Processo Penal Flashcards
A competência para legislar sobre direito processual penal é privativa da União.
Sim. A competência para legislar sobre direito processual penal é privativa da União, podendo ser atribuída aos estados-membros a competência sobre questões específicas de direito local mediante lei complementar. Já em relação ao Direito Penitenciário, afeto à execução penal, a competência é concorrente entre os entes.
O sistema acusatório é o sistema processual adotado no Brasil. Nele, há separação entre os sujeitos da relação processual penal.
Sim. há separação entre os sujeitos da relação processual penal.
A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Sim.
Tem-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal quando há omissão nesse último.
Sim. Desse modo, não é aplicável ao processo penal a contagem do prazo em dias úteis, mas incide, por outro lado, o incidente de demandas repetitivas.
A lei processual tem aplicação imediata, pouco importando se agravará ou não a situação do acusado.
Sim. Trata-se do princípio tempus regit actum. Assim, se, por exemplo, a lei acabar com determinado recurso, como ocorreu com o protesto por novo júri, deverá ser aplicada imediatamente. Todos aqueles que estavam sendo julgados perante a Corte Popular deixaram de ter a possibilidade de se valer do extinto instituto, tendo, entretanto, direito de ver seu recurso julgado aqueles que já o interpuseram.
A lei nova não repercute sobre os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, porém incide sobre os atos processuais que ainda não foram concretizados, sendo irrelevante a fase processual em que o feito se encontre
O que acontece se a lei trouxer inovações penais e de processo penal, deverá ser aplicada ao caso imediatamente?
Depende. Se a lei for híbrida, trazendo preceitos de Direito Penal e de Direito Processual Penal, deve prevalecer o aspecto material, já que ela não pode ser cindida.
Vale dizer, se materialmente ela agravar a situação do acusado, não poderá ser aplicada ao fato ocorrido em data anterior à sua vigência. Já se a parte material for benéfica e a processual for maléfica, ambas devem ser aplicadas.
A lei processual é marcada pelo princípio da territorialidade (lex fori), ou seja, aplica-se a todos os processos que tramitem na Justiça Brasileira, ainda que o direito material aplicado seja outro.
Sim.
Direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
Qual é esse princípio?
Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Do princípio da presunção de inocência emanam quatro regras:
a) Regra probatória: cabe a quem acusa o ônus de provar legalmente e judicialmente a culpabilidade do imputado;
b) Regra de tratamento: o Poder Público fica impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, indiciado, denunciado ou acusado, como se já estiverem condenados definitivamente, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado;
c) Regra de julgamento ou valoração das provas: O ônus probatório sobre a existência do fato e sua autoria recaem exclusivamente sobre a acusação. À defesa restaria a demonstração da eventual presença de fatos caracterizadores de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada;
d) Excepcionalidade das medidas cautelares.
Não existe presunção de veracidade dos fatos narrados em função da revelia, leia-se, não existe confissão ficta no processo penal, nem mesmo quando o acusado não contesta os fatos descritos na peça acusatória.
Sim.
O nome do réu só poderá ser lançado no rol dos culpados após sentença condenatória transitada em julgado.
Sim.
O que diz o princípio do favor rei?
Qualquer dúvida interpretativa no âmbito de um processo penal deve ser decidida da maneira mais benéfica ao acusado. In dubio pro reo.
Série de aplicações práticas:
1) na dúvida, em favor do réu;
2) em caso de empate (o que costuma ocorrer no julgamento colegiado de HC), a decisão é em favor do réu.
O princípio em questão só incide até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Na revisão criminal (artigo 621 CPP) fala-se em in dubio contra reo, pois recai única e exclusivamente sobre o postulante o ônus probatório
No processo penal, sempre prevalece o in dubio pro reo.
Não. O princípio em questão só incide até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Na revisão criminal (artigo 621 CPP) fala-se em in dubio contra reo, pois recai única e exclusivamente sobre o postulante o ônus probatório.
