Processo do Trabalho 2 Flashcards
Lavrado o acórdão em mandado de segurança impetrado pela União, contra ato praticado por juiz do trabalho em execução de sentença, o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), com prazo de oito dias, apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal.
Falso.
De acordo com a Súmula 201 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST:
Súmula nº 201 do TST
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Para a interposição do recurso ordinário , não se exige demonstração de existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou de ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal. Confira-se a redação do art. 895 da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Paulo, ex-empregado da pessoa jurídica A, ajuizou reclamação trabalhista contra as pessoas jurídicas A e B, alegando a existência de responsabilidade solidária em virtude de A ser controlada por B, formando assim grupo econômico. A sentença de primeira instância declarou a existência do grupo econômico e condenou A e B solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias de Paulo, fixadas no valor de R$ 15.000,00. Não se conformando, ambas as pessoas jurídicas interpuseram recurso ordinário, e B pleiteou sua exclusão da lide, alegando inexistência de responsabilidade solidária. Nessa situação, tanto A quanto B deverão efetuar o depósito recursal no valor de R$ 4.678,13, sob pena de deserção de seus respectivos recursos.
Sim.
De acordo com a Súmula 128 do TST, a parte recorrente deve efetuar o depósito legal em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até o valor da condenação. No caso de condenação solidária, quando uma das empresas pedir a exclusão da lide, o depósito recursal deverá ser feito separadamente por cada uma das empresas recorrentes. Confira-se o teor do enunciado:
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
O executado poderá arguir como matéria de defesa todos os fatos supervenientes à sentença.
INCORRETA: As matérias a serem discutidas nos embargos à execução são apenas quatro, segundo a CLT: cumprimento da decisão; cumprimento do acordo; quitação da dívida e prescrição da dívida;
No entanto, a jurisprudência interpreta tal rol exemplificativo.
Art. 884 -
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
Perceba que não é qualquer fato após a sentença que pode ser alegado, mas aqueles que comprovem o cumprimento ou extinção da obrigação.
A sentença de liquidação poderá ser impugnada via agravo de petição no prazo de oito dias após a sua publicação.
INCORRETA: a sentença de liquidação será impugnada por meio de embargos à execução no prazo de 05 dias.
Art. 884 -
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Sim.
Lembre-se de que os recursos na JT possuem prazo unificado de 08 dias, exceto embargos de declaração e à execução (05 dias) e recurso extraordinário ou o recurso adesivo (para o STF é recurso do direito comum, 15 dias); Lembre-se de que a Fazenda Pública tem prazo em DOBRO para recorrer!
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
Não é cabível exceção de pré-executividade em matéria trabalhista.
INCORRETA: Na execução há quatro espécies de defesa: embargos à execução; exceção de pré-executividade; impugnação à decisão de liquidação; e embargos de terceiro.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial (não tem previsão legal) permite a defesa do executado sem que haja garantia do juízo. A doutrina diverge quanto às matérias a ser alegadas; corrente majoritária entende que cabe não só para matérias de ordem pública, mas também para aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade (decisão interlocutória) não cabe recurso imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias), quando poderão ser alegadas nos embargos à execução, após garantia do juízo; Da decisão que acolhe (sentença) cabe agravo de petição (recurso de sentença na fase de execução); Portanto, possui natureza dúplice.
Da sentença proferida no procedimento sumaríssimo devem constar, sob pena de nulidade, o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Falso. Essa sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
A parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença perderá o prazo para recurso.
Incorreta. Não haverá perda de prazo para recurso nesse caso, no entanto ocorrerá o inicio do prazo recursal a partir de sua publicação.
O termo lavrado nas conciliações vale como decisão irrecorrível, salvo no que se refere a questões que envolvam a previdência social e pessoas jurídicas de direito público.
Incorreta. O termo lavrado nas conciliações vale como decisão irrecorrível, somente salvo no que se refere a questões que envolvam a previdência social e não as pessoas jurídicas de direito público.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, tal decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Sim.
Aplica-se à execução trabalhista o Princípio do Título.
Correto. O Princípio do título é aquele que diz que toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial.
A execução é nula sem título “nulla executio sine titulo”. Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no artigo 876, da CLT.
A Consolidação das Leis de Trabalho prevê que o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
Correto. O sinal é de 20% (vinte por cento) do seu valor (art. 888 § 2º da CLT).
Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de cinco dias.
Incorreto. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias (art. 888 da CLT).
Não se aplica à execução trabalhista o Princípio da Redução da Patrimonialidade.
Incorreto. O Princípio da Responsabilidade ou Patrimonialidade está esculpido no artigo 789 do NCPC e determina que só pode responder pela dívida o patrimônio do devedor, ressalvada a parte coberta pelas vedações, exclui-se portanto, a possibilidade do devedor ter, por exemplo, a sua integridade física violada em decorrência da existência de uma dívida.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No processo do trabalho, a regra é a exigência da exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador.
Falso. Nos termos da OJ 255 do TST, o contrato social da empresa não é exigido como condição de validade do instrumento procuratório (mandato), salvo se houver impugnação.
Todavia, o TST exige ao menos o nome do outorgante e do signatário da procuração, já que são elementos que os individualizam.
Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.
Sim. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Um cidadão postulou ação cautelar em causa própria em tema que envolve matéria sindical, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Assertiva: Nessa situação, aplicado o jus postulandi, será conhecida e processada regularmente a ação.
Falso.
O jus postulandi é a prerrogativa da parte – sem advogado – ajuizar a própria demanda. Ocorre que essa prerrogativa não é absoluta, e a Súmula 425do TST esclarece que, dentre outros casos, as cautelares devem ser ajuizadas com procurador devidamente habilitado.
Súmula nº 425 do TST
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.
Falso. A primeira parte da questão está correta e de acordo com a Súmula 436 do TST.
O que torna incorreto o enunciado é admitir que administração direta, no caso o Município, figure em reclamação no rito sumaríssimo. Lembre-se de há vedação expressa na CLT.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Aos representantes das pessoas jurídicas de direito público os procuradores estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, mas devem declare-se exercentes do cargo de procurador.
Em lides que possuem objetos e procuradores distintos, torna-se suspeita a testemunha que estiver litigando ou que tenha litigado contra esse mesmo empregador.
Falso. TST - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio.
Sim. O art. 836 da CLT prevê depósito prévio de 20% e não 5% previsto pelo NCPC.
O depósito prévio reverte a parte contrária (ao réu da rescisória) quando a ação for julgada por unanimidade improcedente ou inadmissível. Do mesmo modo, quando há reconhecimento da decadência que produz os mesmos efeitos intrínsecos daquelas.
Lembre-se, ainda, que o depósito prévio está limitado a mil salários mínimos.
Os embargos de divergência não são cabíveis se a decisão estiver em consonância com súmula do TST ou STF e jurisprudência já consolidada (OJ e precedentes). Ademais, eles atacam apenas decisão colegiada, não sendo recurso cabível para as decisões monocráticas.
Sim.
RESUMINDO - EMBARGOS AO TST (Art. 894, CLT):
Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:
- Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.
- Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.
Não confunda com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.
O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.
Falso.
Embora haja algumas distinções, a classificação de dissídios coletivos pacífica é aquela que os divide em:
- Jurídico: para interpretar norma já existente, portanto, declaratório;
- Econômico: para criação de norma (aplicação do poder normativo), portanto, constitutivo.
- Greve: de caráter misto, pois declaratório do movimento, mas também reivindicatório, inclusive podendo decidir questões econômicas (jurisprudência do TST).