Civil 2 Flashcards
Devido à constitucionalização do Direito Privado, passam a fazer parte das relações contratuais noções e ideais como justiça social, solidariedade, proteção ao hipossuficiente (eficácia diagonal dos direitos fundamentais), para, enfim, a dignidade da pessoa humana se posicionar como o cerne das relações obrigacionais estabelecidas, trazendo a ideia de supremacia do interesse coletivo sobre o individual, sendo superada a dicotomia entre o publico e o privado.
Sim
Doação é um negócio jurídico unilateral?
Falso.
Doação é um CONTRATO UNILATERAL e não um negócio jurídico unilateral. No negócio jurídico unilateral há apenas UMA manifestação de vontade.
Exemplo: a renúncia é ato jurídico unilateral, pois, havendo a renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para que aceite ou não a renúncia. Nada mais é necessário para que o ato (a renúncia) seja válido e produza os efeitos legais. Observe que há a manifestação de vontade de apenas uma pessoa.
O mesmo ocorre com o testamento: ele já é válido, sendo que as suas cláusulas somente serão cumpridas quando houver a morte do doador).
Já a DOAÇÃO é exemplo de negócio jurídico BILATERAL. isso porque há duas (daí bilateral) manifestações de vontade. Primeiro a do doador. É necessário que uma pessoa queira doar o bem. Mas também é relevante a vontade do donatário, que é a pessoa que irá receber o bem doado. Se essa pessoa não aceitar, não ocorre a doação. O contrato não se aperfeiçoa. Havendo a aceitação da outra parte o negócio está perfeito.
Portanto a doação é um negócio jurídico bilateral. Necessita de duas manifestações de vontade. No entanto, os negócios jurídicos bilaterais (contratos) se dividem em: UNILATERAIS e BILATERAIS.
- Contrato unilateral: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.).
- Contrato bilateral: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.).
Nos contratos gratuitos, como na doação, o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargos; já nos contratos onerosos os contratantes respondem por ambos.
Sim
Diferencie contrato consensual de real.
a) Contrato consensual – aquele que resta aperfeiçoado pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas.
b) Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) de um contratante para o outro. Exemplo: o depósito somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue, depositada. Antes disso tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Outros exemplos: comodato, mútuo, penhor, etc.
Diferencie contrato comutativo e aleatório.
a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, estas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.
b) Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Ex: contrato de seguro.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Sim
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sim
Todo contrato de adesão é de consumo.
Falso.
Nem todo contrato de consumo é de adesão. Ademais, nem todo contrato de adesão é de consumo.
Diferencie contrato formal/informal de solene e não solene.
a) Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Exemplo: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito (art. 819 do CC).
b) Contrato informal – não exige qualquer formalidade, constituindo regra geral pelo sistema civil brasileiro, pelo que consta do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas. Exemplo: prestação de serviço.
c) Contrato solene – aquele que exige solenidade pública (escritura pública, por ex.). Ex: compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa-se a escritura, mas é fundamental a forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal)
d) Contrato não solene – Não há necessidade de se lavrar a escritura pública em Tabelio-nato de Notas, como no último exemplo citado.
Se absolutamente incapaz a parte o contrato será NULO, se relativamente incapaz, ANULÁVEL.
Sim
Todo e qualquer contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva é NULO.
Sim
Discorra sobre o princípio pacta sunt servanda.
“O contrato faz lei entre as partes”.
NÃO pode ser encarado como absoluto, tal como abraçado nos Séculos XVIII e XIX, uma vez que está mitigado pela “teoria da imprevisão”.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando pre-sentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores e não mais pela vontade pura dos contratantes,
O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Ele comporta exceções?
O princípio da relatividade contratual estabelece que o negócio jurídico celebrado, em regra, somente atinge as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros estranhos a ele.
Como exceções a tal princípio, a responsabilidade dos herdeiros do contratante, bem como a estipulação em favor de terceiro.
Discorra sobre o princípio da função social do contrato.
A FUNÇÃO SOCIAL é um princípio LIMITATIVO da autonomia da vontade contratual.
A função social do contrato manifesta-se no plano interno e no plano externo do contrato.
No âmbito interno, a função social determina EQUILÍBRIO entre as partes contratantes e LEALDADE recíproca, v. g., a cláusula penal (art. 413 do CC) que, excedendo o valor do contrato, deve ser reduzida de ofício pelo juiz.
a1) Proteção dos vulneráveis contratuais;
a2) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;
a3) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato;
a4) Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas;
a5) Tendência de conservação contratual.
