Tributário 2 Flashcards
O contribuinte é obrigado no bojo de uma relação contributiva, instituída por lei forte no dever fundamental de pagar tributos. O terceiro — responsável — é obrigado no bojo de uma relação de colaboração com a Administração, para a simplificação, a facilitação ou a garantia da arrecadação.
Sim.
Quando ocorre a solidariedade no direito tributário?
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Em 2014, empresa do setor de alimentos adquire estabelecimento comercial de outra e passa, ali, a exercer a mesma atividade da alienante. A pessoa jurídica alienante deixa de existir e seus antigos sócios passam a atuar em outros ramos. Dois anos depois, é lavrado auto de infração em razão do não recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ), acrescido de penalidade, tudo relativo ao ano base 2012. A adquirente do estabelecimento responde diretamente pelo tributo e pela penalidade.
Certo. A pessoa jurídica alienante foi extinta.
A simples formação de grupos não é suficiente para atribuir-lhes a responsabilidade solidária sobre fatos geradores praticados por apenas uma empresa membro.
Sim.
O redirecionamento da Execução Fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Sim.
Quais são as modalidades de responsabilidade tributárias e como elas se diferenciam?
A responsabilização poderá ocorrer com a vinculação do terceiro ao fato gerador e exclusão do contribuinte, ou com atribuição apenas de dever supletivo.
Na responsabilidade por substituição, a obrigação tributária é imputável ao responsável tributário desde o momento da ocorrência do fato descrito na hipótese de incidência.
Responsabilidade por Transferência, a obrigação tributária surge perante o contribuinte. Em momento posterior, no entanto, ela vem a recair sobre o eleito responsável, tendo em vista evento posterior à ocorrência fática da hipótese de incidência.
ex: por sucessão, por solidariedade e de terceiro.
A substituição tributária é instituto que visa a facilitar a fiscalização e otimizar a arrecadação dos tributos.
Sim.
O que é a substituição tributária para frente?
Na substituição tributária para frente, aquele em posição inicial na cadeia econômica antecipa o pagamento do tributo que se daria, ordinariamente, ao final das relações comerciais - caracteriza-se pelo pagamento antecipado dos tributos sobre toda cadeia produtiva.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Sim.
Na substituição tributária subsequente ou progressiva, caso a base de cálculo presumida seja superior àquela verificada no momento da ocorrência do fato gerador, o fisco deverá devolver a diferença paga.
Sim.
A posição tradicional do STF era no sentido que não caberia restituição nos casos em que a base de cálculo verificada no momento da venda fosse em valor inferior à base de cálculo presumida.
Atualmente, vige o entendimento, exarado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual, caso a base de cálculo presumida seja superior à efetivamente praticada, deverá haver restituição.
É devida a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Sim.
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Sim.
Uma refinaria pagou o imposto relacionado com as vendas futuras na qualidade de responsável tributário; no entanto, houve um acidente no distribuidor e ele perdeu toda a gasolina que revenderia; logo, o Fato Gerador que se presumiu que ocorreria não aconteceu, apesar de o imposto já ter sido pago. O que fazer neste caso?
A CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial.
O efeito vinculante conferido à decisão proferida na ADI está limitado aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, mas não à Suprema Corte e ao Poder Legislativo.
Sim.
Como se dá a substituição tributária para trás, regressiva ou diferimento?
É aplicável em situações em que há um grande número de sujeitos nas posições iniciais de uma cadeia produtiva. Essa responsabilização visa substituir integrantes anteriores, por outros que ocupem posições posteriores.
O recolhimento do tributo, neste caso, ocorrerá ao final da cadeia econômica, pelos substitutos tributários.
Na substituição para trás, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos ou serviços.
Na substituição tributária simultânea, a retenção ocorre concomitante – não pra trás ou pra frente, mas no momento do fato gerador. É o exemplo das empresas contratantes de prestadores de serviços que devem reter ISS, no momento do pagamento.
Sim.
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
Sim.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Sim. Obrigação propter rem, segue a coisa.
Vale para:
a) impostos: IPTU, ITR;
b) taxas de serviços: um exemplo seria a taxa de lixo urbano.
c) contribuições de melhoria.
