Processo Civil 2 Flashcards
Todo Juiz, ainda que incompetente, tem competência para analisar sua própria incompetência.
Sim. princípio kompetenz kompetenz.
O que diz o Princípio da Tipicidade em matéria processual?
As competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição.
Entretanto, o STF, de certa forma, admite a mitigação do princípio da tipicidade ao reconhecer a existência de competências implícitas (implied power) quando não houver regra expressa, mas tendo algum órgão jurisdicional que se manifestar sobre a questão sob pena de se agredir o princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
O que diz o Princípio da Indisponibilidade em matéria processual?
As competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui.
Ao se dizer que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, o ordenamento jurídico processual refere-se ao princípio da indelegabilidade.
Não. Trata-se do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O que é a competência por distribuição?
A distribuição dos processos somente ocorre em comarcas ou seções judiciárias em que houver mais de um juízo competente para conhecer do feito.
As regras de distribuição são corolário do princípio constitucional do juiz natural, é forma de impedir que as partes escolham o juiz que julgará a causa.
A distribuição serve para transformar a competência cumulativa de vários juízos em competência exclusiva de um só entre todos eles no caso concreto.
O registro ou a distribuição possuem efeitos processuais importantes, quais sejam: tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC); e determina a competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sim.
Todos os processos estão sujeitos a registro e, onde houver mais de um juiz, devem ser distribuídos. Tal distribuição que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Sim.
A incompetência, ainda que absoluta, acarreta a remessa do processo e não sua extinção sem resolução de mérito.
Sim. Essa possibilidade há apenas em se tratando do Juizado Especial – art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Sim.
Determina-se a competência no momento do despacho da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Falso. É o momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e não do despacho.
Diferencie competência originária e derivada.
Competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, o que geralmente é feito pela Constituição.
A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente ela é atribuída ao tribunal, havendo as seguintes exceções:
- Embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da LEF;
- Embargos de declaração;
- Recursos dos Juizados Especiais, que serão julgados pelas Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau.
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por qualquer das partes, pelo MP e reconhecida de ofício. A relativa, só pelas partes ou pelo MP, nas causas que atuar.
Sim.
O pedido de reconhecimento de incompetência, seja absoluta, seja relativa, não suspende o processo, apenas a audiência de conciliação, caso a contestação seja protocolada no foro de domicílio do réu.
Sim
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente, no caso apenas da incompetência relativa.
Falso, nos dois casos de incompetência.
O juiz poderá alegar de ofício a incompetência relativa, antes da citação, quando se tratar de cláusula de eleição de foro reputada por ele ineficaz por ser abusiva.
Sim, haverá preclusão temporal para o juiz alegar de ofício essa incompetência caso deixe de fazê-lo até a citação do réu.
No caso de atos praticados por juiz absolutamente incompetente, todos poderão ser aproveitados, inclusiva os atos decisórios de mérito, desde que não haja decisão do juiz competente em sentido contrário.
Sim
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
sim.
A incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação; a absoluta somente pode ser declarada de ofício.
ERRADO. Ambas são impugnadas mediante preliminar de contestação.
A Teoria da jurisdição aberta permite que matérias de ordem pública sejam questionadas ou reconhecidas de ofícios em recursos excepcionais, ainda que não prequestionadas, desde que tenha sido o recurso admitido por qualquer outro motivo.
Sim.
Nenhuma alteração posterior irá modificar a competência fixada no momento da propositura da ação, se o juiz era o competente (se não era e a incompetência era relativa, fala-se em prorrogação da competência). Exceções: supressão de órgão judiciário e modificação de competência absoluta.
Sim.
Quais são as hipóteses de competência internacional concorrente?
Ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Se justiça estrangeira vier a prolatar sentença sobre as matérias abaixo, elas terão força executiva aqui, desde que homologadas pelo STJ.
Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.
Falso.
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.
Falso. Nacionais só.
O que é e quais são as hipóteses de competência internacional exclusiva?
O fato de a competência ser exclusiva significa que a Justiça nacional não reconhecerá as decisões proferidas em território estrangeiro, ainda que tenham sido lá regularmente julgadas. Assim, elas não produzirão quaisquer efeitos aqui, sendo, pois, não homologáveis pelo STJ.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para julgar ações relativas a imóveis que, situados no Brasil, sejam de propriedade de estrangeiros.
