Previdenciário Flashcards
O que é a seguridade social e o que ela abrange?
A seguridade social é uma rede protetiva formada por particulares e pelo Estado, com contribuições de todos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.
Saúde, previdência e assistência, nos termos constitucionais, são os três sistemas da seguridade social, apresentando cada um as suas particularidades.
A saúde tem a característica de ser universal, assim entendida como uma prestação a ser conferida a todo o indivíduo que dela necessitar, sem que para tanto tenha que verter uma contribuição específica para o sistema.
Sim. SUS.
A previdência social tem como traço marcante o caráter contributivo, bem como a filiação obrigatória (art. 201, CF/88) objetivando a cobertura de riscos sociais como doenças, invalidez, morte e idade avançada.
Sim. Só participa dos benefícios quem paga.
A assistência social é o sistema que independe de custeio direto por parte do beneficiário. Não trata de implementar políticas públicas de saúde, mas sim de assegurar, a quem dela necessitar, benefícios assistenciais e serviços que têm como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes.
Sim.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Sim. Norma de eficácia limitada.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.
Sim.
O que diz o princípio da solidariedade?
Princípio que justifica a compulsoriedade das contribuições. Por ele, os trabalhadores são coagidos a contribuir para financiar toda a rede protetiva, e não somente seus próprios benefícios que vierem a perceber.
Não pode o segurado se furtar às contribuições sob a alegação de que possui recursos suficientes para se salvaguardar nas situações de risco, já que o tributo pago é revertido para o sistema, não havendo qualquer vínculo de titularidade entre o numerário e seu financiador direto.
A universalidade da cobertura, de cunho objetivo, visa a alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade no segurado. Já a universalidade de atendimento, de cunho subjetivo, busca tutelar todos os segurados, no limite dos recursos disponíveis. Entretanto, especificamente para a Previdência Social, o direito aos benefícios somente surge mediante contribuições do segurado; já para a Assistência e para a Saúde, surge com o atendimento dos requisitos, independentemente de contribuições.
Sim.
O princípio da uniformidade não significa que haverá necessariamente idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa identidade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, em se tratando de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado.
Sim.
Os benefícios da seguridade social não podem ter seu valor diminuído.
Sim. Valor nominal, apenas.
Ressalte-se que a supressão de parcela de proventos de aposentadoria concedida em desacordo com a lei ou acima do teto não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A CF impõe um caráter democrático e descentralizado da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite: feita por representantes de vários seguimentos da sociedade, sendo ela quadripartite, já que gerida, em tese, por trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.
Sim.
O que é o princípio previdenciário do tempus regit actum?
O ato jurídico é regido pela lei vigente no momento de sua realização, não se aplicando a ele, via de regra, mudanças legislativas posteriores. Deferido um benefício por ato administrativo em determinado momento (pois aperfeiçoados os pressupostos de concessão), é a lei desse momento a regente do benefício, mesmo que esse produza efeito por meses ou anos.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).
Havendo dúvida persistente após a instrução do processo administrativo ou judicial, a decisão deveria prestigiar a parte hipossuficiente na lide.
Sim - STJ.
Não é consenso.
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Certo. Apenas os benefícios que não venham a substituir a remuneração do trabalhador podem ser inferiores ao mínimo, como o auxílio-acidente e o salário-família.
O Regime Geral de Previdência é compulsório para os trabalhadores em geral.
Sim. Excetuam-se os servidores públicos civis ou militares vinculados a algum Regime Próprio de Previdência.
Quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador ou empresas tomadoras do serviço, a falta de pagamento não afeta o usufruto das prestações previdenciárias pelos segurados.
Certo
A seletividade visa a delimitar o rol de prestações, dos benefícios e serviços que serão mantidos pela seguridade social, de acordo com a necessidade da pessoa e com o atendimento dos requisitos legais. Já a distributividade visa à promoção da renda e do bem-estar social, outorgando-se benefícios a quem deles mais precisa, como ocorre no caso do benefício de prestação continuada da assistência social, e no salário-família.