Já no âmbito externo, a função social manifesta-se na interface existente entre o contrato e a própria sociedade. O contrato não interessa somente às partes, mas a toda a sociedade (ex: contrato de instalação de uma fábrica – contrato de engeneering – pode ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, mas se violar valores ambientais estará violando sua função social no âmbito externo).
b1) Proteção dos direitos difusos e coletivos;
b2) Tutela externa do crédito
Discorra sobre o princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé subjetiva (de conhecimento) consiste apenas em um estado psicológico de inocência ou desconhecimento. Ex: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos. Já a boa-fé objetiva (de comportamento), consagrada no art. 422 do CC, traduz uma cláusula geral principiológica de conteúdo ético e exigibilidade jurídica implícita em todo o contrato.
Boa-fé objetiva: exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial
a boa-fé objetiva desempenha algumas funções:
a) Função interpretativa. Orienta o magistrado a interpretar o contrato;
b) Função limitativa da autonomia privada. Limita o exercício da liberdade contratual. A boa-fé funciona como critério diferenciador entre o exercício regular/legítimo ou abusivo de direitos subjetivos e potestativos.
c) Função constitutiva de deveres anexos (colaterais ou de proteção). É a principal função da boa-fé, segundo Stolze. Exemplos de deveres anexos implícito, decorrentes da boa-fé objetiva: dever de sigilo, dever de assistência (uma parte deve assistir a outra), dever de informação.
Em caso de descumprimento (violação positiva do contrato), considera que a responsabilidade civil é objetiva.
Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Sim
Discorra sobre o Venire contra factum proprium.
“vir contra fato que lhe é próprio (proibição de atos contraditórios)”.
A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
Proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual.
A regra proibitiva do venire, que inclusive fundamenta os institutos da supressio e surrectio, como decorrência da boa-fé e da confiança, proíbe a adoção de comportamentos contraditórios
ex: - Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento.
ex: a preclusão lógica é um exemplo de venire. A parte renuncia o direito de recorrer e, após, recorre.
O que é o tu quoque? Qual sua aplicação?
A aplicação do tu quoque, desdobramento da boa-fé objetiva, visa a evitar que uma das partes da relação negocial SURPREENDA a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano a outra parte.
No venire, ambos os comportamentos, isoladamente considerados, não apresentam qualquer irregularidade, senão quando tomados em conjunto pela quebra de confiança decorrente da contradição entre as condutas opostas. Já no tu quoque, a contradição não reside nas duas condutas em si, mas na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior. Isto é, há uma injustiça da valoração que o indivíduo confere ao seu ato e, posteriormente, ao ato alheio.
Exemplo de aplicação do tu quoque: exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). A exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito, prevista nos arts. 476 e 477 do CC, permite que a parte, colhida de surpresa, possa se opor à exigência obrigacional da outra parte que ainda não cumpriu sua prestação. Se a primeira prestação fora cumprida de forma defeituosa, a defesa passa a se denominar exceptio non rite adimpleti contractus.
o que se quer, por meio do tu quoque, é impedir o ineditismo indesejável e perturbador do equilíbrio que deve reger a dinâmica das relações jurídicas, inclusive da relação jurídica processual.
O que significa o duty to mitigate the loss? Pode ser aplicado no Brasil?
Impõe, à luz da boa-fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo, titular do direito de crédito, deixar de atuar para minimizar o prejuízo.
O cooperativismo obriga que mesmo o credor tem o dever de atuar para minimizar o dano (ex: uma pessoa bate no carro da outra, e o credor, podendo atuar, se nega a impedir o início do fogo no carro pelo simples fato de não ter provocado o acidente).
Já é aplicado pelo stj:
Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Aparte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
O que é a violação positiva dos contratos e como ela se manifesta?
Com base na abstração e na generalidade do princípio da boa-fé, alarga-se o conceito de adimplemento. Adimplir significará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àqueles relacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional (deveres de cooperação, informação e proteção, por exemplo). O descumprimento dos deveres anexos provocará inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo.
Os deveres anexos de proteção não estão diretamente vinculados ao cumprimento da prestação, razão pela qual haverá violação positiva do contrato e não mora. Ex: um pintor é contratado para pintar a residência de um artista e executa o serviço com perfeição, mas revela ao público fotos íntimas que estavam na casa do artista. O serviço contratado foi prestado adequadamente, porém, o contratante incorreu em violação dos deveres anexos ao contrato e, consequentemente, na violação positiva do contrato.
A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO pode se manifestar de três formas distintas:
• Violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva;
• Quebra antecipada do contrato (ou inadimplemento antecipado); (configuração do inadimplemento antes do vencimento da prestação sempre que se possa verificar, pela conduta do devedor, que este não irá cumprir o pactuado)
• Cumprimento defeituoso.
A transgressão dos deveres anexos configura inadimplemento contratual no direito contemporâneo e gera para o contratante inadimplente responsabilidade civil subjetiva.
Falso, objetiva, dispensando-se a presença de dolo ou culpa.
O que é a teoria do adimplemento substancial?
Veda ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, ainda quando a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor.