Falso, exclusiva.
A existência de um processo em trâmite no estrangeiro com identidade em relação a outro presente no Brasil induzirá a litispendência.
Não. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Entretanto, homologada sentença estrangeira em que se verifique identidade com ação aqui em trâmite, deverá o processo nacional ser extinto sem resolução de mérito, por ofensa à superveniente coisa julgada material.
Transitada em julgado decisão proferida em processo nacional, o STJ não poderá homologar sentença estrangeira a fim de não agredir a coisa julgada material e, mediatamente, a soberania nacional.
Homologada sentença estrangeira em que se verifique identidade com ação aqui em trâmite, deverá o processo nacional ser extinto sem resolução de mérito, por ofensa à superveniente coisa julgada material.
Sim.
Transitada em julgado decisão proferida em processo nacional, o STJ não poderá homologar sentença estrangeira a fim de não agredir a coisa julgada material e, mediatamente, a soberania nacional.
Sim.
Descreva o passo-a-passo para determinar a competência correta.
a) Identificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (competência internacional);
b) Identificar se é caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico;
c) Não sendo de competência originária de Tribunal, verificar se é afeto às Justiças Especiais ou à Comum;
d) Sendo da Justiça comum, verificar se compete à Justiça Federal nas hipóteses taxativas do art. 109, CR/88; caso negativo, competirá à justiça comum estadual;
e) Sendo da Justiça Federal ou da estadual, verificar o foro competente (seção e subseção judiciária/comarca);
f) Determinado o foro, verificar o juízo competente (Vara), de acordo com o CPC (prevenção, conexão, continência etc.) e com as normas de organização judiciária que criam varas especializada;
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Sim. Foro geral. Competência relativa.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor e Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Sim.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Sim. Trata-se de uma regra de competência absoluta quando recair o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Relativamente aos demais direitos reais, como uso, direito real de uso, enfiteuse etc., o art. 47 expressamente permite ao autor optar pelo foro da situação da coisa, do domicílio do réu ou de eleição. Comp. relativa.
A regra de competência para ações afetas às sucessões é o foro do domicílio do autor da herança, ainda que a morte tenha se dado no estrangeiro. Não tendo ele domicílio certo, a ação deverá ser proposta no lugar da situação dos bens imóveis. Somente em último caso, não havendo bens imóveis, se proporá a ação no local de qualquer dos bens.
Sim.
Ação proposta contra o incapaz deverão ser propostas no domicílio do representante legal.
Sim.
Onde deverá ser proposta a ação quando a União for autora? e quando for ré?
Figurando a União como autora, deverá propor a ação na seção judiciária do domicílio do réu, mais especificamente na subseção judiciária que abrange o domicílio do réu.
Em sendo o ente político o réu, o autor poderá optar entre a seção judiciária de seu domicílio, a em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, naquela onde esteja situada a coisa objeto da demanda ou no Distrito Federal, tratando-se de verdadeira competência concorrente.
Porém, se houver qualquer hipótese determinadora da competência absoluta, como no caso de direito real sobre bens imóveis, em sendo a União ré, deverá o autor observar a regra do art. 47 do CPC.
Situação igual se o Estado for autor. Sendo réu, muda um pouquinho: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.
O foro competente para o ajuizamento da referida ação será o da ocorrência do fato, não podendo ser escolhido o foro do domicílio de João.
Falso. O Estado-membro não tem prerrogativa de foro. Logo, poderá ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Poderá ser até mesmo demandado em outro Estado-membro da Federação
O que é a competência por delegação no processo civil?
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.
Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal.
Falso. A delegação é exceção À regra: CF prevê a delegação em matéria previdenciária ou em outras que a lei autorizar. Para os feitos coletivos não há tal disposição.
Nas ações de divórcio, é competente o foto de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
Sim.
Ações de alimentos deverão sempre ser propostas no foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a ação seja proposta pelo autor a fim de oferecer alimentos àquele.
Sim.
O foro é o de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Sim. Competência relativa.
