Administrativo 2 Flashcards
O que são os atos administrativos?
O ato administrativo é uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestada mediante providências jurídicas COMPLEMENTARES da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Embora os atos administrativos sejam típicos do Poder Executivo, no exercício de suas funções próprias, os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, sobretudo relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.
O que são fatos administrativos?
São quaisquer atuações da administração que não correspondem a uma manifestação de vontade, mas que produzem efeitos jurídicos, a despeito de não terem por finalidade imediata a produção desses efeitos.
Eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzem efeitos no âmbito do direito administrativo (ex.: morte de um servidor).
Seja qual for a definição adotada, certo é que os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. Em qualquer das acepções antes expostas, pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:
(a) não têm como finalidade da produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
(b) não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
(c) não faz sentido falar em ‘presunção de legitimidade’ de fatos administrativos;
(d) não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
(e) não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.
Diferencie ato administrativo de ato da administração.
Ato administrativo consiste na declaração do Estado ou de quem o faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, expedido no nível infralegal, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, ato da administração consiste em um gênero, do qual é espécie o ato administrativo, abrangendo os atos de direito privado, atos materiais da Administração, atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, atos políticos, atos normativos ou todo e qualquer ato que a administração pratique.
Quais são os requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos?
Competência; vinculado Finalidade; vinculado Forma; vinculado/discricionário Objeto; pode ser discricionário Motivo. pode ser discricionário
Seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, a competência é sempre vinculada.
Sim. Somente a lei pode modificá-la.
A competência dos atos administrativos pode ser delegada.
A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Não precisa de subordinação hierárquica para delegação.
O exercício da competência pode ser delegado ou transferido em determinadas situações legais. Todavia, CUIDADO: alguns autores escrevem que a regra é a indelegabilidade, sendo a delegação hipótese excepcional; ao passo que outros admitem a delegabilidade como regra, sendo vedada apenas em algumas situações excepcionais previstas na Lei 9.784/99.
Obs. 1: O que se delega é o exercício da competência (e não sua titularidade);
Obs. 2: Quando o agente transfere a competência para subordinado não deixa de ser competente surgindo a competência cumulativa (tanto quem transferiu, quanto quem recebeu são competentes).
Em quais situações a lei veta a delegação de atos administrativos?
âmbito federal:
i. Atos administrativos normativos;
ii. Decisão em recursos administrativos;
iii. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Na avocação, sempre é necessária a existência de hierarquia.
Sim.
Quais são os possíveis vícios de competência dos atos administrativos? Admitem convalidação?
Vício de competência ocorre por:
i) excesso de poder;
ii) usurpação de função;
iii) ou função de fato.
Ocorre excesso de poder quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. Ex.: a autoridade competente para aplicar pena de suspensão, aplica penalidade mais grave.
O vício de competência por excesso de poder admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva. Nestes dois últimos casos, o excesso de poder gera um ato nulo.
Obs: abuso de poder é o gênero, do qual são espécies o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade dos atos administrativos). Tanto o excesso como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade.
A usurpação da função é o crime (art. 328 do CP), cometido por alguém que não foi por nenhuma forma investido no cargo, emprego ou função públicos. O agente não tem nenhuma espécie de vínculo funcional com a administração. Neste caso, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.
Ocorre a função de fato quando a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento para a prática do ato. Ex.: idade inferior ao mínimo legal; ato praticado por servidor após vencido o prazo da contração. Em função da teoria da aparência (para os administrados, a situação tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou pelo menos o são os efeitos dele decorrentes.
A finalidade dos atos administrativos é sempre vinculada.
Sim, é a da lei.
A finalidade é justamente o bem jurídico que está sendo protegido pelo ato administrativo
A alteração da finalidade, expressa na norma legal ou implícita no ordenamento, caracteriza desvio de poder, o qual torna o ato inválido.
Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.
No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas. No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.
Quais são os possíveis vícios de finalidade dos atos administrativos?
Vício de finalidade: teoria do desvio do poder ou desvio de finalidade. Ocorre quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.
O desvio de poder pode ocorrer de dois modos: o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público (desvio da finalidade geral) ou o agente busca uma finalidade, ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou (desvio da finalidade específica do ato).
A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a prova, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal.
Então, o desvio de poder se comprova por meio de indícios como: motivação insuficiente ou contraditória; irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato; contradição do ato com o resultado; a camuflagem dos fatos; a inadequação entre os motivos e os efeitos; o excesso de motivação.
A forma dos atos administrativos é sempre vinculada.
Falso, em regra é vinculada. Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; a liberdade da administração é, entretanto, estreita, porque a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, se se tratar de atos restritos de direitos ou sancionatórios, deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e ampla defesa.
Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade.
A forma é o modo de exteriorização da vontade. A validade do ato administrativo está condicionada à sua forma. A forma é o revestimento material do ato.
É possível a existência de atos administrativos não escritos.
Sim, desde que a lei autorize.
O vício de forma é passível de convalidação?
Em regra, é passível de convalidação, ou seja, é defeito sanável que pode ser corrigido.
A convalidação não será possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que será nulo se não a observar.
Importa destacar que a motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.
A motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.
Sim
O que é o motivo dos atos administrativos?
O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato e de direito (ou normativo) que serve de fundamento ao ato administrativo.
O motivo é pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, tratando-se da causa, enquanto pressuposto lógico de validade.
