Administrativo 3 Flashcards

1
Q

Quais são os tipos de contratos administrativos?

A

a) Contatos administrativos em sentido estrito: ajuste firmado pela Administração Pública, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público - com cláusulas exorbitantes, mesmo implícitas.
b) Contratos administrativos atípicos ou de direito privado da Administração: celebração de contratos em que a Administração Pública, em princípio, encontra-se em posição de igualdade com o particular, em vista de o ajuste reger-se predominantemente pelo direito privado.

As características básicas dos contratos privados da Administração são:
(i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes (para estarem presentes nos contratos privados deve haver expressa previsão contratual); e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público.

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2
Q

Tem-se a exigência de que o contrato administrativo seja, em regra, escrito. Todavia, é possível o contrato verbal nas hipóteses de pequenas compras.

A

Sim. “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento”

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3
Q

Os contratos administrativos são de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais são elaboradas pela Administração (regras no edital), não havendo negociação (exceções: contrato administrativo atípico).

A

Sim.

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4
Q

O procedimento licitatório é dispensável em casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

A

Falso, pois o procedimento licitatório não é dispensável, mas sim a licitação propriamente dita.

Mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o procedimento licitatório é obrigatório. O que se dispensa é tão somente a abertura de competição, mas o procedimento licitatório de justificação é aberto, exatamente para que os princípios da administração pública sejam respeitados.

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5
Q

O Valor da Garantia, em regra, não ultrapassará 5% do valor do contrato, podendo, entretanto, chegar a 10% nos casos de contratação de grande vulto, alta complexidade ou de grandes riscos financeiros.

A

Sim. É um poder-dever, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público. Há necessidade de previsão no instrumento convocatório.

• Modalidades de garantia:

(i) a caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
(ii) seguro garantia e
(iii) fiança bancária.

A decisão sobre a forma de garantia cabe ao contratado.

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6
Q

O contrato sempre será firmado por prazo determinado, sendo que, em regra, este coincidirá com a duração do crédito orçamentário, isto é, deve ser de no máximo 12 meses.

A

Sim.

Exceções:

  • Serviço contratado previsto no PPA, quando poderá ter duração de, no máximo, quatro anos;
  • Serviço de prestação continuada, quando o contrato poderá ter duração de até 60 meses, sendo que, em caso de excepcional interesse público, será possível a prorrogação por mais 12 meses, findando, assim, depois de 72 meses;
  • Aluguel de programas e equipamentos de informática, quando poderá ter duração de até 48 meses;
  • Contratos relacionados à defesa e segurança nacional, bem como ao material das forças armadas, quando poderá ter duração de até 120 meses.
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7
Q

O contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive a regularidade fiscal.

A

Sim.

Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público.

Essa regularidade não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato.

No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.

No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do contrato, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ou rescinda o contrato, mas não que retenha o pagamento do fornecedor pelo serviço já prestado.

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8
Q

Mesmo que não estejam expressamente previstas no contrato administrativo, as cláusulas exorbitantes possuem normatividade.

A

Sim. Apenas quando a Administração Pública firma contratos de direito privado há necessidade de previsão expressa das cláusulas exorbitantes, sob pena de não serem aplicáveis.

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9
Q

O poder de alteração unilateral somente se refere às cláusulas regulamentares ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato. Desta feita, cláusulas econômico-financeiras e monetárias NÃO podem ser alteradas unilateralmente.

A

Sim.

  1. Alteração qualitativa: modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração do próprio projeto ou suas especificações);
  2. Alteração quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

Se a alteração unilateral do contrato vier a aumentar os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Os limites previstos para as alterações devem ser aplicados tanto acerca das alterações quantitativas como das unilaterais qualitativas. A orientação do TCU, portanto, é de que quaisquer alterações teriam limite em 25%, independente de sua natureza, em regra.

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10
Q

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

A

Sim.

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11
Q

É possível alterar o contrato administrativo quantitativamente em mais de 25%?

A

Sim, desde que bilateralmente.

É possível alteração bilateral fora dos limites estabelecidos na lei (25%), desde que observados os seguintes pressupostos:

(i) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
(ii) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
(iii) decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
(iv) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
(v) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes”; e
(vi) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.

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12
Q

Quais são as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos? Qual é o procedimento a ser adotado pela Administração e a possibilidade de direito ou não à indenização pelo contratado e seu alcance, inclusive quanto aos lucros cessantes?

A
  1. Inadimplemento com culpa: Abrange hipóteses como o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, lentidão, atraso injustificado, paralisação, subcontratação total ou parcial, cessão, transferência (salvo as permitidas no edital/contrato), desatendimento de determinações regulares da autoridade que acompanha e fiscaliza a execução, cometimento reiterado de faltas, descumprimento do artigo 7º, XXXIII, da CF (trabalho de menor*).
  2. Inadimplemento sem culpa (incisos IX a XI do art. 78): Situações que caracterizem desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato – falência, concordata (recuperação judicial – a lei não foi alterada), instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade, falecimento do contratado, alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato. Em caso de recuperação, é permitido à Administração manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução;
  3. Razões de Interesse Público (inciso XII do art. 78);
  4. Caso Fortuito ou Força Maior.

Nas duas primeiras hipóteses, a Administração nada deve ao contratado, já que a rescisão se deu por atos a ele atribuídos. O contratado é que fica sujeito às consequências do inadimplemento: se ele for culposo, cabe ressarcimento dos prejuízos, sanções administrativas, assunção do objeto pela administração e perda da garantia.

Nos dois últimos casos, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados, a devolver a garantia, a pagar as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização. No caso de rescisão por interesse público, a Administração deve pagar, ainda, os lucros cessantes.

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13
Q

A rescisão unilateral do contrato é conferida com exclusividade à Administração, sendo que o contratado sempre deverá recorrer ao judiciário para alcançar a rescisão não consensual do contrato.

A

Sim.

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14
Q

A execução do contrato é acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral, sem prejuízo das sanções cabíveis.

A

Sim.

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15
Q

Quais são as penalidades que o contratado está sujeito, no âmbito dos contratos administrativos?

A

A inexecução parcial ou total do contrato rende ensejo a penalidades administrativas, garantida a defesa prévia:

  1. Advertência;
  2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Pode ser cumulada com qualquer uma das outras;
  3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
  4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem fazer qualquer espécie de restrição.

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16
Q

A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc), sem interferir, por isso, nos contratos já existentes e em andamento.

A

Sim, o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública, sem, contudo, acarretar automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução.

A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração independe de decisão judicial e espraia seus efeitos de forma nacional, ou seja, não se limita ao âmbito do ente que aplicou a sanção ao contratado. Todavia, ressalta-se que tal sanção possui efeitos ex nunc, devendo-se conservar os contratos em curso de execução.

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17
Q

É cabível indenização no caso de anulação do contrato administrativo?

A

A anulação de contrato administrativo opera efeitos retroativos, impedindo as consequências jurídicas que, ordinariamente, deveriam ser produzidas, além de desconstituir os atos já produzidos.

Funda-se no princípio da legalidade e no poder de autotutela, devendo a Administração, assim, anular os atos que contrariem a lei.

Se a ilegalidade for imputável à administração, há dever de indenizar o contratado pelos pre-juízos sofridos e pela parte já executada, sob pena de enriquecimento ilícito.

Deve haver, ainda, apuração da responsabilidade dos seus servidores pela ocorrência do vício.

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18
Q

O que é a ocupação temporária no âmbito dos contratos administrativos?

A

Normalmente ocorre durante o curso do procedimento administrativo que averigua o descumprimento contratual, que, por sua vez, poderá culminar na rescisão do ajuste.

No caso dos serviços essenciais, a Lei autoriza o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado.

Ocorrendo a rescisão do contrato, poderá se operar a reversão dos bens indispensáveis ao serviço. A fiscalização ou acompanhamento não exclui a responsabilidade do contratado pelos danos ocorridos na execução do contrato. A lei, nesse caso, afastou a possibilidade de alegação de culpa in vigilando da Administração.

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19
Q

A retomada do objeto visa assegurar a continuidade da execução do contrato, sempre que sua paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público ou prejudicar serviço público essencial (Princípio da Continuidade do Serviço Público).

A

Sim. A retomada do objeto pela Administração não depende do prévio pagamento de indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias.

Essas medidas executórias apenas se operam nos casos de rescisão unilateral, na forma do art. 80, I e II,

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20
Q

O contratado apenas poderá opor a exceção do contrato não cumprido quando a Administração, injustificadamente, e por mais de 90 dias, deixar de efetuar o pagamento de parcela a ele devida, ressalvada a ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

A

Sim. Princípios da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público sobre o particular.

Neste caso, o particular poderá optar por:
1. Requerer a rescisão judicial ou amigável do contrato e a reparação dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo de desmobilização;

  1. Suspender a execução do contrato.
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21
Q

O que é a mutabilidade do contrato administrativo e quando/como ela acontece?

A

Como é impossível que todas as situações que possam gerar desequilíbrio sejam previstas no contrato, é interesse da Administração a sua mutabilidade. Isso porque esta característica faz com que o equilíbrio dos contratos seja dinâmico.

A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato), e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservado durante toda a execução do contrato.

Os elementos de insegurança, que tendem a romper o equilíbrio inicialmente pactuado, são as áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração.

  1. Álea ordinária ou empresarial: presente em todo tipo de negócio, é o risco que o empresário corre pela flutuação de mercado, por exemplo. Por serem riscos previsíveis, é o particular que responde por sua ocorrência;
  2. Álea administrativa: Revela-se sob três modalidades:
    • Poder de alteração unilateral: A Administração fica incumbida de restabelecer o equilíbrio voluntariamente.
    • Fato do príncipe: É um ato de autoridade, não diretamente relacionado com contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele. Administração responde pelo desequilíbrio ocorrido. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas APÓS a data da apresentação da proposta, se comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
    • Fato da administração: Toda conduta ou comportamento da Administração que torne impossível, para o contratante particular, a execução do contrato. Nesse caso, a Administração responde pelo desequilíbrio ocorrido. Nos termos do art. 78, incisos XIII e XI, pode ser requerida a rescisão amigável ou judicial pelo contratante particular.
  3. Álea econômica: circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causam grande desequilíbrio no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão. Em regra, a Administração responde.

Tanto nos casos das teorias do fato do príncipe, do fato da administração e da imprevisão, como nos desequilíbrios em razão de caso fortuito e força maior, a Administração responde sozinha pelo desequilíbrio econômico e financeiro.

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22
Q

Diferencie reajustamento, revisão ou recomposição e repactuação.

A
  1. O reajustamento decorre da necessidade de alteração dos valores pactuados, em virtude da previsível perda de valor da moeda devida a variações da taxa inflacionária ocorridas em um determinado período.

O reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indi-reta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta: trata-se de direito disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível, sendo vedada a teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato.

  1. A recomposição de preços deriva da ocorrência de eventos extraordinários que oneram os encargos do contrato. As alterações dessa natureza, em função da sua imprevisibilidade, devem ser formalizadas por meio da celebração de termo aditivo ao contrato, respaldado pela comprovação dos fatos que provocaram tais anomalias. Pode ser invocada a qualquer tempo.

Requisitos:

  1. Elevação dos encargos do particular;
  2. Ocorrência de evento posterior à formulação da proposta;
  3. Existência nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;
  4. Inexistência de culpa do contratado pela majoração dos seus encargos.

A revisão, ao contrário do reajuste, não incide apenas em relação às cláusulas econômicas ou de preço, mas também em relação às cláusulas regulamentares (por exemplo, revisão para prorrogar o prazo de execução do contrato).

  1. O termo repactuação de preços tem sido utilizado, principalmente, para os contratos de natureza continuada, em virtude de alterações nos custos do contratado proporcionadas, em maior grau, por acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho.
    Tais ocorrências têm a mesma natureza dos reajustamentos, em função de sua previsibilidade.

Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.

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23
Q

Quais os requisitos para a prorrogação de contrato administrativo de serviço de natureza contínua?

A

Poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo acima poderá ser prorrogado por até doze meses, totalizando 72 meses.

O prazo da prorrogação não precisa corresponder ao prazo inicial de vigência do contrato. A prorrogação pode ser efetivada por prazo inferior ou superior ao inicialmente previsto, respeitado o limite máximo de 60 meses. Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Se a Administração pode celebrar contratos de serviços contínuos por até 60 meses, é razoável concluir que a prorrogação só deve ficar limitada a este prazo, e não ao prazo inicialmente pactuado.

A lei exige que a prorrogação do contrato seja realizada dentro do prazo de vigência do contrato inicial e que decorra, cumulativamente, de previsão no edital e no contrato administrativo, bem como haja autorização do poder público.

Requisitos para prorrogação contratual:

  • Deve ser realizada durante a vigência do contrato administrativo, pois não se pode prorrogar o que já expirou;
  • Previsão no contrato e no edital;
  • Autorização do Poder Público.
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24
Q

As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação.

A

Falso. As cláusulas exorbitantes podem ser explicitas ou implícitas nos contratos administrativos e não dependem de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da lei.

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25
Q

Quais são as hipóteses de extinção do contrato administrativo?

A

O contrato administrativo pode ser extinto naturalmente, pelo advento do termo ou conclusão do objeto - extinção natural.

Todavia, a extinção pode decorrer da constatação de alguma irregularidade no contrato administrativo ou no procedimento licitatório anterior.

O vício de legalidade na licitação contamina o contrato administrativo e a anulação do contrato administrativo não desonera a Administração do dever de indenizar o contrato que tenha realizado, total ou parcialmente, o objeto contratual, desde que o tenha feito de boa-fé.

Ademais, é possível, ainda, a rescisão contratual em decorrência de vontade unilateral do Poder Público, por acordo das partes, mediante decisão judicial ou por situação alheia à vontade das partes.

