Administrativo 2 Flashcards

1
Q

O que são os atos administrativos?

A

O ato administrativo é uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestada mediante providências jurídicas COMPLEMENTARES da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Embora os atos administrativos sejam típicos do Poder Executivo, no exercício de suas funções próprias, os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, sobretudo relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.

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2
Q

O que são fatos administrativos?

A

São quaisquer atuações da administração que não correspondem a uma manifestação de vontade, mas que produzem efeitos jurídicos, a despeito de não terem por finalidade imediata a produção desses efeitos.

Eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzem efeitos no âmbito do direito administrativo (ex.: morte de um servidor).

Seja qual for a definição adotada, certo é que os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. Em qualquer das acepções antes expostas, pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:

(a) não têm como finalidade da produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
(b) não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
(c) não faz sentido falar em ‘presunção de legitimidade’ de fatos administrativos;
(d) não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
(e) não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

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3
Q

Diferencie ato administrativo de ato da administração.

A

Ato administrativo consiste na declaração do Estado ou de quem o faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, expedido no nível infralegal, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, ato da administração consiste em um gênero, do qual é espécie o ato administrativo, abrangendo os atos de direito privado, atos materiais da Administração, atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, atos políticos, atos normativos ou todo e qualquer ato que a administração pratique.

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4
Q

Quais são os requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos?

A
Competência; vinculado
Finalidade; vinculado
Forma; vinculado/discricionário
Objeto; pode ser discricionário
Motivo. pode ser discricionário
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5
Q

Seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, a competência é sempre vinculada.

A

Sim. Somente a lei pode modificá-la.

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6
Q

A competência dos atos administrativos pode ser delegada.

A

A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Não precisa de subordinação hierárquica para delegação.

O exercício da competência pode ser delegado ou transferido em determinadas situações legais. Todavia, CUIDADO: alguns autores escrevem que a regra é a indelegabilidade, sendo a delegação hipótese excepcional; ao passo que outros admitem a delegabilidade como regra, sendo vedada apenas em algumas situações excepcionais previstas na Lei 9.784/99.

Obs. 1: O que se delega é o exercício da competência (e não sua titularidade);
Obs. 2: Quando o agente transfere a competência para subordinado não deixa de ser competente surgindo a competência cumulativa (tanto quem transferiu, quanto quem recebeu são competentes).

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7
Q

Em quais situações a lei veta a delegação de atos administrativos?

A

âmbito federal:

i. Atos administrativos normativos;
ii. Decisão em recursos administrativos;
iii. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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8
Q

Na avocação, sempre é necessária a existência de hierarquia.

A

Sim.

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9
Q

Quais são os possíveis vícios de competência dos atos administrativos? Admitem convalidação?

A

Vício de competência ocorre por:

i) excesso de poder;
ii) usurpação de função;
iii) ou função de fato.

Ocorre excesso de poder quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. Ex.: a autoridade competente para aplicar pena de suspensão, aplica penalidade mais grave.

O vício de competência por excesso de poder admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva. Nestes dois últimos casos, o excesso de poder gera um ato nulo.

Obs: abuso de poder é o gênero, do qual são espécies o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade dos atos administrativos). Tanto o excesso como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade.

A usurpação da função é o crime (art. 328 do CP), cometido por alguém que não foi por nenhuma forma investido no cargo, emprego ou função públicos. O agente não tem nenhuma espécie de vínculo funcional com a administração. Neste caso, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.

Ocorre a função de fato quando a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento para a prática do ato. Ex.: idade inferior ao mínimo legal; ato praticado por servidor após vencido o prazo da contração. Em função da teoria da aparência (para os administrados, a situação tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou pelo menos o são os efeitos dele decorrentes.

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10
Q

A finalidade dos atos administrativos é sempre vinculada.

A

Sim, é a da lei.

A finalidade é justamente o bem jurídico que está sendo protegido pelo ato administrativo

A alteração da finalidade, expressa na norma legal ou implícita no ordenamento, caracteriza desvio de poder, o qual torna o ato inválido.

Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.
No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas. No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.

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11
Q

Quais são os possíveis vícios de finalidade dos atos administrativos?

A

Vício de finalidade: teoria do desvio do poder ou desvio de finalidade. Ocorre quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.

O desvio de poder pode ocorrer de dois modos: o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público (desvio da finalidade geral) ou o agente busca uma finalidade, ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou (desvio da finalidade específica do ato).

A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a prova, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal.

Então, o desvio de poder se comprova por meio de indícios como: motivação insuficiente ou contraditória; irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato; contradição do ato com o resultado; a camuflagem dos fatos; a inadequação entre os motivos e os efeitos; o excesso de motivação.

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12
Q

A forma dos atos administrativos é sempre vinculada.

A

Falso, em regra é vinculada. Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; a liberdade da administração é, entretanto, estreita, porque a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, se se tratar de atos restritos de direitos ou sancionatórios, deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e ampla defesa.

Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade.

A forma é o modo de exteriorização da vontade. A validade do ato administrativo está condicionada à sua forma. A forma é o revestimento material do ato.

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13
Q

É possível a existência de atos administrativos não escritos.

A

Sim, desde que a lei autorize.

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14
Q

O vício de forma é passível de convalidação?

A

Em regra, é passível de convalidação, ou seja, é defeito sanável que pode ser corrigido.

A convalidação não será possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que será nulo se não a observar.

Importa destacar que a motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.

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15
Q

A motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.

A

Sim

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16
Q

O que é o motivo dos atos administrativos?

A

O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato e de direito (ou normativo) que serve de fundamento ao ato administrativo.

O motivo é pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, tratando-se da causa, enquanto pressuposto lógico de validade.

Quando o ato é vinculado, a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato administrativo com aquele conteúdo (ex.: licença-paternidade).

Quando o ato é discricionário, a lei autoriza a pratica do ato, à vista de determinado fato; neste caso, a lei pode facultar a escolha dentre diversos objetos (ex.: a licença não remunerada para tratar de interesses pessoais).

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17
Q

Quais são os possíveis vícios de motivo dos atos administrativos?

A

i. Motivo inexistente: melhor seria dizer “fato inexistente”. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Se que o fato não existe, diz-se que o ato é viciado por inexistência material do motivo.
Ex.: servidor é reprovado no estágio probatório por inassiduidade, não sendo demonstrado que o servidor faltava ao serviço.

ii. Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado): a administração realiza um enquadramento inadequado do fato à norma. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Ocorre que o fato existente não se enquadra corretamente na norma que determina ou autoriza a prática do ato.
Ex.: servidor é reprovado em estágio probatório por “apresentação pessoal imprópria”, mas a lei não prevê esse fato como motivo para tanto.

iii. Ausência de motivação: o administrador não expressa o motivo, quando a lei exige motivação. Obs.: Todo ato administrativo tem que ter um motivo (a não ocorrência do fato ou a inexistência da norma levam à nulidade do ato). Apenas podem existir atos em que a declaração dos motivos não seja obrigatória. Assim, o motivo é necessário; a motivação, não.
iv. Motivo ilegal: a causa do ato, ao invés de se conformar à lei, lhe contraria.

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18
Q

O ato administrativo que sofre vício de motivo pode ser convalidado?

A

Se o ato for vinculado, a vontade não tem relevância, já que o comando legal é taxativo. Assim, se o ato foi vinculado e preencheu os requisitos da lei, pode ser convalidado, em que pese o vício da vontade do agente, que poderia, até mesmo, não ser capaz.

Mas, se o ato discricionário for praticado por incapaz, o ato será ilegal, sempre, NÃO se admitindo convalidação.

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19
Q

É possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos.

A

Sim. A motivação integra o elemento forma do ato administrativo, entendendo a doutrina majoritária que, em regra, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Para o STJ, pode ser depois, sendo o ato vinculado ou discricionário.

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20
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes?

A

Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação. Uma vez enunciados os motivos do ato pelo agente, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigatoriedade de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e justificaram o ato.

Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.

Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como, por exemplo, a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade. O administrador não precisava explanar os motivos, mas, se assim proceder, estará a eles vinculado.

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21
Q

O que é o objeto enquanto elemento do ato administrativo?

A

Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Ex.: o objeto do ato de concessão de uma licença é a própria licença.

Deve estar previsto na lei, não bastando a não vedação; precisa ser possível e determinado.

i. No ato vinculado: motivo e objeto são vinculados. A um motivo corresponde um único objeto, sendo a prática do ato obrigatória;
ii. No ato discricionário: motivo e objeto são discricionários. Há liberdade de valoração do motivo e, consequentemente, da escolha do objeto, dentre os autorizados por lei. O ato será praticado se e quando a administração considerar conveniente e oportuno.

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22
Q

São os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é discricionário ou vinculado. O binômio motivo-objeto determina o mérito administrativo.

A

Sim.

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23
Q

Quais são os vícios de objetos que o ato administrativo pode ter? São sanáveis?

A

i. Ato praticado com conteúdo não previsto em lei. Ex.: suspensão do servidor por 120 dias, quando a lei prevê um máximo de 90 dias;
ii. Ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação. Ex.: a lei prevê que para a instalação de banca de jornal na calçada deve ser concedida uma “permissão”, mas a administração concede uma “autorização”.

Objeto impossível e objeto proibido pela lei são dois tradicionais vícios do objeto na seara privada que são aplicáveis ao ato administrativo.

É insanável, sempre levará à nulidade do ato.

Nem sempre é possível distinguir essa hipótese do vício de motivo, na variante “incongruência entre o fato e a norma”. A relação entre esses elementos é de causa-efeito, antecedente-consequente. De toda forma, gerará um ato nulo.

Nas hipóteses em que a distinção é possível, deve-se observar o seguinte: quando ocorre vício do objeto, a Administração não comete erro na análise de um fato, nem na interpretação da hipótese legal que descreve o motivo (como ocorre no vicio de motivo). Ela faz o enquadramento correto, mas pratica o ato com objeto que não corresponde na lei àquele enquadramento.

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24
Q

O que é o mérito administrativo? É passível de controle de legalidade ou juridicidade?

A

A conveniência e a oportunidade configuram o mérito administrativo que está situado no MOTIVO e no OBJETO do ato administrativo. Se o ato é discricionário, os elementos objeto e motivo também o serão, diferentemente do que ocorre com os atos vinculados, em que os cinco elementos também são vinculados.

A conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público.

Não pode, portanto, o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.

O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos (próprio do controle de mérito), apenas anula, no exercício da função jurisdicional. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Poder Judiciário é um ato nulo.

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25
Q

Quais são os atributos dos atos administrativos?

A
  1. Presunção de legitimidade (relativa): Presente em todos os atos administrativos, enseja a produção dos seus efeitos desde o momento da sua edição, ainda que sejam apontados vícios que possam levar à sua futura invalidação. A presunção estabelece uma aplicação IMEDIATA do ato administrativo.
    i. O ônus da prova da ilegalidade é de quem alega o vício;
    ii. o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato.
    duas facetas:
    i. Presunção de legitimidade: o ato aperfeiçoou-se de forma legítima, ou seja, conforme a lei;
    ii. Presunção de veracidade: os fatos alegados pela administração existem, ocorreram e são verdadeiros. Cuida-se, portanto, da fé pública de que gozam as informações e alegações da Administração (atestados, declarações, certidões e etc.)
  2. Imperatividade: possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições, independentemente da aquiescência destes.
    Não é inerente a todos os atos, mas apenas àqueles que impõem obrigações para o administrado e que devem ser obedecidos ainda que sem o seu consentimento. Ex.: atos punitivos, como a imposição de multa por descumprimento de contrato administrativo.
  3. Autoexecutoriedade: possibilidade que certos atos administrativos têm de provocar a imediata execução pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Ex.: retirada forçada de moradores de um prédio que ameaça ruir, dissolução de passeata.
    Jamais afasta a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a necessidade de autorização prévia para poder praticá-lo e não é atributo presente em todos os atos administrativos.
    Existe em duas situações:
    i. A lei expressamente prevê: Ex.: retenção de caução em matéria de contratos administrativos; apreensão de mercadorias;
    ii. Em situações de urgência: a Administração pode executar um ato, cuja auto-executoriedade não esteja expressamente prevista em lei, desde que em prol da segurança coletiva, para evitar maior lesão ao interesse público (ex.: demolição de prédio que ameaça ruir).
  4. Tipicidade: todo ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados; teria o condão de afastar a possibilidade de adoção de atos inominados.
    i. Garantia para o administrado: impede a prática de ato unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;
    ii. Afasta a possibilidade de prática de ato totalmente discricionário: ao prever o ato, a lei define limites em que a discricionariedade pode ser exercida.
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26
Q

O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato administrativo.

A

Sim.

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27
Q

Diferencie exigibilidade de executoriedade.

A

i. Exigibilidade: segundo a qual a Administração teria o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena de lhe infligir multa ou outras penalidades. Cuida-se de coerção indireta;
ii. Executoriedade: possibilidade de a Administração praticar o ato ou compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo. Cuida-se de coerção direta e material.

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28
Q

A administração pública pode impor multas e executá-las.

A

Falso.

No tocante às multas é importante ressaltar que a sua imposição independe de manifestação prévia do Poder Judiciário, apenas a execução ou cobrança é que tem que ser realizada judicialmente.

Todavia, registre-se que há autoexecutoriedade em relação às multas aplicadas em decorrência de inadimplemento de contrato administrativo. Neste caso, a administração pode executar diretamente a penalidade (Art 80, II).

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29
Q

Quais são as espécies de atos administrativos?

A
  1. Atos normativos: São aqueles que contêm um comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei. Atos gerais, como os decretos regulamentadores, os regimentos, as resoluções, as deliberações e as portarias de conteúdo geral.
    A principal diferença para as leis, é que não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos e obrigações não previstos em lei. O ato normativo é, por excelência, o exercício do poder regulamentar.
  2. Atos ordinatórios: são aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, como as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
    Têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores subordinados à autoridade que o expediu. Não atingem os administrados.
  3. Atos negociais: são aqueles que contêm declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. São editados quando o ordenamento exige que o particular obtenha anuência da administração para a prática de atividade ou exercício de direito. Sempre deverá ter como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que possa coincidir com o interesse do particular que solicitou o ato.
    Tais atos não são contratos, mas declarações unilaterais que coincidem com a pretensão do particular, produzindo efeitos concretos e individuais para o administrado e podem ser:
    i. Vinculados: reconhecem um direito subjetivo ao particular, uma vez atendidos todos os requisitos da lei. O ato tem que ser praticado, consoante determina a lei, não havendo escolha para a administração. São definitivos: não comportam revogação, pois praticados diante de direito subjetivo do administrado (ato vinculado). Como qualquer ato administrativo, pode ser anulado, cabendo direito à indenização, salvo se decorrente de ato do particular. Pode ocorrer também a cassação do ato, na hipótese de as condições deixarem de ser cumpridas pelo administrado.
    ii. Discricionários: a prática do ato depende de juízo de conveniência e oportunidade por parte da administração. São precários: não geram direitos adquiridos, podendo ser revogados a qualquer tempo, em regra, sem direito a indenização.
  4. Atos enunciativos: são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato (ex.: certidão e atestado – atos declaratórios) ou emitir uma opinião sobre determinado assunto (ex.: parecer – ato opinativo), sem se vincular ao seu enunciado.
    Não geram efeitos jurídicos, por si sós, dependendo sempre de um ato de conteúdo decisório. Mas os atos declaratórios produzem pelo menos o efeito de conferir certeza à determinada situação fática ou jurídica. São requeridos, na maioria das vezes, para possibilitar a obtenção de outro ato, de natureza constitutiva.
  5. Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta a quem violar disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Impõe-se sanções diretamente aos servidores ou aos administrados em geral.
    Podem ter fundamento:
    i. No poder disciplinar: no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo específico, como contrato administrativo (externo).
    ii. No poder de polícia: aos particulares em geral.
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30
Q

Os administrados não podem atacar o ato normativo, em tese, mas apenas quando houver a produção de efeitos concretos. Todavia, essa espécie de ato pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, promovida pelos órgãos e entidades legitimados.

A

Sim.
STF - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de DECRETO que, dando execução à lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.

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31
Q

Os atos enunciativos, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.

A

Sim

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32
Q

Classifique os atos administrativos quanto aos seus destinatários.

