Processo do Trabalho Flashcards
De quem é a competência para legislar sobre Processo do Trabalho?
Exclusiva da União.
Quais as normas aplicáveis ao Processo do Trabalho na fase de conhecimento?
Na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista (OMISSÃO) o intérprete poderá se socorrer do “Direito processual Comum”, se houver COMPATIBILIDADE com o direito de trabalho.
Assim, o CPC seria aplicado subsidiária e supletivamente somente quando forem compatíveis com sistema trabalhista e também propiciarem melhores resultados à jurisdição trabalhista.
Não só o Código de Processo Civil é fonte subsidiária para preenchimento de lacunas da CLT na esfera processual, mas toda a legislação processual compatível com os princípios do Processo do Trabalho.
Quais as normas aplicáveis ao Processo do Trabalho na fase de execução?
Na execução trabalhista o intérprete busca a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver (OMISSÃO), aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC.
Quais as exceções ao principio da demanda ou dispositivo na legislação trabalhista?
Podem ser iniciados de ofício:
- Execução ou cumprimento de sentença, nos casos em que a parte não estiver representada por advogados;
- Anotação da CTPS em fiscalização trabalhista pelo MTE - se a alegação do reclamado consistir na negação da existência do vínculo de emprego, os órgãos administrativos, por expressa disposição legal, estarão impedidos de apreciar o feito, devendo encaminhar o procedimento administrativo para a Justiça do Trabalho.
O que é o princípio da transcendência ou instrumentalidade das formas?
A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, de modo a aproveitarem-se os atos válidos praticados no processo que lhe sejam posteriores e que dele não sejam consequência.
Assim, na justiça do trabalho os atos realizados de forma diversa da prevista em lei NÃO serão declarados nulos, salvo manifesto prejuízo.
O que é o princípio da impugnação especificada?
Aplica-se principalmente à contestação, vedada a defesa por negativa geral, salvo ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Portanto, exige-se do reclamado a impugnação detalhada dos fatos narrados na inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros
O que é o princípio da estabilidade da lide?
Este princípio garante que os pedidos não sejam alterados no decorrer da demanda.
A estabilidade da lide ocorre com a citação, assim, o autor não poderá mais alterar os pedidos após a citação, sem o consentimento do réu.
Se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, o autor não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu e, ultrapassado o momento da defesa, nem sequer com o consentimento de ambas as partes será possível fazer essa alteração
O que é o princípio da eventualidade?
Também chamado de princípio da concentração da defesa, disciplina que o réu deverá apresentar todas as defesas (de fato e de direito) que tiver contra o processo naquele momento, sob pena de preclusão consumativa. Tal ataque deve ser processual e de mérito (pedido do autor),
Cite 2 exemplos clássicos de inversão do ônus da prova em processos trabalhistas.
- a JORNADA DE TRABALHO e;
- a EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
i. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
ii. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
O princípio da proteção, muito utilizado no direito do trabalho, é aplicado também no processo do trabalho?
Este princípio, no processo do trabalho, tem incidência informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma. Ex.: a ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a consequente confissão ficta (CLT, art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.
Frise-se, porém, que a doutrina não tem feito restrição, admitindo a aplicação desse princípio nas demais funções, especialmente na função interpretativa.
De qualquer modo, ele NÃO poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência probatória, devendo ser observado as regras do ônus da prova processual.
Como é o princípio da conciliação no processo do trabalho?
No processo do trabalho é dada muita ênfase à conciliação.
No rito ordinário existem 2 momentos em que a conciliação é OBRIGATÓRIA:
1. na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa/contestação – o primeiro ato na audiência é uma proposta de conciliação; e
2. após as razões finais e antes da sentença – será necessária outra proposta de conciliação sob pena de nulidade do processo – isto no rito ordinário.
No rito sumaríssimo a todo tempo se tentará a conciliação
O juiz é obrigado a homologar acordo feito pelas partes, na conciliação?