A substancialidade do adimplemento, apurada conforme as circunstâncias, e em vista da finalidade econômico-social do contrato em exame, garante a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas, não chegando o descumprimento parcial a abalar o sinalagma.
Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.
Sim
Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.
Falso, à data da citação.
Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;
A resilição unilateral é vedada e deve ser juridicamente qualificada como violação do contrato a justificar sua resolução por justa causa.
Falso.
Uma das formas anômalas de extinção do contrato é justamente a resilição, com previsão nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.
Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Portanto, o ordenamento jurídico não faz tal vedação, pelo contrário, mas acaba por prevê-lo, à título de exemplo, no contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245).
Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, o contrato de mandato, que envolve relação de confiança, quando esta é quebrada;
Não havendo no contrato expressa cláusula resolutiva, não há como presumir que exista disposição tácita de tal natureza.
Falso.
De acordo com o art. 474 do CC “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Temos, assim, uma outra forma anômala de extinção do contrato, ou seja, a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução.
O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nessa hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc”.
Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que a sentença será declaratória, reconhecendo, apenas, a desconstituição pretérita que ocorreu desde o momento em que houve o inadimplemento, com efeito “ex tunc”, retroativa à data do inadimplemento.
Se o contrato prevê a resolução em razão de inadimplemento, mesmo ocorrendo adimplemento substancial, deve o mesmo ser resolvido, tendo em vista que não se pode alegar boa-fé contra cláusula expressa como justificativa para a manutenção da relação contratual.
falso
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Certo, revisão contratual judicial por fato superveniente.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Sim.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Discorra sobre a a teoria da imprevisão.
Embasa a revisão contratual judicial por fato superveniente. Predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.
A finalidade é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.
Somente permanece o vínculo obrigatório gerado pelo contrato enquanto ficar inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação. No entanto, é possível a revisão ou até rescisão do contrato, caso ocorram fatos SUPERVENIENTES e IMPREVISÍVEIS, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva, ficando a parte liberada dos encargos originários.
Não é toda e qualquer alteração no estado de fato originário que autoriza a revisão ou rescisão contratual (pois todo contrato possui certo risco).
A disposição somente se aplica quando ocorrer um fato absolutamente imprevisível, extraordinário e extracontratual (chamado de álea extraordinária) e, além disso, ainda precisa ficar comprovado um enorme desequilíbrio contratual ou a total impossibilidade de seu cumprimento.
A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória.
Sim, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva.
Tem diferença saber se a onerosidade excessiva do contrato adveio do momento da formação da obrigação ou se superveniente?
Sim.
É MUITO IMPORTANTE saber que a onerosidade inicial decorrente de um vício de vontade, pode ser alegada tanto em obrigação instantânea quanto em obrigação de trato sucessivo.
CONTUDO, se a onerosidade for SUPERVENIENTE, decorrente da TEORIA DA IMPREVISÃO, só ocorre nas obrigações por trato sucessivo. Se a obrigação é instantânea ou momentânea não há como se alegar fato superveniente que cause onerosidade excessiva.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, devendo ser feita a redução do negócio jurídico.
Sim
Diferencie a Teoria da Imprevisão e a Lesão.
Na teoria da imprevisão há um contrato válido que se desequilibra no curso de sua execução, justificando sua revisão ou resolução. Ou seja, a primeira diferença está no momento do desequilíbrio.
Além disso, a lesão é um vício de consentimento (art. 157, CC) que nasce com o próprio contrato, sendo causa de anulação. A teoria da imprevisão está no campo da eficácia, a lesão está no campo da validade.
Mesmo que não seja plenamente demonstrado o benefício econômico do contratante pela ruína da outra parte, será legítimo o ingresso do prejudicado perante o judiciário para exigir a resolução do contrato.
Sim
A revisão contratual por onerosidade excessiva é diferente no CDC e no código civil?
Sim.
O CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente.
Não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva. Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato.
Em que momento se dá a formação do contrato entre ausentes?
A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
O que são os vícios redibitórios?
São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa, recebida por força de um contrato comutativo. A previsão legal do vício redibitório é uma garantia do adquirente.
Assim, vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos (não aparentes) existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, conferindo ao adquirente o direito de redibir (anular, extinguir) o contrato (devolvendo-se o dinheiro e a coisa defeituosa) ou de obter abatimento no preço.
Exemplo: Compra um cavalo puro sangue, mas portador de uma doença, fato ignorado pelo adquirente. O cavalo vem a morrer poucos dias depois da conclusão do negócio. Se o comprador do cavalo soubesse do defeito oculto (doença), evidentemente não teria realizado o negócio. No caso concreto o vendedor também não sabia da doença preexistente.
Para configurar vício redibitório, o defeito, ignorado pelo adquirente, tem que existir no momento da execução do contrato e subsistir na época do exercício da ação própria.
