Constitucional 2 Flashcards
Diferencie forma de governo, forma de estado e sistema de governo.
A forma de governo pode ser republicana ou monárquica; o sistema de governo pode ser presidencialista ou parlamentarista; e, por fim, a forma de Estado pode ser federada ou unitária.
SISTEMAS DE GOVERNO NÃO se confundem com REGIMES DE GOVERNO, que poderá ser democrático, baseado na vontade do povo, ou autoritário, fruto da imposição de poder.
O Estado unitário tem o seu poder exercido de forma descentralizada (em maior ou menor grau). Tal descentralização, no entanto, é autárquica.
Em contraposição ao modelo unitário, se no Estado há uma repartição de poderes exercidos em diversos espaços territoriais, gerando uma multiplicidade de comandos governamentais, haverá a forma federativa de Estado.
O que é o pacto federativo e que instrumentos garantem sua manutenção?
O pacto federativo consiste no resultado da divisão constitucional de competências entre os entes políticos que compõem a Federação, bem como entre as entidades dos três poderes da República, de modo a garantir a autonomia de cada um deles contra eventuais ingerências indevidas dos demais.
São instrumentos que garantem a proteção do pacto federativo:
- A supremacia da Constituição e, portanto, das competências nela estabelecidas;
- A previsão de um sistema de controle de constitucionalidade;
- A previsão de imunidades recíprocas no art. 150, VI, da CF/88;
- A possibilidade de intervenção federal para manter a integridade nacional, repelir invasão de uma unidade federada em outra, garantia do livre exercício dos Poderes e proteção da autonomia municipal;
- A previsão de repartição receitas tributárias, cujo objetivo é promover o equilíbrio econômico financeiro entre os entes federados.
Diferencie federação de confederação.
Confederação é uma mera pessoa jurídica de direito público, composta por diversos Estados, ao passo que a federação é constituída por um único Estado soberano.
Na confederação, o vínculo jurídico que une os Estados é um tratado internacional. Na federação, o vínculo que une as partes é uma Constituição.
No que se refere ao poder, na confederação, os Estados que celebram o tratado internacional se mantêm soberanos. Eles não abrem mão de suas soberanias. A confederação nada mais é que a celebração de um tratado internacional entre Estados igualmente soberanos. Já na federação, quem é soberana é a federação. No caso brasileiro, é a República Federativa do Brasil. Os entes internos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são apenas autônomos.
Quanto à nacionalidade, em uma confederação, cada Estado soberano tem a sua própria nacionalidade. Já na federação há uma única nacionalidade.
nas confederações existe o direito de secessão, que é um direito de se desvincular daquela confederação, o que não se admite em uma federação.
Nas confederações, normalmente se confere aos Estados o direito de nulificação, que é o direito de se oporem a deliberações especificas (as decisões da confederação não são obrigatórias para os países que a compõem). Nas federações, não há essa possibilidade; Se a União atuou de forma constitucionalmente legítima dentro da sua esfera de competência, emitindo um ato válido, tal ato é obrigatório para estados e municípios. Eles não podem se ausentar, exceto se se tratar de um ato inconstitucional (problema de validade). Sendo o ato válido, não há como se oporem à sua aplicabilidade.
O federalismo por desagregação (movimento centrífugo): ocorre quando a federação é fruto da descentralização política de um Estado Unitário. Como exemplo, tem-se o próprio Estado brasileiro.
Sim. Opõe-se ao por agregação, como o EUA.
O federalismo por cooperação disciplinou atribuições a serem exercidas de modo comum e/ou concorrente entre as suas entidades, de modo a concretizá-las, ao menos idealmente, de maneira satisfatória. É o caso do Brasil
Sim, opõe-se ao dualista, como o EUA.
O federalismo, quanto à concentração de poder, no caso do Brasil, é Centrípeto (centralizador): fortalecimento do poder central decorrente da predominância de atribuições conferidas à União.
Sim.
Oposição: Centrífugo (descentralizador): maior autonomia aos entes federados.
- De equilíbrio: prioriza a conciliação entre integração e autonomia, unidade e diversidade. Busca-se uma relação mais harmoniosa e equânime por meio de uma repartição equilibrada de competências entre o ente central e os entes periféricos.
O Federalismo no Brasil é de terceiro grau.
Sim: União, Estados e Municípios.
Os entes da federação são dotados de autonomia e soberania.
Falso, só autonomia.
A autonomia pode ser desdobrada em quatro predicados:
1) Autogoverno (capacidade de escolher seus próprios representantes);
2) Auto-organização (capacidade de elaborar sua própria constituição ou lei orgânica);
3) Autoadministração (capacidade para gerir, de forma autônoma as competências constitucionais que lhes foram outorgadas, da maneira que melhor lhes aprouver);
4) Autolegislação (competência para editas suas próprias leis, dentro dos limites delineados pela Constituição Federal, e também da Constituição Estadual, no caso dos municípios).
Existe direito de secessão na federação brasileira.
Não. como não há direito de secessão, os conflitos eventualmente existentes entre eles ou entre qualquer deles e a União precisam ser resolvidos, cabendo a uma corte nacional essa função.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Sim.
Os objetivos fundamentais da Rep. Fed. do Brasil?
a) Construir uma sociedade, livre, justa e solidária;
b) Garantir o desenvolvimento nacional;
c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Só verbos.
O Brasil rege suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
a) independência nacional;
b) prevalência dos direitos humanos;
c) autodeterminação dos povos;
d) não intervenção;
e) igualdade entre os Estados
f) defesa da paz;
g) solução pacífica dos conflitos;
h) repúdio ao terrorismo e ao racismo;
i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
j) concessão de asilo político.
Sim.
Embora o Brasil seja um estado laico, há a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, constituindo disciplina lecionada no horário normal de aula, na medida em que a sua matrícula é facultativa.
Sim.
Poderes enumerados são conferidos à União e aos municípios, enquanto que os poderes remanescentes ou residuais pertencem aos estados.
