Constitucional 3 Flashcards
Sobre os Direitos Sociais, dada a sua importância, constituem cláusula pétrea expressa na Constituição Federal.
Falso, dentre as cláusulas pétreas definidas pela constituição Federais, ou seja, direitos que não podem ser reduzidos, fazem parte os direitos sociais, porém os mesmos não estão expressamente previstos na CF/88, uma vez que se tratam de direitos fundamentais.
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de três representantes destes para, entre outras finalidades, promover o entendimento direto com os empregadores.
Falso, nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Falso, municípios não.
E É direito do trabalhador portador de deficiência a proibição de qualquer discriminação no tocante a salários.
A verificação do direito ao salário mínimo deve ser feita com base na remuneração total do trabalhador.
Sim.
Segundo o STF, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos.
Sim.
O princípio da vedação ao retrocesso impede que um direito social conquistado seja, de qualquer modo, revogado no plano normativo.
ERRADO. O princípio da vedação ao retrocesso veda que seja suprimido um direito social conquistado, sem que outro, de igual ou superior valia, ocupe o seu lugar. Dessa feita, é possível, sim, que haja a revogação de direitos sociais, desde que outros lhes substituam.
Discorra sobre o princípio da proibição da evolução reacionária, abordando seus conteúdos negativo e positivo.
O princípio da proibição da evolução reacionária também é conhecido como princípio da proibição (vedação) do retrocesso social; princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais; ou efeito cliquet.
O princípio da proibição da evolução reacionária deve ser entendido na atualidade como um limite material implícito, de forma que os direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não poderão ser suprimidos por emenda constitucional e nem mesmo por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenha prestações alternativas para os direitos em questão.
O “princípio da proibição do retrocesso” não deve e nem pode ser visto como um impedimento para modificações (legislativas) no âmbito dos direitos fundamentais, porém a revogação de normas que disciplinam direitos fundamentais sociais deve ser acompanhada de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas.
O conteúdo negativo – que, para a doutrina majoritária, prevaleceria sobre o conteúdo positivo – se refere à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para, de forma supletiva, resguardarem direitos sociais já consolidados.
O conteúdo positivo da vedação ao retrocesso social, por sua vez, encontrar-se-ia no dever dos Poderes Públicos de implementarem direitos sociais através da efetiva concretização dos direi-tos fundamentais sociais, visando a constante redução das desigualdades fático-sociais. Aqui, não se trataria de mera manutenção do status quo, mas sim de verdadeira imposição da obrigação de avanço social.
A função típica do Poder Executivo é a administrativa. Atipicamente, o Poder Executivo legisla (quando o Chefe do Poder edita uma Medida Provisória, com força de Lei) e julga (no contencioso administrativo).
Sim. O Poder Executivo tem a função de governo, com atribuições políticas, legislativas e de decisão, e função administrativa, manifestada pela intervenção, fomento e prestação de serviços públicos.
O Presidente, no Brasil, assume a função de Chefe de Estado (a quem compete a representação externa) e de Chefe de Governo (relacionada à gerência interna). Os Ministros, seus auxiliares, são livremente escolhidos e demissíveis ad nutum, sem necessidade de fundamentação.
Sim. O padrão de governança desenvolvido no Brasil pós-ditatorial é denominado no âmbito da ciência política como PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO, “cujo principal eixo de impacto está na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Mesmo eleito diretamente (o que não ocorre no parlamentarismo, onde o Legislativo forma o gabinete governamental), o presidente da República torna-se refém do Congresso. Este, por outro lado, embora forte o bastante para azucrinar a vida do presidente de plantão, não possui musculatura suficiente para ditar o ritmo da política e enfrentar com razoável autonomia e celeridade as grandes questões nacionais.
Quais são os requisitos constitucionais para a candidatura ao cargo de presidente e vice?
a) Ser brasileiro nato;
b) Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) Ter mais de 35 anos;
d) Filiação a partido político;
e) Possuir alistamento eleitoral.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno.
Sim. Sistema majoritário. Elege-se como Presidente da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (não computados os em branco e os nulos).
Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, será convocado o terceiro colocado nas eleições. Em qualquer caso, se houver empate entre os candidatos que figurarem em segundo lugar na disputa, qualificar-se-á o mais idoso. Se essas situações recaírem sobre o Vice, outro deve ser escolhido.
Sim. Porém, se a morte ou desistência ocorrer após a eleição, mas antes da diplomação, considerar-se-á eleito o vice-presidente.
É permitida a reeleição, por um único período subsequente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
Sim.
É permitida a existência de prefeito itinerante?
O prefeito itinerante, também conhecido como prefeito profissional é aquele eleito para mais de dois mandatos consecutivos sendo eleito em Municípios distintos.
STF - proibição da terceira eleição para o cargo de prefeito, mesmo que em município diverso.
a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação.
O cidadão que exerce dois manda-tos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o com-promisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Sim. No caso de nenhum dos dois eleitos (é necessário a dupla vacância. MUITA ATENÇÃO) comparecerem para a posse, dar-se-á a vacância dos cargos, convocando-se novas eleições diretas a serem realizadas noventa dias depois de aberta a última vaga.
Se a vacância se der nos dois últimos anos do mandato, será o caso de eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias depois de aberta a última vaga.
Vacância nos primeiros dois anos do Chefe do Poder Executivo Federal: Eleição Popular Direta 90 (noventa) dias após aberta a última vaga.
Vacância nos dois últimos anos do Chefe do Poder Executivo Federal: Eleição Indireta pelo Congresso Nacional 30 (trinta) dias após aberta a última vaga.
Ambas as hipóteses são de mandato tampão.
Diferencie impedimento de vacância.
Impedimentos são afastamentos temporários do Presidente, hipóteses em que o Vice o substituirá no exercício pleno da presidência.
Vacância é o afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, renúncia ou perda do cargo, hipóteses nas quais o Vice irá sucedê-lo, exercendo definitivamente o restante do man-dato.
Presidente e Vice poderão ausentar-se do país por mais de 15 dias somente se houver autorização do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, sob pena de perda do cargo.
Sim. Essa regra, por força do princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos estados-membros. Ressalte-se que a constituição estadual não pode fixar prazo inferior a 15 dias nesses casos de ausência do chefe do executivo
Qual é a ordem de sucessão do presidente?
Vice;
Presidente da Câmara;
Presidente do Senado;
Presidente do STF.
O substituto deve exercer o cargo até que:
a) Se faça nova eleição direta em 90 dias, caso as vagas surjam antes de decorridos dois anos do mandato;
b) Se faça eleição indireta em 30 dias pelo Congresso Nacional, se vagos os cargos nos últimos dois anos.
STF - os substitutos eventuais do Presidente, caso ostentem a posição de réus criminais perante o Supremo, ficarão impossibilitados de exercer o ofício da presidência da república.