O STJ entendeu que à locadora de veículos não compete fazer tal escolha no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.
O foro é onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Sim. Competência relativa.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Sim. Acontece nos casos de translatio iudicii.
É considerada lícita a redistribuição dos processos para novas subseções, de acordo com a nova divisão territorial da competência.
Sim. Tem-se entendido que a criação de distritos e subseções judiciárias é hipótese de criação de foros absolutos, pois a sua instituição decorreria de razões de ordem pública.
Como se trata de alteração superveniente de competência absoluta territorial, excepciona-se a regra da perpetuação da jurisdição prevista.
Porém, se as duas subseções judiciárias já existirem, não será caso de incompetência absoluta, e sim de incompetência relativa, somente podendo ser suscitada pelas partes.
A competência funcional é a espécie de competência absoluta cujo desrespeito enseja nulidade dos atos posteriores.
Sim. Trata-se de competência relacionada com a distribuição das funções que devem ser exercidas num mesmo processo, podendo ela se dar de forma horizontal, entre juízos de mesmo nível hierárquico, e de forma vertical, em instâncias diversas.
Competência hierárquica é sinônimo de competência funcional.
Não. É apenas uma das hipóteses de competência funcional que é a competência funcional vertical (hierárquica).
Cite quando se dá a competência funcional.
Pode ser dar:
a) Pelas fases do processo: o juízo que praticou determinado ato processual se torna competente para os demais, como ocorre com o juízo que prolatou sentença ilíquida em relação à competência para a liquidação.
b) Relação entre ação principal e ações acessórias ou incidentais: o juízo que atua na principal terá competência absoluta para atuar na acessória, como ocorre com a reconvenção, com os embargos à execução, com as medidas cautelares preparatórias etc.
c) Pelo grau de jurisdição: ocorre, por exemplo, com a competência recursal, na qual é absoluta a função do tribunal de conhecer do recurso interposto por juízo a ele vinculado.
d) Pelo objeto do juízo: o fenômeno ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.
No proc. penal, exemplo clássico é o da sentença do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem predominantemente sobre as questões de fato, respondendo os quesitos formulados sobre a materialidade do crime, a autoria, as circunstâncias excludentes de pena etc., e cabe ao juiz togado, Presidente, obedecendo à manifestação dos jurados, aplicar a pena, fixando-lhe o quantum. No processo civil, há casos de competência funcional por objeto do juízo no procedimento de IRDR (arts. 976 e s.) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade no qual a Câmara ou Turma do Tribunal em que são suscitados qualquer desses incidentes é competente para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a fixação da interpretação da lei ou sua declaração de inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno
A competência em razão da matéria é determinada em razão da natureza da causa.
Sim. Suas regras estão previstas na CR/88, em leis esparsas, em leis de organização judiciária e no próprio CPC.
O caso das Varas da Fazenda Pública estaduais, que concentram feitos envolvendo Estados e Municípios é exemplo de competência em razão da pessoa.
Sim. Competência sempre absoluta não prevista no CPC. Ela está prevista na CR/88, nas Constituições Estaduais e nas leis de organização judiciária.
A competência da Justiça Federal em razão do art. 109, I, da CR/88 é outro exemplo de competência fixada em razão da pessoa.
A competência em relação ao valor da causa é absoluta ou relativa?
Depende. É relativa quando inferior ao limite previsto para o órgão (não se aplica nos JEF’s e da Fazenda Pública), sendo, entretanto, absoluta quando superior..
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Sim.
De acordo com o Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência determinada em razão da matéria, do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Não.
Quais matérias podem ser conhecidas pelos juizados especiais cíveis estaduais?
Relativamente ao valor da causa, esse órgão judiciário somente poderá conhecer de matérias cujo valor máximo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos e desde que não envolvam os seguintes sujeitos:
a) Incapaz;
b) Preso;
c) Pessoa jurídica de direito público;
d) Empresas públicas da União;
e) Massa falida;
f) Insolvente civil.
Órgão facultativo.
A competência em razão do valor da causa somente se aplica se não houver concomitância com as demais hipóteses ensejadoras da competência do Juizado Especial Cível previstas no art. 3º, II a IV.