Quando o ato é vinculado, a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato administrativo com aquele conteúdo (ex.: licença-paternidade).
Quando o ato é discricionário, a lei autoriza a pratica do ato, à vista de determinado fato; neste caso, a lei pode facultar a escolha dentre diversos objetos (ex.: a licença não remunerada para tratar de interesses pessoais).
Quais são os possíveis vícios de motivo dos atos administrativos?
i. Motivo inexistente: melhor seria dizer “fato inexistente”. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Se que o fato não existe, diz-se que o ato é viciado por inexistência material do motivo.
Ex.: servidor é reprovado no estágio probatório por inassiduidade, não sendo demonstrado que o servidor faltava ao serviço.
ii. Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado): a administração realiza um enquadramento inadequado do fato à norma. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Ocorre que o fato existente não se enquadra corretamente na norma que determina ou autoriza a prática do ato.
Ex.: servidor é reprovado em estágio probatório por “apresentação pessoal imprópria”, mas a lei não prevê esse fato como motivo para tanto.
iii. Ausência de motivação: o administrador não expressa o motivo, quando a lei exige motivação. Obs.: Todo ato administrativo tem que ter um motivo (a não ocorrência do fato ou a inexistência da norma levam à nulidade do ato). Apenas podem existir atos em que a declaração dos motivos não seja obrigatória. Assim, o motivo é necessário; a motivação, não.
iv. Motivo ilegal: a causa do ato, ao invés de se conformar à lei, lhe contraria.
O ato administrativo que sofre vício de motivo pode ser convalidado?
Se o ato for vinculado, a vontade não tem relevância, já que o comando legal é taxativo. Assim, se o ato foi vinculado e preencheu os requisitos da lei, pode ser convalidado, em que pese o vício da vontade do agente, que poderia, até mesmo, não ser capaz.
Mas, se o ato discricionário for praticado por incapaz, o ato será ilegal, sempre, NÃO se admitindo convalidação.
É possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos.
Sim. A motivação integra o elemento forma do ato administrativo, entendendo a doutrina majoritária que, em regra, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Para o STJ, pode ser depois, sendo o ato vinculado ou discricionário.
O que é a teoria dos motivos determinantes?
Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação. Uma vez enunciados os motivos do ato pelo agente, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigatoriedade de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e justificaram o ato.
Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.
Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como, por exemplo, a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade. O administrador não precisava explanar os motivos, mas, se assim proceder, estará a eles vinculado.
O que é o objeto enquanto elemento do ato administrativo?
Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Ex.: o objeto do ato de concessão de uma licença é a própria licença.
Deve estar previsto na lei, não bastando a não vedação; precisa ser possível e determinado.
i. No ato vinculado: motivo e objeto são vinculados. A um motivo corresponde um único objeto, sendo a prática do ato obrigatória;
ii. No ato discricionário: motivo e objeto são discricionários. Há liberdade de valoração do motivo e, consequentemente, da escolha do objeto, dentre os autorizados por lei. O ato será praticado se e quando a administração considerar conveniente e oportuno.
São os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é discricionário ou vinculado. O binômio motivo-objeto determina o mérito administrativo.
Sim.
Quais são os vícios de objetos que o ato administrativo pode ter? São sanáveis?
i. Ato praticado com conteúdo não previsto em lei. Ex.: suspensão do servidor por 120 dias, quando a lei prevê um máximo de 90 dias;
ii. Ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação. Ex.: a lei prevê que para a instalação de banca de jornal na calçada deve ser concedida uma “permissão”, mas a administração concede uma “autorização”.
Objeto impossível e objeto proibido pela lei são dois tradicionais vícios do objeto na seara privada que são aplicáveis ao ato administrativo.
É insanável, sempre levará à nulidade do ato.
Nem sempre é possível distinguir essa hipótese do vício de motivo, na variante “incongruência entre o fato e a norma”. A relação entre esses elementos é de causa-efeito, antecedente-consequente. De toda forma, gerará um ato nulo.
Nas hipóteses em que a distinção é possível, deve-se observar o seguinte: quando ocorre vício do objeto, a Administração não comete erro na análise de um fato, nem na interpretação da hipótese legal que descreve o motivo (como ocorre no vicio de motivo). Ela faz o enquadramento correto, mas pratica o ato com objeto que não corresponde na lei àquele enquadramento.
O que é o mérito administrativo? É passível de controle de legalidade ou juridicidade?
A conveniência e a oportunidade configuram o mérito administrativo que está situado no MOTIVO e no OBJETO do ato administrativo. Se o ato é discricionário, os elementos objeto e motivo também o serão, diferentemente do que ocorre com os atos vinculados, em que os cinco elementos também são vinculados.
A conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público.
Não pode, portanto, o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.
O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos (próprio do controle de mérito), apenas anula, no exercício da função jurisdicional. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Poder Judiciário é um ato nulo.
Quais são os atributos dos atos administrativos?
- Presunção de legitimidade (relativa): Presente em todos os atos administrativos, enseja a produção dos seus efeitos desde o momento da sua edição, ainda que sejam apontados vícios que possam levar à sua futura invalidação. A presunção estabelece uma aplicação IMEDIATA do ato administrativo.
i. O ônus da prova da ilegalidade é de quem alega o vício;
ii. o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato.
duas facetas:
i. Presunção de legitimidade: o ato aperfeiçoou-se de forma legítima, ou seja, conforme a lei;
ii. Presunção de veracidade: os fatos alegados pela administração existem, ocorreram e são verdadeiros. Cuida-se, portanto, da fé pública de que gozam as informações e alegações da Administração (atestados, declarações, certidões e etc.) - Imperatividade: possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições, independentemente da aquiescência destes.
