Administrativo 3 Flashcards
Quais são os tipos de contratos administrativos?
a) Contatos administrativos em sentido estrito: ajuste firmado pela Administração Pública, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público - com cláusulas exorbitantes, mesmo implícitas.
b) Contratos administrativos atípicos ou de direito privado da Administração: celebração de contratos em que a Administração Pública, em princípio, encontra-se em posição de igualdade com o particular, em vista de o ajuste reger-se predominantemente pelo direito privado.
As características básicas dos contratos privados da Administração são:
(i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes (para estarem presentes nos contratos privados deve haver expressa previsão contratual); e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público.
Tem-se a exigência de que o contrato administrativo seja, em regra, escrito. Todavia, é possível o contrato verbal nas hipóteses de pequenas compras.
Sim. “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento”
Os contratos administrativos são de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais são elaboradas pela Administração (regras no edital), não havendo negociação (exceções: contrato administrativo atípico).
Sim.
O procedimento licitatório é dispensável em casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Falso, pois o procedimento licitatório não é dispensável, mas sim a licitação propriamente dita.
Mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o procedimento licitatório é obrigatório. O que se dispensa é tão somente a abertura de competição, mas o procedimento licitatório de justificação é aberto, exatamente para que os princípios da administração pública sejam respeitados.
O Valor da Garantia, em regra, não ultrapassará 5% do valor do contrato, podendo, entretanto, chegar a 10% nos casos de contratação de grande vulto, alta complexidade ou de grandes riscos financeiros.
Sim. É um poder-dever, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público. Há necessidade de previsão no instrumento convocatório.
• Modalidades de garantia:
(i) a caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
(ii) seguro garantia e
(iii) fiança bancária.
A decisão sobre a forma de garantia cabe ao contratado.
O contrato sempre será firmado por prazo determinado, sendo que, em regra, este coincidirá com a duração do crédito orçamentário, isto é, deve ser de no máximo 12 meses.
Sim.
Exceções:
- Serviço contratado previsto no PPA, quando poderá ter duração de, no máximo, quatro anos;
- Serviço de prestação continuada, quando o contrato poderá ter duração de até 60 meses, sendo que, em caso de excepcional interesse público, será possível a prorrogação por mais 12 meses, findando, assim, depois de 72 meses;
- Aluguel de programas e equipamentos de informática, quando poderá ter duração de até 48 meses;
- Contratos relacionados à defesa e segurança nacional, bem como ao material das forças armadas, quando poderá ter duração de até 120 meses.
O contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive a regularidade fiscal.
Sim.
Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público.
Essa regularidade não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato.
No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.
No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do contrato, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ou rescinda o contrato, mas não que retenha o pagamento do fornecedor pelo serviço já prestado.
Mesmo que não estejam expressamente previstas no contrato administrativo, as cláusulas exorbitantes possuem normatividade.
Sim. Apenas quando a Administração Pública firma contratos de direito privado há necessidade de previsão expressa das cláusulas exorbitantes, sob pena de não serem aplicáveis.
O poder de alteração unilateral somente se refere às cláusulas regulamentares ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato. Desta feita, cláusulas econômico-financeiras e monetárias NÃO podem ser alteradas unilateralmente.
Sim.
- Alteração qualitativa: modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração do próprio projeto ou suas especificações);
- Alteração quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Se a alteração unilateral do contrato vier a aumentar os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Os limites previstos para as alterações devem ser aplicados tanto acerca das alterações quantitativas como das unilaterais qualitativas. A orientação do TCU, portanto, é de que quaisquer alterações teriam limite em 25%, independente de sua natureza, em regra.
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados
Sim.
É possível alterar o contrato administrativo quantitativamente em mais de 25%?
Sim, desde que bilateralmente.
É possível alteração bilateral fora dos limites estabelecidos na lei (25%), desde que observados os seguintes pressupostos:
(i) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
(ii) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
(iii) decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
(iv) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
(v) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes”; e
(vi) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Quais são as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos? Qual é o procedimento a ser adotado pela Administração e a possibilidade de direito ou não à indenização pelo contratado e seu alcance, inclusive quanto aos lucros cessantes?
- Inadimplemento com culpa: Abrange hipóteses como o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, lentidão, atraso injustificado, paralisação, subcontratação total ou parcial, cessão, transferência (salvo as permitidas no edital/contrato), desatendimento de determinações regulares da autoridade que acompanha e fiscaliza a execução, cometimento reiterado de faltas, descumprimento do artigo 7º, XXXIII, da CF (trabalho de menor*).
- Inadimplemento sem culpa (incisos IX a XI do art. 78): Situações que caracterizem desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato – falência, concordata (recuperação judicial – a lei não foi alterada), instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade, falecimento do contratado, alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato. Em caso de recuperação, é permitido à Administração manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução;
- Razões de Interesse Público (inciso XII do art. 78);
- Caso Fortuito ou Força Maior.
Nas duas primeiras hipóteses, a Administração nada deve ao contratado, já que a rescisão se deu por atos a ele atribuídos. O contratado é que fica sujeito às consequências do inadimplemento: se ele for culposo, cabe ressarcimento dos prejuízos, sanções administrativas, assunção do objeto pela administração e perda da garantia.
Nos dois últimos casos, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados, a devolver a garantia, a pagar as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização. No caso de rescisão por interesse público, a Administração deve pagar, ainda, os lucros cessantes.
A rescisão unilateral do contrato é conferida com exclusividade à Administração, sendo que o contratado sempre deverá recorrer ao judiciário para alcançar a rescisão não consensual do contrato.
Sim.
A execução do contrato é acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Sim.
Quais são as penalidades que o contratado está sujeito, no âmbito dos contratos administrativos?
A inexecução parcial ou total do contrato rende ensejo a penalidades administrativas, garantida a defesa prévia:
- Advertência;
- Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Pode ser cumulada com qualquer uma das outras;
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem fazer qualquer espécie de restrição.
A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc), sem interferir, por isso, nos contratos já existentes e em andamento.
Sim, o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública, sem, contudo, acarretar automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução.