Sim.
É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em decreto anual do Presidente da República.
Falso, garante-se a irredutibilidade nominal dos benefícios.
Eventuais ações judiciais visando à concessão de benefício assistencial deverão ser propostas na Justiça Federal em face do INSS, somente dele, sem incluir a União, parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Sim.
Discorra sobre a assistência social.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (que vivam sob o mesmo teto). - Deve ser aferida, no caso concreto, a condição de miserabilidade em que vive a autora, sem ter condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Atendidas, pois, as exigências previstas na lei, a concessão do benefício previsto no artigo 203 da Constituição Federal se impõe.
É um programa do Estado de atendimento aos necessitados.
Não é universal, pois se destina ao atendimento único e exclusivo dos necessitados. Assim, o Estado não está obrigado a prestar tal assistência a qualquer cidadão indiscriminadamente.
É gratuita, não exige a comprovação de quitação de qualquer tipo de contribuição acaso exigida do necessitado.
O principal benefício da Assistência Social, ou pelo menos o mais difundido, é o pagamento de um salário mínimo mensal aos necessitados que sejam idosos ou deficientes físicos/mentais (benefício de prestação continuada ou loas). Essa deficiência não precisa ser permanente, só durar mais de 2 anos.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Certo.
O benefício de prestação continuada SERÁ SUSPENSO PELO ÓRGÃO CONCEDENTE QUANDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Sim. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada.
Sim. LIMITADO A 2 ANOS O RECEBIMENTO CONCOMITANTE DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO.
Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
Sim. “§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” - admite-se prova de que, mesmo ganhando mais do que isso, ainda está em miserabilidade.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se com-provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
O Benefício de Prestação Continuada É TRANSFERIDO AOS DEPENDENTES DO BENEFICIÁRIO, quando ele morre.
Não. Quando este morre, ele cessa de imediato. Ou seja, não gera pagamento de pensão, uma vez que não inserido no âmbito da Previdência, mas da Assistência.
Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
Quais os requisitos para fazer jus ao benefício de assistência social loas?
i. Ser necessitado ou, nos exatos termos inciso V do artigo 203 supratranscrito, “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
ii. O beneficiário deverá ser pessoa idosa (65 anos ou mais), ou deficiente físico/mental.
Antes de buscar a concessão de benefícios desta ordem pelo Estado, não se deve olvidar que existe obrigação ali-mentar derivada das relações de parentesco, conforme os casos tratados pela lei civil. Assim, se o idoso tiver filho com condições financeiras para a assistência, deverá ser pleiteada, em ação de alimentos, aquela prestação. Desta forma, é legítimo o indeferimento por parte do INSS quando houver a viabilidade de prestação alimentícia.
Antes de buscar a concessão de benefícios desta ordem pelo Estado, não se deve olvidar que existe obrigação ali-mentar derivada das relações de parentesco, conforme os casos tratados pela lei civil. Assim, se o idoso tiver filho com condições financeiras para a assistência, deverá ser pleiteada, em ação de alimentos, aquela prestação. Desta forma, é legítimo o indeferimento por parte do INSS quando houver a viabilidade de prestação alimentícia.
Sim.
A responsabilidade dos entes políticos em demandas de saúde é solidária, respondendo qualquer dos entes estatais, em conjunto ou separadamente, sem a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva, por distribuição interna de atribuições pelo sistema único de saúde.
Sim. Inviável também o chamamento ao processo de outro ente, por caracterizar simples protelação. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
É legítima a transferência da gestão da saúde para organizações sociais sem fins lucrativos, assim como a possibilidade de utilização de mão-de-obra celetista, dada a inexigibilidade de concurso público em relação aos entes não pertencentes à Administração Pública, desde que observada a impessoalidade na contratação.
Sim.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%.
II - LC falará os percentuais dos E e M (hoje 12% para E e DF e 15% para M).
Sim.
São inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daqueles fixados pela lei complementar federal.