Não é inerente a todos os atos, mas apenas àqueles que impõem obrigações para o administrado e que devem ser obedecidos ainda que sem o seu consentimento. Ex.: atos punitivos, como a imposição de multa por descumprimento de contrato administrativo. - Autoexecutoriedade: possibilidade que certos atos administrativos têm de provocar a imediata execução pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Ex.: retirada forçada de moradores de um prédio que ameaça ruir, dissolução de passeata.
Jamais afasta a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a necessidade de autorização prévia para poder praticá-lo e não é atributo presente em todos os atos administrativos.
Existe em duas situações:
i. A lei expressamente prevê: Ex.: retenção de caução em matéria de contratos administrativos; apreensão de mercadorias;
ii. Em situações de urgência: a Administração pode executar um ato, cuja auto-executoriedade não esteja expressamente prevista em lei, desde que em prol da segurança coletiva, para evitar maior lesão ao interesse público (ex.: demolição de prédio que ameaça ruir). - Tipicidade: todo ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados; teria o condão de afastar a possibilidade de adoção de atos inominados.
i. Garantia para o administrado: impede a prática de ato unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;
ii. Afasta a possibilidade de prática de ato totalmente discricionário: ao prever o ato, a lei define limites em que a discricionariedade pode ser exercida.
O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato administrativo.
Sim.
Diferencie exigibilidade de executoriedade.
i. Exigibilidade: segundo a qual a Administração teria o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena de lhe infligir multa ou outras penalidades. Cuida-se de coerção indireta;
ii. Executoriedade: possibilidade de a Administração praticar o ato ou compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo. Cuida-se de coerção direta e material.
A administração pública pode impor multas e executá-las.
Falso.
No tocante às multas é importante ressaltar que a sua imposição independe de manifestação prévia do Poder Judiciário, apenas a execução ou cobrança é que tem que ser realizada judicialmente.
Todavia, registre-se que há autoexecutoriedade em relação às multas aplicadas em decorrência de inadimplemento de contrato administrativo. Neste caso, a administração pode executar diretamente a penalidade (Art 80, II).
Quais são as espécies de atos administrativos?
- Atos normativos: São aqueles que contêm um comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei. Atos gerais, como os decretos regulamentadores, os regimentos, as resoluções, as deliberações e as portarias de conteúdo geral.
A principal diferença para as leis, é que não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos e obrigações não previstos em lei. O ato normativo é, por excelência, o exercício do poder regulamentar. - Atos ordinatórios: são aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, como as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
Têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores subordinados à autoridade que o expediu. Não atingem os administrados. - Atos negociais: são aqueles que contêm declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. São editados quando o ordenamento exige que o particular obtenha anuência da administração para a prática de atividade ou exercício de direito. Sempre deverá ter como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que possa coincidir com o interesse do particular que solicitou o ato.
Tais atos não são contratos, mas declarações unilaterais que coincidem com a pretensão do particular, produzindo efeitos concretos e individuais para o administrado e podem ser:
i. Vinculados: reconhecem um direito subjetivo ao particular, uma vez atendidos todos os requisitos da lei. O ato tem que ser praticado, consoante determina a lei, não havendo escolha para a administração. São definitivos: não comportam revogação, pois praticados diante de direito subjetivo do administrado (ato vinculado). Como qualquer ato administrativo, pode ser anulado, cabendo direito à indenização, salvo se decorrente de ato do particular. Pode ocorrer também a cassação do ato, na hipótese de as condições deixarem de ser cumpridas pelo administrado.
ii. Discricionários: a prática do ato depende de juízo de conveniência e oportunidade por parte da administração. São precários: não geram direitos adquiridos, podendo ser revogados a qualquer tempo, em regra, sem direito a indenização. - Atos enunciativos: são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato (ex.: certidão e atestado – atos declaratórios) ou emitir uma opinião sobre determinado assunto (ex.: parecer – ato opinativo), sem se vincular ao seu enunciado.
Não geram efeitos jurídicos, por si sós, dependendo sempre de um ato de conteúdo decisório. Mas os atos declaratórios produzem pelo menos o efeito de conferir certeza à determinada situação fática ou jurídica. São requeridos, na maioria das vezes, para possibilitar a obtenção de outro ato, de natureza constitutiva. - Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta a quem violar disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Impõe-se sanções diretamente aos servidores ou aos administrados em geral.
Podem ter fundamento:
i. No poder disciplinar: no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo específico, como contrato administrativo (externo).
ii. No poder de polícia: aos particulares em geral.
Os administrados não podem atacar o ato normativo, em tese, mas apenas quando houver a produção de efeitos concretos. Todavia, essa espécie de ato pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, promovida pelos órgãos e entidades legitimados.
Sim.
STF - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de DECRETO que, dando execução à lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.
Os atos enunciativos, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.
Sim
Classifique os atos administrativos quanto aos seus destinatários.
a) Atos gerais ou regulamentares:
São atos de comando abstrato e impessoal, revogáveis, a todo tempo pela Administração, e inalteráveis pelo Judiciário, salvo na hipótese de inconstitucionalidade (ou ilegalidade). Exemplos: regulamentos, circulares de serviço e instruções normativas.