  • Rescisão unilateral: ocorre por razões de interesse público ou por inadimplemento total ou parcial do contratado. É cláusula exorbitante e, por isso mesmo, somente pode ser utilizada em favor do Poder Público. Caso o Poder Público rescinda o contrato de modo unilateral sob a justificativa do interesse público, deverá indenizar o particular pelos danos emergentes e, também, pelos lucros cessantes.
  • Rescisão judicial: O particular não pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Assim, caso pretenda encerrar o ajuste firmado com a Administração, deve o particular socorrer-se das vias judiciais para tanto. Caso a Administração esteja inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias, o particular poderá, sem precisar ir ao Judiciário, SUSPENDER a execução do contrato administrativo. Caso pretenda rescindir, no entanto, o caminho único é a via judicial, mesmo que o prazo de inadimplência do Poder Público seja superior a 90 (noventa) dias.
  • Rescisão bilateral ou distrato: Cuida-se de rescisão amigável, realizada por ambas as partes. Depende de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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26
Q

Defina os critérios de responsabilização da Administração Pública por dívidas de natureza trabalhista, em caso de terceirização.

A

É impossível o reconhecimento do vínculo empregatício em face do ente público, em face da necessidade intransponível de prévia aprovação em concurso público.

Enquanto as empresas privadas tomadoras de serviço respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas inadimplidas do empregador, os entes públicos, por possuírem regra específica, não arcam com a responsabilidade pelo pagamento, no caso de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas.

A mera inadimplência do empregador não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Tal dispositivo afasta legitimamente a responsabilidade contratual do Poder Público, diante do referido cenário de inadimplência do empregador. Contudo, não impede que o Estado seja condenado a pagar dívidas trabalhistas, caso reste evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. Isso porque o Poder Público, nesses casos, incorreria em responsabilidade extracontratual.

O critério da referida modalidade de responsabilização é subjetivo, já que estribado em culpa in vigilando.

Os entes da Administração Pública, então, só respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, caso seja provada a conduta culposa do Poder Público, notadamente diante da má fiscalização. Vedou-se, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração por conta da mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

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27
Q

A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.

A

Falso.

Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.

O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).

O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.

Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.

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28
Q

Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.

A

Falso.

REAJUSTE: Somente depende de previsão CONTRATUAL;

REPACTUAÇÃO: Somente depende de previsão no EDITAL;

REVISÃO: Independe de previsão contratual.

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29
Q

Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.

A

Falso. Não se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, mas sim de genuíno dever, comportamento vinculado, portanto.

art. 38 administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”

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30
Q

De acordo com posicionamento do STJ, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem a realização de prévia licitação macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.

A

Sim.

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31
Q

A publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos é condição indispensável para sua eficácia, dispensada a publicação apenas dos instrumentos dos contratos sem ônus para a administração.

A

falso.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

De acordo com o art. 61 da Lei, exige-se, para adquirir eficácia, a publicação resumida do instrumento contratual (e não de todo o contrato), assim como de seus aditamentos, no Diário Oficial. Perceba que mesmo aqueles que não gerem ônus à Administração deverão ser publicados.

Dessa forma, a publicação na imprensa funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato (enquanto não publicado, o contrato não produz efeitos, não é eficaz). A Lei determina que a publicação deva ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura (parágrafo único do art. 61). Logicamente, não há impedimento de a Administração promovê-la em prazo menor, com o propósito de que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente.

Assim, sendo a publicação mera condição de eficácia, o seu descumprimento não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Conforme o caso, acarretará a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e, como visto, adia o início dos prazos contratuais.

Por fim, é digno de nota que há uma exceção colocada no citado parágrafo único. Tal dispositivo, de sua vez, trata de situações em que dispensas e inexigibilidades devem ser publicadas na imprensa oficial. Assim, quanto às dispensas constantes do art. 24, é necessária a publicação dos casos relacionados a partir do inc. III. Então, não seria necessária a publicação das dispensas de licitação baseadas em pequenos valores (incs. I e II).

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Uma autarquia federal contratou sem licitação, porque assim lhe pareceu conveniente, um advogado de notória especialização para representá-la judicialmente, com exclusividade, em quaisquer processo pelo prazo de cinco anos. O valor dos serviços foi pactuado segundo o preço de mercado. O Tribunal de Contas da União (TCU), entendendo ilegal a contratação, sustou, tão logo dela teve conhecimento, a execução do contrato. A autarquia, intimada da decisão do TCU, suspendeu o pagamento dos honorários que era feito mensalmente ao advogado pelos serviços por ele devidamente prestados. Decorridos três meses sem receber, o advogado renunciou aos mandatos a ele conferidos. Em relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A duração do contrato administrativo deveria ficar, em princípio, adstrita à vigência dos créditos orçamentários que lhe dão suporte.

A

Sim.

A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

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33
Q

Em termos evolutivos, a consideração da álea econômica extraordinária e da álea administrativa extraordinária, comumente separadas, do ponto de vista teórico, como requisitos da aplicação da teoria da imprevisão, tornou mais difícil a fixação da diferença entre imprevisão e fato do príncipe.

A

Certo.

Para muitos autores, a Teoria da Imprevisão engloba todas as situações em que ocorre um fato, estranho à vontade das partes, e que afeta severamente as relações econômicas anteriormente estipuladas, de forma que o ônus, caso não houvesse tais hipóteses de Imprevisão, haveria de ser suportado apenas por uma das partes, afetando o equilíbrio inicialmente acordado.

De acordo com este entendimento, fazem parte da Teoria da Imprevisão o Caso Fortuito/Força Maior, o Fato do Príncipe, o Fato da Administração e as Interferências Imprevistas.

Para outros autores, dentre os quais a professora Di Pietro, as hipóteses de fatos estranhos à vontade das partes podem ser divididos da seguintes forma:

1 . álea (risco) ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;

  1. álea administrativa, que abrange três modalidades :
    a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público ; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
    b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
    c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”, ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles)

3 . álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Assim, correta a questão, uma vez que a evolução da doutrina, com as duas hipóteses acima narradas, torna mais difícil a diferenciação entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão.

Isso é reforçado pelas características decorrentes das duas situações: Em ambos os casos, ocorre a revisão das cláusulas econômicas e, diante da inviabilidade de prosseguimento do contrato, a indenização respectiva.

Há muito a doutrina incluiu o Fato do Príncipe na Teoria da Imprevisão, e isso não é mais motivo de discussão. Portanto não há como fixar diferença entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão, sendo que um é gênero do outro. E por outro lado, a álea economica extraordinária é diferente da álea administrativa extraordinária. Ambas podem ensejar revisão ou rescisão do contrato, sempre dependendo dos requisitos que eu enumerei acima.

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34
Q

Se uma sociedade empresária mantiver contrato administrativo com o poder público, firmado após regular licitação, e vier a ter decretada sua falência, a administração poderá manter a vigência do contrato até o término deste, se constatar que há condições para o cumprimento do respectivo objeto; sem embargo, a administração poderá assumir o controle de algumas atividades, no caso de serviços essenciais.

A

Falso.

Nada disso! No caso hipotético, a administração deve assumir o controle imediato de todas as atividades, no estado e local em que se encontrarem.

Lei 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
(…)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(…)
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

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35
Q

O fato do príncipe decorre, sobremodo, de atos ilícitos do Estado.

A

Falso.

O fato do Príncipe decorre de ato geral (normativo - lei, regulamento) do Poder Público, não como parte contratual (Estado-administrador), mas como Estado-império (uso de supremacia) e é assim definido por MEIRELLES:

Toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

Acrescento à definição a circunstância de o fato do príncipe refletir apenas INDIRETAMENTE sobre o contrato, pois, sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas, inclusive sobre o contrato administrativo em andamento. Alguém dúvida que o aumento expressivo e inesperado de determinado tributo ou inflação é situação que a todos alcança?

Por exemplo: o aumento de um tributo, do salário-mínimo, enfim, situações que a todos alcançam e que podem provocar o fato do príncipe NEGATIVO. Já a redução da alíquota de imposto de importação para determinada matéria-prima tende a acarretar o fato do príncipe POSITIVO.

Tanto o fato negativo (piora da situação da contratada), como positivo (favorecimento indireto do incremento de lucros para a contratada) devem ser extraordinários, a ponto de: exigirem o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução da avença.

O fato do príncipe não decorre, sobremodo, de atos ilícitos do Estado. Logo, tal responsabilidade de reequilibrar o contrato mais se aproxima da responsabilidade de natureza objetiva, em síntese, aquela aplicável independentemente de dolo ou de culpa.

O fato do Príncipe não se confunde com o fato da Administração, pois, enquanto o primeiro incide de forma reflexa no contrato (é ato normativo, sobre todos incide), por se tratar de uma determinação estatal GERAL que acaba desequilibrando a economia do contrato; o fato da Administração relaciona-se diretamente com o contrato (é ato individual, com destinatário certo, no caso, a empresa contratada), tratando-se de uma determinação estatal ESPECÍFICA. Embora distintos, têm efeitos bem próximos, pois, a depender do caso concreto, podem acarretar a rescisão do contrato ou a necessidade de revisão.

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36
Q

A anulação, que pode ocorrer em qualquer tempo, dá-se de ofício ou por provocação de terceiros, em razão da presença de vício, sendo precedida de parecer escrito e fundamentado.

A

Sim. A anulação do procedimento não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59, vale dizer, quando a ilegalidade for imputável à própria Administração, oportunidade que deverá promover a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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37
Q

A declaração de nulidade do contrato administrativo produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos já produzidos, mas obrigando a Administração a indenizar os prejuízos que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.

A

Sim

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38
Q

O art. 78 da Lei 8.666/1993 estabelece em seu inciso XII, que constitui motivo para a rescisão do contrato razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

Ainda, como consequência dessa medida, o § 2º do art. 79 enfatiza que , quando a rescisão ocorrer, dentre outros, com base no inciso indicado, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – devolução de garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III – pagamento do custo da desmobilização.

A

Sim.

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39
Q

NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato.

A

Sim.

Perceba que o reajuste é prefixado pelas partes. Objetiva a manutenção dos valores contratuais devido à elevação nos custos reais de produção (efeito inflacionário) e, por essa razão, não há necessidade de termo aditivo de valor, podendo ser registrado por simples apostila. O reajuste só é aplicável aos contratos de duração igual ou superior a um ano, nos termos do art. 2.º da Lei 10.192/2001. Podem ser adotados índices gerais ou setoriais definidos nos contratos administrativos. E, por fim, temos que o reajuste é cláusula necessária, e sua ausência acarreta a orientação de que o preço será fixo e irreajustável.

Portanto, não altera o valor do contrato, como ocorre com a revisão.

A repactuação de preços é uma espécie de reajuste contratual. É utilizada nas contratações serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (serviços de limpeza e de segurança, por exemplo). Deve ser observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

Por fim, a revisão ou recomposição de preços é gerada em razão de fatos supervenientes à apresentação das propostas (alínea “d” do inc. II do art. 65). Será aplicada nas hipóteses em que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuada por reajustes, afinal, trata-se de situações novas e desconhecidas das partes, e, assim, insuscetíveis de serem pelos contratantes corretamente solucionáveis.

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40
Q

A regra de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplet contractus) é absoluta e inaplicável aos contratos administrativos.

A

Falso. Na verdade, aplica-se a não oposição restrita da exceção do contrato não cumprido. Ou seja, ainda que o Estado não honre com sua responsabilidade, o contratado não poderá alegar, numa primeira passagem, a exceção do contrato não cumprido. E mencionei “restrita”, afinal, depois de 90 dias de inadimplência, o contratado pode suspender a execução dos serviços.

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41
Q

O reajuste contratual se identifica com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos.

A

Falso. Reajuste não se confunde com revisão. A recomposição de preços, por vezes nominada como revisão de preços, tem lugar naqueles casos em que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos reajustes, pois se trata de considerar situações novas insuscetíveis de serem por estes corretamente solucionáveis.

O reajuste é prefixado pelas partes, tendo por objetivo a manutenção dos valores contratuais em face da elevação ocorrida nos custos reais de produção. Aplica-se aos contratos de duração igual ou superior a um ano (Lei 10.192/2001). Toma por base índices gerais ou setoriais (quando existentes) previamente definidos nos contratos. Por sua vez, a revisão é gerada em razão da ocorrência de fatos supervenientes à apresentação das propostas (art. 65, II, “d”).

Diferentemente da revisão, o reajuste é cláusula necessária, e sua ausência acarreta o entendimento de que o preço será fixo e irreajustável e, por fim, a repactuação aplicável apenas aos contratos.

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42
Q

Convocado o primeiro classificado de uma licitação, para assinar o respectivo termo de contrato no prazo regularmente estabelecido, este não comparece, nem se manifesta. Encerrado o prazo, nos termos da Lei nº 8.666/93, a Administração poderá prorrogá-lo uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado.

A

Falso. Terá decaído o direito de contratar do primeiro classificado, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

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43
Q

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência concorrente do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal e dos membros da comissão de licitação.

A

Falso. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

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44
Q

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública deverá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A

Sim. Ela PODERÁ, nunca ‘DEVERÁ’.

‘As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:’

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45
Q

Foi instaurada licitação para contratação de obras de construção de uma ponte intermunicipal. Após homologação do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, adveio medida econômica que ensejou alta nos juros cobrados pelo mercado para financiamentos de projetos de infraestrutura. Antes da assinatura do contrato, a contratada apresentou proposta de redução da garantia em 2%, a fim de conseguir baixar seus custos de financiamento e preservar a taxa de retorno interno de seus investimentos. A proposta, lembrando que o vencedor tem intenção de assinar o contrato, deve ser acatada pela Administração pública para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vez que o contratado foi onerado por motivo alheio à sua vontade.

A

Falso, não pode ser acatada pela Administração pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que a variação das taxas de juros constitui evento previsível e, portanto, configura álea ordinária.

“Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1. álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
2. álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato” (Escola, 1977, v. I:434); ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, 2003:233);
3. álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.362/363)
Nessa linha, tem-se que a a

Alta nos juros cobrados pelo mercado é um risco a que está sujeito qualquer empresário, diante da própria flutuação do mercado, e, portanto, se enquadra dentro da álea ordinária, de modo que o particular deve responder por ele.