Podem colocar a mais.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Sim. As instituições privadas poderão, inclusive, participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
O direito à saúde não engloba medicamentos não registrados na Anvisa.
Sim. O Estado não pode ser obrigado a fornecer, por decisão judicial, medicamentos não registrados na Anvisa. O registro é meio para garantir proteção à saúde pública, atestado de eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País, além de assegurar o devido controle de preço.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido.
Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil;
ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e
iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa.
O que é o instituto de ressarcimento ao SUS?
As operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir o SUS quando a pessoa, ao invés de realizar o procedimento na rede privada, procura o serviço público de saúde.
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
A previdência social é um seguro sui generis, pois de filiação compulsória, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais.
Sim. Risco social é todo evento coberto pelo sistema protetivo, que visa a fornecer ao segurado algum rendimento substitutivo de sua remuneração. Não visa a manter o seu poder aquisitivo, mas tão somente garantir o mínimo existencial para o segurado e seus dependentes.
Três são os regimes previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e Regime de Previdência Privada, de caráter complementar e filiação facultativa.
Sim. O regime próprio (RPPS) é o regime de previdência criado por determinado ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para assegurar seus servidores efetivos, mediante financiamento governamental e direto, advindo dos próprios segurados. Ele é compulsório, não ha-vendo discricionariedade e liberdade de escolha ao servidor entre se filiar ao RPPS ou a outro regime.
Se o segurado cumpriu todos os requisitos para a obtenção de determinado benefício na vigência de determinada lei, como a aposentadoria, não prejudica seu direito o fato de ele não a ter requerido antes da revogação da norma.
Sim. O que vale é a lei do momento em que ele cumpriu os requisitos.
Porém não há direito adquirido mediante o fato de um indivíduo já estar filiado a um regime de previdência social e não cumprir plenamente os requisitos de determinados benefícios antes da revogação de uma norma: ele não pode invocar ultratividade da lei, visto que possui apenas a expectativa de direito de vir a preencher os requisitos. Não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário.
O gozo do benefício observa a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos.
Sim.
O gozo do benefício observa a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos.
Sim.
STF - encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
De quem é a competência para legislar sobre seguridade social?
Cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social (artigo 22, XXIII da CF); entretanto, é concorrente a competência legislativa sobre a previdência social, proteção e defesa da saúde (artigo 24, XII, da CF).
Apesar de aparentemente contraditório, no âmbito da previdência se justifica a concorrência entre os entes em face da necessidade dos demais entes, além da União, disporem sobre seus regimes próprios.
Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.
Sim.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ante o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, consagrado na Constituição da República, todos os valores de benefícios da seguridade social devem ser necessariamente idênticos entre as populações urbanas e rurais.
Falso. O princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (previsto no inciso II do artigo 194, CF/88) possui dois pontos a serem analisados:
- a uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais significa que ambos os grupos de segurados citados terão direito aos mesmos benefícios e serviços desde que cumpridos os requisitos necessários à obtenção do mesmo;
- equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais significa que a forma de cálculo dos valores das prestações será equivalente, mas não igual. Cada grupo de segurados possui as suas especificidades nesse quesito.
As receitas dos Estados e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União.
Falso. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Sim
A lei não poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social além daquelas previstas na Constituição.
Falso. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Como corolário do princípio da gestão democrática descentralizada, foram criados o Conselho Nacional da Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistencia Social e o Conselho Nacional de Saúde, todos com composição paritária e integrados por representantes do governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.
Falso.
Os Conselhos Nacionais de Previdência Social, de Assistência Social e de Saúde foram, de fato, criados em resposta ao princípio da gestão democrática da Seguridade Social. A composição de cada conselho, entretanto, segue regras diferentes, veja, por exemplo:
* Conselho Nacional de Previdência Social: 15 integrantes (6 representantes do governo federal, 3 representantes dos aposentados e pensionistas, 3 representantes de trabalhadores em atividade e 3 representantes dos empregadores).