Se fato gerador acontece enquanto o alienante era o dono, a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
João, proprietário de imóvel, não pagou IPTU sobre parcela do imóvel construído em 2014 e ainda não conhecido pelo fisco. Em 2016 Pedro adquire esse imóvel e, diante da certidão negativa de débitos tributários, requer que o tabelião conste no título translativo a prova dessa quitação. Se em 2017, o fisco obtiver conhecimento e resolver lançar os IPTU’s passados sobre a área construída, não poderá exigir de Pedro os valores anteriores a sua aquisição.
Sim.
Se no momento da transmissão da propriedade, forem apresentados ao tabelião documentos que comprovem a quitação dos tributos e requerido que constem no título de transferência, o novo adquirente não será responsabilizado por eventuais fatos geradores passados que ainda não tenham sido lançados, continuando o anterior proprietário como devedor desses.
No caso de arrematação em hasta pública de imóvel em hasta pública, se os valores utilizados para efetivação do lance não forem suficientes para quitação dos tributos devidos pelo imóvel arrematado, não poderá ser exigido o saldo do arrematante (comprador), pois este sub-roga sobre o respectivo preço.
Sim. O saldo devedor – não coberto pelo preço da arrematação, deve ser exigido do proprietário anterior, que permanecerá no polo passivo da execução.
No caso de alienação em hasta pública de veículos, o adquirente não responderá por eventuais tributos/multas que configurem como pendência do veículo adquirido.
Sim - STJ.
O art. 130, parágrafo único, do CTN aplica-se igualmente à arrematação de bens móveis, quando o produto de sua alienação sub-roga-se no preço, continuando o devedor obrigado a quitar a dívida se esta sobejar ao preço.
Em provas, aconselha-se que o candidato observe o enunciado da questão. Se o questionamento for “nos termos do CTN…”, a resposta deve ser no sentido de que a sub-rogação no preço da arrematação somente se aplica aos bens IMÓVEIS. Caso se pergunte “nos termos da jurisprudência do STJ”, a resposta será no sentido de que se aplica tanto a móveis quanto imóveis.
Na sucessão causa mortis, o espólio será o responsável tributário sobre os valores devidos até o momento a abertura da sucessão.
Sim.
Se a atividade empresarial deixar de ser exercida pela própria empresa para ser explorada por quaisquer dos sócios, estes responderão por eventuais débitos tributários deixados na extinção daquela.
Sim.
Aquele sujeito que realizar a aquisição de todo o fundo de comércio ou apenas do estabelecimento empresarial, poderá ser chamado a responder por eventuais tributos existentes sobre esses conjuntos patrimoniais. Para tanto, deverá permanecer explorando a MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL deixada pelo alienante.
Sim. Caso verificada modificação quanto à atividade explorada, haverá quebra dessa continuidade – recomeçando no fundo/estabelecimento novo ramo desvinculado do anterior, não será justo que arque com os débitos tributários deixados pelo antecessor.
Responde:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O comprador/adquirente deverá permanecer na mesma atividade que seu antecessor para ser responsabilizado.
Já o vendedor/alienante será primeiramente chamado para quitação dos débitos se estiver explorando atividade econômica no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Em termos práticos, quem adquire deve ficar na mesma atividade, quem aliena não necessariamente.
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não se aplica nas hipóteses de alienação judicial nos processos de falência e recuperação judicial.
Sim. Caso aplicadas ordinariamente as regras de sucessão estudadas no caput e incisos do art. 133 do CTN, poucos interessados se arriscariam em adquirir esses bens de pessoas em falência ou recuperação, já que poderiam responder integral ou subsidiariamente pelos débitos delas.
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial nunca se aplica nas hipóteses de alienação judicial nos processos de falência e recuperação judicial.
Falso.
Em regra, não se aplica.
Exceções:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do de-vedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).
Falso, não exonera. Vedado a aplicação retroativa da imunidade tributária.
A respeito da responsabilidade tributária na sucessão empresarial, a sucessora terá que pagar apenas os tributos ou também as multas tributárias que a sucedida tivesse contra si?
O STJ decidiu que, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Como se dá a responsabilidade tributária de terceiros?
A responsabilidade das pessoas elencadas nos incisos é SUBSIDIÁRIA, e somente se verifica nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos pra-ticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Para que os terceiros indicados no art. 134 sejam responsabilizados pelo pagamento dos tributos devem estar presentes dois requisitos, quais sejam:
impossibilidade de exigência pelo contribuinte;
vinculação do terceiro nos atos que intervierem ou omissões de que forem responsáveis.