A

a) Atos gerais ou regulamentares:
São atos de comando abstrato e impessoal, revogáveis, a todo tempo pela Administração, e inalteráveis pelo Judiciário, salvo na hipótese de inconstitucionalidade (ou ilegalidade). Exemplos: regulamentos, circulares de serviço e instruções normativas.
Não podem inovar no ordenamento, tendo a função de dar fiel execução às leis e assegurar uniformidade no seu cumprimento por parte dos agentes públicos. São sempre discricionários, mas sua revogação não pode atingir os direitos adquiridos.
Já que se destinam a produzir efeitos externos, a publicação em meio oficial é condição de eficácia;

b) Atos individuais ou especiais:
São os dirigidos a destinatários certos ou determinados, conferindo-lhes direitos ou impondo-lhes encargos. Exemplos: atos de desapropriação, de nomeação, de exoneração etc.
Podem ser vinculados ou discricionários. A revogação somente pode ocorrer se o ato não tiver gerado direito adquirido.

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33
Q

Classifique os atos administrativos quanto ao alcance e aponte a importância da classificação no tocante da publicidade dos atos.

A

a) Atos internos:
Destinam-se à produção de efeitos dentro das repartições, de tal modo que incidem, em regra, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu. Exemplos: Portarias e instruções ministeriais que disponham regras para os seus funcionários.
Não geram direitos para os administrados e, portanto, não precisam ser publicados. Pela mesma razão, podem ser revogados a qualquer tempo.

b) São os que alcançam os administrados, os contratantes e, em certas hipóteses, até os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, negócios, obrigações ou condutas perante o Poder Público. A publicação é imprescindível para que produza efeitos, caso gere direitos ou obrigações para os administrados ou onere o patrimônio público.

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34
Q

Todos os atos administrativos precisam ser publicados.

A

Falso, os atos internos não, por exemplo.

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35
Q

Nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos.

A

Sim

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36
Q

Classifique os atos administrativos quanto à sua formação.

A
  1. Simples: é aquele que só tem uma manifestação de vontade, mesmo que praticado por órgão unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Com apenas essa manifestação, que deverá ser unitária, o ato estará completo.
  2. Composto: é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo a primeira principal e a segunda secundária, ou seja, a primeira manifestação é decisória, e a segunda é confirmatória da primeira. Ex: atos que dependem de visto do chefe.
    Este caso é marcado pela existência de hierarquia e pela existência de dois atos: um principal e outro acessório. O ato acessório pode ser prévio (autoriza a prática do ato principal) ou posterior (confere eficácia ao ato principal).
  3. Complexo: Depende de mais de uma manifestação, em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, investidura de Ministro do STF (a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão).

Enquanto no ato complexo há mais de uma vontade INDEPENDENTE, que se conjuntam para formar um ato único, no ato composto, há um ato principal e um acessório que será condição de exequibilidade (atos sujeitos a visto são atos compostos, por exemplo).

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37
Q

A nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

A

Sim

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38
Q

Ato de aposentadoria emitido por órgão de controle interno e sujeito à apreciação de legalidade pelo tribunal de contas é ato complexo.

A

Sim. Em geral, os atos sujeitos ao registro junto aos tribunais de contas são complexos.

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39
Q

Como se dá a extinção dos atos administrativos?

A

Para atos eficazes - Ato eficaz é aquele ato perfeito, que concluiu seu círculo de formação, que produz efeitos e que não depende de condição ou termo.

1) quando há o CUMPRIMENTO de seus efeitos: esgotamento do conteúdo jurídico (o gozo de férias); execução material (uma demolição); implemento de condição resolutiva ou termo final. Diz-se, neste caso, que há um ato exaurido.
2) DESAPARECIMENTO do sujeito ou do objeto: Ex: morte extingue os efeitos da nomeação; a tomada pelo mar de um terreno de marinha extingue a enfiteuse.

3) RETIRADA do ato pelo Poder Público (ato concreto):
i. Revogação: retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente, segundo critério discricionário da administração; (pelo P. Executivo)
ii. anulação: ocorre quando há uma ilegalidade ou ilegitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo); (pelo P. Exec ou P. Jud.)
iii. Cassação: retirada do ato em razão do descumprimento de condições inicialmente impostas;
iv. Caducidade: retirada em razão da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível a situação anterior;
v. Contraposição – atos de competências diversas, mas, com efeitos contrapostos. Ex. exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

4) RENÚNCIA: extinção dos efeitos porque o beneficiário abre mão. Ex.: renúncia a um cargo de Secretário.

Extinção de atos administrativos ineficazes:
1) MERA RETIRADA: Ocorre com o ato administrativo que se encontra produzido, mas que ainda não surtiu os efeitos desejados. Neste caso, a Administração resolve, por razões de conveniência e oportunidade, ou legalidade, retirá-lo do cenário jurídico.

2) RECUSA: O beneficiário do ato administrativo recusa os efeitos que o ato ainda irá produzir. Não se confunde com a renúncia porque nesta o ato já produzia efeitos.

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40
Q

A Administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os com vícios sanáveis, desde que tal convalidação não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.

A

Sim, no primeiro caso, a anulação é ato vinculado. No segundo, ela é discricionária.

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41
Q

Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por razões de mérito administrativo.

A

Certo, é sempre quando há uma ilegalidade ou ilegitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo).

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42
Q

Em caso de anulação, efeitos ex tunc são a regra geral, mas, se o ato é ampliativo de direitos, deve-se aplicar os efeitos ex nunc. O ato nulo (com vício insanável) não gera direitos adquiridos, entretanto, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.

A

Sim

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43
Q

A anulação de atos administrativos pode ser feita pela própria administração, no uso da autotutela, ou pelo Judiciário.

A

Sim.

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44
Q

É prevalecente o entendimento de que, quando a anulação afetar interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida de contraditório.

A

Sim.

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45
Q

O prazo para a anulação de ato administrativo é de 05 anos, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, sendo prazo decadencial. Entretanto, só se aplica o prazo em caso de boa-fé do administrado.

A

Sim.

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46
Q

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A

Sim

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47
Q

A revogação dos atos administrativos é aplicada aos atos discricionários e vinculados.

A

Não, só aos discricionários, pois é a retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente, segundo critério discricionário da administração.

Somente produz efeitos prospectivos (ex nunc), devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Quanto à competência para revogar, só a detém aquele que o praticou ou tenha poderes para dele conhecer de ofício ou por via de recurso.

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48
Q

Não há prazo para a revogação do ato administrativo.

A

Certo

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49
Q

Ato nulo é o ato defeituoso que não admite convalidação, mas produz efeitos até ser declarado inválido.

A

Sim.

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50
Q

Ato anulável é o ato que tem defeito sanável, ou seja, admite convalidação, que pode ser feita em defeitos de dois elementos: competência e forma. Se o defeito for muito grave, não será possível a convalidação, mesmo que na forma e na competência.

A

Sim

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51
Q

Ato irregular é o ato que tem uma pequena falha de uniformização, mas que não causa prejuízo algum. Não depende de revisão, por ser irrelevante. Trata-se de um defeito leve. Normalmente, estão relacionados à forma.

A

Sim

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52
Q

Atos nulos e inexistentes NÃO podem ser convalidados, mas os anuláveis sim.

A

Sim.

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53
Q

O que é a conversão ou sanatória de um ato administrativo?

A

É um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual aproveita um ato nulo de determinada espécie, transformando-o, retroativamente, em ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

Ex.: concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige, CONVERTIDA em permissão precária, em que não há tal exigência, imprimindo-se validade ao uso do bem público já consentido.

O ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Os efeitos já produzidos pelo ato originário são mantidos, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato. A partir da conversão, o novo ato continua produzindo os efeitos que lhe são próprios.

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54
Q

Diferencie conversão de convalidação dos atos administrativos.

A

Conversão: Transformação de um ato em outro, para aproveitar o que for válido.

Convalidação: Correção feita no ato, que continua a ser o mesmo.

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55
Q

O ato que decreta o estado de sítio, previsto na CF, é ato de natureza administrativa de competência do presidente da República.

A

ERRADO, com base no art. 137, da CF/88. “Art. 137 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio”.

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56
Q

Licença e autorização são atos administrativos que representam o consentimento da administração ao permitir determinada atividade; o alvará é o instrumento que formaliza esses atos.

A

Sim.

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57
Q

Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

A

Sim, motivos dominantes.

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58
Q

O atributo da autoexecutoriedade não impede que o ato administrativo seja apreciado judicialmente e julgado ilegal, com determinação da anulação de seus efeitos; porém, nesses casos, a administração somente responderá caso fique comprovada a culpa.

A

ERRADO, segundo Mazza (2013), “a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica”.

Para Justen Filho (2016), a “autoexecutoriedade do ato administrativo obedece estritamente aos princípios da legalidade e da proporcionalidade”.

Dessa forma, pode-se dizer que a Administração somente responderá caso fique comprovado a ilegalidade.

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59
Q

Quais são os principais tipos de agentes públicos?

A

Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a elaboração das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas. Como regra, sua investidura se dá por meio de eleição.

Agentes particulares colaboradores são os particulares que exercem certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, tais como os mesários, jurados etc.

Servidores públicos são aqueles que mantêm com o Estado um vínculo estatutário. Exercem em caráter permanente uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integrando o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de direito público, estando lotado num cargo público efetivo.

Empregados públicos são os agentes que prestam serviços ao Estado sob uma relação celetista, regidos pela CLT.

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60
Q

Estrangeiros podem ter acesso a cargos públicos.

A

Sim.

Exceção: existem cargos privativos de brasileiros natos (Presidente e Vice, Ministros do STF, Oficial das Forças Armadas, Agentes Diplomáticos, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministro da Defesa).

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61
Q

A criação e extinção de cargos públicos estão sujeitas à reserva legal.

A

Falso.

A criação de cargos, empregos e funções públicas está sujeita à reserva legal. A iniciativa da lei é privativa do ente e do Poder em que se deseja criar o cargo.

Porém, por meio de decreto autônomo, poderão ser extintos cargos, empregos e funções públicas quando vagos, por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou algum agente delegado. Também poderá o decreto dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique em extinção de órgão e aumento de despesa.

A extinção de cargo público PREENCHIDO somente pode ocorrer mediante lei.

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62
Q

O estabelecimento de exigências ou condições pelos editais tem que ter amparo legal, sob pena de nulidade do feito.

A

Sim. Precisam estar previstos em lei e no edital. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.

Além de previsão legal, os requisitos devem, obrigatoriamente, se mostrar necessários, razoáveis e compatíveis ao adequado desempenho da função pública correspondente, sob pena de inconstitucionalidade: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

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63
Q

É imprescindível a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos, para o preenchimento de cargos e empregos públicos.

A

Sim

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64
Q

É imprescindível a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos, para o preenchimento de todos os cargos e empregos públicos.

A

Não, tal exigência não se aplica quanto ao preenchimento de cargos em comissão e à contratação temporária de excepcional interesse público por tempo determinado.

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65
Q

Quais os requisitos para que o concurso possa prever a realização de exame psicotécnico?

A

Ele pode ser exigido para concursos desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios de reconhecido caráter científico, com a possibilidade de recurso.

possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que:

i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei;
ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e
iii) que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.

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66
Q

É possível considerar como inidoneidade moral apta a obstar a posse o fato de o candidato aprovado estar respondendo a processo criminal.

A

Não. (princípio da não-culpabilidade).

No entanto, o STJ já decidiu que: O ingresso, na carreira de Agente Penitenciário, de candidato que figura 11 boletins de ocorrência, sendo 5 relativas à lesão corporal, 3 de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 referente ao crime de porte ilegal de armas, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional .

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67
Q

É possível que ato administrativo que venha a estabelecer, como requisito para investidura EM CARGO EM COMISSÃO, a ausência de inquérito ou ação penal em andamento a envolver pessoa que esteja na iminência de ser nomeada para tal cargo.

A

Sim. Afinal, sendo a exoneração passível de ocorrer a qualquer momento, dispensando motivação (ad nutum), por idêntica razão é de ser reconhecida à autoridade nomeadora liberdade para restringir o acesso a essa modalidade de cargo a indivíduos que apresentem vida pregressa ilibada.

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68
Q

Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito subjetivo à sua realização, tão-somente expectativa de direito.

A

Certo. Assim, poderá a Administração cancelar a realização do certame.

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69
Q

Como se dá o início da contagem do prazo para impetração de MS para promover impugnação de edital de concurso ou de outro ato durante o procedimento do concurso?

A

O candidato pode promover a impugnação do edital via mandado de segurança ou via ação de conhecimento. Optando pela via mandamental, sujeitar-se-á o interessado ao prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato.

Para o STJ, há uma distinção entre dois atos coatores diferentes:

i) entre a mera previsão de realização de algum ato lesivo no edital: conta-se do dia de publicação do edital;
ii) a efetiva prática do ato lesivo: conta-se da prática do ato.

O termo inicial do prazo decadencial deve ser contado da data do efetivo prejuízo capaz de configurar violação ao direito líquido e certo.

OPTANDO O INTERESSADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE PARA O DIREITO DE AÇÃO CONTRA QUAISQUER ATOS RELATIVOS A CONCURSOS FEDERAIS NÃO SERÁ O DE 5 ANOS, MAS SIM DE 1.

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70
Q

Prescreve em 1 ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

A

Sim. Homologação: publicação dos aprovados, do resultado final.

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71
Q

Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição em edital.

A

Sim. A única exceção é em relação às candidatas gestantes.

O direito à maternidade se estende também às mães lactantes, dentro do contexto do concurso público, ocasião em que elas poderão amamentar os seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, sem qualquer prejuízo nas etapas que se seguem.

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72
Q

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

A

Sim. Mesmo que o edital proíba expressamente a remarcação de teste físico em qualquer hipótese, a gestante tem direito à remarcação.

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73
Q

Quais os efeitos da contratação irregular (sem concurso público) pela administração pública?

A

A não realização de concurso público, além de em tese constituir ato de improbidade administrativa pelo gestor, tem como consequência lógica a declaração de nulidade do vínculo e, detectada, a imediata retirada da pessoa dos quadros da Administração.

Nulidade - efeitos ex tunc.

É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos em-pregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

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74
Q

Qual é o como se dá o prazo de validade do concurso?

A

O prazo de validade previsto no edital, que poderá ser de, no máximo, dois anos, prorrogável por igual período ao previsto, começa a ser contado A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO do concurso.

Candidatos aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Consequência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, CASO se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato.

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75
Q

A partir de quando começa a contar o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso?

A

Nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame.

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76
Q

A CR/88 proíbe a realização de concurso público para o mesmo cargo dentro do prazo de validade de outro concurso já realizado.

A

Falso. O que é assente é que os aprovados neste têm preferência na nomeação em relação aos aprovados naquele.

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

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77
Q

Não há direito automático à nomeação dos candidatos aprovados fora do limite no caso de surgimento de novas vagas em concurso público.

A

Sim. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

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78
Q

O direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame.

A

Sim.

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79
Q

Qual é o percentual de vagas que precisam ser destinadas a deficientes físicos nos concursos públicos?

A

Deverá ser reservado um limite máximo de 20% para os deficientes (previsão legal) e um limite mínimo de 5% (previsão em decreto).

As vagas destinadas ao preenchimento por deficientes físicos poderão ou não se comunicar com as demais, de acordo com o que prever o edital. Se ele prever a não-comunicabilidade, caso os deficientes não consigam ser aprovados, elas permanecerão vagas. Se houver comunicabilidade, os outros candidatos a preencherão.

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80
Q

Diferencie funções de confiança e cargo em comissão.

A

As funções de confiança e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza

O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, podendo ser assumido por servidor efetivo de qualquer Poder de qualquer ente da federação ou por pessoas estranhas à administração.

Já em relação às funções de confiança, não se pode falar em livre designação, já que ela deve recair obrigatoriamente sobre SERVIDORES EFETIVOS, ainda que em estágio probatório. Elas se destinam, assim como os cargos em comissão, às atribuições de chefia, direção e assessoramento.

Importante ter em mente que a função de confiança pode ser destinada a servidor de qualquer ente político, entidade ou órgão público.

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81
Q

É possível a interferência judicial para sanar situação de ilegalidade verificada em hipóteses em que ocorre a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades rotineiras da Administração, inexistindo o necessário requisito da confiança para o seu provimento.

A

Sim. STF. A criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras.

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82
Q

Quando é possível a contratação temporária pela administração pública? E qual é o vínculo jurídico estabelecido?

A

Ocorrerá nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, estando sujeitos a processo seletivo simplificado. O STF já declarou que O QUE DEVE SER TEMPORÁRIA É A NECESSIDADE, e não a natureza da atividade para a qual se contrata.

Cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado.

Porém a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público.

Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência, sob pena de ser inconstitucional por ofensa ao concurso público.

Ademais, o vinculo jurídico é estatutário.

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83
Q

A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativo.

A

Sim.

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84
Q

Caso a administração pública rescinda unilateralmente o contrato do servidor temporário, deverá indenizá-lo.

A

Sim. A extinção do contrato temporário (ato discricionário) poderá ocorrer a pedido, pelo decurso do prazo ou por rescisão unilateral, hipótese em que a Administração Pública deverá indenizá-lo com o correspondente à metade do que caberia ao temporário no restante do contrato.

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85
Q

Não é possível a contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.

A

Sim.

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86
Q

A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista.

A

Sim.

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87
Q

Se tiver ocorrido concurso público, os concursados têm preferência na nomeação em detrimento de pessoas contratadas temporariamente.

A

Sim, porém a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.

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88
Q

A lei que fixar a contratação temporária tem que ter especificidade no tratamento, não podendo ser genérica, trazer uma permissão geral de contratação temporária, sem fundamentos para tanto.

A

Sim.

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89
Q

Os servidores temporários têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida por servidores ocupantes de cargo efetivo se estiverem sujeitos às mesmas condições.

A

Sim.

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90
Q

É possível nova contratação temporária, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.

A

Sim.

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91
Q

A desconstituição de ato de nomeação para cargos políticos com fundamento na vedação da prática de nepotismo deve ser tomada no caso concreto, perante autoridade competente para proceder à análise das circunstâncias fáticas referentes à aptidão técnica do agente político, com a instauração do devido processo legal e a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável na via da reclamatória, sob pena de se subverter a natureza estrita da competência originária do STF.

A

Sim.

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Essa súmula vinculante TEM SIDO AFASTADA EM SUA APLICAÇÃO PURA E SIMPLES QUANDO O QUESTIONAMENTO DISSER RESPEITO A CARGOS EMINENTEMENTE POLÍTICOS. Em tais casos, deve-se sempre verificar o caso concreto, sendo inviável o manejo de reclamação para tal fim, pois há a necessidade de se proporcionar o amplo contraditório, o que é inviável na via estreita da reclamação constitucional.

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92
Q

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

A

Sim, mas não possuem eles direito ao reenquadramento funcional.

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93
Q

Em qual caso o servidor ou o contratado temporário terão direito à percepção do FGTS?

A

Quando seu vínculo tiver sido formado com a Administração sem o regular concurso público, no caso do servidor, ou sem o devido procedimento administrativo simplificado, no caso do temporário.

O CONTRATADO IRREGULARMENTE TERÁ DIREITO A PERCEBER OS VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO TERÁ DIREITO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS.

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94
Q

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

A

Sim. Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.

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95
Q

A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público.

A

Sim. Posse precária.

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96
Q

É absolutamente vedada pela Constituição a sindicalização e greve de militares, sem qualquer exceção.

A

Sim. Prevalência do interesse público e social na manu-tenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.

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97
Q

Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.

A

Falso, os militares não.

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98
Q

Como se dá a regência da greve dos servidores públicos?

A

Em relação aos servidores estatutários, o STF determinou, adotando posição concretista geral em sede de mandado de injunção, que fossem aplicadas, no que couber, a lei de greve do setor privado, até que o Congresso edite a norma reguladora específica (norma constitucional de eficácia limitada).

Competência da justiça comum para eventuais conflitos.

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99
Q

É licito o desconto, pela Administração Pública, dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, salvo se o movimento se deu por conduta ilícita do poder público.

A

Sim. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Prescinde de prévio processo administrativo o desconto.

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100
Q

Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

A

Falso, precisa saber a motivação do movimento.

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101
Q

De quem é a iniciativa de lei para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos?

A

Dependerá do cargo a que se refira.

a) O Chefe do Executivo possui iniciativa privativa para fixar e alterar a remuneração dos cargos do Poder Executivo;
b) A iniciativa de lei para se alterar a remuneração dos cargos da Câmara ou do Senado será privativa de cada uma dessas Casas;
c) No Poder Judiciário, a iniciativa será privativa de cada tribunal;
d) Nos Tribunais de Contas, a iniciativa de lei é do próprio tribunal;
e) Cabe ao PGR e ao Presidente da República a iniciativa concorrente de lei para fixar o subsídio dos membros do MPU;
f) A iniciativa de lei quanto à fixação do subsídio dos Ministros do STF é de iniciativa do próprio STF;
g) O subsídio dos deputados estaduais será fixada por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, em no máximo 75% do que percebem os deputados federais;
h) O subsídio do Governador e de seu Vice serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa;
i) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
j) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente;
k) A fixação do subsídio dos Deputados Federais, Senadores, Presidente e Vice e Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção ou veto.

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102
Q

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A

Sim.

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103
Q

O presidente da república tem o dever de realizar a revisão geral anual (simples recomposição inflacionária, chamada de aumento nominal ou impróprio) deve ser efetivada, para todos os poderes da União, por lei de iniciativa exclusiva sua.

A

Falso, é ato discricionário do Presidente, não podendo ele ser forçado a tanto. A despeito de a revisão não ser obrigatória, o chefe do Executivo deve justificar caso não proponha a lei.

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104
Q

Qual é o teto remuneratório para todos os poderes da federação?

A

Subsídio dos ministros do stf.

Existem subtetos:

  • nos Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito;
  • nos Estados e DF, há um limite diferenciado por Poder, sendo o subsídio do Governador para o Executivo, o dos deputados para o Legislativo e o dos desembargadores do TJ para o Judiciário.

NÃO SERÃO COMPUTADAS NA APLICAÇÃO DO TETO DE REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTAS EM LEI.

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105
Q

O salário dos empregados públicos das EP e SEM, assim como de suas subsidiárias deve obedecer o teto remuneratório da administração pública?

A

Depende: somente observará o teto caso as EP ou SEM recebam recursos dos entes para o pagamento de despesas com epssoal ou custeio em geral.

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106
Q

O subsídio deve ser pago em parcela única, mas é possível que haja instituição de gratificação, caso sirva para remunerar atividades que extrapolem as normais do cargo.

A

Sim.

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107
Q

Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração somada dos cargos.

A

Falso. É considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

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108
Q

É vedada a equiparação/vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.

A

Sim. Essa regra, entretanto, dirige-se apenas ao legislador ordinário. Logo, NADA OBSTA QUE SEJAM ESTABELECIDAS VINCULAÇÕES POR MEIO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Porém, somente emenda à Constituição da República que vale, não às Estaduais.

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109
Q

Não haverá cômputo nem acumulação dos acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores para o fim de acréscimo de outros.

A

Sim. Vedação ao repique.

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110
Q

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

A

Sim, não é o caso de direito adquirido aqui.

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111
Q

O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, seja efetivo, seja em comissão.

A

Sim. Essa irredutibilidade, para o STF, é tão-somente nominal, e não real.

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112
Q

O aumento da carga horária prevista no edital, após a posse dos servidores, sem correspondente aumento, implica em redução de vencimento, sendo inconstitucional.

A

Sim.

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113
Q

Quais as parcelas incluídas no teto salarial?

Quais não estão?

A

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;
b) Verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc;
c) Quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço;
d) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos

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114
Q

Quando o teto foi finalmente implementado na prática (EC 41/2003), o que aconteceu com a remuneração das pessoas que recebiam acima do teto que foi instituído? Era possível aplicar imediatamente o teto previsto na EC n. 41/2003, reduzindo a remuneração de quem ganhava acima desse valor?

A

SIM. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiri-das de acordo com regime legal anterior.

Em outras palavras, com a EC n. 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.

Mas isso não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração/proventos? NÃO. Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.

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115
Q

Em regra, é possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas?

A

Não. A regra é a vedação da acumulação, a qual se estende a todos os Poderes de todos os entes, seja Administração direta, indireta, inclusive subsidiárias de SEM e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

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116
Q

O único requisito estabelecido para a acumulação de cargos, nas hipóteses previstas n CF, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

A

Sim, não há limite de horas.

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117
Q

Quais são as exceções à proibição de acumulação de cargos públicos?

A

a) Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde (enfermeiros, médicos, fisioterapeutas e nutricionistas.) com profissão regulamentada (essa possibilidade foi estendida aos militares forças armadas);*
b) Dois cargos de magistério;*
c) Cargo de magistrado ou membro do MP ou Cargo técnico ou científico comum com um de magistério;*
d) Acumulação permitida aos vereadores, desde que compatível o outro cargo com o cargo da vereança.

  • podem também militares dos estados e df.

O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior: é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos em alguma área do saber e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.

Essas regras são exceção, então devem ser interpretadas restritivamente.

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118
Q

A EC 101/2019(acumulação de cargos públicos por militares) pode ser aplicada aos militares das Forças Armadas?

A

Não, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • aos militares dos Estados/DF: são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
  • aos militares das Forças Armadas: somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).
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119
Q

Tratando-se de acumulação lícita de cargos públicos é possível a percepção de remuneração acima do teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para este fim.

A

Sim.

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120
Q

O servidor público eleito para qualquer cargo do Executivo ou Legislativo, federal estadual ou distrital, será obrigatoriamente afastado de seu cargo, emprego ou função e receberá obrigatoriamente o subsídio do cargo eletivo.

A

Sim.

  • O servidor investido no cargo de Prefeito será obrigatoriamente afastado de seu cargo, emprego ou função, mas poderá optar pela remuneração que irá receber.
  • O servidor eleito para o cargo de Vereador poderá exercer ambos, caso haja compatibilidade de horários, acumulando os vencimentos. Se não houver compatibilidade, será afastado do cargo e optará pela remuneração.

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (inclusive previdenciários), exceto para promoção por merecimento.

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121
Q

os servidores não podem reque-rer determinado direito ou benefício quando a lei que o previa não mais está vigente, tendo sido substituída por outra prejudicial a ele. Somente o poderá se já tiver preenchido todos os requisitos à luz daquela legislação, quando, nesse caso, passará a ter um direito adquirido.

A

Sim.

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122
Q

Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.

A

Sim.

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123
Q

A funcionária pública gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez.

A

Sim, seja efetiva ou não, ou ocupante de cargo em comissão e até contratada temporária.

Caso inobservada essa garantia, o ente público ficará obrigado a indenizar a servidora com o valor correspondente ao que receberia até cinco meses após o parto.

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124
Q

Quais são os requisitos para o servidor público adquirir a estabilidade?

A

a) Concurso público;
b) Nomeação;
c) Exercício de cargo efetivo;
d) Tempo mínimo de 03 anos de efetivo exercício;
e) Aprovação em avaliação especial de desempenho.

Se a AP não fizer a avaliação? O servidor deve ser considerado tacitamente estabilizado, pois essa era uma prerrogativa da Administração, a qual não pode prejudicar o servidor ante sua inércia. STF.

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125
Q

A estabilidade se refere ao serviço público de um ente determinado, e não a um cargo. Logo, se o servidor gradua na carreira, não precisará de novo estágio probatório. Porém, se o cargo ou carreira forem de natureza diversas, precisará de novo estágio probatório.

A

Sim.

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126
Q

Não existe a possibilidade de se adquirir a estabilidade em emprego público (somente aos estatutários), ainda que em autarquias e fundações.

A

Sim.

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127
Q

Quando pode o servidor estável perder o cargo?

A

a) Perda em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) Por processo administrativo, garantida a ampla defesa, após cometimento de falta grave;
c) Por insuficiência em avaliação de desempenho, na forma da lei complementar, garantida a ampla defesa;
d) Por excesso de despesas com pessoal.

O servidor ainda não estável, em estágio probatório, somente poderá perder o cargo também mediante o devido processo administrativo.

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128
Q

Pode o servidor se licenciar do cargo e assumir um novo, sem que isso ofenda à proibição de acúmulo de cargos públicos do art. 37, XVI, da CR/88, que somente veda a acumulação remunerada.

A

Sim. Essa licença deve vigorar até que o servidor adquira estabilidade no novo cargo ou emprego, quando então lhe caberá solicitar a exoneração.

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129
Q

Diferencie cargos públicos e funções públicas.

A

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração que devem ser cometidos a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e custeio público.

Pode ser de provimento efetivo, para o qual sempre se exige aprovação prévia em concurso público, ou de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Como o cargo representa um conjunto de atribuições, está relacionado a uma função pública. Pode haver função pública sem cargo, mas não o inverso.

Funções públicas são plexos unitários de atribuições. São criadas por lei e, no caso das de confiança, correspondem a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche. Existem em duas espécies:

a) Funções autônomas: são funções provisórias destinadas a atender necessidades temporárias ou transitórias;
b) Funções de confiança: somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre designação e demissíveis ad nutum.

130
Q

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa.

A

Sim.

131
Q

O que é o provimento?

A

É o ato administrativo pelo qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular.

O provimento é efetuado pelo Chefe de cada Poder; se para o Poder Executivo federal, pelo Presidente da República. Se para juiz federal, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal.

132
Q

Diferencie provimento originário e derivado.

A

a) Originário: é o preenchimento da classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. Só ocorre mediante nomeação.
b) Derivado: é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre servidor e Administração. Ocorre na promoção, reintegração, readaptação, reversão, recondução e aproveitamento.
i. Provimento derivado por reingresso: é aquele em face do qual o servidor retorna ao serviço ativo do qual se encontrava desligado. Abrange a reversão, aproveitamento, reintegração e recondução;
ii. Provimento derivado vertical: aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-los. Não mais se admite a ascensão;
iii. Provimento derivado horizontal: aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação (a qual, aliás, não é senão uma modalidade de transferência).

133
Q

O nomeado tem 30 dias para tomar posse, contados da nomeação, salvo em caso de licença ou afastamento, em que o prazo começa após o término deste.

A

Sim.

134
Q

Para cargos em comissão, a nomeação é independente de concurso, ela é ato administrativo unilateral discricionário que não precisa ser motivado. Tal servidor nunca adquirirá estabilidade.

A

Sim.

135
Q

Não existe nomeação para função de confiança, e sim designação. Já o desligamento se chama “dispensa”.

A

Sim.

136
Q

O que é a readaptação do servidor público?

A

Trata-se de uma hipótese de provimento derivado horizontal, ocorrendo quando o servidor, estável ou não, que tenha sofrido limitação física ou mental superveniente para exercer suas atividades, é colocado em outro cargo.

Para ocorrer a readaptação, o cargo readaptando deve guardar atribuições afins à anterior, e deve ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando deverá ser aposentado. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

É instituto que se destina apenas aos servidores efetivos, não se estendendo aos ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração Pública Federal.

137
Q

O que é a reintegração do servidor público?

A

Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada, retornando ao seu cargo de origem com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período em que ficou ilegalmente afastado.

Se o cargo tiver sido extinto, ele ficará em disponibilidade até que seja aproveitado em outro. Com a reintegração, caso exista outra pessoa no cargo do servidor reintegrado, esta deverá ser reconduzida ao cargo de origem, aproveitada em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

O texto constitucional determina que a reintegração se aplica somente ao servidor estável. Porém, o servidor não estável que tenha sua demissão invalidada também retorna ao serviço público, mas POR UM RETORNO INOMINADO, não designado por reintegração.

138
Q

Diferencie reversão de recondução do servidor público.

A

Reversão: hipótese não prevista na CR/88, ocorre com o retorno do servidor inválido aposentado à atividade, quando junta médica declarar insubsistente a sua invalidez ou quando houver interesse da Administração e o aposentado o solicitar.

É impossível a reversão do servidor compulsoriamente aposentado. Porém, para a União, está prevista no art. 25 do RJU a possibilidade de reversão quando ocorrer aposentadoria voluntária, no interesse da administração.

Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante (art. 29, RJU). Se o cargo para o qual o servidor está sendo conduzido estiver ocupado, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

139
Q

Diferencie progressão de promoção do servidor público.

A

Progressão: Quando o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos.

Promoção: Progressão vertical do servidor efetivo para cargo mais elevado de sua carreira.

140
Q

Existe direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação?

A

a) Há direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados dentro do número de vagas;
b) Não há direito subjetivo aos aprovados fora do número de vagas, mesmo se criada vaga nova dentro do prazo de validade do certame;
c) Presume-se que há dotação orçamentária quando houver preterição na ordem de classificação;
d) Enquanto ainda dentro do prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do número de vagas não pode forçar sua nomeação, pois nenhum direito seu foi violado;
e) Situações extraordinárias supervenientes, devidamente justificadas, podem fazer cessar o direito subjetivo à nomeação.