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46
Q

Nos contratos celebrados pela administração, o foro competente para dirimir qualquer questão contratual é o do contratado.

A

Falso. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

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47
Q

Caso o contrato contenha vício de legalidade, como a ausência de algum dos requisitos de validade dos atos administrativos em geral, deverá ser promovida a sua invalidação, ou anulação, e não a sua revogação.

A

Sim. De fato, a revogação não se mostra possível no tocante a atos da Administração que apresentem vícios, somente podendo recair sobre atos validamente produzidos. Este princípio é aplicável também em relação aos contratos administrativos, de sorte que, em sendo verificado alguma ilegalidade em seu teor, não será possível pretender “revogá-lo”, e sim anulá-lo.

A base normativa para a declaração de nulidade do contrato repousa no art. 59, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.”

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48
Q

O direito a revisão depende de previsão expressa no contrato, sendo insuficiente para a sua concessão a demonstração da existência de fato superveniente que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste.

A

Falso. A manutenção da equação econômico-financeira do contrato constitui direito subjetivo do contratado, devendo, por isso mesmo, ser observada ao longo de toda a execução contratual, independendo, ademais, de cláusula expressa neste sentido, porquanto deriva diretamente do texto da lei.

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49
Q

Devido à natureza personalíssima do contrato administrativo, não se admite subcontratação de partes de obra ou serviço contratado pelo poder público.

A

Falso. O caráter personalíssimo dos contratos administrativos não é de ordem absoluta, admitindo-se, sim, em certos casos, a subcontratação do objeto do ajuste, como se depreende do teor do art. 72 da Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:

“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”

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50
Q

Na gestão dos contratos administrativos, repactuação é a alteração unilateral do contrato, determinada a qualquer tempo pela contratante, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.

A

Falso. Repactuação não é alteração unilateral do contrato.

Ela é uma alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Alguns contratos administrativos têm previsto outra forma de reequilíbrio além do reajuste: a repactuação. Ambos são espécies do gênero reajustamento. O reajuste ocorre quando há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após determinado período (ex.: IPCA/IBGE). Na repactuação, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço (ex.: elevação salarial de categoria profissional por convenção coletiva de trabalho).

“Art. 5º Os contratos de que trata esse Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos cursos do contrato, devidamente justificada.”

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51
Q

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A

Sim. Ainda que seja prestado por um delegado, o serviço não deixa de ser público. O Estado continua com o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.

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52
Q

Quais são os serviços públicos indelegáveis?

A

Os serviços indelegáveis são aqueles que somente serão prestados pelo Estado diretamente, por meio de seus órgãos e agentes. Pode-se dar como exemplo os serviços de defesa nacional, segurança pública.

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53
Q

Diferencie os serviços coletivos e individuais.

A

Serviços Coletivos (uti universi) são aqueles prestados a um número indeterminado de indivíduos. São aqueles em que não se consegue precisar quem são os beneficiários do serviço público, bem como não se consegue determinar a parcela do serviço usufruída pelos usuários. Ex.: Iluminação Pública, Pavimentação de ruas.

Os serviços coletivos são prestados de acordo com a discricionariedade administrativa e serão remunerados, como regra, por impostos pagos pelos contribuintes, haja vista serem serviços indivisíveis.

Os serviços singulares (uti singuli) são aqueles serviços destinados a pessoas individualizadas, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos.

Ex.: Energia Elétrica e Uso de Linha telefônica.
São serviços singulares aqueles que são remunerados por tarifa (regime contratual) e por taxa (regime tributário).

Exemplo desta última forma de remuneração de serviço público é a coleta domiciliar de lixo.

Os serviços singulares criam direito subjetivo para a sua prestação, caso os indivíduos se mostrem em condições técnicas de recebê-los.

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54
Q

Diferencie serviços públicos próprios e impróprios.

A

Serviços próprios são os que atendem a necessidades da sociedade, de forma que a titularidade é exclusiva do Estado e este executa esses serviços direta ou indiretamente, por meio dos delegatários de serviço público.

Por sua vez, serviços impróprios são aqueles que satisfazem necessidades coletivas, contudo, não são assumidos e realizados pelo Estado, que somente regula, fiscaliza esses serviços.

São atividades privadas que vão receber impropriamente o nome de serviços público por atenderem a necessidades de interesse geral, como serviço de guarda particular de estabelecimentos e residências; serviço de saúde prestados por particulares.

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55
Q

De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos não devem sofrer interrupções, isto é, a prestação do serviço deve ser contínua, de modo a evitar que a interrupção provoque colapso nas múltiplas atividades particulares.

A

Sim. É por este princípio que se legitima a existência de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para ocupar as funções públicas que estejam temporariamente vagas.

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56
Q

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A

Sim.

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57
Q

É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

A

Sim.

No que tange ao não pagamento pelo usuário do serviço, deve-se diferenciar os serviços compulsórios e os facultativos. Estes são aqueles que o particular pode ou não requerer a sua prestação.

Dessa forma, em razão da facultatividade do serviço, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento. Ex.: suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como os serviços de uso de linha telefônica.

Àqueles, por sua vez, não serão permitidas a suspensão, afinal o Estado o impôs coercitivamente ao particular. Ademais, é motivo pela impossibilidade de interrupção do serviço ser ele remunerado por taxa, uma vez que a Fazenda Pública tem mecanismos privilegiados para a cobrança da dívida.
Ex.: Taxa de incêndio, taxa de coleta de lixo.

Portanto, é de se concluir que serviços remunerados por taxa não podem ser suspensos, ao passo que os remunerados por tarifa podem ser suspensos.

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58
Q

É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

A

Sim. Dano moral presumido.

E também é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

Ademais, a suspensão do serviço só é admissível no caso de débitos atuais, isto é, aqueles que provêm do próprio mês de consumo ou, ao menos, dos anteriores próximos. Quando se fala em débitos pretéritos não deve o concessionário suspender o serviço. Na verdade, deve-se utilizar das ações de cobrança a que fizer direito.

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59
Q

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

A

Sim, obrigação pessoal, e não propter rem.

O serviço remunerado por tarifa gera uma obrigação de natureza pessoal, e não propter rem.

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60
Q

É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

A

Sim.

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61
Q

É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

A

Sim, como no caso de quem tenha maquinário de hospital em casa - home care.

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62
Q

De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

A

Falso. No Caso de extinção de concessão por decurso do prazo não há que se falar em indenização prévia.

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63
Q

O Estado tem o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

A

Sim. Ausência de direito adquirido às condições iniciais pactuadas, ressalvados o direito ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

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64
Q

A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

A

Sim. Pela Política Nacional das Desestatizações, o serviço transferido dentro dessa política, a modalidade pode ser leilão. Foi o que aconteceu no Brasil com a telefonia e aeroporto de guarulhos - exceção.

O Estado delega o serviço público ao particular, mas mantem consigo o poder de fiscalização.

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65
Q

Na concessão simples, a remuneração das Concessionárias vai ocorrer com a utilização do serviço pelos usuários.

A

Sim.

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66
Q

A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma etc de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

A

Sim. Duplicidade de objetos na relação contratual: obra pública e transferência para o Concessionário da exploração dessa obra.

Em outras palavras, há a transferência do serviço público de exploração da obra pública, de modo que àqueles que usufruírem dessa obra realizem o pagamento da tarifa.

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67
Q

Conforme a doutrina, a União pode firmar contrato de concessão com empresa privada, com prazo indeterminado, para, por exemplo, a construção e manutenção de rodovia federal com posterior cobrança de pedágio.

A

Falso. A Concessão sempre será por prazo determinado.

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68
Q

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A

Sim, responsabilidade objetiva. A responsabilidade da concessionária é primária e integral. Por sua vez, a responsabilidade do Poder Concedente será somente de forma subsidiária - também objetiva-, caso o concessionário não dispuser de meio para reparar os prejuízos causados.

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69
Q

Na concessão de serviço público, é possível a subcontratação e a subconcessão.

A

Sim. Para a segunda, haverá necessidade de previsão no contrato de concessão e expressa autorização do poder concedente e será sempre precedida de concorrência.

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70
Q

A transferência da concessão, bem como do controle societário da concessionária necessitará, para acontecer, de prévia anuência do poder concedente. Caso não haja essa anuência, ocorrerá a caducidade do contrato de concessão.

A

Sim.

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71
Q

O contrato de concessão pode ser prorrogado, configurando essa cláusula como cláusula essencial do contrato.

A

Sim.

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72
Q

A intervenção na concessão de serviço público trata-se de mero procedimento acautelatório, sem quebra da continuidade do serviço e sua decretação não exige contraditório e ampla defesa.

A

Sim. Observe que a intervenção não possui natureza de sanção.

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório O desrespeito a estes mandamentos constitucionais fere o devido processo legal.

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

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73
Q

O que é a encampação?

A

A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

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74
Q

O que é a caducidade da concessão de serviço público?

A

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão. Ainda a caducidade também ocorrerá quando houver a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia autorização do poder concedente.

Deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

Precederá à instauração do processo administrativo de inadimplência, um comunicado à concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. Somente após abrir essa possibilidade ao concessionário é que o procedimento administrativo será instaurado.

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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75
Q

Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

A

Sim, possibilidade, se tiver no contrato.

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76
Q

A rescisão da concessão de serviço público poderá ser feita pelo concessionário, caso haja o descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e necessitará de uma ação judicial para esse fim.

A

Sim. Ademais, mesmo após a propositura da ação judicial o serviço prestado pela concessionária não poderá ser paralisado até que haja uma decisão transitada em julgado.

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77
Q

Não há aplicação da exceção do contrato não cumprido na concessão de serviço público.

A

Sim.

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78
Q

A anulação da concessão de serviço público, por óbvio, será declarada quando o contrato firmado possuir vícios de legalidade. Como toda anulação, os seus efeitos são ex tunc.

A

Sim.

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79
Q

O que é a reversão na concessão de serviço público?

A

É a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato.

O fundamento da reversão é o princípio da continuidade dos serviços públicos, já que os bens, necessários à prestação do serviço, deverão ser utilizados pelo Poder Concedente, após o fim do término do prazo de concessão, sob pena de interrupção da prestação do serviço.

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferi-dos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

A reversão pode ser onerosa ou gratuita. Aquela acontecerá quando o poder concedente tiver o dever de indenizar o concessionário, uma vez que este adquiriu os bens com seu exclusivo capital. Por sua vez, a reversão será gratuita quando a tarifa já tiver levado em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens.

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80
Q

Havendo previsão legal específica, a cobrança da tarifa do serviço público concedido poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

A

Sim.

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81
Q

A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem aprovação do poder concedente acarretará a anulação da concessão.

A

Falso, caducidade.

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82
Q

Encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

A

Sim.

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83
Q

O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

A

Sim.

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84
Q

A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho.

A

Sim. Diferencia-se da concessão por ser a título precário e poder ser para PF.

Essa precariedade é discutida doutrinariamente. Segundo vários doutrinadores, não há que se falar em precariedade da permissão, exatamente por ser considerada contrato administrativo.

Entretanto, por ser precário, eventual revogação não enseja indenização.

todas as regras aplicáveis à concessão serão aplicáveis à permissão.

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85
Q

A autorização de serviço público é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.

A

Sim. Não há licitação e não tem contrato.

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86
Q

A autorização de USO DE BEM PÚBLICO é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, que visa atender interesse predominantemente privado.

A

Sim, institutos diferentes. Ex.: Fechamento de ruas para comemorações; utilização de uma área para estacionamento.

A permissão de uso de bem público é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, atendendo ao mesmo tempo interesses público e privado.
A permissão e a autorização de uso são institutos semelhantes. O que diferencia um e outro é o interesse em jogo. Na permissão de uso há uma igualdade dos interesses público e privado.

Ex.: Feiras de artesanatos em praças públicas; vestiários públicos, mesas e cadeiras em calçadas; bancas de jornal.

A concessão de uso de bem público não é ato administrativo. Na verdade, está-se diante de um contrato administrativo. Portanto, a concessão possui o caráter da bilateralidade.

Deve ser realizada para atividades de maior vulto, no qual o concessionário assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício da atividade.

Só a concessão tem licitação.

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87
Q

O que é e quando pode ser usada a Parceira Público-privada?

A

Aplicável aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista - ou seja, não pode no âmbito do Poder Judiciário.

A legislação admite a PPP apenas nos casos em que a delegação de serviços via delegação convencional NÃO FOR VIÁVEL, pelo fato de o projeto não ser autossustentável.

Ou seja, só se admite a utilização dos mecanismos de PPP naquelas hipóteses em que o projeto requer algum tipo de subsídio governamental, como, por exemplo, a conservação dos presídios, que é uma atividade não autossustentável.

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88
Q

Quais são as modalidades de PPP?

A

Considera-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

A PPP patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contra-prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A PPP patrocinada é a concessão comum, prevista na Lei nº 8.987/95, a qual é adicionada a contraprestação pecuniária do parceiro público. ex: concessão de uma linha de metrô e de um estacionamento.

Por sua vez, a PPP administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Observe que essa PPP administrativa vai residir em áreas como a segurança pública, habitação e saneamento básico. Dessa forma, pode-se dar como exemplo a concessão para remoção de lixo, bem como a construção e gerenciamento de presídios.

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89
Q

Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.

A

Não, administrativa.

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90
Q

Na PPP-patrocinada, a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Dessa forma, o pagamento feito pela Administração não pode ocorrer antes da disponibilização do serviço, sob pena de ilegalidade da medida.

A

Sim. Poderá ser pago por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.

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91
Q

O contrato de parceria público-privada deve prever o prazo de sua vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

A

Sim.

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92
Q

O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

A

Sim.

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93
Q

O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

A

Falso. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

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94
Q

Em quais hipóteses é vedado o uso de PPP?

A

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a
R$ 10.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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95
Q

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão e permissão, nas modalidades patrocinada ou administrativa.

A

Falso. Não há PPP permissão de serviço público.

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96
Q

A contratação de parceria público-privada não se aplica às sociedades de economia mista.

