Civil 3 Flashcards
O homicídio cometido por detento contra outro preso em penitenciária, em virtude de animosidade entre os colegas de carceragem, tem como consequência a responsabilização do Estado, na modalidade subjetiva, desde que reste provada falha da administração ou ato omissivo de seus agentes no dever de zelo pela integridade física do preso.
Falso. Conforme entendimento que vem se firmando no STJ e STF, a responsabilidade civil do Estado pela integridade física do preso sob sua custódia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.37§ 6ºCF
A escritura pública não deve conter a assinatura das partes e dos demais comparecentes, devendo conter apenas a do tabelião.
Falso. A escritura pública é documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, que deve conter todos os requisitos do art. 215 do CC, dentre os quais a assinatura das partes e dos demais comparecentes, além da escritura do tabelião.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, apenas quando a lei estabelecer expressamente que a hipótese é de responsabilidade civil objetiva.
Falso. O erro está em ‘apenas’.
Além dos casos previstos em lei, existirá responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código Civil adotou como regra geral o regime da responsabilidade civil objetiva por dano decorrente de ato ilícito, sendo imposta a reparação correspondente, independentemente de culpa.
Falso. . O Código Civil adota, regra geral, a responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa.
Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui:
- o dolo (intenção de prejudicar) e
- a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).
A culpa de terceiro não constitui excludente de responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro, sendo admitido, todavia, o exercício do direito de regresso.
Sim. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
De acordo com o Código Civil, os empresários respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por produtos defeituosos postos em circulação.
Sim.
De acordo com o Código Civil, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Vejamos o texto da lei:
“Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
O Código Civil prevê expressamente e conceitua o dano moral.
Falso. Dano moral é a dor psíquica, o sofrimento, aflição, angústia. O Código Civil prevê que aquele que violar direito, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Constituição Federal, em seu artigo 5o, também prevê que:
“Art. 5o, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
O CC não conceitua.
Na responsabilidade civil, a indenização é medida, preponderantemente, pela gravidade da culpa e pela capacidade econômica dos envolvidos.
Falso. A indenização será medida pela extensão do dano. É o que dispõe o artigo 944 do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Sim
Em caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, aplica-se a indenização pelo dano moral ou material que o ofendido prove haver sofrido.
Falso. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Vejamos que, nesse caso, aplica-se o disposto nos artigos 948, 949 e 950 e não a indenização pelo dano material ou moral que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Na adoção da teoria do abuso de direito no artigo 187 do CCB, haverá sempre a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de dano ou prejuízo.
Falso. Só há indenização com dano.
Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos.
Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.
Artigo 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sobre o dano moral, a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem.
Falso. ERRADA. O STJ possui tese firmada no sentido de que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, pois, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Mas a possibilidade da pessoa jurídica de direito privado ser titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa à honra objetiva constitui entendimento sumulado pelo STJ:
Verbete 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Sobre o dano moral, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.do dano.
Sim. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
Sobre o dano moral, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade, sendo indenizável apenas se comprovada a dor, o sofrimento e a humilhação das pessoas que compõem a coletividade lesada.
Falso. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Sobre o dano moral, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método trifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, bem como considera a tarifação.
Falso. Na fixação da indenização, observa-se o critério BIFÁSICO que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, bem como afasta eventual tarifação do dano.
Sublinhe-se que, à luz da jurisprudência da Corte, na primeira etapa do método bifásico, fixa-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz, observando-se, na valoração das circunstâncias do evento danoso:
(i) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);
(ii) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
(iii) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
(iv) a condição econômica do ofensor; e
(v) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).