A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração independe de decisão judicial e espraia seus efeitos de forma nacional, ou seja, não se limita ao âmbito do ente que aplicou a sanção ao contratado. Todavia, ressalta-se que tal sanção possui efeitos ex nunc, devendo-se conservar os contratos em curso de execução.
É cabível indenização no caso de anulação do contrato administrativo?
A anulação de contrato administrativo opera efeitos retroativos, impedindo as consequências jurídicas que, ordinariamente, deveriam ser produzidas, além de desconstituir os atos já produzidos.
Funda-se no princípio da legalidade e no poder de autotutela, devendo a Administração, assim, anular os atos que contrariem a lei.
Se a ilegalidade for imputável à administração, há dever de indenizar o contratado pelos pre-juízos sofridos e pela parte já executada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deve haver, ainda, apuração da responsabilidade dos seus servidores pela ocorrência do vício.
O que é a ocupação temporária no âmbito dos contratos administrativos?
Normalmente ocorre durante o curso do procedimento administrativo que averigua o descumprimento contratual, que, por sua vez, poderá culminar na rescisão do ajuste.
No caso dos serviços essenciais, a Lei autoriza o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado.
Ocorrendo a rescisão do contrato, poderá se operar a reversão dos bens indispensáveis ao serviço. A fiscalização ou acompanhamento não exclui a responsabilidade do contratado pelos danos ocorridos na execução do contrato. A lei, nesse caso, afastou a possibilidade de alegação de culpa in vigilando da Administração.
A retomada do objeto visa assegurar a continuidade da execução do contrato, sempre que sua paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público ou prejudicar serviço público essencial (Princípio da Continuidade do Serviço Público).
Sim. A retomada do objeto pela Administração não depende do prévio pagamento de indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias.
Essas medidas executórias apenas se operam nos casos de rescisão unilateral, na forma do art. 80, I e II,
O contratado apenas poderá opor a exceção do contrato não cumprido quando a Administração, injustificadamente, e por mais de 90 dias, deixar de efetuar o pagamento de parcela a ele devida, ressalvada a ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Sim. Princípios da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público sobre o particular.
Neste caso, o particular poderá optar por:
1. Requerer a rescisão judicial ou amigável do contrato e a reparação dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo de desmobilização;
- Suspender a execução do contrato.
O que é a mutabilidade do contrato administrativo e quando/como ela acontece?
Como é impossível que todas as situações que possam gerar desequilíbrio sejam previstas no contrato, é interesse da Administração a sua mutabilidade. Isso porque esta característica faz com que o equilíbrio dos contratos seja dinâmico.
A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato), e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservado durante toda a execução do contrato.
Os elementos de insegurança, que tendem a romper o equilíbrio inicialmente pactuado, são as áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração.
- Álea ordinária ou empresarial: presente em todo tipo de negócio, é o risco que o empresário corre pela flutuação de mercado, por exemplo. Por serem riscos previsíveis, é o particular que responde por sua ocorrência;
- Álea administrativa: Revela-se sob três modalidades:
• Poder de alteração unilateral: A Administração fica incumbida de restabelecer o equilíbrio voluntariamente.
• Fato do príncipe: É um ato de autoridade, não diretamente relacionado com contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele. Administração responde pelo desequilíbrio ocorrido. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas APÓS a data da apresentação da proposta, se comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
• Fato da administração: Toda conduta ou comportamento da Administração que torne impossível, para o contratante particular, a execução do contrato. Nesse caso, a Administração responde pelo desequilíbrio ocorrido. Nos termos do art. 78, incisos XIII e XI, pode ser requerida a rescisão amigável ou judicial pelo contratante particular. - Álea econômica: circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causam grande desequilíbrio no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão. Em regra, a Administração responde.
Tanto nos casos das teorias do fato do príncipe, do fato da administração e da imprevisão, como nos desequilíbrios em razão de caso fortuito e força maior, a Administração responde sozinha pelo desequilíbrio econômico e financeiro.
Diferencie reajustamento, revisão ou recomposição e repactuação.
- O reajustamento decorre da necessidade de alteração dos valores pactuados, em virtude da previsível perda de valor da moeda devida a variações da taxa inflacionária ocorridas em um determinado período.
O reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indi-reta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta: trata-se de direito disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível, sendo vedada a teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato.
- A recomposição de preços deriva da ocorrência de eventos extraordinários que oneram os encargos do contrato. As alterações dessa natureza, em função da sua imprevisibilidade, devem ser formalizadas por meio da celebração de termo aditivo ao contrato, respaldado pela comprovação dos fatos que provocaram tais anomalias. Pode ser invocada a qualquer tempo.
Requisitos:
- Elevação dos encargos do particular;
- Ocorrência de evento posterior à formulação da proposta;
- Existência nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;
- Inexistência de culpa do contratado pela majoração dos seus encargos.
A revisão, ao contrário do reajuste, não incide apenas em relação às cláusulas econômicas ou de preço, mas também em relação às cláusulas regulamentares (por exemplo, revisão para prorrogar o prazo de execução do contrato).
- O termo repactuação de preços tem sido utilizado, principalmente, para os contratos de natureza continuada, em virtude de alterações nos custos do contratado proporcionadas, em maior grau, por acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho.
Tais ocorrências têm a mesma natureza dos reajustamentos, em função de sua previsibilidade.
Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
Quais os requisitos para a prorrogação de contrato administrativo de serviço de natureza contínua?
Poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo acima poderá ser prorrogado por até doze meses, totalizando 72 meses.
O prazo da prorrogação não precisa corresponder ao prazo inicial de vigência do contrato. A prorrogação pode ser efetivada por prazo inferior ou superior ao inicialmente previsto, respeitado o limite máximo de 60 meses. Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Se a Administração pode celebrar contratos de serviços contínuos por até 60 meses, é razoável concluir que a prorrogação só deve ficar limitada a este prazo, e não ao prazo inicialmente pactuado.
A lei exige que a prorrogação do contrato seja realizada dentro do prazo de vigência do contrato inicial e que decorra, cumulativamente, de previsão no edital e no contrato administrativo, bem como haja autorização do poder público.