Sim.
Quais os requisitos para união delegar sua competência privativa?
a1) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;
a2) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;
a3) Implícito: A delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Hipótese contrária seria incompatível com o princípio da isonomia federativa.
A autorização dada pela União não impede a retomada de sua competência, a qualquer tempo, desde que a revogação da delegação seja feita por meio de lei complementar, em razão ao princípio do paralelismo de formas.
Os Municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e também legislar em se tratando de assuntos de interesse local.
Sim.
A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.
Sim.
A CF permite a edição de lei complementar federal que autorize os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.
Sim, privativa. Exclusiva não.
Pode as do art. 22.
No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal
Sim.
Competência:
I) complementar, quando dependente da prévia existência de lei federal a ser especificada;
II) supletiva, quando surge em virtude da inércia da União para editar as normas gerais.
Será competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, assim como para estabelecer o tempo máximo de espera em filas (tanto em estabelecimento comercial quanto bancários).
Sim.
O princípio da simetria configura princípio sensível e impõe-se a todos os estados-membros. Por esse motivo, são a eles cominadas determinadas regras legislativas, especialmente a de reserva de lei, em respeito ao desenho da tripartição de poderes.
Sim.
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais em caixas de atendimento.
Sim. Trata-se de matéria que envolve relação de consumo, que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema.
é possível que municípios, no exercício da competência suplementar, legislem em matéria ambiental de forma mais restritiva que a exercida pelos estados-membros e à União, com a devida motivação.
Sim.
Brasília não possui administração política municipal (prefeitura), sendo comandada politicamente por um Governador (que é o governador do Distrito Federal); além de ser sede do governo federal e também do governo do Distrito Federal.
Sim
Havendo conflito entre os entes federados decorrentes do exercício das demais competências administrativas dos incisos do artigo 23 (competência comum), prevalece o critério da preponderância de interesses
Sim.
Quais os requisitos para os Estados se fundirem, se subdividirem ou se desmembrarem?
- aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (condição prévia, essencial e prejudicial à propositura ou não do subsequente projeto de lei complementar perante qualquer das Casas do Congresso Nacional)
- Aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar.
- Compete à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto da lei proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas. Importante salientar que o parecer das Assembleias Legislativas dos Estados não é vinculativo.
A competência material dos Estados se subdivide em comum (administrativa, cumulativa, concorrente ou paralela), que é a capacidade cumulativamente conferida a todos os entes federados, e residual (remanescente ou reservada), que são as competências administrativas reservadas aos Estados que não lhes sejam vedadas, e as competências conferidas por exclusão aos Estados-Membros (tudo o que não for competência comum ou imputada à União, Distrito Federal ou aos Municípios, será dos Estados).
Sim.
Enquanto a União não editar as normas gerais sobre determinada matéria, os Estados (ou Distrito Federal) poderão suplementá-la, exercendo a competência legislativa plena (no caso de inexistência de lei federal) ou complementar (no caso de existência de norma geral federal, porém incompleta). Se houver superveniência de lei federal sobre normas gerais, esta suspenderá a eficácia da norma estadual, mas apenas no que lhe for contrário.
Sim. Competência legislativa suplementar.
Os serviços de exploração de gás canalizado são feitos diretamente pelos Estados, ou mediante concessão, na forma da lei, sendo vedada a regulamentação da matéria por meio de medida provisória.
Sim.
Conforme o que estabelece a Constituição Federal, as contas dos Municípios ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Nesse diapasão, obrigatoriamente, as contas municipais devem ficar disponíveis, aos contribuintes, durante sessenta dias, anualmente.
Sim.
Como se dá a criação de municípios?
Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal (ainda não editada), estipulará a forma de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, mediante consulta prévia por meio de plebiscito, à população dos municípios envolvidos, e dependerão de anterior estudo de viabilidade municipal.
O plebiscito e o estudo de viabilidade municipal são, portanto, condições de procedibilidade para o processo legislativo estadual.
Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle internos do executivo municipal, a fiscalização das contas do Município.
Sim.
O controle externo será exercido pelo pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município, mediante apresentação de Parecer Prévio, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
As contas deverão ser apresentadas anualmente pelo Prefeito, que ficarão à disposição para apreciação por qualquer contribuinte pelo período de sessenta dias.
As competências não legislativas dos municípios podem ser comuns, que são compartilhadas por todos os entes federativos, prevista no art. 23 da CF/88, ou privativa, prevista no art. 30, incisos III a IX, da CF/88
Sim
As competências legislativas dos municípios podem ser expressa (capacidade de auto-organização, por meio de lei orgânica), de interesse local, suplementar, plano diretor e competência tributária expressa.
Sim. Majoritariamente entende-se que os Municípios não podem extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II, da CF/88.
Portanto, eles estão autorizados apenas a suplementar as leis federais ou estaduais que já existem, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (uma vez que a regra da competência concorrente prevista no art. 24 da CF/88 não foi abarcada para os Municípios). Havendo inércia, o parâmetro será sempre o interesse local.
Apesar de possuir personalidade jurídica, o Território Federal não possui autonomia política, não sendo, por isso, considerado ente federativo. Trata-se de autarquia federal, ou seja, mera descentralização administrativo-territorial da União.
Sim. Podem ser criados por LC.
Desde que não haja qualquer violação às cláusulas pétreas, o modelo de repartição de competências previsto na CF/88 pode, em tese, ser modificado pelo legislador derivado
Sim.
- Modelo horizontal: neste modelo os entes federados exercem suas atribuições fixadas na Constituição Federal, sem qualquer relação de subordinação ou hierarquia entre eles. É o modelo que predomina no Brasil.
- Modelo vertical: a Constituição partilha as atribuições da União, estados e municípios, porém há uma certa relação de subordinação no que tange a sua atuação. O Brasil adotou esse modelo em relação a competência legislativa concorrente para a União e Estados-Membros.