Não podem inovar no ordenamento, tendo a função de dar fiel execução às leis e assegurar uniformidade no seu cumprimento por parte dos agentes públicos. São sempre discricionários, mas sua revogação não pode atingir os direitos adquiridos.
Já que se destinam a produzir efeitos externos, a publicação em meio oficial é condição de eficácia;
b) Atos individuais ou especiais:
São os dirigidos a destinatários certos ou determinados, conferindo-lhes direitos ou impondo-lhes encargos. Exemplos: atos de desapropriação, de nomeação, de exoneração etc.
Podem ser vinculados ou discricionários. A revogação somente pode ocorrer se o ato não tiver gerado direito adquirido.
Classifique os atos administrativos quanto ao alcance e aponte a importância da classificação no tocante da publicidade dos atos.
a) Atos internos:
Destinam-se à produção de efeitos dentro das repartições, de tal modo que incidem, em regra, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu. Exemplos: Portarias e instruções ministeriais que disponham regras para os seus funcionários.
Não geram direitos para os administrados e, portanto, não precisam ser publicados. Pela mesma razão, podem ser revogados a qualquer tempo.
b) São os que alcançam os administrados, os contratantes e, em certas hipóteses, até os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, negócios, obrigações ou condutas perante o Poder Público. A publicação é imprescindível para que produza efeitos, caso gere direitos ou obrigações para os administrados ou onere o patrimônio público.
Todos os atos administrativos precisam ser publicados.
Falso, os atos internos não, por exemplo.
Nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos.
Sim
Classifique os atos administrativos quanto à sua formação.
- Simples: é aquele que só tem uma manifestação de vontade, mesmo que praticado por órgão unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Com apenas essa manifestação, que deverá ser unitária, o ato estará completo.
- Composto: é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo a primeira principal e a segunda secundária, ou seja, a primeira manifestação é decisória, e a segunda é confirmatória da primeira. Ex: atos que dependem de visto do chefe.
Este caso é marcado pela existência de hierarquia e pela existência de dois atos: um principal e outro acessório. O ato acessório pode ser prévio (autoriza a prática do ato principal) ou posterior (confere eficácia ao ato principal). - Complexo: Depende de mais de uma manifestação, em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, investidura de Ministro do STF (a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão).
Enquanto no ato complexo há mais de uma vontade INDEPENDENTE, que se conjuntam para formar um ato único, no ato composto, há um ato principal e um acessório que será condição de exequibilidade (atos sujeitos a visto são atos compostos, por exemplo).
A nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.
Sim
Ato de aposentadoria emitido por órgão de controle interno e sujeito à apreciação de legalidade pelo tribunal de contas é ato complexo.
Sim. Em geral, os atos sujeitos ao registro junto aos tribunais de contas são complexos.
Como se dá a extinção dos atos administrativos?
Para atos eficazes - Ato eficaz é aquele ato perfeito, que concluiu seu círculo de formação, que produz efeitos e que não depende de condição ou termo.
1) quando há o CUMPRIMENTO de seus efeitos: esgotamento do conteúdo jurídico (o gozo de férias); execução material (uma demolição); implemento de condição resolutiva ou termo final. Diz-se, neste caso, que há um ato exaurido.
2) DESAPARECIMENTO do sujeito ou do objeto: Ex: morte extingue os efeitos da nomeação; a tomada pelo mar de um terreno de marinha extingue a enfiteuse.
3) RETIRADA do ato pelo Poder Público (ato concreto):
i. Revogação: retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente, segundo critério discricionário da administração; (pelo P. Executivo)
ii. anulação: ocorre quando há uma ilegalidade ou ilegitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo); (pelo P. Exec ou P. Jud.)
iii. Cassação: retirada do ato em razão do descumprimento de condições inicialmente impostas;
iv. Caducidade: retirada em razão da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível a situação anterior;
v. Contraposição – atos de competências diversas, mas, com efeitos contrapostos. Ex. exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
4) RENÚNCIA: extinção dos efeitos porque o beneficiário abre mão. Ex.: renúncia a um cargo de Secretário.
Extinção de atos administrativos ineficazes:
1) MERA RETIRADA: Ocorre com o ato administrativo que se encontra produzido, mas que ainda não surtiu os efeitos desejados. Neste caso, a Administração resolve, por razões de conveniência e oportunidade, ou legalidade, retirá-lo do cenário jurídico.
2) RECUSA: O beneficiário do ato administrativo recusa os efeitos que o ato ainda irá produzir. Não se confunde com a renúncia porque nesta o ato já produzia efeitos.
A Administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os com vícios sanáveis, desde que tal convalidação não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.
Sim, no primeiro caso, a anulação é ato vinculado. No segundo, ela é discricionária.
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por razões de mérito administrativo.
Certo, é sempre quando há uma ilegalidade ou ilegitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo).
Em caso de anulação, efeitos ex tunc são a regra geral, mas, se o ato é ampliativo de direitos, deve-se aplicar os efeitos ex nunc. O ato nulo (com vício insanável) não gera direitos adquiridos, entretanto, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
Sim
A anulação de atos administrativos pode ser feita pela própria administração, no uso da autotutela, ou pelo Judiciário.
Sim.
É prevalecente o entendimento de que, quando a anulação afetar interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida de contraditório.
Sim.