Requisitos para prorrogação contratual:
- Deve ser realizada durante a vigência do contrato administrativo, pois não se pode prorrogar o que já expirou;
- Previsão no contrato e no edital;
- Autorização do Poder Público.
As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação.
Falso. As cláusulas exorbitantes podem ser explicitas ou implícitas nos contratos administrativos e não dependem de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da lei.
Quais são as hipóteses de extinção do contrato administrativo?
O contrato administrativo pode ser extinto naturalmente, pelo advento do termo ou conclusão do objeto - extinção natural.
Todavia, a extinção pode decorrer da constatação de alguma irregularidade no contrato administrativo ou no procedimento licitatório anterior.
O vício de legalidade na licitação contamina o contrato administrativo e a anulação do contrato administrativo não desonera a Administração do dever de indenizar o contrato que tenha realizado, total ou parcialmente, o objeto contratual, desde que o tenha feito de boa-fé.
Ademais, é possível, ainda, a rescisão contratual em decorrência de vontade unilateral do Poder Público, por acordo das partes, mediante decisão judicial ou por situação alheia à vontade das partes.
- Rescisão unilateral: ocorre por razões de interesse público ou por inadimplemento total ou parcial do contratado. É cláusula exorbitante e, por isso mesmo, somente pode ser utilizada em favor do Poder Público. Caso o Poder Público rescinda o contrato de modo unilateral sob a justificativa do interesse público, deverá indenizar o particular pelos danos emergentes e, também, pelos lucros cessantes.
- Rescisão judicial: O particular não pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Assim, caso pretenda encerrar o ajuste firmado com a Administração, deve o particular socorrer-se das vias judiciais para tanto. Caso a Administração esteja inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias, o particular poderá, sem precisar ir ao Judiciário, SUSPENDER a execução do contrato administrativo. Caso pretenda rescindir, no entanto, o caminho único é a via judicial, mesmo que o prazo de inadimplência do Poder Público seja superior a 90 (noventa) dias.
- Rescisão bilateral ou distrato: Cuida-se de rescisão amigável, realizada por ambas as partes. Depende de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Defina os critérios de responsabilização da Administração Pública por dívidas de natureza trabalhista, em caso de terceirização.
É impossível o reconhecimento do vínculo empregatício em face do ente público, em face da necessidade intransponível de prévia aprovação em concurso público.
Enquanto as empresas privadas tomadoras de serviço respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas inadimplidas do empregador, os entes públicos, por possuírem regra específica, não arcam com a responsabilidade pelo pagamento, no caso de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas.
A mera inadimplência do empregador não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Tal dispositivo afasta legitimamente a responsabilidade contratual do Poder Público, diante do referido cenário de inadimplência do empregador. Contudo, não impede que o Estado seja condenado a pagar dívidas trabalhistas, caso reste evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. Isso porque o Poder Público, nesses casos, incorreria em responsabilidade extracontratual.
O critério da referida modalidade de responsabilização é subjetivo, já que estribado em culpa in vigilando.
Os entes da Administração Pública, então, só respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, caso seja provada a conduta culposa do Poder Público, notadamente diante da má fiscalização. Vedou-se, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração por conta da mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.
Falso.
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.
Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.
Falso.
REAJUSTE: Somente depende de previsão CONTRATUAL;
REPACTUAÇÃO: Somente depende de previsão no EDITAL;
REVISÃO: Independe de previsão contratual.
Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.
Falso. Não se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, mas sim de genuíno dever, comportamento vinculado, portanto.
art. 38 administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
De acordo com posicionamento do STJ, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem a realização de prévia licitação macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.
Sim.
A publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos é condição indispensável para sua eficácia, dispensada a publicação apenas dos instrumentos dos contratos sem ônus para a administração.
falso.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
De acordo com o art. 61 da Lei, exige-se, para adquirir eficácia, a publicação resumida do instrumento contratual (e não de todo o contrato), assim como de seus aditamentos, no Diário Oficial. Perceba que mesmo aqueles que não gerem ônus à Administração deverão ser publicados.
Dessa forma, a publicação na imprensa funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato (enquanto não publicado, o contrato não produz efeitos, não é eficaz). A Lei determina que a publicação deva ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura (parágrafo único do art. 61). Logicamente, não há impedimento de a Administração promovê-la em prazo menor, com o propósito de que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente.
Assim, sendo a publicação mera condição de eficácia, o seu descumprimento não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Conforme o caso, acarretará a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e, como visto, adia o início dos prazos contratuais.
Por fim, é digno de nota que há uma exceção colocada no citado parágrafo único. Tal dispositivo, de sua vez, trata de situações em que dispensas e inexigibilidades devem ser publicadas na imprensa oficial. Assim, quanto às dispensas constantes do art. 24, é necessária a publicação dos casos relacionados a partir do inc. III. Então, não seria necessária a publicação das dispensas de licitação baseadas em pequenos valores (incs. I e II).
Uma autarquia federal contratou sem licitação, porque assim lhe pareceu conveniente, um advogado de notória especialização para representá-la judicialmente, com exclusividade, em quaisquer processo pelo prazo de cinco anos. O valor dos serviços foi pactuado segundo o preço de mercado. O Tribunal de Contas da União (TCU), entendendo ilegal a contratação, sustou, tão logo dela teve conhecimento, a execução do contrato. A autarquia, intimada da decisão do TCU, suspendeu o pagamento dos honorários que era feito mensalmente ao advogado pelos serviços por ele devidamente prestados. Decorridos três meses sem receber, o advogado renunciou aos mandatos a ele conferidos. Em relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A duração do contrato administrativo deveria ficar, em princípio, adstrita à vigência dos créditos orçamentários que lhe dão suporte.
Sim.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Em termos evolutivos, a consideração da álea econômica extraordinária e da álea administrativa extraordinária, comumente separadas, do ponto de vista teórico, como requisitos da aplicação da teoria da imprevisão, tornou mais difícil a fixação da diferença entre imprevisão e fato do príncipe.
Certo.