O juiz NÃO está obrigado a homologar o acordo apre-sentado pelas partes.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
O que é o princípio do jus postulandi na justiça do trabalho e qual suas exceções?
O jus postulandi é o direito de postular em juízo sem ter advogado – no processo do trabalho como regra não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa.
Exceções:
- Nos recursos de competência do TST;
- na hipótese de ação rescisória;
- no caso de ação cautelar;
- no MS.
TST: o jus postulandi só se aplica nas varas do trabalho e nos TRTs, ou seja no recurso de revista, necessita-se de advogado.
A petição inicial na justiça do trabalho pode ser apresentada oralmente?
Sim, pelo princípio da oralidade.
Porém os atos e os termos processuais não dispensam de forma ou transcrição escrita.
Quais as 3 facetas do princípio da oralidade?
- Identidade física do juiz
- Concentração dos atos processuais
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória.
O que é e quais os casos aceitos de extrapetição na justiça do trabalho?
O juízo poderá julgar mesmo que não haja pedido quando a própria lei estabelecer que é possível julgar sem pedido.
Hipóteses mais famosas:
1. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
2. concessão de adicional de horas extras quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedido expresso do pagamento do adicional de 50%.
3. deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;
4. decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.
O que diz o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias? E quais suas exceções?
As decisões interlocutórias só poderão ser questionadas quando houver uma decisão final – ao recorrer da sentença a parte trará as discussões pertinentes às decisões interlocutórias.
Exceções:
1. decisão de TRT contrária a Súmula ou OJ do TST;
2 decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
3. decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
4. na hipóteses de declaração de incompetência em razão de MATÉRIA, com o encaminhamento dos autos à justiça comum É CABÍVEL O RECURSO IMEDIATO.
O jus postulandi é admitido, perante o TST, no caso da impetração de habeas corpus?
Sim. É a exceção da exceção. As limitações impostas NÃO poderiam alcançar o habeas corpus, já que este pode ser intentado por qualquer pessoa, para desobstruir seu direito constitucional à liberdade. Portanto, muito cuidado com essa exceção da exceção.
A arbitragem pode ser utilizada nos contratos individuais de trabalho?
Sim, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, e apenas nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O que é a notificação?
A CLT, de forma diversa ao CPC, não adota citação e intimação, adota o termo notificação para designar o meio de comunicação de todos os atos processuais no processo do trabalho, abrangendo a comunicação dirigida tanto ao autor quanto ao réu.
Como funciona a citação na CLT, na fase de conhecimento?
A regra na fase de conhecimento é que a notificação se realize pela via postal, que é a realizada através dos correios. No caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolver a notificação ao Tribunal de origem.
Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação via postal ou não for encontrado, a notificação será feita por edital.
Na fase de conhecimento do procedimento sumaríssimo, não se fará a citação por edital, pois é obrigação do autor indicar corretamente o nome e endereço do reclamado.
certo.
A citação por edital é possível na fase de execução quando o executado for procurado por duas vezes no espaço de tempo de 48 horas e não for encontrado.
Sim
Como funciona a citação na CLT, na fase de execução?
A notificação por oficial de justiça está para a fase de execução. Será, portanto, a regra.
Exceção: Citação por Edital quando o executado for procurado por duas vezes no espaço de tempo de 48 horas e não for encontrado (artigo 880, §3º, da CLT), inclusive no procedimento sumaríssimo.
Entre a notificação e a audiência, que é onde é apresentada a contestação, deve haver um prazo mínimo de 15 dias para os particulares.
Falso, prazo mínimo de 5 dias.
O prazo para contestação previsto no art. 335, do CPC, de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, é aplicável ao Processo do Trabalho.
Falso. Quando a Fazenda Pública figura como parte ré na justiça do trabalho, esse prazo mínimo entre a notificação e a audiência é contado em quádruplo (art. 1o, II, Decreto 779/1969), ou seja, o Poder Público tem 20 dias de prazo para contestar.