O prazo para a anulação de ato administrativo é de 05 anos, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, sendo prazo decadencial. Entretanto, só se aplica o prazo em caso de boa-fé do administrado.
Sim.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Sim
A revogação dos atos administrativos é aplicada aos atos discricionários e vinculados.
Não, só aos discricionários, pois é a retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente, segundo critério discricionário da administração.
Somente produz efeitos prospectivos (ex nunc), devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Quanto à competência para revogar, só a detém aquele que o praticou ou tenha poderes para dele conhecer de ofício ou por via de recurso.
Não há prazo para a revogação do ato administrativo.
Certo
Ato nulo é o ato defeituoso que não admite convalidação, mas produz efeitos até ser declarado inválido.
Sim.
Ato anulável é o ato que tem defeito sanável, ou seja, admite convalidação, que pode ser feita em defeitos de dois elementos: competência e forma. Se o defeito for muito grave, não será possível a convalidação, mesmo que na forma e na competência.
Sim
Ato irregular é o ato que tem uma pequena falha de uniformização, mas que não causa prejuízo algum. Não depende de revisão, por ser irrelevante. Trata-se de um defeito leve. Normalmente, estão relacionados à forma.
Sim
Atos nulos e inexistentes NÃO podem ser convalidados, mas os anuláveis sim.
Sim.
O que é a conversão ou sanatória de um ato administrativo?
É um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual aproveita um ato nulo de determinada espécie, transformando-o, retroativamente, em ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.
Ex.: concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige, CONVERTIDA em permissão precária, em que não há tal exigência, imprimindo-se validade ao uso do bem público já consentido.
O ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Os efeitos já produzidos pelo ato originário são mantidos, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato. A partir da conversão, o novo ato continua produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Diferencie conversão de convalidação dos atos administrativos.
Conversão: Transformação de um ato em outro, para aproveitar o que for válido.
Convalidação: Correção feita no ato, que continua a ser o mesmo.
O ato que decreta o estado de sítio, previsto na CF, é ato de natureza administrativa de competência do presidente da República.
ERRADO, com base no art. 137, da CF/88. “Art. 137 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio”.
Licença e autorização são atos administrativos que representam o consentimento da administração ao permitir determinada atividade; o alvará é o instrumento que formaliza esses atos.
Sim.
Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.
Sim, motivos dominantes.
O atributo da autoexecutoriedade não impede que o ato administrativo seja apreciado judicialmente e julgado ilegal, com determinação da anulação de seus efeitos; porém, nesses casos, a administração somente responderá caso fique comprovada a culpa.
ERRADO, segundo Mazza (2013), “a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica”.
Para Justen Filho (2016), a “autoexecutoriedade do ato administrativo obedece estritamente aos princípios da legalidade e da proporcionalidade”.
Dessa forma, pode-se dizer que a Administração somente responderá caso fique comprovado a ilegalidade.
Quais são os principais tipos de agentes públicos?
Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a elaboração das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas. Como regra, sua investidura se dá por meio de eleição.
Agentes particulares colaboradores são os particulares que exercem certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, tais como os mesários, jurados etc.
Servidores públicos são aqueles que mantêm com o Estado um vínculo estatutário. Exercem em caráter permanente uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integrando o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de direito público, estando lotado num cargo público efetivo.
Empregados públicos são os agentes que prestam serviços ao Estado sob uma relação celetista, regidos pela CLT.
Estrangeiros podem ter acesso a cargos públicos.
Sim.
Exceção: existem cargos privativos de brasileiros natos (Presidente e Vice, Ministros do STF, Oficial das Forças Armadas, Agentes Diplomáticos, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministro da Defesa).
A criação e extinção de cargos públicos estão sujeitas à reserva legal.
Falso.
A criação de cargos, empregos e funções públicas está sujeita à reserva legal. A iniciativa da lei é privativa do ente e do Poder em que se deseja criar o cargo.
Porém, por meio de decreto autônomo, poderão ser extintos cargos, empregos e funções públicas quando vagos, por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou algum agente delegado. Também poderá o decreto dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique em extinção de órgão e aumento de despesa.
A extinção de cargo público PREENCHIDO somente pode ocorrer mediante lei.
O estabelecimento de exigências ou condições pelos editais tem que ter amparo legal, sob pena de nulidade do feito.
Sim. Precisam estar previstos em lei e no edital. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Além de previsão legal, os requisitos devem, obrigatoriamente, se mostrar necessários, razoáveis e compatíveis ao adequado desempenho da função pública correspondente, sob pena de inconstitucionalidade: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
É imprescindível a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos, para o preenchimento de cargos e empregos públicos.
Sim
É imprescindível a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos, para o preenchimento de todos os cargos e empregos públicos.
Não, tal exigência não se aplica quanto ao preenchimento de cargos em comissão e à contratação temporária de excepcional interesse público por tempo determinado.
Quais os requisitos para que o concurso possa prever a realização de exame psicotécnico?
Ele pode ser exigido para concursos desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios de reconhecido caráter científico, com a possibilidade de recurso.
possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que:
i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei;
ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e
iii) que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.
É possível considerar como inidoneidade moral apta a obstar a posse o fato de o candidato aprovado estar respondendo a processo criminal.
Não. (princípio da não-culpabilidade).
No entanto, o STJ já decidiu que: O ingresso, na carreira de Agente Penitenciário, de candidato que figura 11 boletins de ocorrência, sendo 5 relativas à lesão corporal, 3 de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 referente ao crime de porte ilegal de armas, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional .
É possível que ato administrativo que venha a estabelecer, como requisito para investidura EM CARGO EM COMISSÃO, a ausência de inquérito ou ação penal em andamento a envolver pessoa que esteja na iminência de ser nomeada para tal cargo.
Sim. Afinal, sendo a exoneração passível de ocorrer a qualquer momento, dispensando motivação (ad nutum), por idêntica razão é de ser reconhecida à autoridade nomeadora liberdade para restringir o acesso a essa modalidade de cargo a indivíduos que apresentem vida pregressa ilibada.
Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito subjetivo à sua realização, tão-somente expectativa de direito.
Certo. Assim, poderá a Administração cancelar a realização do certame.
Como se dá o início da contagem do prazo para impetração de MS para promover impugnação de edital de concurso ou de outro ato durante o procedimento do concurso?
O candidato pode promover a impugnação do edital via mandado de segurança ou via ação de conhecimento. Optando pela via mandamental, sujeitar-se-á o interessado ao prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato.
Para o STJ, há uma distinção entre dois atos coatores diferentes:
i) entre a mera previsão de realização de algum ato lesivo no edital: conta-se do dia de publicação do edital;
ii) a efetiva prática do ato lesivo: conta-se da prática do ato.
O termo inicial do prazo decadencial deve ser contado da data do efetivo prejuízo capaz de configurar violação ao direito líquido e certo.
OPTANDO O INTERESSADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE PARA O DIREITO DE AÇÃO CONTRA QUAISQUER ATOS RELATIVOS A CONCURSOS FEDERAIS NÃO SERÁ O DE 5 ANOS, MAS SIM DE 1.
Prescreve em 1 ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
Sim. Homologação: publicação dos aprovados, do resultado final.
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição em edital.
Sim. A única exceção é em relação às candidatas gestantes.
O direito à maternidade se estende também às mães lactantes, dentro do contexto do concurso público, ocasião em que elas poderão amamentar os seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, sem qualquer prejuízo nas etapas que se seguem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Sim. Mesmo que o edital proíba expressamente a remarcação de teste físico em qualquer hipótese, a gestante tem direito à remarcação.
Quais os efeitos da contratação irregular (sem concurso público) pela administração pública?
A não realização de concurso público, além de em tese constituir ato de improbidade administrativa pelo gestor, tem como consequência lógica a declaração de nulidade do vínculo e, detectada, a imediata retirada da pessoa dos quadros da Administração.
Nulidade - efeitos ex tunc.
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos em-pregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Qual é o como se dá o prazo de validade do concurso?
O prazo de validade previsto no edital, que poderá ser de, no máximo, dois anos, prorrogável por igual período ao previsto, começa a ser contado A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO do concurso.
Candidatos aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Consequência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, CASO se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato.
A partir de quando começa a contar o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso?
Nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame.
A CR/88 proíbe a realização de concurso público para o mesmo cargo dentro do prazo de validade de outro concurso já realizado.
Falso. O que é assente é que os aprovados neste têm preferência na nomeação em relação aos aprovados naquele.
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Não há direito automático à nomeação dos candidatos aprovados fora do limite no caso de surgimento de novas vagas em concurso público.
Sim. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.
O direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame.
Sim.
Qual é o percentual de vagas que precisam ser destinadas a deficientes físicos nos concursos públicos?
Deverá ser reservado um limite máximo de 20% para os deficientes (previsão legal) e um limite mínimo de 5% (previsão em decreto).
As vagas destinadas ao preenchimento por deficientes físicos poderão ou não se comunicar com as demais, de acordo com o que prever o edital. Se ele prever a não-comunicabilidade, caso os deficientes não consigam ser aprovados, elas permanecerão vagas. Se houver comunicabilidade, os outros candidatos a preencherão.
Diferencie funções de confiança e cargo em comissão.
As funções de confiança e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza
O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, podendo ser assumido por servidor efetivo de qualquer Poder de qualquer ente da federação ou por pessoas estranhas à administração.
Já em relação às funções de confiança, não se pode falar em livre designação, já que ela deve recair obrigatoriamente sobre SERVIDORES EFETIVOS, ainda que em estágio probatório. Elas se destinam, assim como os cargos em comissão, às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Importante ter em mente que a função de confiança pode ser destinada a servidor de qualquer ente político, entidade ou órgão público.
É possível a interferência judicial para sanar situação de ilegalidade verificada em hipóteses em que ocorre a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades rotineiras da Administração, inexistindo o necessário requisito da confiança para o seu provimento.
Sim. STF. A criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras.
Quando é possível a contratação temporária pela administração pública? E qual é o vínculo jurídico estabelecido?
Ocorrerá nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, estando sujeitos a processo seletivo simplificado. O STF já declarou que O QUE DEVE SER TEMPORÁRIA É A NECESSIDADE, e não a natureza da atividade para a qual se contrata.
Cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado.
Porém a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público.
Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência, sob pena de ser inconstitucional por ofensa ao concurso público.
Ademais, o vinculo jurídico é estatutário.
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativo.
Sim.
Caso a administração pública rescinda unilateralmente o contrato do servidor temporário, deverá indenizá-lo.
Sim. A extinção do contrato temporário (ato discricionário) poderá ocorrer a pedido, pelo decurso do prazo ou por rescisão unilateral, hipótese em que a Administração Pública deverá indenizá-lo com o correspondente à metade do que caberia ao temporário no restante do contrato.