Sim
Somente há vício redibitório em contratos comutativos (compra e venda) ou doações com encargo, em que o beneficiário, para receber o bem doado - é necessária a contraprestação, não se configurando o vício em contratos gratuitos.
Sim
No vício redibitório, o alienante (o vendedor) é sempre o responsável, mesmo alegando que não conhecia o defeito, exceto se o contrário estiver expressamente previsto no contrato.
Sim, responsabilidade objetiva.
a) Alienante sabia do defeito e tentou mascará-lo, agindo de má- fé → restituirá o valor que recebeu, ACRESCIDO de perdas e danos (danos emergentes e eventuais lucros cessantes).
b) Alienante não sabia do defeito → restituirá apenas o valor recebido, mais eventuais despesas do contrato (perdas e danos).
Há responsabilidade do alienante mesmo que a coisa pereça na posse do adquirente, mas o vício oculto já existia antes da tradição.
Sim
Não há responsabilidade do alienante se o adquirente sabia que a coisa era defeituosa e mesmo assim quis recebê-la (renunciou à garantia) ou o vício se deu por causa posterior à entrega ou a coisa pereceu por culpa do comprador ou em virtude de caso fortuito ou força maior.
Sim
O que são ações edilícias e quais seus tipos?
São o instrumento judicial por meio do qual o adquirente insurge-se contra vícios redibitórios.
Se o perecimento do objeto foi em consequência do vício, o adquirente tem a sua disposição as seguintes ações edilícias:
a) Ação redibitória: o adquirente REJEITA (devolve) a coisa defeituosa, rescindindo o contrato e reavendo o preço pago mais o reembolso de despesas, e eventualmente as perdas e danos (no caso de o alienante conhecer o vício, sendo necessária a prova da sua má-fé).
b) Ação estimatória (também chamada de quanti minoris): o adquirente deseja conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442, CC).
A escolha é de quem adquiriu a coisa.
Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos.
Sim. Neste caso o alienante já avisa que a coisa pode conter alguns defeitos.
É possível redibir bem adquirido em hasta pública?
Em regra, não. No entanto, se a aquisição do bem for em um leilão de arte ou em uma exposição de animais, a responsabilidade subsiste.
Somente podem ser pleiteadas as perdas e danos se o alienante sabia do defeito.
Sim, trata-se de uma sanção pela quebra do princípio da boa-fé e eticidade.
Quais são os prazos decadenciais para as ações edilícias?
Nos negócios regulados pelo Código Civil, o prazo de reclamação e propositura das ações, contado da entrega efetiva (tradição), é de:
.30 dias – coisa MÓVEL
.1 ano – coisa IMÓVEL
Estes prazos caem pela metade se o bem já estava na posse do adquirente, contados da alienação (não é da entrega efetiva!!!).
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens MÓVEIS; e de um ano, para os IMÓVEIS.
No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Sim
Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
Falso, nos contratos gratuitos não
A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.
Não, vícios ocultos.
A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.
Falso.
A responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o adquirente.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
sim
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
sim
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá somente o valor recebido pelo negócio e as despesas do contrato.
não
Diferencie resolução, resilição e rescisão.
Resolução: dissolução do contrato por INADIMPLEMENTO.
- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão: utilizada no sentido de resolução.
Resilição: É, simplesmente, a dissolução do contrato por iniciativa de uma (unilateral) ou ambas as partes (bilateral ou distrato). Nada tem a ver com invalidade ou inadimplemento.
o Não é todo contrato que comporta a resilição unilateral.
o Se opera por meio de um ato jurídico denominado denúncia.
O que é a evicção?
É uma garantia contratual ao adquirente que vem a perder a posse e a propriedade da coisa, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo (ex: blitz policial) de direito anterior de outrem.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Os personagens da evicção são três:
- Alienante: quem suporta a responsabilidade pela alienação.
- Adquirente: pessoa protegida pelas regras da evicção. É a pessoa que vem a perder a coisa pelo reconhecimento de direito anterior de terceiro. Também é chamado de evicto.
- Evictor: o terceiro que demonstra ter direito anterior sobre a coisa.
I. A resolução por onerosidade excessiva só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida.
II. A sentença que decretar a resolução por onerosidade excessiva retroage à data da citação.
III. A responsabilidade pela evicção pode ser excluída pelas partes desde que por cláusula expressa.
IV. O direito de reclamar da coisa por vícios redibitórios se estende às doações onerosas.
Sim
sim
sim
sim
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
sim.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
a cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção dá ao evicto, pelo menos, o direito de receber de volta o que pagou, ressalvada a hipótese de expressamente assumir o risco da evicção. Neste caso, não terá direito a nada.
No caso de evicção por decisão judicial, para que o alienante indenize o evicto é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que fez com que ele perdesse a propriedade ou a posse do bem?
