Civil 2 Flashcards

1
Q

Devido à constitucionalização do Direito Privado, passam a fazer parte das relações contratuais noções e ideais como justiça social, solidariedade, proteção ao hipossuficiente (eficácia diagonal dos direitos fundamentais), para, enfim, a dignidade da pessoa humana se posicionar como o cerne das relações obrigacionais estabelecidas, trazendo a ideia de supremacia do interesse coletivo sobre o individual, sendo superada a dicotomia entre o publico e o privado.

A

Sim

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2
Q

Doação é um negócio jurídico unilateral?

A

Falso.

Doação é um CONTRATO UNILATERAL e não um negócio jurídico unilateral. No negócio jurídico unilateral há apenas UMA manifestação de vontade.

Exemplo: a renúncia é ato jurídico unilateral, pois, havendo a renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para que aceite ou não a renúncia. Nada mais é necessário para que o ato (a renúncia) seja válido e produza os efeitos legais. Observe que há a manifestação de vontade de apenas uma pessoa.

O mesmo ocorre com o testamento: ele já é válido, sendo que as suas cláusulas somente serão cumpridas quando houver a morte do doador).

Já a DOAÇÃO é exemplo de negócio jurídico BILATERAL. isso porque há duas (daí bilateral) manifestações de vontade. Primeiro a do doador. É necessário que uma pessoa queira doar o bem. Mas também é relevante a vontade do donatário, que é a pessoa que irá receber o bem doado. Se essa pessoa não aceitar, não ocorre a doação. O contrato não se aperfeiçoa. Havendo a aceitação da outra parte o negócio está perfeito.

Portanto a doação é um negócio jurídico bilateral. Necessita de duas manifestações de vontade. No entanto, os negócios jurídicos bilaterais (contratos) se dividem em: UNILATERAIS e BILATERAIS.

  • Contrato unilateral: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.).
  • Contrato bilateral: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.).
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3
Q

Nos contratos gratuitos, como na doação, o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargos; já nos contratos onerosos os contratantes respondem por ambos.

A

Sim

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4
Q

Diferencie contrato consensual de real.

A

a) Contrato consensual – aquele que resta aperfeiçoado pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas.
b) Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) de um contratante para o outro. Exemplo: o depósito somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue, depositada. Antes disso tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Outros exemplos: comodato, mútuo, penhor, etc.

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5
Q

Diferencie contrato comutativo e aleatório.

A

a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, estas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.
b) Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Ex: contrato de seguro.

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6
Q

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

A

Sim

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7
Q

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

A

Sim

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8
Q

Todo contrato de adesão é de consumo.

A

Falso.

Nem todo contrato de consumo é de adesão. Ademais, nem todo contrato de adesão é de consumo.

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9
Q

Diferencie contrato formal/informal de solene e não solene.

A

a) Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Exemplo: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito (art. 819 do CC).
b) Contrato informal – não exige qualquer formalidade, constituindo regra geral pelo sistema civil brasileiro, pelo que consta do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas. Exemplo: prestação de serviço.
c) Contrato solene – aquele que exige solenidade pública (escritura pública, por ex.). Ex: compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa-se a escritura, mas é fundamental a forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal)
d) Contrato não solene – Não há necessidade de se lavrar a escritura pública em Tabelio-nato de Notas, como no último exemplo citado.

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10
Q

Se absolutamente incapaz a parte o contrato será NULO, se relativamente incapaz, ANULÁVEL.

A

Sim

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11
Q

Todo e qualquer contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva é NULO.

A

Sim

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12
Q

Discorra sobre o princípio pacta sunt servanda.

A

“O contrato faz lei entre as partes”.

NÃO pode ser encarado como absoluto, tal como abraçado nos Séculos XVIII e XIX, uma vez que está mitigado pela “teoria da imprevisão”.

O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando pre-sentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores e não mais pela vontade pura dos contratantes,

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13
Q

O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Ele comporta exceções?

A

O princípio da relatividade contratual estabelece que o negócio jurídico celebrado, em regra, somente atinge as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros estranhos a ele.

Como exceções a tal princípio, a responsabilidade dos herdeiros do contratante, bem como a estipulação em favor de terceiro.

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14
Q

Discorra sobre o princípio da função social do contrato.

A

A FUNÇÃO SOCIAL é um princípio LIMITATIVO da autonomia da vontade contratual.

A função social do contrato manifesta-se no plano interno e no plano externo do contrato.

No âmbito interno, a função social determina EQUILÍBRIO entre as partes contratantes e LEALDADE recíproca, v. g., a cláusula penal (art. 413 do CC) que, excedendo o valor do contrato, deve ser reduzida de ofício pelo juiz.

a1) Proteção dos vulneráveis contratuais;
a2) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;
a3) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato;
a4) Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas;
a5) Tendência de conservação contratual.

Já no âmbito externo, a função social manifesta-se na interface existente entre o contrato e a própria sociedade. O contrato não interessa somente às partes, mas a toda a sociedade (ex: contrato de instalação de uma fábrica – contrato de engeneering – pode ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, mas se violar valores ambientais estará violando sua função social no âmbito externo).

b1) Proteção dos direitos difusos e coletivos;
b2) Tutela externa do crédito

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15
Q

Discorra sobre o princípio da boa-fé objetiva.

A

A boa-fé subjetiva (de conhecimento) consiste apenas em um estado psicológico de inocência ou desconhecimento. Ex: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos. Já a boa-fé objetiva (de comportamento), consagrada no art. 422 do CC, traduz uma cláusula geral principiológica de conteúdo ético e exigibilidade jurídica implícita em todo o contrato.

Boa-fé objetiva: exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial
a boa-fé objetiva desempenha algumas funções:

a) Função interpretativa. Orienta o magistrado a interpretar o contrato;
b) Função limitativa da autonomia privada. Limita o exercício da liberdade contratual. A boa-fé funciona como critério diferenciador entre o exercício regular/legítimo ou abusivo de direitos subjetivos e potestativos.
c) Função constitutiva de deveres anexos (colaterais ou de proteção). É a principal função da boa-fé, segundo Stolze. Exemplos de deveres anexos implícito, decorrentes da boa-fé objetiva: dever de sigilo, dever de assistência (uma parte deve assistir a outra), dever de informação.

Em caso de descumprimento (violação positiva do contrato), considera que a responsabilidade civil é objetiva.

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16
Q

Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

A

Sim

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17
Q

Discorra sobre o Venire contra factum proprium.

A

“vir contra fato que lhe é próprio (proibição de atos contraditórios)”.

A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.

Proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual.

A regra proibitiva do venire, que inclusive fundamenta os institutos da supressio e surrectio, como decorrência da boa-fé e da confiança, proíbe a adoção de comportamentos contraditórios

ex: - Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento.
ex: a preclusão lógica é um exemplo de venire. A parte renuncia o direito de recorrer e, após, recorre.

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18
Q

O que é o tu quoque? Qual sua aplicação?

A

A aplicação do tu quoque, desdobramento da boa-fé objetiva, visa a evitar que uma das partes da relação negocial SURPREENDA a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano a outra parte.

No venire, ambos os comportamentos, isoladamente considerados, não apresentam qualquer irregularidade, senão quando tomados em conjunto pela quebra de confiança decorrente da contradição entre as condutas opostas. Já no tu quoque, a contradição não reside nas duas condutas em si, mas na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior. Isto é, há uma injustiça da valoração que o indivíduo confere ao seu ato e, posteriormente, ao ato alheio.

Exemplo de aplicação do tu quoque: exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). A exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito, prevista nos arts. 476 e 477 do CC, permite que a parte, colhida de surpresa, possa se opor à exigência obrigacional da outra parte que ainda não cumpriu sua prestação. Se a primeira prestação fora cumprida de forma defeituosa, a defesa passa a se denominar exceptio non rite adimpleti contractus.

o que se quer, por meio do tu quoque, é impedir o ineditismo indesejável e perturbador do equilíbrio que deve reger a dinâmica das relações jurídicas, inclusive da relação jurídica processual.

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19
Q

O que significa o duty to mitigate the loss? Pode ser aplicado no Brasil?

A

Impõe, à luz da boa-fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo, titular do direito de crédito, deixar de atuar para minimizar o prejuízo.

O cooperativismo obriga que mesmo o credor tem o dever de atuar para minimizar o dano (ex: uma pessoa bate no carro da outra, e o credor, podendo atuar, se nega a impedir o início do fogo no carro pelo simples fato de não ter provocado o acidente).

Já é aplicado pelo stj:
Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Aparte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

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20
Q

O que é a violação positiva dos contratos e como ela se manifesta?

A

Com base na abstração e na generalidade do princípio da boa-fé, alarga-se o conceito de adimplemento. Adimplir significará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àqueles relacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional (deveres de cooperação, informação e proteção, por exemplo). O descumprimento dos deveres anexos provocará inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo.

Os deveres anexos de proteção não estão diretamente vinculados ao cumprimento da prestação, razão pela qual haverá violação positiva do contrato e não mora. Ex: um pintor é contratado para pintar a residência de um artista e executa o serviço com perfeição, mas revela ao público fotos íntimas que estavam na casa do artista. O serviço contratado foi prestado adequadamente, porém, o contratante incorreu em violação dos deveres anexos ao contrato e, consequentemente, na violação positiva do contrato.

A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO pode se manifestar de três formas distintas:
• Violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva;
• Quebra antecipada do contrato (ou inadimplemento antecipado); (configuração do inadimplemento antes do vencimento da prestação sempre que se possa verificar, pela conduta do devedor, que este não irá cumprir o pactuado)
• Cumprimento defeituoso.

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21
Q

A transgressão dos deveres anexos configura inadimplemento contratual no direito contemporâneo e gera para o contratante inadimplente responsabilidade civil subjetiva.

A

Falso, objetiva, dispensando-se a presença de dolo ou culpa.

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22
Q

O que é a teoria do adimplemento substancial?

A

Veda ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, ainda quando a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor.

A substancialidade do adimplemento, apurada conforme as circunstâncias, e em vista da finalidade econômico-social do contrato em exame, garante a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas, não chegando o descumprimento parcial a abalar o sinalagma.

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23
Q

Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.

A

Sim

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24
Q

Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

A

Falso, à data da citação.

Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;

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25
Q

A resilição unilateral é vedada e deve ser juridicamente qualificada como violação do contrato a justificar sua resolução por justa causa.

A

Falso.

Uma das formas anômalas de extinção do contrato é justamente a resilição, com previsão nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.

Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Portanto, o ordenamento jurídico não faz tal vedação, pelo contrário, mas acaba por prevê-lo, à título de exemplo, no contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245).
Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, o contrato de mandato, que envolve relação de confiança, quando esta é quebrada;

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26
Q

Não havendo no contrato expressa cláusula resolutiva, não há como presumir que exista disposição tácita de tal natureza.

A

Falso.

De acordo com o art. 474 do CC “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Temos, assim, uma outra forma anômala de extinção do contrato, ou seja, a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução.

O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nessa hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc”.

Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que a sentença será declaratória, reconhecendo, apenas, a desconstituição pretérita que ocorreu desde o momento em que houve o inadimplemento, com efeito “ex tunc”, retroativa à data do inadimplemento.

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27
Q

Se o contrato prevê a resolução em razão de inadimplemento, mesmo ocorrendo adimplemento substancial, deve o mesmo ser resolvido, tendo em vista que não se pode alegar boa-fé contra cláusula expressa como justificativa para a manutenção da relação contratual.

A

falso

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28
Q

Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

A

Certo, revisão contratual judicial por fato superveniente.

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29
Q

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

A

Sim.

A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

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30
Q

Discorra sobre a a teoria da imprevisão.

A

Embasa a revisão contratual judicial por fato superveniente. Predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.

A finalidade é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.

Somente permanece o vínculo obrigatório gerado pelo contrato enquanto ficar inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação. No entanto, é possível a revisão ou até rescisão do contrato, caso ocorram fatos SUPERVENIENTES e IMPREVISÍVEIS, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva, ficando a parte liberada dos encargos originários.

Não é toda e qualquer alteração no estado de fato originário que autoriza a revisão ou rescisão contratual (pois todo contrato possui certo risco).

A disposição somente se aplica quando ocorrer um fato absolutamente imprevisível, extraordinário e extracontratual (chamado de álea extraordinária) e, além disso, ainda precisa ficar comprovado um enorme desequilíbrio contratual ou a total impossibilidade de seu cumprimento.

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31
Q

A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória.

A

Sim, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva.

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32
Q

Tem diferença saber se a onerosidade excessiva do contrato adveio do momento da formação da obrigação ou se superveniente?

A

Sim.

É MUITO IMPORTANTE saber que a onerosidade inicial decorrente de um vício de vontade, pode ser alegada tanto em obrigação instantânea quanto em obrigação de trato sucessivo.

CONTUDO, se a onerosidade for SUPERVENIENTE, decorrente da TEORIA DA IMPREVISÃO, só ocorre nas obrigações por trato sucessivo. Se a obrigação é instantânea ou momentânea não há como se alegar fato superveniente que cause onerosidade excessiva.

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33
Q

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, devendo ser feita a redução do negócio jurídico.

A

Sim

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34
Q

Diferencie a Teoria da Imprevisão e a Lesão.

A

Na teoria da imprevisão há um contrato válido que se desequilibra no curso de sua execução, justificando sua revisão ou resolução. Ou seja, a primeira diferença está no momento do desequilíbrio.

Além disso, a lesão é um vício de consentimento (art. 157, CC) que nasce com o próprio contrato, sendo causa de anulação. A teoria da imprevisão está no campo da eficácia, a lesão está no campo da validade.

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35
Q

Mesmo que não seja plenamente demonstrado o benefício econômico do contratante pela ruína da outra parte, será legítimo o ingresso do prejudicado perante o judiciário para exigir a resolução do contrato.

A

Sim

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36
Q

A revisão contratual por onerosidade excessiva é diferente no CDC e no código civil?

A

Sim.

O CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente.

Não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva. Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico.

Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato.

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37
Q

Em que momento se dá a formação do contrato entre ausentes?

A

A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

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38
Q

O que são os vícios redibitórios?

A

São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa, recebida por força de um contrato comutativo. A previsão legal do vício redibitório é uma garantia do adquirente.