A

Falso. aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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97
Q

Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP, na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto a construção e operação de uma linha metroviária, suponha que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente, em face da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação, além de custos de mobilização.

Considerando as disposições da legislação de regência, o pleito de reequilíbrio seria ___________________?

A

Cabível, cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibiliza-ção dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.

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98
Q

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

A

Sim.

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99
Q

Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, é facultada a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A

Falso. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. PJ de direito privado.

A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

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100
Q

O CDC deve ser aplicado apenas aos serviços uti singuli remunerados por tarifa, excluindo qualquer outro serviço público.

A

Sim - STJ.

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101
Q

A celebração de convênios deve ser precedida de licitação.

A

ERRADO. A regra geral dos convênios é a ausência de licitação, em face da inviabilidade de competição. Nada impede, entretanto, que haja licitação.

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102
Q

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

A

ERRADO. Segundo o art. 62 da Lei nº 8.666/93, “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.

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103
Q

A inexecução total ou parcial do contrato confere à Administração a prerrogativa de aplicar, cumulativamente ou não, as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.

A

ERRADO. Conforme o art. 87, §2º da Lei nº 8.666/93, apenas a multa pode ser aplicada cumulativamente.

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104
Q

Segunda a jurisprudência do STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade para licitar se estendem a todos os entes da federação.

A

Sim.

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105
Q

No caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Entretanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do cumprimento das obrigações do contratado depende de decisão judicial.

A

Falso. STJ tem manifestações no sentido de que é desnecessário provimento judicial para autorizar a suspensão do cumprimento do contrato em caso de atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração.

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106
Q

Sobre a concessão comum, destaca-se que a remuneração da concessionária deve ocorrer integral ou majoritariamente mediante a cobrança de tarifas dos usuários do serviço.

A

Sim.

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107
Q

Reversão consiste na transferência, em virtude de extinção contratual, dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente.

A

Sim. Diversas são as formas de extinção das concessões, de acordo com a Lei 8.987/1995.

A primeira delas é o Advento do Termo Final. É certamente a forma mais natural de extinção da concessão. É conhecida, doutrinariamente, como reversão da concessão. É bem simples: ocorrido o prazo final (termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção ocorrerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações.

Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc - efeitos não retroativos), sem que, logicamente, a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente.

Por que razão a doutrina denomina REVERSÃO essa forma de extinção?

É porque com o término da concessão, os bens ditos reversíveis deverão retornar à Administração, ou seja, aqueles de propriedade da própria Administração, bem como aqueles vinculados aos serviços objeto da concessão e que se encontravam na posse do concessionário, ainda que tenha sido este quem os tenha adquirido.

Importante frisar que a indicação dos bens reversíveis é cláusula essencial nos contratos de concessão. Assim, apesar de a doutrina tratar a reversão como sinônimo para advento do termo contratual, o certo é que os bens afetados à prestação de serviços públicos retornarão ao patrimônio público em todas as formas de extinção, dando-se aplicabilidade, dessa forma, ao princípio da continuidade do serviço público.

Acrescento que, embora alguns bens sejam reversíveis, o Poder Concedente deverá indenizar o concessionário com relação aos investimentos realizados em bens ainda não amortizados ou não depreciados ao fim do contrato. Essa medida visa a evitar que o executante do serviço fique ‘desestimulado’ em realizar novos investimentos quando a concessão estiver próxima de seu término. Obviamente, a indenização deverá ser pelas parcelas restantes dos bens, ou seja, pelo valor que falta para sua total amortização ou depreciação.

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108
Q

A outorga transfere o serviço em caráter transitório.

A

Falso. Na outorga, temos que a titularidade e o exercício da atividade pública passam para as entidades da Administração Indireta. Tal forma também é conhecida como Descentralização por Serviços ou Legal.

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109
Q

Em qualquer das formas de extinção, haverá necessidade de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

A

Sim - vedação enriquecimento sem causa do Estado.

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110
Q

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

A

Sim

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111
Q

Consoante jurisprudência deste STF, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular.

A

Sim.

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112
Q

A descentralização reside na retirada de atribuições que poderiam ser realizadas por instituições que integram o núcleo do poder para outras pessoas jurídicas que integram a administração indireta. Não prescinde, portanto, da presença de duas pessoas jurídicas distintas.

A

Sim.

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113
Q

Extinta a concessão, com exceção dos bens reversíveis, retornam ao poder concedente todos direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

A

Falso. Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.987/95, extinta a concessão retornam ao poder concedente todos direitos e privilégios transferidos ao concessionário, inclusive os bens reversíveis.

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114
Q

Nas concessões, a intervenção tem duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

A

Falso. Após o Decreto de intervenção, o Poder Concedente tem o prazo de até 30 dias para instaurá-la, depois de instaurado, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Com outras palavras, entre a decretação e o prazo máximo da intervenção (já decretada), temos 210 dias.

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115
Q

Por concessão, entende-se a atribuição pelo Estado, mediante licitação, do exercício de um serviço público de que é titular, a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteradas bilateralmente.

A

Falso. Somente as pessoas jurídicas ou o consórcio de empresas podem prestar o serviço público. A palavra “alguém” torna a assertiva incorreta.

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116
Q

Quanto à remuneração do concessionário, esta se dará apenas por tarifa e subsídio, ou seja, não é possível por outros meios alternativos, como a publicidade.

A

Falso. O art. 11 da Lei nº 8.987/95 determina que o Poder Público pode conceder a possibilidade de que a concessária obtenha fontes provenientes de receitas alternativas.

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117
Q

A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A

Sim. Seguinte comparação: se o cabelo está ressecado, com as pontas quebradas, é o caso de se raspar a cabeça? Obviamente que não, primeiro vamos ao salão, na tentativa de recuperar a madeixa (intervenção - cauterização). Agora, se o técnico informa que não tem jeito, pois o cabelo é pixaim, o remédio é o desfazimento (a caducidade).

Ressaltando que a intervenção não é ato punitivo, tem sim caráter profilático (preventivo), então não há por que se garantir direito à ampla defesa de forma prévia. Daí a desnecessidade de contraditório e de ampla defesa,

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118
Q

A intervenção demanda a prévia indenização pela assunção dos bens reversíveis, pelo Poder Público.

A

Não.

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119
Q

O exercício da atividade estatal de polícia administrativa constitui a prestação de um serviço público ao administrado.

A

Falso.

Ao contrário do poder de polícia, o serviço público não representa limitação ou restrição imposta ao particular. Pelo contrário.

O serviço público é uma atuação ampliativa da esfera de interesses do particular, consistindo no oferecimento de vantagens e comodidades aos usuários. O serviço público é sempre uma prestação em favor do particular, e não contra o particular. Daí, o exercício da atividade estatal de polícia administrativa não constitui a prestação de um serviço público ao administrado.

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120
Q

A classificação do serviço público como impróprio decorre de que o serviço prestado, apesar de atendendo a necessidades coletivas, não é executado pelo Estado, seja direta seja indiretamente, mas tão-somente autorizado, regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público.

A

Sim.

Quanto à ADEQUAÇÃO, os serviços públicos podem ser classificados em:

a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública;
b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa.

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121
Q

De acordo com a Lei nº 8.987/1995, a permissão de serviço público será precedida de licitação, podendo a delegação do serviço ocorrer para pessoa física ou jurídica.

A

Sim. Concessão que não pode.

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122
Q

A cobrança de tarifas, nas concessões de serviço público, depende da disponibilização de alternativa gratuita em favor do usuário.

A

Não.

A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário..

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123
Q

É admitida a assunção do controle da concessionária pelos seus financiadores, com vistas a reestruturar o empreendimento, de modo a assegurar a continuidade dos serviços públicos concedidos.

A

Sim. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

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124
Q

É vedado qualquer repasse de valores ao parceiro privado antes de os serviços por ele prestados estarem efetivamente disponíveis para fruição pela Administração ou pelos usuários.

A

Falso.

É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

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125
Q

É vedada a celebração de concessão patrocinada em que a contraprestação paga pelo Poder Concedente seja superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do particular.

A

Falso. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

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126
Q

A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir a parceria.

A

Sim.

“Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.”

Perceba que o art. 9º citado acima não traz o termo “exclusividade”. Logo, nós concurseiros, ficamos em alerta! Exclusividade é uma palavra PERIGOSA. O nosso alerta diante dela é uma reação natural.

Porém, nesse caso, a alternativa está correta. Apesar de o art. 9º não trazer taxativamente a palavra “exclusividade”, a lei não prevê nenhuma possibilidade de exceção, ou seja, de possibilidade de celebração de contrato de PPP sem a sociedade de propósito específico.

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127
Q

Os contratos de PPP podem ser celebrados pela Administração direta e indireta, bem como pelo Legislativo e Judiciário, no exercício atípico de suas funções administrativas.

A

Falso, judiciário não.

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128
Q

Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

A

Sim. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

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129
Q

A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

A

Sim. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

130
Q

A reversão no advento do termo contratual não gera direito de indenização à concessionária.

A

Falso. O instituto da reversão ocorre com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis.

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

131
Q

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público.

A

Sim. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

132
Q

Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

A

Sim.

Realmente, o Superior Tribunal de Justiça publicou em seu boletim – Jurisprudência em teses nº 61 que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Assim sendo, item correto.

Só não poderia se fosse absolvido por negativa de autoria.

133
Q

Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo anormal e específico decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar.

Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo indenizável. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar, baseando-se tal obrigação no princípio da isonomia.

A

Sim.

134
Q

A Teoria do Risco Administrativo admite a prova das excludentes de responsabilidade, de modo a desfazer o liame causal imprescindível à responsabilização do Estado.

A

Sim.

135
Q

A responsabilidade da Administração Pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode ser afirmada mediante a demonstração de culpa, além de clara e irrefutável demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido.

A

Não.

136
Q

A Responsabilidade Estatal no estágio doutrinário e jurisprudencial que se encontra, se mostra em perfeita sintonia com o sentimento comum de Justiça Social fundada na ideia da socialização dos prejuízos decorrentes da atividade ou inatividade culposa do Estado, dado que presumidamente ocorreu em busca do bem comum.

A

Sim.

137
Q

O regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal brasileira alcança os atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos, em relação a usuários e também a não-usuários, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a atividade objeto de delegação estatal.

A

Sim.

138
Q

O Estado pode ser responsável pela prisão além do tempo. O Estado pode ser responsável pelas leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

A

Sim.

139
Q

As dúvidas sobre a margem de discricionariedade administrativa devem ser dirimidas pela própria administração, jamais pelo Poder Judiciário.

A

Errado.

O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.

Assim, temos que o Poder Judiciário não pode adentrar no Mérito Administrativo, sendo este o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos:

No entanto, a atuação da Administração Pública, quando no exercício da atividade discricionária, não é livre de qualquer tipo de controle, uma vez que a discricionariedade apenas pode ser exercida dentro dos limites da lei.

Assim, se o agente público, utilizando-se de tal prerrogativa (conveniência e oportunidade), vai além dos limites legais, cabe ao Poder Judiciário ANULAR o ato. Nesta situação, não há que se falar em controle de MÉRITO, mas sim de LEGALIDADE.

“Mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível”.

140
Q

Um servidor federal estatutário de nível médio, em estágio probatório, foi acusado de patrocinar indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de funcionário. Instaurada sindicância, apurou-se que outro servidor, de nível superior, estatutário e estável, teria sido co-autor da infração. Instaurado processo disciplinar contra os dois servidores, como medida cautelar, ambos foram afastados do exercício de seus cargos pelo prazo de 90 dias. Indiciados, o prazo legal máximo fixado para a conclusão do processo disciplinar foi prorrogado, por igual período, uma única vez, ante o grande volume de fatos a apurar. Produzidas as defesas, a comissão do processo disciplinar concluiu, ao final, que o servidor de nível médio praticara tão-somente ato de deslealdade para com a instituição a que serve e o servidor de nível superior patrocinara indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O presidente da República demitiu o servidor de nível superior e exonerou o servidor em estágio probatório.Quanto à situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

O afastamento por 90 dias de ambos os servidores foi ilegal.

A

Sim.

O enunciado narra uma situação em que dois servidores estão respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que, nos termos do Estatuto Federal, se desenvolve nas seguintes fases:

  • 1º Instauração, com a publicação do ato que constituir a COMISSÃO (composta por 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente. Um desses membros será o Presidente, que deverá ser ocupante de cargo de mesmo nível ou superior que o indiciado, ou então possuir escolaridade de mesmo nível ou superior ao investigado)
  • 2º Inquérito Administrativo, compreendendo as fases de INSTRUÇÃO, DEFESA e RELATÓRIO.

Tendo em vista que a constituição da Comissão de apuração do PAD é feita por meio de Portaria, o STJ tem entendimento de que, no ato de publicação da mesma, não há a necessidade expressa da descrição detalhada dos fatos:

Na linha da jurisprudência desta Corte, a portaria inaugural do processo disciplinar está livre de descrever detalhes sobre os fatos da causa, tendo em vista que somente ao longo das investigações é que os atos ilícitos, a exata tipificação e os seus verdadeiros responsáveis serão revelados. (…) A absolvição na seara criminal interfere no resultado do processo administrativo disciplinar apenas quando for reconhecida a efetiva inexistência do fato ou da autoria, o que não aconteceu no caso em debate, em que a absolvição decorreu da ausência de provas.

O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, podendo ser prorrogado, no caso de necessidade, por mais 60 dias.

Pois bem… Estando a Comissão do PAD constituída, iniciam-se os trabalhos de INSTRUÇÃO.

É nesta fase que a Comissão realiza todas as acareações, depoimentos, investigações e diligências. Sendo necessário, ela nomeará peritos especializados em assuntos de maior complexidade. Após a inquirição de TODAS as testemunhas, promoverá a Comissão o interrogatório do ACUSADO.

Feito isso, a Comissão chega a ao INDICIAMENTO, que nada mais é do que a acusação ao servidor do cometimento de determinada infração. É apenas neste momento, após realizar todas as possíveis diligências e coletar todas as provas necessárias, que a Comissão chega à infração que eventualmente foi cometida.