Quais são as hipóteses de perda do mandato do presidente e vice?
a) condenação, pelo Senado Federal, pela prática de crime de responsabilidade, ou de decisão judicial transitada em julgado referente a condenação pela prática de crime comum.
b) morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira.
c) declaração de Vacância do cargo Pelo Congresso Nacional.
d) Ausência do País por mais de quinze dias sem licença prévia do Congresso Nacional
Sobre o que pode versar o decreto autônomo?
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
O que o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União quais atribuições?
i) editar decretos autônomos (observem que não há possibilidade de delegação de decretos regulamentares, é uma cobrança constante em concursos públicos)
ii) conceder indulto e comutar penas;
iii) prover cargos públicos.
STF - quem tem competência para prover cargos públicos, também tem para desprovê-los.
Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República na direção superior da Administração Federal. Os Ministros são de livre nomeação pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos. Destaca-se que poderão ser Ministros quaisquer brasileiros, natos ou naturalizados, salvo o Ministro da Defesa que deve ser brasileiro nato.
Sim.
Compete aos Ministros de Estado:
- a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;
- o referendo dos atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- a apresentação ao Presi-dente da República de relatório anual de sua gestão no Ministério.
os Ministros poderão até mesmo editar decretos autônomos, caso lhes seja delegada essa prerrogativa pelo Presidente.
Os Ministros de Estado serão processados e julgados, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, pelo STF.
Sim. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República, serão processados pelo Senado Federal.
Os mandados de segurança e os habeas data impetrados contra atos de Ministro de Estado serão julgados pelo STJ.
Também os habeas corpus nos quais Ministro de Estado for apontado como autoridade coatora serão julgados pelo STJ.
O conselho de defesa nacional e o conselho da república são órgãos consultivos.
Sim.
CDN - membros natos, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Ministro da Justiça, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
CR - composto pelo Vice-Presidente da República, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, pelo Ministro da Justiça e por seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
É hipótese de perda do mandato para os Governadores de Estado a situação em que o Governador assume outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta.
Sim, a ressalva feita pelo constituinte é no caso de posse em virtude de aprovação em concurso público.
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual.
Sim.
Como se dá a responsabilidade do presidente?
O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Estes, definidos na legislação penal comum ou especial.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, definidas na Constituição ou em lei federal, que poderão ser cometidas no desempenho de função pública e poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública ou na vacância do cargo. Rol não taxativo:
a) Atos que atentem contra a Constituição;
b) Atos que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, Judiciário e do MP;
c) Atos que atentem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) Atos que atentem contra a segurança interna do país;
e) Atos que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Tanto dos crimes de responsabilidade, quanto dos crimes comuns, praticados pelo Presidente da República divide-se em duas partes:
a) o juízo de admissibilidade do próprio processo e
b) o processo e o julgamento.
O juízo de admissibilidade do processo será feito, em ambos os casos, na Câmara dos Deputados, que poderá conhecer ou não da denúncia:
(i) não conhecendo, a denúncia será arquivada;
(ii) conhecendo, a Câmara declarará procedente ou improcedente a acusação.
Na hipótese de improcedência, a acusação é arquivada. Já se a acusação for tida como procedente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Deputados Federais, restará autorizada a instauração do processo contra o Presidente da República.
O julgamento do Presidente da República se dará perante o Senado Federal nos casos de crimes de responsabilidade e perante o STF nos casos de crimes comuns, exigindo-se, para ambas as hipóteses, prévia admissão da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados.
Ademais, ainda que haja a aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados para instauração do processo, o Senado Federal não se vincula a ela, podendo decidir que não deve receber a denúncia que foi autorizada. Este juízo prévio de instauração é deliberado por maioria simples da casa. Se rejeitar a denúncia, há o arquivamento.
Uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF – nos crimes comuns – e após instaurado o processo pelo Senado Federal – nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso das suas funções (a natureza jurídica deste afastamento é meramente cautelar).
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Nos casos dos crimes comuns, uma vez autorizado o processo pela Câmara dos Deputados, será instaurado pelo Supremo Tribunal Federal com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, prosseguindo nos termos dispostos no CPP vigente. A condenação do Presidente da República gerará como efeito reflexo a perda do cargo.
Nos casos dos crimes de responsabilidade, o Senado Federal só poderá condenar o Presidente da República pelo voto de 2/3 (dois terços) dos senadores, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, o que caracteriza o denominado impeachment.
Não é possível, em caso de denúncia formulada em face do presidente da República, que o Tribunal examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político.
Sim. Não é possível que o STF examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88.
É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?
Não.
No caso de julgamento do presidente pelo Senado, o Supremo não pode reexaminar o mérito da responsabilização, embora cabível mandado de segurança para impugnar possíveis irregularidades no procedimento.
Sim, o Tribunal pode examinar apenas o aspecto procedimental, não o mérito da decisão do Senado.
Não existe o direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia do PR pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Sim.
A decisão da Câmara dos Deputados que autoriza o processamento do Presidente da República não vincula o Senado Federal, que poderá ou não dar prosseguimento ao processo.
Sim. A autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo de impeachment, nos moldes do art. 51, I, da CF/88, configura mera condição de procedibilidade, uma autorização provisória, para que posteriormente o Senado Federal realize o juízo de admissibilidade definitivo.
não é viável o uso de Habeas Corpus para trancar ou impedir o prosseguimento do processo de impeachment.
Sim.
apenas com a instauração em definitivo do processo de impeachment no Senado Federal (por maioria simples), é que o Chefe do Executivo Federal será afastado do exercício de suas funções.
Sim.
o Presidente da República não pode ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns.
Certo. imunidade à prisão cautelar.
esta prerrogativa constitucional é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida a Governadores e Prefeitos pelas Constituições Estaduais.
O Presidente da República, enquanto na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Sim. Cláusula de “irresponsabilidade penal relativa” - apenas se aplica ao Presidente da República, não sendo extensível aos Governadores dos Estados e aos Prefeitos Municipais, tendo em vista tratar-se de uma longa manus do princípio republicano.
Há duas situações:
a) Se o crime praticado não estiver relacionado com as suas funções de Presidente ou tiver sido praticado antes do início do mandato: nesse caso, o Presidente só poderá ser denunciado após o cumprimento de seu mandato (se o fato ocorreu durante o exercício), e assim, responderá ao processo criminal na 1ª Instância.
Apesar de não haver previsão expressa, a doutrina majoritária entende que, nesta situação, a prescrição ficará suspensa enquanto perdurar o mandato.
b) Se o crime tiver relação com o exercício do mandato: O PGR oferecerá denúncia ao STF.
Por sua vez, o STF oficiará ao Presidente da Câmara dos Deputados para que este se manifeste sobre a deliberação do processamento criminal contra o Presidente.