141
Q

O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.

A

Sim. STJ. O direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.

142
Q

Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.

A

Sim.

143
Q

O candidato nomeado tem direito subjetivo à posse.

A

Sim. Isso é pacífico, não se confundindo com a discussão existente acerca do direito subjetivo à nomeação.

O servidor tem o prazo improrrogável de 15 dias para entrar em exercício, contados da posse, no âmbito da União. No caso de designação para função de confiança, o início do exercício deve coincidir com a data de publicação do ato de designação.

144
Q

O que é o estágio probatório? Se confunde com estabilidade?

A

Estágio probatório (3 anos, em regra) é o período dentro do qual o servidor é avaliado quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativo ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero.

Não se pode confundir estágio probatório com aquisição de estabilidade. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo será submetido ao estágio probatório, não importa quanto tempo ele tenha de efetivo. O estágio probatório garante que o servidor atende aos requisitos necessários para se exercer o cargo.

Estabilidade SE ADQUIRE SOMENTE UMA VEZ NO MESMO ENTE FEDERADO, DESDE QUE O SERVIDOR DELE NÃO SE DESLIGUE. Se ele prestar, v.g., concurso para um outro cargo da União e passar, já assumirá com a estabilidade, se no antigo já era estável.

145
Q

A exoneração do servidor em decorrência de inabilitação em estágio probatório deve sempre ser precedida do devido processo legal.

A

Sim. O servidor não aprovado em estágio probatório, após o devido processo administrativo, deverá ser reconduzido ao cargo anterior ou exonerado, se não estável.

146
Q

A inassiduidade decorrente de greve pode implicar exoneração de servidor em estágio probatório e sanção disciplinar.

A

Falso, não pode implicar em nenhuma.

147
Q

O estágio probatório protege o servidor em caso de extinção do cargo.

A

Falso, não protege. Neste caso, o não estável será exonerado.

148
Q

O servidor estável submetido a cargo público novo, em estágio probatório, caso desista da nova função, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no serviço público. Porém, ele somente tem esse direito enquanto estiver em estágio probatório no novo cargo.

A

Sim.

149
Q

Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, excepcionadas as hipóteses legais, uma vez que, como etapa final do processo seletivo, enquanto não aprovado no estágio probatório, o servidor ainda não tem a investidura definitiva no cargo

A

Sim.

150
Q

O que é o estágio experimental?

A

É uma fase do concurso público, geralmente a última.

151
Q

O que é a vacância de cargo e quais suas hipóteses?

A

Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido ou, em outras palavras, está sem titular. Corresponde às hipóteses em que o servidor desocupa seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. Decorrerá de:

a) Exoneração: dispensa do servidor público por pedido deste ou pela Administração. Não assume caráter disciplinar. Pode ser:
i. Exoneração a pedido: se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido.

ii. Exoneração de Ofício:
1. - cargos em comissão: a administração não precisa motivar o ato, pois o mesmo é discricionário. Servidor demissível “ad nutum”. Se houver indicação dos motivos, a administração ficará vinculada a esses motivos – é a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes – e terá que comprová-los.
2. - Não aprovação no estágio probatório: característica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta.
3. - Quando o servidor que já tomou posse no cargo público, não entra em exercício no prazo estabelecido na lei;
4. - quando for extinto cargo ocupado por servidor não estável;
5. - o servidor não estável está ocupando cargo que deva ser provido mediante reintegração de outro servidor anteriormente demitido ilegalmente;
6. - por insuficiência de desempenho;
7. - por excesso de despesa com pessoal.

b) Demissão: é imposta ao servidor pelo cometimento de falta disciplinar e tem a natureza de sancionatória;
c) Promoção;
d) Readaptação;
e) Aposentadoria;
f) Posse em outro cargo inacumulável;
g) Falecimento.

O cargo vago pode ser extinto por decreto autônomo do Presidente da República.

152
Q

O que é a remoção do servidor público?

A

Não é forma de provimento em cargo público. Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, geralmente transferindo-o para outro local do território do ente (porém, poderá a remoção ocorrer sem deslocamento). Poderá ocorrer de ofício ou a pedido.

3 modalidades:
a) De ofício, no interesse da administração:
gera uma série de consequências, tais como o direito subjetivo de matrícula do removido, ou seus familiares que o acompanhem, em estabelecimento de ensino superior congênere ou, se não houver, de outro gênero;

b) A pedido, a critério da Administração: ficará essa aprovação subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido;

c) A pedido, compulsória para a Administração:
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes de qualquer dos entes, que tenha sido deslocado no interesse da Administração (não abrange, portanto, os casos em que o cônjuge tenha sido aprovado em concurso público).
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, dês que comprovado por junta médica oficial.
- Em virtude de processo seletivo promovido de acordo com as normas preestabelecidas, quando o número de interessados na remoção for superior ao número de vagas.

Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.

A remoção por motivo de saúde do servidor - ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que conste de seu assentamento funcional - não se sujeita ao interesse da Administração.

NÃO EXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DE CARGO A QUE OCORRA TAL CONCURSO DE REMOÇÃO PARA DAR PREFERÊNCIA AOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS, VISTO QUE A REALIZAÇÃO OU NÃO DO CONCURSO INTERNO É UM ATO DISCRICIONÁRIO.

No caso de pedido de remoção para acompanhar cônjuge que passou em concurso público, não há interesse da administração, mas sim do próprio servidor.

153
Q

A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

A

Sim.

Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses:
– a pedido, a critério da administração;
– a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração.

154
Q

A remoção para acompanhar cônjuge INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. Ademais, não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais.

A

Sim.

155
Q

O que é a redistribuição do servidor público?

A

Não é forma de provimento. Consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão do mesmo Poder. Somente pode ocorrer mediante lei.

Somente existe de ofício, sendo uma técnica que permite à Administração adequar seus quadros às reais necessidades de serviço de seus órgãos ou entidades. Ela deve observar os seguintes preceitos no âmbito federal:

a) Interesse da administração;
b) Equivalência de vencimentos;
c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;
d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

156
Q

O que é a disponibilidade do servidor público?

A

Situação funcional na qual o servidor passa à inatividade em virtude da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade. A estabilidade não protege o servidor contra a extinção do cargo, já que com a extinção se presume um interesse maior da Administração.

Ademais, a estabilidade estabelece vínculo do servidor com a Administração, não com o cargo. As mesmas premissas valem para os empregos públicos.
A disponibilidade tem dois pressupostos:

a) Extinção do cargo: sempre dependerá de lei, exceto nas hipóteses dos cargos do Legislativo e quando permitido decreto autônomo (cargos vagos).
b) Declaração de desnecessidade do cargo: se dá por intermédio de ato administrativo, geralmente um decreto executivo.

O servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço, como expressamente determina a Constituição, a qual terá natureza jurídica de proventos.

Ocorrendo a disponibilidade, deve a Administração, o mais breve possível, providenciar o reingresso do servidor em outro cargo, já que ele estará recebendo sem trabalhar.

157
Q

Diferencie exoneração de demissão.

A

Ambos são atos administrativos que ensejam a extinção do vínculo estatutário do servidor público, ocasionando a vacância dos cargos.

Demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave;

Exoneração é a dispensa do servidor por interesse dele mesmo ou da Administração, sem qualquer perfil punitivo.

A exoneração poderá ser a pedido ou de ofício. A exoneração de ofício sempre deverá ser precedida de procedimento administrativo no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório. Ela poderá ser:

a) Quando o servidor, ocupante de cargo efetivo, não satisfizer as condições do estágio probatório;
b) Quando esse mesmo servidor, tendo tomado posse, não entra em exercício no prazo legal (15 dias);
c) A juízo da autoridade competente, no caso de cargo em comissão.

158
Q

Na hipótese de servidor em estágio probatório, não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A

Sim. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo.

159
Q

Quais os limites de despesa com pessoal dos entes federativos?

A

A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativamente a cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

i. 50%, para a União;
ii. 60%, para os Estados e Municípios.

160
Q

Se um ente federativo ultrapassar os limites de despesa de pessoal, o que deverá fazer?

A

a) Redução em, PELO MENOS, 20% nas despesas com cargos em comissão e função de confiança;
b) Exoneração de servidores não estáveis;
c) Exoneração de servidores estáveis, desde que por ato normativo motivado e sob a condição de não se poder criar qualquer cargo, emprego ou função semelhante nos próximos quatro anos e desde que indenizados os exonerados, com o correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Nos dois últimos casos, imprescindível será o devido procedimento administrativo.

Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição da República aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos.

OBS: Todo mundo sabe que na Magistratura Federal há os Magistrados e os Serventuários da Justiça; na AGU, o Advogado da União e o pessoal administrativo da AGU; na Polícia Federal tem o Policial e o pessoal administrativo. Então, o art. 3º da Lei nº 9.801/99 quer dizer que: antes de pegar aquele que exerce atividade típica de Estado, pega o pessoal administrativo e manda embora até 30% desse pessoal. Terminou? Terminou. Aí pergunta: está bom? Está bom. Pronto, todo mundo se livrou dessa “degola” da atividade exclusiva de Estado.

Porém, se ainda for necessário, aí você vai no inciso II do art. 3º e ele traz um limite para mandar o servidor que exerce cargo exclusivo de Estado embora.
A justificativa legal é que é atividade exclusiva de Estado e tem que ter mesmo um tratamento diferenciado.

161
Q

O direito à licença-maternidade é assegurado às servidoras públicas, sejam elas ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

A

Sim. A estabilidade provisória assegurada confere não apenas às empregadas sujeitas a vínculo celetista, mas também às servidoras públicas, o direito à estabilidade provisória - contra uma dispensa injustificada - desde o momento em que confirmada a gravidez até 5 meses após o parto.

162
Q

Os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.

A

Sim. STJ.

163
Q

Tem-se a obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, porque sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.

A

Sim.

164
Q

É direito do servidor o recebimento de indenização por conta de férias não gozadas em razão do interesse público, como no caso em que as férias não são gozadas em decorrência de excesso de serviço.

A

Sim. ISSO INDEPENDENTEMENTE DE LEI QUE PREVEJA EXPRESSAMENTE ESSE DIREITO: É QUE, CAUSADO O PREJUÍZO AO SERVIDOR, É-LHE DEVIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

STJ: embora devida essa indenização ao servidor, não há que se invocar a regra que rege a relação de emprego e que outorga ao trabalhador empregado o direito ao recebimento em dobro da remuneração relativa às férias não gozadas. ASSIM O É PORQUE A RELAÇÃO QUE REGE O SERVIDOR É ESTATUTÁRIA, E NÃO TRABALHISTA, DE SORTE QUE OS PRECEITOS DA CLT NÃO LHE ALCANÇAM. LOGO, APENAS NO CASO DE EMPREGADOS PÚBLICOS É QUE É DEVIDA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO, PELA INCIDÊNCIA DA CLT.

165
Q

A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, por culpa comum.

A

Sim. Ou seja, respondem pelos danos que causar se o Estado provar que houve dolo ou culpa. A ação do Estado contra o servidor é denominada ação regressiva.

O mesmo ato pode acarretar responsabilização nas esferas administrativa (penalidades disciplinares), civil (indenização por danos patrimoniais e morais) e criminal (sanções penais).

166
Q

As responsabilidades civil, penal e administrativa são, em regra, independentes. Quais as exceções a isso?

A

a) a condenação criminal do servidor, implica responsabilidade automática do servidor nas esferas civil e administrativas;
b) a absolvição criminal pela negativa do fato ou da autoria, interfere nas esferas administrativa e civil, de maneira que a condenação deve ser desfeita, se já tiver ocorrido.

A absolvição criminal por insuficiência de provas ou por qualquer outra razão não interfere das demais esferas.

A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão “falta residual” para se referir ao fato que não chega a acarretar condenação na seara penal, mas configura ilícito administrativo ou cível.

167
Q

Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.

A

Sim.

168
Q

Diferencie o pad da sindicância.

A

Tanto o PAD quanto a sindicância são meios de apuração de irregularidades cometidas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições. O PAD é utilizado para aplicar penalidades por infrações graves, enquanto a sindicância, penalidades por infrações leves.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.

169
Q

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

A

Sim.

170
Q

A sindicância É um meio mais célere de se apurar irregularidades. É através dela que se colhem indícios sobre a existência da infração funcional, de sua autoria e do elemento subjetivo com que se conduziu o responsável.

Depois de concluída, o que pode ser feito?

A

a) Arquivamento do processo;
b) Aplicação direta das penalidades de ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO POR ATÉ 30 DIAS;
c) Instauração do PAD, caso o objeto enseje aplicação de penalidade mais grave.

O prazo para se concluir a sindicância não poderá exceder a 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Não haverá contraditório na sindicância enquanto se tratar de um procedimento meramente investigatório, sem a formalização da acusação a qualquer servidor. Logo, a sindicância é, essencialmente, inquisitória.

Porém, caso a Administração pretenda aplicar ao servidor uma penalidade administrativa com base apenas na sindicância, deverá assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

171
Q

A sindicância é uma etapa do PAD e deve precedê-lo.

A

Não. A SINDICÂNCIA NÃO É ETAPA DO PAD E NEM DEVE, NECESSARIAMENTE, PRECEDÊ-LO, SENDO PROCEDIMENTO MERAMENTE PREPARATÓRIO; OU SEJA, O PAD PODE SER INICIADO INDEPENDENTEMENTE DELA, EM EXISTINDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA TANTO.

A sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia.

Salientou que, PARA A INSTAURAÇÃO DE PAD, NÃO É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DE TODOS OS ILÍCITOS IMPUTADOS AO SERVIDOR, POIS, SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO, MOMENTO NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO COLIGIRÁ TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR POSSÍVEL CONDUTA DELITIVA DO INVESTIGADO, A COMISSÃO PROCESSANTE SERÁ CAPAZ DE PRODUZIR UM RELATO CIRCUNSTANCIADO DOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS.

172
Q

Se o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao MP, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

A

Sim.

173
Q

Quais as fases e o prazo do PAD?

A

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão de 3 servidores estáveis;

II - inquérito administrativo, que compreende Instrução (investigatória: a Comissão levanta os fatos, documentos, promove acareações, ouve testemunhas etc., objetivando a coleta de provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial), Defesa (Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, se a comissão entender que houve infração, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; 10 dias para apresentar defesa) e Relatório (apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, sempre conclusivo (mas opinativo) quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal ou regulamentar infringido e as circunstâncias agravantes ou atenuantes);

III - julgamento: o processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
O julgamento necessariamente deverá ocorrer por autoridade superior. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. Prazo: 20 dias.

O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, contados da publicação da Portaria, admitida sua prorrogação por igual período. O prazo máximo do PAD é de 140 dias, pois pode durar 60 dias, duplicáveis, mais 20 dias impróprios para a decisão. Esses 140 dias são um prazo impróprio, mas, para efeitos do reinício da prescrição, são essenciais para se fixar seu novo termo inicial.

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

174
Q

Quais sanções só podem ser aplicadas depois de um PAD?

A

a) Demissão;
b) Cassação de aposentadoria;
c) Disponibilidade;
d) Destituição de cargo em comissão.

175
Q

A falta de defesa técnica por advogado no PAD ofende a constituição.

A

Não, não ofende.

176
Q

Se revel for o indiciado, deverá a autoridade instauradora do PAD nomear um servidor efetivo superior ou de mesmo nível para servir como defensor dativo, devolvendo-se-lhe o prazo para defesa.

A

Sim. A defesa será apresentada de todo jeito.

177
Q

Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

A

Sim. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos.

STF AUTORIZA O JULGADOR DO PAD A ALTERAR A PENALIDADE IMPOSTA AO SERVIDOR PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA:

“É certo que a autoridade coatora não está adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes para que seja aplicada penalidade mais grave do que a sugerida”.

178
Q

O PAD FEDERAL OCORRE SOMENTE NUMA INSTÂNCIA, NÃO HÁ DUPLO GRAU. O que poderá ser feito é o pedido de revisão, caso surjam fatos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior.

A

Sim. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

DA REVISÃO NÃO PODE RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

179
Q

No PAD, o ônus da prova é da administração. Na revisão, é do servidor público.

A

Sim.

180
Q

Não há nulidade do PAD por ter-se utilizado de prova emprestada obtida em ação penal em curso, uma vez que o STF admite a migração da prova criminal excepcional para procedimentos cíveis.

A

Sim.