A responsabilidade se opera de forma independente da intenção ou atividade do terceiro, bastando que ocorra a impossibilidade de exigência do próprio contribuinte.
Em provas, mantenha atenção quanto à redação do enunciado – se o dispositivo do CTN for cobrado em sua forma literal, estará correta a afirmação. Caso contrário, o correto é afirmar que a responsabilidade in casu é do tipo subsidiária.
Na responsabilização tributária por transferência, só são abrangidas multas moratórias e punitivas na empresarial. Nas outras duas, só as moratórias.
Sim.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os pais, tutores, curadores, administradores, inventariante, administrador judicial, tabelião, escrivães, serventuários e sócios e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Sim. Responsabilidade solidária.
Para aplicação dessa responsabilização pessoal será necessário demonstrar o elemento doloso por parte desses agentes em desrespeito aos terceiros ou a pessoa jurídica vinculada.
Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei
Sim.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Certo, possibilidade de responsabilização desses sujeitos apenas será permitida quando atuarem com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. O mero erro na gestão da pessoa jurídica que ocasione o inadimplemento do tributo não autoriza a cobrança pessoal dos sócios.
O simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Uma sociedade limitada, tendo declarado regularmente seus tributos, deixou de pagá-los, sem que houvesse qualquer fraude ou comportamento análogo. No momento da inscrição em dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário.
O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.
Sim.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Sim. Um dos casos mais comuns de infração à lei e que autoriza a responsabilização é a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.
Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa por-que ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução.
O sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial.
no caso de dissolução irregular, é necessário que o sócio-gerente, no momento da dissolução, fosse o mesmo sócio-gerente que estava à frente da sociedade à época do fato gerador que ensejou a dívida tributária?
Divergência doutrinária.
Turmas do STJ entendem que sim e que não.
Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito?
NÃO.
Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
Trata-se de solidariedade.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Sim, responsabilidade objetiva.
Se o sujeito, integrante de pessoa jurídica, cometer infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções (delitos penais) ou infrações em cuja definição o dolo específico – intenção de prejudicar as Fazendas Públicas ou outros agentes, seja elementar, estará atraindo para si, pessoalmente, o dever em arcar com as penalidades que decorram desses atos
Sim.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercado-rias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado. Acerca da responsabilidade pela multa nessa situação hipotética, por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor.
Sim
O que é a denúncia espontânea e quais seus requisitos?
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:
a) “denúncia” (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
O marco temporal é analisado a partir da notificação formal do contribuinte (termo de início de fiscalização), e não apenas a partir do início dos trabalhos dentro da repartição fiscal. A comunicação formal do contribuinte somente afasta a denúncia espontânea no que toca aos fatos geradores descritos na comunicação, bem como em relação ao tributo objeto de fiscalização.
A denúncia espontânea se aplica ao caso de descumprimento de obrigações acessórias.
Falso, não se aplica.
Na denúncia espontânea, exige-se o pagamento, não sendo suficiente que o contribuinte, ao discutir judicialmente o crédito, realize o depósito do tributo, suspensivo da sua exigibilidade.
Sim. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea.
A confissão da infração acompanhada do pagamento parcial da quantia exigida (por exemplo, apenas do principal, sem os juros), não atrai a incidência da denúncia espontânea.
Sim.
O pedido de parcelamento, normalmente acompanhado do pagamento da 1a parcela, não é considerado suficiente para ensejar a incidência do art. 138 do CTN, que pressupõe o pagamento integral do tributo e dos juros devidos.
sim.
Se o tributo é submetido a lançamento por homologação, e o contribuinte apura e declara o valor devido, e o paga em atraso, não há denúncia espontânea, pois a apresentação da declaração “constitui” o crédito tributário, viabiliza a pronta execução e torna dispensável a fiscalização e o lançamento de ofício das quantias declaradas e não pagas.
Sim.
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, “a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lança-mento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.
Sim. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária).
A denúncia espontânea, quando eficaz, exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.
Sim.
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE COBROU IPTU EM RELAÇÃO A IMÓVEIS PERTENCENTES À ESCOLA, MAS VAGOS, OU SEJA, NÃO DESTINADOS A QUALQUER DE SUAS ATIVIDADES. A cobrança está certa.
Não. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade.
A presunção milita em favor do ente imune.
A capacidade contributiva se aplica a todos os tributos?
Sim.
A relativa, sim (não confisco).
