Empresarial 2 Flashcards
Cite características das S/A.
➢ Natureza capitalista
➢ Essência empresarial
➢ Identificação exclusiva por denominação
➢ Responsabilidade limitada de seus sócios
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Sim. A S/A se submete ao regime jurídico empresarial ainda que não explore atividade econômica organizada.
E a S/A não pode adotar a firma social como nome empresarial, sendo imperativo o uso da denominação social.
Diferentemente das sociedades limitadas, os sócios de S/A não possuem responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.
Sim
Diferencie S/A aberta e fechada.
A S/A pode pedir autorização à CVM para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição).
Quando há essa autorização, tem-se companhia aberta. Inexistindo tal autorização, estamos diante de uma companhia fechada.
O mercado de capital pode ser primário ou secundário. Diz-se primário quando a companhia negocia diretamente seus valores com os investidores (operações de subscrição e emissão de ações ou outros valores mobiliários). Aqui o valor mobiliário é novo e o investidor paga o preço de emissão. É o ato de abertura inicial da companhia.
Para conferir liquidez àqueles investidores que querem resgatar o dinheiro investido é que existe o mercado secundário. Neste, as transações são realizadas pelos investidores entre si sem a participação da companhia, cujos objetos são valores mobiliários já existentes e o investidor paga o preço de mercado e não o preço de emissão.
É possível que uma companhia aberta possa voltar a ser fechada?
Sim, mas existem requisitos a serem observados.
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo.
O que é a CVM?
A CVM é a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, cujo objetivo é controlar e fiscalizar as operações realizadas no mercado de capital.
Competências:
a) atribuição regulamentar concernente ao funcionamento do mercado de capital;
b) atribuição autorizante - autorização da constituição das companhias abertas e também da emissão e negociação dos valores mobiliários;
c) atribuição fiscalizatória;
d) atribuição sancionatória.
A Bolsa de Valores é órgão da Administração Pública? NÃO, associação privada.
Quais os requisitos para a constituição de uma S/A?
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto - pluralidade de sócios;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da parte do capital realizado em dinheiro;
➔ A personalidade jurídica da companhia só existe com o devido registro na Junta. Logo, apenas depois do registro é que a sociedade poderá levantar o depósito inicial.
Como visto, as companhias podem ser abertas. Neste caso, elas são constituídas por subscrição pública de ações. Tal ato, por certo, deve obedecer a formalidades específicas:
i) registro prévio na CVM (A CVM poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores)
ii) subscrição deverá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira que colocará à disposição dos interessados (captação de recursos) e apresentará a documentação pertinente à CVM.
iii) realização da assembleia geral inicial convocada pelos fundadores.
O quórum de aprovação da companhia aberta é de, pelo menos, metade do capital social
A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública - bem mais simples.
A assembleia de constituição só pode alterar o projeto de estatuto por UNANIMIDADE.
Sim.
a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública
Sim.
O capital social nada mais é que o montante das contribuições oferecidas pelos sócios para a sociedade.
Sim.
Deve ser:
i) fixado no estatuto da companhia;
ii) expresso em moeda nacional; e
iii) corrigido anualmente, por meio da assembleia geral ordinária que ocorre todo ano ao final do exercício.
O capital social da companhia sempre corresponderá à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas?
Não. A legislação brasileira permite a emissão de ações sem valor nominal ou ações com preço superior ao seu valor nominal.
No primeiro caso, o preço não vai ser computado no capital social, mas conta para formação da reserva de capital. No segundo caso, o excedente (ágio) também será destinado a reserva de capital.
os recursos considerados para o capital social não podem ser usados para pagamento de dividendos ou juros sobre capital dos acionistas. Isto é: o capital social deverá ser usado em benefício exclusivo da companhia.
Sim.
capital social subscrito difere de capital social integralizado. O primeiro se refere apenas ao montante que os sócios prometeram contribuir para a companhia. O segundo diz respeito ao que efetivamente já foi contribuído.