181
Q

Não há necessidade de intimação pessoal quando houver demissão de servidor público, sendo perfeitamente válida para tal mister a publicação no diário oficial da união.

A

Sim.

182
Q

As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante do PAD devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

A

Sim.

183
Q

O que é o PAD sumário e quando pode ocorrer?

A

A acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, abandono de cargo público ou inassiduidade habitual são três infrações administrativas que, no âmbito federal, levam ao processo sumário.

As três se justificam porque a fase probatória é basicamente documental.

184
Q

Qual é o prazo de prescrição da ação disciplinar?

A

I – em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 anos, quanto à suspensão;
III – em 180 dias, quanto à advertência.

O prazo de prescrição começa a correr DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Se o processo administrativo original tiver sido anulado, o termo inicial da prescrição continua sendo a data em que o fato se tornou conhecido.

O prazo prescricional é determinado de acordo com a pena efetivamente imposta ao servidor pela autoridade administrativa judicante, e não de acordo com a pena sugerida pela comissão.

185
Q

Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

A

Sim.

186
Q

Caso a sindicância seja meramente investigatória, e não punitiva, a prescrição não é interrompida.

A

Sim.

A prescrição da pretensão punitiva da administração somente é interrompida quando a sindicância for de caráter punitivo, e não exclusivamente investigatória ou preparatória para a instauração do processo administrativo disciplinar.

187
Q

Pode o Poder Judiciário rever as penas aplicadas aos servidores públicos?

A

Sim, desde que o faça não entrando no mérito da pena em si, mas analisando aquilo que desborda do mérito adquirindo contornos de arbitrariedade.

Isso é feito com a análise da proporcionalidade da pena aplicada.

Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal - não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais).

188
Q

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

A

Sim. Não se admite a anulação do PAD simplesmente para uma readequação da pena imposta ao servidor.

Não que seja impossível anular um PAD para promover novo julgamento do servidor: isso poderá ocorrer, contudo, apenas em caso de vício insanável (Lei 8.112/90, art. 169), não se considerando como tal a mera inadequação da pena imposta.

189
Q

O Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada, SENDO CERTO QUE A NOVA REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER MAIS GRAVOSA.

A

Sim. Impossibilidade de rejulgamento e vedação à reformatio in pejus em caso de anulação

190
Q

É IMPOSSÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO APÓS O ENCERRAMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO DISCIPLINAR, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna.

A

Sim.
O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

In casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.

191
Q

A COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E APLICAR A PENA DE DEMISSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS É DELEGÁVEL A MINISTROS DE ESTADO.

A

Sim.

192
Q

Demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, SEJA INTERESSE DIRETO SEJA INDIRETO, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma OFENSA não somente AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, mas TAMBÉM DA MORALIDADE e da razoabilidade e configura, ainda, o DESVIO DE FINALIDADE do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração.

A

Sim.

193
Q

Se o servidor mudar de órgão, por redistribuição ou qualquer outro motivo, a quem competirá dar continuidade ao processo administrativo contra ele já instaurado?

A

A redistribuição não desloca competência disciplinar anterior, a qual SE ESTABELECE JUSTAMENTE COM BASE NO CRITÉRIO TEMPORAL, ou seja, ocorrendo a transgressão, fixa-se a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública, pois A PROMOÇÃO DA SINDICÂNCIA E DO PAD CABE AO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA AO QUAL O SERVIDOR ENCONTRA-SE VINCULADO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor.

194
Q

Após o relatório da comissão, encerrando a fase de instrução, o processo disciplinar será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento, não existindo previsão de intimação das partes para apresentação de memoriais ou alegações finais, de modo que não há que se falar em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório quando não oportunizada a referida apresentação.

A

Sim. Diante da inexistência de previsão legal para apresentação de alegações finais no PAD, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois a apresentação de alegações finais no processo administrativo disciplinar não é imperativo que decorre diretamente da Constituição Federal.

195
Q

Os recursos administrativos têm, como regra, efeito simplesmente devolutivo, podendo a autoridade competente conceder, se for o caso, efeito suspensivo à impugnação.

A

Sim. A penalidade aplicada pode ser imediatamente executada em razão do atributo da auto-executoriedade que rege a atuação administrativa. Essa sistemática se aplica, inclusive, às situações em que a pena aplicada é a de demissão ou de cassação de aposentadoria.

196
Q

Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo

A

Sim.

197
Q

É vedado que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava.

A

Falso.

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

198
Q

Em 1981, João passou a ocupar, sem prévia aprovação em concurso público, um cargo efetivo de auxiliar administrativo, em administração direta municipal. Em 1985, seu irmão, Tomás, passou a ocupar cargo efetivo de fiscal, em autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, também sem prévia aprovação em concurso público.

Levando em conta que a lei não declara tais cargos como de livre exoneração, que ambos permanecem em exercício desde a data de suas posses, bem assim as disposições de nossa Constituição Federal sobre a matéria, quem é estável hoje?

A

Só joão.

Apesar de pouco exigido em concursos públicos, lembro que a CF/1988, por meio do art. 19 da ADCT, fixou hipótese excepcional de aquisição da estabilidade por parte de certos agentes públicos.

Tal instituto tem recebido a denominação por parte da doutrina de estabilização constitucional. O referido dispositivo constitucional afirma que devem ser considerados estáveis todos os servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta e Indireta de Direito Público, que estivessem em exercício há pelo menos 5 anos na data de promulgação da CF, de 1988, e que não houvessem sido admitidos na forma estabelecida no art. 37 da CF (por via de concurso público).

Esses servidores são estáveis, porém não são efetivos. Segundo a CF, a efetividade deveria ser adquirida com a realização de concurso público, em que o tempo de serviço, inclusive, seria contado para efeito de titulação.

O artigo 19 do ADCT deixa claro que a regra da estabilização não se aplica aos cargos, empregos e funções de confiança e aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração. Não se aplica, também, aos professores de nível superior, nos termos a serem dispostos em lei.

199
Q

A exoneração de servidores ocupantes de cargos públicos, sejam eles comissionados ou de provimento efetivo, caracteriza uma rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado mediante a assinatura do termo de posse.

A

Errado. A exoneração de servidores caracteriza um ato administrativo, e não a rescisão de um contrato administrativo.

Os contratos não são atos administrativos em seu sentido estrito, são verdadeiros atos da Administração. A razão é simples. Enquanto, que no ato administrativo, as determinações do Estado são cumpridas independentemente do humor dos particulares, decorrentes de manifestações unilaterais (por exemplo, desapropriações de imóveis); nos contratos, a manifestação da Administração só se completa com a manifestação da outra parte, ou seja, exige-se o consenso, como decorrência de declarações bilaterais.

200
Q

As parcelas de caráter indenizatório previstas em lei serão computadas para efeito dos limites remuneratórios dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

A

Não. As parcelas de caráter indenizatório, desde que previstas em lei, não serão computadas para efeito de cálculo do limite remuneratório dos Poderes da República.

201
Q

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A

Sim.

202
Q

Função pública é o lugar, dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.

A

Não, função pública não é um lugar, mas sim um conjunto de atribuições inerentes a um cargo ou emprego público.

203
Q

Cargos efetivos são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais.

A

Sim, os cargos efetivos se revestem sim de caráter de permanência, visto que os seus ocupantes, se cumprirem as exigências prevista no art.41, caput e §4º da CF, quais sejam, 3 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, passam a gozar de estabilidade.

Ainda, os cargos efetivos devem constituir a maioria dos cargos públicos como uma exigência do princípio da impessoalidade. Isso porque os cargos efetivos são preenchidos por concurso público, o qual garante que os ocupantes desses cargos serão os candidatos mais aptos. Os cargos em comissão, por sua vez, devem se ater às funções de direção, chefia e assessoramento, é dizer, funções que demandem certa relação de confiança para com o superior nomeante.

204
Q

Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo ou emprego público.

A

falso. Ao contrário do que afirmado, provimento não é fato administrativo, mas sim ato administrativo, através do qual há o preenchimento do cargo público.

205
Q

Existindo previsão em lei ordinária municipal, procedimento de avaliação periódica de desempenho poderá implicar na perda de cargo para servidor estável, respeitando-se sempre a ampla defesa.

A

Falso. LC.

206
Q

Há vedação legal no ordenamento jurídico vigente quanto à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação.

A

Não.

Não há qualquer vedação legal ou constitucional quanto à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação. O que se exige é a observância dos requisitos presentes no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

CF/88, art. 37, inciso XVI: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

207
Q

Os particulares em colaboração com o Poder Público são as pessoas físicas que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público, podendo receber remuneração paga por terceiros.

A

Sim.

Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de ‘agentes honoríficos’ , exercendo função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por:
a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos);
b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente;
c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer;
d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal;
e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios.
Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92).

208
Q

Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneradas fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

A

Sim.

209
Q

A função pública tem cargos específicos, remunerados ou não, fixados em lei ou diploma a ela equivalente, entretanto, nem toda função pressupõe a existência do cargo.

A

Falso. Já ouviram falar em agentes temporários? Então, tais agentes só exercem função pública, sem que titularizem cargos. O que invalida a sentença.

210
Q

O cargo público é a atividade em si mesma, ou seja, cargo é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pela Administração, ocupado por servidor público, tendo funções específicas e remuneradas fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

A

Não é a atividade. No cargo é que vamos exercer a atividade. O cargo é o conjunto das atribuições. Quando ingressamos na Administração, e, depois da posse, entramos em exercício no cargo público, passamos a exercer atribuições públicas, a partir do cargo e não no cargo.

211
Q

A função pública é a atividade em si mesma, entretanto, função não é sinônimo de atribuição e corresponde a tarefas certas e determinadas, que não constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.

A

A função pública não é a atividade em si mesma. É a atribuição para se chegar à atividade a cargo do Estado. Por exemplo, o que você precisa fazer para que a atividade serviço público seja desempenhada? O exercício de determinada atividade, como a organização interna dos servidores encarregados da tarefa, da atividade em si mesma.

212
Q

Toda função tem um cargo, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor, ressaltando-se que a função poderá ser ocupada por servidor público, com funções específicas, remuneradas ou não, fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

A

Como sobredito, há funções sem cargo. Exemplo dos temporários. Cito também os mesários, estes são agentes honoríficos, não contam com cargos, desempenham funções temporárias e sem remuneração.

213
Q

Quando houver necessidade de corte dos gastos públicos que exija exoneração de servidores estáveis, também os que exerçam atividade exclusiva de Estado podem ser atingidos, conforme as mesmas regras aplicáveis aos demais.

A

Falso.

Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

214
Q

Diretoria de Recursos Humanos de uma empresa pública, em procedimento regular de controle de pessoal, constatou que um empregado público, aprovado em concurso seletivo ocorrido em 2014 e integrante de seu quadro de pessoal desde aquele ano, a partir de janeiro de 2018 apresenta desempenho insuficiente. Propôs, então, ao Diretor Presidente da empresa, a dispensa desse empregado. A autoridade máxima da entidade, em dúvida quanto à providência correta a ser adotada, consultou o procurador jurídico que, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou o consulente a
demitir o empregado público, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam sua decisão.

A

Sim

215
Q

O Tribunal Regional Eleitoral de determinado Estado emitiu certidão a Nectarina da Silva, atestando a inexistência de registro de inscrição (título de eleitor) em nome da interessada perante aquela Justiça Especializada. No dia seguinte à emissão da certidão e antes de entregá-la a requerente, o Tribunal decidiu revogá-la por razões de conveniência e oportunidade. No caso narrado, a revogação é possível, por ter ocorrido antes que a certidão produzisse seus efeitos.

A

ERRADO. A certidão é ato administrativo classificado como enunciativo, o qual se encontra no rol dos atos impassíveis de revogação.

216
Q

Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.

A

ERRADO. A convalidação ou saneamento é ato que supre o vício existente em ato administrativo anterior, retroagindo à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, no entanto, poderá ser feita pelo administrado em caso eventual, quando a edição do ato dependa da manifestação da sua vontade e a exigência não foi observada. Segundo ensina Di Pietro, o particular poderá emitir sua vontade posteriormente, convalidando o ato.

217
Q

A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz.

A

CERTO. A finalidade do ato administrativo diz respeito ao atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico. Vale repisar que este elemento é vinculado, uma vez que o interesse público sempre será o FIM MEDIATO da atuação administrativa. Dito isto, percebe-se a correção da assertiva em análise.

Com o intuito do distinguir os elementos, frise-se que a discricionariedade refere-se ao objeto do ato, que figura como fim imediato do mesmo, consistindo, em verdade, no conteúdo do ato administrativo.

218
Q

Bento, servidor público e chefe de determinada repartição editou dois atos administrativos distintos na mesma data: uma licença e uma certidão. Nesse caso, o agente público editou atos classificados como autorizativo e enunciativo, respectivamente.

A

ERRADO. As certidões são atos administrativos enunciativos que declaram a existência ou inexistência de atos ou fatos administrativos. A licença, por sua vez, é ato classificado como negocial ou de consentimento da Administração, porém, difere da autorização, através da qual a Administração permite o exercício de determinada atividade, por se limitar a reconhecer o direito do particular para o exercício de certa atividade. Ou seja, a autorização, como o próprio nome sugere, possui um viés autorizativo, enquanto a licença é ato vinculado, que deverá ser editado após o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, o item está incorreto.

219
Q

A presunção de legitimidade ou veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta presunção decorrem alguns efeitos, dentre eles a capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração Pública.

A

CERTO. Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade). Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova, decorrendo esta última especialmente da presunção de veracidade.

220
Q

Nos casos de greve em serviço público, a Administração tem o direito de descontar os dias parados e não compensados, podendo-se fazer por meio de desconto em folha de pagamento por parcela única, haja vista o princípio do enriquecimento sem causa.

A

ERRADO. De fato, como visto na questão anterior, a Administração Pública tem o direito de descontar os dias não trabalhados em decorrência de greve de servidor. Entretanto, em julgado recente, o STF entendeu não se mostrar razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.

221
Q

A nomeação tardia em cargo público, decorrente de decisão judicial, não gera direito à indenização balizada nos vencimentos dos candidatos empossados, mas pode gerar pela “perda de uma chance”.

A

ERRADO: A atual jurisprudência do STF e STJ é no sentido de que a nomeação tardia de candidato, decorrente de decisão judicial, não configura ato ilegítimo da Administração, não gerando, como regra, direito a qualquer indenização, nem mesmo pela suposta “perda de uma chance”.

222
Q

Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público podem ser revistos pelo Poder Judiciário, em razão de nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito escapar à apreciação judicial.

A

ERRADO. “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

223
Q

Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.

A

Sim. Tese fixada pelo STF no RE 630733 – informativo 706: “Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia”.

CUIDADO! O STJ, em julgado noticiado no informativo 520, exarou precedente no sentido de que a gravidez é circunstância que justifica a remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Portanto, muita atenção para eventual “blindagem” da questão: “segundo o STJ… gravidez…”.

224
Q

A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não da abstração.

A

Falso. Novidade

As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não caráter de generalidade ou de abstração. Por exemplo: uma lei de concessão de pensão aos pais de determinado militar falecido, por exemplo, não possui o atributo da generalidade. Com outras palavras, tem a forma de lei, mas o conteúdo não é necessariamente de lei, é o que a doutrina reconhece como leis com efeitos concretos.

Uma breve pausa para a explicação do que significa generalidade e abstração. A generalidade implica atingir todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica, tanto em relação a um grupo amplo (por exemplo: Código Penal - os maiores de 18 anos), como um grupo mais restrito (por exemplo: a Lei 8.112/1990 - servidores públicos federais).

Já a abstração significa que a lei não se esgota com uma única aplicação. Por exemplo: o Código Civil é dotado de generalidade, pois, como regra, atinge todas as pessoas. No entanto, o fato de a pessoa celebrar um contrato de compra-e-venda não impede que possa, futuramente, promover outro contrato da mesma espécie, a norma não se esvai com uma única aplicação. Outro exemplo: em 2011, o FULANO DE TAL pagou R$15.000,00 de Imposto de Renda, logo, no ano de 2012, não haverá necessidade de novo pagamento de imposto? É isso mesmo? NÃO! Como a Lei é abstrata, a cada novo fato gerador, haverá nova incidência, e, com ele, a obrigação tributária correspondente.

Diante disso, pergunta-se: o edital de concurso público é genérico e abstrato? Dotado de generalidade sim, mas, pelo fato de se esgotar com uma única aplicação, não é dotado de abstração.

Já as leis em sentido material são todas aquelas editadas pelo Estado, contando com os atributos de lei típica, ou seja, com generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Veja. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria).