Não é possível a contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Sim.
A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista.
Sim.
Se tiver ocorrido concurso público, os concursados têm preferência na nomeação em detrimento de pessoas contratadas temporariamente.
Sim, porém a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.
A lei que fixar a contratação temporária tem que ter especificidade no tratamento, não podendo ser genérica, trazer uma permissão geral de contratação temporária, sem fundamentos para tanto.
Sim.
Os servidores temporários têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida por servidores ocupantes de cargo efetivo se estiverem sujeitos às mesmas condições.
Sim.
É possível nova contratação temporária, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.
Sim.
A desconstituição de ato de nomeação para cargos políticos com fundamento na vedação da prática de nepotismo deve ser tomada no caso concreto, perante autoridade competente para proceder à análise das circunstâncias fáticas referentes à aptidão técnica do agente político, com a instauração do devido processo legal e a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável na via da reclamatória, sob pena de se subverter a natureza estrita da competência originária do STF.
Sim.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Essa súmula vinculante TEM SIDO AFASTADA EM SUA APLICAÇÃO PURA E SIMPLES QUANDO O QUESTIONAMENTO DISSER RESPEITO A CARGOS EMINENTEMENTE POLÍTICOS. Em tais casos, deve-se sempre verificar o caso concreto, sendo inviável o manejo de reclamação para tal fim, pois há a necessidade de se proporcionar o amplo contraditório, o que é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Sim, mas não possuem eles direito ao reenquadramento funcional.
Em qual caso o servidor ou o contratado temporário terão direito à percepção do FGTS?
Quando seu vínculo tiver sido formado com a Administração sem o regular concurso público, no caso do servidor, ou sem o devido procedimento administrativo simplificado, no caso do temporário.
O CONTRATADO IRREGULARMENTE TERÁ DIREITO A PERCEBER OS VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO TERÁ DIREITO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Sim. Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.
A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público.
Sim. Posse precária.
É absolutamente vedada pela Constituição a sindicalização e greve de militares, sem qualquer exceção.
Sim. Prevalência do interesse público e social na manu-tenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.
Falso, os militares não.
Como se dá a regência da greve dos servidores públicos?
Em relação aos servidores estatutários, o STF determinou, adotando posição concretista geral em sede de mandado de injunção, que fossem aplicadas, no que couber, a lei de greve do setor privado, até que o Congresso edite a norma reguladora específica (norma constitucional de eficácia limitada).
Competência da justiça comum para eventuais conflitos.
É licito o desconto, pela Administração Pública, dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, salvo se o movimento se deu por conduta ilícita do poder público.
Sim. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Prescinde de prévio processo administrativo o desconto.
Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.
Falso, precisa saber a motivação do movimento.
De quem é a iniciativa de lei para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos?
Dependerá do cargo a que se refira.
a) O Chefe do Executivo possui iniciativa privativa para fixar e alterar a remuneração dos cargos do Poder Executivo;
b) A iniciativa de lei para se alterar a remuneração dos cargos da Câmara ou do Senado será privativa de cada uma dessas Casas;
c) No Poder Judiciário, a iniciativa será privativa de cada tribunal;
d) Nos Tribunais de Contas, a iniciativa de lei é do próprio tribunal;
e) Cabe ao PGR e ao Presidente da República a iniciativa concorrente de lei para fixar o subsídio dos membros do MPU;
f) A iniciativa de lei quanto à fixação do subsídio dos Ministros do STF é de iniciativa do próprio STF;
g) O subsídio dos deputados estaduais será fixada por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, em no máximo 75% do que percebem os deputados federais;
h) O subsídio do Governador e de seu Vice serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa;
i) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
j) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente;
k) A fixação do subsídio dos Deputados Federais, Senadores, Presidente e Vice e Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção ou veto.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Sim.
O presidente da república tem o dever de realizar a revisão geral anual (simples recomposição inflacionária, chamada de aumento nominal ou impróprio) deve ser efetivada, para todos os poderes da União, por lei de iniciativa exclusiva sua.
Falso, é ato discricionário do Presidente, não podendo ele ser forçado a tanto. A despeito de a revisão não ser obrigatória, o chefe do Executivo deve justificar caso não proponha a lei.
Qual é o teto remuneratório para todos os poderes da federação?
Subsídio dos ministros do stf.
Existem subtetos:
- nos Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito;
- nos Estados e DF, há um limite diferenciado por Poder, sendo o subsídio do Governador para o Executivo, o dos deputados para o Legislativo e o dos desembargadores do TJ para o Judiciário.
NÃO SERÃO COMPUTADAS NA APLICAÇÃO DO TETO DE REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTAS EM LEI.
O salário dos empregados públicos das EP e SEM, assim como de suas subsidiárias deve obedecer o teto remuneratório da administração pública?
Depende: somente observará o teto caso as EP ou SEM recebam recursos dos entes para o pagamento de despesas com epssoal ou custeio em geral.
O subsídio deve ser pago em parcela única, mas é possível que haja instituição de gratificação, caso sirva para remunerar atividades que extrapolem as normais do cargo.
Sim.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração somada dos cargos.
Falso. É considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
É vedada a equiparação/vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.