Assim, vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos (não aparentes) existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, conferindo ao adquirente o direito de redibir (anular, extinguir) o contrato (devolvendo-se o dinheiro e a coisa defeituosa) ou de obter abatimento no preço.

Exemplo: Compra um cavalo puro sangue, mas portador de uma doença, fato ignorado pelo adquirente. O cavalo vem a morrer poucos dias depois da conclusão do negócio. Se o comprador do cavalo soubesse do defeito oculto (doença), evidentemente não teria realizado o negócio. No caso concreto o vendedor também não sabia da doença preexistente.

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39
Q

Para configurar vício redibitório, o defeito, ignorado pelo adquirente, tem que existir no momento da execução do contrato e subsistir na época do exercício da ação própria.

A

Sim

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40
Q

Somente há vício redibitório em contratos comutativos (compra e venda) ou doações com encargo, em que o beneficiário, para receber o bem doado - é necessária a contraprestação, não se configurando o vício em contratos gratuitos.

A

Sim

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41
Q

No vício redibitório, o alienante (o vendedor) é sempre o responsável, mesmo alegando que não conhecia o defeito, exceto se o contrário estiver expressamente previsto no contrato.

A

Sim, responsabilidade objetiva.

a) Alienante sabia do defeito e tentou mascará-lo, agindo de má- fé → restituirá o valor que recebeu, ACRESCIDO de perdas e danos (danos emergentes e eventuais lucros cessantes).
b) Alienante não sabia do defeito → restituirá apenas o valor recebido, mais eventuais despesas do contrato (perdas e danos).

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42
Q

Há responsabilidade do alienante mesmo que a coisa pereça na posse do adquirente, mas o vício oculto já existia antes da tradição.

A

Sim

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43
Q

Não há responsabilidade do alienante se o adquirente sabia que a coisa era defeituosa e mesmo assim quis recebê-la (renunciou à garantia) ou o vício se deu por causa posterior à entrega ou a coisa pereceu por culpa do comprador ou em virtude de caso fortuito ou força maior.

A

Sim

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44
Q

O que são ações edilícias e quais seus tipos?

A

São o instrumento judicial por meio do qual o adquirente insurge-se contra vícios redibitórios.

Se o perecimento do objeto foi em consequência do vício, o adquirente tem a sua disposição as seguintes ações edilícias:

a) Ação redibitória: o adquirente REJEITA (devolve) a coisa defeituosa, rescindindo o contrato e reavendo o preço pago mais o reembolso de despesas, e eventualmente as perdas e danos (no caso de o alienante conhecer o vício, sendo necessária a prova da sua má-fé).
b) Ação estimatória (também chamada de quanti minoris): o adquirente deseja conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442, CC).

A escolha é de quem adquiriu a coisa.

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45
Q

Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos.

A

Sim. Neste caso o alienante já avisa que a coisa pode conter alguns defeitos.

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46
Q

É possível redibir bem adquirido em hasta pública?

A

Em regra, não. No entanto, se a aquisição do bem for em um leilão de arte ou em uma exposição de animais, a responsabilidade subsiste.

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47
Q

Somente podem ser pleiteadas as perdas e danos se o alienante sabia do defeito.

A

Sim, trata-se de uma sanção pela quebra do princípio da boa-fé e eticidade.

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48
Q

Quais são os prazos decadenciais para as ações edilícias?

A

Nos negócios regulados pelo Código Civil, o prazo de reclamação e propositura das ações, contado da entrega efetiva (tradição), é de:
.30 dias – coisa MÓVEL
.1 ano – coisa IMÓVEL

Estes prazos caem pela metade se o bem já estava na posse do adquirente, contados da alienação (não é da entrega efetiva!!!).

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens MÓVEIS; e de um ano, para os IMÓVEIS.

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49
Q

No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

A

Sim

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50
Q

Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

A

Falso, nos contratos gratuitos não

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51
Q

A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.

A

Não, vícios ocultos.

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52
Q

A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

A

Falso.

A responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o adquirente.

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53
Q

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

A

sim

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54
Q

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

A

sim

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55
Q

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá somente o valor recebido pelo negócio e as despesas do contrato.

A

não

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56
Q

Diferencie resolução, resilição e rescisão.

A

Resolução: dissolução do contrato por INADIMPLEMENTO.

  • A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Rescisão: utilizada no sentido de resolução.

Resilição: É, simplesmente, a dissolução do contrato por iniciativa de uma (unilateral) ou ambas as partes (bilateral ou distrato). Nada tem a ver com invalidade ou inadimplemento.
o Não é todo contrato que comporta a resilição unilateral.
o Se opera por meio de um ato jurídico denominado denúncia.

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57
Q

O que é a evicção?

A

É uma garantia contratual ao adquirente que vem a perder a posse e a propriedade da coisa, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo (ex: blitz policial) de direito anterior de outrem.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Os personagens da evicção são três:

  1. Alienante: quem suporta a responsabilidade pela alienação.
  2. Adquirente: pessoa protegida pelas regras da evicção. É a pessoa que vem a perder a coisa pelo reconhecimento de direito anterior de terceiro. Também é chamado de evicto.
  3. Evictor: o terceiro que demonstra ter direito anterior sobre a coisa.
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58
Q

I. A resolução por onerosidade excessiva só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida.
II. A sentença que decretar a resolução por onerosidade excessiva retroage à data da citação.
III. A responsabilidade pela evicção pode ser excluída pelas partes desde que por cláusula expressa.
IV. O direito de reclamar da coisa por vícios redibitórios se estende às doações onerosas.

A

Sim
sim
sim
sim

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59
Q

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

A

sim.

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

a cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção dá ao evicto, pelo menos, o direito de receber de volta o que pagou, ressalvada a hipótese de expressamente assumir o risco da evicção. Neste caso, não terá direito a nada.

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60
Q

No caso de evicção por decisão judicial, para que o alienante indenize o evicto é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que fez com que ele perdesse a propriedade ou a posse do bem?

A

Segundo o STJ, não.

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61
Q

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao proponente

A

ERRADO. Nos termos do Art. 423, do CC/02, “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

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62
Q

Não é lícito às partes estipular contratos atípicos.

A

Falso.

Os Contratos Atípicos são aqueles que não possuem forma geral em lei escrita, estando à margem das perspectivas da liberdade contratual dos contratantes, e que assumem variadas formas estruturais e finais.

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63
Q

Reputa-se celebrado o contrato no local de domicílio do proponente.

A

Falso. De acordo com o art. 435, do CC/02, “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

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64
Q

O princípio do pacta sunt servanda pode ser flexibilizado nas situações em que houver um desequilíbrio exagerado no contrato, com extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

A

certo

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65
Q

Ocorre inadimplemento antecipado, quando, depois de concluído o contrato, sobrevém a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, podendo a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que haja alguma garantia de satisfazê-la.

A

ERRADO. A situação contempla a chamada exceção de inseguridade. Está prevista no art. 477 do CC, segundo o qual “se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”

A situação não se confunde com a situação do inadimplemento antecipado, em que, tendo em vista a recusa manifesta do devedor ou a prática de atos incompatíveis com o adimplemento, já se pode, antes do termo contratual, considerar que o negócio restou inadimplido.

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66
Q

No CDC, a resolução por onerosidade excessiva é admitida se e somente se houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, independentemente de haver extrema vantagem para o fornecedor.

A

Falso.

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67
Q

A coisa recebida em virtude de doações pura e simples pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

A

ERRADO. Conforme o Art. 441, do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.” Ou seja, o enunciado fala com incorreção sobre doações pura e simples.

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68
Q

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo não pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, mesmo que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

A

Falso. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

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69
Q

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

A

sim

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70
Q

Na promessa de fato de terceiro, o conteúdo da obrigação não é o fato de terceiro propriamente dito, mas sim o compromisso deste, de modo que o promitente é exonerado da obrigação assim que o terceiro assume o compromisso.

A

Sim.

A promessa de fato de terceiro, em síntese, envolve uma relação jurídica entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, as quais ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele.

Celebrado o contrato, se o terceiro não aceitar a execução do fato prometido, o promitente responderá por perdas e danos. Porém, se o terceiro aceitar a incumbência e não a realizar, o promitente não será responsabilizado.

Percebe-se, portanto, que o conteúdo da obrigação não é o fato de terceiro, e sim o compromisso deste, extinguindo-se a obrigação do promitente assim que o terceiro assume o compromisso, ainda que se torne inadimplente perante a outra parte.

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71
Q

No contrato com pessoa a declarar, a aceitação por parte do terceiro indicado tem eficácia ex tunc, retroagindo ao momento da celebração do contrato.

A

Verdade. O contrato com pessoa a declarar representa um contrato pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração. Uma vez nomeado o terceiro, o contrato produzirá efeitos normais em relação a ele, como se fosse parte contratante desde a celebração, de modo que a aceitação tem eficácia ex tunc.

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72
Q

Na estipulação em favor de terceiro, por razões de segurança jurídica, não se admite a posterior substituição do beneficiário.

A

ERRADO. A estipulação em favor de terceiros ocorre quando, em um contrato, se pactuar que o benefício dele decorrente, no todo ou em parte, reverta em favor de terceiro que lhe seja estranho. Vale destacar que, antes do nascimento do direito do beneficiário, o estipulante poderá revogar a estipulação ou substituir o beneficiário, à sua vontade, seja por ato inter vivos ou causa mortis, desde que se reserve esse direito por cláusula expressa.

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73
Q

A obrigação apresenta um elemento material que, a seu turno, diz respeito ao próprio conteúdo obrigacional. Dessa forma, o objeto mediato da obrigação é a prestação devida. Já o objeto imediato é a coisa, a tarefa ou o bem jurídico manifestado na prestação.

A

ERRADO. O elemento imediato da obrigação é a conduta de dar, fazer ou não fazer, ou seja, é sempre um comportamento do devedor, uma conduta sua e que é denominada prestação. Já o elemento prestacional, mediato ou elemento material é o próprio objeto da prestação, tal qual entrega de dinheiro, de um bem específico ou realização de uma obra de construção civil.

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74
Q

O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, uma vez que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

A

ERRADO. CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, no âmbito das relações privadas, caso seja voluntariamente pago débito prescrito, este valor é irrepetível.

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75
Q

É necessária, em regra, interpelação judicial ou extrajudicial para constituir em mora o devedor que não honra obrigação positiva e líquida no seu termo.

A

ERRADO. CC, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Nos termos dispostos no art. 397 do CC/02, em obrigações positivas e líquidas, o próprio inadimplemento constitui em mora o devedor, não havendo necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. Trata-se da mora ex re.

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76
Q

Obrigações naturais são aquelas em que inexiste responsabilidade pelo inadimplemento. Assim, porque são meras obrigações morais, é correto afirmar que elas não geram efeitos no âmbito do Direito.

A

ERRADO: Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).

Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.

Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste no direito de retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo, sem que o devedor possa exigir a devolução. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.

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77
Q

Antônio e Sabrina são credores solidários da quantia de R$1.000,00. Antônio morreu e deixou dois herdeiros: César e Bianca. César poderá exigir o pagamento integral da quantia de R$1.000,00.

A

ERRADO. A assertiva contraria o disposto no art. 270 do CC, segundo o qual: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”

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78
Q

Com base no poder de autotutela, a administração pública pode anular um ato constituído, cuja produção já se houver completado, caso haja mudança posterior na prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

A

A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

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79
Q

Quais são as 3 formas principais de lacunas da lei?

A

(a) normativa – quando se tem ausência de norma sobre determinado caso;
(b) ontológica – quando há uma norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais.
(c) axiológica (iure condendo: “do direito a constituir”) – quando inexiste uma norma justa, ou seja, existe o preceito normativo, mas caso ele seja aplicado, a solução será insatisfatória ou injusta.

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80
Q

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira.

A

Falso. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

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81
Q

Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que residir o proponente, ainda que diversa do local onde situados os bens.

A

Falso. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

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82
Q

A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que ele for celebrado, independentemente do local de residência das partes.

A

Falso.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

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83
Q

A lei não pode estabelecer período de vacância (vacatio legis) apenas para determinados artigos que a compõem.

A

Falso.

A lei pode estabelecer período de vacância apenas para determinados artigos que a compõem, pois não há vedação a isso. No campo do direito privado, o que não é proibido é permitido.

É comum a lei estabelecer vigência imediata a certos artigos e prazo de vacatio legis para outros.

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84
Q

Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

A

Sim.

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85
Q

O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.

A

falso.

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86
Q

Quais são os requisitos para configuração do vício do negócio jurídico fraude contra credores?

A

consilium fraudis (elemento subjetivo), eventus damni (elemento objetivo) e anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.

  1. O consilium fraudis consiste na intenção de prejudicar os credores do devedor malicioso. É um conluio entre o devedor que dispõe o bem e aquela pessoa que o adquire. Com efeito, a necessidade de o consilium fraudis estar presente varia de acordo com o ato de disposição do patrimônio do devedor efetivar-se onerosa ou gratuitamente.

Se o bem é disposto de maneira onerosa, faz-se necessária a presença do conluio entre alienante e adquirente. Caso o bem seja disposto de maneira gratuita, dispensa-se a presença do consilium fraudis.

  1. O eventus damni é basicamente o prejuízo ocasionado aos credores do devedor que dispõe de seus bens.
  2. A anterioridade do crédito significa que, ao tempo da alienação fraudulenta, apenas os que eram credores quirografários à época poderão promover a ação pauliana.
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87
Q

Após uma série de infortúnios pessoais, Mohammed endividou-se. Receoso das cobranças de seus credores, resolveu doar para seu único filho, Saad, uma sala comercial. Saad, por sua vez, vendeu o imóvel para Fred, que o vendeu para Ambar, que o vendeu Tico. Tico adquiriu a sala comercial de boa-fé, razão pela qual se surpreendeu com a Ação Pauliana movida contra um dos credores de Mohammed. Qual é a probabilidade de êxito da Ação Pauliana?

A

O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.

No caso da questão, apenas ficou evidenciado o ato fraudulento entre pai e filho, razão pela qual ambos devem responder, na medida do valor adquirido com a venda do imóvel, pelo crédito perseguido pelo citado credor.