Quais são as duas espécies de contraditório?
a) contraditório direto ou imediato – é o praticado no ato. EXEMPLO: oitiva de testemunha, que pode ser contraditada na hora.
b) contraditório mediato ou diferido – é o contraditório adiado ou postergado. EXEMPLO: a interceptação telefônica somente é informada posteriormente aos interceptados, oportunidade na qual pode ser exercido o contraditório; provas produzidas antecipadamente, não repetíveis.
É o contraditório que fundamenta a existência da defesa, isto é, que a torna efetiva.
Não existe contraditório na fase da investigação.
Certo. O princípio do contraditório não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina. Por essa razão é que a condenação não pode ser proferida somente com base em provas colhidas durante o inquérito, salvo quando se trata de prova com valor judicial (por exemplo: provas periciais).
Em regra, a defesa se manifesta por último, mas há exceção importante: a defesa fala primeiro no momento da recusa peremptória de jurados.
Sim.
Decorre do princípio da ampla defesa o direito de não se autoincriminar.
Sim.
a) Direito de ficar calado (devendo o juiz, inclusive, informar o acusado sobre esse direito antes do interrogatório);
b) Inexigibilidade de dizer a verdade;
c) Direito de não confessar;
d) Direito de não praticar nenhum comportamento ativo incriminatório, EXEMPLO: direito de não participar da reconstituição do crime.
A defesa material ou autodefesa é DISPENSÁVEL, já a defesa técnica é INDISPENSÁVEL.
Sim.
No processo penal, o acusado tem o direito de recorrer, possuindo a legitimidade e a capacidade postulatória, sendo que as razões do recurso serão elaboradas pelo advogado, que também tem legitimidade para recorrer.
Sim.
A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.
Sim. Se houver divergência entre o réu e o seu defensor quanto à vontade de recorrer, deve prevalecer o prosseguimento do recurso, já que o recurso da defesa não pode prejudicá-la.
Se o réu estiver indefeso, mesmo representado por advogado constituído, o juiz deve anular todo o processo e nomear um defensor público ou dativo. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir outro defensor.
Sim. A defesa deve ser efetiva.
Defesa ampla, em suma, envolve: (a) autodefesa; (b) defesa técnica; (c) defesa efetiva e (d) defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio de prova ilícita, que só é admitida pro reo, para comprovar sua inocência).
O Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado hipossuficiente a mais completa defesa, seja orientando-o para a defesa pessoal (autodefesa), seja prestando a defesa técnica (efetuada por defensor), disponibilizando, para essa finalidade, assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Caso haja confronto entre as teses de defesa, deve prevalecer, segundo a doutrina majoritária, a tese que beneficiar (ou que mais beneficiar) o acusado.
Enquanto o contraditório exige a garantia de participação, o princípio da ampla defesa vai além, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade, também quando prejudicial ao acusado.
Sim,
O que diz o princípio da oficialidade?
Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem ser privados. Sendo pública a função penal, a pretensão punitiva do Estado deve ser efetivada por agentes públicos. À frente da investigação e da acusação devem estar órgãos oficiais, como a polícia judiciária e o Ministério Público.
A persecução criminal é de ordem pública: o delegado e o promotor não podem deixar de agir por conveniência. Esse princípio é mitigado no Juizado Especial, em que pode ser oferecida a transação penal em troca do não início do processo.
Sim.
Decisão judicial não motivada é decisão nula.
Sim.
Não se considera fundamentada a decisão judicial que: - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Uma lei nova, que altera a competência, pode ser entendida como violadora do juiz natural.
Não. Isso porque a lei que cuida de competência é uma lei processual, logo, tem aplicação imediata. Mas, note-se, a competência nova tem que ser para o órgão que já existe; não pode ser criado um órgão novo. Entretanto, quando o caso já foi julgado em primeira instância, não pode haver modificação de competência, sendo esta jurisprudência pacífica do STF.
Este princípio deve ser compreendido como o direito que cada um tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico. Tem o fim de assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente.
Não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal.
Sim. Para que essa modificação seja legal, os juízes devem ser convocados somente se existir previsão legal autorizadora para tanto, assim como deve o órgão colegiado no qual eles atuarão ser preexistente.