Sim. Essa regra, entretanto, dirige-se apenas ao legislador ordinário. Logo, NADA OBSTA QUE SEJAM ESTABELECIDAS VINCULAÇÕES POR MEIO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Porém, somente emenda à Constituição da República que vale, não às Estaduais.
Não haverá cômputo nem acumulação dos acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores para o fim de acréscimo de outros.
Sim. Vedação ao repique.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Sim, não é o caso de direito adquirido aqui.
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, seja efetivo, seja em comissão.
Sim. Essa irredutibilidade, para o STF, é tão-somente nominal, e não real.
O aumento da carga horária prevista no edital, após a posse dos servidores, sem correspondente aumento, implica em redução de vencimento, sendo inconstitucional.
Sim.
Quais as parcelas incluídas no teto salarial?
Quais não estão?
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;
b) Verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc;
c) Quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço;
d) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos
Quando o teto foi finalmente implementado na prática (EC 41/2003), o que aconteceu com a remuneração das pessoas que recebiam acima do teto que foi instituído? Era possível aplicar imediatamente o teto previsto na EC n. 41/2003, reduzindo a remuneração de quem ganhava acima desse valor?
SIM. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiri-das de acordo com regime legal anterior.
Em outras palavras, com a EC n. 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.
Mas isso não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração/proventos? NÃO. Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.
Em regra, é possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas?
Não. A regra é a vedação da acumulação, a qual se estende a todos os Poderes de todos os entes, seja Administração direta, indireta, inclusive subsidiárias de SEM e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
O único requisito estabelecido para a acumulação de cargos, nas hipóteses previstas n CF, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Sim, não há limite de horas.
Quais são as exceções à proibição de acumulação de cargos públicos?
a) Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde (enfermeiros, médicos, fisioterapeutas e nutricionistas.) com profissão regulamentada (essa possibilidade foi estendida aos militares forças armadas);*
b) Dois cargos de magistério;*
c) Cargo de magistrado ou membro do MP ou Cargo técnico ou científico comum com um de magistério;*
d) Acumulação permitida aos vereadores, desde que compatível o outro cargo com o cargo da vereança.
- podem também militares dos estados e df.
O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior: é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos em alguma área do saber e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.
Essas regras são exceção, então devem ser interpretadas restritivamente.
A EC 101/2019(acumulação de cargos públicos por militares) pode ser aplicada aos militares das Forças Armadas?
Não, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- aos militares dos Estados/DF: são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
- aos militares das Forças Armadas: somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).
Tratando-se de acumulação lícita de cargos públicos é possível a percepção de remuneração acima do teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para este fim.
Sim.
O servidor público eleito para qualquer cargo do Executivo ou Legislativo, federal estadual ou distrital, será obrigatoriamente afastado de seu cargo, emprego ou função e receberá obrigatoriamente o subsídio do cargo eletivo.
Sim.
- O servidor investido no cargo de Prefeito será obrigatoriamente afastado de seu cargo, emprego ou função, mas poderá optar pela remuneração que irá receber.
- O servidor eleito para o cargo de Vereador poderá exercer ambos, caso haja compatibilidade de horários, acumulando os vencimentos. Se não houver compatibilidade, será afastado do cargo e optará pela remuneração.
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (inclusive previdenciários), exceto para promoção por merecimento.
os servidores não podem reque-rer determinado direito ou benefício quando a lei que o previa não mais está vigente, tendo sido substituída por outra prejudicial a ele. Somente o poderá se já tiver preenchido todos os requisitos à luz daquela legislação, quando, nesse caso, passará a ter um direito adquirido.
Sim.
Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.
Sim.
A funcionária pública gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez.
Sim, seja efetiva ou não, ou ocupante de cargo em comissão e até contratada temporária.
Caso inobservada essa garantia, o ente público ficará obrigado a indenizar a servidora com o valor correspondente ao que receberia até cinco meses após o parto.
Quais são os requisitos para o servidor público adquirir a estabilidade?
a) Concurso público;
b) Nomeação;
c) Exercício de cargo efetivo;
d) Tempo mínimo de 03 anos de efetivo exercício;
e) Aprovação em avaliação especial de desempenho.
Se a AP não fizer a avaliação? O servidor deve ser considerado tacitamente estabilizado, pois essa era uma prerrogativa da Administração, a qual não pode prejudicar o servidor ante sua inércia. STF.
A estabilidade se refere ao serviço público de um ente determinado, e não a um cargo. Logo, se o servidor gradua na carreira, não precisará de novo estágio probatório. Porém, se o cargo ou carreira forem de natureza diversas, precisará de novo estágio probatório.
Sim.
Não existe a possibilidade de se adquirir a estabilidade em emprego público (somente aos estatutários), ainda que em autarquias e fundações.
Sim.
Quando pode o servidor estável perder o cargo?
a) Perda em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) Por processo administrativo, garantida a ampla defesa, após cometimento de falta grave;
c) Por insuficiência em avaliação de desempenho, na forma da lei complementar, garantida a ampla defesa;
d) Por excesso de despesas com pessoal.
O servidor ainda não estável, em estágio probatório, somente poderá perder o cargo também mediante o devido processo administrativo.
Pode o servidor se licenciar do cargo e assumir um novo, sem que isso ofenda à proibição de acúmulo de cargos públicos do art. 37, XVI, da CR/88, que somente veda a acumulação remunerada.
Sim. Essa licença deve vigorar até que o servidor adquira estabilidade no novo cargo ou emprego, quando então lhe caberá solicitar a exoneração.