Para muitos autores, a Teoria da Imprevisão engloba todas as situações em que ocorre um fato, estranho à vontade das partes, e que afeta severamente as relações econômicas anteriormente estipuladas, de forma que o ônus, caso não houvesse tais hipóteses de Imprevisão, haveria de ser suportado apenas por uma das partes, afetando o equilíbrio inicialmente acordado.
De acordo com este entendimento, fazem parte da Teoria da Imprevisão o Caso Fortuito/Força Maior, o Fato do Príncipe, o Fato da Administração e as Interferências Imprevistas.
Para outros autores, dentre os quais a professora Di Pietro, as hipóteses de fatos estranhos à vontade das partes podem ser divididos da seguintes forma:
1 . álea (risco) ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
- álea administrativa, que abrange três modalidades :
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público ; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”, ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles)
3 . álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, correta a questão, uma vez que a evolução da doutrina, com as duas hipóteses acima narradas, torna mais difícil a diferenciação entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão.
Isso é reforçado pelas características decorrentes das duas situações: Em ambos os casos, ocorre a revisão das cláusulas econômicas e, diante da inviabilidade de prosseguimento do contrato, a indenização respectiva.
Há muito a doutrina incluiu o Fato do Príncipe na Teoria da Imprevisão, e isso não é mais motivo de discussão. Portanto não há como fixar diferença entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão, sendo que um é gênero do outro. E por outro lado, a álea economica extraordinária é diferente da álea administrativa extraordinária. Ambas podem ensejar revisão ou rescisão do contrato, sempre dependendo dos requisitos que eu enumerei acima.
Se uma sociedade empresária mantiver contrato administrativo com o poder público, firmado após regular licitação, e vier a ter decretada sua falência, a administração poderá manter a vigência do contrato até o término deste, se constatar que há condições para o cumprimento do respectivo objeto; sem embargo, a administração poderá assumir o controle de algumas atividades, no caso de serviços essenciais.
Falso.
Nada disso! No caso hipotético, a administração deve assumir o controle imediato de todas as atividades, no estado e local em que se encontrarem.
Lei 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
(…)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(…)
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
O fato do príncipe decorre, sobremodo, de atos ilícitos do Estado.
Falso.
O fato do Príncipe decorre de ato geral (normativo - lei, regulamento) do Poder Público, não como parte contratual (Estado-administrador), mas como Estado-império (uso de supremacia) e é assim definido por MEIRELLES:
Toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
Acrescento à definição a circunstância de o fato do príncipe refletir apenas INDIRETAMENTE sobre o contrato, pois, sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas, inclusive sobre o contrato administrativo em andamento. Alguém dúvida que o aumento expressivo e inesperado de determinado tributo ou inflação é situação que a todos alcança?
Por exemplo: o aumento de um tributo, do salário-mínimo, enfim, situações que a todos alcançam e que podem provocar o fato do príncipe NEGATIVO. Já a redução da alíquota de imposto de importação para determinada matéria-prima tende a acarretar o fato do príncipe POSITIVO.
Tanto o fato negativo (piora da situação da contratada), como positivo (favorecimento indireto do incremento de lucros para a contratada) devem ser extraordinários, a ponto de: exigirem o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução da avença.
O fato do príncipe não decorre, sobremodo, de atos ilícitos do Estado. Logo, tal responsabilidade de reequilibrar o contrato mais se aproxima da responsabilidade de natureza objetiva, em síntese, aquela aplicável independentemente de dolo ou de culpa.
O fato do Príncipe não se confunde com o fato da Administração, pois, enquanto o primeiro incide de forma reflexa no contrato (é ato normativo, sobre todos incide), por se tratar de uma determinação estatal GERAL que acaba desequilibrando a economia do contrato; o fato da Administração relaciona-se diretamente com o contrato (é ato individual, com destinatário certo, no caso, a empresa contratada), tratando-se de uma determinação estatal ESPECÍFICA. Embora distintos, têm efeitos bem próximos, pois, a depender do caso concreto, podem acarretar a rescisão do contrato ou a necessidade de revisão.
A anulação, que pode ocorrer em qualquer tempo, dá-se de ofício ou por provocação de terceiros, em razão da presença de vício, sendo precedida de parecer escrito e fundamentado.
Sim. A anulação do procedimento não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59, vale dizer, quando a ilegalidade for imputável à própria Administração, oportunidade que deverá promover a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A declaração de nulidade do contrato administrativo produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos já produzidos, mas obrigando a Administração a indenizar os prejuízos que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
Sim
O art. 78 da Lei 8.666/1993 estabelece em seu inciso XII, que constitui motivo para a rescisão do contrato razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Ainda, como consequência dessa medida, o § 2º do art. 79 enfatiza que , quando a rescisão ocorrer, dentre outros, com base no inciso indicado, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização.
Sim.
NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato.
Sim.
Perceba que o reajuste é prefixado pelas partes. Objetiva a manutenção dos valores contratuais devido à elevação nos custos reais de produção (efeito inflacionário) e, por essa razão, não há necessidade de termo aditivo de valor, podendo ser registrado por simples apostila. O reajuste só é aplicável aos contratos de duração igual ou superior a um ano, nos termos do art. 2.º da Lei 10.192/2001. Podem ser adotados índices gerais ou setoriais definidos nos contratos administrativos. E, por fim, temos que o reajuste é cláusula necessária, e sua ausência acarreta a orientação de que o preço será fixo e irreajustável.
Portanto, não altera o valor do contrato, como ocorre com a revisão.
A repactuação de preços é uma espécie de reajuste contratual. É utilizada nas contratações serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (serviços de limpeza e de segurança, por exemplo). Deve ser observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Por fim, a revisão ou recomposição de preços é gerada em razão de fatos supervenientes à apresentação das propostas (alínea “d” do inc. II do art. 65). Será aplicada nas hipóteses em que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuada por reajustes, afinal, trata-se de situações novas e desconhecidas das partes, e, assim, insuscetíveis de serem pelos contratantes corretamente solucionáveis.
A regra de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplet contractus) é absoluta e inaplicável aos contratos administrativos.