O STF somente poderá decidir se aceita ou não a denúncia (ou queixa) se a Câmara dos Deputados autorizar. Ademais, antes da autorização pela Câmara, o STF não pode fazer qualquer juízo de valor, a exemplo, antecipar a produção de provas.
A imunidade formal não se estende para os codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado.
Sim. Como regra, deverá haver o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa.
Em outras palavras, permanece no STF apenas a apuração dos investigados com foro por prerrogativa de função e os demais são julgados em 1ª instância. Apenas excepcionalmente será admitido que o STF julgue pessoas sem foro privativo, quando ficar demonstrado que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
Quais são as prerrogativas do presidente?
podem ser de dois tipos:
a) imunidades e
b) foro por prerrogativa de função.
Imunidade formal:
- Irresponsabilidade Penal Relativa: O presidente da república, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
- Prisão: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o presidente da república não estará sujeito a prisão (artigo 86, § 3º, da CF) não cabem prisões cautelares;
- Autorização para o Processo: 2/3 dos Deputados Federais devem autorizar a instauração do processo.
Material: Inexiste para o Presidente. A imunidade
material é uma prerrogativa de deputados e
senadores da república (estamos tratando
apenas do poder federal, lembrem se). Na
prática, a imunidade material altera a natureza
jurídica do ato praticado. Assim, para o
Supremo Tribunal Federal, gera atipicidade da
conduta.
Foro por prerrogativa de função:
- STF: Crime Comum. Havendo a condenação, os direitos políticos são suspensos. Não se trata de uma
pena, mas de efeito acessório.
- SENADO: Crime de Responsabilidade
De quem é a competência para processar e julgar os Governadores dos Estados e do DF?
Nos crimes comuns, é do Superior tribunal de Justiça.
Quanto aos crimes de responsabilidade, é importante destacar que, nos termos da legislação federal de regência, o julgamento dos Governadores dos Estados e do DF caberá a um “tribunal especial”, composto por cinco membros do Poder Legislativo e por cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.
A condenação do Chefe do Poder Executivo estadual, nesses casos, deverá se dar pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros desse “tribunal especial”, limitando-se à perda do cargo e à inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.
É constitucional a previsão em Constituição Estadual de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça – STJ receba a denúncia ou queixa e instaure a ação penal contra o governador de Estado, por crime comum.
Falso. É inconstitucional a previsão em Constituição Estadual de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça – STJ receba a denúncia ou queixa e instaure a ação penal contra o governador de Estado, por crime comum.
Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria: a Constituição Federal não previu a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa.
Competência Privativa da União (Artigo 22, I, da CF): estabelecer qualquer condição é afrontar competência privativa da União para legislar sobre norma processual.
Não haverá o afastamento automático do governador de suas funções, caso o Superior Tribunal de Justiça
delibere pelo recebimento da denúncia.
Assim, deve ser aplicado o artigo 319 do Código de Processo Penal, permitindo-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento.
O foro especial para deputados e senadores, quando cometem crimes comuns, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Sim. Esse entendimento restritivo vale também para Ministros de Estado. Seguindo esta tendência, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais.
Tais autoridades somente poderão ter foro privilegiado em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Sim. existe alguma forma de os Estados Membros Legislarem sobre o julgamento do crime de responsabilidade? SIM! Se houver a delegação nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal.
Discorra sobre a natureza e os elementos característicos do princípio republicano na CF.
O princípio republicano é um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII), ou seja, cláusula pétrea e de observância obrigatória pelos estados.
São elementos característicos do princípio republicano a eletividade dos governantes, a temporariedade dos mandatos (equivalente: alternância) e a responsabilidade dos agentes públicos (equivalente: accountability).
Considerar, em acréscimo, como elemento característico do princípio republicano: a isonomia ou a igualdade entre as pessoas.
Discorra sobre a existência, a extensão e a forma de instauração de exceções ao princípio republicano.
As exceções ao princípio republicano só podem ser estabelecidas na própria Constituição Federal (CF), salvo disposição expressa em contrário na própria CF.
Essas exceções são, portanto, normas de reprodução proibida nas Constituições estaduais (equivalente: ausência de simetria).
Discorra sobre as consequências para os estados-membros da observância obrigatória ao princípio republicano considerando-se o disposto no art. 51, I, da CF.
A imunidade do chefe de Estado à persecução penal (CF, art. 51, I) é artigo da CF que contém uma exceção ao princípio republicano (por não observar os princípios da igualdade; e da accountability dos agentes públicos e da separação de poderes).
Não há previsão/autorização de que seja reproduzida no âmbito estadual. Por ser exceção a princípio constitucional sensível, só pode ser estabelecida na própria CF e não pode ser reproduzida nas Constituições estaduais, ou seja, os estados não podem condicionar a persecução criminal do governador à prévia autorização da assembleia legislativa.
Quais são as prerrogativas dos governadores de Estado?
Apenas possuem a prerrogativa de, em caso de crime comum, serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, caso cometam crime de responsabilidade, devem ser julgados por um tribunal especial, composto por membros da Assembleia e do Tribunal de Justiça Local.
Assim, é possível que o Governador de Estado seja preso preventivamente, pois o Supremo já afastou a aplicação analógica do disposto no artigo 51, I, da Constituição Federal, não existindo, portanto, a imunidade de prisão cautelar e a temporária irresponsabilidade por atos estranhos ao exercício da função, prerrogativas exclusivas do Chefe do Poder Executivo Federal.
O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.
Sim. a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República.
No caso dos Prefeitos Municipais, caberá ao Tribunal de Justiça local julgá-los pela prática de crimes comuns, sem necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Sim. Embora o artigo constitucional fale em Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal conferiu uma interpretação um pouco diferente e entendeu que poderá ser julgado no Tribunal de Justiça, se for competência da justiça estadual, Tribunal Regional Federal, se competência federal ou no Tribunal Regional Eleitoral, se a competência for da justiça especializada eleitoral.
Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Sim.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Sim.
No caso de infrações penais comuns, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços do Congresso Nacional, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Falso, 2/3 da câmara.
Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Sim.
Compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
Falso. 60 dias
É competência discricionária e unilateral do presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou que nele permaneçam temporariamente.
Falso.
Essa é uma questão interessante, pois demonstra, na prática, a atuação do sistema de freios e contrapesos.
Em primeiro lugar, compete à União permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV).
O art. 84, XXII, por sua vez, prevê que compete privativamente ao Presidente da República dar esta permissão, mas esta depende de prévia autorização do Congresso Nacional, como indica o art. 49, II da CF (ressalvados os casos previstos em lei complementar).
Ou seja, esta não é uma competência discricionária e unilateral e, por isso, a afirmativa está errada.
O Presidente da República pode expedir “decretos autônomos” e delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a atribuição de conceder indulto e comutar penas.
Certo.