Sim. O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
O acionista remisso é aquele que não integraliza o valor das ações que subscreveu. Contra tal sócio, a companhia poderá adotar duas medidas:
a) promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
b) mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
Diferencie as ações ordinárias, preferenciais e fruíveis.
As ações ordinárias são aquelas que conferem direitos direito comuns aos acionistas, sem nenhuma vantagem ou restrição especial. Tal ação confere o direito ao voto.
As ações preferenciais são aquelas que conferem algumas vantagens ao acionista em relação aos ordinarialistas. É o estatuto que irá especificar tais preferências. Podem ser:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Todavia, o estatuto também pode prever expressamente certas restrições aos acionistas preferencialistas, dentre elas o direito de voto.
As ações de fruição, por sua vez, são aquelas emitidas em substituição às ordinárias ou preferenciais que já foram totalmente amortizadas, conferindo ao titular apenas o direito de gozo ou fruição.
O direito de voto não constitui direito essencial de todo e qualquer acionista.
Sim.
De quais direitos o estatuto e a assemblei geral não podem privar o acionista?
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei
não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.
Sim.
As ações podem ser: a) nominativas; b) escriturais.
As primeiras são aquelas transferidas mediante registro em livro escriturado pela S/A. É o tipo de ação que identifica o titular.
As ações escriturais, por outro lado, não possuem qualquer certificado e nem exige solenidade para transferência. É o tipo de ação que é caracterizada pelo extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira
Sim.
O que são Golden Shares?
“Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.”
a União e os Estados, apesar de alienarem o controle de diversas empresas nas quais detinham a maioria do capital com direito a voto, conservaram uma ação preferencial de classe especial – a denominada golden share – por meio da qual ficaram com o direito de vetar determinadas deliberações dos novos acionistas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
A utilização das Golden Shares, no Direito Societário, fica restrita somente às sociedades por ações.
Sobre os principais poderes de veto assentidos para as Golden Share:
(i) alteração da denominação social;
(ii) mudança da sede da sociedade;
(iii) mudança do objeto social (ou de parte substancial dele);
(iv) liquidação da sociedade;
(v) qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações do capital da sociedade;
(vi) modificação de qualquer direito atribuído pelo estatuto social à ação preferencial de classe especial.
(vii) controle social;
as Golden Shares se constituíram em meios de assegurar ao Estado Brasileiro a prerrogativa de decisão em questões estratégicas e de grande importância para o interesse nacional, como por exemplo, nos processos de desestatização da EMBRAER e da Vale do Rio Doce.
A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
Falso. Não são do acionista controlador, mas sim do ente desestatizante.
A Lei 10.303/2001 criou uma classe especial de ação preferencial – chamada de Golden Share (ação de ouro). Essa classe especial foi criada em razão das companhias fruto de desestatização, criando uma ação preferencial para Estado (qualquer ente público que controle a companhia), que além de outros poderes que podem ser especificados, conferem o poder de veto nas deliberações em assembleia geral nas matérias determinadas.
Estabelece o art. 17, §7º, da LSA que, nas companhias objeto de desestatização, poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar.
As ações de classe especial constituem um instrumento direto de política pública, um mecanismo de preservação da ingerência do Estado na estrutura societária da companhia privatizada, feito por meio da outorga de uma série de prerrogativas excepcionais à uma diminuta classe de ações titularizada, temporária ou indefinidamente, pelo ente público que se desonerou da condução da atividade negocial. Suas faculdades são excepcionais, demandando interpretação cautelosa por subverterem a lógica jus-empresarialista, já que, apesar de representarem uma ínfima participação no capital social, suas faculdades garantem controle de certas decisões societárias.
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
Sim.
Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.
Sim.
O modelo societário da S/A permite a divisão de suas ações em classes, conferindo certos direitos e deveres aos titulares (classe A, B, C, etc).
É importante ressaltar que nas companhias abertas não é possível dividir as ações ordinárias em classes, sendo isso possível apenas nas companhias fechadas. No mais, as ações preferenciais podem ser divididas em classes, seja na aberta, seja na fechada.