Falso. Na verdade, aplica-se a não oposição restrita da exceção do contrato não cumprido. Ou seja, ainda que o Estado não honre com sua responsabilidade, o contratado não poderá alegar, numa primeira passagem, a exceção do contrato não cumprido. E mencionei “restrita”, afinal, depois de 90 dias de inadimplência, o contratado pode suspender a execução dos serviços.
O reajuste contratual se identifica com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos.
Falso. Reajuste não se confunde com revisão. A recomposição de preços, por vezes nominada como revisão de preços, tem lugar naqueles casos em que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos reajustes, pois se trata de considerar situações novas insuscetíveis de serem por estes corretamente solucionáveis.
O reajuste é prefixado pelas partes, tendo por objetivo a manutenção dos valores contratuais em face da elevação ocorrida nos custos reais de produção. Aplica-se aos contratos de duração igual ou superior a um ano (Lei 10.192/2001). Toma por base índices gerais ou setoriais (quando existentes) previamente definidos nos contratos. Por sua vez, a revisão é gerada em razão da ocorrência de fatos supervenientes à apresentação das propostas (art. 65, II, “d”).
Diferentemente da revisão, o reajuste é cláusula necessária, e sua ausência acarreta o entendimento de que o preço será fixo e irreajustável e, por fim, a repactuação aplicável apenas aos contratos.
Convocado o primeiro classificado de uma licitação, para assinar o respectivo termo de contrato no prazo regularmente estabelecido, este não comparece, nem se manifesta. Encerrado o prazo, nos termos da Lei nº 8.666/93, a Administração poderá prorrogá-lo uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado.
Falso. Terá decaído o direito de contratar do primeiro classificado, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência concorrente do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal e dos membros da comissão de licitação.
Falso. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública deverá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Sim. Ela PODERÁ, nunca ‘DEVERÁ’.
‘As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:’
Foi instaurada licitação para contratação de obras de construção de uma ponte intermunicipal. Após homologação do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, adveio medida econômica que ensejou alta nos juros cobrados pelo mercado para financiamentos de projetos de infraestrutura. Antes da assinatura do contrato, a contratada apresentou proposta de redução da garantia em 2%, a fim de conseguir baixar seus custos de financiamento e preservar a taxa de retorno interno de seus investimentos. A proposta, lembrando que o vencedor tem intenção de assinar o contrato, deve ser acatada pela Administração pública para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vez que o contratado foi onerado por motivo alheio à sua vontade.
Falso, não pode ser acatada pela Administração pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que a variação das taxas de juros constitui evento previsível e, portanto, configura álea ordinária.
“Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1. álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
2. álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato” (Escola, 1977, v. I:434); ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, 2003:233);
3. álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.362/363)
Nessa linha, tem-se que a a
Alta nos juros cobrados pelo mercado é um risco a que está sujeito qualquer empresário, diante da própria flutuação do mercado, e, portanto, se enquadra dentro da álea ordinária, de modo que o particular deve responder por ele.
Nos contratos celebrados pela administração, o foro competente para dirimir qualquer questão contratual é o do contratado.
Falso. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
Caso o contrato contenha vício de legalidade, como a ausência de algum dos requisitos de validade dos atos administrativos em geral, deverá ser promovida a sua invalidação, ou anulação, e não a sua revogação.
Sim. De fato, a revogação não se mostra possível no tocante a atos da Administração que apresentem vícios, somente podendo recair sobre atos validamente produzidos. Este princípio é aplicável também em relação aos contratos administrativos, de sorte que, em sendo verificado alguma ilegalidade em seu teor, não será possível pretender “revogá-lo”, e sim anulá-lo.
A base normativa para a declaração de nulidade do contrato repousa no art. 59, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.”
O direito a revisão depende de previsão expressa no contrato, sendo insuficiente para a sua concessão a demonstração da existência de fato superveniente que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste.
Falso. A manutenção da equação econômico-financeira do contrato constitui direito subjetivo do contratado, devendo, por isso mesmo, ser observada ao longo de toda a execução contratual, independendo, ademais, de cláusula expressa neste sentido, porquanto deriva diretamente do texto da lei.
Devido à natureza personalíssima do contrato administrativo, não se admite subcontratação de partes de obra ou serviço contratado pelo poder público.
Falso. O caráter personalíssimo dos contratos administrativos não é de ordem absoluta, admitindo-se, sim, em certos casos, a subcontratação do objeto do ajuste, como se depreende do teor do art. 72 da Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
Na gestão dos contratos administrativos, repactuação é a alteração unilateral do contrato, determinada a qualquer tempo pela contratante, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
Falso. Repactuação não é alteração unilateral do contrato.
Ela é uma alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Alguns contratos administrativos têm previsto outra forma de reequilíbrio além do reajuste: a repactuação. Ambos são espécies do gênero reajustamento. O reajuste ocorre quando há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após determinado período (ex.: IPCA/IBGE). Na repactuação, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço (ex.: elevação salarial de categoria profissional por convenção coletiva de trabalho).
“Art. 5º Os contratos de que trata esse Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos cursos do contrato, devidamente justificada.”
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Sim. Ainda que seja prestado por um delegado, o serviço não deixa de ser público. O Estado continua com o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.
Quais são os serviços públicos indelegáveis?
Os serviços indelegáveis são aqueles que somente serão prestados pelo Estado diretamente, por meio de seus órgãos e agentes. Pode-se dar como exemplo os serviços de defesa nacional, segurança pública.
Diferencie os serviços coletivos e individuais.
Serviços Coletivos (uti universi) são aqueles prestados a um número indeterminado de indivíduos. São aqueles em que não se consegue precisar quem são os beneficiários do serviço público, bem como não se consegue determinar a parcela do serviço usufruída pelos usuários. Ex.: Iluminação Pública, Pavimentação de ruas.
Os serviços coletivos são prestados de acordo com a discricionariedade administrativa e serão remunerados, como regra, por impostos pagos pelos contribuintes, haja vista serem serviços indivisíveis.
Os serviços singulares (uti singuli) são aqueles serviços destinados a pessoas individualizadas, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos.