A objetiva, não (instrução ao legislador).
Existe limite para o valor das multas tributárias?
Sim. Não confisco.
100% é o tradicional
20% do crédito original para as moratórias e 100% para as punitivas.
De acordo com a CF, a responsabilidade por substituição progressiva somente é possível nos impostos e contribuições, já que as taxas e contribuições de melhorias são tributos contraprestacionais.
Sim.
O item está correto, conforme a dicção do art. 150, §7º, da CF. Com efeito, não faria sentido antecipar-se a cobrança de taxas e contribuições de melhoria, em razão de serem estes tributos referíveis ou contraprestacionais: o Estado procede a uma obra ou serviço públicos, para depois e, em razão de tais atividades, cobrá-los. Assim, não haveria porque pagá-los, sem antes ter ocorrido a contraprestação estatal.
A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e independe de qualquer vínculo jurídico ou fático entre o substituto tributário e o substituído, assegurando à administração fiscal um método eficiente contra a evasão fiscal.
ERRADO. A responsabilidade por substituição pressupõe os vínculos negados pelo item.
CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Em caso de alienação de estabelecimento comercial, há responsabilidade do alienante pelos tributos devidos até a data da alienação do estabelecimento comercial, desde que ele continue a desenvolver a mesma atividade econômica
ERRADO. Nos termos do art. 133, II, do CTN há responsabilidade do alienante pelos tributos devidos até a data da alienação do estabelecimento comercial, se ele continuar a desenvolver a MESMA OU OUTRA atividade econômica. Nesse caso, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, devendo-se demandar, em primeiro lugar, o alienante.
Há responsabilidade dos sócios pelos tributos devidos até a data da extinção da pessoa jurídica, se eles continuarem a desenvolver a mesma ou outra atividade econômica.
ERRADO. Nos termos do art. 132, § único, do CTN, há responsabilidade dos sócios pelos tributos devidos até a data da extinção da pessoa jurídica, apenas se eles continuarem a desenvolver a MESMA atividade econômica. MUITA ATENÇÃO para não confundir as hipóteses dos desse item e o anterior.
A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Sim
Nas infrações conceituadas em lei como crimes, a responsabilidade será pessoal do agente, ainda que praticadas no exercício regular de administração
ERRADO. O exercício regular de administração afasta a responsabilidade pessoal do agente, nos termos do art. 137, I, do CTN:
“Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito” (…).
A responsabilidade do espólio alcança as multas devidas pelo de cujus, inclusive a moratória.
CERTO. Apesar de o art. 131, II, do CTN, referir-se expressamente apenas a tributos (não a penalidades pecuniárias), a jurisprudência entende que a responsabilidade do espólio é por todo o crédito tributário, conforme previsto no art. 129 do CTN. . “Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias.” , posto imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento
A atribuição de responsabilidade tributária a terceiro tem o efeito intrínseco de exclusão da responsabilidade o contribuinte.
ERRADO. Ainda de acordo com Art. 128, tem-se que: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
A parte final do artigo torna o item incorreto.
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Sim.
o ISS pode ser cobrado sobre o preço do pedágio.
Sim.
Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.
Falso. De taxa.
Enquanto determinado aeroporto for administrado pela INFRAERO, a taxa de embarque que o consumidor pagar classificar-se-á como uma taxa, no sentido de espécie tributária; se for transferida a administração do citado aeroporto para concessionário privado, o referido pagamento passará a ter natureza jurídica de preço público.
Falso.
Segundo disposto nos arts. 7º e 119 do CTN, só podem figurar no polo ativo da relação tributária as pessoas jurídicas de direito público, o que é aplicável às taxas. Assim, se o serviço fosse prestado pelo Estado, diretamente, por seus órgãos ou entidades autárquicas, a cobrança deveria ser mediante taxa. Já a tarifa pode ser cobrada por pessoa de direito privado, como ocorre nos serviços públicos delegados (concedidos, permitidos ou autorizados).
E aí o candidato se enganaria, achando que a INFRAERO, que apesar de ser uma empresa pública (com natureza de PJ de Direito Privado), representaria o Estado prestando o serviço diretamente e que ao haver a concessão, teríamos a transformação da taxa em tarifa.
Mas, não é isso.
Na tarifa, a utilização do serviço é facultativa, mas, uma vez prestado o serviço, surge a compulsoriedade do pagamento. Exemplo clássico de tarifa é o telefone. O sujeito pode não querer ter telefone. Ter ou não telefone é facultativo.