Assim sendo, em tese, o pedido da ação pauliana será julgado parcialmente procedente, para, ao invés de declarar a nulidade de todas as alienações, reconhecer a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento.

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88
Q

Quais as diferenças entre a fraude contra credores e a fraude à execução?

A

A fraude contra credores é vício social do negócio jurídico, instituto de Direito Civil, cuja consequência é a anulabilidade ou a ineficácia do negócio jurídico, a depender da corrente adotada. Para sua configuração, são necessários três requisitos: consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito. É necessário o ajuizamento de ação própria, sendo vedado seu reconhecimento de forma incidental.

A fraude à execução, por sua vez, é instituto de Direito Processual Civil, previsto no art. 593 do CPC. O que diferencia primordialmente os dois institutos é o fato de, na fraude à execução, o ato de disposição do patrimônio ocorrer no curso de uma ação condenatória ou de uma execução.

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89
Q

Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

A

Sim.

O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

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90
Q

Suponha que, no dia 20 de janeiro, tenha sido publicada lei estabelecendo, no art. 2.º, que os proprietários de veículos populares pagariam, na ocasião do abastecimento, 20% a menos do preço fixado na bomba de combustível. Suponha, ainda, que, no art. 5.º, a referida lei tenha definido veículo popular como aquele com motorização até 1.6.

Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A

Não. Segundo conceituação clássica, a interpretação teleológica é aquela realizada tendo em vista a real intenção da lei, buscando, assim, a finalidade para qual a norma foi editada.

No caso em apreço, adotando critério interpretativo formal, a respectiva lei pontuou de forma concreta o conceito de carro popular, de forma que ao juiz caberia apenas aplicá-la (interpretando de forma gramatical suas postulalções).

Desta feita, no caso, interpretando de maneira diversa os dispositivos legais, estaria o magistrado violando a norma.

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91
Q

De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes derroga a lei anterior no que lhe for contrária.

A

Falso. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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92
Q

Se a lei civil alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima), portanto inconstitucional, porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.

A

Sim, a vedação à aplicação da norma que macule a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido se aplica a qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.

Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado.- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.

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93
Q

Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.

A

Falso. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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94
Q

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

Sim. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Lembrando que revogação total é a ab-rogação, enquanto que revogação parcial é a derrogação.

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95
Q

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, independente de expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

A

Falso.

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96
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

Sim.

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97
Q

De acordo com a clássica classificação dos órgãos públicos de Hely Lopes Meirelles, os denominados órgãos singulares ou unipessoais são aqueles integrados por um único agente administrativo, por existir neles um único cargo em sua estrutura.

A

Incorreto, porque os órgãos são classificados em singulares/unipessoais e colegiados/pluripessoais, quanto à atuação funcional e não quanto à composição. Nos órgãos unipessoais a decisão do órgão (a manifestação de vontade) parte de um único agente, como é o caso da Presidência da República. São órgãos organizados, em regra, verticalmente, daí serem chamados por alguns estudiosos de órgãos burocráticos. Porém, isso não significa que são formados apenas por uma única pessoa, mas sim que a decisão é una.

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98
Q

À luz da teoria da Reforma do Estado, o que caracteriza o Terceiro Setor é o desenvolvimento de atividades sem fim lucrativo e voltadas a fins públicos.

A

Sim, pois denominam-se Terceiro Setor, as entidades não estatais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. Nesse universo de pessoas jurídicas de direito privado, destacam-se as entidades paraestatais. Etimologicamente, paraestatal é aquela que se coloca ao lado do Estado, mas não o integra.

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99
Q

À idéia de descentralização administrativa está estreitamente ligado o Princípio da Especialidade, segundo o qual, quando o Estado cria uma entidade autárquica, seus administradores não podem afastar-se dos objetivos definidos em lei, ainda que sob o argumento de que sua atuação (fora dos objetivos legais) se dê com vistas a atender interesse público, fi m maior da atividade administrativa.

A

Sim, ppois o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa, de eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções. Retira-se determinada tarefa do centro da Administração, em que há um amontoado de competências, e a redistribui para a periferia (entidades administrativas descentralizadas).

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100
Q

É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.

A

Sim.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Ocorre simulação quando as partes manifestam uma vontade contrária daquela real, com intuito de aparentar um negócio jurídico que não corresponde com aquele que realmente almejam.

Trata-se, portanto, de uma declaração enganosa de vontade, uma vez que as partes não pretendem realizar o negócio que se mostra à vista de todos, e sim produzir apenas uma situação aparente.

Ela se caracteriza ainda quando duas ou mais pessoas, com o fito de ludibriar um terceiro, utilizam-se de um ato aparente, quer para camuflar um outro negócio que se pretende dissimular, quer para fingir uma relação jurídica que nada encobre. A intenção é encoberta mediante disfarce.

As espécies de simulação são:

SIMULAÇÃO ABSOLUTA: Ato negocial praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio jurídico, mas mera aparência. Exemplo: confissões de dívidas simuladas no intuito de prejudicar o cônjuge na partilha de bens;
SIMULAÇÃO RELATIVA: Diferentemente da absoluta, nesta há um negócio jurídico, mas que é ocultado por outro. Percebe-se, assim, dois atos negociais, um APARENTE (simulado – nulo) e outro ESCONDIDO (dissimulado – eventualmente convalidado, se válido na forma e na substância).

Desse modo, sob qualquer prisma que se olhe a questão, seja pelo art. 166, quanto pelo art. 167 (simulação) o resultado será o mesmo, uma vez que ambos tem o mesmo regime jurídico da NULIDADE do negócio jurídico e, assim, não permitem qualquer possibilidade de conversão.

A doação de João para Gustavo Lima é nula(simulação absoluta) e o negócio dissimulado (a transferência gratuita para Catarina) é anulável.

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101
Q

Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à prática da boa-fé objetiva.

A

Não. A supressio é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, mas com ela não se confunde. A boa-fé objetiva é a exigência de conduta leal, proba, honesta, dos contratantes, enquanto a supressio significa a renúncia tácita de um direito em razão de seu não exercício por certo lapso de tempo.

A supressio é o reconhecimento, com base na boa-fé objetiva, de renúncia tácita de um direito em razão de seu não exercício pela parte por certo lapso de tempo, implicando na sua supressão, e fazendo nascer, em contrapartida, na outra parte, um direito até então inexistente (surrectio). Tem como função evitar o abuso de direito, limitado pela boa-fé objetiva, nos termos do art. 187 do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Por exemplo, se o pagamento de um aluguel com data de vencimento todo dia 10 for pago todo dia 20 pelo locatário durante todo o prazo do contrato, sem oposição do locador, o locador perde o direito de cobrar os encargos do atraso (supressio), tendo sido criado, ao locatário, o direito ao pagamento todo dia 20 (surrectio).

Pela supressio preserva-se a confiança gerada na relação contratual, evitando que a omissão por uma parte acerca de um direito (omissão reiterada) seja alterada de forma abrupta, violando a expectativa gerada na outra parte. Veda, pois, o abuso de direito por quebra de confiança.

Ou seja, pode ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.

O art. 330 do CC consagra a aplicação da supressio, ao dispor que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor em relação ao previsto no contrato:

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

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102
Q

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

A

Sim. O credor somente poderá cobrar do devedor que pagou, bem como dos demais codevedores, o saldo remanescente, haja vista a redução do débito derivada do pagamento parcial. Em sentido análogo, a remissão (perdão) dada a um dos devedores não extingue a solidariedade, mas impõe o respectivo abatimento da dívida.

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103
Q

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, acrescido das perdas e danos.

A

Não. Pelas perdas e danos só responderá o devedor que, por culpa, tornou impossível a prestação.

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104
Q

Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

A

Sim. Portanto, embora apenas o devedor culpado responda pelas perdas e danos, todos os demais responderão, perante o credor, pelos juros de mora, sendo certo que, de acordo com o preceito legal, terão os últimos direito de regresso contra o codevedor culpado.

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105
Q

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

A

Sim. No que se refere às exceções pessoais, ou seja, aquelas que não afetam os vínculos dos demais codevedores, temos as simplesmente pessoais – que podem ser opostas tanto pelo devedor demandado quanto pelos demais codevedores (aproveitando-lhes até a concorrência da parte daquele na dívida, a exemplo da remissão subjetiva concedida a um dos codevedores, a qual acarreta a diminuição correspondente da dívida [art. 388, CC]) e as exceções pessoais a outro codevedor, que o devedor demandado pode pessoalmente invocar para o todo, mas que não aproveitam aos outros devedores nem no tocante à porção na dívida do devedor em cuja pessoa a exceção nasceu, tais como as fundadas na incapacidade relativa do agente, no vício resultante de erro, dolo, coação etc.

Nesse último caso, o que há é um codevedor a menos para suportar o encargo da dívida, mas o montante desta não diminui, permanecendo cada um dos outros devedores obrigado pela totalidade.

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106
Q

Quanto à assunção de dívida comum, pressupõe a conservação das garantias do negócio jurídico originário.

A

Não. A assunção de dívida é uma faculdade do terceiro em assumir a obrigação do devedor, mas é necessário o consentimento expresso do credor.

Em regra, a partir da assunção da dívida, consideram-se extintas as garantias originariamente dadas ao credor. É o que prevê o artigo 300 do Código Civil:

“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”

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107
Q

Quanto à assunção de dívida comum, há alteração no conteúdo da relação obrigacional assumida.

A

Não. De acordo com a doutrina do professor Carlos Roberto Gonçalves, “o principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma. Há modificação apenas no polo passivo, com liberação, em regra, do devedor originário.”

Ou seja, a relação obrigacional permanece a mesma, havendo a substituição, apenas, do devedor.

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108
Q

Quanto à assunção de dívida comum, pode ser assumida por qualquer terceiro, para o fim de sua extinção.

A

Sim. A assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.

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109
Q

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

A

Sim.

A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência. Assim, o devedor não precisa pagar a todos os cocredores juntos, como na obrigação indivisível. Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os cocredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.

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110
Q

Na solidariedade passiva, a renúncia à solidariedade feita pelo credor deverá ser sempre total e uniforme, operando- se em favor de todos os devedores.

A

Falso.

A renúncia à solidariedade em favor de um dos devedores solidários faz com que ele se exonere da obrigação pagando apenas a sua parte. Se A, B e C forem devedores solidários de D na obrigação de R$ 15.000,00 e D renunciar à solidariedade de A, este deverá pagar só a sua parte (15.000/3 = 5.000) para ficar livre da obrigação, mas B e C continuam solidários pelos 10.000 restantes.

Nada impede que apenas um dos devedores seja exonerado da solidariedade, não havendo necessidade de ser total.

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111
Q

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

Sim. No direito das obrigações também vale a máxima de que, em regra, o acessório segue o principal. Dessa forma, se alguém se comprometer a entregar uma cadela prenha, os filhotes (frutos pendentes) estão inseridos na obrigação.

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112
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

A

Falso. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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113
Q

Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

A

Sim.

Se o devedor ao ser notificado da cessão não opõe, neste momento, as exceções (defesas) pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais arguir contra o novo credor, as defesas que eram cabíveis apenas contra o primeiro.

Entretanto, as exceções que não sejam pessoais, tais como vícios de consentimento, incapacidade do agente, etc., podem ser alegadas depois da cessão do crédito.

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114
Q

Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.

A

Sim. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

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115
Q

Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor.

A

Não. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

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116
Q

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

A

Sim.

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117
Q

Havendo credores solidários, o devedor comum apenas poderá pagar a todos em uma única vez.

A

Falso.Na solidariedade ativa, cada credor solidário pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro e, enquanto o devedor não for demandado, ele poderá pagar a qualquer dos credores.

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118
Q

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

A

Sim.

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119
Q

A solidariedade ativa resulta da lei, da vontade das partes ou da presunção.

A

Falso. A solidariedade não se presume! Resultará da lei ou da vontade das partes.

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120
Q

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação pelo pagamento do valor equivalente.

A

Falso. No direito obrigacional impera a regra do res perit domino, ou seja, em caso de perda ou deterioração da coisa, sem culpa do devedor (caso fortuito ou força maior), o prejuízo corre por conta do dono.

Assim, se a coisa restituível se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, a obrigação fica resolvida e o credor deverá suportar a perda, ressalvados os seus direitos até o dia da perda; caso a coisa se deteriore sem culpa do devedor, o credor só tem o direito de recebê-la no estado em que se encontre.

Não obstante, se a coisa se perder ou deteriorar com culpa do devedor, o credor terá o direito de receber o valor equivalente da coisa, acrescido de indenização por perdas e danos. Por oportuno, ressalta-se que caso o credor de coisa deteriorada aceite receber a coisa no estado em que se encontre, continuará tendo direito a indenização por perdas e danos.

121
Q

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, critério esse que se observará apenas nos casos de transação e compensação.

A

Falso. . A remissão (perdão da dívida) não pode ser realizada em prejuízo de terceiros, portanto, coforme dispõe o art. 385 do CC-02, opera somente efeitos inter partes; lembrando-se que deve ser aceita pelo devedor, pois este pode se sentir moralmente impelido a cumprir a obrigação.

RemiSSão significa perdão da dívida;

RemiÇão significa quitar, resgatar, pagar integralmente uma dívida.

122
Q

Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que se trate de obrigação indivisível.

A

Falso. Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Contudo, caso se trate de obrigação indivisível (p. ex.: um cavalo de raça), os herdeiros do credor solidário falecido poderão exigir o pagamento da dívida por inteira, respondendo, por conseguinte, perante aos demais credores solidários pelas respectivas quotas-parte.

123
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

A

Sim.

124
Q

O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor, salvo se o pagamento ocorreu antes do vencimento e sem o conhecimento do devedor.

A

Falso.

Na sub-rogação, o terceiro que paga a dívida somente se sub-roga dos direitos do credor se possuir interesse jurídico, caso contrário, terá apenas direito a ser reembolsado

Exemplo: Bruno deve certa quantia a Joana, sendo esta dívida garantida mediante hipoteca. Caso Roberta venha a pagar a dívida de Bruno com Joana, ela (Roberta) terá o direito de cobrar de Bruno o valor que pagou. Todavia, somente terá direito garantia oferecida por Bruno (hipoteca), se tiver interesse jurídico.