Quais as hipóteses taxativas em que a União poderá intervir nos Estados ou Distrito Federal?
I* - manter a integridade nacional;
II* - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
III* - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V* - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
- Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V, a intervenção federal será espontânea, agindo de ofício o Presidente da República.
No caso do inciso IV do artigo 34, a intervenção federal dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (provocada por solicitação), ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário ou, no caso de desobediência à ordem judicial, dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da matéria envolvida (provocada por requisição
VII, havendo violação aos princípios constitucionais sensíveis ou no caso de recusa à execução de lei federal, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (provocada, de-pendente de provimento de representação do PGR).
O inadimplemento de obrigação referente ao pagamento de precatório judicial pelos Estados, em razão de insuficiência transitória de recursos financeiros, caracteriza descumprimento voluntário e intencional do ente federado apto a autorizar a decretação da intervenção federal.
Falso, não caracteriza.
Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.
É de competência do Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal, mediante Decreto (decreto presidencial de intervenção), que especificará a amplitude, prazos de duração, condições, restrições e, se for o caso, nomeará interventor, com posterior submissão ao controle político pelo Congresso Nacional, no prazo de 24 horas (devendo ser feita convocação extraordinária pelo Presidente do Senado Federal, no mesmo prazo de 24 horas, caso a casa legislativa esteja em recesso parlamentar), afastando as autoridades envolvidas de seus respectivos cargos.
Ressalvada a hipótese de impedimento legal prevista no art. 36, § 4o, da CF/88, as autoridades voltarão aos seus cargos, cessados os motivos da intervenção.
Sim.
Os Conselhos da República e da Defesa Nacional deverão ser previamente ouvidos pelo Presidente da República, que os convocará e presidirá. No entanto, não haverá qualquer vinculação do Presidente ao parecer emitido por estes Conselhos, que serão meramente opinativos.
Sim. Em casos de extrema urgência a consulta a tais Conselhos pode ser feita posteriormente à decretação da intervenção.
Por meio de Decreto Legislativo, o Congresso Nacional poderá aprovar a intervenção ou rejeitá-la, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese, com o quorum de maioria simples.
Sim. Caso o Congresso Nacional decida por rejeitar o decreto interventivo, o Presidente da República estará obrigado a cessá-lo imediatamente, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Quais são as hipóteses de dispensa do controle político pelo Congresso Nacional na intervenção federal? (decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade)
a) Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI);
b) Quando houver afronta aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII).
Em ambos os casos, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal.
Não é possível votar PEC durante uma intervenção federal em algum Estado.
Sim.
A União não pode intervir diretamente em municípios dos Estados.
Sim.
As hipóteses de intervenção estadual (realizada pelo Estado em seus municípios) e intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais serão cabíveis quando?
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
IV: controle político pela AL dispensado.
Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.
Falso, só o TJ pode determinar isso, TCE não.
Não cabe recurso extraordinário de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Sim.
No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.
Falso.
É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde
Sim.
A lei orgânica de determinado Município veda que, em regra, Vereadores exerçam cargo, função ou emprego remunerado na Administração direta e indireta municipal, de que sejam demissíveis ad nutum, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal, acumulável com o mandato. Nessa hipótese, a acumulação de cargo de Secretário Municipal com o exercício do mandato de Vereador prevista na lei orgânica do Município será compatível com a Constituição da República, desde que haja exigência de compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
Falso.
O cargo de secretário municipal não permite o exercício concomitante com o da vereança, uma vez que exige dedicação exclusiva, como auxiliar direto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, não poderá haver a acumulação. Em casos da espécie, o STF assentou ser inadmissível a acumulação dos cargos e das remunerações de vereador e de secretário municipal, conforme se extrai do entendimento firmado no RE 497.554/PR:
I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores.
II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal.
III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal.
IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes.
V - Recursos extraordinários conhecidos e providos”
A Constituição de 1891, de influência precipuamente norte-americana, consagrou a técnica do controle difuso de constitucionalidade repressivo.
Sim
A Constituição de 1937 estabeleceu a possibilidade do Presidente da República submeter ao reexame do Poder legislativo as decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Poder Judiciário. Em sendo confirmada pelo Parlamento a validade da lei, por meio de dois terços de votos em cada uma de suas Casas, ficaria sem efeito a decisão do Poder Judiciário.
Sim.
Em sua redação original, a Constituição de 1988 previu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com rol de legitimados ativos idênticos ao da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
ERRADO. De início, a ação declaratória de constitucionalidade não foi prevista originariamente na Constituição de 1988, eis que trazida pela EC nº 03/199. Outrossim, a ampliação da legitimidade ativa para o ajuizamento da ADC, igualando aos legitimados da ADI, só se deu com a EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).
A Constituição de 1946 inaugurou o controle concentrado de constitucionalidade, mais especificamente reviu a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a qual possuía um único legitimado ativo, qual seja o Procurador-Geral da República
CERTO. A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu- se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016, p. 290).
Quanto ao controle de constitucionalidade, o Brasil adota, em regra, o modelo norte-americano consubstanciado na teoria da nulidade dos atos normativos inconstitucionais.
CERTO. No modelo norte-americano a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia declaratória de situação preexistente, atingindo o plano da validade, com efeitos retroativos (ex tunc), sendo a lei inconstitucional ato nulo desde o seu início.
Já no modelo austríaco, influenciado pela teoria da anulabilidade da norma constitucional, defende-se que a Corte Constitucional não declara uma nulidade, mas anula, cassa, uma lei que, até então, era considerada válida e eficaz.
Dessa forma, a Corte Constitucional austríaca tem o poder de dispor que a anulação da lei opere somente a partir de uma determinada data posterior de seu pronunciamento. A decisão tem eficácia constitutiva e o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia, de acordo com o caso concreto.