No processo do trabalho, a regra é a intimação via Diário Oficial ou através do Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados das partes. No caso de a parte postular sem advogado, ou seja, exercendo o direito do jus postulandi, a intimação deverá ser feita pelos correios ou através de oficial de justiça.
Certo.
Os prazos, na justiça do trabalho, são contados em dias corridos.
Falso, em dias úteis.
A contagem em dias úteis atinge todos os prazos do processo do trabalho.
Na justiça do trabalho, os prazos podem ser prorrogados? Se sim, quando?
a) quando o juízo entender necessário;
b) em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Os prazos processuais são contados com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento
Falso, é o contrário.
Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A contagem dos prazos tem início:
a) A partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação;
b) Daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho;
c) Ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal
Se a parte for notificada ou intimada no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, e será contado, a partir do subsequente.
O término do prazo também deve coincidir com dia útil. Se o último dia para a prática de um ato for considerado dia não útil, haverá a prorrogação para o primeiro dia útil posterior.
Sim.
O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais, salvo para atos urgentes.
Não, suspende tudo.
Na justiça do trabalho, as audiências são unas: todos os atos processuais devem idealmente ser concentrados em uma única audiência (realização de proposta de conciliação, recebimento da contestação, produção de provas e prolação da sentença).
sim
Designada a audiência de julgamento, a parte deverá comparecer para tomar conhecimento de seu teor, sob pena de ser considerada intimada mesmo diante de sua ausência.
Sim.
As intimações serão feitas por meio eletrônico, considerando-se realizada a intimação no dia da consulta. Se a consulta for feita em dia não útil, contudo, a intimação se considera realizada no primeiro dia útil seguinte.
sim
A regra do CPC dos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, é aplicável ao processo trabalhista.
Não é, não é incompatível com a celeridade inerente à justiça trabalhista.
No caso de feriado local, cabe a parte interessada o ônus da prova. Caso seja feriado nacional, o juiz certificará só.
Sim.
Mesmo havendo forma prevista em lei, serão considerados válidos os atos que, embora realizados de outra forma, preencherem a sua finalidade essencial.
Sim - princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade.
As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Certo - princípio da convalidação.
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro - e outras nulidades absolutas.
A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando arguida por alguém que lhe tenha dado causa.
sim.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
sim
Na fase de conhecimento na justiça do trabalho, as custas têm valor fixo de 5%.
Não, de 2%. O que muda é a base de cálculo:
a) valor da condenação;
b) valor do acordo;
c) valor da causa nos casos previstos no artigo 789 da CLT;
d) o valor que o juiz definir, quando a condenação for líquida;
e) valor arbitrado na decisão, na hipótese de dissídio coletivo
Na fase de execução as custas têm valores fixos;
Como se dá o cálculo do valor das custas nas reclamações plúrimas?
Nas ações plúrimas (ações que possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, quando houver litisconsórcio ativo), o valor das custas será calculado sobre o valor total (global), considerando-se os juros e correções monetárias.
Na fase de execução, a responsabilidade pelas custas é sempre do executado.
O sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
O pagamento das custas, nos casos de acordo judicial, caberá em partes iguais aos litigantes, se não for convencionado de outra forma
Sim
sim
sim.
o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte vencida, seja o reclamante ou o reclamado.
Há sucumbência recíproca nos processos que versam sobre relações de emprego.
Sim
Não. A sucumbência recíproca (divisão do pagamento entre as partes) não se aplica nas relações de emprego. Nas relações de trabalho, por outro lado, quando, havendo cumulação de pedidos, a procedência deles for apenas parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes.
Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de emprego, a responsabilidade continuará sendo do reclamado.
Quando se dá o pagamento das custas processuais de acordo com cada fase do processo?
As custas devem ser recolhidas:
a) depois do trânsito em julgado, se não houve recurso;
b) no prazo do recurso (não é no ato da interposição), quando existir o recurso e
c) no fim do processo, na fase de execução.