Por outro lado, na taxa, a utilização do serviço é compulsória, pois não há facultatividade. O contribuinte precisa utilizar do serviço, pois há um interesse público maior a justificar essa utilização. Por exemplo, a taxa de lixo.
Aí eu te pergunto: no caso de serviço aeroportuário, esse serviço é de utilização facultativa ou compulsória? Facultativa. Teríamos, portanto, um preço público.
Então, fica a dica: nem todo serviço prestado pelo Estado diretamente é remunerado por taxa. Fique atento.
Dos impostos de competência da União, já instituídos, somente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza não são extrafiscais.
Falso. a EC 42/2003 trouxe definição expressa da extrafiscalidade do ITR, alterando de forma inconteste o entendimento anterior. Assim, somente o Imposto de Renda é um imposto federal eminentemente fiscal.
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Sim.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará requisitos mínimos, dentre os quais se inclui a publicação prévia do orçamento do custo da obra.
Sim.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
O exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é protegido por meio de imunidade específica que impede a cobrança de taxas.
Sim.
Nos termos do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário com a ocorrência do fato gerador.
Falso.
a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, mas o efetivo crédito tributário apenas será constituído com o posterior lançamento.
Ocorrendo o fato gerador previsto na norma tributária, a obrigação tributária é constituída. Entretanto, neste estágio, a obrigação tributária poderá ser validamente adimplida espontaneamente pelo contribuinte, mas ainda não poderá ser exigível por parte da Administração Tributária.Somente o conhecerá formalmente a partir do lançamento da obrigação tributária, procedimento destinado à constituição do crédito tributário.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Sim, existente uma obrigação tributária, caso verificada irregularidades na constituição do respectivo crédito, a anulação deste último não prejudicaria a obrigação tributária subjacente. Poderia, portanto, ser observada a formação de novo crédito decorrente da obrigação não afetada.
O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.
Sim.
Qual é o prazo decadencial que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário? E quando começa a contar?
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sim.
A obrigação tributária constitui o crédito tributário.
Não, o lançamento constitui o crédito tributário.
O que significa a natureza dúplice do lançamento tributário?
é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito que dela decorre.
À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.
Falso. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Sim. Poder-dever.
De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.
Falso. É sempre vinculada.
A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Sim. Só aí poderá ser cobrado o crédito.
O que é um auto de infração?
procedimento administrativo realizado pelo Fisco caso constate alguma infração à legislação tributária. Trata-se de uma forma de lançamento de ofício.
Quais são as modalidades de lançamento?
- Lançamento de Ofício – implementado pelo Fisco, sem participação do sujeito passivo.
- Lançamento por Declaração – atuação conjunta do Fisco e sujeito passivo, que lhe presta informações.
- Lançamento por Homologação – maior participação do contribuinte, que antecipa o pagamento, a ser homologado pelo Fisco.
Em regra:
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO —– ITBI, ITCD
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO —–IR, ISS, ITR, PIS, COFINS
LANÇAMENTO DE OFÍCIO ———– IPVA, IPTU
O que é e quando ocorre o lançamento de ofício?
Também denominado de lançamento direto, a modalidade de lançamento de ofício é aquela em que o Fisco realiza, com base em informações próprias, todos os elementos do lançamento tributário – verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, impõe a penalidade cabível.
Além disso, o lançamento de oficio também será procedido para corrigir erros, falsidades, omissões, inexatidões, fraudes, simulações praticadas pelos sujeitos em outras espécies de lança-mento – previsão dos incisos II a IX. São os típicos casos de revisão de lançamento, procedidos de ofício, que poderão dar ensejo ao denominado LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; (IPTU e IPVA)
II - quando a declaração não seja prestada;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Sim.
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Sim.
O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte ou quando se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa.
Sim.
O que é o lançamento por arbitramento?
Não configura uma modalidade autônoma de lançamento. Em verdade, trata-se de procedimento em que a autoridade administrativa desconsidera as informações prestadas pelo contribuinte e arbitra, em lançamento próprio, um novo valor a título de tributo devido – princípio da busca da verdade real, em matéria tributária.
Tal se dará em situações em que o Fisco entender que há omissão ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos ou documentos expedidos pelo contribuinte.