O que é a teoria do juízo aparente? E é ela aplicada no processo penal brasileiro?
A teoria do juízo aparente, no campo do Direito Processual Penal, refere-se à situação em que, em respeito à aparência da competência que se estabeleceu em relação a um órgão do Poder Judiciário, que era, pelas regras ordinárias de competência, incompetente para apreciar determinada demanda, haverá a preservação dos atos jurisdicionais praticados pelo juízo incompetente, ainda que de natureza decisória.
“Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre figurava como o aparentemente competente à época das determinações das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com o galgar das investigações, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente.”
Requisitos para a aplicação Teoria do Juízo Aparente :
1 – Incompetência do Juízo;
2 – Dúvida razoável e legítima, aferida de maneira objetiva, acerca da competência;
3 – Contemporaneidade da dúvida legítima e razoável com a prática de atos jurisdicionais decisórios.
Principal consequência a plena possibilidade de aproveitamento dos atos judiciais decisórios proferidos por juízo incompetente, considerando-os plenamente válidos e legítimos, bastando para tanto a simples ratificação por parte do magistrado competente.
Ou seja, os atos são, potencialmente, válidos e legítimos, porém, estão submetidos a uma condição suspensiva: a ratificação por parte do juízo competente.
Trata-se de condição porque não há a obrigatoriedade de ratificação, podendo o magistrado, destinatário da prova, decidir pela repetição dos atos ou mesmo ignorá-los.
O que é o princípio do promotor natural?
Ninguém será processado senão pelo órgão do MP, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.
Com isso, o nosso ordenamento não admitiria o promotor de exceção, melhor dizendo, não admitiria designações casuísticas de membros do Ministério Público para determinados casos em desobediência às regulamentações anteriores.
Trata-se de princípio implícito. A CF/88 não traz expressamente o princípio do promotor natural, mas ele decorre do princípio da independência funcional e da inamovibilidade dos membros do MP.
Somente se considera violado quando ferida a independência funcional do órgão ou ainda quando há manipulação casuística no procedimento de distribuição que deixe antever a figura do acusador de exceção.
O princípio do Promotor Natural impede que o membro do Ministério Público venha a ser arbitrariamente afastado do desempenho de suas atribuições nos procedimentos em que ordinariamente oficie (ou em que deva oficiar), exceto por relevante motivo de interesse público, por impedimento ou suspeição ou, ainda, por razões decorrentes de férias ou de licença.
Sim.
a) O princípio do promotor natural tem sede constitucional: advém tanto do art. 5º, LIII, como dos princípios da independência funcional e da inamovibilidade;
b) O princípio foi reconhecido no âmbito do STF, apesar de que, inicialmente, não o era;
c) O princípio veda a designação casuística de membros do MP para oficiarem em feitos;
d) Trata-se de uma garantia voltada tanto ao membro do MP quanto à coletividade.
Pelo devido processo legal, ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal e todo cidadão tem direito ao prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo, obrigando, assim, o Estado a respeitá-las.
Sim.
O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do devido processo legal. O réu, especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da liberdade, tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora e nem dilações indevidas.
Sim.
Ao contrário do que ocorre com a verdade formal, em que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que fundamentará sua decisão, diz-se que no processo penal se adota o princípio da verdade real, em que é dever do magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita do material probatório, esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos.
Sim. Em princípio, qualquer meio probatório é válido. Mas essa regra não é absoluta. EXEMPLO: confissão mediante tortura não é admitida porque é prova ilícita e da mesma forma a interceptação telefônica sem autorização do juiz. O direito de prova não é direito de usar todas as forças, é o direito de provar dentro dos limites permitidos.
Por ser altamente utópico o termo, deve-se evitar falar em verdade real, sendo mais adequado falar em VERDADE VIÁVEL, ou seja, a busca do melhor resultado possível dentro daquilo que foi produzido nos autos, decorrente da mais ampla instrução possível.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Sim.
A publicidade deve ser ampla e para todos. Em casos excepcionais o juiz pode limitar a publicidade dos atos processuais, visando à preservação da intimidade da vítima, desde que haja motivação.