* Conselho Nacional de Saúde: 48 membros (50% de representantes de usuários, 50% dos membros representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto; os representantes do governo, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são indicados pelos seus respectivos dirigentes.)
A composição de cada conselho é determinada pelo seu regimento interno.
A parte patronal, isto é, a contribuição das empresas patrocinadoras de planos de previdência privada, conforme estabelece a Constituição, não pode ultrapassar o limite equivalente ao da contribuição dos segurados empregados
Falso. A Carta Magna estabelece, no §3º do artigo 202, que as contribuições dos entes públicos, na qualidade de patrocinador, não podem exceder, em hipótese alguma, à do segurado. Não há nenhuma restrição quanto à contribuição patronal das empresas patrocinadoras de planos de previdência privada.
Uma das aplicações do princípio da equidade na forma de participação do custeio é a possibilidade de a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados empregados ser distinta da base de cálculo dos empregadores.
Sim
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Sim.
A universalidade da cobertura e o caráter contributivo incluem-se entre os princípios que regem as ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
INCORRETO: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O princípio da universalidade da cobertura configura um dos objetivos da seguridade social, nos termos do art, 194, I, da CF. Entretanto, o caráter contributivo diz respeito apenas à previdência social, consoante, art. 201, CF.
A inclusão previdenciária para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico atende ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
Sim. De acordo com o princípio da universalidade de cobertura, a seguridade social se propõe a dar cobertura ao maior número possível de contingências (riscos sociais); portanto, no caso da questão, o princípio refere-se a falta ou escassez de renda. Já o princípio da universalidade de atendimento garante que a seguridade social visa proteger todos os sujeitos que dela necessita; assim, no caso da questão, refere-se aos trabalhadores mais necessitados.
a pessoa participante de regime próprio de previdência pode participar do Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo.
Falso. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição, nos casos e na forma da lei.
Sim. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será obrigatório para aqueles que ganham acima do teto previdenciário.
falso. O regime de previdência privada será sempre facultativo.
É permitido à União, como patrocinadora, o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, desde que a sua contribuição normal para o plano de benefícios não exceda à do participante.
Sim.
É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário.
INCORRETA.
A saúde é direito de todos e independe de qualquer característica pessoal, mesmo a inexistência de hipossuficiência.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A assistência social será prestada àqueles que dela necessitar e desde que preenchidos requisitos legais, quais sejam:
a) pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais;
b) renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, portanto, incapaz de prover ou ter provido pela família seu sustento.
A previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, …
O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural.
CORRETA: A uniformidade às populações urbanas e rurais refere-se ao direito às mesmas prestações, isto é, benefício e serviço.
Já a equivalência, quanto aos benefícios, refere-se ao valor pecuniário [equivalente e não igual] e quanto aos serviços, refere-se à qualidade deles. Perceba que é aplicável a máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam.
As prestações previdenciárias abarcam os benefícios e os serviços devidos aos beneficiários do Regime Geral (segurados e seus dependentes), uma vez realizadas as hipóteses legais para a sua concessão. Enquanto os benefícios previdenciários constituem obrigações de pagar quantia certa, os serviços são obrigações de fazer, ambas devidas pela Previdência Social.
Sim.
benefícios previdenciários em prol dos segurados: I) aposentadoria por incapacidade permanente; II) aposentadoria por idade, e tempo de contribuição; III) aposentadoria especial; IV) auxílio-doença (ou melhor seria, nos termos da Emenda, auxílio-incapacidade), V) salário-família; VI) salário-maternidade e VII) auxílio-acidente.
De sua vez, os dependentes farão jus a dois benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Quem são os dependentes dos segurados?
Tempus Regit Actum (aplica-se a lei em vigor no dia da morte ou prisão do segurado para definir as regras da pensão por morte e do auxílio-reclusão)
3 classes: Caso haja mais de um dependente dentro da mesma classe, haverá o rateio em partes iguais do auxílio-reclusão e da pensão por morte e, na medida em que cesse a dependência de algum, os dependentes remanescentes irão acrescendo proporcionalmente as suas cotas.