O lançamento por arbitramento constitui-se, portanto, em método substitutivo, que veicula valores arbitrados (não “arbitrários”), mediante procedimento administrativo regular.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Se verificar que determinada sociedade comercial efetua venda abaixo do valor de custo e omite esse fato das declarações do contribuinte, o fisco deverá fazer o lançamento por arbitramento, inaugurando o processo administrativo fiscal para viabilizar o contraditório e, após apuração do tributo devido, efetivar a constituição definitiva do crédito tributário.
Sim
Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo administrativo.
Falso.
O lançamento por arbitramento não endossa, entretanto, a utilização indiscriminada, pela administração tributária, das pautas fiscais.
a base de cálculo deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. À vista disso, tem-se a ilegalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto, ao arrepio do princípio da legalidade tributária.
STJ 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
A Súmula 431 não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas também em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo valores estabelecidos pelo Executivo, tais como IPVA. Haverá ilegalidade sempre que os valores tabelados se distanciam dos preços efetiva-mente praticados no mercado.
A Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. Ou seja, é a troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio.
É legítima a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Não.
O regime de pauta fiscal, como visto, ilegal, não se confunde com a utilização da técnica da REFERÊNCIA FISCAL, que endossa a possibilidade de a Administração estabelecer de maneira antecipada os valores de operações ainda não ocorridas, desde que assim proceda amparada pelos critérios previstos na Lei do ICMS.
Sim. A antecipação dos valores de operações futuras, mediante a instituição de referência fiscal, objetiva viabilizar a técnica da substituição tributária progressiva, pois que, nesta, o momento do recolhimento de ICMS é anterior à própria ocorrência do fato gerador.
Assim, para que o substituto tributário tenha condições de recolher o montante, impõe-se a fixação prévia dos preços, que deve ocorrer nos termos dos critérios da Lei Kandir.
O que é o lançamento por declaração?
No lançamento por declaração, o Fisco conta com a participação do sujeito passivo, que declara a ocorrência do fato gerador e lhe fornece as informações necessárias para que a própria autoridade tributária apure o imposto devido – matéria de fato. É, por esse motivo, também denominado de lançamento misto.
Ex: ITBI, ITCMD e Imposto de Importação sobre Bagagem Acompanhada
A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.
Falso, esse é homologação.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Sim.
O imposto de transmissão causa mortis terá lançamento por declaração se depender para ser feito, de declaração do sujeito passivo, à autoridade administrativa, sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
Sim.
Sobre lançamento tributário, a retificação de declaração pelo declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
Sim.
É possível que o declarante intente retificar a declaração já prestada, com a finalidade de reduzir ou excluir o montante do tributo. Para tanto, é necessário que o faça antes da notificação do lançamento e mediante a prova do erro.
É incabível, portanto, que o contribuinte ao manejar opções quanto à forma da declaração a ser prestada ou quanto ao regime de tributação escolhido (ex. lucro real ou lucro presumido, no IR), queira alterar a declaração já prestada e que se revelou desvantajosa.
Acerca do lançamento tributário, eventuais erros contidos na declaração não poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa, no caso de lançamento por declaração.
Falso. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
É cabível impugnação de lançamento por declaração?
Para o STJ, sim.
O que é o lançamento por homologação?
Cuida-se da modalidade de lançamento, dentre todas, em que se verifica a maior participação do sujeito passivo. É ele que certifica a ocorrência do fato gerador, procede ao cálculo do tributo e realiza o pagamento antecipado – maneja a matéria de fato e de direito, restando ao Fisco a fiscalização e homologação do procedido.
Apesar da ampla participação do contribuinte no procedimento, a competência para realização do lançamento remanesce exclusiva da autoridade administrativa, a quem cabe a homologação e, portanto, a conclusão do procedimento.
No plano do lançamento por homologação, o pagamento antecipado, feito pelo obrigado, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (CTN, art. 150, § 1º). Isso significa que o pagamento antecipado extingue o crédito, mas essa extinção só é “definitiva” quando acontece a homologação pela autoridade que a confirma.
EX: IR, ISS, ICMS.
No plano do lançamento por homologação, o pagamento antecipado, feito pelo obrigado, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Isso significa que o pagamento antecipado extingue o crédito, mas essa extinção só é “definitiva” quando acontece a homologação pela autoridade que a confirma
Sim.
Tributo cujo lançamento se dá por homologação, com o seu pagamento, a extinção definitiva do crédito tributário fica submetida a condição suspensiva.