Não é possível a modulação de efeitos temporais em juízo de recepção de norma pré-constitucional, tampouco em juízo de inconstitucionalidade suscitado em controle difuso
ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, pois, segundo já decidiu STF, a não recepção de norma pré-constitucional opera juízo de revogação e não de inconstitucionalidade. Assim, como a norma que rege a modulação dos efeitos temporais relaciona-se apenas à declaração de inconstitucionalidade, não seria possível aplica-la nos casos de não recepção (obs.: o STF tem julgados admitindo a modulação nesses casos, mas imagino seja mais segura a posição antes mencionada).
Todavia, a modulação no controle difuso é perfeitamente possível, conforme jurisprudência pacífica do STF. Exemplifica a hipótese o famoso caso dos vereadores da cidade de Mira Estrela.
Estado-membro dispõe de legitimidade para opor embargos de declaração em face de acórdão do STF que julgou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador
Não
O Senado Federal possui competência privativa para, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
CERTO. Através da interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses constitucionalmente previstas, a questão poderá ser levada à apreciação do STF, que, também, realizará o controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.
Declarada inconstitucional a lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal (art. 97 da CF/88), o art. 178 do Regimento Interno do STF (RISTF) estabelece que será feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, da CF/88. O art. 52, X, da CF/88, por sua vez, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante o instrumento da resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
A suspensão pelo Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.
O STF admite o controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal, em sede de ação civil pública, caso a análise da inconstitucionalidade seja o objeto secundário da ação, permitindo, devido à proteção aos direitos coletivos, que a referida decisão incidental possua eficácia erga omnes.
ERRADO. É entendimento pacífico no STF que, apesar de ser possível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material das ações coletivas não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade.
É, em geral, admitida norma interposta no bloco de constitucionalidade da ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADO. O bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas constitucionais, que, apesar de não integrar formalmente a Constituição, servem de paradigma para o controle de constitucionalidade. Cite-se, como exemplo, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o art. 5°, § 3°, da CF/88.
O STF tem firme posição no sentido de que não se admite controle de constitucionalidade em face de norma interposta, ou seja, só há controle de constitucionalidade quando ocorre violação da Constituição ou do bloco de inconstitucionalidade. Portanto, em geral, não é admitida norma interposta no bloco de constitucionalidade da ação direta de constitucionalidade.
Em ações de controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. Por esse motivo, em uma ADI, o STF pode analisar a inconstitucionalidade material de determinada lei ainda que o pedido constante na petição inicial se refira apenas a inconstitucionalidade formal da norma.
ERRADO. Na ADI 2.182/DF, o STF reconheceu a impossibilidade de examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 em consideração ao pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a vícios de ordem material.
O pressuposto da subsidiariedade, na arguição do descumprimento de preceito fundamental de natureza incidental, leva em consideração a existência de outro instrumento no controle abstrato de normas apto a sanar a lesão ao preceito fundamental não apenas para as partes do processo originário, mas para todos os que se encontrarem em situação similar.
Sim.
Caracterizará exercício do controle abstrato de constitucionalidade a concessão de medida liminar pelo STF, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender os efeitos de lei federal já revogada, em razão da verificação de lesão a preceito fundamental.
CERTO. Tratando-se de ADPF que objetiva suspender efeitos de lei, ainda que já revogada, há controle concentrado de constitucionalidade, dada a presença dos naturais efeitos dessa espécie (erga omnes, vinculante, ex tunc, etc).
Atos emanados de particulares tendentes à extinção de direitos de caráter eminentemente patrimoniais são insuscetíveis de controle de constitucionalidade através do manejo de ADPF.
CERTO. Dispõe o art. 1°, da Lei 9.882/90, que somente pode ser objeto de ADPF lei, ato normativo ou ato do Poder Público que cause lesão à preceitos fundamentais. Atos particulares, portanto, não podem ser objeto da referida ação.
É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado, apenas quando seu conteúdo violar frontalmente os princípios constitucionais sensíveis.
ERRADO. “Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF.
A ADPF pode ser direcionada à impugnação de norma municipal, desde que seja relevante a controvérsia constitucional.
CERTO. Nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.882/99, caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, do DF e dos Territórios, eleitos segundo o princípio majoritário.
Não, territórios não. Território é na câmara.
Cada senador possui 2 suplentes.
Quanto à iniciativa para projeto de lei que cria região metropolitana, tem que ser de iniciativa do governador?
Não.
É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa.
Com efeito, a única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual.
É possível a participação compulsória do município na região metropolitana?
Sim, a participação dos municípios em regiões metropolitanas é compulsória, não dependendo de manifestação de vontade de cada qual ou de consulta plebiscitária.
É possível a transferência das competências materiais ao estado-membro?
Não. Tem que preservar a autonomia dos municípios.
A autonomia constitucional dos Municípios importa que a integração metropolitana não se realize pela simples transferência de competências para o Estado-membro. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado.
Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente
Fale sobre o Poder Constituinte Difuso e sua relação com o princípio da força normativa da Constituição.
Relação direta entre o Poder Constituinte Difuso e o princípio hermenêutico da Força Normativa da Constituição, o qual está ligado à necessidade de atualização das normas constitucionais para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.
As normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
Assim, a Constituição – dotada de força normativa – precisa ser resguardada em sua normatividade e, ao mesmo tempo, adaptar-se às novas realidades sociais (papel este cumprido pelo Poder Constituinte Difuso).
O rol de direitos fundamentais elencado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerus apertus), não com um rol exaustivo (numerus clausus).
Sim. Embora constem de positivação específica na CF/88, os direitos fundamentais não se restringem estreitamente a ela, podendo ser também identificados ao longo do texto constitucional.
A caracterização de um direito como fundamental não é determinada apenas pela relevância do bem jurídico tutelado por seus predicados intrínsecos, mas também pela relevância que é dada a esse bem jurídico pelo constituinte, mediante atribuição da hierarquia correspondente (expressa ou implicitamente) e do regime jurídico-constitucional assegurado às normas de direitos fundamentais.
Sim. Podem ser implícitos.
A cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais expressa no § 2º do art. 5º da Constituição Federal não autoriza que direitos consagrados fora do Título II do texto constitucional sejam incorporados ao referido rol.
Falso.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Sim.
A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência foi incorporada no ordenamento brasileiro com hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.
Falso. Incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário têm uma hierarquia supralegal, isto é, estariam situados abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.
Sim. E tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos: incorporam o ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.
Os tratados de direitos humanos aprovados por processo legislativo ordinário são incorporados no direito brasileiro com natureza supralegal, suspendendo a eficácia das normas infralegais que com eles sejam conflitantes.
Sim.
Qual a diferença entre direitos e garantias fundamentais?
Define-se os direitos fundamentais como as prerrogativas essenciais de proteção à dignidade dos particulares, em face do Estado – disposições declaratórias.
Por sua vez, as chamadas garantias fundamentais – disposições assecuratórias – são instrumentos constitucionais idealizados para assegurar efetividade e proteção aos direitos fundamentais, veiculando um “meio” em defesa de um direito substancial.
Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
Uma diferenciação precisa dos termos estabeleceria o seguinte:
- Direitos fundamentais: direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.
- Direitos humanos: reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional.
- Direitos do homem: no sentido de direitos naturais, não positivados ou ainda não positivados.
A despeito de a Constituição de 1988 ter limitado ao “estrangeiro residente” a titularidade de direitos fundamentais, a doutrina é pacífica quanto à impossibilidade de privação de tais direitos pelo exclusivo critério da “não-residência”.
Certo. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.
Sim, como o direito ao asilo político.
As pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais apenas de cunho processual (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), sendo incompatíveis com sua natureza direitos de natureza estritamente material.
Falso, podem ser de direitos de cunho material também.
É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.
Sim. É admissível, sob certas condições, a autolimitação voluntária ao EXERCÍCIO dos direitos fundamentais num caso concreto (ou seja, a renúncia não seria ao direito, mas sim ao exercício do direito). Embora isso deva estar sempre sujeito à constante (a todo o tempo) reserva de revogação.
O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal.
Sim.
Historicidade, universalidade, ilimitabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade são algumas das características dos direitos fundamentais.
Falso. De fato, os direitos fundamentais têm como características a historicidade, a universalidade, a
irrenunciabilidade e a imprescritibilidade. Todavia, diferentemente do que diz a questão, esses direitos são limitáveis ou relativos. Não há direitos fundamentais absolutos.
Admite-se direitos fundamentais fora da Constituição. Daí poder-se falar, respectivamente, em direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentais materialmente constitucionais – dupla fundamentalidade.
Sim.
Quais são as gerações de direitos fundamentais?
1ª geração: Liberdades individuais e públicas. Dever de abstenção do Estado. Direitos civis e políticos;
2ª geração: Direitos prestacionais. Dever de implementação do Estado. Igualdade material. Justiça Social. Direitos sociais, culturais e econômicos;
3ª geração: Direitos transindividuais. Solidariedade e fraternidade. Direito ao meio ambiente equilibrado. Direito do consumidor;
4ª geração:
Bobbio: direitos resultantes da evolução na engenharia genética.
Bonavides: direitos relacionados à globalização política (democracia, pluralismo e informação);
5ª geração: Bonavides: direito à paz.
A Constituição Federal foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica.
Falso.
Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5º da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional.
Certo. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata - mandado de otimização.
O que é princípio da proibição de insuficiência?
O princípio da proibição da insuficiência é a face oposta do princípio da proibição do excesso, ambos decorrentes do postulado da proporcionalidade. No contexto objeto de estudo, a proibição de proteção insuficiente impõe aos poderes públicos a adoção de medidas adequadas e suficientes para garantir a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
O imperativo se estende tanto à necessidade de proteção de direitos já consagrados, quanto à promoção daqueles que dependem de prestações materiais ou jurídicas – e.g., criminalização de condutas gravemente ofensivas ou edição de leis regulamentadoras dos direitos fundamentais veiculados em normas constitucionais de eficácia limitada.
O princípio da proibição da proteção insuficiente tem por objetivo impedir que as intervenções a direitos fundamentais sejam realizadas de forma excessiva, infringindo o seu núcleo essencial.
Falso. Proibição do excesso: é a vedação da atividade legislativa limitadora, que avança ilegitimamente sobre os direitos fundamentais, afetando-os além do necessário.
Proibição de proteção deficiente:ao revés, cuida das situações em que o Estado não regulamenta/legisla/promove determinado direito fundamental, desprotegendo-o. A proibição da proteção deficiente implica em não se permitir uma insipiente prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais.
A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa.
Sim.
O Supremo Tribunal Federal tem erguido como óbice à aplicabilidade da cláusula da reserva do possível o respeito ao mínimo existencial, entendido como o conjunto de elementos fundamentais à dignidade da pessoa humana. É dizer que a tese fazendária não tem sido acolhida, quando não demonstrada a satisfação do referido mínimo existencial.
Sim.
Atendido o mínimo existencial, a tese da reserva do possível deve ser acolhida, quando restarem comprovadas:
1) a impossibilidade fática de o Estado satisfazer materialmente o direito prestacional exigido: inexistência de recursos financeiros para atender a demanda;
2) a impossibilidade jurídica: inexistência de dotação orçamentária;
3) a desproporcionalidade da demanda: sendo possível ao Estado prestar o direito por outros meios, não há motivos para que o faça pelo mais gravoso.
Sim.
Os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Po-der Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
O que é a teoria dos custos dos direitos?
Propõe uma análise econômica do Direito. Segundo os autores, o direito nasce a partir de sua previsão orçamentária: antes disso, não há direito a ser vindicado, pois o Estado não pode proteger direitos sem recursos.
Ou seja, fora das balizas referenciadas, não poderia o Poder Judiciário agir, a pretexto de satisfazer direitos, pois, inexistindo recursos orçamentários para tanto, não seria possível vincular a norma garantidora ao titular da faculdade reclamada.