Enquanto as leis formais são necessariamente editadas pelo Poder Legislativo dentro do processo próprio de elaboração legislativa, as leis materiais podem prescindir desse processo. Enquanto as leis formais possuem ou não conteúdo de lei, oportunidade que também poderão acumular o sentido material (leis formais e materiais), as leis materiais necessariamente detêm os qualificativos de uma lei, podendo ser exclusivamente materiais, enfim, sequer ter passado pelo órgão legislativo.

Vamos tornar o aprendizado um pouco mais prático, passemos a um exemplo. Com o advento da EC 32/2001, houve a inserção no ordenamento jurídico do Decreto Autônomo ou Independente (a denominada Reserva da Administração), ato de competência privativa do Chefe do Executivo, como estabelece o inc. VI do art. 84 da CF/1988.

Conforme doutrina majoritária, o referido ato normativo inovará no ordenamento jurídico, sem que, no entanto, tenha percorrido o devido processo legislativo, isto é, sem a participação do Congresso Nacional.

Logo, concluímos que o Decreto Autônomo não é lei em sentido formal, tendo em vista não ter passado pelo crivo do Poder Legislativo, mas é lei em sentido material, por deter os atributos da generalidade, abstração, normatividade e NOVIDADE, pelo menos em uma das hipóteses constitucionais (‘organização da Administração Pública… ’).

Essa linha de raciocínio é válida para qualquer ato normativo produzido por qualquer órgão público de quaisquer dos Poderes do Estado, que tenha generalidade e abstração e não esteja sujeito ao devido processo legislativo, como é o exemplo do Regimento Interno dos Tribunais de Contas (lei em sentido material, contudo, não em seu aspecto formal).

Perceba, os Regimentos dos Tribunais de Contas são atos normativos editados com fundamento nos arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, portanto, atos com carga normativa suficiente para o controle concentrado de constitucionalidade pelos Tribunais do Judiciário, sendo classificados como atos materialmente legais, haja vista a presença dos atributos próprios das leis (generalidade, abstração e normatividade), porém não formais, pois tais atos não passam pelo devido processo legislativo, a cargo do Congresso Nacional.

Alternativa A - INCORRETA. A generalidade pode estar presente tanto nas leis formais, como nas materiais. Exemplo: Decreto Regulamentar editado de acordo com competência privativa do Chefe do Executivo (inc. IV do art. 84 da CF/1988). Tem generalidade e abstração, porém é apenas lei em sentido material (não passou pelo Legislativo). Lei de Crimes Hediondos. É Lei editada pelo Legislativo, enfim, lei em sentido formal, dotada de generalidade e abstração. Portanto, a generalidade não é um traço de distinção, de regra.

Alternativa B - CORRETA. Para se concluir que esta é a resposta correta, deve-se levar em consideração a regra, quer dizer, leis em sentido formal têm o atributo da ORIGINARIEDADE (novidade); são as NORMAS PRIMÁRIAS, embora nem sempre sejam genéricas e abstratas (nesse caso, são chamadas de leis em sentido exclusivamente formal); já as leis em sentido material (reconhecidas como atos SECUNDÁRIOS) não passam pelo crivo do órgão legislativo, apesar de contarem com os atributos da generalidade e da abstração. É o que a doutrina reconhece como leis em sentido exclusivamente material. Por exemplo, os decretos regulamentares são genéricos e abstratos, porém, NÃO INOVAM.

A presente questão serve para fixação do entendimento da banca, não quer dizer que sua formulação esteja impecável, mas, ao cair em prova, transforma-se em verdade absoluta, é o norte a ser seguido. Vamos conviver com essa formulação.

Veja a problemática: os Decretos Autônomos (inc. IV do art. 84 da CF/1988) são leis em sentido exclusivamente material e são normas originárias (leia-se: primárias). As leis delegadas são leis em sentido exclusivamente materiais e são normas originárias.

Macetinho de prova: se a competência para a edição do ato é típica do órgão, o ato é FORMAL; se a competência for atípica, teremos um ato MATERIAL. Por exemplo:

a lei ordinária é competência típica ou atípica do Poder Legislativo? Típica, logo, temos uma lei em sentido formal;
a medida provisória é competência típica ou atípica do Poder Executivo? Atípica, logo, estamos diante de lei em sentido material;
o ato administrativo editado pelo Poder Executivo decorre de competência típica ou atípica? Típica, logo, ato administrativo formal;
o ato administrativo editado pelo Poder Legislativo, competência típica ou atípica? Atípica, logo, ato administrativo em sentido material;
a sentença editada pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, é função típica ou atípica? Atípica, logo, estamos diante de uma sentença em sentido material.

Alternativa C - INCORRETA. As leis formais e as materiais são dotadas de imperatividade, por isso, não temos aí um traço distintivo.

Alternativa D - INCORRETA. As leis em sentido material detêm abstração, já as normas formais podem ou não ter a abstração, assim, nem sempre a abstração será um traço distintivo.

Alternativa E - INCORRETA. As normas, sejam primárias, sejam secundárias gozam de normatividade.

225
Q

O que é e quando é utilizado o pregão?

A

É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles que podem ser objetivamente identificados por expressões usuais de mercado. Veio com o objetivo de trazer mais celeridade ao processo licitatório.

Pode ser realizado presencialmente ou eletronicamente.

O Pregão se destina a AQUISIÇÃO de bens e serviços. Não será admitida a modalidade Pregão para a alienação.

Bens e serviços comuns:

1) disponibilidade no mercado (fácil constatação do objeto no mercado);
2) padronização (trata-se de predeterminar o objeto com clareza e objetividade);
3) casuísmo moderado (deve-se analisar a qualidade do objeto no caso concreto e não em termos gerais).

226
Q

O pregão pode ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia?

A

Sim, desde que tais serviços possam ser qualificados como comuns.

Por outro lado, não é possível utilizar o pregão para realização de obras.

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns - TCU.

227
Q

É irregular o uso da modalidade pregão para licitação de obra, sendo permitido nas contratações de serviços comuns de engenharia.

A

Sim.

228
Q

O prazo de intervalo mínimo entre a publicação do aviso e a apresentação das propostas no pregão será de 8 dias úteis

A

Sim. A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado. Desse aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horá-rios em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

229
Q

No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integralmente composta por servidores ocupantes de cargo efetivo e pertencentes ao quadro permanente do órgão.

A

Falso. Nos termos do art. 3º, §1º da Lei 10.520/02, a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

230
Q

Do aviso de convocação de interessados para o pregão constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

A

Sim.

231
Q

No curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

A

Sim.

232
Q

Caso um estado da Federação realize um pregão para a aquisição de material de expediente, a classificação das propostas, nesse caso, poderá ser feita pelo critério de melhor técnica

A

Falso. O tipo de licitação adotado para classificar e julgar as propostas, no pregão, será sempre o menor preço.

233
Q

No pregão, quem vai para a fase dos lances orais?

A

No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

Não havendo pelo menos 3 ofertas, nos termos previsto, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade, de modo que poderá negociar diretamente com o licitante o preço da proposta, no intuito de obter um valor melhor.

234
Q

O que é a inversão de fases do pregão em relação às modalidades licitatórias tradicionais?

A
  1. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
    Ou seja, há uma inversão das fases de habilitação e julgamento, e, no pregão, só é habilitado o vencedor.

Verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.

  1. A segunda inversão, a fase da adjudicação ocorre antes da fase da homologação.
235
Q

O edital, no pregão, poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

A

Não.

É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

236
Q

Somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro.

A

Sim. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

Caso haja o recurso, seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Sendo inadmitidos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

237
Q

Determinado órgão público realizou licitação para aquisição de material de expediente. Durante a sessão pública, um dos licitantes do certame manifestou imediata e motivada in-tenção de recorrer com relação ao item licitado, tendo sido concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. O recurso interposto pelo licitante foi acolhido e, após análise, o mesmo foi aceito e a licitação seguiu o seu rito procedimental para adjudicação e homologação do item.

De acordo com a Lei Federal Nº 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação Pregão), nessa situação, o item objeto da licitação será adjudicado e homologado por quem?

A

Adjudicado e homologado pela Autoridade Competente.

Caso não haja recurso no âmbito do pregão, a adjudicação será feita pelo pregoeiro. Havendo recurso, a adjudicação será feita pela autoridade competente. Por sua vez, a homologação sempre será feita pela autoridade competente.

238
Q

No pregão, as propostas dos licitantes são válidas por noventa dias para o caso de necessidade de convocação de outro licitante por recusa de assinatura contratual do vencedor.

A

Não. O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.

239
Q

No pregão, ao contrário das demais modalidades de licitação, a homologação do procedimento antecede à adjudicação objeto da licitação ao vencedor.

A

Falso. é o contrário.

No pregão, ao contrário das demais modalidades de licitação, a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor antecede à homologação do procedimento

240
Q

Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

A

Sim. Observe que os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 restringem-se ao âmbito do ente federativo sancionador (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

241
Q

O que é o RDC e quando pode ser utilizado?

A

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas foi trazido para ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes.
Suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Inicialmente para contratos e licitações necessários para a realização:

  1. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
  2. Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
  3. Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos itens 1 e 2.

Posteriormente, foi ampliado:

  • Ações integrantes do PAC;
  • Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
  • Ações no âmbito da segurança pública;
  • Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
  • Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
242
Q

O que é o regime de contratação integrada?

A

É uma das modalidades de execução indireta de obras e serviços de engenharia, sendo a nova, introduzida pela lei do RDC.

Cabe ao contratado a elaboração e a execução do projeto básico e do projeto executivo (nas modalidades da lei 8666, eles ficavam a cargo da administração pública). A opção por esse regime deve ser justificada e seu objeto deve estar relacionado pelo menos com uma das seguintes condições:

  • Inovação tecnológica ou técnica;
  • Possibilidade de execução com diferentes metodologias;
  • Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
243
Q

O que é a remuneração variável, no âmbito do RDC?

A

É possível que seja utilizado, nos contratos de obras e serviços, o sistema de remuneração variável, relacionado com o desempenho da contratada, considerando metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Os critérios que irão influenciar no pagamento devem ser definidos no edital de forma objetiva e precisa para assegurar a transparência e a impessoalidade da contratação.

244
Q

Em que situações pode a Administração pública, no âmbito do RDC, realizar contratações simultâneas?

A

A Administração Pública pode, mediante decisão justificada, realizar contratações simultâneas, ou seja, é possível a contratação de mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, desde que não haja perda de economia de escala e desde que:

  1. o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; OU
  2. a múltipla execução seja conveniente para atender à Administração Pública.
  3. contratação simultânea NÃO pode ser feita nos casos de serviços de engenharia.
245
Q

Quais as maiores diferenças entre o RDC e o processo licitatório tradiconal?

A
  1. Orçamento sigiloso - O orçamento estimado permanece em sigiloso no decorrer da licitação, só sendo divulgado após o encerramento desta.

O sigilo não alcança os órgãos de controle interno e externo que podem ter acesso ao orçamento a qualquer momento.

Caso seja adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o orçamento estimado será divulgado no instrumento convocatório.

  1. No RDC, assim como no pregão, a regra geral é a inversão das fases de habilitação e de julgamento. Pode-se, desde que previsto no edital, utilizar o modelo da lei 8.666.
  2. No procedimento do RDC, a fase recursal é única e ocorre após a habilitação do vencedor que é posterior à fase de julgamento. Nesse caso, as impugnações podem ser referentes tanto ao julgamento das propostas e lances quanto à habilitação do vencedor.

A fase recursal única, contudo, não ocorrerá quando a habilitação anteceder a etapa de julgamento, hipótese na qual haverá oportunidade de apresentação de recursos depois da habilitação e também depois do julgamento das propostas ou dos lances.

  1. Previsão de novas sanções: A inovação diz respeito apenas à previsão da pena de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais. Na lei geral, o tempo é de 2 anos.
246
Q

Quais os procedimentos auxiliares à licitação específicos do RDC?

A
  1. Pré-qualificação permanente: Objetiva a aferição da habilitação em geral de fornecedores, usada para identificar tanto fornecedores quanto bens e é permanente e destinada a selecionar fornecedores e bens previamente aprovados para futuras licitações.

Difere da pré-qualificação da lei 8.666, pois essa destina-se apenas ao exame da qualificação técnica, é usada para a seleção apenas de possíveis licitantes e para uma licitação específica, cujo objeto de contratação demande uma análise mais detida da qualificação técnica dos licitantes.

  1. Cadastramento: O objetivo do instituto é manter um registro cadastral para agilizar a habilitação em licitações feitas de forma recorrente pela Administração Pública. Serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo;
    Serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
  2. Sistema de registro de preços: Referido registro pode ser usado para tanto para a prestação de serviços, inclusive de engenharia, quanto para aquisição de bens para contratações futuras, em condições diferentes do seu equivalente na lei das licitações.
    O critério de julgamento na licitação para o registro de preços: o menor preço OU o maior desconto OU técnica e preço.
  3. Catálogo eletrônico de padronização: consiste em um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Administração Pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.
247
Q

O que é a licitação?

A

É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia.

mais vantajoso não quer dizer mais barato.

248
Q

A comissão de licitação deve ser formada apenas por servidores permanentes.

A

Falso. A licitação deve ser conduzida por um órgão de competência específica, qual seja a comissão de licitação. Esta comissão será composta por, no mínimo 3 membros, sendo pelo menos, 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.

Na modalidade Convite, a lei permite, em caso excepcional, que a comissão seja substituída por um servidor formalmente designado pela autoridade competente.

249
Q

De quem é a competência para legislar sobre licitações?

A

A competência para legislar sobre licitações e contratos incumbe aos quatro entes políticos: União, Estados, DF e Município.

A União é competente para legislar sobre normas gerais de licitação, sendo franqueada aos demais entes a possibilidade de legislarem sobre aspectos específicos.

Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.

Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local.

250
Q

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

A

Sim.

251
Q

Quem está obrigado a licitar?

A

Estão obrigadas à licitação pública tanto as pessoas de Direito Público de capacidade política quanto às entidades de suas Administrações indiretas, isto é: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais.

252
Q

As SEM e EPs precisam sempre licitar?

A

Não. A lei dispensou as empresas públicas e sociedades de economia mista de realizar procedimento licitatório para a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.

253
Q

Os serviços sociais autônomos e as OSCIPs em regra, não precisam se submeter ao regime licitatório para a realização de suas contratações ordinárias. Contudo, quando firmam termo de parceria, submetem-se ao regulamento próprio para contratação com empregos de recursos públicos, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

A

Sim.

254
Q

Quais são os pressupostos da licitação?

A

a) Pressuposto lógico: a existência de pluralidade de objetos e de ofertantes. Se o objeto for singular ou se o fornecedor for exclusivo, não será possível a competição.
b) Pressuposto jurídico: a utilidade da licitação como meio para se galgar determinado resultado, concernente ao interesse público. Quando nem mesmo em tese a licitação não possa cumprir tal função, seria descabido realizá-la.
c) Pressuposto fático: a existência de interessados em disputar o certame.

255
Q

No caso da dispensa de licitação, em regra, a competição é possível, sendo, contudo, desnecessária por entender o legislador que o procedimento seria inconveniente.

A

Sim.

256
Q

Como se dá o caso de dispensa de licitação em decorrência do valor?

A

É dispensável para contratação de obras e serviços de engenharia de valor limitado a R$ 33.000,00 (10% do teto da modalidade convite – art. 23, I, “a”), bem como de outros serviços e compras cuja importância não exceda R$ 17.500,00.

Proíbe-se o fracionamento com intuito de enquadrar possíveis partes do objeto do futuro contrato dentro de valores que legitimassem a dispensa de licitação ou a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa.

Os percentuais acima deduzidos são dobrados, passando a 20% dos valores da modalidade convite, caso os contratantes sejam consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresas públicas ou fundações e autarquias, qualificadas como Agências Executivas.

257
Q

É possível a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança ou a saúde da coletividade.

A

Sim. A autorização para dispensa, contudo, é condicionada à contratação do que seja estritamente necessário ao atendimento da situação emergencial, limitando-se o prazo para conclusão da parcela contratada a 180 dias consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis.