Segundo o STJ, não.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao proponente
ERRADO. Nos termos do Art. 423, do CC/02, “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Não é lícito às partes estipular contratos atípicos.
Falso.
Os Contratos Atípicos são aqueles que não possuem forma geral em lei escrita, estando à margem das perspectivas da liberdade contratual dos contratantes, e que assumem variadas formas estruturais e finais.
Reputa-se celebrado o contrato no local de domicílio do proponente.
Falso. De acordo com o art. 435, do CC/02, “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.
O princípio do pacta sunt servanda pode ser flexibilizado nas situações em que houver um desequilíbrio exagerado no contrato, com extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
certo
Ocorre inadimplemento antecipado, quando, depois de concluído o contrato, sobrevém a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, podendo a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que haja alguma garantia de satisfazê-la.
ERRADO. A situação contempla a chamada exceção de inseguridade. Está prevista no art. 477 do CC, segundo o qual “se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”
A situação não se confunde com a situação do inadimplemento antecipado, em que, tendo em vista a recusa manifesta do devedor ou a prática de atos incompatíveis com o adimplemento, já se pode, antes do termo contratual, considerar que o negócio restou inadimplido.
No CDC, a resolução por onerosidade excessiva é admitida se e somente se houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, independentemente de haver extrema vantagem para o fornecedor.
Falso.
A coisa recebida em virtude de doações pura e simples pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
ERRADO. Conforme o Art. 441, do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.” Ou seja, o enunciado fala com incorreção sobre doações pura e simples.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo não pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, mesmo que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Falso. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
sim
Na promessa de fato de terceiro, o conteúdo da obrigação não é o fato de terceiro propriamente dito, mas sim o compromisso deste, de modo que o promitente é exonerado da obrigação assim que o terceiro assume o compromisso.
Sim.
A promessa de fato de terceiro, em síntese, envolve uma relação jurídica entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, as quais ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele.
Celebrado o contrato, se o terceiro não aceitar a execução do fato prometido, o promitente responderá por perdas e danos. Porém, se o terceiro aceitar a incumbência e não a realizar, o promitente não será responsabilizado.
Percebe-se, portanto, que o conteúdo da obrigação não é o fato de terceiro, e sim o compromisso deste, extinguindo-se a obrigação do promitente assim que o terceiro assume o compromisso, ainda que se torne inadimplente perante a outra parte.
No contrato com pessoa a declarar, a aceitação por parte do terceiro indicado tem eficácia ex tunc, retroagindo ao momento da celebração do contrato.
Verdade. O contrato com pessoa a declarar representa um contrato pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração. Uma vez nomeado o terceiro, o contrato produzirá efeitos normais em relação a ele, como se fosse parte contratante desde a celebração, de modo que a aceitação tem eficácia ex tunc.
Na estipulação em favor de terceiro, por razões de segurança jurídica, não se admite a posterior substituição do beneficiário.
ERRADO. A estipulação em favor de terceiros ocorre quando, em um contrato, se pactuar que o benefício dele decorrente, no todo ou em parte, reverta em favor de terceiro que lhe seja estranho. Vale destacar que, antes do nascimento do direito do beneficiário, o estipulante poderá revogar a estipulação ou substituir o beneficiário, à sua vontade, seja por ato inter vivos ou causa mortis, desde que se reserve esse direito por cláusula expressa.
A obrigação apresenta um elemento material que, a seu turno, diz respeito ao próprio conteúdo obrigacional. Dessa forma, o objeto mediato da obrigação é a prestação devida. Já o objeto imediato é a coisa, a tarefa ou o bem jurídico manifestado na prestação.
ERRADO. O elemento imediato da obrigação é a conduta de dar, fazer ou não fazer, ou seja, é sempre um comportamento do devedor, uma conduta sua e que é denominada prestação. Já o elemento prestacional, mediato ou elemento material é o próprio objeto da prestação, tal qual entrega de dinheiro, de um bem específico ou realização de uma obra de construção civil.
O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, uma vez que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.
ERRADO. CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, no âmbito das relações privadas, caso seja voluntariamente pago débito prescrito, este valor é irrepetível.
É necessária, em regra, interpelação judicial ou extrajudicial para constituir em mora o devedor que não honra obrigação positiva e líquida no seu termo.
ERRADO. CC, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nos termos dispostos no art. 397 do CC/02, em obrigações positivas e líquidas, o próprio inadimplemento constitui em mora o devedor, não havendo necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. Trata-se da mora ex re.
Obrigações naturais são aquelas em que inexiste responsabilidade pelo inadimplemento. Assim, porque são meras obrigações morais, é correto afirmar que elas não geram efeitos no âmbito do Direito.
ERRADO: Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.
Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).
Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste no direito de retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo, sem que o devedor possa exigir a devolução. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.
