constituição brasileira possui uma plêiade de princípios, muitos deles em conflito em casos concretos. Há vetores interpretativos que auxiliam o juiz no trabalho de construção da decisão. Um desses vetores da hermenêutica contemporânea (v.g., Canotilho) tem campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas. Qual é?
Concordância prática.
Discorra sobre o princípio da força normativa.
O intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a “eficácia ótima da Lei Fundamental” e a permanência da Constituição, conferindo-lhe máxima aplicabilidade.
Necessidade de atualização das normas constitucionais, para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.
Já no que concerne à busca da força normativa quando da elaboração de uma CF, tem-se que as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política,
Com o objetivo de evitar o enfraquecimento da normatividade constitucional, os princípios da força normativa e da máxima efetividade têm sido invocados para desconstituir, por meio de ação rescisória, decisões de instâncias inferiores já transitadas em julgado quando baseadas em interpretação divergente da conferida ao dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
Ademais, “Princípio da Força Normativa da Constituição” alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência.
Certo.
Discorra sobre o princípio da máxima efetividade.
Embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais.
A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios - em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.
Entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador.
O princípio da máxima efetividade da Constituição propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.
Falso, a descrição se amolda exatamente ao princípio da força normativa.
O princípio da máxima efetividade diz que a eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios - em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.
O “Princípio da Máxima Efetividade” autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais da norma com o fim de garantir o sentido que lhe dê a maior eficácia possível.
Falso
Discorra sobre o princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza).
Segundo este princípio, não é possível, sob o ensejo interpretativo, a alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário, de forma a subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional já estabelecido.
O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.
Certo.
Discorra sobre o princípio da interpretação segundo a constituição.
Diante uma norma infraconstitucional plurissignificativa ou polissêmica, este princípio vincula a interpretação ao sentido que mais aproxime a norma de sua constitucionalidade.
Se uma norma infraconstitucional, pelas peculiaridades da sua textura semântica, admite mais de um significado, sendo um deles coerente com a Constituição e os demais com ela incompatíveis, deve-se entender que aquele é o sentido próprio da regra em exame – leitura também ordenada pelo princípio da economia legislativa (ou da conservação das normas).
▪ Conservação da norma: Sempre que for possível conceder interpretação de acordo com a Constituição, esta deve ser aplicada para evitar sua declaração de invalidade.
▪ Prevalência da Constituição.
A interpretação conforme a Constituição é uma técnica aplicável quando, entre interpretações plausíveis e alternativas de certo enunciado normativo, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição.
Certo
Quais são os limites à aplicação do principio da interpretação segundo a constituição?
O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição;
A interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas;
No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição, mas impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma;
O intérprete não pode violar o texto literal da norma para buscar interpretação de acordo com a Constituição;
Do processo de hermenêutica, não pode ser extraída norma nova, totalmente distinta daquela que o legislador objetivou, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Não é possível o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.
Falso.
entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. […] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas.
Daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição.
A interpretação conforme a Constituição pode ser apreciada como um princípio de interpretação e como uma técnica de controle de constitucionalidade. Como princípio de interpretação, o aplicador da norma infraconstitucional, entre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que se compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle, consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma.
Certo.
Discorra sobre o princípio da proporcionalidade.
Mais que um princípio, a proporcionalidade deve ser compreendida como um “postulado”, que prescreve o modo de raciocínio e de argumentação relacionado às normas restritivas de direitos. É composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Na aferição da constitucionalidade de intervenções estatais ou de particulares, deve-se analisar se esses três subprincípios foram observados ou não.
▪ Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser compatível com o fim;
▪ Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a sociedade;
▪ Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas com a prática do ato devem superar as desvantagens.
Não se exige que a medida restritiva de determinado princípio fomente o outro princípio em grau máximo, mas sim que se busque um “ponto ótimo” entre eles. A otimização em relação aos princípios colidentes nada mais é que o sopesamento.
A harmonização dos preceitos constitucionais ocorre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a proteção do núcleo essencial de cada uma das normas fundamentais em análise.
Certo.
O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos.
Certo.
O princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando:
a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação);
b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
O que são as corretes interpretativistas e não-interpretativistas?
Baseiam-se, portanto, em diferentes visões sobre o papel dos juízes e os limites legítimos de sua atividade interpretativa.
A corrente interpretativista nega qualquer possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o Direito, indo além do que o texto lhe permitir. (procedimentalista)
De outra forma, a corrente não-interpretativista defende um ativismo judicial na interpretação da Constituição, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos. (substancialista)
Os adeptos do não interpretativismo adotam posições mais progressistas. Defendem o direito de cada geração viver a constituição a seu modo, descabendo ao legislador constituinte do passado impor seus valores, de modo absoluto, à sociedade atual. Por isso, os magistrados têm a obrigação de desenvolver e atualizar o texto constitucional para serem atendidas as exigências do presente, cabendo-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na interpretação. Tal perspectiva confere ao Poder Judiciário um papel de protagonismo nas mudanças sociais e na incorporação de novos direitos à constituição.
As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
Errado, ta trocado.
A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.
Falso.
O que é a teoria do pragmatismo político? Ela já foi utilizada pelo stf?
A decisão deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração não apenas consequências decorrentes do caso específico, mas também as sistêmicas em seu sentido mais amplo. A decisão pragmática é baseada em fatos e consequências, mais do que em conceitualismos, generalidades ou deduções silogísticas.
O pragmatismo é, ademais, experimentalista e voltado para o futuro. A justificação dos juízos morais se baseia, para o pragmatismo, no que é mais produtivo, no que pode oferecera melhor contribuição para a construção do futuro.
Sim. Julgamento recente do STF, em que, apesar de reconhecer a existência de inconstitucionalidade no processo legislativo da medida provisória que instituíra o Instituto Chico Mendes, o STF absteve-se de invalidar o ato normativo – ADI 402921.
O mesmo vício que afetava aquela norma também contaminava cerca de quinhentas outras medidas provisórias. Chegou-se à conclusão que era preferível naquele contexto “transigir” com os efeitos da inconstitucionalidade já praticada, do que se sujeitar aos riscos de invalidação de centenas de outras normas — dentre as quais algumas importantíssimas, como a que criara o programa social “Bolsa-Família.
O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF agira de forma “patriótica”, para evitar uma “crise constitucional”.