Classe 1: cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave;
Classe 2 : os pais.
Classe 3: o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.
Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, ainda que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não seja o provedor de seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios.
apenas o dependente inválido que colar grau em curso superior antes de completar 21 anos de idade conservará a qualidade de dependente.
o maior de 21 anos inválido continua como dependente do segurado, mesmo sendo a invalidez posterior à maioridade previdenciária, mas com presunção relativa de dependência econômica, cabendo ao INSS desconstituí-la - TNU./ para a lei, indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.
Ainda são equiparados a filhos pelo §2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada.
Na segunda classe se encontram os pais do segurado, que apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial. Além disso, é preciso que os pais demonstrem que dependiam economicamente do filho falecido, sendo seu o ônus da prova.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.
Nesta terceira e última classe se encontra o irmão do segurado. Para receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como se demonstre a concreta dependência econômica
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
Sim. de acordo com o STJ, o cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
Tanto o STF quanto o STJ vêm afastando sumariamente a condição de dependente do concubino.
Sim.
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Sim.
É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Sim
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, §9º, da CF/88). Em que pese a CF referir se apenas à aposentadoria, a legislação previdenciária foi além, garantido a contagem recíproca para todos os benefícios previdenciários.
Sim. Poderá ainda haver contagem recíproca entre Regimes Próprios de Previdência Social de entes políticos diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.
Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se compensarem financeiramente, sendo a cota paga pelo regime de origem ao regime instituidor. Todavia, a compensação financeira não é condição para a contagem recíproca.
Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se compensarem financeiramente, sendo a cota paga pelo regime de origem ao regime instituidor. Todavia, a compensação financeira não é condição para a contagem recíproca.
Sim.
Contudo, excepcionalmente, não será admitida a contagem recíproca do tempo de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual que optem por recolher 11% sobre o salário de contribuição de um salário mínimo, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do contribuinte individual enquadrado como MEI que fizer o recolhimento simplificado ou o segurado facultativo de baixa renda com atividades domésticas em sua residência, conforme faculta § 2º, do artigo 21, da Lei no 8.212/91, exceto se recolhida retroativamente a qualquer tempo a complementação de 9% ou de 15%, com os respectivos encargos legais.
É plenamente possível que um segurado obtenha mais de uma aposentadoria por regimes diversos, desde que preencha os requisitos de cada uma e sem a utilização simultânea de tempo de serviço ou de contribuição da mesma atividade, observado o teto do subsídio dos Ministros do STF.
Sim.
O que é o período de graça?
Lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário.
Para o segurado obrigatório do RGPS, o período de graça básico será de até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias.
Neste caso, será possível uma prorrogação de 12 meses, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Outrossim, poderá ocorrer mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, a exemplo da percepção do seguro-desemprego, que o pressupõe, independentemente da prorrogação referida anteriormente.
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Por outro lado, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação.
Insta salientar que não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício previdenciário ou, caso tenha se iniciado a sua contagem, haverá a suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício.
Casos específicos: 12 meses: Após cessar a segregação compulsória por doença;
12 meses: Após o livramento do preso;
3 meses: Após o licenciamento do incorporado às forças armadas.
Durante o período de graça o segurado conservará todos os direitos perante a Previdência Social e, por consequência, também os seus dependentes. Excepcionalmente, a concessão da aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição não mais exige a manutenção da qualidade de segurado, desde que o segurado preencha todos os requisitos legais, mesmo que não simultaneamente.
Sim.
O que é o período de carência?
Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um número mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A carência, na verdade, se realizará não apenas como o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com o seu recolhimento em dia.
Para os segurados que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária não se há de falar de recolhimento em atraso, devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços à empresa.
Já o contribuinte individual que trabalha por conta própria e o segurado facultativo, por serem os responsáveis tributários pelo recolhimento da sua contribuição, não possuem presunção de recolhimento, de modo que o período de carência será contado apenas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência.