Requisitos:

a) existência de fundado risco de dano iminente, efetivo e gravoso;
b) demonstração de que a contratação é o meio adequado para afastar este perigo concreto;
c) insuficiência de tempo para observar o procedimento normal e rotineiro de solução da crise (por exemplo, abertura de licitação) e consequente necessidade de atuação imediata e urgente da Administração;
d) limitação do objeto do contrato às obras, aos bens e aos serviços estritamente necessários à eliminação do perigo concreto; e
e) limitação da duração do contrato ao período suficiente para a observância do procedimento normal e rotineiro de solução da crise (por exemplo, até o encerramento da licitação), não podendo ultrapassar cento e oitenta dias a contar do surgimento da situação emergencial.

258
Q

A autorização para dispensa de licitação de que trata o art. 24, IV, entretanto, não leva em consideração a causa da emergência, mas sim a falta de tempo para seguir o procedimento normal e rotineiro de solução da crise, a fim de afastar o risco de dano iminente e efetivo ou amenizar suas consequências nocivas.

A

Certo. Pode ser emergência real ou ficta.

Evento inesperado, inusitado, imprevisível, ou até mesmo previsível, mas de gravidade excepcional, para o qual a Administração não se planejou, nem contribuiu por meio de uma conduta comissiva ou omissiva. Nestes casos, está-se diante da chamada emergência real, cuja causa remonta a fatores de ordem objetiva.

Contudo, a emergência também pode decorrer de um planejamento deficiente, de falta de diligência, inércia, ou incúria ou má administração. São os casos da chamada emergência ficta ou fabricada, cuja causa diz com fatores subjetivos.

Não pode o administrador incorrer em DUPLO ERRO: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros.

259
Q

O que é a licitação deserta? E é uma hipótese de dispensa ou inexibilidade de licitação?

A

Verifica-se a hipótese de licitação deserta quando não acudirem interessados ao certame, sendo a repetição do procedimento desvantajosa em relação à contratação direta, que deverá, caso seja levada a cabo, obedecer todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório anterior.

Hipótese de dispensa.

260
Q

Seria possível prorrogar a prestação de um serviço contínuo, contratado inicialmente em razão de a licitação primitiva ter restado deserta?

A

Não há dispositivo legal que vede tal expediente. Uma vez firmado um contrato de serviço contínuo, mesmo que através de dispensa de licitação, o regramento de seus prazos deve respeitar as normas que lhes são próprias, admitindo-se prorrogações para tais contratos, com fulcro no art. 57, II.

A prorrogação de um serviço contínuo sempre envolve um juízo de “vantajosidade” para Administração Pública. Dessa forma, embora não haja impedimento legal para a prorrogação de contrato inicialmente formalizado com base no art. 24, V, deve ela ser precedida de justificativa formal que destaque o custo-benefício positivo da continuação da avença, bem como a impossibilidade de novo certame ser realizado, sem que dele decorra prejuízos à Administração.

261
Q

É dispensável a licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A

Sim.

OBS - A pessoa jurídica de público interno, contudo, NÃO pode valer-se da autorização legal encartada no inciso VIII do art. 24 para contratar estatais exploradoras de atividade econômica. É que esses entes da Administração indireta estão inseridos em um meio concorrencial privado, não podendo ser a eles disponibilizados benefícios não extensíveis às demais empresas integrantes do mercado.

Por outro lado, a dispensa pode ser adotada nas contratações das demais empresas estatais, quais sejam as prestadoras de serviços públicos, pois não incide o art. 173, § 1º II, da CRFB.

Tem prevalecido o entendimento de que a dispensa de licitação somente será possível se as entidades administrativas contratadas integrarem a mesma administração pública do ente contratante.

262
Q

É dispensável a licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, atendendo-se, para tanto, à ordem de classificação da licitação anterior e às condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

A

Sim.

Essa hipótese de contratação direta se refere à situação em que já tenha ocorrido o início da execução do objeto. Na circunstância em que houve vencedor no procedimento licitatório, porém este não assinou o contrato, não aceitou ou retirou o termo equivalente, NÃO é possível a adjudicação direta, sob o fundamento da contratação de remanescente. Nesse caso, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na forma do art. 64, §2º, para fazê-lo no lugar do vencedor.

E mais: ainda que tenha sido iniciada a execução do objeto sem cobertura contratual, NÃO pode o gestor público utilizar-se do comando encartado no art. 24, XI, pois a incidência desse dispositivo exige o início da execução FORMAL do contrato pelo licitante vencedor.

263
Q

O que é a licitação frustrada?

A

Admite-se a dispensa de licitação quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes.

Aparecem interessados, mas todos são desclassificados.

A dispensa pressupõe a observância da possibilidade de apresentação de novas propostas no prazo de oito dias. Nesse caso se os licitantes apresentarem propostas novamente incompatíveis com o mercado ou com os fixados pelos órgãos competentes, a Administração poderá efetuar a contratação direta, “por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços”.

Essa dispensa refere-se exclusivamente aos casos de desclassificação em razão dos preços superfaturados, não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I) nem por inabilitação de todos os licitantes.

264
Q

Diferencie licitação frustrada de licitação deserta.

A

Na licitação deserta, não aparecem licitantes.

Na frustrada, aparecem interessados, mas todos são desclassificados em razão do preço excessivamente alto.

265
Q

Quais são as hipóteses de dispensa de licitação para as entidades sem fins lucrativos?

A

A natureza do ajuste firmado entre o Estado e uma entidade sem fins lucrativos aproxima-se mais do convênio do que propriamente do contrato, pois os interesses são comuns, e não contrapostos.

A ausência de licitação para celebração de convênios não afasta a necessidade de procedimento seletivo que garanta a impessoalidade.

1ª hipótese de dispensa: aquela para contratar instituição brasileira, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional, que tenha por objetivo desenvolver, por força estatutária, uma das seguintes atividades: pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso. O TCU passou a exigir a existência de vínculo de pertinência temática entre o fim da instituição contratada e o objeto do contrato e compatibilidade de preço com o mercado.

Ressalte-se que a exigência de compatibilidade com os preços de mercado não necessariamente exige que os preços sejam os mais baixos, mas sim que sejam preços razoáveis albergados pela prática de mercado. Somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades. Exemplo dessa modalidade de dispensa: contratação de instituição para realização de concurso público.

2ª hipótese: autoriza a Administração a contratar diretamente associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

3ª hipótese: a contratação de serviços prestados por Organizações Sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

4ª: contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

266
Q

Diferencie dispensa de inexigibilidade de licitação.

A

Diferentemente da dispensa, em que a competição é possível, na inexigibilidade, a competição é inviável, tornando inócuo o procedimento licitatório.

Em outras palavras, a utilização da licitação, nesses casos, não cumpriria com o interesse público, sendo, bem ao revés, mero formalismo prejudicial à economicidade administrativa e à celeridade na satisfação de necessidades públicas.

Na dispensa, o gestor pode ou não licitar. Na inexigibilidade, ele não pode.

Cumpre salientar que a relação dos casos de inexigibilidade, ao contrário dos casos de dispensa, não é exaustiva.

267
Q

Quais são as hipóteses de inexigibilidade de licitação?

A

A relação dos casos de inexigibilidade, ao contrário dos casos de dispensa, não é exaustiva.

I - é inexigível a licitação para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por fornecedor exclusivo. O dispositivo disciplina, ainda, a vedação, em regra, à preferência por marcas e a necessidade de comprovação da exclusividade, por meio de certidão fornecidas pelas autoridades competentes.

II - a licitação é inexigível para contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, desde que possuam natureza singular e devam ser executados por profissionais de notória especialização. A norma estabelece, contudo, a impossibilidade de contratação, com base nesse inciso, de serviços de publicidade e divulgação.

O objeto singular, por sua vez, caracteriza-se por guardar certo grau de complexidade maior do que o normal. Um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual ou a argúcia de quem o executa. A singularidade imposta pelo art. 25 restringe a hipótese a serviços específicos, delimitados e extraordinários, que requeiram expertise não verificada nos quadros da Administração.

III - inexigível a licitação para contratação de profissional do setor artístico, desde que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A inviabilidade de competição, nessa hipótese, decorre da impossibilidade de se realizar uma aferição minimamente objetiva do conteúdo a ser contratado, dada a subjetividade natural ao gosto pelas artes.

IV - Credenciamento: uma hipótese de inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição pela necessidade da contratação de todos (leia-se, o maior número possível de interessados). Ou seja, se a Administração pretende mediante chamamento público contratar todos, entre eles não haverá competição, bastando que cumpram as exigências legais e contratuais. Ex: O exemplo mais comum de “credenciamento” é a contratação de hospitais privados para prestação de serviços ao SUS.

268
Q

O Governo do Estado do Piauí, em face de centenas de ações visando a obrigá-lo à entrega de medicamentos e próteses, o que extrapolaria sua previsão orçamentária, contrata sem licitação o escritório de advocacia paulista Muricy & Menezes, de atuação geral mas com experiência provada em inúmeras demandas na área da saúde e, especificamente, em relação à hipótese que originou sua contratação pelo governo piauiense. Como Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Piauí, examine a legalidade ou não dessa contratação, propondo em parecer as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

A

I. Presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação, com obediência à isonomia, à impessoalidade e à moralidade. Complementarmente, argumentar que a ausência de licitação deve ser, sempre, precedida de procedimento administrativo prévio, não se tratando de contratação informal, só possível em situações-limite, o que ocorre nos autos. Apontar ainda que a representação judicial dos Estados é de responsabilidade de seus Procuradores, pelo que só em situações excepcionais, diante de singularidades, justificar-se-ia a contratação de advogados externos aos quadros públicos.

II. O não enquadramento dos fatos na inexigibilidade prevista no art. 25, II e parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93, porque: (i) não haveria notória especialização, já que se trata de escritório de advocacia com atuação geral; (ii) a inexigibilidade de licitação decorre legalmente da inviabilidade de competição, o que, em regra, não ocorre no segmento da prestação de serviços advocatícios; (iii) não se caracteriza o requisito, ínsito à inexigibilidade pela notória especialização, de que o escritório contratado mostrar-se-ia “essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”; (iv) não há situação jurídica singular, mas mera advocacia de massa, relativa a inúmeros casos repetitivos, com provimentos jurisdicionais similares, sem justificativa para que essa advocacia não seja prestada pelos próprios Procuradores Judiciais do Estado.

III. O parecer, ao próprio Tribunal de Contas do Piauí, subsidiará o julgamento administrativo da contratação, propondo-se à Assembleia Legislativa do Estado o reconhecimento de sua nulidade, pelo não preenchimento dos requisitos legais à inexigibilidade de licitação. Deverá ser proposto, também, o encaminhamento oportuno ao Ministério Público, pelo TC do Piauí, para ajuizamento da ação civil pública cabível, bem como para o exame de eventuais sanções criminais aplicáveis

269
Q

O que são as condicionantes de eficácia e elementos de instrução no âmbito das contratações diretas?

A

a) Condicionantes de eficácia: as dispensas (excluindo as de pequeno valor) e as inexigibilidades devem ser justificadas e comunicadas, dentro do prazo de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 dias.

b) Elementos de instrução: em processos de contratação direta, os seguintes requisitos:
(i) caracterização da situação emergencial ou calamitosa (quando for o caso);
(ii) razão da escolha do fornecedor ou executante;
(iii) justificativa do preço;
(iv) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (quando for o caso).

Destacam-se as exigências de apresentação da razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa de preços, cabíveis em todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

270
Q

Quais são as modalidades de licitação da lei 8.666?

A
  • concorrência;
  • tomada de preços;
  • convite;
  • leilão;
  • concurso.
271
Q

Quando a concorrência é obrigatória?

A

I - Em contratações de maior vulto - será obrigatória a utilização da concorrência para obras e serviços de engenharia superior a R$ 3.300.000 e para compras e outros serviços cuja importância esteja acima de R$ 1.430.000.

II - em algumas hipóteses, será ela OBRIGATÓRIA, independentemente do valor a ser contratado:

a) Na compra de bens imóveis;
b) Nas alienações de bens imóveis para as quais não haja adotado a modalidade leilão;
c) Nas concessões de direito real de uso;
d) Nas licitações internacionais, via de regra;
e) Nos contratos de empreitada integral;
f) Nas concessões de obra ou serviço público;
g) Para efetuar-se o registro de preços.

O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Ademais, os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração. Importante observar, ainda, que a Administração não tem a obrigação de contratar com os interessados que esteja com os seus preços registrados, podendo utilizar de outros meios. O que estes possuem é preferência na contratação em igualdade de condições, caso a Administração resolva contratar. Dura 1 ano, no máximo.

A concorrência pode ser usada sempre.

272
Q

Nas licitações de “imenso vulto”, aquelas em que o valor estimado do objeto da licitação ou de um conjunto de licitações “sucessivas ou simultâneas” exceda em 100 vezes o limite previsto para obrigatoriedade de concorrência para obras e serviços de engenharia (100 x 33,3mi = R$ 330 mi), o procedimento será iniciado, obrigatoriamente, por uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável.

A

Sim.

273
Q

Quando é usada a tomada de preços?

A

Destina-se a transações de vulto médio, da qual participam pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, bem aqueles que preencham as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para o recebimento das propostas.

Para obras e serviços de engenharia cujo valor seja de até R$ 3.300.000, bem como para compras e outros serviços cuja importância seja de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Ressalta-se, contudo, que nas hipóteses em que é possível a tomada de preços, é facultada a utilização da concorrência.

274
Q

Quando é usado o convite?

A

O convite é a modalidade licitatória cabível perante relações que envolvam os valores mais baixos, na qual Administração convoca pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados na área de atuação referente ao futuro ajuste, para que, caso queiram, manifestem interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.

Mesmo os não cadastrados, simetricamente ao disposto em relação à tomada de preços, terão direito a disputar o convite se, tomando conhecimento dele, requerem o cadastramento no prazo de três dias antes do recebimento das propostas.

Será utilizado o convite para obras e serviços de engenharia cujo valor não supere R$ 330.000, bem como para compras e outros serviços cuja importância se limite a R$ 176.000. Ressalta-se, contudo, que nas hipóteses em que é possível o convite, é facultada a utilização de tomada de preços ou concorrência.

Mesmo que não se atinja o número mínimo de três licitantes, por limitações de mercado ou desinteresse dos convidados, o certame poderá ser realizado, desde que tais circunstâncias sejam justificadas no processo; caso contrário haveria invalidade e o convite teria que ser repetido.

275
Q

Quando é utilizado a modalidade concurso?

A

É a modalidade prevista na legislação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios apresentados pelo edital, que deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

O julgamento do concurso é realizado por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam ou NÃO servidores públicos.

276
Q

Quais são os tipos de licitação?

A
  • menor preço;
  • melhor técnica - Proposta que resulta de negociação entre a Administração e o licitante que tenha apresentado índice técnico comparativamente mais elevado do que os demais, para que este concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas;
  • técnica e preço - Proposta que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos critérios edita-lícios;
  • maior lance ou oferta - Proposta ofertada em alienação de bens ou concessão de direito real de uso, sendo vencedora a mais volumosa.

Modalidades x tipo.

Nem sempre o preço nominalmente mais baixo é o “menor preço”; devem ser considerados rendimentos e condições de pagamento, por serem estes critérios relevantes na definição objetiva da melhor aquisição.

O critério “melhor técnica”, embora o nome indique o contrário, também leva em conta o preço das ofertas, em um segundo momento de negociação. Assim, por exemplo, se nenhum dos autores das propostas tecnicamente melhor alocadas aquiescer em reduzir o preço, terminará por ser escolhida a de menor preço, conquanto tecnicamente inferior a todas as demais.

277
Q

Quando é utilizado a modalidade leilão?

A

É a modalidade licitatória utilizável para venda de bens moveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial. O leilão serve ainda para venda de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

A utilização do leilão é restrita aos casos em que o valor isolado ou global de avaliação deles NÃO exceder o limite fixado para compras por tomada de preços.

278
Q

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas na Lei n.º 8.666.

A

Sim.

279
Q

O que são as fases interna e externa da licitação?

A

A primeira é aquela em que a promotora do certame, em seu recinto, pratica todos os atos condicionais à sua abertura, antes, pois, de implementar a convocação dos interessados. A segunda, por sua vez, deflagra-se com a publicação do edital ou do convite, momento em que se tornam conhecidas as condições de participação e disputa; nesse instante, irrompe-se a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem a afluir ao certame.

280
Q

É vedado Incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, salvo no caso de empreendimentos a serem executados e explorados no regime de concessão.

A

Sim.

281
Q

A Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato; ela precisa apenas indicar que há previsões no orçamento para realizar os pagamentos futuros.

A

Sim.