Sim.
O valor nominal das ações é o resultado do capital social pelo número total de ações emitidas.
Sim. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal”. Trata-se de uma garantia contra a diluição do patrimônio acionário.
Por outro lado, o preço de emissão pode ser superior ao valor nominal. A diferença entre o primeiro e o último é o que se chama de ágio e será destinado para reserva de capital.
O valor patrimonial (ou real) é o resultado da divisão do patrimônio líquido (ativo – passivo) da companhia pelo número de ações.
Sim. Esse valor é importante para proceder à partilha do saldo remanescente em caso de liquidação da companhia. De igual modo, o valor patrimonial é usado para a operação de amortização em se tratando de ações de fruição.
O valor de negociação pode se mostrar sob duas maneiras:
i) valor de negociação privada, quando a transação ocorre fora do mercado aberto de capitais; e
ii) valor de mercado, quando as transações ocorrem no mercado de capitais (bolsa de valores + mercado de balcão).
Sim.
Não se pode atribuir mais de um voto para uma mesma ação.
Sim, proíbe-se o voto plural, mas não o voto múltiplo.
Em regra, as ações preferenciais não conferem direito de voto, ao contrário das ações ordinárias.
As ações podem ser objeto de garantia pignoratícia ou fiduciária (bem móvel). Nesse caso, o acionista que empenha sua ação não perde o direito de voto, salvo estipulação em sentido contrário. Noutro giro, quando a ação é objeto de garantia fiduciária, apenas o devedor pode exercer o direito de voto e não o credor garantido.
Ademais, a ação gravada com usufruto enseja o direito de voto se houver prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário ou em havendo regulamentação no ato de constituição do gravame
Sim.
A lei considera abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
Sim. A providência tomada em razão de voto de acionista em conflito de interesses com a companhia pode ser anulado (ato anulável), sendo possível a responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de que o acionista também seja obrigado a transferir eventual vantagem auferida.
O credor garantido por alienação fiduciária da ação poderá exercer o direito de voto.
Falso. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
É permitido atribuir voto plural às ações escriturais.
Falso. É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Se todos os subscritores forem condôminos do bem com que concorreram para a formação do capital social, será dispensada a apresentação de laudo de avaliação do bem.
Falso. Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade
O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Sim. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto apenas quando o seu voto houver prevalecido.
Falso. o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
Diz-se acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia
Sim. A legislação estabelece regras de conduta para o acionista controlador, bem como prevê regime de responsabilização em caso do uso abusivo do poder.
Tipos de controle:
- Controle totalitário, característico em sociedades anônimas fechadas/familiares e na sociedade subsidiária integral. Nesse caso, as ações são de uma única ou um grupo de pessoas. Há um vínculo pessoal bastante forte entre os acionistas (affectio societatis) de forma similar às sociedades contratuais.
- Controle majoritário, consubstanciado nas companhias em que o controle é exercido pelo acionista que detém a maioria das ações com poder de voto;
- Controle minoritário, característico de sociedades com capital muito pulverizado, de tal maneira que um acionista minoritário possa assumir o controle da companhia;
- Controle gerencial, o qual se verifica em sociedades com capital tão pulverizado que os acionistas são apenas investidores e o controle, de fato, fica à cargo dos administradores. É nesse modelo que se faz mister a adoção da governança corporativa.
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. E O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
Sim. as modalidades de abuso de poder são exemplificativas
A caracterização do abuso de poder independe de dolo do controlador, embora dependa da ocorrência de dano.
Sim.
A legislação societária também protege o acionista minoritário em caso de alienação do controle da companhia.
Sim, com o tag along.
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
IMPORTANTE: As companhias que adotam as boas práticas de governança (o que é importante para atrair investidores e assumir uma boa posição no ranking da BS3) conferem o tag along para qualquer tipo de ação e obrigam que o adquirente oferte, aos minoritários, o valor de 100% das ações pagas ao controlador.