De acordo com as disposições da Constituição Federal que regem as atribuições dos Poderes da República, cabe ao Presidente da República editar decreto para disciplinar o horário de funcionamento dos órgãos do Poder Executivo federal.
Sim
João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa. Considerando-se que a sentença referida no texto tenha transitado em julgado em 1º de março de 2016, para que o recebimento da indenização devida pelo estado ocorresse até o final de 2017, a data limite para a apresentação do precatório seria 1º de julho de 2016.
Sim. não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo
o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.
Em decorrência da aplicação do princípio da simetria, o chefe do Poder Executivo estadual pode dispor, via decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, desde que os preceitos não importem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Sim. Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo
Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
Sim. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(…)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Caso o presidente da República pratique ato que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, estará cometendo crime de responsabilidade, que pode ser atacado mediante o oferecimento de acusação, por qualquer pessoa residente no país, à Câmara dos Deputados, que procederá ao juízo de admissibilidade.
Falso.
Ato praticado pelo Presidente da República contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais constitui crime de responsabilidade, nos termos do art.85,III, do Diploma Constitucional:
'’Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais’’.
Entretanto, a denúncia contra este ato poderá ser oferecida por qualquer cidadão em sentido estrito, isto é, aqueles que estejam em pleno gozo dos direitos políticos, e não qualquer pessoa residente no país.
Neste sentido, o art.14 da Lei 1.079/50 (a chamada Lei do Impeachment):
‘‘Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados’’
Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sejam privativos.
Falso. Ambas são atribuições do PR.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.
Falso. Com a EC 32, de 2001, o presidente da República ficou autorizado a editar Decretos Autônomos ou Independentes. No entanto, nos termos do inc. VI do art. 84 da CF, o chefe do Executivo não está autorizado a, por decreto, criar cargos públicos. Pode, conforme o caso, extinguir cargos ou funções públicos, quando vagos.
É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.
O Estado-membro dispõe de competência para instituir, em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade diferentes das previstas nacionalmente.
Errado: De acordo com a pacífica jurisprudência do STF, a definição de crimes de responsabilidade se trata de competência privativa da União.
O impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento.
Correto: Após a autorização da abertura do processo de impeachment pelo Presidente da República caberá ao Senado Federal o processamento e julgamento do Presidente da República, sendo competente também para a apresentação da acusação.
o “impeachment” do presidente da republica será processado e julgado pelo senado. O senado e não mais a câmara dos deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento
Em face do disposto no art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição da República de 1988, no que se refere à imunidade à prisão cautelar, tem-se que tal imunidade não se aplica aos governadores dos Estados, mas, exclusivamente, ao presidente da República. Porém, o Estado membro, consoante o STF, desde que em norma constante de sua própria Constituição, pode, validamente, outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.
Errado: Conforme a jurisprudência manifestada pela suprema corte, a imunidade a imunidade a prisão cautelar determinada pela CF/88 não poderá ser ampliada ao chefe do Executivo estadual, mesmo que via constituição Estadual, por falta de competência do referido ente.
Os governadores de Estado, consoante o STF, que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o STJ, estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.
Falso. A prerrogativa de foro em virtude do cargo (ratione muneris) vinculada ao Governador de Estado junto ao STJ, conforme a jurisprudência do STF, não estabelece previsão legal para a exigência de autorização prévia da assembleia legislativa para o processamento e julgamento e nem mesmo o afastamento do Governador por crimes comuns perante o STJ.
No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Certo.
A CF/88 e os regimentos internos da Câmara e do Senado determinam que cada uma das Casas legislativas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
De acordo com o STF, essa vedação contida no art. 57, § 4º, da CF/88, não é de observância obrigatória pelos estados membros. Trata-se de um princípio constitucional não extensível às subunidades federadas.
E não é só. Ainda de acordo com o Supremo, essa vedação não se aplica a eleições subsequentes em legislaturas diferentes. É dizer, se o Presidente da Câmara ou do Senado desejarem concorrer aos mesmos cargos, ao final da legislatura (4 anos), caso vitoriosos poderão tomar posse na legislatura subsequente, nos respectivos cargos.
O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Errado. A imunidade do Presidente da República quanto a atos estranhos ao exercício de suas funções não se estende ao governador de estado, segundo o STF.
Essa imunidade está prevista no art. 86, § 4º da CF/88: § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O Presidente poderá ser responsabilizado tanto por crime de responsabilidade quando por crime comum, mas esses crimes deverão ter relação com o exercício do mandato presidencial, para que ele seja responsabilizado durante a vigência do mandato. Se não tiverem relação com a função presidencial o Presidente também será responsabilizado, mas após o encerramento do mandato, pois trata-se de irresponsabilidade temporária, que não afasta a ilicitude do ato.
Em resumo, tem-se que nos crimes comuns, relacionados com o exercício do mandato, uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará afastado de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Caso condenado, está sujeito à prisão (não há necessidade de trânsito em julgado), hipótese em que terá suspensos os seus direitos políticos.
A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares constitui crime de responsabilidade.
Falso. Apenas a União pode legislar sobre crimes de responsabilidade, pois se trata de competência privativa
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre matéria tributária.
Falso. Não há competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciativa de lei envolvendo matéria tributária, segundo o STF. A única regra constitucional que prevê exclusividade de iniciativa do Presidente da República em matéria tributária diz respeito aos territórios federais,
Segundo o STF, a constituição estadual não pode condicionar a escolha do procurador-geral de justiça à prévia aprovação da assembleia legislativa, não porque deve seguir o rito previsto para escolha do Procurador-Geral da República, mas porque a nomeação do procurador geral de justiça tem regramento próprio previsto na CF/88, no art. 128, § 3º, segundo o qual o governador escolhe diretamente o procurador geral dentre lista tríplice elaborada pelo Ministério Público.
Sim.
Compete à Assembleia Legislativa a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Falso, compete ao TCE
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Sim
É possível ajuizar ADPF contra decisões judiciais lesivas a preceitos fundamentais, pois elas também configuram ato do Poder Público.
Sim.
Diferencia ADPF autônoma de incidental.
Autônoma:
- Objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
- A lesão pode resultar de QUALQUER ATO, inclusive, decisão judicial ou ato administrativo do Poder público, tal como os decretos meramente regulamentares;
Incidental:
- Ajuizamento se legitima em decorrência de processo subjetivo, com partes e interesses individuais, no qual se instaura controvérsia constitucional relevante;
- No bojo dessa lide, surge, a respeito de LEIS OU ATOS NORMATIVOS, inclusive, municipais e pré-constitucionais, controvérsia constitucional cuja importância impõe seja sanada antecipadamente pelo STF, a fim de se evitar uma multiplicidade de ações com idêntico teor, bem como de decisões provavelmente contraditórias;
- Pressupõe divergência jurisprudencial.