Ex.: Energia Elétrica e Uso de Linha telefônica.
São serviços singulares aqueles que são remunerados por tarifa (regime contratual) e por taxa (regime tributário).
Exemplo desta última forma de remuneração de serviço público é a coleta domiciliar de lixo.
Os serviços singulares criam direito subjetivo para a sua prestação, caso os indivíduos se mostrem em condições técnicas de recebê-los.
Diferencie serviços públicos próprios e impróprios.
Serviços próprios são os que atendem a necessidades da sociedade, de forma que a titularidade é exclusiva do Estado e este executa esses serviços direta ou indiretamente, por meio dos delegatários de serviço público.
Por sua vez, serviços impróprios são aqueles que satisfazem necessidades coletivas, contudo, não são assumidos e realizados pelo Estado, que somente regula, fiscaliza esses serviços.
São atividades privadas que vão receber impropriamente o nome de serviços público por atenderem a necessidades de interesse geral, como serviço de guarda particular de estabelecimentos e residências; serviço de saúde prestados por particulares.
De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos não devem sofrer interrupções, isto é, a prestação do serviço deve ser contínua, de modo a evitar que a interrupção provoque colapso nas múltiplas atividades particulares.
Sim. É por este princípio que se legitima a existência de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para ocupar as funções públicas que estejam temporariamente vagas.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Sim.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
Sim.
No que tange ao não pagamento pelo usuário do serviço, deve-se diferenciar os serviços compulsórios e os facultativos. Estes são aqueles que o particular pode ou não requerer a sua prestação.
Dessa forma, em razão da facultatividade do serviço, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento. Ex.: suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como os serviços de uso de linha telefônica.
Àqueles, por sua vez, não serão permitidas a suspensão, afinal o Estado o impôs coercitivamente ao particular. Ademais, é motivo pela impossibilidade de interrupção do serviço ser ele remunerado por taxa, uma vez que a Fazenda Pública tem mecanismos privilegiados para a cobrança da dívida.
Ex.: Taxa de incêndio, taxa de coleta de lixo.
Portanto, é de se concluir que serviços remunerados por taxa não podem ser suspensos, ao passo que os remunerados por tarifa podem ser suspensos.
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Sim. Dano moral presumido.
E também é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Ademais, a suspensão do serviço só é admissível no caso de débitos atuais, isto é, aqueles que provêm do próprio mês de consumo ou, ao menos, dos anteriores próximos. Quando se fala em débitos pretéritos não deve o concessionário suspender o serviço. Na verdade, deve-se utilizar das ações de cobrança a que fizer direito.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Sim, obrigação pessoal, e não propter rem.
O serviço remunerado por tarifa gera uma obrigação de natureza pessoal, e não propter rem.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Sim.
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Sim, como no caso de quem tenha maquinário de hospital em casa - home care.
De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.
Falso. No Caso de extinção de concessão por decurso do prazo não há que se falar em indenização prévia.
O Estado tem o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.
Sim. Ausência de direito adquirido às condições iniciais pactuadas, ressalvados o direito ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Sim. Pela Política Nacional das Desestatizações, o serviço transferido dentro dessa política, a modalidade pode ser leilão. Foi o que aconteceu no Brasil com a telefonia e aeroporto de guarulhos - exceção.
O Estado delega o serviço público ao particular, mas mantem consigo o poder de fiscalização.
Na concessão simples, a remuneração das Concessionárias vai ocorrer com a utilização do serviço pelos usuários.
Sim.
A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma etc de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Sim. Duplicidade de objetos na relação contratual: obra pública e transferência para o Concessionário da exploração dessa obra.
Em outras palavras, há a transferência do serviço público de exploração da obra pública, de modo que àqueles que usufruírem dessa obra realizem o pagamento da tarifa.
Conforme a doutrina, a União pode firmar contrato de concessão com empresa privada, com prazo indeterminado, para, por exemplo, a construção e manutenção de rodovia federal com posterior cobrança de pedágio.
Falso. A Concessão sempre será por prazo determinado.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sim, responsabilidade objetiva. A responsabilidade da concessionária é primária e integral. Por sua vez, a responsabilidade do Poder Concedente será somente de forma subsidiária - também objetiva-, caso o concessionário não dispuser de meio para reparar os prejuízos causados.
Na concessão de serviço público, é possível a subcontratação e a subconcessão.
Sim. Para a segunda, haverá necessidade de previsão no contrato de concessão e expressa autorização do poder concedente e será sempre precedida de concorrência.
A transferência da concessão, bem como do controle societário da concessionária necessitará, para acontecer, de prévia anuência do poder concedente. Caso não haja essa anuência, ocorrerá a caducidade do contrato de concessão.
Sim.
O contrato de concessão pode ser prorrogado, configurando essa cláusula como cláusula essencial do contrato.
Sim.
A intervenção na concessão de serviço público trata-se de mero procedimento acautelatório, sem quebra da continuidade do serviço e sua decretação não exige contraditório e ampla defesa.
Sim. Observe que a intervenção não possui natureza de sanção.
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório O desrespeito a estes mandamentos constitucionais fere o devido processo legal.
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
O que é a encampação?
A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.
O que é a caducidade da concessão de serviço público?
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão. Ainda a caducidade também ocorrerá quando houver a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia autorização do poder concedente.
Deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Precederá à instauração do processo administrativo de inadimplência, um comunicado à concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. Somente após abrir essa possibilidade ao concessionário é que o procedimento administrativo será instaurado.
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Sim, possibilidade, se tiver no contrato.
A rescisão da concessão de serviço público poderá ser feita pelo concessionário, caso haja o descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e necessitará de uma ação judicial para esse fim.
Sim. Ademais, mesmo após a propositura da ação judicial o serviço prestado pela concessionária não poderá ser paralisado até que haja uma decisão transitada em julgado.
Não há aplicação da exceção do contrato não cumprido na concessão de serviço público.
Sim.
A anulação da concessão de serviço público, por óbvio, será declarada quando o contrato firmado possuir vícios de legalidade. Como toda anulação, os seus efeitos são ex tunc.
Sim.