Sim. Existem alguns procedimentos cautelares nos quais não há publicidade ampla (escuta telefônica), para preservar a dignidade da pessoa humana, assim como a efetividade da produção probatória.
Existe a PUBLICIDADE RESTRITA e PUBLICIDADE POPULAR. Na primeira, os atos são públicos só para as partes e seus procuradores ou para um número reduzido de pessoas. Na segunda, como se infere dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF, todos podem ter acesso aos atos do processo.
Os advogados podem ter acesso aos autos de inquérito policial que estão sob o pálio do sigilo?
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.
Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
Em regra, o ato processual é válido quando se reveste de publicidade. Mas isso não impede que as medidas cautelares sejam executadas imediatamente, mesmo antes da publicação do ato.
Sim.
Todos os processos em que se apure crime contra a dignidade sexual deverão correr sob segredo de justiça.
Sim.
O princípio do duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na CF.
Sim, e sofre exceção nos casos de competência originária dos tribunais de segundo grau. Isso porque os recursos permitidos não são de ampla cognição como a apelação.
A execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em virtude de competência especial por prerrogativa de foro, decorrer de decisão única exarada pelo órgão colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária.
À FALTA DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS AD QUA, NO SISTEMA CONSTITUCIONAL, INDISPENSÁVEIS A VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, SEGUE-SE A INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA APLICAÇÃO NO CASO DA NORMA INTERNACIONAL DE OUTORGA DA GARANTIA INVOCADA.
O que é o inquérito policial?
É o procedimento administrativo, inquisitório e preparatório consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é utilizado nas infrações de menor potencial ofensivo e dispensa o inquérito policial.
É um procedimento administrativo. Por tal motivo, eventuais vícios constantes do inquérito policial não afetam a ação penal dele originada, salvo na hipótese de provas obtidas por meios ilícitos.
No inquérito policial não é obrigatória a observância da ampla defesa e do contraditório.
Sim. Inquisitorial.
A prova, em regra, é produzida apenas na fase judicial.
Quais as exceções?
Há ressalvas para as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essas ocorrem quando houver perigo do seu perecimento.
Podem ser produzidas na fase de inquérito, desde que seja instaurado um procedimento junto ao juiz, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tais elementos ganham status de prova, sendo valorados na sentença.
- Provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial; sendo que o contraditório será diferido (postergado).
Ex.: interceptação telefônica. - Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez produzidas, não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. NÃO dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.
Ex.: exame de corpo e delito em casos de lesão corporais que tendem a desaparecer com o tempo. - Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância (ex. única testemunha de um crime que está morrendo). Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para prova)
Ex.: art. 225, CPP, chamado de depoimento ad perpetum rei memorian, testemunha ouvida fora do momento processual correto.
Obs Contraditório diferido ou postergado: Sempre que o contraditório não ocorrer no momento da realização do ato processual, mas apenas após uma decisão ou uma produção de provas.
Chama-se de contraditório diferido ou postergado quando é aberta possibilidade da manifestação da defesa acerca dos elementos de informação obtidos na fase de inquérito, não repetíveis na fase processual. Ou seja, as provas cautelares, não repetíveis, colhidas no inquérito são objeto do contraditório apenas na fase processual, e esse contraditório é chamado de diferido ou postergado.
A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.
Sim.
O inquérito policial deve ser escrito.
Sim, e há a possibilidade de haver gravação audiovisual, com base na possibilidade do mesmo procedimento na fase processual.
O inquérito policial é dispensável.
Sim. Se o titular da ação penal contar com elementos de informação quanto à autoria ou materialidade, poderá dispensar o inquérito policial.
O inquérito policial é sigiloso?
Sim. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, o que é inerente à eficácia das investigações.
Juiz e promotor possuem amplo e irrestrito acesso a todos os inquéritos.
Advogado possui acesso a inquérito, inclusive, sem procuração e podendo tirar cópias, mas o acesso NÃO é amplo e irrestrito, limitando-se aos elementos já inclusos no inquérito, não tendo acesso às interceptações telefônicas e demais diligências em andamento – sigilo interno.