Na ADPF incidental, há uma cisão cognitiva entre a demanda concreta e o processo objetivo: o juiz de primeiro grau julga o caso concreto; o STF, a questão constitucional.
Na ADPF autônoma, o objeto impugnado pode ser qualquer ato do poder público (ato administrativo, decisão judicial e etc.). Na incidental, apenas lei ou ato normativo. Cumprido esse requisito da normatividade, contudo, o ato pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL (≠ADI: federal ou estadual; ≠ADC: federal). Pode ser, ainda, PRÉ-CONSTITUCIONAL.
Embora a natureza federativa da lei ou ato normativo (se federal, estadual ou municipal) seja relevante para fins de identificação da ação correta, o STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF.
Quais são os requisitos para aprovação de uma Súmula Vinculante?
- Aprovação por pelo menos 8 ministros (2/3) - regra que também vale para revisão ou cancelamento da súmula vinculante;
- Reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O texto maior não diz nada sobre a quantidade de decisões, mas a melhor doutrina e a prática da Suprema Corte entendem pela necessidade de que o tema, de natureza constitucional, tenha sido debatido inúmeras vezes até que se chegue a um consenso sobre a validade, interpretação e eficácia de uma determinada norma;
- Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Qual é o rol de legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?
Além do STF, que poderá deflagrar a edição ofício:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Legitimados da ADI + DPU e Tribunais, superiores ou não.
Como se dá o procedimento e requisitos para editar súmula vinculante?
A deliberação sobre a edição, cancelamento ou revisão da súmula vinculante será feita em sessão plenária e dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos membros do STF.
No tocante aos aspectos procedimentais, temos ainda que o Procurador Geral da República, nas propostas em que ele não houver formulado, deverá se manifestar previamente à edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante.
No curso do procedimento, o relator ainda poderá admitir, por decisão irrecorrível, a participação do amicus curiae, nos termos do regimento interno da casa.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que para que se admita a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário a demonstração de três requisitos:
- Evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
- Alteração legislativa quanto ao tema;
- Modificação substantiva no contexto político, econômico ou social;
E aqui vale chamar atenção para o informativo 849 do STF, no sentido de que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do enunciado não autorizam a rediscussão da matéria.
Chamam-se princípios constitucionais sensíveis aqueles que não podem ser objeto de abolição por meio de emenda à Constituição.
Falso. Há três tipos de princípios constitucionais de relevo: os estabelecidos, os extensíveis e os sensíveis.
Os estabelecidos/organizatórios são as previsões expressas na CF limitativas da autonomia dos Estados, DF e Municípios (p. ex.: o §4º do art. 31 da CF proíbe que os Municípios criem Tribunais de Contas).
Os extensíveis, por sua vez, são disposições aplicáveis, a priori, à União, mas extensíveis, de forma sistemática, aos demais entes políticos por interpretação do STF (p. ex.: o sistema de governo - presidencialista - e o processo legislativo).
E, por fim, sensíveis, os quais são listados no inc. VII do art. 34 da CF, os quais, quando inobservados, podem acarretar a medida extrema da intervenção federal ou estadual, conforme o caso.
No caso, tais princípios não são cláusulas pétreas expressas.
Consolidou-se o entendimento de que matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser regulada em Constituição Estadual.
Sim.
Na ADI 104, assim se manifestou o STF:
“Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional.”
O mesmo entendimento é estendido aos projetos de leis locais deflagrados pelos deputados e vereadores.
Vejamos:
ADI-STF 341
Lei estadual que concede anistia administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades -paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CF. Precedentes.
Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos - anistia administrativa, nesta hipótese - implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
Falso.
Questão batida, pois ao TCU cabe emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Ao Congresso Nacional cabe o julgamento das contas. E à Câmara dos Deputados cabe tomar as contas do Presidente, caso ele não as apresente ao Congresso no prazo previsto:
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, sendo necessária a inscrição em Dívida Ativa.
Incorreta, em face do que prevê o §3º do art. 71 da CF/88.
A decisão pela imputação de débito ou multa pelo Tribunal de contas tem eficácia de título executivo extrajudicial, não sendo necessário constituir o título de dívida ativa. Isto é, a decisão pode ser imediatamente executada judicialmente:
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Sim.
Se ocorrer caso de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torne impossível o julgamento de mérito das contas prestadas, o TCU deverá considerá-las iliquidáveis.
Sim. As contas são consideradas iliquidáveis e são trancadas.
Os ministros do TCU gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STF.
Não. Os ministros do TCU gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ.
Uma decisão do TCU é considerada preliminar quando o tribunal se pronuncia antecipadamente sobre o mérito das contas em análise por haver no processo requisitos que dispensem diligências.
Falso. Uma decisão do TCU é considerada preliminar quando o tribunal determina diligência, inspeção, audiência ou citação de responsáveis ou sobrestamento do processo (não há pronunciamento sobre o mérito).
As decisões do TCU que impliquem multa ou resultem na imputação de débito têm natureza de título executivo judicial e eficácia imediata, dispensando inscrição em dívida ativa.
Falso. As decisões do TCU que impliquem multa ou resultem na imputação de débito têm natureza de título executivo extrajudicial e eficácia imediata, dispensando inscrição em dívida ativa.
Siuação hipotética: Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988.
Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode decretar de ofício intervenção federal no referido estado.
Sim.
Na hipótese em apreço, a intervenção se dará com fundamento no art. 34, VII, “c”, da Constituição (princípio constitucional sensível), o que exigirá provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na forma do art. 36, III, da CF.
Uma vez provida a representação do PGR, o Supremo requisitará (ordenará) ao Presidente da República a decretação da intervenção. Trata-se de hipótese de intervenção provocada e não espontânea, como afirma a assertiva.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
…
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
…
c) autonomia municipal;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
…..
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
A revogação de lei atacada por ação direta de inconstitucionalidade não prejudica a apreciação do pedido de inconstitucionalidade, uma vez que, durante o tempo de vigência, a lei apontada como inconstitucional pode ter surtido efeitos jurídicos.
Falso. No hipotético caso apresentado pela questão, determinada lei, objeto da ação direta de inconstitucionalidade, foi revogada por ato do poder público.
Nesta situação, entende a doutrina e a jurisprudência pela perda do objeto da ação não subsistindo a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei, na medida em que estaria a Suprema Corte sendo acionada para proteção de direitos individuais transgredidos pela norma revogada.
O Supremo Tribunal Federal não admite ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já se tenha exaurido (por exemplo: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda do objeto, na hipótese de a lei ou ato normativo impugnados vierem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois, conforme entende o Pretório excelso, a declaração em tese de ato normativo que não mais existe transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concreta.
É caso de deferimento parcial do mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito ou liberdade constitucional oferece disciplina insatisfatória aos interesses do impetrante, por ser injusta ou inconstitucional.