O que é a reversão na concessão de serviço público?
É a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato.
O fundamento da reversão é o princípio da continuidade dos serviços públicos, já que os bens, necessários à prestação do serviço, deverão ser utilizados pelo Poder Concedente, após o fim do término do prazo de concessão, sob pena de interrupção da prestação do serviço.
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferi-dos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
A reversão pode ser onerosa ou gratuita. Aquela acontecerá quando o poder concedente tiver o dever de indenizar o concessionário, uma vez que este adquiriu os bens com seu exclusivo capital. Por sua vez, a reversão será gratuita quando a tarifa já tiver levado em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens.
Havendo previsão legal específica, a cobrança da tarifa do serviço público concedido poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Sim.
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem aprovação do poder concedente acarretará a anulação da concessão.
Falso, caducidade.
Encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Sim.
O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Sim.
A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho.
Sim. Diferencia-se da concessão por ser a título precário e poder ser para PF.
Essa precariedade é discutida doutrinariamente. Segundo vários doutrinadores, não há que se falar em precariedade da permissão, exatamente por ser considerada contrato administrativo.
Entretanto, por ser precário, eventual revogação não enseja indenização.
todas as regras aplicáveis à concessão serão aplicáveis à permissão.
A autorização de serviço público é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.
Sim. Não há licitação e não tem contrato.
A autorização de USO DE BEM PÚBLICO é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, que visa atender interesse predominantemente privado.
Sim, institutos diferentes. Ex.: Fechamento de ruas para comemorações; utilização de uma área para estacionamento.
A permissão de uso de bem público é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, atendendo ao mesmo tempo interesses público e privado.
A permissão e a autorização de uso são institutos semelhantes. O que diferencia um e outro é o interesse em jogo. Na permissão de uso há uma igualdade dos interesses público e privado.
Ex.: Feiras de artesanatos em praças públicas; vestiários públicos, mesas e cadeiras em calçadas; bancas de jornal.
A concessão de uso de bem público não é ato administrativo. Na verdade, está-se diante de um contrato administrativo. Portanto, a concessão possui o caráter da bilateralidade.
Deve ser realizada para atividades de maior vulto, no qual o concessionário assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício da atividade.
Só a concessão tem licitação.
O que é e quando pode ser usada a Parceira Público-privada?
Aplicável aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista - ou seja, não pode no âmbito do Poder Judiciário.
A legislação admite a PPP apenas nos casos em que a delegação de serviços via delegação convencional NÃO FOR VIÁVEL, pelo fato de o projeto não ser autossustentável.
Ou seja, só se admite a utilização dos mecanismos de PPP naquelas hipóteses em que o projeto requer algum tipo de subsídio governamental, como, por exemplo, a conservação dos presídios, que é uma atividade não autossustentável.
Quais são as modalidades de PPP?
Considera-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A PPP patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contra-prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
A PPP patrocinada é a concessão comum, prevista na Lei nº 8.987/95, a qual é adicionada a contraprestação pecuniária do parceiro público. ex: concessão de uma linha de metrô e de um estacionamento.
Por sua vez, a PPP administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Observe que essa PPP administrativa vai residir em áreas como a segurança pública, habitação e saneamento básico. Dessa forma, pode-se dar como exemplo a concessão para remoção de lixo, bem como a construção e gerenciamento de presídios.
Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.
Não, administrativa.
Na PPP-patrocinada, a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Dessa forma, o pagamento feito pela Administração não pode ocorrer antes da disponibilização do serviço, sob pena de ilegalidade da medida.
Sim. Poderá ser pago por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
O contrato de parceria público-privada deve prever o prazo de sua vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Sim.
O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Sim.
O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Falso. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Em quais hipóteses é vedado o uso de PPP?
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a
R$ 10.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão e permissão, nas modalidades patrocinada ou administrativa.
Falso. Não há PPP permissão de serviço público.
A contratação de parceria público-privada não se aplica às sociedades de economia mista.
Falso. aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP, na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto a construção e operação de uma linha metroviária, suponha que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente, em face da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação, além de custos de mobilização.
Considerando as disposições da legislação de regência, o pleito de reequilíbrio seria ___________________?
Cabível, cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibiliza-ção dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Sim.
Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, é facultada a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Falso. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. PJ de direito privado.
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
O CDC deve ser aplicado apenas aos serviços uti singuli remunerados por tarifa, excluindo qualquer outro serviço público.
Sim - STJ.
A celebração de convênios deve ser precedida de licitação.
ERRADO. A regra geral dos convênios é a ausência de licitação, em face da inviabilidade de competição. Nada impede, entretanto, que haja licitação.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
ERRADO. Segundo o art. 62 da Lei nº 8.666/93, “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.
A inexecução total ou parcial do contrato confere à Administração a prerrogativa de aplicar, cumulativamente ou não, as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
ERRADO. Conforme o art. 87, §2º da Lei nº 8.666/93, apenas a multa pode ser aplicada cumulativamente.
Segunda a jurisprudência do STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade para licitar se estendem a todos os entes da federação.
Sim.
No caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Entretanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do cumprimento das obrigações do contratado depende de decisão judicial.
Falso. STJ tem manifestações no sentido de que é desnecessário provimento judicial para autorizar a suspensão do cumprimento do contrato em caso de atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração.
Sobre a concessão comum, destaca-se que a remuneração da concessionária deve ocorrer integral ou majoritariamente mediante a cobrança de tarifas dos usuários do serviço.
Sim.
Reversão consiste na transferência, em virtude de extinção contratual, dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente.
Sim. Diversas são as formas de extinção das concessões, de acordo com a Lei 8.987/1995.
A primeira delas é o Advento do Termo Final. É certamente a forma mais natural de extinção da concessão. É conhecida, doutrinariamente, como reversão da concessão. É bem simples: ocorrido o prazo final (termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção ocorrerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações.
Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc - efeitos não retroativos), sem que, logicamente, a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente.
Por que razão a doutrina denomina REVERSÃO essa forma de extinção?