Antônio e Sabrina são credores solidários da quantia de R$1.000,00. Antônio morreu e deixou dois herdeiros: César e Bianca. César poderá exigir o pagamento integral da quantia de R$1.000,00.
ERRADO. A assertiva contraria o disposto no art. 270 do CC, segundo o qual: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”
Com base no poder de autotutela, a administração pública pode anular um ato constituído, cuja produção já se houver completado, caso haja mudança posterior na prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Quais são as 3 formas principais de lacunas da lei?
(a) normativa – quando se tem ausência de norma sobre determinado caso;
(b) ontológica – quando há uma norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais.
(c) axiológica (iure condendo: “do direito a constituir”) – quando inexiste uma norma justa, ou seja, existe o preceito normativo, mas caso ele seja aplicado, a solução será insatisfatória ou injusta.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira.
Falso. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que residir o proponente, ainda que diversa do local onde situados os bens.
Falso. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que ele for celebrado, independentemente do local de residência das partes.
Falso.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
A lei não pode estabelecer período de vacância (vacatio legis) apenas para determinados artigos que a compõem.
Falso.
A lei pode estabelecer período de vacância apenas para determinados artigos que a compõem, pois não há vedação a isso. No campo do direito privado, o que não é proibido é permitido.
É comum a lei estabelecer vigência imediata a certos artigos e prazo de vacatio legis para outros.
Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.
Sim.
O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.
falso.
Quais são os requisitos para configuração do vício do negócio jurídico fraude contra credores?
consilium fraudis (elemento subjetivo), eventus damni (elemento objetivo) e anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.
- O consilium fraudis consiste na intenção de prejudicar os credores do devedor malicioso. É um conluio entre o devedor que dispõe o bem e aquela pessoa que o adquire. Com efeito, a necessidade de o consilium fraudis estar presente varia de acordo com o ato de disposição do patrimônio do devedor efetivar-se onerosa ou gratuitamente.
Se o bem é disposto de maneira onerosa, faz-se necessária a presença do conluio entre alienante e adquirente. Caso o bem seja disposto de maneira gratuita, dispensa-se a presença do consilium fraudis.
- O eventus damni é basicamente o prejuízo ocasionado aos credores do devedor que dispõe de seus bens.
- A anterioridade do crédito significa que, ao tempo da alienação fraudulenta, apenas os que eram credores quirografários à época poderão promover a ação pauliana.
Após uma série de infortúnios pessoais, Mohammed endividou-se. Receoso das cobranças de seus credores, resolveu doar para seu único filho, Saad, uma sala comercial. Saad, por sua vez, vendeu o imóvel para Fred, que o vendeu para Ambar, que o vendeu Tico. Tico adquiriu a sala comercial de boa-fé, razão pela qual se surpreendeu com a Ação Pauliana movida contra um dos credores de Mohammed. Qual é a probabilidade de êxito da Ação Pauliana?
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.
No caso da questão, apenas ficou evidenciado o ato fraudulento entre pai e filho, razão pela qual ambos devem responder, na medida do valor adquirido com a venda do imóvel, pelo crédito perseguido pelo citado credor.
Assim sendo, em tese, o pedido da ação pauliana será julgado parcialmente procedente, para, ao invés de declarar a nulidade de todas as alienações, reconhecer a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento.
Quais as diferenças entre a fraude contra credores e a fraude à execução?
A fraude contra credores é vício social do negócio jurídico, instituto de Direito Civil, cuja consequência é a anulabilidade ou a ineficácia do negócio jurídico, a depender da corrente adotada. Para sua configuração, são necessários três requisitos: consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito. É necessário o ajuizamento de ação própria, sendo vedado seu reconhecimento de forma incidental.
A fraude à execução, por sua vez, é instituto de Direito Processual Civil, previsto no art. 593 do CPC. O que diferencia primordialmente os dois institutos é o fato de, na fraude à execução, o ato de disposição do patrimônio ocorrer no curso de uma ação condenatória ou de uma execução.
Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Sim.
O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Suponha que, no dia 20 de janeiro, tenha sido publicada lei estabelecendo, no art. 2.º, que os proprietários de veículos populares pagariam, na ocasião do abastecimento, 20% a menos do preço fixado na bomba de combustível. Suponha, ainda, que, no art. 5.º, a referida lei tenha definido veículo popular como aquele com motorização até 1.6.
Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Não. Segundo conceituação clássica, a interpretação teleológica é aquela realizada tendo em vista a real intenção da lei, buscando, assim, a finalidade para qual a norma foi editada.
No caso em apreço, adotando critério interpretativo formal, a respectiva lei pontuou de forma concreta o conceito de carro popular, de forma que ao juiz caberia apenas aplicá-la (interpretando de forma gramatical suas postulalções).
Desta feita, no caso, interpretando de maneira diversa os dispositivos legais, estaria o magistrado violando a norma.