Com isso, ela já pode formular uma acusação e solicitar que o agora acusado se defenda.

A Defesa do acusado deverá obrigatoriamente ser escrita e ser apresentada no prazo de 10 dias. Caso haja mais de um acusado, teremos o prazo comum de 20 dias.

Após a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo e minucioso, onde irá resumir todas as peças produzidas nos autos e apresentar todas as provas através do qual fundamentou sua conclusão.

IMPORTANTE: O relatório da Comissão, OBRIGATORIAMENTE, será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.

O PAD, juntamente com o relatório, será remetido para a autoridade competente, que terá o prazo de 20 dias para JULGAR.

Retornando para a questão, temos, de acordo com o artigo 147 da norma em análise, que o período de afastamento, quando o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60.

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

141
Q

Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.

A

Falso. Vigora o princípio da independência entre as instâncias: civil, penal e administrativa. Logo, o juízo penal não é hábil para sobrestar o andamento das ações administrativas, e vice-versa. Inclusive, a legislação admite a cumulação das sanções, ou seja, o servidor poderá ser penalizado: administrativa, civil e penalmente.

Claro que esta regra é daquelas recheadas de exceções. Por exemplo, se, no juízo penal, negar-se a autoria ou inexistência do fato, não haverá responsabilidade do servidor nos demais juízos: administrativo e cível. Nestes casos, há uma interdependência entre as instâncias. Porém, a banca não ingressou nas exceções, razão pela qual devemos considerar a regra para fins de análise do quesito.

142
Q

O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade, é considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial.

A

Falso, goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário.

Requisitos dos atos administrativos são os elementos de validade, ou seja, as partes de um ato administrativo. São os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Por outro lado, os atos administrativos possuem certos atributos, que são, em linhas gerais, as principais características dos atos administrativos. Para boa parte da doutrina, são três: presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade. Para resolvermos a questão, basta tratar do primeiro, a presunção de legitimidade.

A palavra presunção, combinada com a legitimidade, indica que o ato administrativo do Estado possui a qualidade de ter sido produzido em conformidade com o Direito (presunção de legitimidade), e, realmente, não poderia ser diferente. É que em toda sua vida funcional, o administrador fica preso ao cumprimento estrito da lei, ou seja, ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Além disso, os fatos alegados pela Administração para a prática do ato também são presumidos verdadeiros (presunção de veracidade).

Entretanto, pelo fato de nós particulares podermos nos opor aos atos administrativos, é possível dizer que a presunção que estamos tratando NÃO É ABSOLUTA (JURE ET JURIS), mas sim RELATIVA.

a presunção de legitimidade/veracidade inverte o ônus da prova, de tal forma que o particular é que tem a obrigação de demonstrar que o ato da Administração foi produzido em descompasso com o direito vigente e, ainda, que os fatos alegados não são reais, não são adequados.

PRESUMIDAMENTE, os atos que venha a produzir estarão em conformidade com o ordenamento jurídico. E enquanto não forem retirados do mundo jurídico, devem ser observados.

Atos inexistentes são decorrentes de crime, como usurpação de função.

https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-valido-nulo-anulavel-e-inexistente

143
Q

todos os atos administrativos devem ser fundamentados, exceção feita àqueles praticados no exercício da discricionariedade técnica atribuída como privativa do agente titular.

A

Falso.

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

144
Q

a Administração Pública deve anular os próprios atos quando constata vício de legalidade – mas, caso o ato tenha gerado efeitos perante terceiros, a anulação deve ser antecedida do devido processo legal.

A

Sim. Ao Estado é facultada a anulação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

145
Q

na medida em que a revogação dos atos administrativos diz respeito a casos de motivação relativa à oportunidade e conveniência do ato a ser extinto (“mérito” do ato administrativo), não necessita de processo administrativo prévio.

A

Falso. Nesse sentido, deverá ser aberto processo administrativo prévio para a revogação do ato, a fim de se demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revogação.

146
Q

Instruções são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe são afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo.

A

Sim.

“Os principais atos administrativos ordinatórios são:
a) Instrução – ordem escrita e geral sobre o modo e a forma de execução de determinado serviço, expedida pelo superior hierárquico com o objetivo de orientar os subordinados;”

147
Q

Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.

A

Sim.

A situação trazida pelo enunciado enquadra-se em hipótese de licitação dispensável, ou seja, a administração pode optar por licitar ou não. Assim sendo, caso a administração opte por licitar a modalidade tomada de preços é cabível. Isso porque o valor remanescente é de R$ 250.000, o qual enquadra-se tanto na modalidade convite, quanto na tomada de preços e a Lei de Licitações autoriza que a modalidade de maior valor seja aplicada mesmo na faixa da modalidade de menor valor, o que não poderá ocorrer é o contrário. Portanto, o item encontra-se correto.

Vejamos o texto da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;”
“Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);”
“Art. 23 (…)

§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”

148
Q

O fato do príncipe decorre de ato geral (leis e regulamentos, por exemplo) do Poder Público, não como parte contratual (Estado-administrador), mas como Estado-império (uso de supremacia).

A

Sim.

149
Q

A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento

A

Sim, conforme estabelecido em regulamento.

150
Q

Quanto às licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

A

Sim. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

151
Q

Sociedade empresária em recuperação judicial não pode participar de licitação, segundo entendimento pacífico do STJ.

A

Falso. o STJ entente que sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. Vejamos a ementa do Julgado:

152
Q

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado e, obrigatoriamente, por meios eletrônicos e em jornal de grande circulação.

A

Falso. De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a publicação do edital do pregão deve ser feita em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos.

153
Q

A validade da ata do registro de preços não pode ser superior a um ano.

A

Sim.

154
Q

É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

A

Sim. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

155
Q

A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

A

Sim. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

156
Q

Na modalidade licitatória pregão, as propostas dos licitantes válidas por noventa dias para o caso de necessidade de convocação de outro licitante por recusa de assinatura contratual do vencedor.

A

Falso. O prazo de validade é de 60 dias, se outro não for previsto no edital. Pode ser de 90 dias? Sim, pode.
Mas o edital deverá ser expresso, caso contrário, teremos o prazo regra de 60 dias de validade das propostas.

157
Q

No pregão, são permitidos a exigência de garantia da proposta e o pagamento de taxas e emolumentos, para se resguardar o resultado útil do processo licitatório.

A

Falso, o pagamento de taxas sim, é possível, mas até o limite do custo real. Agora, a lei veda, em qualquer caso, a garantia de proposta. Fica o registro de que se permite a garantia contratual.

158
Q

Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação.

A

Sim. O pregão tem algumas peculiaridades em relação à lei 8.666. Uma delas é a unicidade recursal. Há apenas uma fase recursal, e dá-se no final do procedimento, quando declarada a empresa vencedora. As interessadas devem se manifestar, durante a sessão, e a elas se confere o prazo de 3 dias corridos para apresentar as razões de recurso. Se não houver a manifestação, o pregoeiro promoverá a adjudicação, quando então teremos a homologação como última fase da licitação.

159
Q

O que são as limitações administrativas?

A

São restrições gerais e abstratas emanadas do poder de polícia do Estado, que atingem o caráter absoluto da propriedade, tolhendo o poder de uso, gozo e disposição de um número indeterminado de propriedades particulares. Relação de direito pessoal. Obrigações de fazer ou de não fazer.

Por serem genéricas, as limitações administrativas, em regra, NÃO ensejam direito à indenização, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade.

Ex.: obrigação de não construir edifício até determinada altura, criação de áreas ambientais.

São:
▪ Atos legislativos ou administrativos de caráter geral (leis, decretos, resoluções etc.);
▪ Definitivas (tendem a ser definitivas, podendo, no entanto, ser revogadas ou alteradas);
▪ Unilaterais (impõem obrigações apenas ao proprietário);
▪ Gratuitas (porque o Estado não precisa pagar indenização aos proprietários);
▪ Intervenções que restringem o caráter absoluto da propriedade.

160
Q

O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?

A

Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.

No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização é de 5 anos.

161
Q

É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa.

A

Sim.

162
Q

De acordo com o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida na hipótese de a limitação ser imposta sobre imóvel urbano, desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

A

Sim.

163
Q

As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.

A

Falso.

164
Q

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

A

Sim.

165
Q

O que são as servidões administrativas ou públicas?

A

As servidões administrativas são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas.

Tem natureza de direito real, pois, na servidão administrativa, estabelece-se uma relação entre coisas: a serviente e a dominante. Coisa serviente é a propriedade (imóvel) privada que possui o encargo real de suportar a servidão; a dominante, por sua vez, é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública.

É uma obrigação de tolerar ou de deixar fazer, a qual, porque imposta a propriedades determinadas, pode gerar o dever de indenizar, desde que o ônus imposto tenha causado algum dano. Essa indenização, contudo, não pode elevar-se até o montante do valor da propriedade, pois que sobre esta não foi imposta supressão, mas mera restrição.

O valor da indenização deve compreender os juros moratórios e compensatórios, assim como a correção monetária, os honorários de advogado e as despesas judiciais.

a servidão, a depender da origem, pode ser legal, convencional ou judicial.

A extinção da servidão pode ocorrer por: desaparecimento do bem gravado; incorporação do bem serviente ao patrimônio público (consolidação); desafetação do bem dominante.

166
Q

A diferença entre a restrição sobre o caráter absoluto e exclusivo da propriedade está em que, na primeira, minoram-se os poderes de uso, gozo ou fruição do proprietário sobre a sua propriedade; na segunda, ele é obrigado a suportar que outrem também usufrua de sua propriedade.

A

Sim, limitação x servidão.

167
Q

A servidão é ato administrativo autoexecutório.

A

Falso, não é. Se o particular não aceitar o acordo administrativo a instituição deverá ocorrer mediante processo judicial.

168
Q

As servidões administrativas podem incidir sobre bens imóveis, móveis e direitos.

A

Falso.

Na realidade, a servidão administrativa somente pode recair sobre bens imóveis, conforme firme compreensão doutrinária. A este respeito, ofereço a doutrina de Matheus Carvalho:

“A servidão pública recairá sempre sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.”

169
Q

Se, na instalação de uma passagem de fios com a finalidade de distribuição de energia elétrica para a população local, apresentar-se como uma necessidade pública a utilização de parte de um terreno privado, caberá, sobre essa propriedade privada, a intervenção estatal na modalidade de servidão administrativa.

A

Sim.

170
Q

A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público.

A

Falso. A servidão ambiental não é ato autoexecutório, depende de acordo entre as partes ou de sentença judicial (alguns autores divergem sobre a possibilidade de ser instituída por LEI), devidamente registrada no RGI.

Em ambas as formas, exige-se a expedição de DECRETO do poder público, declarando a necessidade da servidão em relação a determinado imóvel.

171
Q

O que é a ocupação temporária enquanto intervenção do estado na propriedade?

A

É uma restrição estatal autoexecutória que atinge o caráter exclusivo da propriedade particular, fundada na necessidade pública normal de realização de obras ou exercício de atividades.

É provisória e incide tão somente sobre bens imóveis, em razão, reitere-se, da necessidade que pode ter o Estado de utilizar, temporariamente, um imóvel particular para realização de obras públicas ou execução de serviços públicos.

O imóvel, para ser objeto de ocupação temporária, deve estar desocupado ou ser improdutivo. De qualquer modo, se causar dano, rende ensejo à indenização posterior.

172
Q

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo de terminado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as a-quinas e como local de armazenamento de materiais. Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se ocupação temporária.

A

Sim.

173
Q

O que é a requisição administrativa?

A

É a possibilidade do Estado intervir na propriedade privada - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Requisição administrativa cuida, portanto, de restrição da propriedade particular decorrente de atividade estatal fundada na urgência. Por meio dela, o Estado utiliza bens móveis e imóveis ou, mesmo, serviços prestados por particulares, em face de situações de iminente perigo, como calamidades públicas, epidemias e etc.

Para o STF, a requisição administrativa, em tempos de normalidade institucional, só pode incidir sobre bens e serviços particulares. A requisição de bens e serviços público só é possível em Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

174
Q

Qualquer ente pode se valer da requisição administrativa, mas a competência para legislar é privativa da União.

A

Sim.

175
Q

A requisição administrativa não se confunde com a ocupação temporária, na medida em que aquela tem fundamento numa situação de perigo público iminente. Já ocupação temporária, a intervenção está assentada na necessidade pública normal de realização de obras ou exercício de atividades de interesse público.

A

Sim.

176
Q

A ocupação temporária incide somente sobre bens imóveis desocupados ou improdutivos.

A

Sim.

177
Q

As requisições administrativas incidem sobre bens móveis ou serviços de particulares, não podendo incidir sobre bens imóveis.

A

Falso, pode.

178
Q

Constitui exemplo de requisição administrativa a hipótese de o Estado, para a realização de eleições municipais, utilizar escola privada somente durante o dia das eleições.

A

Falso, pois não tem iminente perigo público.

179
Q

O que é o tombamento?

A

Trata-se de restrição estatal na propriedade privada, que se destina especificamente à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público.

é possível o destombamento, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

180
Q

Somente bens imóveis de valor histórico e cultural brasileiro são passíveis de tombamento, sendo essa modalidade de intervenção restritiva ao uso da propriedade.

A

Falso. o registro é o instrumento utilizado para proteção de bens imateriais ou incorpóreos.

181
Q

Depende o tombamento de procedimento administrativo prévio, necessário para se aferir o valor histórico e artístico do bem, assegurado ao proprietário o direito de ampla defesa, para, caso queira, contestar o valor referido.

A

Sim.

182
Q

O tombamento gera direito a indenização?

A

O tombamento pode gerar direito à indenização, a depender da maneira que afete a propriedade. Se, por exemplo, gerar desvalorização do bem, ele enseja o direito à indenização.

183
Q

O tombamento provisório não é uma fase procedimental, mas uma medida assecuratória de preservação do bem até a finalização do procedimento.

A

Sim. Depois de concluído o processo administrativo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado.

Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

184
Q

O tombamento pode ser geral ou individual.

A

Sim.

  1. Geral: incide sobre todos os bens situados em um bairro ou cidade;
  2. Individual: atinge bem determinado.
185
Q

De quem é a responsabilidade pela conservação do imóvel tombado?

A

Por meio do tombamento, são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado, como a conservação do bem.

Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.

Em outras palavras, a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade somente é elidida quando ele tiver demonstrado que não dispõe de recurso para proceder à reparação.

186
Q

O proprietário da coisa tombada que não tiver condições financeiras e recursos para proceder as obras de conservação e reparação deve obrigatoriamente providenciar a sua alienação.

A

Não. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.

187
Q

As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser re-paradas, pintadas ou restauradas.

A

Sim. Ademais, o proprietário não pode criar embaraço à inspeção realizada pelo Poder Público no bem tombado.

188
Q

Em se tratando de bens de propriedade particular integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, o Decreto-lei n.º 25/1937 prevê que o tombamento definitivo deve ser transcrito no registro de imóveis, devendo ser averbado ao lado da transcrição do domínio.

A

Sim.

189
Q

O proprietário de um imóvel tombado, onde funciona uma unidade de ensino, pode alterar seu uso, destinando-o para outra finalidade, mantidas as características cuja preservação foi objeto do ato de tombamento.

A

Sim.

190
Q

O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de imperatividade.

A

Sim.

191
Q

O Município pode tombar bens estaduais e federais?

A

Sim e sim. Mas existe uma mini divergência doutrinária sobre a possibilidade de entes menores inscreverem bens de entes maiores no “Livro do Tombo”.

STF e STJ admitem o tombamento “de baixo pra cima” ou de “cima pra baixo”. O que não pode é desapropriação de “baixo pra cima”, só de “cima pra baixo”.

Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

192
Q

Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa.

A

Falso.

193
Q

O Estado pode instituir servidão administrativa sobre bem federal?

A

Não. À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de se aplicar as servidões administrativas o princípio da “hierarquia federativa”: não pode um município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União.

A recíproca não é verdadeira, já que a União está habilitada a fazê-lo em relação aos bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação aos bens do Município.

Nesse caso, é necessária autorização legislativa, conforme exige o art. 2, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

194
Q

Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido.

A

Falso.

195
Q

Admite-se a instituição de servidão administrativa de bem da União por município, desde que declarada a utilidade pública e observado o procedimento da desapropriação.

A

Falso.

196
Q

Para o STF e STJ, é possível a instituição de tombamento de bem pertencente a ente maior por ente menor, em desacordo com a “hierarquia federativa”. Considera-se segura essa posição somente apenas para o tombamento.

A

Sim.

197
Q

Para o STF, é possível o tombamento feito por ato legislativo, o qual representa tombamento provisório. Nesse contexto, o tombamento permanente ficará restrito ao Poder Executivo. Ademais, se o tombamento for realizado por ato legislativo, dispensa-se a notificação prévia, exigência que fica restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Poder Executivo.

A

Sim.

198
Q

O tombamento geral ou global depende da individualização de todos os bens no ato do tombamento e exige a prévia notificação de cada proprietário, de acordo com o STJ.

A

Falso.

Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento.

199
Q

O que é a desapropriação?

A

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade, que afeta o próprio caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade. Por meio dela, o poder público toma o domínio da propriedade de seu titular para o fim de vinculá-la a algum interesse público, consistente em necessidade ou utilidade pública, bem ainda em interesse social.

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

200
Q

Especificamente em relação à desapropriação por interesse social de que trata o art. 182 da CF/88, compete privativamente ao Município efetuá-la. Já em relação à desapropriação por interesse social positivada no art. 184 da CF/88, a competência privativa é da União.

A

Sim. IPTU progressivo e reforma agrária.

Ambas são com títulos da dívida pública.

201
Q

Os Estados e Municípios podem desapropriar imóvel rural, desde que NÃO se destine à reforma agrária, pois, neste caso sim, a competência é privativa da União.

A

Sim.

202
Q

É vedada aos Municípios a realização de desapropriação de imóvel rural.

A

Falso.

203
Q

Nao se confunde com sujeito ativo a competência que têm, por delegação, as entidades da Administração Indireta e as concessionárias de serviços públicos para pro-mover as medidas de execução (fase executória) da desapropriação, após o ato declaratório expedido pelo sujeito ativo.

A

Sim. Não se deve confundir sujeito ativo da desapropriação com competência para promovê-la ou executá-la. Sujeito ativo é só quem tem a competência legal para expedir o ato declaratório da desapropriação, sujeitando o bem à força expropriatória.

204
Q

Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

A

Sim. Algumas entidades da administração indireta da União também possuem competência declaratória por expressa previsão legal. São elas: ANEEL e DNIT.

205
Q

Todos os bens podem ser desapropriados, incluindo:

a) Coisas corpóreas (móveis ou imóveis);
b) Coisas incorpóreas, como direitos (menos os personalíssimos, que são inexpropriáveis), as ações, patentes, fundos de comércio, nome de empresa e etc.;
c) Bens públicos ou privados.

A

Sim. possibilidade de bens públicos serem desapropriados, desde que o ente expropriante esteja “acima” do ente expropriado em uma escala de “hierarquia federativa”.

Assim, desde que haja autorização legislativa, a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; e os Estados, os bens dos Municípios. O inverso, contudo, não é possível.

206
Q

Nos termos da lei, os bens da União não podem ser desapropriados.

A

Sim.

207
Q

Na fase declaratória da desapropriação, tem-se a indicação da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social do bem, assim como das próprias características do objeto da intervenção.

A

Sim. E a executória compreende a fixação do preço (justa indenização) e a efetiva transferência do bem para o domínio do expropriante.
Pode se dar:
i. Extrajudicialmente: quando o proprietário do bem aceita o preço ofertado; ou
ii. Judicialmente: com a propositura da ação judicial de desapropriação, quando o proprietário do bem discordar da indenização oferecida e não aceitar o acordo proposto.

208
Q

com a simples expedição do decreto expropriatório, ainda não há transferência do bem, que permanece com o proprietário, com todos os poderes inerentes ao direito de propriedade. Sendo assim, não assiste direito de indenização ao proprietário pela mera declaração de necessidade ou utilidade pública do bem a ser desapropriado.

A

Sim.

A declaração de interesse do Estado em determinado bem não pode ser delegada a outras pessoas, ainda que da Administração Indireta, pois tal expediente é afeto apenas aos entes políticos. Isso não significa, todavia, que somente o Poder Executivo tenha competência para tanto, eis que a iniciativa da desapropriação pode partir do Poder Legislativo.

209
Q

Com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não se admite que a desapropriação se dê por acordo realizado, na via administrativa, entre a administração pública e o proprietário do bem.

A

Falso

210
Q

Após avaliar o bem a ser expropriado o Poder Público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe a oferta de indenização, que virá com a informação que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de quinze dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

A

Sim. Pode ir para o judicial, para arbitragem ou tentar negociar.

211
Q

O expropriado pode discutir, em sede de contestação, eventual desvio de finalidade na desapropriação.

A

Falso. O mérito da contestação, em sede de desapropriação, é de cognição limitada, pois o expropriado pode erigir discussão apenas sobre o valor indenizatório, descabendo, por isso, o manejo de reconvenção no procedimento referido. Para discutir outras matérias, deverá propor outra ação.

Todavia, excepciona tal regra a possibilidade de o contestante postular o chamado “direito de extensão”, entendido como o direito que assiste ao particular de, impugnando o valor ofertado pelo Poder Público, pleitear a extensão da desapropriação, para que esta alcance parte remanescente do bem que se tornaria inútil ou de difícil utilização, caso desapropriado apenas parcialmente.

212
Q

O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

A

Falso. A parte “salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária” está errada.

213
Q

A revelia, no âmbito do processo expropriatório, NÃO induz presunção sobre o valor ofertado pelo Poder Público, pois vigora nesta seara o princípio constitucional da justa indenização.

A

Sim. O valor oferecido pela Fazenda Pública NÃO pode ser reputado inconteste, por ocasião da não apresentação de defesa, já que a realização de perícia é imprescindível, quando não há concordância expressa do expropriado.

214
Q

A imissão provisória é uma alternativa para que o Poder Público tenha a posse provisória do bem expropriando, antes de finalizada a ação de desapropriação. Para isso, o ente expropriante precisa alegar a urgência da imissão e, posteriormente, depositar o valor arbitrado.

A

Sim. Declarada a urgência, que pode ser feita até na fase declaratória de utilidade pública ou interesse social, o Estado tem o prazo de 120 dias para requerer ao juízo a imissão provisória, sob pena de caducidade da referida declaração.

Uma vez realizada a imissão provisória, por determinação judicial, o proprietário do bem tem o direito de levantar até 80% do valor constante no depósito, mesmo que não o entenda justo.

Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. Tal concordância não implica em renúncia ao direito de questionar o preço ofertado em juízo. A vantagem dessa concordância para o proprietário é que ele poderá levantar, neste caso, 100% do depósito e não apenas 80%.

215
Q

É desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Tal expediente somente é exigido para imissão definitiva. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.

A

Sim. A exigência de justa e prévia indenização em dinheiro está relacionada com a imissão definitiva da posse, e não com a imissão provisória.

É a imissão definitiva da posse que resulta da transferência do bem, que depende do pagamento prévio do justo preço fixado por sentença, proferida em regular procedimento, no qual se deve realizar perícia regular ou acordo entre as partes.

A necessidade de prévia e justa indenização diz respeito à imissão definitiva na posse, que decorre da transferência do bem; tal exigência não se relaciona com a imissão provisória na posse.

216
Q

Uma vez iniciado o procedimento de expropriação, seria possível o Poder Público dele desistir?

A

Sim, a desistência seria possível até que fosse pago integralmente a indenização ao particular. Assim, mesmo que iniciado o pagamento, a desistência seria viável, se não concluído.

2 requisitos:

(i) O bem deve estar em iguais condições de uso, com suas características essenciais preservadas;
(ii) Não se deve ter operado o trânsito em julgado da sentença de desapropriação e se encerrado o pagamento do preço, pois haveria, nesse caso, ofensa à coisa julgada.

é ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

A desistência da desapropriação é instrumentalizada pela revogação do ato expropriatório, tendo, por isso, fundamento no poder de autotutela.

217
Q

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

A

Sim.

218
Q

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

A

Sim. E Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

A taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).

Os juros moratórios são devidos contra o Poder Público apenas a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

219
Q

o Poder Público não é obrigado a pagar juros compensatórios se:

i) não houver comprovação pelo proprietário de perda da renda sofrida pela privação da posse; e
ii) se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

A

Sim.

220
Q

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

A

Sim.

221
Q

Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

A

Sim. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

222
Q

Qual é o momento básico em que se calcula o valor do bem expropriado?

A

Nas ações de desapropriação, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia (avaliação judicial).

Desse modo, não importa o valor do bem na data em que ocorreu a imissão na posse ou na data em que se deu a vistoria do expropriante

223
Q

a perícia não é prova irrefutável, sendo possível ao juiz desconsiderar as conclusões do laudo ante os elementos de convicção colhidos no processo.

A

Sim.

224
Q

O que é a desapropriação indireta?

A

A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Também chamada de apossamento administrativo.

  • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
  • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 10 anos. - usucapião extraordinário - CC.

De forma excepcional, aplica-se o prazo de 15 anos caso a parte interessada comprove manifestamente que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

225
Q

O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. Ademais, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial.

A

Sim

226
Q

A desapropriação indireta pressupõe o efetivo desapossamento da propriedade pelo Poder Público. É, pois, intervenção supressiva do Estado na propriedade alheia. A limitação administrativa não se confunde com a desapropriação, pois nela somente há restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, via de regra, sem qualquer indenização, diferentemente da desapropriação em que há transferência do domínio mediante paga-mento de preço justo e prévio.

A

Sim. Por essa razão, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem, não constituem desapropriação indireta, mas sim limitações administrativas. Tal distinção reverbera na definição do prazo prescricional da pretensão indenizatória: 10 anos x 5 anos.

227
Q

A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa.

A

Sim. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

228
Q

A incidência de limitações administrativas sobre áreas localizadas em Áreas de Preservação Permanentes enseja, via de regra, indenização por desapropriação indireta.

A

Falso, limitação administrativa.

229
Q

No âmbito de desapropriação indireta, têm direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse. O promissário comprador, desde o momento da celebração do contrato, detém a posse do bem, salvo estipulação contratual em sentido contrário.

A

Sim. O promissário comprador do imóvel tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, ainda que esta promessa não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

230
Q

O que é a tredestinação e quais são suas hipóteses e feitos?

A

O Poder Público, uma vez efetivada a desapropriação, deve aplicar o bem desapropriado à finalidade pública que suscitou o desencadeamento de sua força expropriatória.

Não o fazendo, terá ocorrido o que se denomina de “tredestinação”, que pode ser classificada em lícita e ilícita.

A primeira ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.

A segunda, por sua vez, acontece quando o Poder Público transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

O direito de retrocessão é, pois, aquele que assiste ao proprietário do bem de exigi-lo de volta caso o mesmo não tenha o destino declarado na desapropriação.

Surge, portanto, quando é dada ao bem destinação diversa e descompassada com o interesse público. Cumpre reiterar, desta feita, que só haverá retrocessão quando ocorrer tredestinação ilícita, entendida esta como traspasse do bem de finalidade pública, para finalidade não pública - prazo 10 anos

se a tredestinação for lícita, passando o bem para finalidade diversa, mas ainda pública (ex.: bem desapropriado para construção de uma escola, mas se construiu um hospital), não haverá direito de retrocesso.

231
Q

Retrocessão é a denominação dada ao direito do expropriado de exigir de volta o imóvel objeto de desapropriação na hipótese de o poder público não dar o destino adequado ao bem desapropriado.

A

Sim. Prazo de 10 anos.

232
Q

a tredestinação lícita é exceção à nulidade do ato administrativo, por desrespeito aos motivos determinantes.

A

Sim.