É porque com o término da concessão, os bens ditos reversíveis deverão retornar à Administração, ou seja, aqueles de propriedade da própria Administração, bem como aqueles vinculados aos serviços objeto da concessão e que se encontravam na posse do concessionário, ainda que tenha sido este quem os tenha adquirido.
Importante frisar que a indicação dos bens reversíveis é cláusula essencial nos contratos de concessão. Assim, apesar de a doutrina tratar a reversão como sinônimo para advento do termo contratual, o certo é que os bens afetados à prestação de serviços públicos retornarão ao patrimônio público em todas as formas de extinção, dando-se aplicabilidade, dessa forma, ao princípio da continuidade do serviço público.
Acrescento que, embora alguns bens sejam reversíveis, o Poder Concedente deverá indenizar o concessionário com relação aos investimentos realizados em bens ainda não amortizados ou não depreciados ao fim do contrato. Essa medida visa a evitar que o executante do serviço fique ‘desestimulado’ em realizar novos investimentos quando a concessão estiver próxima de seu término. Obviamente, a indenização deverá ser pelas parcelas restantes dos bens, ou seja, pelo valor que falta para sua total amortização ou depreciação.
A outorga transfere o serviço em caráter transitório.
Falso. Na outorga, temos que a titularidade e o exercício da atividade pública passam para as entidades da Administração Indireta. Tal forma também é conhecida como Descentralização por Serviços ou Legal.
Em qualquer das formas de extinção, haverá necessidade de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Sim - vedação enriquecimento sem causa do Estado.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Sim
Consoante jurisprudência deste STF, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular.
Sim.
A descentralização reside na retirada de atribuições que poderiam ser realizadas por instituições que integram o núcleo do poder para outras pessoas jurídicas que integram a administração indireta. Não prescinde, portanto, da presença de duas pessoas jurídicas distintas.
Sim.
Extinta a concessão, com exceção dos bens reversíveis, retornam ao poder concedente todos direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Falso. Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.987/95, extinta a concessão retornam ao poder concedente todos direitos e privilégios transferidos ao concessionário, inclusive os bens reversíveis.
Nas concessões, a intervenção tem duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Falso. Após o Decreto de intervenção, o Poder Concedente tem o prazo de até 30 dias para instaurá-la, depois de instaurado, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Com outras palavras, entre a decretação e o prazo máximo da intervenção (já decretada), temos 210 dias.
Por concessão, entende-se a atribuição pelo Estado, mediante licitação, do exercício de um serviço público de que é titular, a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteradas bilateralmente.
Falso. Somente as pessoas jurídicas ou o consórcio de empresas podem prestar o serviço público. A palavra “alguém” torna a assertiva incorreta.
Quanto à remuneração do concessionário, esta se dará apenas por tarifa e subsídio, ou seja, não é possível por outros meios alternativos, como a publicidade.
Falso. O art. 11 da Lei nº 8.987/95 determina que o Poder Público pode conceder a possibilidade de que a concessária obtenha fontes provenientes de receitas alternativas.
A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sim. Seguinte comparação: se o cabelo está ressecado, com as pontas quebradas, é o caso de se raspar a cabeça? Obviamente que não, primeiro vamos ao salão, na tentativa de recuperar a madeixa (intervenção - cauterização). Agora, se o técnico informa que não tem jeito, pois o cabelo é pixaim, o remédio é o desfazimento (a caducidade).
Ressaltando que a intervenção não é ato punitivo, tem sim caráter profilático (preventivo), então não há por que se garantir direito à ampla defesa de forma prévia. Daí a desnecessidade de contraditório e de ampla defesa,
A intervenção demanda a prévia indenização pela assunção dos bens reversíveis, pelo Poder Público.
Não.
O exercício da atividade estatal de polícia administrativa constitui a prestação de um serviço público ao administrado.
Falso.
Ao contrário do poder de polícia, o serviço público não representa limitação ou restrição imposta ao particular. Pelo contrário.
O serviço público é uma atuação ampliativa da esfera de interesses do particular, consistindo no oferecimento de vantagens e comodidades aos usuários. O serviço público é sempre uma prestação em favor do particular, e não contra o particular. Daí, o exercício da atividade estatal de polícia administrativa não constitui a prestação de um serviço público ao administrado.
A classificação do serviço público como impróprio decorre de que o serviço prestado, apesar de atendendo a necessidades coletivas, não é executado pelo Estado, seja direta seja indiretamente, mas tão-somente autorizado, regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público.
Sim.
Quanto à ADEQUAÇÃO, os serviços públicos podem ser classificados em:
a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública;
b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa.
De acordo com a Lei nº 8.987/1995, a permissão de serviço público será precedida de licitação, podendo a delegação do serviço ocorrer para pessoa física ou jurídica.
Sim. Concessão que não pode.
A cobrança de tarifas, nas concessões de serviço público, depende da disponibilização de alternativa gratuita em favor do usuário.
Não.
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário..
É admitida a assunção do controle da concessionária pelos seus financiadores, com vistas a reestruturar o empreendimento, de modo a assegurar a continuidade dos serviços públicos concedidos.
Sim. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
É vedado qualquer repasse de valores ao parceiro privado antes de os serviços por ele prestados estarem efetivamente disponíveis para fruição pela Administração ou pelos usuários.
Falso.
É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
É vedada a celebração de concessão patrocinada em que a contraprestação paga pelo Poder Concedente seja superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do particular.
Falso. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir a parceria.
Sim.
“Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.”
Perceba que o art. 9º citado acima não traz o termo “exclusividade”. Logo, nós concurseiros, ficamos em alerta! Exclusividade é uma palavra PERIGOSA. O nosso alerta diante dela é uma reação natural.
Porém, nesse caso, a alternativa está correta. Apesar de o art. 9º não trazer taxativamente a palavra “exclusividade”, a lei não prevê nenhuma possibilidade de exceção, ou seja, de possibilidade de celebração de contrato de PPP sem a sociedade de propósito específico.
Os contratos de PPP podem ser celebrados pela Administração direta e indireta, bem como pelo Legislativo e Judiciário, no exercício atípico de suas funções administrativas.
Falso, judiciário não.
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
Sim. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.