De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes derroga a lei anterior no que lhe for contrária.
Falso. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Se a lei civil alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima), portanto inconstitucional, porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
Sim, a vedação à aplicação da norma que macule a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido se aplica a qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado.- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.
Falso. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Sim. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Lembrando que revogação total é a ab-rogação, enquanto que revogação parcial é a derrogação.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, independente de expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Falso.
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Sim.
De acordo com a clássica classificação dos órgãos públicos de Hely Lopes Meirelles, os denominados órgãos singulares ou unipessoais são aqueles integrados por um único agente administrativo, por existir neles um único cargo em sua estrutura.
Incorreto, porque os órgãos são classificados em singulares/unipessoais e colegiados/pluripessoais, quanto à atuação funcional e não quanto à composição. Nos órgãos unipessoais a decisão do órgão (a manifestação de vontade) parte de um único agente, como é o caso da Presidência da República. São órgãos organizados, em regra, verticalmente, daí serem chamados por alguns estudiosos de órgãos burocráticos. Porém, isso não significa que são formados apenas por uma única pessoa, mas sim que a decisão é una.
À luz da teoria da Reforma do Estado, o que caracteriza o Terceiro Setor é o desenvolvimento de atividades sem fim lucrativo e voltadas a fins públicos.
Sim, pois denominam-se Terceiro Setor, as entidades não estatais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. Nesse universo de pessoas jurídicas de direito privado, destacam-se as entidades paraestatais. Etimologicamente, paraestatal é aquela que se coloca ao lado do Estado, mas não o integra.
À idéia de descentralização administrativa está estreitamente ligado o Princípio da Especialidade, segundo o qual, quando o Estado cria uma entidade autárquica, seus administradores não podem afastar-se dos objetivos definidos em lei, ainda que sob o argumento de que sua atuação (fora dos objetivos legais) se dê com vistas a atender interesse público, fi m maior da atividade administrativa.
Sim, ppois o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa, de eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções. Retira-se determinada tarefa do centro da Administração, em que há um amontoado de competências, e a redistribui para a periferia (entidades administrativas descentralizadas).
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.
Sim.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Ocorre simulação quando as partes manifestam uma vontade contrária daquela real, com intuito de aparentar um negócio jurídico que não corresponde com aquele que realmente almejam.
Trata-se, portanto, de uma declaração enganosa de vontade, uma vez que as partes não pretendem realizar o negócio que se mostra à vista de todos, e sim produzir apenas uma situação aparente.
Ela se caracteriza ainda quando duas ou mais pessoas, com o fito de ludibriar um terceiro, utilizam-se de um ato aparente, quer para camuflar um outro negócio que se pretende dissimular, quer para fingir uma relação jurídica que nada encobre. A intenção é encoberta mediante disfarce.
As espécies de simulação são:
SIMULAÇÃO ABSOLUTA: Ato negocial praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio jurídico, mas mera aparência. Exemplo: confissões de dívidas simuladas no intuito de prejudicar o cônjuge na partilha de bens;
SIMULAÇÃO RELATIVA: Diferentemente da absoluta, nesta há um negócio jurídico, mas que é ocultado por outro. Percebe-se, assim, dois atos negociais, um APARENTE (simulado – nulo) e outro ESCONDIDO (dissimulado – eventualmente convalidado, se válido na forma e na substância).
Desse modo, sob qualquer prisma que se olhe a questão, seja pelo art. 166, quanto pelo art. 167 (simulação) o resultado será o mesmo, uma vez que ambos tem o mesmo regime jurídico da NULIDADE do negócio jurídico e, assim, não permitem qualquer possibilidade de conversão.
A doação de João para Gustavo Lima é nula(simulação absoluta) e o negócio dissimulado (a transferência gratuita para Catarina) é anulável.
Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à prática da boa-fé objetiva.
Não. A supressio é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, mas com ela não se confunde. A boa-fé objetiva é a exigência de conduta leal, proba, honesta, dos contratantes, enquanto a supressio significa a renúncia tácita de um direito em razão de seu não exercício por certo lapso de tempo.
A supressio é o reconhecimento, com base na boa-fé objetiva, de renúncia tácita de um direito em razão de seu não exercício pela parte por certo lapso de tempo, implicando na sua supressão, e fazendo nascer, em contrapartida, na outra parte, um direito até então inexistente (surrectio). Tem como função evitar o abuso de direito, limitado pela boa-fé objetiva, nos termos do art. 187 do CC:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por exemplo, se o pagamento de um aluguel com data de vencimento todo dia 10 for pago todo dia 20 pelo locatário durante todo o prazo do contrato, sem oposição do locador, o locador perde o direito de cobrar os encargos do atraso (supressio), tendo sido criado, ao locatário, o direito ao pagamento todo dia 20 (surrectio).