125
Q

Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

A

Falso. Primeiro os juros.

A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os
contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a
oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa
integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros.

126
Q

Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe a uma pessoa de reparar os danos causados a outra, ou seja, é o fenômeno jurídico que propicia ao credor de uma obrigação por ato ilícito ou lícito buscar ressarcimento junto ao patrimônio do devedor.

A

Sim. Normalmente é obrigação de dar (dinheiro ou quantia certa). Tudo deve ser feito no sentido de reparar o dano, restabelecendo a situação anterior.

O ato ilícito, aquele advindo da simples violação de norma, pode gerar obrigação de indenizar, se houver dano. Para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma conduta, a violação da ordem jurídica, a imputabilidade e a penetração na esfera jurídica de outrem.

Não se pode colocar como elemento geral e necessário o ato ilícito, porque pode haver responsabilidade civil por ATO LÍCITO, tal como ocorre na legítima defesa ou estado de necessidade.

EXEMPLO 01: a desapropriação é um ato LÍCITO que gera responsabilidade civil, é um ato admitido pelo direito, mas causa dano.

127
Q

Em caso de homicídio, a prestação de alimentos tem sido aplicada em 2/3 da remuneração do falecido, com o prazo máximo de duração sendo a expectativa de vida (65 anos).

A

Sim.

128
Q

Quais são os elementos da responsabilidade civil?

A

Elementos da responsabilidade civil:

a. Ação ou omissão (conduta).
b. Dolo (intenção ou vontade de causar o prejuízo) ou culpa (reprovabilidade) (inobservância de um dever de cuidado).
c. Nexo de causalidade (relação de causa e efeito).
d. Dano (prejuízo).

129
Q

A conduta humana - ação ou omissão - é o comportamento voluntário e consciente, que pode ser positivo ou negativo, causador do prejuízo. Ambos serão idôneos para justificar a responsabilidade civil, com obrigação de indenizar. A omissão será relevante quando houver o dever de agir, que pode ser decorrente da lei, do contrato ou dos costumes sociais.

A

Sim.

Uma AÇÃO É OBJETIVAMENTE ANTIJURÍDICA quando, em consideração a seu resultado ou às circunstâncias nas quais tenha sido realizada, é reprovada pelo ordenamento jurídico. Basta que a ação, do ponto de vista objetivo, viole um dever ou uma proibição do ordenamento jurídico.

A ação ou a omissão podem se expressar em 03 situações possíveis:

a. Ato próprio - obrigação de indenizar é da pessoa que praticou a conduta;
b. Ato de terceiro - a obrigação de indenizar será imposta à pessoa diversa da que praticou a conduta e causou o resultado. Ex.: pai que responde pelos atos dos filhos;
c. Fato da coisa ou do animal - a obrigação de indenizar será imposta a uma pessoa, por danos decorrentes de fato de coisa ou do animal. Ex.: cachorro que causa lesões corporais.

130
Q

Como se dá a responsabilidade civil dos incapazes?

A

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo equitativa a indenização, não se podendo privar o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Ou seja, há proteção diferenciada para o incapaz; para que ele venha a responder é necessário superar 02 obstáculos, sem distinção entre a capacidade absoluta ou relativa:

1º) É preciso que o responsável legal por lei não tenha a obrigação de indenizar no caso concreto ou não tenha patrimônio para fazê-lo.
2º) Será necessário que o incapaz tenha patrimônio idôneo – o incapaz ficará isento da indenização se isso vier a causar prejuízo ao necessário para sua subsistência e de seus dependentes. Deve ser verificada a situação concreta para saber se o patrimônio é ou não idôneo.

O legislador deu uma aplicação socialmente mais justa para as hipóteses de responsabilidade do incapaz - a indenização deve ser arbitrada por equidade.

O juiz, diante do caso concreto, com suas peculiaridades, pode determinar uma indenização que não repare integralmente o dano causado. O artigo autoriza a adoção da equidade.

OBS: O incapaz e o responsável não são solidários: primeiro responde o responsável, depois o incapaz.

131
Q

O abuso de direito como ato que gera o dever de indenizar aproxima-se do ato ilícito, pois quem exerce licitamente um direito não gera o dever de indenizar, mas o exercício irregular de um direito passa a ser causa de gerar obrigação de indenizar, desde que dele decorrer um dano. Ou seja, trata-se de verdadeiro ato ilícito. Sendo assim, é extrapolar a utilização do exercício de um direito subjetivo.

A

Sim.

132
Q

A responsabilidade civil se mede pela extensão do dano, do que se infere que, não havendo dano, não há indenização.

A

Sim. O dano é, pois, elemento indispensável e essencial à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito ou de inadimplemento contratual. Independe, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.

E o dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa em seu íntimo ou honra, ou seja, atinge bens e valores de ordem interna ou anímica, como a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade ou os demais atributos da personalidade. O dano moral não se repara, apenas se compensa, pois impossível reparar algo imaterial, fazê-lo retornar ao status quo ante.

A indenização do dano moral deve obediência ao binômio do equilíbrio.

133
Q

Para que o dano seja indenizável, exige-se:

a) violação de um interesse jurídico material ou moral;
b) subsistência do dano: se houve a atuação ilícita e o agente já reparou o dano, não há mais o que ser indenizado;
c) certeza do dano: o dano indenizável é um dano certo e exigível, não pode ser um dano abstrato ou hipotético. O mero aborrecimento não justifica o dano.

A

Sim.

134
Q

Dano reflexo ou em ricochete trata de um prejuízo que atinge indiretamente a vítima principal do ato ilícito. EXEMPLO: um pai de família é assaltado e baleado, o seu filho é atingido indiretamente pelo ato ilícito. Não há dúvidas que o dano reflexo é indenizável.

A

Sim

135
Q

O que é o nexo de causalidade na responsabilidade civil?

A

É o vínculo ou liame que une a conduta do agente ao prejuízo causado, é o nexo etiológico material que liga um fenômeno ao outro, criando uma relação causa/consequência. É elemento fundamental para se demonstrar a responsabilidade, já que, se não provado, poder-se-á responsabilizar alguém por fato alheio.

Somente a correta análise do nexo causal pode combater a “vitimização social” ou blame culture, impedindo o já instalado movimento de extraordinária expansão do dano ressarcível.

TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA OU DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL - CC: o evento deve ter o resultado danoso como efeito direto e imediato, não no sentido cronológico ou meramente físico, mas no sentido lógico, de que o dano é consequência necessária e suficiente de um evento ou conduta.

136
Q

O que é a causalidade alternativa ou responsabilidade de grupo?

A

Teoria que paulatinamente ganha espaço diante de inúmeras hipóteses nas quais não é possível identificar o agente responsável pelo dano, mas apenas o grupo de pessoas de onde se originou o fato que o produziu.

Um exemplo ocorreu no TJRS (ApCiv 11.195), em que pessoas desfilando com espingardas de festim, para matar pombos, acabaram por deixar uma pessoa do público cega, em decorrência da ação de uma pessoa que se encontrava entre eles usando espingarda de chumbo. Como não foi identificada essa pessoa, o juiz condenou todos a indenizar (bizarro, mas é o que aconteceu. Hipótese de responsabilização sem responsabilidade).

137
Q

No sistema de responsabilidade objetiva, a indagação sobre a culpa não tem lugar. Não é que ela seja presumida ou ínsita ao próprio dano, ela simplesmente não é discutida. Se houve a conduta, a pessoa é responsável por indenizar.

A

Sim.

A maior parte das situações em que se previu a responsabilidade objetiva tem lastro na teoria do risco.

Regra geral do CC: resp. subjetiva.
Exceção: Resp. objetiva: necessariamente tem que ser prevista em lei, taxativamente.

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

causa genérica de responsabilidade objetiva, no caso de a atividade ser inerentemente arriscada. Assim, é objetiva, por exemplo, a responsabilidade da Petrobrás pela morte de seus mergulhadores em profundidades, já que é atividade essencialmente perigosa: Não importa que o risco criado seja legítimo ou ilegítimo. Exige-se apenas que seja anormal e especial.

continua sendo exceção, que será aplicada a alguns casos destacados pela legislação, que estabelece as atividades que serão desenvolvidas mediante a assunção do risco da atividade específica, por exemplo:

  • responsabilidade do Estado e prestadoras de serviço público,
  • responsabilidade do poluidor do meio ambiente,
  • responsabilidade do transportador oneroso de pessoas e
  • responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto ou serviço ou pelos vícios de inadequação.

Como exceção, o CC/02 consagrou a responsabilidade civil objetiva em duas situações:

a. Hipóteses expressamente previstas por lei (compatibilização com a legislação específica).
b. A atividade que, por sua natureza, implique riscos aos direitos de outrem.

É uma norma de conteúdo aberto, dando maior possibilidade de atuação para o julgador, que pode, no caso concreto, verificar quais as atividades que podem por sua natureza implicar risco para os direitos de outrem.

138
Q

O que é o estado de necessidade?

A

Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude. Ele consiste na agressão a um direito alheio, de valor igual ou inferior àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo.

Se no atuar em estado de necessidade, o agente atingir terceiro inocente, deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano. Na forma dos artigos 929 e 930, se o agente ao atuar em estado de necessidade atingir um terceiro inocente deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

139
Q

O que é a legítima defesa?

A

Diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa o agente reage a uma agressão injusta atual ou iminente. Para tanto, utiliza meios moderados e necessários. Se atinge um terceiro inocente, deverá indenizá-lo, cabendo a regressão ao causador do dano.

140
Q

estrito cumprimento do dever legal não pode gerar responsabilização, desde que não haja abuso. EXEMPLOS: policial e oficial de justiça.

A

Sim.

141
Q

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

A

Sim.

Assalto à mão armada em ônibus, por ex., é um fato previsível, mas a segunda sessão do STJ afasta o dever de indenizar considerando que ele é inevitável, isto é, um fortuito externo, se equipara à força maior.

Entretanto, há uma tendência no sentido de que se o assalto é muito frequente ele se torna previsível (por ex., quando ocorre no mesmo ponto ou na mesma linha). Nesses casos, a empresa deveria indenizar em decorrência do RISCO DA ATIVIDADE.

O fato pode até ser imprevisível, mas a pergunta correta não é essa. A pergunta é se ele está dentro dos riscos inerentes à atividade de transporte, se é evitável ou inevitável. Há uma série de acontecimentos inevitáveis por parte do transportador (por ex., estourou pneu, machucou passageiro, o motorista levou uma fechada, acidente de trânsito etc.). Em tais hipóteses, há responsabilidade. Se o ônibus pegou fogo, também há responsabilidade. São riscos inerentes à atividade de transporte.

No entanto, se o assaltante, ingressa no veículo com uma arma na mão e atira no passageiro, está fora do objeto da delegação, do risco inerente à atividade. É uma delegação de transporte e não uma delegação de segurança.

Importante: o fortuito ou força maior exigem um requisito subjetivo, que é a inexistência de culpa por quem alega o instituto. É o requisito subjetivo que se soma ao objetivo, que é a inevitabilidade.

Reformulando o mesmo exemplo: ocorreu o assalto à mão armada porque o motorista do ônibus descumpriu o itinerário regular ou porque abriu as portas do ônibus fora de seu ponto, viabilizando a entrada do assaltante. Em tais casos, houve comportamento culposo do transportador, o que lhe impede de alegar o fortuito ou força maior.

142
Q

A prova da culpa da vítima deve ser necessariamente feita pelo réu

A

Sim.

143
Q

Em geral o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade.

A

Sim.

Exceção: Súmula 187, STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

A palavra culpa, na súmula acima, deve ser entendida em sentido restrito. Assim, a responsabilidade do transportador fica excluída por dolo de terceiro.

144
Q

Culpa é termo que pode ser utilizado em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, que é o agir imprudente, negligente ou sem perícia. Dolo é a intenção ou assunção do risco de produzir um dano. Na culpa em sentido estrito, não se quer o resultado e nem se assume o risco, não obstante a existência da previsibilidade

A

Sim.

a culpa é a inobservância de um dever jurídico

145
Q

Não há diferença entre o comportamento doloso e o comportamento culposo, porque o objetivo da indenização NÃO é a punição, mas a reparação integral do dano, mesmo que tenha sido causado a título de culpa.

A

Sim, na esfera cível.

o legislador não faz diferença (na esfera civil) entre a conduta do homicídio culposo e do doloso.

146
Q

Os graus de culpa, no novo CC/02, COMO REGRA, não influenciam o quantum da indenização.

A

Sim. O artigo 944 afirma que a indenização se mede pela extensão do dano (regra geral).

No parágrafo único, afirma-se que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente, a indenização.

O juiz designar indenização menor do que o dano. É uma grande novidade do CC/02 e evita a transferência do FRACASSO SOCIAL (decisão equitativa). É aplicado em casos de CULPA MÍNIMA e o PREJUÍZO ENORME.

147
Q

Em caso de responsabilidade civil subjetiva, fica afastada a possibilidade de o juiz reduzir o montante da indenização considerando o grau de culpa do agente, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano.

A

Falso. EQUIDADE - a justiça no caso concreto.

148
Q

Culpa in eligendo é oriunda da má escolha do representante ou do preposto. Se a pessoa os escolheu mal, responderá pelos atos ilícitos por eles praticados.

A

Sim.

149
Q

Culpa in vigilando é aquela que emana da ausência de fiscalização por parte do empregador, quer relativamente aos seus empregados, quer no tocante à própria coisa;

A

Sim.

150
Q

O que é a concorrência de culpas e quais seus efeitos?

A

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Cada qual deverá responder na medida de sua culpa (muito difícil de se mensurar, diga-se de passagem).

151
Q

Na responsabilidade civil, o que se visa é a reparação de danos, não a punição. Não há pena ou multa. Na esfera penal, o objetivo é reconhecer ao Estado o direito de punir.

A

Sim. Ação penal absolutória transitada em julgado causa alguns efeitos na esfera penal, por exemplo: o reconhecimento de absoluta inexistência de autoria ou materialidade, por sua negativa categórica, estabiliza a questão na esfera cível, evitando decisões conflitantes.

A sentença penal condenatória também faz coisa julgada no cível.