282
Q

A Lei n.º 8.666/93 não exige como requisito para instauração do procedimento licitatório a prévia aprovação do PROJETO EXECUTIVO, pois este pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.

A

Certo, só do projeto básico.

283
Q

A violação das vedações importa nulidade do certame e responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

A

Sim.

Vedações:

  • Quanto ao objeto:
    1. Incluir nele a obtenção de recursos financeiros para sua execução, salvo no caso de empreendimentos a serem executados e explorados no regime de concessão, que obedecerá a legislação específica;
    2. Incluir nele o fornecimento de materiais sem previsão de quantitativos ou que não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo;
    3. Incluir nele bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável fazê-lo.
  • Quanto aos pretensos LICITANTES, é vedado participar do certame:
    1. Membro da comissão de licitação, assim como o servidor do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratante de seu objeto;
    2. Os que estiverem impedidos, em decorrência de sanções administrativas;
    3. O autor do projeto básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica;
    4. A empresa, ainda que em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, responsável técnico, subcontratado ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador.
284
Q

A vedação à participação direta ou indireta do autor dos projetos básico e executivo não obsta a que a licitação inclua em seu objeto a elaboração do projeto EXECUTIVO como encargo do licitante.

A

Sim.

285
Q

Quais são as etapas da fase externa da licitação?

A
  1. edital;
  2. habilitação;
  3. julgamento das propostas;
  4. homologação - Ato pelo qual se confirma a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior;
  5. Adjudicação - Ato pelo qual é selecionado o proponente que haja apresentado a proposta havida como satisfatória.

Na modalidade convite inexiste a fase de habilitação, ante o pequeno vulto do bem ou serviço do certame. Esta é presumida. A própria entidade licitadora convoca, por escrito, três fornecedores que de antemão repute habilitados.

Na modalidade concorrência a habilitação realiza-se no bojo de uma dada licitação específica para ela.

Na tomada de preços a habilitação decorre do registro cadastral, sendo, por isso, inespecífica para uma ou outra licitação.

286
Q

É possível que o objeto pretendido pela Administração seja adjudicado por mais de um licitante.

A

Sim. Ocorrerá nos casos em que seja justificável a divisão da execução de uma obra, de vulto notável, em diversos lotes licitados em uma só concorrência. A referida possibilidade também poderá acontecer na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.

287
Q

A exigência de débitos fiscais só pode ser inabilitante na licitação se o montante deles puder comprometer a “garantia do cumprimento das obrigações” que possam resultar da eventual avença.

A

Sim. Ressalva-se desse raciocínio, contudo, os débitos com a Seguridade Social, que, mesmo mínimos, justificam a inabilitação do participante, eis que para eles há comando constitucional específico.

288
Q

O edital da licitação poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar. Cuida-se da chamada qualificação técnica operacional, que se soma à qualificação técnica profissional, para fins de habilitação.

A

Sim.

289
Q

Se à licitação comparecer apenas um interessado, deve-se apurar normalmente sua habilitação. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes existissem. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular a sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado.

A

Sim,

290
Q

Fato superveniente à habilitação pode alterar a capacidade do licitante, eliminando-a em quaisquer de seus aspectos ou reduzindo-a a níveis inferiores ao exigido.

A

Sim. É o que ocorre, por exemplo, com a decretação de falência posterior à fase de habilitação.

291
Q

A adjudicação da licitação não confere direito subjetivo do primeiro classificado à assinatura do contrato.

A

Sim. O instituto franqueia apenas o direito a que o primeiro classificado seja contratado, caso a Administração leve a cabo seu intento em relação ao objeto pretendido.

292
Q

Nos serviços de natureza divisível, a adjudicação deve se operar por item, e não por preço global.

A

Sim.

293
Q

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação:?

A

Sim, contanto que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

Ademais, tendo em vista que o art. 31, II, da Lei 8.666 não foi alterado para substituir certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação judicial, considerando, ainda, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB), a Administração não pode exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização legislativa.

294
Q

A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.

A

Sim.

295
Q

Em regra, qual é o tipo de licitação mais utilizado?

A

Menor preço.

A regra geral é a do julgamento pelo “menor preço”, visto que tanto a licitação de “melhor técnica” quanto a de “técnica e preço” só tem cabimento em três hipóteses:

(i) para serviços de natureza predominantemente intelectual;
(ii) para contratação de bens e serviços de informática; (iii) excepcionalmente, para fornecimento de bens e execução de obra ou prestação de serviço de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e domínio restrito.

296
Q

O que é o projeto básico da licitação?

A

O projeto básico é o documento que inicialmente define o objeto e os objetivos da licitação, bem como a sua necessidade e viabilidade orçamentária. É ato-condição para abertura da licitação, vale dizer, é requisito de validade insubstituível para implementação das normas constitucionais voltadas para o controle externo dos atos administrativos.

Polêmica é a de saber se o projeto básico é indispensável, mesmo que o objeto da licitação não corresponda a obra ou serviço de engenharia - não havendo compatibilidade entre o objeto a ser contratado e os elementos do projeto básico (art. 6, IX), demonstrar-se-á excessivamente rigorosa a sua exigência.

Saliente-se, todavia, que, mesmo nesses casos de incompatibilidade, é necessária a confecção de um documento de planejamento, tal como exemplifica o “termo de referência” para contratação de bens e serviços comuns no âmbito do pregão.

Nas licitações instauradas com base na Lei n.º 8.666/93, o projeto básico é encargo da Administração. A seu turno, no caso de obras licitadas sob a regência do Regime Diferenciado de Contratações – RDC, e assumidas na modalidade contratação integrada, os projetos básico e executivo ficam a cargo do contratado.

297
Q

Em licitações de obras e de serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

A

Sim.

298
Q

Há obrigatoriedade de prévia aprovação do projeto executivo para licitações de obras e serviços.

A

Não, só do projeto básico.

299
Q

O registro de preços é um procedimento auxiliar destinado a facilitar a atuação da Administração em relação a futuras prestações de serviços e aquisição gradual de bens. É um conjunto de procedimentos de registro formal de preços, para contratações futuras.

A

Sim. Com esse procedimento, pode a Administração abrir um certame licitatório para o futuro, no qual o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de contratação sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.

300
Q

Discorra sobre as características do registro de preço.

A

a) Desnecessidade de prévia dotação orçamentária: na licitação para registro de preços, é dispensada prévia dotação orçamentária. A indicação da dotação orçamentária apenas será necessária por ocasião da formalização do contrato ou instrumento equivalente;
b) Facultatividade da contratação: o respectivo fornecedor NÃO detém direito subjetivo à contratação (adjudicação compulsória), pois a concretização do contrato é facultativa. poderão os órgãos envolvidos no registro, mesmo durante a vigência da ata de preços (1 ano), instaurar licitação específica, objetivando a contratação de bens ou serviços semelhantes aos que foram registrados;
c) embora a Administração não seja obrigada a adquirir os bens selecionados no sistema de registro de preços, o direito de preferência obtido pelo particular exige que, diante de igualdade de preços e condições, seja dada a ele preferência no fornecimento de bens.
d) facultativo;
e) realizado mediante concorrência.

301
Q

O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.

A

Sim.

302
Q

A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que NÃO tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

A

Sim. efeito carona.

TCU - deve ser vedada a “adesão ilimitada a atas por parte de outros órgãos”, pois a Administração perde na economia de escala, na medida em que, “se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante bem superior ao demandado pelo órgão inicial, certamente os licitantes teriam condições de oferecer maiores vantagens de preço em suas propostas”.

Por essa razão, na formalização da licitação para o Registro de Preços, deverá haver definição dos “quantitativos mínimos e máximos das compras ou serviços a serem licitados, de modo a garantir estabilidade ao certame no que se refere à formação dos preços.

303
Q

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A

Sim, se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá, mediante ato fundamentado, REVOGAR a licitação, assegurando prévio contraditório e ampla defesa ao vencedor do certame, interessado em firmar solução contrária.

304
Q

No caso de revogação da licitação, é possível o pagamento de indenização para o vencedor?

A

Com ou sem previsão legal, o licitante vencedor, cuja proposta haja sido satisfatória, terá, no caso de REVOGAÇÃO LÍCITA - direito de ser indenizado pelas despesas em que incorreu para disputar o certame.

Por sua vez, na hipótese de REVOGAÇÃO ILÍCITA, na qual não existam mais meios para assegurar a efetivação do contrato - dever de indenizar o licitante vencedor pelas despesas em que incorreu para disputar o certame, mais as perdas e o que deixou de ganhar com o contrato.

305
Q

No caso de anulação da licitação, é possível o pagamento de indenização para o vencedor?

A

Não, em regra.

A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera a obrigação de indenizar, salvo no que respeita ao que já tenha sido executado pelo contratado até a data da fulminação e por outros prejuízos regularmente comprovados.

Saliente-se que o dever de indenizar os referidos danos depende de que o vício invalidante não seja imputável ao licitante, devendo-se promover a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

Se a Administração ou o Judiciário invalidam um edital de licitação ou o próprio certame já em andamento ANTES de conhecido quem deveria ser seu vencedor, todos os que afluíram à disputa e, destarte, foram compelidos a despesas para dela participarem fazem jus à indenização pelos dispêndios incorridos, desde que tenham atuado de boa-fé e em nada tenha concorrido para a ilegalidade verificada.

Por outro lado, se a ilegalidade do procedimento licitatório for decretada DEPOIS de identificado quem seria o seu vencedor, a indenização deverá acobertar tão somente este e, se for o caso, também aquele que teria obtido vitória não fosse pelo vício reconhecido. Isso porque, tendo o participante sucumbido na competição, de qualquer sorte, as despesas de sua participação restariam desacobertadas, ainda que não houvesse ilegalidade alguma no procedimento.

A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

306
Q

Se, em procedimento licitatório na modalidade convite deflagrado pela União, não se apresentarem interessados, e se esse procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, ele poderá ser dispensado, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

A

Falso. Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 6.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.

307
Q

A expressão Administração Pública pode assumir sentidos diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.

Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo.

A

Sim

308
Q

Uma empresa pública federal devedora pagou seus débitos com bens imóveis dominiais de que era proprietária. O pagamento deu-se sem prévia autorização legislativa, sem autorização do ministério ao qual a empresa é vinculada e sem avaliação prévia. Constatado o fato pelo controle interno do ministério ao qual a empresa é vinculada, o ministro instaurou procedimento, no âmbito do ministério, contra os dirigentes e os empregados da empresa que permitiram o pagamento da dívida com bens da empresa. Os dirigentes e empregados da empresa representaram, perante o TCU, contra o ato do ministro. Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A vinculação da empresa pública ao ministério autorizava o ministro a instaurar procedimento contra os dirigentes e os empregados da empresa.

A

Errado.

Para respondermos à questão, temos que saber que não há hierarquia entre a Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. O que existe, de acordo com a doutrina, é mera supervisão ministerial, também conhecido como controle finalístico ou TUTELA.

E justamente por não haver hierarquia é que não pode o Ministro supervisor fazer uso de seu Poder Hierárquico e instaurar Procedimento Administrativo contra os dirigentes de entidade da Administração Indireta.

Na situação narrada pela questão, o que poderia ser feito, pelo Ministro supervisor, é uma representação junto ao TCU, que tomaria as providências cabíveis para investigar os atos praticados pelos dirigentes e empregados da Empresa Pública.

309
Q

A exigência de autorização legislativa, prevista para criação de empresa pública e sociedade de economia mista, não se impõe para a criação de subsidiária integral de tais entidades, salvo se caracterizada como sociedade de propósito específico.

A

Falso. é constitucional que, para a criação de subsidiárias, há a exigência de autorização legislativa, logo a lei não poderia dispor contrariamente.

310
Q

as sociedades de economia mista são constituídas, obrigatoriamente, sob a forma de sociedade anônima e, ainda que sob a modalidade de capital fechado, devem adotar as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

A

Sim. É apresentado o conceito de sociedade de economia mista. É muito conhecido doutrinariamente. São as pessoas administrativas, integrantes da Administração Indireta, com a personalidade jurídica de Direito Privado. São sempre sociedades anônimas, distintamente das empresas públicas. Nas mistas, há o controle do Estado, mas há recursos privados, sendo esse mais um ponto distintivo em relação às empresas públicas, pois essas são 100% do capital social público.

311
Q

A licitação para a contratação de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de determinado bem público exige, como condições específicas para a sua regularidade, a definição prévia de um projeto básico e a existência de um projeto executivo, podendo ser este desenvolvido concomitantemente com a execução da obra, desde que autorizado, de forma fundamentada, pela administração pública.

A

Sim. Enquanto o projeto básico (obrigatório no caso de obras e serviços – art. 7.º da Lei 8.666/1993) é sempre prévio, pois orientará os licitantes quando da elaboração das propostas, o projeto executivo poderá ser concomitante à execução do contratado, afinal, refere-se aos métodos e técnicas de execução em si (§ 1.º do art. 7.º da Lei 8.666/1993), podendo a elaboração do projeto executivo, inclusive, ficar sob a responsabilidade do contratado.

312
Q

O convite é a modalidade licitatória cabível nas contratações de valores mais baixos, na qual a administração convoca para o certame pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, previamente cadastradas ou não, e, ao mesmo tempo, afixa em local próprio cópia do instrumento de convite, estendendo a convocação aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que venham a manifestar interesse em participar do certame até 24 horas antes da apresentação das propostas.

A

Sim. a regra é que pelo menos três interessados sejam convidados a participar da licitação; No entanto, caso existam mais de três empresas pertinentes ao mesmo ramo, e desde que estas estejam cadastradas na repartição, a cada novo convite a Administração deverá convidar, pelo menos, mais um interessado cadastrado que não tenha sido convidado na licitação anterior.

E isto ocorrerá até que não tenhamos mais empresas cadastradas que não tenham sido convidadas em licitações anteriores.
Cuidado aqui, gente!!! A obrigação da Administração de chamar empresas pertinentes ao mesmo ramo, não convidadas em licitações anteriores, restringe-se às empresas CADASTRADAS.

Se a empresa for do mesmo ramo ou produzir o mesmo objeto, não tiver sido convidada em licitação anterior e NÃO estiver cadastrada, não existe tal obrigação.

Guardem bem estas informações: A modalidade Convite não possui edital e, por isso mesmo, não precisa ser publicado na imprensa oficial. A publicidade desta modalidade de Licitação ocorre com a simples publicação da Carta-Convite em local visível na repartição.

313
Q

A Prefeitura Municipal de Sertãozinho contrata diretamente, mediante dispensa de licitação, o Banco do Brasil para a prestação de serviços bancários, para explorar com exclusividade a folha de pagamento dos servidores públicos municipais. Tal conduta é legal?

A

1) A Administração pode contratar diretamente instituição oficial para o gerenciamento da folha de pagamento de seus servidores;
2) A realização de licitação trata-se de uma faculdade, oportunidade em que a Administração poderá ter acesso a propostas mais vantajosas;
3) Caso a licitação seja realizada, o objeto deverá ser ofertado tanto para instituições financeiras públicas quanto para instituições privadas;

314
Q

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado e, obrigatoriamente, por meios eletrônicos e em jornal de grande circulação.

A

Falso. A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e FACULTATIVAMENTE, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.

315
Q

É inexigível a licitação para a contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa de notória especialização.

A

Sim.

316
Q

É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, que tenha sido criado para esse fim específico, a qualquer tempo, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A

Falso. O equívoco aqui repousa na expressão “a qualquer tempo”, porquanto a Lei 8.666/93, em seu art. 24, VIII, condiciona esta possibilidade a que a criação da entidade tenha sido anterior à vigência do referido diploma.

317
Q

Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e que o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente;

A

Não.

Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

Isso mesmo, simul”T”anêa é intervalo de “T”rinta dias.

318
Q

Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando, pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações freqüentes;

A

Não. O SRP (sistema de registro de preços) é usado quando não se sabe, a priori, a demanda exata dos bens e serviços. Como a Administração Pública vai precisar de tais bens e serviços ao longo do ano [contratações frequentes], promove um grande registro de preços.

319
Q

No âmbito da Administração Pública, em atendimento à previsão constitucional de observância ao procedimento licitatório, não se admite contrato verbal em hipótese alguma

A

Não. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta lei, feitas em regime de adiantamento.

320
Q

O pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração.

A

Sim. Não é preciso saber de direito para compreender que quando alguém paga ADMINISTRATIVAMENTE uma multa isso não implica desistência do caminho judicial. O entendimento é tão consolidado que há até súmula do STJ nesse sentido (súmula 434). Vejamos:
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.