Fase de conhecimento -> Após o trânsito em julgado
Execução -> Recolhimento ao final do processo
Recursos -> É considerado pressuposto recursal extrínseco, devendo ser recolhidas dentro do prazo recursal, e não no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
EXCEÇÃO: recursos na fase de execução (agravo de petição, agravo de instrumento e recurso de revista).
O equívoco no preenchimento da guia de custas Implicará a aplicação da pena de deserção.
Falso, não implicará deserção, mas cabe ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O recorrente deverá comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo alusivo ao recurso, mesmo que recorra antes do término desse prazo.
Certo
A quem alcança a isenção de custas processuais na justiça do trabalho?
i) o beneficiário da justiça gratuita;
ii) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
iii) às fundações que, apesar de terem sido instituídas como de direito privado, exerçam atividades de interesse público e sem fins lucrativos e sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas.
iii) o Ministério Público do Trabalho
iv) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
v) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares
vi) a massa falida
A isenção referida não exime tais entes da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
A isenção de custas processuais na justiça trabalhista alcança entidades fiscalizadoras do exercício profissional e sociedades de economia mista e empresas públicas.
Falso.
De quem é a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais?
O beneficiário da justiça gratuita é isento?
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Mesmo que tenha vencido em todos os demais pedidos realizados, se tiver sucumbido no pedido objeto da perícia, deverá realizar o pagamento dos honorários periciais.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça gratuita.
Logo, na atual sistemática, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento dos honorários periciais. Porém, para que suporte o pagamento dos honorários periciais, é necessário que o sucumbente no objeto da perícia tenha obtido créditos capazes de suportar tais honorários, ainda que o recebimento dos créditos derive de outro processo.
No caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
É lícita a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais.
Falso, não pode.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
certo
Após a Reforma Trabalhista, os empregados e os empregadores não poderão mais reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final
Falso, os dois podem ainda.
se a contestação for oferecida, AINDA QUE de forma eletrônica, o reclamante não poderá, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, desistir da ação.
Certo
o prazo de 10 dias para a parte consultar a notificação eletrônica é contado em dias úteis;
Falso, não é.
Em caso de pedido expresso, as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade.
sim
Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de trabalho, a responsabilidade das custas continuará sendo do reclamado.
Não.
Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de emprego, a responsabilidade continuará sendo do reclamado. Assim, não há sucumbência recíproca nas relações de emprego; Se a relação for de trabalho (gênero), há sucumbência recíproca se a procedência for parcial.
Na ausência do reclamante, ele será condenado ao pagamento de custas calculadas na forma geral, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, o recolhimento é CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.
Falso, o erro é que ele é condenado a pagar mesmo que beneficiário da justiça gratuita.
Na ausência do reclamante, ele será condenado ao pagamento de custas calculadas na forma geral, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, SALVO SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, QUE A AUSÊNCIA OCORREU POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. O recolhimento é CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.
É competência da justiça do trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial.
Sim.
A Justiça do Trabalho sobre a sua competência territorial, por regra, o local de prestação dos serviços.
Certo.
Reconhecida a incompetência absoluta, os autos serão encaminhados ao juízo competente e, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente não serão conservados.
Falso; salvo decisão em sentido contrário, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Certo.
Em causas de natureza trabalhista, o Estado estrangeiro não mais se beneficiaria da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição de outro Estado, uma vez que, nesses casos, a controvérsia decorre de ato de gestão praticado pelo primeiro.
A Justiça do Trabalho poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão, e poderá executá-la.
Falso.
A Justiça do Trabalho poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão, porém não poderá proceder atos de constrição (ex. penhorar bens ou valores) sem que seja expedida uma carta rogatória (instrumento adequado para diligências processuais no exterior), ressalvadas
a) a hipótese excepcional de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou
b) da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil.
O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira tem imunidade absoluta.
Sim, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
Com o advento da EC 45/2004, a justiça do trabalho é responsável por julgar todas as lides decorrentes de relações de trabalho, inclusive as que envolvessem os servidores estatutários.