152
Q

É possível responsabilizar o relativamente incapaz que mentiu sobre a sua idade induzindo em erro o outro contratante.

A

Sim.

153
Q

A responsabilidade contratual se funda na autonomia da vontade, ao passo que a responsabilidade extracontratual independe dela.

Essa distinção tem consequências práticas: na responsabilidade civil contratual, deve haver adequação das regras de responsabilidade contratual e civil, por exemplo, previsão de multa contratual cominatória.

A

Sim.

154
Q

Responsabilidade complexa aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal.

A

Sim. Somente se admite se expressamente prevista em lei, não comportando interpretação extensiva ou ampliativa. Isso porque configura exceção à regra da responsabilidade por atos pessoais. Ela compreende duas modalidades:

a) A responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem;
b) Responsabilidade pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém que se responsabilizará pelos prejuízos causados.

155
Q

Na responsabilização por atos de terceiros, de modo a ampliar o espectro de proteção da vítima, o legislador permite, nos casos do artigo 932, CC/02, que seja responsabilizada, além do efetivo causador do dano, terceira pessoa. Em princípio, terá a vítima o poder de escolher contra quem quer demandar: se contra o agente, se contra o terceiro ou se contra ambos.

A

Sim. São hipóteses numerus clausus:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

A responsabilidade entre o agente causador direto do dano e o terceiro é, perante a vítima, SOLIDÁRIA

Nesses casos, os menores, os pupilos e curatelados respondem subsidiariamente.

No caso do incapaz, por força do artigo 928, a sua responsabilidade é SUBSIDIÁRIA (quem responde subsidiariamente é o incapaz, não o responsável, que será o devedor primário), alcançando o menor e o maior incapaz, sendo que em relação às outras hipóteses do artigo 932 (incisos III a V), trata-se de SOLIDARIEDADE.

as pessoas indicadas nos incisos do artigo 932, ainda que NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ou seja, trata-se de RESPONSABILIDA OBJETIVA.

NOTE-SE QUE O AGENTE QUE PRATICOU O ATO DEVE TÊ-LO FEITO COM CULPA, O QUE INDEPENDE DE CULPA, ATUALMENTE, É A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS RESPON-SÁVEIS POR ATO DE TERCEIROS.

156
Q

O menor no estabelecimento de ensino está sob a responsabilidade da instituição, que não poderá, por força da lei, regredir contra os pais. Contudo, o contrato pode prever que os pais responderão perante a escola pelos danos causados pelos filhos.

A

Sim.

157
Q

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

A

Sim. se o empregado cometeu um dano no período de descanso, o empregador continua respondendo. A VÍTIMA DEVERÁ DEMONSTRAR A CULPA DO EMPREGADO.

DEVERÁ SER DEMONSTRADA A CULPA DO EMPREGADO PARA QUE O EMPREGA-DOR POSSA SER OBJETIVAMENTE RESPONSABILIZADO. Uma vez provada a culpa dele, ou do preposto, descabido é se falar em culpa do empregador, essa é objetiva.
Assim, não são relevantes as alegações de inexistência de vínculo empregatício, nulidade ou invalidade do contrato de trabalho.

Assim, são pressupostos do dever de indenizar pelo empregador:

a) Que o autor do dano seja, comprovadamente, subordinado do empregador ou comitente (serviçal ou preposto);
b) Que o ato tenha sido praticado pelo subordinado no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo empregador ou comitente, ou em razão dela;
c) Que esta pessoa subordinada tenha agido culposamente (dolo ou culpa).

158
Q

se há a hospedagem como atividade empresarial, mesmo que não haja cobrança do serviço no caso específico, o hoteleiro será responsável pelo ato ilícito do hospedado.

A

Sim.

159
Q

Se um hóspede causar prejuízo a alguém, o hotel (e outros entes previstos no inciso) será responsável, desde que haja uma relação de pertinência com a hospedagem. O dono do hotel tem que garantir a segurança e o sossego de todos os que se hospedam lá.

A

Sim.

160
Q

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for DESCENDENTE seu, absoluta ou relativamente INCAPAZ.

A

Sim.

161
Q

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

A

Sim. Fato da coisa. O vínculo da pessoa se estabelece pela sua relação de poder com a coisa.

Responsabilidade do dono do animal - essa responsabilidade É OBJETIVA.

Não é qualquer grau de culpa da vítima que excluirá a responsabilidade do dono ou detentor do animal. Somente a CULPA EX-CLUSIVA DA VÍTIMA para excluir a responsabilidade do dono ou detentor do animal. Na prática, dificilmente o dono consegue se livrar da responsabilidade.

Não cometa o erro de falar em responsabilidade solidária ou direito de regresso em responsabilidade pelo fato da coisa ou do animal. Ninguém irá processar solidariamente o dono do cachorro ou do prédio em litisconsórcio com o bicho ou com o edifício Plaza.

Fato da coisa - 4 tipos:

a. Responsabilidade de dono ou detentor de animal;
b. Responsabilidade de dono da construção ou terreno;
c. Responsabilidade daquele que habita;
d. Responsabilidade pelos produtos postos em circulação.

162
Q

o locador deve responder pelos danos causados culposamente pelo condutor do veículo, o locatário.

A

Para o stf, sim.

163
Q

O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, CUJA NECESSIDADE FOSSE MANIFESTA.

A

Sim. Responsabilidade objetiva.

O dono da construção somente responde se há FALTA DE REPAROS, CUJA NECESSIDADE FOSSE MANIFESTA. Mas a jurisprudência tem sido extremamente rigorosa na responsabilização do dono, entendendo que, se houve ruína, é porque havia necessidade manifesta de reparação, logo, há o dever de indenizar. Na verdade, a jurisprudência somente afasta o dever de indenização se a ruína ocorrer por fato totalmente alheio a sua atuação, EXEMPLO: em decorrência de abalo sísmico.

164
Q

O dono de edifício responde pelos danos causados pela ruína da edificação, dispensando o lesado de provar que a ruína foi devida à falta de reparos e que a necessidade dessas reparações era manifesta.

A

Falso. Porém, o CESPE seguiu à risca o texto da lei ao considerar errada.

Assim, incumbe ao lesado provar que a ruína foi devida à falta de reparos e que a necessidade era manifesta.

Divergência com a jurisprudência acima.

165
Q

Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

A

Sim. Resp. objetiva - A responsabilidade é de quem habita e não do proprietário.

Se o objeto cair de um condomínio edilício, a vítima vai postular indenização de uma unidade autônoma ou do condomínio? Na jurisprudência, é pacífico o entendimento de que a vítima pode demandar o condomínio, que internamente pode buscar o regresso contra a unidade autônoma.

166
Q

Ressalvados os outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A

Sim.

167
Q

O médico, em geral, exerce uma obrigação de meio, mas o cirurgião estético exerce uma obrigação de resultado. Entretanto, sua responsabilidade permanecerá SUBJETIVA, existirá uma facilidade de demonstração de culpa.

A

Sim

168
Q

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A

Sim. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,

169
Q

Operadoras de planos de saúde são responsáveis por erros médicos cometidos pelos credenciados.

A

Sim. E possuem direito de regresso em face do médico causador do dano. Essa responsabilidade das operadoras é OBJETIVA.

170
Q

A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista e a responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva.

A

Sim. Para que o hospital possa ser condenado, o insucesso da cirurgia deve ter decorrido de um defeito em sua prestação. Se tudo foi feito corretamente, mas ainda assim não se atingiu o resultado, não há conduta que tenha ensejado o dano, motivo pelo qual este resta afastado, sob pena de responsabilidade integral.

Ademais, EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO SER SUBJETIVA, NADA IMPEDE QUE SEJA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, imputando ao médico o dever de provar a ausência de culpa.

Os hospitais, no entanto, não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam SEM VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO: Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas.

171
Q

se um médico foi contratado diretamente (intuitu personae) e o dano foi causado por conduta sua, o hospital ou clínica, que no caso figurou apenas como um espaço alugado pelo médico, não será responsável pelos danos sofridos pelo paciente.

A

Sim.

172
Q

se o dano for causado por médico integrante da equipe (ex: pelo anestesista), a jurisprudência vem entendendo que o médico chefe da equipe é responsável solidário com o que causou o dano;

A

Sim.

173
Q

caso os serviços tenham sido contratados diretamente com a clínica ou hospital, haverá responsabilidade objetiva da instituição, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do médico.

A

Sim.

174
Q

se a intervenção foi contratada via plano de saúde, serão todos solidariamente responsáveis (o plano de saúde, o hospital e o médico, sendo que o médico só responde por culpa).

A

Sim.

175
Q

O advogado realiza uma obrigação de meio, sendo a sua responsabilidade contratual e subjetiva.

A

Sim. O advogado pode ser responsabilizado por:

a) Retenção de autos processuais;
b) Perda dos autos processuais.

Em relação aos recursos, o advogado será responsabilizado de acordo com o caso. Se o recurso, que por ele não foi interposto em decorrência de negligência, tivesse grandes chances de ser provido, poderá ser o caso de indenização.

176
Q

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

A

Sim.

177
Q

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

A

Sim.

178
Q

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

A

Sim.

179
Q

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

A

Sim.

180
Q

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

A

Sim.

181
Q

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.

A

Sim.

182
Q

Quais são os critérios para aferição do valor da indenização por danos morais?

A
Deve-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. 
Assim, devem ser analisadas: 
a) As consequências da ofensa; 
b) A capacidade econômica do ofensor; 
c) A pessoa do ofendido.
183
Q

Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade.

A

Falso, responsabilidade solidária.

184
Q

A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.

A

Falso, caracteriza.

185
Q

oria do dano direito e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos diretos e imediatos (ou mediatos/remotos, quando inexistente com causa sucessiva, segundo entendimento doutrinário) da conduta do agente, sendo o nexo causal rompido quando o credor ou terceiro é o responsável pela violação do direito. O CC a adota expressamente no art. 403, verbis:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

A

Sim

186
Q

Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ, como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

A

Falso. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

187
Q

Na hipótese de dano causado ao imóvel vizinho por construção feita com a licença e a permissão da autoridade administrativa para o exercício da atividade comercial denominada lavajato de veículos, responderá o poder público pelos danos causados pelo empreendimento, pois presume-se que o comerciante não tem necessariamente conhecimento técnico dos riscos que tal construção e o desenvolvimento de tais atividades comerciais possam causar.

A

Em análise da narrativa, infere-se que não há nexo causal viável na assertiva apta a configurar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a administração pública limitou-se a praticar atos negociais (licença e autorização) fundados em seu poder de polícia preventivo.

Nessa linha, conclui-se que a questão está INCORRETA

188
Q

A responsabilidade civil por ato de terceiro permite estender a obrigação de reparar o dano a pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o causador do dano e o responsável pela indenização. Nessa hipótese, a obrigação de indenizar é objetiva; portanto, não se perquire a culpa do agente.

A

Sim.

São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

189
Q

A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.

A

Sim. Caso verificado culpa exclusiva da vítima, ficará afastada a responsabilidade ainda que objetiva.

190
Q

O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.

A

Sim. Na culpa concorrente, mais de uma pessoa contribuiu para a resultado. Dessa forma, a indenização será repartida entre os responsáveis.

191
Q

De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles.

A

Falso. Pelo contrário, será possível a formação do nexo de causalidade com qualquer um deles:

192
Q

Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil aquiliana, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do arbitramento da indenização.

A

Falso. os juros de mora incidem a partir da ocorrência do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.

193
Q

A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

A

Sim.

A Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público.

194
Q

Na teoria do dano direito e imediato ou da interrupção do nexo causal, havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente.

A

Sim.

195
Q

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A

Sim.

Ressalva: A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.

196
Q

Diante da responsabilidade por um dano, em qualquer hipótese, quando alguém ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

A

Falso. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

197
Q

Diante da responsabilidade por um dano, a indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.

A

Sim. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

198
Q

Diante da responsabilidade por um dano, o nexo de causalidade tem uma dupla função, funcionando como fator de imputação de responsabilidade e como um mecanismo de quantificação da extensão do dano.

A

Sim.

O nexo de causalidade é o liame que une a conduta ao dano, estabelecendo a relação de causa e efeito que gera o dever de indenizar. Por isso, de fato, o nexo causal serve de fator de imputação da responsabilidade, pois sem ele não há interligação que acarrete no dever de indenizar. E pelo teor do artigo 944 do CC (transcrito na letra “b”), extrai-se a segunda função do nexo causal: de servir de mecanismo de quantificação da extensão do dano.

199
Q

Para a reparação dos danos submetida ao regime de responsabilidade subjetiva, é necessário que o autor da ofensa incida num erro de conduta, isto é, que ele não observe um arquétipo de conduta que deveria ser adotado para a situação concreta.

A

Sim.

A culpa, pressuposto da responsabilidade subjetiva, consubstancia-se exatamente na violação de uma conduta esperada do homem médio (arquétipo de conduta exigida para a situação concreta), caracterizada como negligência, imprudência ou imperícia, que, uma vez verificada, gera o dever de indenizar, como decorre dos artigos 186 e 927 do CC:

200
Q

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, operou-se uma radical mudança do sistema de responsabilidade, que passou a ser dualista, convivendo simultaneamente uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva e uma cláusula geral de responsabilidade objetiva.

A

Sim.

De fato, o Código Civil atual traz um sistema dualista de responsabilidade, com cláusula geral de responsabilidade subjetiva no caput do artigo 927 do CC e cláusula geral de responsabilidade objetiva no parágrafo único do mesmo dispositivo.

201
Q

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios nele contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de terem conteúdo constitucional, encontram-se previstos em norma infraconstitucional.

A

ERRADA. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Especial por afronta ao art. 6° da LINDB, pois o referido dispositivo versa sobre matéria constitucional, in casu, art. 5°, XXXVI, CRFB/1988.

202
Q

A concepção encartada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao estabelecer que somente em havendo omissão da lei o juiz poderá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, é fruto de uma visão pós-positivista do direito, em que os princípios são alçados à condição de norma jurídica obrigatória.