Isso porque essas hipóteses preveem competências determinadas em razão da matéria, sendo irrelevante o valor da causa. Logo, poderá ser proposta uma ação de despejo perante o JEC ainda que o valor da causa seja de um bilhão de reais.
Se numa ação no juizado especial cível estadual o objeto da demanda superar 40 salários mínimos e não renunciando ao excedente o autor, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sem nem mesmo se cogitar em remessa a outro órgão judicial, sendo excepcional hipótese de peremptoriedade da incompetência.
Sim.
Quais matérias podem ser conhecidas pelos juizados especiais cíveis federais?
A competência em razão do valor da causa dos JEF’s se estabelece mediante o valor máximo de 60 salários mínimos calculados à data da propositura da ação, e desde que, obviamente, a causa trate de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
Órgão com competência absoluta e de caráter obrigatório, não podendo a parte optar pela Justiça comum federal se possível valer-se do JEF.
Entretanto, não poderão ser julgados pelos JEF’s as causas:
a) Referidas no artigo 109, incisos II, III e XI, da Constituição da República (causas com Estado estrangeiro ou índios);
b) As ações de mandado de segurança;
c) De desapropriação, de divisão e demarcação;
d) Ações populares;
e) Execuções fiscais;
f) Ações de improbidade administrativa;
g) Demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
h) Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
i) Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
j) Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Caso o juiz verifique que o valor da condenação ultrapassará o montante limite do JEF, deverá ele intimar a parte para expressamente renunciar, se quiser, ao excedente, não se admitindo renúncia tácita. Caso ela não renuncie, deverão os autos ser enviados à Justiça Federal Comum.
A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo poderá ser proposta no juizado especial federal.
Falso.
A pegadinha aqui está em saber diferenciar a ação individual homogênea quando proposta pelo particular ou, quando proposta pelos co-legitimados de ações coletivas.
No primeiro caso é possível o ajuizamento individual pelo particular no Juizado Especial Federal, não obstante, o Ministério Público, por exemplo, possa exerça a atribuição de legitimado extraordinário em uma ação civil pública cujos direitos sejam divisíveis entre seus titulares, mas decorrentes de origem comum (art. 81, III do CDC), ocasião que o particular em questão poderá se habilitar nesse processo coletivo (mais amplo), e requer a suspensão de seu feito individual naquele Juizado.
Não se aplica no JEF a regra do JEC de extinção do processo em caso de incompetência absoluta. Deve o juiz, se for o caso, remeter os autos à Justiça competente.
Sim.
O que é a prorrogação de competência?
Fazer um órgão não competente abstratamente ser competente concretamente, em função de uma hipótese prevista em lei ou voluntária.
As hipóteses de prorrogação de competência previstas no CPC aplicam-se exclusivamente às regras de competência relativa.
Quais são as espécies de prorrogação de competência?
a) Prorrogação legal:
1. Por conexão;
2. Por continência;
3. Por ausência de alegação de incompetência relativa.
b) Prorrogação voluntária:
1. Cláusula de eleição de foro;
2. Prorrogação por vontade unilateral do autor.
A conexão/continência preferem à ausência de alegação da incompetência relativa, que prefere à cláusula de eleição de foro, nessa ordem, em caso de conflito das normas de prorrogação da competência.
O que são a Conexão e Continência?
Ambas são espécies de relação entre causas, quando elas não são idênticas (caso contrário haveria litispendência), mas são semelhantes em função de seus elementos. Conexão e continência são fatos, não se confundindo com os efeitos jurídicos que podem gerar (modificação da competência com reunião das causas num mesmo juízo).
É perfeitamente possível que exista conexão/continência sem a verificação de seus efeitos, caso pendentes, v.g., causas conexas em juízos com competência absoluta distinta.
Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
As causas são conexas quando decidirem a mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. Não analisa apenas o pedido e a causa de pedir, mas sim a Relação Jurídica de direito material veiculada nas ações.
A conexão ocorre quando existe comunhão entre o objeto (que nós conhecemos com o nome de pedido) ou entre a causa de pedir. A identidade de causa de pedir pode ser parcial, não precisa ser total, bastando que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações.
Admite-se a reunião de processos em razão da conexão por prejudicialidade, inclusive entre ação de conhecimento e ação executiva. (Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.)