Falso.
STF tem orientação no sentido de que fosse afastada qualquer interpretação que levasse à conclusão da competência da Justiça do Trabalho para os litígios envolvendo os servidores estatutários.
A função pública realizada pelo servidor público estatutário não configuraria propriamente relação de trabalho, pois seria desnaturada pelo vínculo administrativo decorrente da relação legal/estatutária.
Justiça do trabalho julga empregado público.
Tem controvérsia doutrinária porque OIT tem orientação no sentido contrário, que era pra ser competência da justiça do trabalho.
Em que pese a discussão, segue o entendimento majoritário no sentido de que cabe à Justiça Comum (estadual ou federal, dependendo do caso) as ações referentes às relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão, e dos servidores temporários.
A Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único.
sim
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90 (lei do servidor público), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei.
Sim
Havendo a alteração do regime celetista para estatutário, é competente a Justiça do Trabalho em relação ao período em que vigorou a norma celetista, mesmo que a ação seja ajuizada pelo servidor após a alteração da natureza do vínculo.
certo
Eventuais litígios decorrentes da relação de estágio com a administração pública serão de competência da justiça do trabalho.
Falso, da justiça comum. Analogia com os servidores estatutários.
Os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT.
Sim, e, em caso de alteração da titularidade da serventia, à sucessão para fins trabalhistas.
A quem compete julgar os casos envolvendo servidores das agências reguladoras?
Compete à justiça comum julgar lides envolvendo tais servidores, cabendo, no entanto, à justiça do trabalho a competência residual para julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que tais servidores mantinham vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
A quem compete julgar os casos envolvendo servidores temporários?
Compete à justiça comum, pois, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo.
O contrato de prestação de serviço temporário terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que seja prorrogado de maneira irregular.
Certo.
O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.
Qual o regime jurídico aplicado aos agentes de combate a endemias?
Regime celetista aos agentes de endemias contratados após a EC 51/2006, nos casos em que o estado ou município não tenha legislado em sentido diverso.
Pode ser administrativo, mas, no silêncio da legislação municipal ou estadual, é clt.
O que acontece se houver acumulação de pedidos decorrentes de vínculos celetistas e estatutários no mesmo pedido?
Uma vez constatada a cumulação de pedidos decorrentes de vínculos celetistas e estatutários no mesmo processo, deverá o magistrado julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos que ele se declarar incompetente para julgar.
Ressalte-se que, em relação aos pedidos que se declarar incompetente, haverá interrupção da prescrição.
Compete à Justiça do Trabalho dirimir litígios relacionados ao servidor celetista, contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para investidura em emprego público, mediante concurso público.
Sim
É possível contratação de empregados públicos para cargo em comissão por parte das empresas estatais?
Se sim, em qual regime jurídico ele é enquadrado?
Sim, constitucionalidade do emprego em comissão, entendendo viável as contratações em regime de livre provimento pelas empresas estatais.
Desnecessidade de lei para a criação de empregos em comissão nas empresas estatais, bastando para tanto um ato normativo interno da empresa.
Competência da justiça do trabalho para apreciar demandas que tenham por objeto prestações trabalhistas de empregados públicos comissionados.
(o empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio, ao seguro desemprego e à multa)
De quem é a competência (material e funcional) para julgar as ações que envolvam o direito de greve dos servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (servidor estatutário e temporário)?
Justiça Comum.
De quem é a competência (material e funcional) para julgar as ações que envolvam o direito de greve dos servidores celetistas?
Depende.
Cabe à justiça do trabalho apreciar demandas que envolvam greve de empregado público celetista que labora em empresa pública ou sociedade de economia mista.
E a Justiça Comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público celetista da Administração direta, autárquica e fundacional.
A Justiça do Trabalho assumiu a competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical externa como também seus conflitos internos, como ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
certo
Em relação a eventuais lides que envolvam servidores públicos estatutários e sindicatos, devem ser resolvidas na justiça comum.