A

ERRADA. No pós-positivismo, com efeito, temos os princípios fundamentais, que não se confundem com os princípios gerais do direito. Os primeiros possuem conteúdo axiológico, preenchido pelos operadores à luz do caso concreto, com evidente caráter vinculante e normativo, sendo, portanto, normas jurídicas. Já os princípios gerais do direito, trazidos no art. 4° da LINDB, possuem função integrativa, sendo desprovidos, portanto, de valores ou características universais.

somente será utilizados princípios informativos quando houver um vazio normativo, isto é, quando não existir para um determinado caso concreto uma norma jurídica, seja uma norma-regra, seja uma norma-princípio. Trocado em miúdos, somente serão utilizados os princípios gerais quando ausente um princípio fundamental.

De fato, dispõe o art. 4º da LINDB que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Fruto do pós-positivismo é a ideia de a analogia e os bons costumes ainda seriam fontes secundárias, mas não mais os princípios, que, ao lado da lei, passaram a ser considerados verdadeiras fontes primárias. As normas jurídicas seriam o gênero, cujas espécies seriam as regras e os princípios, sendo estes considerados mandados de otimização.

Lucas de Abreu, inclusive, defende a revogação do art. 4º da LINDB, com fundamento de que os princípios gerais do direito, na realidade pós-positivista, consubstanciam-se nos princípios constitucionais, com eficácia normativa.

Flavio Tartuce, de maneira didática, dispõe em sua obra (Direito Civil. Vol. 1) que o entendimento clássico e majoritário ainda é no sentido de serem os princípios usados diante da ausência da lei, ao lado dos costumes e analogia, mas que discorda. Segundo o autor, os princípios constitucionais que protegem as pessoas e que constam na CRFB têm prioridade de aplicação, com fundamento no art. 5º, § 1º, do diploma constitucional. Assim, não mais poderiam ser aplicados como último recurso, diante da ausência da lei para o caso concreto.

O legislador, ao elaborar o Novo CPC, parece ter corroborado com esta ideia em seu art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”;

203
Q

É nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

A

Falso. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

204
Q

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.

A

CORRETO. Quando existe condição suspensiva, o negócio jurídico somente valerá quando implementada a condição. Se esta for física ou juridicamente impossível, o NJ nunca irá valer!! Dessa forma, tais condições invalidam os negócios:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

A condição subordina o NJ a um evento futuro e incerto. As condições podem ser:
suspensiva –> NJ passa a valer qnd verificada a condição.
normalmente se utiliza a expressão –> SE
enquanto não verificada –> suspende a aquisição do direito;
Ex: Pai promete dar um carro ao filho concurseiro se ele passar em algum concurso público. Passou ganha o carro.
resolutiva –> NJ vigora enquanto não verificada a condição.
normalmente se utiliza a expressão –> ENQUANTO
Ex: Pai promete ajudar financeiramente o filho concurseiro enquanto este está estudando para o cargo desejado. Passou perde ajuda financeira.

205
Q

O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades e ele essenciais.

A

Sim.

O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

206
Q

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

A

Sim. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

207
Q

O erro acidental, ao contrário do erro essencial, não é suficiente para anular o negócio jurídico.

A

Sim.

208
Q

Para tipificação da fraude contra credores é necessário que a prática fraudulenta seja anterior ao nascimento do direito de crédito.

A

Falso. O que há de ser anterior é o CRÉDITO e não a prática fraudulenta.

209
Q

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis.

A

ERRADO. A compensação ocorrerá entre dívidas:

  • líquidas;
  • vencidas; e
  • de coisas fungíveis.
210
Q

Anulado determinado negócio jurídico em ação pauliana, o proveito econômico será revertido ao autor da ação.

A

Falso. ​Anulado o negócio jurídico, a vantagem econômica será revertida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. É o que prevê o artigo 165 do Código Civil:

“Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”

211
Q

É ilícita a condição que sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.

A

Sim. As condições que sujeitaram o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, serão defesas, ou seja, proibidas, nos termos do artigo 122 do Código Civil:

“Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

212
Q

A existência de declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira implica em nulidade relativa do negócio jurídico.

A

Falso. Os negócios jurídicos que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira serão nulos, de acordo com o artigo 167 e seu parágrafo § 1o. Trata-se, pois, de nulidade é absoluta e não nulidade relativa (anulabilidade).

213
Q

O Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria concepcionista, ao prever que a lei coloca a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, colocando, desse modo, ponto final à celeuma doutrinária sobre o tema.

A

Falso.

ERRADA. Embora a teoria concepcionista venha ganhando espaço na doutrina e jurisprudência, ante as previsão do art. 2°, segunda parte, do CC/2002, bem como, por exemplo, as disposições dos arts. 542, 1.609, p único, e 1.779, é certo que tal entendimento não findou as discussões e estudos existentes acerca das teorias natalista e da personalidade condicional.

Podemos assim delinear as respectivas teorias:

(i) teoria natalista: a personalidade civil tem início tão somente com o nascimento com vida, inexistindo, portanto, direitos antes desse fato jurídico;
(ii) teoria da personalidade condicional: defende que ao nascituro são reconhecidos direitos de personalidade, todavia, os direitos patrimoniais (p. ex.: herança) somente ser-lhe-iam reconhecidos quando do nascimento com vida. Logo, como os direitos patrimoniais encontram-se condicionados ao nascimento com vida, a própria personalidade jurídica também assim o seria, ainda que se reconheça a titularidade de direitos da personalidade ; e
(iii) teoria concepcionista: o nascituro titulariza direitos de personalidade e, portanto, possui personalidade jurídica; sem prejuízo de os direitos patrimoniais ficarem condicionados ao nascimento com vida (o que a aproxima, portanto, da teoria da personalidade condicional).

214
Q

São relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

A

ERRADA. Com a entrada em vigor do EPcD, suprimiu-se as pessoas que, por deficiência mental, possuíam discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo do rol dos relativamente incapazes, consoante redação do art. 4°, CC/2002:

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

215
Q

As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento deverão ser registradas no cartório de registro civil competente.

A

ERRADA. Tais atos serão AVERBADOS em registro público.

216
Q

As disposições concernentes às sociedades empresarias aplicam-se subsidiariamente às associações.

A

Falso. INCORRETA. Na verdade, aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes às associações às sociedades empresariais

217
Q

Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

A

CORRETA. Transcrição literal do art. 48, caput, CC/2002

218
Q

Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

A

Sim.

219
Q

Os fins ou objetivos de uma fundação poderão ser alterados. ainda que não haja a vontade unânime dos dirigentes.

A

Falso. Os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. São inalteráveis, porque somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser prestigiada (CC, art. 62).

220
Q

A questão trata de cláusula penal, que também é chamada de pena convencional ou multa contratual. Esse instituto constitui-se numa obrigação de natureza acessória, em que se estipula, conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, uma sanção pela demora e/ou pelo descumprimento da obrigação (art. 408 c/c art. 409, do CC-02). Nesse sentido, a cláusula penal possui duas facetas: a de penalizar o devedor moroso (cláusula penal moratória) e a de estipular o valor das perdas e danos decorrentes do total descumprimento da obrigação (cláusula penal compensatória).

A

Sim.

221
Q

Ocorrendo vício redibitório, o prejudicado sempre pode exigir a resolução do contrato adicionada a uma prestação de perdas e danos.

A

ERRADO. Não é sempre que o adquirente poderá exigir resolução do contrato + perdas e danos. Somente se alienante conhecia o vício ou defeito da coisa.

Se o alienante:
conhecia o vício ou defeito da coisa –> restituirá o que recebeu + perdas e danos;
não conhecia –> restituirá o valor recebido + despesas do contrato.

222
Q

O alienante responde pela evicção, ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública.

A

CORRETO. Ainda que aquisição em hasta pública, o alienante responderá pela evicção:

223
Q

A dação em pagamento exige acordo.

A

CORRETO. Caso o devedor queira substituir o objeto obrigacional, será necessário acordo com o credor

224
Q

O cumprimento reiteradamente feito em local diverso do acordado presume a renúncia do credor quanto ao local previsto no contrato.

A

Sim.

225
Q

Disserte sobre a distinção entre ato ilícito e responsabilidade civil, abordando a evolução histórica do tema e abordando a (im) possibilidade de responsabilidade civil por ato lícito;

A

Historicamente havia um entendimento de que a responsabilidade civil emanava de ato ilícito. Havia uma correção entre ato ilícito e responsabilidade civil, como se um conceito e outro estivessem necessariamente atrelados.

O Código Civil de 2002 trouxe consigo conceitos diferentes. O ato ilícito está disciplinado na parte geral do direito civil, assim como o abuso de direito. Já a responsabilidade civil encontra-se inserida no direito das obrigações, da parte especial do código vigente.

CONCEITO DE ATO ILÍCITO: O ato ilícito é a prática de um ato desconforme a norma. Segundo o professor Cristiano Chaves, do ato ilícito podem decorrer diferentes efeitos previstos na norma, tais quais, indenizantes, caducificantes, invalidantes, entre outros na lei. Resumindo: Do ato ilícito não necessariamente ocasionará a responsabilidade civil.

Se de um lado temos que o ato ilícito pode ter diferentes consequências, de outro temos que a responsabilidade civil pode decorrer de condutas LÍCITAS.

São elas a legítima defesa própria, exercício regular de um direito e estado de necessidade. O ato praticado nessas três hipóteses é ato lícito, mas, apesar disso, poderá dar ensejo a responsabilidade civil nas hipóteses citadas na lei.

Concluindo: O ato ilícito não necessariamente gerará responsabilidade civil, e a responsabilidade civil, por seu turno, não necessariamente emanará de um ato ilícito.

226
Q

Disserte sobre a diferença entre fortuito interno e externo e a respectiva influência na responsabilidade civil objetiva;

A

A responsabilidade civil pode ser subjetiva - regra geral do sistema, baseada na CULPA (art. 927 do CC) - ou objetiva – baseada na lei ou no RISCO.

Se a responsabilidade civil objetiva for baseada no risco integral, não há possibilidade de aplicação das excludentes de caso fortuito e força. Por sua vez, quanto à responsabilidade civil objetiva baseada no risco NÃO integral, há possibilidade de aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior.

O STJ aprofunda o debate afirmando que, quando o caso fortuito e a força maior servem como excludentes de responsabilidade civil, estar-se-á falando do caso fortuito e da força maior EXTERNOS, dando-lhe o nome de FORTUITO EXTERNO. E isso porque o STJ entendeu que o FORTUITO INTERNO não exclui a responsabilidade civil, porquanto faz parte da atividade.

O STJ tem aplicado esse entendimento também no âmbito da responsabilidade civil bancária. O assalto dentro do estabelecimento ou do estacionamento do próprio banco trata-se de fortuito interno, e por isso não exclui a responsabilidade.

Agora, se a pessoa retirou o dinheiro do banco e saiu na via pública, e na esquina foi assaltada, trata-se de fortuito externo, eliminando-se a responsabilidade.

  • Fortuito interno é aquele intrínseco à própria atividade exercida, diferente do fortuito externo que sai da relação habitual da atividade.
  • O STJ tem aplicado esse entendimento também no âmbito da responsabilidade civil bancária. O assalto dentro do estabelecimento ou do estacionamento do próprio banco trata-se de fortuito interno, e por isso não exclui a responsabilidade.
227
Q

Disserte sobre a distinção entre o dano indireto e o dano reflexo.

A

No âmbito da responsabilidade civil, como se sabe, são seus elementos caracterizadores: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano. A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto.

Ex: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).

O dano reflexo, por sua vez, é aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.

Portanto:
• No dano indireto a pessoa sofre um dano e esse reverbera por outros bens jurídicos desse mesmo ofendido.
• Por outro lado, o dano por ricochete, atinge-se o bem jurídico dessa pessoa e reverbera a outra pessoa.

228
Q

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, não têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, ainda que cientes dessa situação e omissos quanto à adoção de providências.

A

INCORRETO. Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia.

229
Q

Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

A

INCORRETO. Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, NÃO pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

230
Q

Não é possível discutir danos sociais em ação individual.

A

CORRETO. O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

Em uma ação individual, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos morais e, de ofício, determinou que pagasse também danos sociais em favor de uma instituição de caridade.

O STJ entendeu que essa decisão é nula, por ser “extra petita”. Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso.

Vale ressaltar, no entanto, que, no caso concreto, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual

231
Q

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas caracterizam dano moral in re ipsa.

A

INCORRETO. De acordo com a jurisprudência do STJ, os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral.

Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.

De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior.

232
Q

Em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico.

A

CORRETO. De acordo com o STJ, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico.

233
Q

A tradição deve ocorrer no lugar em que a coisa se achava à época da venda, salvo disposição em contrário. As despesas com a tradição correm por conta do vendedor, enquanto aquelas com o registro, por conta do comprador.

A

Sim.

O contrato possui duas fases: a celebração e a execução, que podem ser simultâneas ou em momentos diferentes. A compra e venda pura será considerada obrigatória e perfeita a partir do momento em que as partes acordarem sobre o objeto e o preço

234
Q

Até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor. Os riscos da coisa perecer ou se danificar, até esse momento, correm, portanto, por sua conta (res perit domino); e os do preço se perder, por conta do comprador.

A

Sim. Se já houve a transferência do domínio, pela tradição ou pelo registro, quem sofre as consequências do perecimento é o comprador; e da perda do dinheiro, depois de pago, é o vendedor. Risco é o perigo que recai sobre a coisa objeto da prestação, de perecer ou deteriorar-se por caso fortuito ou força maior.

235
Q

Quando o comprador está em mora de receber a coisa adquirida, “colocada à sua disposição” conforme ajustado, os riscos correrão por sua conta (CC, art. 492, § 2º). A mora accipiendi traz como consequência, pois, a inversão do risco, sem que tenha havido a tradição. Mesmo que a coisa venha a desaparecer, por motivo de caso fortuito, e estando em poder do vendedor, poderá este exigir o preço.

A

Sim.

236
Q

Na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas. Mas CABE AO COMPRADOR O PRIMEIRO PASSO: PAGAR O PREÇO. Antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê-la, ou negar-se a assinar a escritura definitiva, até que o comprador satisfaça a sua parte.

A

Sim. “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”.