Falso.
O mandado de injunção não pode ser utilizado para corrigir falha ou imperfeição de norma regulamentadora já existente, pois é remédio constitucional destinado a suprir falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição.
Se a norma regulamentadora já existe no mundo jurídico, não será passível de ataque via mandado de injunção. Nesse caso, o interessado poderá impugná-la por outros meios, desde que legitimado, via ação direta de inconstitucionalidade, ou pela via do mandado de segurança, para defender direito líquido e certo.
São todos requisitos indispensáveis para o devido ajuizamento da ação popular: condição de eleitor do autor, pessoa jurídica de direito público no polo passivo, ilegalidade ou ilegitimidade do ato atacado e sua lesividade.
Falsa. Essa alternativa aborda nossos comentários “1” e “2”. Já começou errando dizendo que um dos requisitos para o ajuizamento da ação popular é a condição de eleitor. Na verdade, exige-se a condição de cidadão, cujo principal efeito é a habilitação para votar. Junta-se o título de eleitor e a certidão de quitação eleitoral à petição inicial da ação popular apenas para fins de prova. Vejam a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
A ação popular ajuizada contra o Presidente da República será processada e julgada perante a justiça de primeira instância.
Sim. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
A ação popular é uma das ações constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal. Ela serve para que o próprio cidadão, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle (Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias), possa exercer o controle de legalidade e moralidade da atuação da Administração Pública, para preservar a própria atuação administrativa e o patrimônio público.
O conceito de patrimônio público, para fins de proteção pela ação popular, é mais amplo, abrangendo o meio ambiente, o patrimônio histórico, estético, cultural, não se limitando a patrimônio meramente material.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Essa é a previsão constitucional. Sua regulamentação mais detalhada consta na Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Os aspectos mais exigidos em concursos sobre a ação popular são os seguintes:
1) A legitimidade ativa (quem pode propor) da ação popular é do cidadão. Cidadania é o atributo do regular gozo dos direitos políticos.
Então, quem está no regular gozo de seus direitos políticos é um cidadão. Quem, por qualquer motivo, não está nesse gozo, não é cidadão. Também se confunde o regular gozo dos direitos políticos com a possibilidade de votar. Poder votar (ser eleitor) é somente um dos efeitos de estar no gozo dos direitos políticos. Posse em cargo público exige o regular gozo dos direitos políticos.
Ocorre que, apenas para fins de provar que você está no regular gozo dos direitos políticos, exige-se a comprovação da condição de eleitor (junta-se à petição inicial da ação popular o título de eleitor e a certidão de quitação eleitoral).
2) No polo passivo, pode figurar pessoa jurídica de direito público ou privado. O patrimônio público não se restringe ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Se houver participação do poder público numa entidade privada, a lesão ao patrimônio dessa entidade acarreta lesão ao patrimônio público, indiretamente. E não é nem somente as empresas públicas ou sociedades de economia que se encaixam nesse conceito. Vejam o art. 1º da Lei 4.717/65, a Lei da Ação Popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
3) O Autor popular, se sucumbente na ação, é imune aos custos que derivariam da sucumbência em outras ações judiciais. Em regra, quem perde uma ação na justiça (quem é sucumbente), arca com todos os custos do processo: despesas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais, tudo. Na ação popular, se o Autor popular perdeu a ação, ou seja, se o ato que ele reputava ilegal, na verdade, era legal, ele não sofrerá todos esses encargos. E é o mais lógico. Nas ações em geral, cada um demanda pensando em si próprio, defendendo interesses próprios. Na ação popular, defende-se o interesse coletivo. Se houvesse condenação nos ônus da sucumbência para o Autor popular, seria um enorme desestímulo à propositura dessas ações. A única exceção é o Autor popular que ajuíza a ação de má-fé, ou seja, sabendo, de antemão, que aquele ato era legal, mais ainda assim demanda para perseguir ou prejudicar. Nesse específico e excepcional saco, haverá condenação nas custas.
A pessoa jurídica de direito público, demandada na ação, não pode encampar o pedido do autor, confessando tacitamente a ação.
Falso.
Essa alternativa aborda a interessante questão da dupla posição processual das pessoas jurídicas de direito público na ação popular. Vejam o §3º do art. 6º da Lei 4.717/65:
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Isso funciona da seguinte maneira. Imaginem a seguinte situação: um Secretário Municipal de Saúde de um Município qualquer pretende construir um hospital. Para tanto, ele contrata uma construtora sem licitação.
Esse ato, além de potencialmente causar danos ao patrimônio público diante da ausência de concorrência, viola a moralidade administrativa. Um cidadão ajuíza, então, uma ação popular contra esse ato.
A pessoa jurídica de direito público vai ser citada, como em qualquer processo. Nessa hora, a Procuradoria daquele Município vai tomar ciência daquela contratação sem licitação.
Nesse caso, a Procuradoria, representando o próprio Município, pode ficar ao lado da pessoa que ajuizou a ação popular, assumindo o polo ativo da ação ao lado do Autor popular? Pode, é exatamente isso que fala esse §3º.
Isso vai acontecer, conforme o dispositivo, caso isso “se afigure útil ao interesse público” e “a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.
Ou seja, nesse caso, a Procuradoria, depois de citada na ação, vai consultar o Prefeito, que é o dirigente. Aí o Prefeito emite a ordem: “defenda o ato, ele é legal” ou “fique ao lado do Autor, o ato é ilegal”. Pode até mesmo solicitar a abstenção de atuação na ação.
Aí, a Procuradoria vai obedecer à ordem do Prefeito. Portanto, ao contrário do que afirmou a alternativa, a pessoa jurídica de direito público pode sim encampar o pedido do Autor, confessando tacitamente a ação.
Uma cidadã brasileira, confrontada com situação que evidencia a má aplicação e má gestão de recursos públicos na construção de obras destinadas à realização de grande evento no município, pode propor ação popular, por meio de profissional com capacidade postulatória, objetivando o ressarcimento dos cofres públicos.
Sim. o ingresso de ação popular requer a necessidade de capacidade postulatória (advogado)
Região metropolitana apenas pode ser criada por lei complementar, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.
Falso. Precisa ser municípios contíguos. O resto ta certo.
A respeito do Habeas Corpus, é correto afirmar que os estrangeiros também gozam de legitimidade para a propositura da ação de habeas corpus na sua língua materna.
Errado: O habeas corpus se trata de ação constitucional que também pode ser utilizada por estrangeiros por se tratar de um direito acessível a todos, conforme determina a CF/88, porém a mesma deve ser redigida em língua portuguesa sob pena de não ser reconhecida.
A respeito do Habeas Corpus, é correto afirmar que na condição de particular, poderá um membro do Poder Judiciário interpor a ação, desde que não se refira a uma situação já sujeita à sua apreciação.