233
Q

Se não for dada destinação alguma ao bem expropriado, teria o ex-proprietário o direito de exigi-lo de volta?

A

Não. A omissão ou inércia estatal, neste particular, recebe o nome de ADESTINAÇÃO.

A doutrina majoritária diz que a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação -correto em provas objetivas.

Há uma segunda corrente, menor, que daria um prazo de 5 anos para o poder público destinar o bem.

234
Q

se o bem expropriado foi inicialmente aplicado a uma finalidade pública, mas, tempos depois, foi dela desligado, persiste ou não o direito de o ex-proprietário reivindicá-lo?

A

Não. A essa supressão da afetação do bem desapropriado dá-se o nome de DESDESTINAÇÃO.

Sustenta a doutrina majoritária que, em casos de desdestinação, NÃO assiste direito de retrocessão ao ex-proprietário, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público. O bem não precisa ficar perpetuamente vinculado à destinação constante da declaração do ato expropriatório.

235
Q

Um município desapropriou um imóvel para instalação de uma unidade escolar, que funcionou por aproximadamente dez anos. Em razão de diminuição da demanda de alunos para aquele grau de ensino, houve desativação da unidade, com a consequente transferência dos estudantes para a unidade mais próxima. No local, a Administração deu início a obras de adaptação para instalação de uma agência ambiental. Os expropriados do terreno ingressaram com requerimento administrativo invocando retrocessão. No que se refere a este direito e considerando o caso descrito os expropria-dos não fazem jus ao deferimento do requerimento, considerando que o imóvel desapropriado teve a destinação original atendida e a nova finalidade também configura utilização de interesse público

A

Sim.

236
Q

A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

A

Sim, desapropriação por zona.

Abrange:

(i) Área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que a desapropriação se destina.
(ii) As zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.

237
Q

A desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, caracteriza desapropriação por zona.

A

Sim

238
Q

Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

A

Falso. Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse.

O cálculo dos juros é feito sobre o valor da eventual diferença entre a quantia ofertada, pelo ente público, e o valor fixado, ao final, na sentença. Assim, prescrevem os arts. 15 e 15-A, Decreto-lei 3.365/41:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

Art. 15-A : No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos

A discussão que chegou ao STF, efetivou interpretação conforme a Constituição no sentido de que essa base de cálculo, dos juros compensatórios, será a diferença eventualmente apurada entre 80% (e não da integralidade) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; para que não se prejudique o particular, que não está autorizado a levantar o valor total, ofertado pelo ente estatal.

Dito isso, vemos que é equivocada a assertiva, pois, contraria a própria lógica de instituição dos juros compensatórios, que não são exigíveis, por conta da falta ou não do depósito do valor do imóvel, e, sim, de sua tomada antecipada pelo Estado.

239
Q

A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

A

Falso. As limitações administrativas devem ser dirigidas a propriedades indeterminadas e em caráter geral.

240
Q

Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado só é lícito desapropriar mediante indenização prévia e se a propriedade não estiver cumprindo sua função social.

A

Falso. justa, prévia e em dinheiro - por necessidade ou utilidade pública

justa, prévia e em títulos - quando nao cumpre a função social - TDA, título da dívida agrária, ou TDP, título da dívida pública (forma de sanção)

sem indenização - confiscatória - plantação de ilícitos ou trabalho escravo

241
Q

As hipóteses legais de desapropriação são taxativas.

A

Sim.
Realmente, as hipóteses de desapropriação são taxativas, visto que são situações excepcionais que autorizam a intervenção do Estado na propriedade, que é um direito fundamental. Portanto, item correto.

242
Q

Em caso de existência de condomínio no imóvel onde se evidencia o plantio de drogas, é necessária a demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem.

A

Falso. Em caso de existência de condomínio no imóvel (mais de um proprietário) onde se evidencia o plantio de drogas ou exploração de trabalho escravo, é necessária a demonstração de responsabilidade de apenas um dos proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem, cabendo as demais proprietários prejudicados o direito de reparação sobre aquele que incorreu em culpa.

E A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

Culpa in vigilando: o proprietário não exerceu uma efetiva fiscalização quanto ao uso do bem.
Culpa in elegendo: o proprietário escolheu mal quem estaria na posse do seu bem.

243
Q

O espaço aéreo e o subsolo podem ser objeto de desapropriação.

A

Correto. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo é possível, mas desde que sua utilização resulte em prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

244
Q

A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.

A

Sim, trata-se da desapropriação por zona.

245
Q

Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a previsão legal que limita a quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de desapropriação a um valor entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.

A

Falso, permanece em vigor a restrição do percentual entre meio e cinco por cento permanece, daí a incorreção do quesito.

246
Q

Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.

A

Errado.

Nos termos art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas. O espaço aéreo e o subsolo também podem ser expropriados, quando da utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo (§ 1º).

E os bens públicos? Podem ser desapropriados?

Com relação aos bens públicos, o §2º do dispositivo estabelece duas exigências:

  1. os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não é possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios.
  2. em qualquer das hipóteses em que a desapropriação seja possível, deve ela ser precedida de autorização legislativa: entenda-se que essa autorização legislativa não é emanada da pessoa jurídica cujo patrimônio está sendo afetado, mas da pessoa jurídica expropriante.

Como observa a autora, esse artigo tem sido objeto de crítica pelos doutrinadores, segundo os quais a desapropriação de bens estaduais, pela União, ou de bens municipais, pela União e pelos Estados, fere a autonomia estadual e municipal. Esse entendimento, no entanto, não pode ser aceito, tendo em vista o próprio fundamento político em que se baseia o instituto da desapropriação, a saber, a ideia de domínio eminente do Estado, entendido como o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas que estão em seu território; trata-se de poder inerente à própria ideia de soberania e não poderia ser obstado por um poder de igual natureza exercido pelos Estados e Municípios dentro de suas respectivas áreas geográficas, mesmo porque tais entidades não detêm soberania, mas apenas autonomia nos termos defendidos pela Constituição. Os interesses definidos pela União são de abrangência muito maior, dizendo respeito a toda a nação, tendo que prevalecer sobre os interesses regionais.

247
Q

Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

A

Falso. Ainda que seja possível ao Poder Público considerar a área registrada na matrícula do imóvel quando do Decreto de Desapropriação, tais dados não podem ser utilizados para efeito de vistoria, que deve considerar a área real do imóvel.

Inicialmente, o Poder Público declara, por meio de DECRETO, que o imóvel é de interesse social para fins de reforma agrária. Nesta etapa, como a Administração ainda não “conhece” o imóvel, ela toma como base a extensão prevista na matrícula do Registro de Imóveis. Posteriormente, com a realização da VISTORIA, o Poder Público toma conhecimento de possíveis inconsistências, prevalecendo, dessa forma, o valor REAL do imóvel.

248
Q

Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização.

A

Falso. A primeira parte da assertiva está correta, conforme a Súmula 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”.

No entanto, a parte final está em desacordo com a Súmula 479 do STF: “As margens de rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”.

249
Q

a servidão pública não precisa recair sobre bens imóveis determinados, nem precisa, necessariamente, ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo efeitos erga omnes desde sua decretação publicada em imprensa oficial.

A

Falso. A doutrina ensina que a servidão pública deve necessariamente ser registrada no cartório de Registro de Imóveis, a fim de produzir efeitos erga omnes.

250
Q

caso o particular não concorde com o valor ofertado pelo Estado, a servidão deverá ser instituída mediante sentença judicial que, após a realização de perícia, determinará o pagamento de montante indenizatório justo previamente à utilização do bem pelo Estado.

A

Sim. Em caso de discordância referente ao valor da indenização ofertada pelo Estado, o particular deve recorrer ao Poder Judiciário, para que, mediante sentença judicial, e após a realização de perícia, seja estabelecido o valor justo para a indenização.

Importante ressaltar que esse procedimento deve ocorrer anteriormente à utilização do bem pelo Estado.

251
Q

A legislação vigente sobre desapropriação estabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social.

A

Falso. A competência para declarar a existência de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação não é propriamente da pessoa política, e sim do Presidente da República, Governador ou Prefeito (regra), podendo também ser feita pelo Poder Legislativo.

Além disso, autarquias, quando autorizadas pelo Poder Legislativo mediante lei, podem realizar esse ato declaratório. É o exemplo do DNIT que tem competência para declarar a utilidade pública do bem a ser desapropriado com o objetivo de implantar o Sistema Federal de Viação (art. 82, IX, Lei 10.233/2001); e a ANEEL que tem competência para declarar o interesse em desapropriar áreas para a instalação de concesionárias e permissionárias de energia elétrica (art. 10 da Lei 9.074/95, com redação dada pela ei 9.648/1998).

252
Q

A legislação vigente sobre desapropriação permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização.

A

Falso. O que exige a autorização do presidente da República é a desapropriação que recai sobre bens públicos da União. E, na espécie, não é da pessoa jurídica, mas de seus direitos.

Vejamos:
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

253
Q

A legislação vigente sobre desapropriação considera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população.

A

Falso, trata-se de hipótese de utilidade pública.

254
Q

A legislação vigente sobre desapropriação permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse.

A

Falso, alegação de urgência não poderá ser renovada. E a imissão provisória deve ser manejada no prazo de 120 dias, improrrogável.

255
Q

A legislação vigente sobre desapropriação permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

A

Sim. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

256
Q

Requisição é o instituto que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel privada para permitir a execução de obra e serviços de interesse coletivo.

A

Falso. O item conceitua a servidão administrativa.

A requisição é um ato unilateral, pelo qual é facultada ao Estado a utilização de bens e serviços particulares, em razão de necessidades coletivas urgentes e inadiáveis, mediante indenização posterior e condicionada à constatação de dano ou qualquer tipo de desgaste do bem requisitado.

257
Q

É ilícito à Administração Pública exigir retribuição pecuniária para a utilização de bem público comum do povo.

A

Falso, é lícito.

258
Q

Caso o regulamento administrativo cause efeitos concretos e imediatos ao direito líquido e certo de pessoa determinada, contra ele é cabível o ajuizamento de mandado de segurança.

A

Certo. O regulamento ou decreto administrativo que cause lesão ou ameaça de lesão à direito líquido e certo é passível de ser afastado por mandado de segurança.

259
Q

Contratos de gestão são apenas aqueles instrumentos bilaterais celebrados entre órgãos públicos ou entre órgãos e entidades públicas, com a finalidade de estabelecer metas de desempenho e ampliar a respectiva autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

A

ERRADO. O contrato de gestão é utilizado para firmar parceria entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social.

260
Q

O Poder Público pode desistir a qualquer tempo da ação de desapropriação, independentemente da anuência do expropriado, desde que não esteja findo o processo.

A

A doutrina e o STF entendem que o Poder Público podem desistir, antes da sentença transitar em julgado, da ação de desapropriação, devendo indenizar o expropriado pelos danos que a declaração de desapropriação causou.

O terreno tem que estar em condições utilizáveis.

261
Q

O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei nº 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado cm igualdade de condições.

A

Incorreta. Os entes federativos tinham a preferência na aquisição do imóvel tombado assegurada pelo art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 25/1937, que dispõe sobre a organização e proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Entretanto, este direito foi extinto com a revogação do art. 22 pelo art. 1072, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.

262
Q

Na Convenção da ONU sobre mudanças climáticas, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em beneficio das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

A

Sim. O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

263
Q

Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos estados, e do Distrito Federal, cabendo ao município o exercício do poder de polícia restrito às atividades de impacto local.

A

Falso.Na realidade, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é uma competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consagrada no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

264
Q

Denomina-se de supletiva, a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar nº 140/11.

A

Falso. Na verdade, essa ação denomina-se subsidiária.

Atuação supletiva → Substitui.

Atuação subsidiária → Auxilia.

265
Q

É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

A

Sim.

266
Q

Nas ações de desapropriação, a fixação, pelo juiz, do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial do poder público, em decorrência da integral adoção do laudo elaborado pelo perito oficial, não constitui julgamento ultra petita.

A

Sim. STJ - em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial.

267
Q

Na ação de desapropriação, o valor da indenização será contemporâneo ao da data da vistoria realizada pelo ente expropriante.

A

Falso. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.

268
Q

Os juros moratórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório.

A

Falso. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

269
Q

Segundo o STF, as ações, as cotas ou os direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas não podem ser desapropriados.

A

Falso. Não existe tal vedação.

270
Q

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, margens de rios navegáveis podem ser incluídas em processo de desapropriação e, no caso, devem ser indenizadas.

A

Falso. As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

271
Q

Segundo o STF, desapropriação de imóvel por estado-membro dependerá de prévia autorização da respectiva assembleia legislativa.

A

Falso. O STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente.

O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos:
1ª) desapropriação entre entes do Poder Público;
2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo.

Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.

272
Q

Nos termos da lei, os bens da União não podem ser desapropriados.

A

Sim. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

273
Q

O Município pode exigir que o particular dê ao imóvel destinação compatível com a legislação municipal e ainda substitua-se ao particular para dizer-lhe qual o tipo de habitação que será edificada.

A

falso. Até a parte em que a alternativa afirmou que o Município poderia exigir uma destinação compatível com a legislação (que no caso seria o plano diretor) está certo - ou pelo menos pode-se justificar - pela necessidade de que o imóvel atenda a sua função social etc.

Porém, afirmar que o Poder Público pode substituir-se ao particular, dizendo-lhe qual o tipo de habitação que será edificada, é demais

274
Q

É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização por decreto do Presidente da República, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A

Sim. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

275
Q

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário.

A

Sim

276
Q

Há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa.

A

Não, pois é uma ação cível. Prerrogativa de foro é para ação penal.

Assim, não há que se falar em foro por prerrogativa de função nessas ações. Isso ocorre pelo fato de a Constituição Federal prever foro apenas para as ações penais.

277
Q

Quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordena-mento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa, a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.

A

Sim. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada.

O referencial da LIA é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Portanto, não há improbidade administrativa, por exemplo, a prática de eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no exercício de função pública.

278
Q

De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?