O que é a teoria das escolhas trágicas?
Exprime o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado; e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.
A tese mencionada revela ao intérprete o problema da escassez de recursos, em face das múltiplas demandas sociais.
Em um contexto de “escolhas trágicas”, a atuação judicial não pode, a pretexto de realizar a justiça do caso concreto (microjustiça), influir negativamente na distribuição de justiça social por meio de políticas públicas coletivas (macrojustiça), definida, ordinariamente, pelos Poderes majoritários.
Ex: seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados.
Como a Constituição Federal afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabe ao Poder Judiciário determinar que o Estado forneça medicamentos, ainda não registrados na ANVISA ou de eficácia não demonstrada, desde que demonstradas a urgência e a gravidade do estado de saúde do paciente.
Falso. Os ministros do STF decidiram que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos sem registro da Anvisa, exceto em casos excepcionais. O plenário também assentou a impossibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento experimental
O que diz o princípio da vedação do retrocesso?
O princípio em tela proíbe a redução injustificada do grau de concretização alcançado por um direito fundamental, constituindo-se em verdadeiro limite à extinção ou redução injustificada de medidas legislativas ou de políticas públicas adotadas para conferir efetividade às normas jusfundamentais.
Essa proteção dos direitos subjetivamente adquiridos constitui um poderoso limite jurídico da liberdade de conformação do legislador e, simultaneamente, uma obrigação de realização de uma política consentânea com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas, de sorte que o núcleo essencial dos direitos fundamentais, já realizado e efetivado através de medidas legislativas ou políticas públicas, “deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quais-quer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’, ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial.
O princípio da não retroatividade dos direitos fundamentais impede que novas regras afetem direitos em perspectiva de aquisição.
Falso. Direitos em “perspectiva de aquisição” ainda não foram adquiridos, são meras expectativas de direitos e podem, sim, ser atingidos por novas regras que venham a ser criadas antes da sua completa aquisição.
A respeito do princípio da proibição de retrocesso, é considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito.
Sim.
O princípio da proibição de retrocesso social foi consagrado expressamente no texto da Constituição Federal.
Falso
O que é a dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais?
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais os revela como posições jurídicas em face do Estado (eficácia vertical) ou de outros particulares (eficácia horizontal), fazendo exsurgir uma relação de traço intersubjetivo, que ordena uma ação ou contenção desses sujeitos.
Em contrapartida, a DIMENSÃO OBJETIVA leva em conta que a Constituição de um Estado consubstancia, na positivação de direitos essenciais, um sistema de valores que irá influenciar todo o ordenamento jurídico, na forma de diretrizes para interpretação e aplicação das normas, sustentando a atuação de todos os poderes estatais. “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais.
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos.
Falso, objetiva. O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico (eficácia irradiante), no sentido de que, na sua condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais.
Quais são os quatro status de direitos fundamentais, segundo Jellinek?
a) Status passivo: O indivíduo, como detentor de deveres diante do Estado, encontra-se em posição de sujeição ou subordinação perante este, que pode imputar-lhe mandamentos e proibições – o Estado vincula juridicamente os indivíduos.
b) Status negativo: Relaciona-se à esfera de autonomia e liberdade do indivíduo imune de interferência estatal. O sujeito de direitos pode exigir do Estado uma abstenção. Direitos de cunho negativo, abstencionistas do indivíduo (no que tange a suas liberdades) frente ao Estado.
c) Status positivo: É assegurado ao indivíduo direitos de cunho positivo, diante dos quais pode-se exigir do Estado o cumprimento de prestações. Pretensões à sua atividade cria meios jurídicos para a realização desse fim.
d) Status ativo: Ao indivíduo é dado participar da formação da vontade política estatal, na condição de cidadão ativo.Exercício dos direitos políticos pelo sujeito – direitos de participação.
Segundo a teoria dos quatro status de Jellinek, no status positivo o indivíduo possui o poder de influenciar na formação da vontade do Estado, por meio do exercício dos direitos políticos.
Falso, ativo.
Os direitos fundamentais têm por objetivo principal impedir abusos do Estado frente aos cidadãos, razão pela qual não são aplicáveis em relações privadas.
Falso, eles têm eficácia horizontal (ou externa), vertical e diagonal, que é na relação entre particulares com patrimônio jurídico desigual, em que uma das partes é vulnerável em relação à outra.
O que é a teoria da eficácia horizontal indireta?
Os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado imediatamente como direitos subjetivos por haver uma necessária intermediação do legislador – a proteção aos direitos fundamentais em relações privadas somente pode se dar a partir da consagração de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações.
Os defensores desta teoria entendem pela necessidade dessa intermediação por três razões (verdadeiras críticas à eficácia horizontal direta):
1ª) A aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas causaria uma desfiguração do direito privado, que deixariam de ser regidas livremente pela autonomia da vontade, e uma perda de sua clareza conceitual;
2ª) Aniquilação da autonomia da vontade (liberdade contratual) – um dos princípios basilares do direito privado.
3ª) Violação dos princípios da segurança jurídica, da separação dos poderes e o princípio democrático.
O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.
Sim. Isso porque, ante a inexistência de intermediação legislativa, não se poderia aplicar diretamente o direito fundamental protetivo.
O que é a teoria da eficácia horizontal direta?
Consoante este raciocínio, os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações entre particulares, independentemente de arranjos interpretativos.
Seus defensores afirmam que os direitos fundamentais, tal como previstos no texto constitucional, já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando a mediação infraconstitucional, não necessitando, portanto, da atuação (sindicabilidade) do legislador e nem mesmo da interpretação da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. É a utilizada no Brasil.
é arbitrária a dispensa, direcionada a empregados que mantinham um relacionamento afetivo, realizada por empregador que, no exercício do poder diretivo (considerado abusivo in casu), proibia o namoro entre empregados, dentro e fora do local de trabalho.