Falso.
Em relação a eventuais lides que envolvam servidores públicos estatutários e sindicatos, é relevante ponderar que a relação estabelecida entre o sindicato e o trabalhador por ele representado é autônoma em relação ao vínculo individual de trabalho, com ele não se confundindo.
É irrelevante que o trabalhador esteja vinculado à regime jurídico estatutário com a administração pública, uma vez que a relação deduzida em juízo é a que se estabelece entre ele e o seu sindicato. Tais litígios estão situados na Competência da Justiça do Trabalho, independente da especificidade do vínculo administrativo.
Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.
Certo.
Deve-se ressaltar que a causa de pedir deve estar embasada na relação de trabalho.
A contratação de seguro, pelo empregador, para acidentes de trabalho dos empregados, isenta-o sempre o empregador de responsabilidade.
Falso.
É possível, a despeito da contratação do seguro, aplicação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco à saúde e segurança do trabalhador.
E, nos outros casos mesmo com a contratação do referido seguro, resta mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas indenizatórias contra empregadores quando incorrerem em dolo ou culpa.
Competência da justiça do trabalho.
De quem é a competência para o julgamento das ações regressivas propostas pelo INSS?
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher.
Duas correntes: JF ou just. do trab. Não se encontra definido ainda.
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - o meio ambiente do trabalho - de quaisquer trabalhadores, não importando o vínculo jurídico (clt, servidor estatutário etc).
Certo.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço.
- É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
- Tal competência alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, como os Conselhos de Classe (Conselhos medicina, engenharia, contabilidade, OAB…).
Sim
Não, pois a relação que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público, e não de trabalho.
A competência da justiça do trabalho abrange julgar tanto a ação destinada a anular a penalidade imposta como a ação de cobrança da multa trabalhista.
certo.
É competência da Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, envolvendo matérias sujeitas à sua competência.
Sim, reconhecendo a competência em razão da natureza material do objeto do litígio e não em função do mecanismo processual adotado.
Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Certo.
compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
sim
É competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais devidas a terceiros (sistema S).
Não.
Compete à Justiça do Trabalho para executar a parcela referente ao Seguro por Acidente de Trabalho.
Sim
Como se dá o estabelecimento das regras de competência territorial na justiça do trabalho?
- Regra geral - é a Vara do local da prestação de serviços. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- Para viajantes e agentes, tendo em vista que prestam serviços movimentando-se em localidades diferentes a Vara da localidade em que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico (localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado).
- Para empresas que promovem atividades em mais de uma localidade, é a Vara tanto do local onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua sede (Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços).
Como funciona a competência territorial nos dissídios coletivos?
2 regas:
1 - Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o TRT onde o sindicato tem base territorial.
2- No entanto, quando o dissídio coletivo, pela sua amplitude, exceder o âmbito jurisdicional de um TRT, alcançando mais de uma Região, porque o sindicato representa trabalhadores de várias Regiões, será proposto perante o TST.
É admitido o foro de eleição na justiça do trabalho.
Falso, não é.
É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição.
Segundo o STF, a competência para julgar ação anulatória de multa administrativa impostas aos empregadores pelos auditores fiscais do trabalho é da Justiça Federal, já que não há relação de emprego ou de trabalho entre as partes envolvidas no litígio.
falso
O conflito positivo de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este último no exercício da jurisdição trabalhista deverá ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, se a competência geográfica de ambos estiver afeta a um mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
certo, só é pelo tst se de trts diferentes.
A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir.
falso, a competência restringe-se às contribuições sociais previdenciárias.
Maria José, residente e domiciliada na cidade de Tabatinga/AM, foi contratada em Tefé/AM para trabalhar como recepcionista da Diretoria da Empresa de Logística XYZ, cuja matriz está sediada na cidade de Manaus/AM. Passados dois anos de contrato prestado na filial de Manaus, foi dispensada, embora tenha avisado previamente ao seu empregador acerca do seu estado gravídico. Maria José decidiu, então, ajuizar ação reclamatória na Justiça do Trabalho postulando a sua reintegração por estabilidade de gestante. Na situação narrada, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda pode ser qual?