A

Privativa da união (direito civil, processual e eleitoral).

Contudo, é fato que algumas normas, sobretudo as que tratam de procedimentos administrativos, restringem-se ao âmbito federal, podendo os Estados estabelecer tratamento diverso. Caso assim não o façam, aplica-se a lei federal.

Ex: dever de declaração de bens quando da posse de cargo público, afastamento cautelar do agente em procedimento administrativo. Nesses casos, a norma da LIA tem caráter federal; no resto, caráter nacional.

279
Q

Quem é agente público para a LIA?

A

Rol bem mais abrangente: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

OU SEJA: engloba:

a) AGENTES POLÍTICOS: membros do Poder Executivo e Legislativo;
b) AGENTES PÚBLICOS DE DIREITO E DE FATO: servidores públicos com vínculo efetivo ou de fato (contratados sem concurso público, por exemplo);
c) EMPREGADOS PÚBLICOS: empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM);
d) AGENTES COLABORADORES: notários, mesários, jurados, etc.;
e) SERVIDORES SEM REMUNERAÇÃO: estagiários, conciliadores, integrantes de comissões administrativas;
f) TERCEIROS: qualquer pessoa que tenha relação com o agente público, beneficiando-se ou participando, de alguma forma, do ato de improbidade, por meio do induzimento ou concorrência. obs não pode figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, porquanto a conduta de induzir ou concorrer, necessariamente, pressupõe a participação de um agente público.

280
Q

Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

A

Sim. Pode o agente público responder só.

281
Q

NÃO podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade dirigentes e empregados de concessionárias e permissionárias de serviço público.

A

Sim, já que o Estado não lhes destina subvenção. O serviço das concessionárias é pago pelo usuário, não havendo repasse de verba pública.

282
Q

NÃO podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade médico pago pelo SUS que cobra honorários por fora, desde que o hospital onde atenda também preste serviços particulares.

A

Sim, CONTUDO: se o atendimento no local ocorrer única exclusivamente por meio do SUS, o médico no caso praticará ato de improbidade, se cobrar honorários por fora.

283
Q

As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992.

A

Sim, podem ser os “terceiros”.

284
Q

É possível o agente praticante do ato ímprobo utilizar-se do órgão advocatício estatal (PGE, PGM, AGU, etc) para fazer sua defesa pessoal?

A

POSSÍVEL, porém com a condição de que os interesses do agente e da Administração sejam convergentes. A atuação indevida do procurador público em defesa pessoal do agente configura ato de improbidade administrativa.

É possível a defesa pessoal quando o ato for praticado pelo agente público no exercício de suas funções e em prol do ente público. Como, por exemplo, o agente que é acusado de contratação com dispensa indevida de licitação ou do Promotor de Justiça acusado de violar princípio da legalidade ou imparcialidade.

Por outro lado, se a improbidade decorrer de ato praticado pelo agente em benefício próprio e, desde a sua concepção, em detrimento do interesse público, não será possível a defesa por meio do corpo jurídico estatal. É o caso em que agente usa, em proveito próprio, bens e valores do acervo público.

285
Q

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado, respondem por crime de responsabilidade, fundado na Lei 1.079/50, e por ato de improbidade administrativa, fundado na Lei 8.429/92, não havendo que se falar em bis in idem.

A

Sim.

286
Q

Por força de norma vigente do Código de Processo Penal, aplicam-se à ação de improbidade as regras relativas à prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.

A

Falso. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

287
Q

Quem são as vítimas possíveis de atos de improbidade administrativa?

A

Sujeitos passivos primários:
1º) Pessoas da administração direta: são as entidades componentes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
2º Pessoas da administração indireta: autarquias (territórios também), fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista - não tem qualquer relevância perquirir a sua finalidade, se são prestadoras de serviços públicos ou explora-doras de atividade econômica, porquanto a lei não estabelece essa diferença.;
3º) Pessoa para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído (criação) ou contribua (custeio) com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
4º) Pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos), que são destinatárias de contribuições parafiscais;

Sujeitos passivos secundários:
1º) Entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;
2º) Entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
3º) ONG’s e OS e OSCIP’s somente poderão ser sujeito passivo do ato de improbidade se receberem verba pública.
Atenção: as sanções pelos atos de improbidade administrativa, nesses casos, limitam-se à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos.

288
Q

Os conselhos profissionais são autarquias. Assim sendo, podem ser sujeitos passivos primários de improbidade administrativa. Ademais, os partidos políticos, apesar de serem entidades de natureza privada, podem sim ser sujeitos passivos de ato de improbidade. Isso por que recebem verba pública do fundo partidário.

A

Sim. MEMBROS DO TERCEIRO SETOR: também podem ser sujeitos passivos do ato de improbidade, já que recebem valores públicos.

O importante é receber verbas públicas.

CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO: não são consideradas sujeitos passivos de improbidade administrativa. Isso porque não recebem “subvenção, benefício ou incentivo” do Poder Público. Nas concessões comuns, não recebem qualquer valor do Poder Público. Nas concessões especiais (PPPs), recebem remuneração ou contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, que não se confunde com as verbas de fomento acima mencionadas.

289
Q

Quais são os tipos de condutas que ensejam responsabilização por improbidade administrativa?

A
  1. Enriquecimento ilícito - auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego. EXIGE DOLO E CONDUTA COMISSIVA
  2. Lesão ao erário - qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades ou conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário a lei. DOLO OU CULPA. CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA.
  3. Desrespeito aos princípios da adm pública - que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. EXIGE DOLO (aqui, pode ser dolo genérico). CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA.

As condutas descritas nos incisos não são descritas taxativamente. Buscar a ideia de cada um dos dispositivos, ligadas justamente ao enriquecimento ilícito, ao dano ao erário e desrespeito aos princípios da administração pública.

O enquadramento do ato de improbidade no art. 11 somente ocorre se não for possível enquadrá-lo nos arts. 9º ou 10º. No caso do art. 11, veja que o agente não enriquece ilicitamente (não recebe nenhum valor pela prática do ato, para si ou para outrem), nem causa dano ao erário. Se as condutas lá especificadas forem praticadas mediante pagamento, por exemplo, é o caso de inserir o ato de improbidade no art. 9º e não no 11.

É dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11.

290
Q

Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.

A

Sim.

291
Q

É inaplicável o princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa.

A

Sim, notadamente em razão da pujança dos princípios da moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público.

No dano ao erário, o valor do dano desimporta para configuração do ato de improbidade, sendo relevante apenas na dosimetria da pena.

292
Q

A contratação, por agente político, de parentes para cargos em comissão ocorrida antes da Súmula Vinculante n. 13 do STF configura ato de improbidade administrativa (violação aos princípios da Administração Pública)?

A

Divergência jurisprudencial.

293
Q

Cite hipóteses em que o prefeito incorre em improbidade administrativa, segundo o Estatuto da Cidade.

A

Quando:
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

O estatuto não é de aplicação autônoma, devendo-se verificar a ocorrência das hipóteses previstas na Lei 8.429/92, isto é: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípios da Administração.

Esta norma tutela a ordem urbanística do Município. Para configuração do ato de improbidade administrativa, não se exige enriquecimento ilícito, nem mesmo dano ao erário e seu ele-mento subjetivo é o dolo.

294
Q

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A

Sim, e a ação de improbidade administrativa se dá sem prejuízo da ação penal cabível.

Também:
- Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; enriquecimento ilícito.
Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano; dano ao erário.
Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; ofensa aos princípios.

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, pelo prazo de 10 anos;
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, pelo prazo de 5 anos.
Proibição de contratar com o Po-der Público ou receber benefícios, pelo prazo de 3 anos.

295
Q

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, na ação de improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Sim.

296
Q

A perda função pública, por improbidade administrativa, justifica a cassação da aposentadoria.

A

Sim. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade.

297
Q

A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

A

Sim.

298
Q

A indisponibilidade de bens visa permitir o ressarcimento daquilo que o agente se utilizou para se locupletar ilicitamente, ou também para ressarcir o dano causado ao erário.

A

Sim.

299
Q

Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

A

Falso, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mor-mente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil.

300
Q

Quem decreta a indisponibilidade é o juiz, a requerimento do MP, que pode requerê-la ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade.

A

Sim. A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade, inclusive no caso de ato que viole princípio da Administração Pública, uma vez que tal indisponibilidade pode servir para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e a multa civil.

301
Q

A indisponibilidade (e também o sequestro) pode ser decretada antes do recebimento da ação de improbidade.

A

Sim. Pode ser decretada sem ouvir o réu. E é possível a decretação da indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

De todo modo, não se trata de medida automática, devendo ser adequadamente fundamentada.

302
Q

O caráter de bem de família de imóvel não tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade, pois tal medida não implica expropriação do bem.

A

Sim, e pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade.

303
Q

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A

Sim.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA POR ILÍCITO CIVIL - prescritível.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO PRATICADO COM CULPA - prescritível.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM DOLO - imprescritível.

304
Q

O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

A

Sim.

305
Q

Situada a premissa da imprescritibilidade das ações de ressarcimento oriundas de ato de improbidade administrativa que causem prejuízos ao Estado, é razoável apontar para o consectário lógico de que referido tratamento igualmente abrangeria as ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais.

A

Sim.

306
Q

A pena de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio somente incide sobre os bens acrescidos após a prática do ato de improbidade, sob pena de confisco.

A

Sim. Não confundir essa conclusão com aquela sobre a indisponibilidade de bens, que pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade.

Uma é pena, outra é garantia.

307
Q

A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta.

A

Sim.

308
Q

As sanções por prática de ato de improbidade administrativa não precisam necessariamente ser aplicadas de forma cumulativa.

A

Sim.

309
Q

O processo administrativo da LIA pode começar com denúncia anônima.

A

Sim.

310
Q

Quem tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa?

A

O Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.

311
Q

Da decisão que recebe a petição inicial na ação de improbidade administrativa, cabe agravo de instrumento, conforme art. 17, § 10.

A

Sim. Da decisão, por sua vez, que rejeita a inicial, cabe apelação. Se a rejeição da inicial for parcial (em relação a um ou mais investigados), cabe agravo de instrumento também.

Após o recebimento, o réu será citado para apresentar contestação, seguindo-se a ação em seu trâmite normal.

O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Assim o magistrado poderá, a despeito do pedido inicial, incursionar o réu em dispositivo que trate sobre outro tipo de improbidade administrativa, sem que isso resulte violação ao contraditório e ampla defesa.

312
Q

As ações de improbidade administrativa admitem a celebração de acordo de não persecução cível.

A

Sim. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias

313
Q

É possível ainda o afastamento do agente a título de cautelar, quando necessário para a instrução do processo de improbidade administrativa. Esse afastamento deve ser pelo tempo necessário limitado a 180 dias, com remuneração.

A

Sim.

314
Q

O procedimento judicial da LIA é especial e comporta defesa preliminar. Assim, inicialmente o réu é notificado para oferecer manifestação escrita e apresentar documentos.

A

Sim. A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia (art. 17, §7°), é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte.

Após a defesa prévia, o magistrado pode extinguir o processo ou receber a inicial (decisão está atacável por agravo de instrumento). Caso rejeite a inicial, cabe apelação. Se a rejeição for parcial, caberá agravo de instrumento.

315
Q

A ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa, que são documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.

A

Sim. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Entretanto, para o STJ, bastam indícios de cometimento de atos de improbidade para que possa ser recebida a inicial da ação de improbidade. Na fase de recebimento da inicial, vigora o princípio do in dubio pro societate.

316
Q

As ações de improbidade administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

A

Sim. Início do prazo: Primeiro dia após o fim do vínculo.

Havendo dois mandatos consecutivos, o prazo prescricional contar-se-á a partir do fim do último, ainda que haja solução de descontinuidade.

Se vários forem os agentes, com mandato ou no exercício de cargo/função de confiança, o STJ já entendeu que o prazo prescricional se inicia da saída do último agente.

317
Q

As ações de improbidade administrativa podem ser propostas até quando para agentes permantens?

A

O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex.: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).

Em relação ao inciso II (cargo efetivo ou emprego), o prazo inicia da data em que o fato ficou conhecido. Abrangem-se os servidores temporários, os colaboradores (notários e oficiais de registros), empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

E para os “terceiros”, qual o prazo? O mesmo prazo do agente com o qual atuou.

Quanto a imprescritibilidade, vimos que o STF decidiu que ela ocorre apenas no que se relaciona aos atos de improbidade praticados com dolo.

318
Q

nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.

A

Sim.

319
Q

existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

A

Não. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada.

320
Q

A aplicação das sanções previstas na LIA independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

A

Sim.

321
Q

Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.

A

Sim.

Como se sabe, na esfera cível deve-se promover a responsabilidade dos agentes públicos que lesam os interesses da administração pública. E tal responsabilidade se dá tanto com a condenação ao ressarcimento do dano quando com as sanções que podem ser impostas, como é o caso da multa, da suspensão dos direitos políticos etc. Eis a famosa responsabilidade por atos de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º da CRFB/88 e regulamentada pela lei 8.429/92.

O item, contudo, cobra um conhecimento jurisprudencial relativamente recente e que versa sobre um aspecto processual. É que, por força do art. 37, §5º, da CRFB/88, a ação de ressarcimento do dano causado ao erário é imprescritível. Mas as sanções em razão da improbidade possuem prescrição normalmente.

A pergunta que se faz, então, é a seguinte: se é ajuizada uma ação contra o agente ímprobo cujo objeto alcançava tanto o pedido de ressarcimento, imprescritível, quanto à aplicação das sanções, prescritíveis, a rejeição deste último por prescrição obstaria a continuidade da demanda, quando à parte imprescritível?

E a resposta é quase óbvia. Afinal, qual seria o empecilho? Ainda mais colocada dentro da prova de Direito Administrativo (e não em Processo Civil), não há dúvidas em se afirmar que a ação pode prosseguir normalmente.

E este é o sentido do que já decidiu algumas vezes o STJ. Por exemplo, no Recurso Especial 1.089.492, assim se manifestou aquela corte:

Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.