Pela supressio preserva-se a confiança gerada na relação contratual, evitando que a omissão por uma parte acerca de um direito (omissão reiterada) seja alterada de forma abrupta, violando a expectativa gerada na outra parte. Veda, pois, o abuso de direito por quebra de confiança.
Ou seja, pode ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.
O art. 330 do CC consagra a aplicação da supressio, ao dispor que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor em relação ao previsto no contrato:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Sim. O credor somente poderá cobrar do devedor que pagou, bem como dos demais codevedores, o saldo remanescente, haja vista a redução do débito derivada do pagamento parcial. Em sentido análogo, a remissão (perdão) dada a um dos devedores não extingue a solidariedade, mas impõe o respectivo abatimento da dívida.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, acrescido das perdas e danos.
Não. Pelas perdas e danos só responderá o devedor que, por culpa, tornou impossível a prestação.
Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Sim. Portanto, embora apenas o devedor culpado responda pelas perdas e danos, todos os demais responderão, perante o credor, pelos juros de mora, sendo certo que, de acordo com o preceito legal, terão os últimos direito de regresso contra o codevedor culpado.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
Sim. No que se refere às exceções pessoais, ou seja, aquelas que não afetam os vínculos dos demais codevedores, temos as simplesmente pessoais – que podem ser opostas tanto pelo devedor demandado quanto pelos demais codevedores (aproveitando-lhes até a concorrência da parte daquele na dívida, a exemplo da remissão subjetiva concedida a um dos codevedores, a qual acarreta a diminuição correspondente da dívida [art. 388, CC]) e as exceções pessoais a outro codevedor, que o devedor demandado pode pessoalmente invocar para o todo, mas que não aproveitam aos outros devedores nem no tocante à porção na dívida do devedor em cuja pessoa a exceção nasceu, tais como as fundadas na incapacidade relativa do agente, no vício resultante de erro, dolo, coação etc.
Nesse último caso, o que há é um codevedor a menos para suportar o encargo da dívida, mas o montante desta não diminui, permanecendo cada um dos outros devedores obrigado pela totalidade.
Quanto à assunção de dívida comum, pressupõe a conservação das garantias do negócio jurídico originário.
Não. A assunção de dívida é uma faculdade do terceiro em assumir a obrigação do devedor, mas é necessário o consentimento expresso do credor.
Em regra, a partir da assunção da dívida, consideram-se extintas as garantias originariamente dadas ao credor. É o que prevê o artigo 300 do Código Civil:
“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”
Quanto à assunção de dívida comum, há alteração no conteúdo da relação obrigacional assumida.
Não. De acordo com a doutrina do professor Carlos Roberto Gonçalves, “o principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma. Há modificação apenas no polo passivo, com liberação, em regra, do devedor originário.”
Ou seja, a relação obrigacional permanece a mesma, havendo a substituição, apenas, do devedor.
Quanto à assunção de dívida comum, pode ser assumida por qualquer terceiro, para o fim de sua extinção.
Sim. A assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Sim.
A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência. Assim, o devedor não precisa pagar a todos os cocredores juntos, como na obrigação indivisível. Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os cocredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Na solidariedade passiva, a renúncia à solidariedade feita pelo credor deverá ser sempre total e uniforme, operando- se em favor de todos os devedores.
Falso.
A renúncia à solidariedade em favor de um dos devedores solidários faz com que ele se exonere da obrigação pagando apenas a sua parte. Se A, B e C forem devedores solidários de D na obrigação de R$ 15.000,00 e D renunciar à solidariedade de A, este deverá pagar só a sua parte (15.000/3 = 5.000) para ficar livre da obrigação, mas B e C continuam solidários pelos 10.000 restantes.
Nada impede que apenas um dos devedores seja exonerado da solidariedade, não havendo necessidade de ser total.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Sim. No direito das obrigações também vale a máxima de que, em regra, o acessório segue o principal. Dessa forma, se alguém se comprometer a entregar uma cadela prenha, os filhotes (frutos pendentes) estão inseridos na obrigação.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Falso. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Sim.
Se o devedor ao ser notificado da cessão não opõe, neste momento, as exceções (defesas) pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais arguir contra o novo credor, as defesas que eram cabíveis apenas contra o primeiro.
Entretanto, as exceções que não sejam pessoais, tais como vícios de consentimento, incapacidade do agente, etc., podem ser alegadas depois da cessão do crédito.
Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.
Sim. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor.
Não. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Sim.
Havendo credores solidários, o devedor comum apenas poderá pagar a todos em uma única vez.
Falso.Na solidariedade ativa, cada credor solidário pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro e, enquanto o devedor não for demandado, ele poderá pagar a qualquer dos credores.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Sim.
A solidariedade ativa resulta da lei, da vontade das partes ou da presunção.
Falso. A solidariedade não se presume! Resultará da lei ou da vontade das partes.