237
Q

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

A

Sim. SENDO A VENDA A CRÉDITO, PODE O VENDEDOR SOBRESTAR A ENTREGA, SE AN-TES DE TRADIÇÃO “O COMPRADOR CAIR EM INSOLVÊNCIA”, ATÉ OBTER DELE “CAUÇÃO” DE QUE PAGARÁ “NO TEMPO AJUSTADO” (CC, art. 495).

238
Q

É nula a venda de coisa inexistente. A lei se contenta, porém, com a existência potencial da coisa, como a safra futura, por exemplo, cuja venda se apresenta como condicional (emptio rei spe-ratae) e se resolve se não vier a existir nenhuma quantidade, mas que se reputa perfeita desde a data da celebração com o implemento da condição.

A

Sim. São suscetíveis de venda as coisas atuais e as futuras, corpóreas e incorpóreas. O art. 483 admite expressamente que “a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura”, dispondo que, “neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

239
Q

A venda de coisas incorpóreas, como o crédito e o direito à sucessão aberta, por exemplo, é denominada CESSÃO (cessão de crédito, cessão de direitos hereditários, cessão de patente).

A

Sim.

Mas é proibida a venda de herança de pessoa viva, pois constitui imoral pacto sucessório

240
Q

O preço é elemento essencial da compra e venda. Sem a sua fixação, a venda é nula. É determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes, conforme as leis do mercado, sendo por isso denominado preço convencional. Mas, se não for desde logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes.

A

Sim.

241
Q

É válido contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

A

Falso. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

242
Q

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador, e os do preço, por conta do vendedor.

A

Falso. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

243
Q

A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar do domicílio do comprador ao tempo da venda.

A

Falso. Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

244
Q

É considerada inexistente a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

A

Falso. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

245
Q

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e de registro a cargo do comprador, e, a cargo do vendedor, as da tradição.

A

Sim. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

246
Q

A compra e venda é contrato consensual, e quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.

A

Sim. art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

247
Q

É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

A

Correto,
art. 487: “É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”

248
Q

É permitida a compra e venda de coisa futura, a qual será considerada nula se a coisa em questão não vier e existir.

A

Errado,
art. 483: “A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

249
Q

Se as partes expressamente convencionarem submeter-se ao preço fixado por terceiro que escolherem, implicitamente renunciam ao direito de impugnar o laudo que este apresentar. Não têm o direito de repudiar a sua estimativa, que se torna obrigatória. Todavia, o preço não poderá ser desarrazoado, contrário às legítimas expectativas dos contratantes ou em desarmonia com as circunstâncias que devam ser levadas em conta. Embora a estimação feita pelo terceiro não possa ser reduzida, é ressalvado a qualquer dos contratantes o direito de demandar a nulidade do contrato por dolo.

A

Sim.

250
Q

O preço deve ser pago “em dinheiro” ou redutível a dinheiro, subentendendo-se válido o pagamento efetuado por meio de título de crédito, do qual conste o montante em dinheiro estipulado.

A

Sim. SE FOR PAGO MEDIANTE A ENTREGA DE ALGUM OBJETO, TEREMOS CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA; SE MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O CONTRATO SERÁ INOMINADO.

Quando o pagamento é estipulado parte em dinheiro e parte em outra espécie, a configuração do contrato como compra e venda ou como troca é definida pela predominância de uma ou de outra porcentagem. Se mais da metade do preço for paga em dinheiro, haverá compra e venda.

Se, porém, a maior parte do preço for paga em espécie, a compra e venda se transmudará em permuta. Essa distinção produz pouco efeito prático, pois o legislador determinou, em razão da semelhança existente entre ambas, que se aplicassem à troca todas as disposições relativas à compra e venda, com apenas duas modificações

251
Q

Não se exige, contudo, exata correspondência entre o valor real e o preço pago, pois muitas pessoas preferem negociar o bem por preço abaixo do valor real para vendê-lo rapidamente.

A

Sim, mas o preço deve ser sério e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil ou fictício.

252
Q

Não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil. Para vender exige-se também a específica para alienar, pois o cumprimento da obrigação de entregar a coisa pressupõe o poder de disposição do vendedor. No tocante ao comprador, basta a capacidade de obrigar-se. As incapacidades genéricas do Código Civil não impedem, todavia, que os seus portadores realizem toda sorte de negócios jurídicos, especialmente os de compra e venda, porque podem ser supridas pela representação e pela assistência e pela autorização do juiz.

A

Sim. Não tem sido exigido o requisito do consenso na compra e venda feita por incapazes, especialmente quando estes adquirem produtos no mercado de consumo para sua utilização pessoal.

253
Q

Em muitos casos, a lei impõe restrição específica à liberdade de comprar e vender, atuando a limitação como hipótese de falta de legitimação. Assim, por exemplo, é anulável a venda de ascendente a descendente, sem que os demais descendentes e o cônjuge expressamente o consintam.

A

Sim.

Para anular, precisaria, segundo o STJ, comprovar:

d) A CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO, CONSISTENTE EM DOAÇÃO DISFARÇADA OU, ALTERNATIVAMENTE,
e) A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

O STJ entende ainda que se A COMPRA E VENDA SE DEU PELO VALOR DE MERCADO, INEXISTINDO SIMULAÇÃO OU VÍCIO, NÃO SERÁ CASO DE ANULAÇÃO.

254
Q

O art. 497 do Código Civil, por sua vez, impõe restrições à aquisição de bens por tutores, curadores, testamenteiros e outras pessoas, encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, sob pena de nulidade.

A

Sim.

255
Q

É vedada a compra e venda entre marido e mulher que tenha por objeto bem que integre a comunhão (art. 499); não pode o cônjuge, sem a anuência do outro, exceto quando o regime do casamento é o da separação absoluta de bens, celebrar contrato de compra e venda que tenha por objeto imóvel de qualquer valor.

A

Sim.

256
Q

não podem servidores públicos comprar bens sob sua administração ou membros da Justiça comprar bens litigiosos no lugar em que servirem, sob pena de nulidade.

A

Sim

257
Q

O CONDÔMINO TEM PREFERÊNCIA PARA COMPRAR A COISA INDIVISA; SE ELE FOR PRETERIDO, PODE DEPOSITAR O VALOR EM 180 DIAS, SENDO UM DIREITO POTESTATIVO.

A

Sim.

258
Q

Diferencie compra e venda ad corpus e ad mesuram.

A

Ad corpus: é o imóvel vendido como corpo individualizado, cuja METRAGEM É SECUN-DÁRIA, apenas se aproxima da real. PRESUME-SE AD CORPUS, NO SILÊNCIO DO CONTRATO, A VENDA CUJA DIFERENÇA ENTRE O ESTIPULADO NO CONTRATO E AS MEDIDAS REAIS FOR DE, NO MÁXIMO, 1/20. Nesse caso, caberá ao comprador provar que sua intenção era de celebrar contrato ad mensuram a fim de pleitear o direito de complementação ou abatimento do preço.

Ad mensuram: é a venda na qual a dimensão do imóvel é elemento essencial. Se a área não conferir exatamente com a contratada, poderá o comprador exigir, por meio de ação ex empto, a complementação da área, a resolução do contrato ou abatimento no preço3. No caso de venda por extensão, admite-se uma variação de área de até 5%, existindo uma presunção relativa de que tal variação é tolerável pelo comprador. Mas este pode provar o contrário, requerendo a aplicação das regras do vício redibitório especial. Caso haja excesso de terras e o vendedor comprove que desconhecia tal fato, poderá requerer a complementação do preço ou a restituição, à escolha do comprador.

259
Q

O que é a retrovenda ou direito de retrato?

A

Cláusula que deve constar expressamente na compra e venda, É cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas; só vale para bens imóveis, e tem PRAZO DE VALIDADE MÁXIMO DE 03 ANOS, sob pena de se considerar não escrito o prazo que lhe ultrapassar.

Essa cláusula não é considerada uma nova compra e venda, eis que já inserida no contrato translativo da propriedade. Logo, absolutamente equivocado dizer que o vendedor anterior estará comprando o bem do comprador.

Se o comprador se recusar a revender, poderá o vendedor depositar a quantia judicialmente, a qual, se for insuficiente, deverá ser complementada para que possa o vendedor ser restituído no domínio da coisa.

O direito de retrato é cessível a terceiros e transmissível a herdeiros e legatários, podendo, inclusive, ser exercido contra o terceiro adquirente.

O vendedor somente poderá agir contra o terceiro adquirente, entretanto, SE A CLÁU-SULA DE RETROVENDA TIVER SIDO DEVIDAMENTE AVERBADA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. Logo, vê-se que ela acaba por gerar um direito real de aquisição.

260
Q

O que é a venda a contento?

A

É a cláusula contratual pela qual o contrato fica sujeito à condição suspensiva de somente se implementar se o objeto for do agrado do comprador. Essa cláusula necessariamente deverá ser expressa para valer.

Somente se considerará o contrato celebrado se o comprador aprovar a coisa. Trata-se de uma hipótese especial em que a tradição não gerará a transferência da propriedade, mas tão somente o desdobramento da posse, com a posse direta do potencial comprador.

O comprador que recebe a coisa será considerado comodatário até que se manifeste. O prazo deverá ser fixado no contrato. Não havendo, deverá o devedor intimar o comprador a se manifestar num prazo improrrogável por ele fixado.

261
Q

O pacto de retrovenda é uma cláusula acessória aposta no contrato de compra e venda de imóvel, que consiste no direito que se reserva o vendedor de resolver o contrato, recuperando a coisa, desde que pague ao comprador o preço original, monetariamente corrigido, as despesas por ele suportadas e o valor equivalente às benfeitorias necessárias, bem como as benfeitorias úteis e voluptuárias expressamente consentidas, na forma escrita.

A

Sim

262
Q

Na fiança, o garantidor se responsabiliza por assegurar o cumprimento da prestação prometida pelo devedor. Por isso, o garantidor não pode, para se eximir da obrigação, alegar que o devedor tem bens suficientes para saldar a dívida por ele garantida.

A

Falso. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

263
Q

O que é a venda sujeita à prova?

A

Essa cláusula faz com que o contrato somente seja considerado celebrado depois que o comprador comprovar que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e que seja ela adequada para os fins a que se destina.

É mais restrita do que a venda a contento, já que nesta o comprador pode rejeitar a coisa por qualquer motivo, enquanto naquela, a recusa deve necessariamente estar vinculada ao não atendimento das finalidades.

A esta cláusula se aplica todas as regras da compra a contento, inclusive a necessidade de ser escrita. Tanto a venda a contento quanto a sujeita à prova são realizadas sob condição suspensiva, até que se manifeste o comprador.

Até lá, repita-se, o comprador será um simples comodatário. Logo, a coisa será infungível.

264
Q

O que é o direito de preempção, prelação ou prfeferência?

A

É cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se um dia quiser vendê-la. Este só terá o direito de readquirir a coisa se pagar o preço exigido.

O prazo para exercer a preempção (prazo de cobertura) não poderá superar 180 dias, para coisas móveis, ou 02 anos, para coisas imóveis.

Não havendo prazo contratual, após notificado o vendedor sobre a intenção do comprador em vender a coisa, terá ele o prazo decadencial de 03 ou 60 dias (móvel/imóvel) para exercer o direito.

Se a coisa for vendida a terceiro de boa fé sem comunicação ao vendedor, nada poderá fazer este contra aquele; aplica-se a teoria da aparência, garantido o direito de regresso + perdas e danos contra o comprador. Se o terceiro estava de má fé, responderá solidariamente com o comprador (art. 518).

Portanto, o vendedor não tem direito de pleitear a coisa para si por meio de ação adjucatória, como ocorre com a prelação legal. Apenas pode pleitear perdas e danos.

O DIREITO DE PREEMPÇÃO NÃO É CESSÍVEL E NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS (art. 520).

265
Q

A venda sobre documentos trata-se de uma cláusula contratual que prevê que a tradição da coisa será substituída pela entrega de seu título representativo. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento alegando defeito da coisa, salvo se já o houver comprovado.

A

Sim. A sua finalidade é dar maior agilidade aos negócios mercantis que envolvam venda de mercadorias e, por sua natureza, pode ter por objeto apenas bens móveis.

266
Q

A reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel, já entregue ao comprador, até o pagamento total do preço. O comprador terá somente a posse direta do bem, sendo o seu direito de propriedade condicionado à integral quitação. Logo, a cláusula tem natureza jurídica de condição suspensiva da transferência da propriedade do bem móvel.

A

Sim. O comprador, enquanto pendente o pagamento das prestações, é mero possuidor a título precário. Pode, no entanto, desfrutar da coisa como lhe aprouver, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, se necessário, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor: Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença.

Pode, inclusive, vender ou ceder a terceiro o direito expectativo, com efeitos de assunção de dívida (CC, art. 299), com o consentimento expresso do vendedor.

Entregue a coisa, responde o comprador por todos os danos que sofrer, ainda que fortuitos, e só lhe adquirirá a propriedade após o pagamento integral (art. 524).

Não paga a dívida, o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio, exigindo a restituição da coisa e restituindo ao comprador as parcelas já pagas. Para executá-la, é imprescindível a constituição do comprador em mora, mediante protesto ou interpelação judicial (art. 525). Notificação extrajudicial, em tese, não.

Entretanto, o STJ entendeu que a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

São características da reserva de domínio:
a) A compra e venda a crédito;
b) Que recaia sobre objeto individuado, infungível;
c) Entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador;
d) Pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações;
e) Obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço.
O comprador não será, de forma alguma, depositário da coisa.

267
Q

Em caso de mora do comprador, na reserva de domínio, o vendedor terá três opções. Quais?

A

a) Ação executiva (execução do contrato): Ocorre quando o contrato assinado preenche os requisitos para ser considerado um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC 2015.

b) Ação de cobrança: Se o contrato assinado não preenche os requisitos para ser considerado um título executivo, o vendedor poderá ajuizar ação cobrando as prestações vencidas e vincendas e o que mais for devido. Repare, portanto, que, em caso de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas futuras.
Vale ressaltar que, se o vendedor conseguir receber esse valor pleiteado na ação, o bem objeto do negócio jurídico passa a pertencer ao comprador.

c) Ação de reintegração de posse da coisa vendida (alguns autores defendem que seria uma ação de busca, apreensão e depósito, com base no art. 1.071 do CPC 1973, que não foi repetido no CPC 2015)

Caso opte por pedir a reintegração de posse (ou busca e apreensão), mesmo depois de ter de volta o bem o vendedor poderá reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais de direito lhe for devido (art. 527). Em outras palavras, o vendedor poderá utilizar o valor já pago pelo comprador para cobrir seus prejuízos. Isso porque a coisa foi usada e já não vale o mesmo do que quando era nova. Além disso, o vendedor teve despesas com notificação extrajudicial etc.