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A continência nada mais é do que uma espécie de conexão.
O critério de prevenção é o registro ou distribuição da Petição Inicial.
O fato de possuir um pedido mais amplo, no caso da continência, é critério de prevenção?
Não.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Estadual as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Federal.
Falso. A competência da Justiça Federal é absoluta. Se há interesse federal envolvido e presente a conexão, não cabe ao juízo estadual suscitar competência, tão simplesmente remeter os autos à JF.
Conexão e continência visam à economia processual e à harmonização dos julgados. Principalmente evitar julgamentos contraditórios.
Sim.
A reunião dos processos, em caso de conexão ou continência, é facultativa ou obrigatória?
A corrente majoritária defende que é facultativa.
Obrigatória ou não, O TRATAMENTO DA CONEXÃO EM MATÉRIA PROCESSUAL É DE ORDEM PÚBLICA, O QUE JUSTIFICA LEGITIMIDADE PLENA E AMPLA PARA ARGUI-LA (de ofício, pelas partes, pelo MP, por terceiros intervenientes). Não há preclusão.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Sim.
A competência absoluta poderá se modificar pela conexão ou pela continência.
Falso, só a relativa.
A reunião dos processos, em caso de conexão ou continência, pode acontecer nas instâncias recursais?
Sim, basta que os processos estejam na mesma instância.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles.
ERRADO. O CPC adotou a conexão por prejudicialidade, podendo haver julgamento conjunto ainda que não haja conexão entre os processos.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Falso. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Qual é o critério utilizado para se definir qual das duas varas é a competente para o julgamento e processamento das duas causas na conexão?
Prevenção. A prevenção é um meio, é um critério através do qual será definido qual, dentre esses juízos, é o competente para o processamento e julgamento de ambas as causas.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Qualquer das partes pode suscitar modificação de competência relativa por conexão/continência?
Sim.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Sim, deve ser arguida no primeiro momento que couber ao réu falar nos autos.
Só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional e ela deve ser obrigatoriamente escrita.
Sim. A eleição de foro somente pode modificar competência relativa, nunca absoluta.
Nos casos em que a parte questionar a própria validade do contrato, não haverá necessidade de respeitar o foro de eleição referente a esse contrato.
Sim
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu..
Sim, o réu também pode alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, assim que citado, sob pena de preclusão.
Prevenção é uma forma de prorrogação de competência.
Não. A prevenção é CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DOS DEMAIS JUÍZOS COMPETENTES DE UM MESMO FORO ou tribunal.
A prevenção é algo diametralmente oposto à prorrogação de competência: enquanto a prevenção exclui os demais juízos também competentes, a prorrogação torna competente um juízo, a priori, relativamente incompetente.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Sim. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
TRF pode julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual.
Sim, desde que ele estivesse investido de jurisdição federal.
Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Certo.
Entretanto, caso o motivo da incompetência seja superveniente, poderá ser suscitado o conflito. A doutrina defende que o que não se pode fazer é a utilização simultânea de ambos os meios de controle da competência; se forem sucessivos, pode
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Sim. Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar determinada causa (conflito positivo, art. 66, I, CPC) ou quando se declaram incompetentes (conflito negativo, art. 66, II, CPC).
Compete ao TRF o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
Sim. Se o JEF e o juiz de primeiro grau forem de seções judiciárias distintas, a competência será do STJ.
Como se dá o procedimento para resolução do conflito de competência?
Deverá o conflito ser suscitado por petição dirigida ao presidente do tribunal competente, já acompanhada a inicial dos documentos necessários à prova do conflito.
Todos os atos já praticados, como, v.g., liminares concedidas, continuarão a gerar efeitos.
O relator poderá decidir liminarmente o conflito se houver jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, decisão esta que poderá ser combatida por agravo interno.
No julgamento do conflito, o tribunal declarará qual aquele competente, podendo, inclusive, ser diferente daqueles envolvidos no conflito. Além disso, declarará sobre a validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas.
Conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral é dirimido pelo STF.
Falso, STJ.
A intervenção da União, de suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência desloca a competência para a Justiça Federal.
Falso.
Na expressão “concurso de credores de ou de preferência” já identificamos a matéria de recuperação e falência.