Correto: Na condição de particular poderá um membro do Poder Judiciário intepor normalmente a ação de habeas corpus, porém não poderá realizar tal procedimento nas hipóteses em que a referida ação esteja sobre a sua competência de apreciação.
Nesse caso o próprio membro do Judiciário poderá conceder a mesma de ofício, ou seja, por suas próprias atribuições. Como podemos observar em um determinado processo de competência de um juiz, em que o mesmo identificou a necessidade de conceder um habeas corpus a uma das partes de ofício.
Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Sim. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.
Nos processos do controle abstrato de constitucionalidade a causa de pedir é aberta, razão pela qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não pode ser atacada por qualquer recurso previsto como tal do Código de Processo Civil, bem como não poderá ser objeto de ação rescisória.
Errado. A causa de pedir aberta significa que o STF não se encontra vinculado à causa de pedir da ação, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles expendidos na inicial:
“(…) ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o artigo 12 da Lei n. 9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação. É de frisar que, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial.”
Além disso, da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade podem ser opostos embargos de declaração, conforme o art. 26 da Lei 9.868/1999, instrumento esse também previsto no CPC/2015:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Segundo a doutrina, a possibilidade de admissão de amicus curie no processo de controle de constitucionalidade está relacionada à abertura da interpretação constitucional, a fim de conferir maior legitimação à jurisdição constitucional, e fornecer elementos subjacentes à decisão a ser tomada.
Sim.
A figura do amicus curiae (“amigo da corte”, ou “amigo da causa”) é a possibilidade de terceiros interessados, mas não legitimados, atuarem no controle em abstrato perante o STF, como colaboradores. Podem apresentar memoriais, informações ou manifestarem-se a pedido do Tribunal, para esclarecimentos ou sanar alguma dúvida mais específica, normalmente em casos mais complexos ou que exijam conhecimento especializado.
Segundo a Lei nº 9.868, de 1999, art. 7º, § 2º, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidade, no prazo de trinta dias. Proposta a ação direta perante o STF, outros órgãos e entidades poderão requerer ao Ministro Relator a intervenção no processo, como amicus curiae, com o objetivo de colaborar com o Tribunal na apreciação da questão constitucional.
Caso seja admitida a intervenção pelo Ministro Relator, os órgãos ou entidades poderão apresentar documentos como memoriais e pareceres jurídicos ou, a critério do Ministro Relator, realizar sustentação oral durante o julgamento da ação.
Não existe violação à cláusula de reserva de plenário quando a decisão de órgão fracionário de tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, limitando-se a afastar sua incidência, no todo ou em parte.
Incorreta, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo:
Súmula Vinculante 10/STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
As decisões proferidas pelo STF em ADI e ADC têm sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta.
Falso. Errado, visto que a decisão não alcança o próprio STF e nem o Poder Legislativo na sua função legiferante típica.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Errado, visto que a ADPF é prevista na Constituição da República como ação destinada a ser processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado.
Errado, visto que a faculdade do art. 52, X, da Constituição é dirigida às decisões do Supremo no controle difuso de constitucionalidade, no caso concreto:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A arguição de descumprimento de preceito fundamental possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental.
Correto, consoante o previsto no art. 10, da Lei 9.882/1999:
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público
Em relação à via de análise da inconstitucionalidade das normas, o controle pela via incidental ou de exceção ocorre quando a aferição da constitucionalidade se dá no bojo de um processo em que se busca a solução para um caso concreto. Nesses casos, a inconstitucionalidade não é o objeto da ação, mas uma questão prejudicial que influenciará na decisão final.
Verdadeira. No controle concreto (via incidental, de exceção ou de defesa), qualquer pessoa prejudicada por uma lei pode requerer, em qualquer processo judicial concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, perante qualquer juiz ou tribunal, a declaração da inconstitucionalidade dessa lei, com o fim de afastar a sua aplicação (com efeitos restritos a esse caso concreto - eficácia inter partes).
A inconstitucionalidade é arguida como questão incidental no processo, e a pronúncia do Poder Judiciário, no incidente de inconstitucionalidade, não se manifesta sobre a causa ou objeto principal da ação. Trata-se de questão prévia e prejudicial à resolução de mérito da lide. Caso fosse a causa principal o controle seria concentrado, por via de ação ou abstrato.
O Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são considerados legitimados universais para a propositura de ADI e ADC.
Falso.
Embora o constituinte não tenha estabelecido distinções entre os legitimados do art. 103, a jurisprudência da Corte Excelsa dividiu-os em legitimados universais e legitimados especiais.
Os legitimados universais poderão propor ADI sobre quaisquer matérias, independentemente de vinculação a um interesse específico da categoria ou do órgão proponente. Não precisam guardar pertinência temática entre o objeto da ação e os seus interesses. É o caso do Presidente da República, da Mesa do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem e, atenção para este, de partido político com representação no Congresso Nacional. Portanto, e cuidado com este ponto na prova, o partido político não precisará comprovar interesse do partido ou de seus filiados para impugnar norma em sede de ADI!
Já os legitimados especiais só poderão impugnar, em sede de ADI, matérias vinculadas aos seus interesses, ou seja, que guardem pertinência temática com a área de atuação do legitimado impetrante. Assim, são legitimados especiais a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Errado: O art. 103-A, da CF/88, trata do procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, sendo necessária a decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Correto: A repercussão geral e tratada pela CF/88 pelo art. 102, § 3°, e tem por objetivo restringir às ações judiciais remetidas a suprema corte para somente aquelas que possuem repercussão geral, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Coube ao CPC à regulamentação do referido dispositivo constitucional, determinando a necessidade de a repercussão geral ser demonstrada em preliminar do recurso.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
(…)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal.
Sim. A impugnação de leis e atos normativos locais em face dessas normas de imitação não serve de pretexto para se deslocar a competência para processar e julgar a ação ao Supremo Tribunal Federal.
- Norma de reprodução obrigatória: normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
- Norma de imitação: normas da Constituição Federal que não são de reprodução obrigatória, mas que o poder constituinte decorrente optou por imitá-las na Constituição Estadual.
Uma vez identificado o excesso atribuído ao Poder Legiferante, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade material da norma. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dessa forma, o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
Sim. A jurisprudência do STF tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas.
Considere que Zé do Povão e João dos Milagres sejam, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de determinado Município. Suponha, ainda, que ambos estejam sofrendo processo de impeachment por terem cometido infrações de ordem político-administrativa.
Considere, por fim, que haja previsão na Constituição Estadual afirmando que, vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, assumirá a prefeitura o Juiz de Direito mais antigo da comarca.
Pode a Constituição Estadual tratar sobre a matéria?
Não. Impossibilidade de a Constituição Estadual tratar sobre a matéria: princípio da separação dos poderes, autonomia do município e pacto federativo.