A reclamação proposta por Maria José deve obedecer a seguinte regra de competência: no caso de empregado que realiza atividade fora do lugar da celebração do contrato, a competência será do foro da contratação ou da prestação de serviços, cabendo ao trabalhador a escolha.
Desse modo, a reclamação deve ser ajuizada em Tefé (local da contratação) ou em Manaus (local da prestação dos serviços). Frise-se que a regra geral de competência ampara-se no local da prestação de serviços.
Segundo o TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo se o vínculo com o tomador de serviço seja estatutário.
Certo
Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários, são da competência da Justiça do Trabalho.
certo
Cabe à justiça do trabalho apreciar demandas que envolvam greve de empregado público celetista que labora tanto em empresa pública ou sociedade de economia mista, quanto na administração pública direta, autarquias ou fundações de direito público.
errado
Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único.
sim
A Justiça do Trabalho não poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão em face da imunidade de jurisdição, que tem natureza de norma consuetudinária de direito internacional público.
falso.
Embora a regra é que a petição inicial escrita seja uma mera faculdade da parte na justiça do trabalho, em alguns procedimentos será obrigatória petição inicial escrita. São eles, o dissídio coletivo, o inquérito para apuração de falta grave e, com a reforma, a homologação de acordo extrajudicial.
Sim
Após a apresentação da PI verbalmente na justiça do trabalho, há o prazo de 5 dias para comparecer a secretaria da vara e reduzir a termo a reclamação. Se não houver o retorno para reduzir a termo, a parte não poderá ajuizar outra reclamação no prazo de 12 meses, salvo por força maior.
Falso, por 6 meses.
Todas as petições trabalhistas deverão apresentar pedidos certos e determinados.
Sim. Antes da reforma trabalhista somente as petições inicias que tramitavam pelo rito sumaríssimo (causas até 40 salários mínimos), precisavam apresentar pedidos líquidos. Agora, com a vigência da lei 13.467/2017, TODAS AS PETIÇÕES INICIAIS TRABALHISTAS DEVERÃO APRESENTAR PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS.
O valor da causa serve para delimitar, na justiça do trabalho, que rito será utilizado.
sim.
- Ordinário: superior a 40 salários mínimos;
- Sumário: até 2 salários mínimos;
- Sumaríssimo: entre 2 e 40 salários mínimos
Ausência do valor da causa pode acarretar a extinção do processo?
Sim.
É aplicável o instrumento de emenda à PI na:
- Justiça do trabalho?
- MS?
- Ação rescisória?
Sim
não
sim.
Diferencie a emenda do aditamento à PI.
A emenda a petição inicial busca corrigir vícios sanáveis da petição inicial.
Como dito, o aditamento é a possibilidade de alteração do pedido ou a causa de pedir. No CPC, até a citação do réu, a alteração poderá ocorrer independente da anuência (art. 329, I, do CPC). Por outro lado, depois da citação do réu e até o saneamento do processo, só será permitida a alteração com a concordância do réu, e facultado o requerimento de prova suplementar.
Todavia, consoante sistemática processual trabalhista, a defesa é apresentada somente na audiência, por isso é permitido ao reclamante aditar a petição inicial até a audiência, porém, antes da apresentação da contestação. Aditada ou emendada a peça, será dado ao reclamado prazo para resposta naquilo que foi alterado. Apresentada a defesa, somente caberá aditar ou emendar a petição inicial com a anuência do reclamado
O aditamento, que consiste no acréscimo de pedido, é possível até a audiência na justiça do trabalho, se ainda não apresentada a contestação.