Compete à JF: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Todas as causas que envolverem conselhos de fiscalização profissional devem tramitar perante a Justiça Federal.
Sim, inclusive a OAB, mesmo que propostas por seccionais.
A simples presença do MPF na demanda é motivo suficiente para afirmar a competência federal.
Falso. Isso porque se a causa não for de competência da Justiça Federal, não possui o MPF legitimidade para atuar no feito. Caberá ao MPE. Por isso que deve ser analisado caso a caso se a ação ajuizada pelo MPF é ou não passível de ter seguimento perante a JF.
O MPF exercerá as suas atribuições no âmbito da competência da Justiça Federal (o que já era de se esperar na lógica da ratione materiae), por meio do ajuizamento de ações.
Porém, em um segundo momento, o Juiz Federal verificará se o pleito, de fato, é de sua competência, e, não o sendo, remete os autos à Justiça Estadual (ocasião em que o MPF é excluído). Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal.
Ex: sempre que for ACP proposta pelo MPF, a competência sempre será da JF para apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que o órgão ministerial não possui legitimidade ante a natureza estadual da demanda. Nesse caso, há a remessa dos autos para a JE com a consequente assunção do polo ativo pelo MPE.
Compete à Justiça Federal, e não a qualquer outra, dizer do interesse de ente federal a que intervenha no feito. E a palavra da Justiça Federal é a última no tema, cabendo à Justiça Estadual apenas dar prosseguimento ao feito, caso negada a intervenção do ente federal pela Justiça Federal.
Sim.
Na intervenção anômala da União ou de autarquias federais no processo, ele é remetido à JF.
Falso. Somente haverá deslocamento de competência para a justiça federal, em sendo elas federais, se interpuserem recurso.
Compete ao STJ julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Não, JF.
Não se pode confundir essa competência com a competência cível originária do STF prevista no art. 102, I, e, da CR/88, de julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Ademais, a sentença do Juiz Federal não possui recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal. Sua impugnação deve ser dirigida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso ordinário.
A execução do julgado contra Estado estrangeiro ou organismo internacional dependerá de aquiescência do vencido, ou de homologação da sentença brasileira no estrangeiro, ali buscando-se sua realização.
Sim, em razão imunidade de jurisdição conferida aos aludidos entes.
A competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Sim. JF - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
As universidades particulares atuam por delegação da União.
A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.
Sim.
A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante
Sim.
Cabe à JF os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; a execução de carta rogatória, após o “exequatur”; e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção; e à naturalização.
Sim.
Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados, a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal.
Sim.
Cabe à JF as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Sim.
Como exemplo desta hipótese, pode-se imaginar o conflito entre uma empresa brasileira e outra argentina, onde uma das partes invoque regra de tratado internacional firmado no âmbito do Mercosul como direito a ser aplicado no caso concreto. Ou de uma lide entre um Estado-membro da federação e fornecedor nacional ou estrangeiro, que alegue obrigação surgida para o adquirente por força de tratado normativo sobre relações de compra e venda públicas.
Somente estarão afetas à competência federal as causas que tenham por objeto essencial obrigações derivadas de disposições contidas no próprio tratado.
Se a controvérsia ocorrer entre a União e Estado estrangeiro (ou organismo internacional), ainda que fundada em tratado ou contrato celebrado entre ambos, a competência originária para a causa deve ser garantida ao STF.
As causas que versam sobre direitos humanos sempre vão ser deslocadas para a JF.
Falso. Em regra, causas de graves violações aos direitos humanos são de competência da JF.
Mas o deslocamento para a Justiça Federal só ocorre se o Procurador-Geral da República suscitar incidente de deslocamento para a Justiça Federal perante o STJ, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
a) Se o STJ negar o pedido de deslocamento de competência, caberá recurso extraordinário para o STF;
b) Não houve a criação de foro privilegiado, pois a causa será julgada, se deslocada, perante a Justiça Federal de primeira instância.
O STJ tem considerado como pressuposto para a federalização da competência a incapacidade das autoridades estaduais de desincumbirem-se de suas funções, motivo pelo qual será exigido o contraditório, com a oitiva do juiz de direito e do promotor de justiça, os quais poderão demonstrar que estão cumprindo satisfatoriamente seus deveres e que é desnecessário o deslocamento.