Sim.
Direito fundamental criado posteriormente pelo poder constituinte reformador não é cláusula pétrea, sendo por isso passível de exclusão posterior do ordenamento constitucional.
Sim. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.
Em outra concepção, é possível que emenda à Constituição acrescente dispositivo ao rol de direitos fundamentais sem que, em verdade, esteja criando direitos novos. É o que ocorre quando a emenda objetiva explicitar ou especificar direitos já concebidos.
Com efeito, os novos direitos fundamentais contemplados em emendas constitucionais não são cláusulas pétreas, por ser impossível ao poder constituinte de reforma limitar-se a si próprio. Ressalta-se, contudo, que esse raciocínio não se aplica quando a emenda apenas especifica ou explicita direito fundamental já consagrado pelo poder constituinte originário. Nesses casos, a conclusão é que, à semelhança do exemplo acima (duração razoável do processo que decorre do próprio direito ao devido processo legal), seria inconstitucional sua exclusão do ordenamento constitucional, por afronta à clausula pétrea objeto de estudo.
No campo das posições filosóficas justificadoras dos direitos fundamentais, destaca-se a corrente jusnaturalista, para quem os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado.
Sim.
Seguindo a concepção de Alexy, princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja feito na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto.
Sim. Por outro lado, regras são mandamentos definitivos, ou seja, normas que só podem ser cumpridas ou não, sendo realizadas por meio da lógica “tudo ou nada”. Isso implica formas diversas de solucionar conflitos entre regras e colisões entre princípios – enquanto o primeiro deve ser solucionado por meio de SUBSUNÇÃO, a colisão deve ser resolvida por meio do sopesamento ou ponderação.
Os direitos fundamentais possuem natureza de PRINCÍPIOS, sendo, por isso, mandamentos de otimização, a serem realizados na maior medida possível, sob a máxima da proporcionalidade, com suas três ver-tentes - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Certo. Conflitos de direitos fundamentais - hard cases ou “casos difíceis”, exatamente porque a solução não é encontrada aprioristicamente na norma legal, mas sim nas peculiaridades do caso concreto.
Discorra sobre os 3 subprincípios do princípio da proporcionalidade em análise de conflitos de direitos fundamentais.
O exercício da ponderação realiza-se em três planos. No primeiro há de se definir a intensidade de intervenção. No segundo, trata-se de saber a importância dos fundamentos justificadores da intervenção. No terceiro, então, realiza-se a ponderação em sentido específico e estrito.
Em sentido estrito, a ponderação é realizada pelo instrumental da proporcionalidade e suas três sub-regras – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito:
a) Adequação – a medida ou meio adotado devem ser aptos para alcançar o resultado pretendido, isto é, o fim visado.
b) Necessidade - imposição para que adote sempre a medida menos gravosa possível (de menor ingerência) para atingimento de determinado objetivo.
c) Proporcionalidade em sentido estrito - sopesamento (balanceamento) que se dá entre a intensidade da restrição sobre um direito fundamental e a importância da realização do outro que lhe é colidente e que, por isso, parece fundamentar a adoção da medida restritiva. O ônus imposto pela norma deve ser inferior ao benefício (bônus) que pretende gerar. A constatação negativa deve ser tomada, portanto, como um juízo pela desproporcionalidade do ato.
Proporcionalidade e razoabilidade são princípios sinônimos?
A proporcionalidade decompõe-se em 3 subprincípios – relação de causalidade entre meio e fim, exigindo-se dos poderes públicos a escolha de medidas adequadas, necessárias e proporcionais para a realização de suas finalidades.
A razoabilidade, por sua vez, é apontada como exigível em virtude do caráter substantivo atribuído à cláusula do devido processo legal. Aplica-se, geralmente, a situações nas quais se manifeste um conflito entre o geral e o individual, determinando que as circunstâncias de fato sejam consideradas na aplicabilidade da regra geral – impõe a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação. Foi sob esse raciocínio que o STF declarou inconstitucional a instituição por lei de adicional de férias para servidores inativos.
O princípio da proporcionalidade decorre, no direito brasileiro, no princípio do devido processo substantivo, podendo o seu uso regular tanto o exercício de poderes de parte do Estado, como dirimir conflitos de regras constitucionais.
Não, esse é o da razoabilidade.
Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.
certo.
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Sim. A limitação deve surgir para desenvolver o direito fundamental ou outros direitos fundamentais previstos constitucionalmente em casos de colisão.
Viola o direito fundamental à intimidade o fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias dos contribuintes à administração tributária, sem a intermediação do Poder Judiciário.
Falso.
O que é a teoria dos limites dos limites?
A TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES (ou teoria das restrições das restrições), de origem alemã, estabelece limites (contornos e parâmetros) para o exercício de restrição aos direitos fundamentais. Dito de outra forma, os direitos fundamentais podem ser limitados, tanto por determinação expressa da Constituição, quanto por lei ordinária com fundamento imediato naquela, porém tais restrições são limitadas e condicionadas.
Como requisito FORMAL, tem-se que os direitos fundamentais só podem ser restringidos por normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferida pela Constituição – princípio da reserva legal. Por conseguinte, a eventual restrição estaria expressa ou implicitamente autorizada nos ditames constitucionais.