Certo
A desistência da ação sem consentimento do réu só será possível se não oferecida a Contestação, ainda que eletronicamente.
sim
No caso de indeferimento PARCIAL da PI no processo trabalhista, é realizado por meio de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato por força do princípio da irrecorribilidade. Por sua vez, o indeferimento TOTAL é realizado por sentença, sendo cabível a interposição de Recurso Ordinário.
sim
A improcedência liminar do pedido consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito antes da citação da parte contrária.
Falso, é COM julgamento do mérito. Difere do indeferimento da petição inicial justamente porque está consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito.
No processo do trabalho, há a impossibilidade de o juiz decretar a prescrição de ofício.
Certo, só pode de ofício a decadência.
Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
certo
Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.
certo
Nos dissídios individuais, a petição inicial, também conhecida como reclamação, pode ser escrita ou verbal, sendo que, quando verbal, deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada, adotando‐se, após, os demais procedimentos para as reclamações escritas
certo
Em regra, no rito ordinário da justiça do trabalho, há uma tentativa de conciliação na audiência una.
Não, duas. Segundo a sistemática da CLT, após a tentativa de conciliação, o reclamado apresentará a defesa (20 minutos). Em seguida, há instrução do processo (interrogatório – de ofício ou a pedido –), oitiva de testemunhas, peritos e os técnicos, nesta ordem. Por fim, as razões finais, nova tentativa de conciliação, para então, sentença.
Observe que há dois momentos em que a proposta de conciliação será obrigatória: antes de apresentada a contestação e logo após as razões finais
A inexistência da conciliação não é causa necessária de nulidade, podendo ser evitada se for demonstrado que sua ausência não causou prejuízo.
Sim
Ao receber a inicial, o diretor da secretaria na justiça do trabalho providencia a notificação (citação) do reclamado e, na mesma oportunidade, designa a audiência, a qual deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias entre a ciência da audiência e sua realização.
Sim. A administração pública, incluída autarquias e fundações públicas, a ECT e o Ministério Público possuem diferenciado para se defender - o quádruplo.
Salvo interesse social, as audiências na justiça do trabalho serão públicas. Realizar-se-ão em DIAS ÚTEIS, DAS 8H ÀS 18H, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 5H SEGUIDAS, salvo matéria urgente.
Sim.
Apesar da previsão legal, os processos na justiça do trabalho admitem a conciliação em qualquer momento processual, inclusive após a sentença e o trânsito em julgado.
Sim. “Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado APÓS o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.”
Se a decisão judicial estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial passíveis de incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, essa exação tributária não pode ser suprimida pela vontade das partes que limitam o acordo a parcelas exclusivamente de cunho indenizatório.
Então, de um lado, deve-se respeitar, portanto, o direito das partes à celebração de acordo sem, entretanto, permitir que deliberem em prejuízo do INSS quanto às contribuições previdenciárias constituídas pela sentença exequenda. O acordo firmado após a prolação de sentença da qual NÃO CABE MAIS RECURSO atinge somente os acordantes e não terceiros.
Se ausente o reclamante na audiência, o processo será arquivado. Se ausente o reclamando, revelia e confissão. Se ambas as partes, arquivamento.
Sim.
O pagamento das custas do reclamante que faltou a audiência é condição para a propositura de nova demanda.
sim
Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Sim. As sanções de revelia SOMENTE OCORREM NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução (audiência de prosseguimento), o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA (presumem-se verdadeiros os fatos alegados).
Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Sim, reclamado ou reclamante.
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT (não-comparecimento à audiência).
Depende. A Reforma Trabalhista previu expressamente a impossibilidade de efeitos da revelia em caso de a lide versar sobre direitos indisponíveis.
Se forem direitos disponíveis, pode ter.
Em que situações a revelia não é aplicada na justiça do trabalho?
- Havendo litisconsórcio, um dos réus contestar;
- Quando versas a causa sobre direitos indisponíveis;
- Se a petição estiver desacompanhada de documento público indispensável para a prova do ato;
- Quando a lei exigir prova pericial acerca do fato – assim, se a parte pedir adicional de insalubridade e periculosidade, não há o efeito material da revelia.