O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:
- a existência de grave violação a direitos humanos;
- o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e
- a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Compete à JF disputa sobre direitos indígenas.
Sim. A competência constitucional da Justiça Federal para julgar disputa sobre direitos indígenas deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a situações em que, de fato, interesses coletivos da comunidade indígena estejam em risco ou tenham sido lesados.
A criação de novas varas não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação.
Sim. Porém, se a Vara Federal é criada no Município da pessoa, o juiz estadual que agia com competência delegada deverá necessariamente declinar da competência, ante a incompetência absoluta superveniente.
Veja bem: a Vara Federal deve ter sido criada no Município da pessoa, não sendo o caso de criação de Vara em outro Município, mas cuja competência abranja ele.
A instalação de novas varas federais, regularmente criadas por lei, autoriza a redistribuição dos feitos, no âmbito da competência territorial antes fixada, não configurando, na espécie, nenhuma ofensa aos princípios da perpetuação da jurisdição e do juiz natural.
Sim.
Juiz estadual investido de jurisdição federal em conflito com juiz federal, de quem é a competência para dirimir o conflito?
TRF.
O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, poderá aforar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Sim.
Se for conflito entre juiz estadual sem jurisdição federal e juiz federal, de quem é a competência para dirimir o conflito?
STJ.
Se for conflito entre juiz federal e Tribunal ao qual ele não está sujeito, a competência é do STJ.
Sim
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Sim.
Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal.
Falso. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Sim
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicilio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
Sim
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
Sim.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal.
Falso, TRF.
Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Seria STJ se fossem de TRFs diferentes.
O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral.
Sim.
Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão. Nessa situação hipotética, os dois processos deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Falso.
É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).
Qual é a diferença entre interrupção e suspensão dos prazos?
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso.
Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.
Um exemplo seria a parte interpor Embargos de Declaração em 03 (três) dias. Sendo proferida a decisão dos Embargos Declaratórios, a parte decide interpor recurso de apelação, que tem prazo de 15 (quinze) dias. Diante da interrupção, a parte teria o prazo integral de 15 dias para interpor o recurso. Já, se a lei falasse em suspensão, a parte contaria apenas com 12 (doze) dias para interpor a Apelação.
A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é relativa, em se tratando de servidão?
Não. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Se a fazenda pública estadual intervier como terceiro em causa que corra em comarca do interior, onde não haja juízo fazendário, a causa continuará a tramitar no juízo cível onde foi proposta, em virtude de não possuir o estado foro privativo, mas se a causa correr no foro da capital, essa intervenção afetará a competência do juízo, e, assim, ocorrerá superveniente incompetência absoluta do juízo, deslocando a competência para processar e julgar a demanda da vara cível em que se encontrar a ação para a vara especializada dos feitos da fazenda pública.
Sim. A grande questão posta aqui é o entendimento de que a competência da Fazenda Pública é prevalente em relação à competência civil. MAS… ATENÇÃO!…
Na comarca que só tem Vara Cível, a Fazenda Pública, nesse caso, terá trânsito nessa Vara.
Mas, nas comarcas em que houver Vara Cível e Vara da Fazenda Pública, prevalece a competência da Vara de Fazenda Pública.
Em razão da autonomia proporcionada às partes no contexto do Novo CPC, é assegurado o estabelecimento de cláusula geral de eleição de foro.
Falso. O novo CPC não assegura o estabelecimento de cláusula geral de eleição de foro; ao contrário, a eleição deve constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico.
Em nenhuma hipótese pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa.
Falso.
O juiz pode, de ofício, declarar a incompetência relativa, se reputar abusiva a cláusula de eleição de foro e o reconhecimento for feito antes da citação do réu (art. 63, § 3º, CPC).
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam protegê-las, franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto, buscando privilegiar a liberdade, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Sim.
É proibido à empresa controlada incluir em seus balanços trimestrais nota explicativa sobre a venda de bens em condições diferentes dos vigentes no mercado.
Falso.
A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Há conflito de competência quando 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião da separação de processos.
Sim.