TNU vem entendendo que a partir da 1ª contribuição paga sem atraso, às demais poderão ser pagas com atraso para fins de carência.
Sim.
A partir de quando o período de carência será computado?
Para o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a partir do exercício de atividade laborativa remunerada;
Para o segurado contribuinte individual que não presta serviços à pessoa jurídica, o facultativo e o segurado especial que contribui da mesma forma que o contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores;
Para o segurado especial, a partir do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes.
o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral.
Quais benefícios previdenciários dependem de carência?
DEPENDE de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários:
- 10 contribuições mensais salário maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa;
- 12 contribuições mensais auxílio doença e aposentadoria por invalidez (em regra);
- 180 contribuições mensais aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
- 24 contribuições mensais auxílio reclusão.
Quais benefícios não dependem de carência?
- Pensão por morte, salário família e auxílio acidente;
- Salário maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
- Serviço social e reabilitação profissional.
É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
Sim, devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social
Sim.
Diferencie período de carência de tempo de contribuição.
O principal traço comum é que o recolhimento da contribuição previdenciária tempestivamente realiza tanto o tempo de contribuição quanto o período de carência.
No caso dos segurados que são responsáveis pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária (segurado facultativo e contribuinte individual que trabalha por conta própria), o recolhimento em atraso é computado como tempo de contribuição, mas não será considerado para efeitos de carência , referentes às competências anteriores à primeira paga em dia e as posteriores se houver perda da qualidade de segurado.
O período de carência sempre será contado a partir do dia 1º da respetiva competência. Já o tempo de contribuição inicia o seu cômputo somente a contar do dia da filiação, não retroagindo ao dia primeiro.
Existem benefícios previdenciários que exigem simultaneamente a carência e um tempo mínimo de contribuição, como a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. Há também os benefícios que dispensam a carência, como o auxílio acidente e o salário família.
O que é o fator previdenciário?
O fator previdenciário se trata de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando se a média nacional para ambos os sexos, a fim de ser utilizado no cálculo da RENDA MENSAL INICIAL da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
O que é o salário de benefício?
O salário de benefício é um instituto exclusivo do Direito Previdenciário, regulado pelos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91, sendo utilizado para o cálculo da maioria dos benefícios do RGPS.
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício.
Apenas dois benefícios serão calculados sem o manejo do salário de benefício, haja vista o salário-família possuir dois valores fixos, bem como o salário-maternidade tomar como base de cálculo o salário de contribuição, a remuneração ou a receita proveniente da comercialização da produção.
Em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O salário de benefício possui limites mínimos e máximos, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição da data de início do benefício, atualizado para R$ 6.101,06 desde 01.01.2020.
Exceto o salário família e o salário maternidade, que têm outras fórmulas de cálculo, todos os benefícios do RGPS serão cálculos através da aplicação de um percentual sobre o salário de benefício.
Sim.
Auxílio acidente - 50% do salário de benefício;
Aposentadoria por idade - 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite máximo de 100%;
Auxílio doença - 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições;
Aposentadoria por invalidez, especial e por tempo de contribuição - 100% do salário de benefício.
A pensão por morte e o auxílio reclusão equivalerão a 100% do salário de benefício, por se basearem no valor da aposentadoria.
Em termos de benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento, salvo por expressa possibilidade legal e por opção do beneficiário.
Sim.
ex: Logo, em que pese as importantes alterações perpetradas pela primeira reforma da previdência social, todos os segurados e dependentes do RGPS que tenham preenchido todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios até 16.12.1998, terão direito adquirido à sua concessão, inclusive a fórmula de cálculo, ficando imunes à aplicação das novas regras.
No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação.
Sim.
O INSS terá o prazo decadencial de 10 anos, a partir do primeiro pagamento, para anular atos administrativos ilegais (a exemplo da concessão de benefícios previdenciários indevidos ou com renda a maior) com efeitos continuados com eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé dos beneficiários, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronunciada a qualquer tempo.
Sim, e caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.