Falso. Resolutória.
Se o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pela homologação do pagamento antecipado.
Sim.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Sim. Os atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros antes da homologação não tem o condão de alterar a obrigação tributária respectiva e não impedem a exigência, pela Fazenda Pública, de eventuais diferenças apuradas – lançamento suplementar. Serão, portanto, levados em conta em eventual revisão, bem como para aferição do cabimento de penalidade a ser aplicada.
O lançamento tributário não pode resultar em redução do valor do crédito tributário já apurado e pago pelo sujeito passivo em tributo sujeito a lançamento por homologação.
Falso. É possível, em tese, que, quando da homologação pelo Fisco, reste identificado pagamento a maior por parte do contribuinte. Nesses casos, será cabível a restituição do montante recolhido indevidamente.
Diferencie homologação expressa e tácita do crédito tributário.
Será EXPRESSA quando a Fazenda Pública manifesta e explicitamente examinar e homologar o montante antecipado pelo sujeito passivo. Tendo havido pagamento integral pelo contribuinte, segue-se a extinção definitiva do crédito tributário.
Por seu turno, ter-se-á homologação TÁCITA quando, transcorrido o prazo para homologação, não houver manifestação expressa do Fisco.
Ressalva-se, contudo, a hipótese de dolo, fraude ou simulação que, caso verificados, reclamam lançamento de ofício pela autoridade administrativa, a despeito do transcurso do prazo mencionado.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
Falso.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Sim. Nos casos em que o sujeito passivo procede à declaração, mas não realiza o pagamento devido, o Fisco, caso concorde com a apuração, poderá inscrevê-la, de pronto, em dívida ativa e executa-la. Entende o STJ que a declaração do sujeito passivo constitui de pleno direito o crédito tributário, dispensada a prática, pela Fazenda Pública de qualquer novo de ato formal de lançamento.
A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.
Falso.
É lícito ao estado promover a execução fiscal em face apenas das informações prestadas pelo contribuinte, surgindo o direito de ação tão logo configurado o atraso no pagamento, devendo a declaração ser inscrita em dívida ativa independentemente de qualquer notificação prévia.
Sim.
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, não exime o Fisco de adotar as providências necessárias para a constituição do crédito tributário.
Falso.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Sim. O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo Fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc.
O contribuinte que declara o tributo sujeito a lançamento por homologação e deixa de efetuar o pagamento na data estabelecida não perde o direito de se valer do benefício da denúncia espontânea.
Falso.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Sim.
Caso não se proceda a qualquer declaração, e não tendo havido lançamento de ofício, não há que se falar em crédito tributário exigível, de modo que o direito ao fornecimento de CND remanesce íntegro.
Sim. entendimento no sentido da impossibilidade de recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário.
Acerca do lançamento tributário, consiste em procedimento administrativo vinculado, o qual se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, desde que não modificada ou revogada.
Falso. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A legislação aplicável ao lançamento não é aquela do momento em que este procedimento é realizado, mas sim aquela que estava em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. Lembramos que o fato gerador é determinante para fixar todos os elementos da obrigação tributária, inclusive quanto à legislação aplicável à hipótese de incidência, a identificação do contribuinte, o aspecto territorial, a base de cálculo e alíquota etc.
De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.
Sim, o § 1º do art. 144 autoriza a eficácia retroativa da lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
A ressalva se relaciona tão somente a aspectos formais do procedimento – formalidades administrativas de processamento, fiscalização, investigação, dentre outras que não cor-respondam propriamente ao tributo ou penalidade (direito material). Isso porque a fixação do aspecto material da exação, consoante a regra do caput, reger-se-á pela lei da época do fato gerador, ainda que posteriormente tenha sido revogada ou modificada.
Em se tratando de impostos lançados por períodos certos de tempo (ex. IPTU e IPVA), a eles serão aplicáveis disciplinamento da própria lei que lhes instituir. Assim, incidirá a lei vigente na data em que se considera ocorrido, em cada período, o fato gerador (ex. 1º de janeiro de cada ano).
Sim.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Sim.
O lançamento, uma vez concluído, não poderá ser revisto, exceto em restritas hipóteses legais.
Sim.
Os critérios jurídicos adotados como fundamento do lançamento, não podem ser alterados em relação ao mesmo contribuinte para tornar mais gravosa a sua situação, especialmente em caso de consulta.
Sim. Eventual futura modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de…?
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.