268
Q

A alienação fiduciária em garantia é o contrato em que o devedor-fiduciante aliena, em garantia, determinado bem de sua propriedade ao credor-fiduciário que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe tão logo verificadas as condições estabelecidas no contrato. É direito real de garantia sobre coisa própria

A

Sim.

Ex.: X precisa de um certo valor emprestado. O que empresta o valor exige, como garantia, que X lhe transfira a propriedade de determinado bem, assumindo a obrigação de devolver o valor, durante a vigência do contrato. Essa alienação do bem é alienação que foi realizada como garantia. Uma vez pagas as parcelas, o que empresta tem o dever de restituir o bem a X. X pagou as parcelas, devolveu o valor emprestado, Y tem que lhe devolver o bem dado em garantia (ex.: carro).

Os contratos de alienação fiduciária estão sujeitos ao registro no Ofício de Títulos e Documentos outorgando eficácia erga omnes da propriedade resolúvel do credor fiduciário perante terceiros.

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/

269
Q

A promessa de compra e venda é uma espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É NEGÓCIO DE SEGURANÇA, DESTINADO A CONFERIR GARANTIAS ÀS PARTES QUANTO À RELAÇÃO SUBSTANCIAL EM VISTA.

A

Sim.

É um contrato preliminar em que as partes pactuam que celebrarão o contrato definitivo de compra e venda. É somente o contrato definitivo de compra e venda que é hábil para transferir a propriedade do imóvel, com o seu devido registro.

Portanto, a promessa de compra e venda não altera a situação da coisa, apenas cria uma obrigação. A obrigação é comprar/vender a coisa, de acordo com o preço, prazo e demais condições estabelecidas.

A promessa de compra e venda tem a cláusula de arrependimento, podendo, a qualquer tempo, as partes desistirem do negócio. Tal desistência deve ser exercitada com razoabilidade, sob pena de estar cometendo um ato ilícito, conforme dispõe o artigo 187 do Código Civil.

Quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a outorgar-lhe escritura. Após, cabe ação de adjudicação compulsória. A própria sentença valerá como título para registro.

Súmula 239, STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

O contrato preliminar deverá conter os requisitos de validade compatíveis com o do contrato definitivo, exceto quanto à forma. A promessa de compra e venda como direito real à aquisição surge quando o instrumento público ou particular da promessa é objeto de registro no CRI e após o pagamento integral.

270
Q

O que é compromisso de compra e venda?

A

Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

271
Q

O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária.

A

Sim.

272
Q

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A

Sim

273
Q

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

A

Sim.

274
Q

A titularidade da propriedade prevista no Registro Imobiliário não poderá ser contestada em nenhuma hipótese por ser uma presunção absoluta.

A

Falso. O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário.

275
Q

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

A

Sim. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

276
Q

Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

A

Falso. . Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

277
Q

É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

A

Sim

278
Q

O vendedor, salvo convenção em contrário, não responde pelos débitos que gravam a coisa no momento da tradição.

A

Falso.

Até o momento da tradição, correm por conta do:

  • vendedor –> riscos da coisa (débitos que gravam a coisa)
  • comprador –> risco do preço.
279
Q

Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

A

Sim. Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

280
Q

Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der entre condôminos.

A

Sim. A regra é de que o condômino da coisa indivisível tem preferência na aquisição em relação a terceiros, de forma que se for preterido, tem o direito de depositar o valor do preço no prazo decadencial de 180 dias para ter a coisa para si.

STJ - não há direito de preferência entre os condôminos na aquisição, mas apenas do condômino em relação a terceiro, esclarecendo que o parágrafo único do art. 504 do CC não estabelece preferência, mas apenas procedimento a ser adotado caso mais de um condômino pretenda manifeste o seu direito de preferência:

“sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”, teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão.”

281
Q

A preferência legal poderá ser derrogada por vontade das partes, desde que se trate de bens divisíveis.

A

Falso, a preferência se aplica também aos bens indivisíveis.

282
Q

Há preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão.

A

Falso.

O art. 499 do CC permite a compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão, não dispondo acerca de preferência:

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

283
Q

Os descendentes têm preferência na aquisição de bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a título oneroso.

A

Falso.

O art. 496 do CC dispõe acerca da compra e venda de ascendente a descendente, não tratando de direito de preferência:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

284
Q

O direito de preferência convencional somente poderá ser ajustado nos contratos de compra e venda de bens que foram considerados indivisíveis por declaração de vontade.

A

Falso, Não há tal limitação, referindo-se o art. 504 a bem indivisível em geral:

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

285
Q

Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

A

Sim.

286
Q

Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

A

Sim. É a típica questão que não deveria ser cobrada em uma prova objetiva, tendo em vista a existência de posições divergentes acerca da matéria.

A banca considerou a questão CORRETA, com base na doutrina civilista clássica. Importante destacar, por oportuno, dois relevantes enunciados da súmula do STJ:
Enunciado 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Enunciado 228: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Sobre o teor do enunciado 193 acima colacionado, o entendimento firmado no STJ é de que o direito de uso de linha telefônica, que já teve significativo valor econômico, constitui um direito real de uso, permitindo ao titular, portanto, usar a coisa e perceber seus frutos, à luz do quanto disposto no art. 1.412, CC/2002; logo, passível de aquisição pela usucapião.

Ademais, temos que outros institutos, como as servidões e o direito de superfície, conforme significativa parcela doutrinária, também são passíveis de usucapião, o que acaba por gerar certo debate, que deve ser acompanhado, sobre a possibilidade de usucapir bens incorpóreos.

Todavia, a banca optou por seguir o entendimento ainda dominante, qual seja, a impossibilidade de aquisição de tais bens por meio de usucapião, o que é corroborado pela ratio do enunciado 228 da súmula do STJ, já destacado.

287
Q

Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

A

Falso.

A questão não trata da analogia, que é uma das formas de integração da norma jurídica (art. 4º, LINDB) consistente na “aplicação de uma norma jurídica próxima [analogia legal/legis] ou de um conjunto de normas próximas [analogia jurídica/juris], não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto”, mas sim de interpretação extensiva, por meio da subsunção, marcada pela ampliação do sentido na norma.

Nesse sentido, o juiz “estendeu” (ampliou) o conteúdo do dispositivo que versa sobre a ausência (art. 25, CC/2002) para abarcar o(a) companheiro(a), ou seja, não se estava diante de uma lacuna normativa, pois existente norma acerca do instituto, mas de exercício de atividade hermenêutica.

288
Q

Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural.

A

Sim. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

289
Q

O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

A

Falso. O registro do ato constitutivo da pessoa jurídica tem natureza constitutiva (repetitivo, não!?), ou seja, efeitos ex nunc, pois é somente após o registro que a pessoa passa possuir personalidade jurídica.

290
Q

O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

A

Sim.

Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas.

No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. […] Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho.

A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumam-se ao ato jurídico stricto sensu.

291
Q

Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

A

Falso. A mora se constitui com a efetivação judicial.
Quando o agente faz o que tinha a obrigação de não fazer, se torna inadimplente.

Portanto, tratando-se de obrigações negativas, o devedor estará em INADIMPLENTE a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

Assim, a mora, nas obrigações negativas, demandará a interpelação, judicial ou extrajudicial, porquanto inexistente termo.

Por fim, em complemento ao quanto já exposto, importante trazer à colação, no tocante à mora do devedor, sua classificação:

(a) mora ex re/automática – aplicável aos casos em que a obrigação for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento, não havendo, na hipótese de inexecução da obrigação, qualquer obrigação por parte do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, aqui, a máxima dies interpellt pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).
(b) mora ex persona/pendente – quando não há estipulação de termo final para execução da obrigação, demandando, para configuração do atraso, a adoção de providência por parte do credor, consoante p. único do art. 397.
(c) mora irregular/presumida – é aquela que decorre da obrigação proveniente de um ato ilícito, constituindo o devedor em mora desde o dia em que praticou o ato.

292
Q

Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante não influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

A

Falso.
Art. 682. Cessa o mandato:
[…]
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

A modificação do estado civil de uma pessoa pode inabilitá-la a conferir poderes ou a exercê-los.
É o caso, por exemplo, de alguém solteiro que tenha constituído um mandatário para a alienação de um bem imóvel.

Vindo o mandante a casar-se antes de cumprido o múnus a que o mandante estava obrigado, tem-se que o mandato não pode mais produzir o efeito desejado, pela ausência da outorga uxória, segundo o regime de bens estabelecido.

293
Q

Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

A

Sim.

A condição, de acordo com o art. 121, CC/2002, é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Temos que, seguindo a ordem natural da vida, a maioridade é um evento certo que ocorrerá em um momento determinado (a data de aniversário), logo, a cláusula que subordina os efeitos de um NJ à aquisição de maioridade da outra parte é um TERMO, que é um “elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo”, e não condição, pois há certeza quanto a data da ocorrência.

EX:
Quando se diz que um negócio jurídico está subordinado à aquisição da maioridade de alguém, é o mesmo que ter dito que está subordinado ao dia do aniversário de 18 anos dela. É um evento futuro e certo.

Por exemplo, quando digo: doarei um carro ao meu filho no dia 19/03/2018, data em que completará 18 anos, é o mesmo que eu ter dito: doarei um carro ao meu filho quando ele atingir a maioridade.

É a mesma coisa: um termo, evento futuro e certo.

O evento futuro que irá acontecer no dia 19/03/2018 não se confunde com incerteza se ocorrerá ou não. Ou seja, eu doarei o carro para meu filho; se ele morrer um dia antes, não deixa de ser termo. Afinal, a morte é certa, mas sua data, não!

O termo tem como requisito a certeza quanto à ocorrência do fato, razão pela qual este motivo (ganhar o carro quando completar 18 anos) não suspende a aquisição do direito, e também em razão disso, o titular do direito pode praticar os atos conservatórios.

O termo pode ser classificado quanto aos seus efeitos, como suspensivo e resolutivo.

Termo suspensivo- estabelece que o ato ou negócio só passa a ter eficácia após ocorrer o evento futuro e certo.
Termo resolutivo- é aquele que extingue os efeitos do ato ou negócio em virtude da ocorrência do evento futuro e certo.

294
Q

Na hipótese de enriquecimento sem causa, a restituição do valor incluirá atualização monetária, independentemente do ajuizamento de ação judicial.

A

Sim. É o que se extrai do art. 884, caput, CC/2002:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

295
Q

No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

A

Sim. Bem, a redação da questão não é das melhores, mas, só por isso, não podemos afastar sua correção.

Com efeito, a jurisprudência, no caso de morte de filho, entende que se cuida de dano moral in re ipsa (independe de prova), conforme Enunciado 491 da Súmula do STF:

É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

STF - Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada.

Entendimento jurisprudencial firmado no seguinte sentido:

(a) os pais receberão, no período em que o filho teria 14 a 25 anos, 2/3 do salário mínimo; e
(b) no período acima de 25 até 65 anos de idade, a pensão será equivalente a 1/3 do salário mínimo.

Em ambos os casos, haverá o pagamento de parcela extra para fins de 13º.

296
Q

Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real.

A

Falso.

O artigo 958 do CC/2002 destaca que os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais e, caso não se verifique a presença de tais títulos, os credores terão igual direito sobre os bens do devedor comum (art. 957, CC/2002), os chamados créditos quirografários.

Nesse sentido, os créditos privilegiados/preferenciais são aqueles que gozam de preferência estabelecida em lei, sendo que as preferências dividem-se me privilégios reais (direitos reais de garantia sobre a coisa alheia) e privilégios pessoais (arts. 955 e ss., CC/2002), sendo estes últimos especiais, que recaem sobre coisa determinada (art. 964), e gerais, os quais decorrem da origem da dívida (art. 965).

No tocante ao privilégio especial, este só compreende os bens sujeitos, por expressa previsão legal, ao pagamento que ele favorece, e não todos os bens não sujeitos ao crédito real, já que estes encontram-se abrangidos pelo privilégio geral, conforme dicção do art. 963, CC/2002:

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

297
Q

Em se tratando de contrato de locação, se o fiador tiver se comprometido até a devolução do imóvel pelo locatário, a prorrogação do prazo contratual sem sua anuência o desobriga de responder por ausência de pagamento.

A

Falso. Temos que agora que, à exceção de expressa disposição contratual, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força da Lei de Locações, conforme redação do art. 39, da referida lei, verbis:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.

298
Q

O imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado pode ser objeto de hipoteca.

A

Sim. A promessa de compra e venda é um contrato preliminar “pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes, quanto à relação substancial em vista.”

Como contrato, temos que o direito subjetivo do promitente comprador à outorga de escritura pode ser concretizado por ato voluntário do promitente vendedor ou, em caso de recusa, por meio de tutela jurisdicional decorrente do próprio contrato e independentemente de registro (art. 1.418, CC/2002).

Desse modo, o registro não é condição necessária para a procedência de pretensão à outorga de escritura, mas sim elemento de produção de eficácia perante terceiros (erga omnes), fazendo como que surja, por meio de registro de instrumento público ou particular da promessa, um direito real à aquisição.

Assim, tem-se que, na hipótese de não haver registro da promessa de compra e venda, os efeitos serão inter partes. Ao passo que, com a feitura do registro, o negócio produzirá efeitos perante terceiros. Em ambos os casos, a promessa será válida, havendo, contudo, diferenciação no âmbito da eficácia.

Assim, reconhecida, após o registro, a natureza de direito real, não há óbice que o imóvel objeto de promessa de compra e venda seja hipotecado; o que, inclusive, já fora decidido pelo STJ.

299
Q

Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

A

Falso. Embora a redação do art. 40, caput, da Lei nº 6.766/1979 preveja que o Município poderá regularizar loteamento/desmembramento não autorizado, dando a ideia de discricionariedade administrativa, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser um poder-dever do ente.