No tocante aos limites materiais:
a) Observância do NÚCLEO ESSENCIAL: restrição à intervenção do direito fundamental somente é válida se respeitar um núcleo mínimo, inarredável, previsto expressa ou implicitamente na Carta Magna.
b) Restrição GENÉRICA e ABSTRATA: A restrição deve ser e genérica e abstrata. A lei que venha a limitar o direito fundamental não pode ser casuística, discriminatória, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade material e da segurança jurídica.
c) Limitações claras e precisas: demanda que as restrições sejam veiculadas em normas explícitas.
d) d) Observância do princípio da não retroatividade: as restrições a direitos fundamentais deve respeitar a incolumidade de situações definitivamente consolidadas – não alcançará fatos consumados.
e) Submissão ao princípio da PROPORCIONALIDADE:
Exige-se que toda intervenção na esfera de tais direitos seja feita de forma a observar: 1) Adequação: a restrição é possível se for suficiente para alcançar o pretendido; 2) Necessidade: consubstancia-se na ultima ratio, isto é, na inexistência de meio menos gravoso, sendo imprescindível a limitação ao direito fundamental; 3) Proporcionalidade em sentido estrito: revela a ponderação na relação custo-benefício, verificando se a limitação é capaz de produzir algum bônus ou incremento substancial.
A constituição consagra expressamente a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais.
Falso.
1) Teoria Absoluta: caracteriza esse núcleo mínimo como fixo, separando os direitos insuscetíveis de limitação daqueles que podem ser restringidos. Nessa acepção, o conteúdo do direito não se altera com as peculiaridades da situação concreta;
2) Teoria Relativa: (prevalente no Brasil) entende que o núcleo deve ser aferido no caso con-creto, inserido em um contexto específico.
O núcleo essencial implica uma limitação que o legislador não pode ultrapassar, cercando um espaço que a lei não pode adentrar, sob pena de ser declarada inconstitucional. Nesse sentido, atente-se, o controle de constitucionalidade também serve de instrumento de proteção aos direitos fundamentais.
Existem deveres fundamentais EXPRESSOS e IMPLÍCITOS.
Sim.
Os DEVERES FUNDAMENTAIS CONEXOS OU CORRELATOS surgem necessariamente a partir de um direito fundamental correspondente ou afim – ex. direito ao meio ambiente equilibrado e dever de proteção do meio ambiente (art. 225). Já os DEVERES FUNDAMENTAIS AUTÔNOMOS não veiculam tal correspondência à existência de um direito anterior e podem ser exemplificados nos deveres de pagar impostos, prestar serviço militar, de colaborar na administração eleitoral, de votar, etc.
Os deveres substanciais também podem ter natureza DEFENSIVA (ex. proteção do meio ambiente) ou PRESTACIONAL (ex. promoção da educação).
Para que os deveres fundamentais possuam exigibilidade coercitiva é necessário que estejam regula-mentados por normas infraconstitucionais, ou seja, é imperativa a atuação do legislador (o primeiro destinatário de tais deveres) para que se possam fazer valer em um caso concreto.
Os direitos destinados a assegurar a soberania popular mediante a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado são direitos políticos de primeira dimensão.
Sim.
A forma federativa de governo constitui cláusula pétrea.
ERRADO. Conforme o art. 60, §4º, I, a forma federativa de Estado constitui cláusula pétrea. Forma de governo é a república.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal indireta dos direitos fundamentais.
ERRADO. O STF consagra a teoria da eficácia horizontal direta e não a indireta.
De acordo com a teoria da eficácia horizontal indireta, os direitos fundamentais não ingressam nas relações privadas como direitos subjetivos, eis que há uma necessidade de intermediação do legislador.
Ocorre que o STF adota a teoria da eficácia horizontal direta. Para a Corte, os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações entre particulares, independentemente da intermediação legislativa.
É possível que o poder constituinte de reforma amplie o rol de direitos fundamentais, mas estes novos direitos não serão considerados cláusulas pétreas.
Sim.
A reserva legal estabelecida para a inviolabilidade das comunicações telefônicas é classificada como simples, e para a identificação criminal reserva qualificada.
ERRADO. A alternativa inverteu as classificações.
Quanto à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da reserva legal pode apresentar:]
I) Reserva legal simples: a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei. Ex.: Identificação criminal - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
II) Reserva legal qualificada: as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.
Ex.: Inviolabilidade das comunicações telefônicas - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Conforme o que estabelece a Constituição Federal, as contas dos Municípios ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Nesse diapasão, obrigatoriamente, as contas municipais devem ficar disponíveis, aos contribuintes, durante 60 dias, anualmente.
Sim.
O Poder Constituinte Originário é caracterizado por sua autonomia em relação a outros órgãos e poderes, bem como por ser ilimitado juridicamente, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior, exceto no que condiz aos tratados internacionais previamente firmados.
Falso. Sob a ótica positivista, o Poder Constituinte Originário é incondicionado e, por esta razão, não se submete às normas jurídicas anteriormente postas, inclusive a tratados e convenções internacionais. Isso porque, não se condiciona a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
É vedada a criação de Tribunais de Contas do Município, sendo permitido a criação de Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, na forma da lei.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. O preâmbulo seria apenas vetor interpretativo, não sendo parâmetro de controle de constitucionalidade e nem sendo de repetição obrigatória.
Sim.
Quais são os 5 princípios fundamentais da república brasileira?
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. - democracia indireta.
São dotados de normatividade, ou seja, possuem efeito vinculante e constituem regras jurídicas efetivas
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Sim. Dignidade da pessoa humana.
Reconhece-se aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.
Sim. Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida.
São Poderes da União, dependentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Falso. Independentes.
O que é o sistema de freios e contrapesos? Cite exemplos.
Ele impede que, no exercício de uma função própria, possa o Estado atuar de modo ilimitado, violando os limites constitucionalmente impostos.
São exemplos do sistema de freios e contrapesos:
- atuação do STF declarando inconstitucional uma lei federal;
- julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal em crime de Responsabilidade;
- escolha de ministro do STF, da qual participam o Senado Federal e o Presidente da República;
- julgamento das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional;
- a sustação dos atos do Presidente da República que exorbitarem do Poder Regulamentar ou da delegação legislativa.
O poder do Estado, manifestado em sua soberania, é sempre uno e indivisível. Por isso, tecnicamente, o que é tripartite não é o Poder, mas somente as funções.
Sim.
Quais são os objetivos fundamentais da RFB?
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Só verbos.
São normas de eficácia limitada, na modalidade programática.