Considere que Zé do Povão e João dos Milagres sejam, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de determinado Município. Suponha, ainda, que ambos estejam sofrendo processo de impeachment por terem cometido infrações de ordem político-administrativa.
Considere, por fim, que haja previsão na Constituição Estadual afirmando que, vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, assumirá a prefeitura o Juiz de Direito mais antigo da comarca.
Aplica-se o princípio da simetria em caso de dupla vacância municipal?
Estabelece a Constituição Federal que, diante da vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, invariavelmente, deverá ocorrer convocação de novas eleições. As eleições poderão, entretanto, ser diretas ou indiretas, a depender de quanto tempo do mandato presidencial já foi cumprido.
Em caso de dupla vacância do Executivo da União, o art. 81 da CF/88 prescreve a realização de novas eleições como solução constitucionalmente adequada, cabe grifar que, durante o período para realização do pleito eleitoral (90 dias – no caso de eleições diretas; 30 dias – no caso de eleições indiretas), será convocada a linha sucessória da Presidência da República, prevista no art. 80 da Constituição Federal, para substituir interinamente o Chefe do Executivo. A convocação deverá observar a seguinte ordem:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal.
De pronto, percebe-se que nem todas as normas da CF/88 explicitadas acima podem ser estendidas aos Municípios, sobretudo porque nos Municípios NÃO existem autoridades judiciárias. Em outras palavras, quando se pensa na substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes da realização das eleições para superar a dupla vacância eventualmente configurada, é impossível contar com uma autoridade do Judiciário – a exemplo do que acontece na União e nos Estados.
A sucessão e substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito NÃO obedecerá ao princípio da simetria, cabendo ao próprio Município estabelecer em sua Lei Orgânica as regras que orientaram o deslinde do quadro de dupla vacância configurado no próprio Município.
STF rechaçou a possibilidade de o juiz estadual da Comarca substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, haja vista que a autoridade judiciária, além de não pertencer aos quadros de agentes políticos do Município, não foi submetida a processo eleitoral para sua investidura no cargo.
Inaplicabilidade do princípio da simetria em caso de dupla vacância municipal, sobretudo pela inexistência de autoridade judiciária municipal.
A disciplina normativa sobre a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, cabe ser definida, privativamente pelo Município, sendo lícita a adoção de regime diverso do adotado pela Constituição Federal para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, desde que a investidura do sucessor ocorra mediante processo eletivo.
Considere que Zé do Povão e João dos Milagres sejam, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de determinado Município. Suponha, ainda, que ambos estejam sofrendo processo de impeachment por terem cometido infrações de ordem político-administrativa.
Considere, por fim, que haja previsão na Constituição Estadual afirmando que, vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, assumirá a prefeitura o Juiz de Direito mais antigo da comarca.
Segundo o STF, nesse caso, poderia uma autoridade judiciária assumir a prefeitura municipal?
Não. Impossibilidade de juiz de direito assumir a prefeitura municipal: autoridade estadual não eleita.
Nos termos da CF/88, é possível que o Presidente da República delegue aos ministros de estado competência para editar decreto regulamentar.
ERRADO. Nos termos do art. 84, p.ú da CF, o Presidente da República só pode delegar aos Ministros de Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV (primeira parte). Dentre elas, portanto, não está incluída a competência de editar decretos regulamentares que servem para dar fiel cumprimento à lei, sem inovar o ordenamento jurídico. Por outro lado, a CF permite que seja delegada aos Ministros a competência de editar decreto autônomo atendidos os requisitos do art. 84, VI, da CF.
Se ocorrer a vacância tanto do cargo de Presidente da República quanto do Vice-Presidente, dentro dos dois primeiros anos do mandato, ocorrerá eleição direta para ambos os cargos dentro de 60 dias depois de aberta a última vaga. Se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, será realizada eleição indireta pela Câmara dos Deputados, dentro de 30 depois da última vaga.
ERRADO. Conforme o art. 81 da CF, se a dupla vacância ocorrer dentro dos dois primeiros anos do mandato, será realizada eleição direta em 90 dias depois de aberta a última vaga.
Já se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, ocorrerá eleição indireta pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga
Apenas excepcionalmente é possível o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância exigidos para a edição de medida provisória
CERTO. Em regra, a definição de “urgência e relevância” para fins de edição de medida provisória consiste em juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.
O controle judicial de tais requisitos só ocorrerá de forma excepcional como no caso de notório abuso.
Caso uma emenda constitucional instituísse o parlamentarismo no Brasil, não haveria vício nenhum na reforma, uma vez que o sistema de governo não está listado no rol de cláusulas pétreas.
ERRADO. De fato, o sistema de governo não está expressamente listado no art.60, §4° da CF. Porém, parte considerável da doutrina o considera uma cláusula pétrea implícita, uma vez que a escolha pelo presidencialismo ocorreu através de plebiscito conforme o art.2° do ADCT.
Logo, qualquer emenda tendente a abolir tal sistema violaria frontalmente a “decisão direta do poder constituinte originário, tomada no plebiscito ocorrido por força do disposto no art. 2° do ADCT” (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional).
No rito do julgamento do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados faz um juízo prévio de admissibilidade da denúncia, por 2/3 dos votos. Nesse sentido, de acordo com o STF, o Senado está vinculado à decisão da Câmara, devendo dar seguimento ao processo.
Falso. Em suma, de acordo com o STF, o Senado não fica vinculado pela decisão tomada pela Câmara dos Deputados.
A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF
Sim?
CERTO. De acordo com o art. 84, XII da CF compete ao Presidente da República “ conceder indulto e comutar penas, com audiência se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do citado artigo essa competência pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União e ao Procurador Geral da República.
As atribuições do Presidente da República estão taxativamente previstas no rol do art. 84.
ERRADO. A doutrina, de modo pacífico, defende que o rol do art. 84 da CF é meramente exemplificativo.
A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo.
CERTO. Prevê o art. 79, da CF/88, que a substituição do Presidente somente ocorrerá no caso de impedimento. Na hipótese de vacância haverá a sucessão.
O Presidente da República pode ser responsabilizado na vigência de seu mandato por crimes cometidos nesse período, mesmo que sejam estranhos ao exercício das funções presidenciais.
Falso. Segundo o art. 86, § 4°, da CF, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O Presidente da República em exercício será processado pelos crimes eleitorais praticados no curso do seu mandato presidencial ou em razão dele, perante a Justiça Eleitoral.
ERRADO. Aduz o art. 102, I, b, da CF, compete ao STF processar e julgar, originalmente, o crime comum praticado pelo Presidente da República. Dessa forma, não importa se de crime eleitoral ou de um crime previsto no CP, não se tratando de crime de responsabilidade, caberá ao Supremo o julgamento.
Ademais, o Presidente da República, na vigência de seu mandado, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função.