Em regra, advogado não precisa de procuração, mas se o inquérito contiver elementos sigilosos, como sigilo telefônico e fiscal, deverá haver procuração.
É necessário procuração para que o advogado tenha acesso aos autos da investigação no inquérito policial?
Em regra, NÃO. O advogado pode ter acesso aos autos da investigação mesmo que não tenha procuração do investigado. Exceção: Será necessário que o advogado apresente procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo.
O direito dos advogados de ter acesso aos autos não se limita a investigações de infrações penais, mas abarca investigações disciplinares realizadas pela Administração Pública contra seus servi-dores (sindicâncias), investigações nos âmbitos dos Conselhos Profissionais (CREA, CRM, CRO etc.), investigações no CADE, na CVM, além do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público.
Algumas vezes pode acontecer de estarem sendo realizados determinados tipos de diligências que, se forem reveladas ao investigado, se tornarão completamente inúteis. Pensando nisso, o legislador autoriza que, nestas hipóteses, a autoridade responsável pela investigação não junte aos autos os documentos relacionados com as diligências ainda em andamento.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Sim.
A presença do advogado ou Defensor Público é obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
Não. A lei ão impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
Entretanto, se for negado o direito de o advogado participar do interrogatório ou de-poimento, haverá nulidade absoluta desses atos e, por consequência, nulidade também de todas as “provas” que, direta ou indiretamente, decorrerem deles.
Para que o advogado participe do interrogatório e dos depoimentos, assistindo ao seu cliente, é necessário procuração?
Sim.
A autoridade policial que instaura o inquérito não arquivá-lo sem o crivo do titular da ação penal.
Sim.
Ao tomar conhecimento de notícia de um crime, a autoridade policial deve agir de ofício e dar início à investigação, independentemente de provocação da vítima, salvo nos casos da prática de delitos de ação penal pública condicionada ou ação penal privada.
Sim.
Nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal de iniciativa privada o inquérito não pode ser instaurado de ofício. A autoridade policial depende do implemento da condição - representação da vítima. A representação deve ser oferecida dentro do prazo de 6 meses após o fato, sob pena de extinção da punibilidade em razão da decadência.
Sim.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração de IPL pode ocorrer de ofício, por requisição do juiz, do MP, por requerimento da vítima, auto de prisão em flagrante e notícia oferecida por qualquer do povo.
Sim.
A denúncia anônima basta para o emprego de qualquer método investigativo legal no inquérito policial.
Não. As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
O STJ decidiu ser ilícita a prova obtida mediante revista íntima realizada por agentes penitenciários em uma mulher flagrada com drogas no interior da vagina em dia de visita ao presídio, tendo em vista que a busca em questão foi motivada por denúncia anônima.
O que é a noticia-crime?
É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial.
O que é a identificação criminal?
É o gênero da qual existem as espécies identificação fotográfica, identificação datiloscópica (colhimento das impressões digitais) e identificação do perfil genético.
A identificação criminal tem o intuito de individualizar o investigado, formalizando o registro dos dados identificadores de alguém investigado pela prática de infrações criminais. Somente é possível nas hipóteses previstas em lei.
A lei permite duas hipóteses de coleta de material genético para fins de identificação criminal, a saber:
- NA INVESTIGAÇÃO, quando tal prova for essencial para se apurar a autoria de um crime, mediante decisão judicial fundamentada, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
O crime não precisa ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, bastando que seja demonstrada a essencialidade da coleta para fins investigatórios. - APÓS A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, automaticamente, por crimes praticados “dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos”, o que não inclui os crimes equiparados a hediondos.
Sim. Na fase investigativa, quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético é o juiz, de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, quando essa prova for essencial às investigações policiais.
Na fase de execução, a coleta do material genético exige tão-somente que haja a condenação em crimes dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072/90.
Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal e terão caráter sigiloso.
Caso o investigado ou o condenado se negue a permitir a coleta de material biológico,
qual será a consequência para ele?
Nenhuma.Toda pessoa tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.
O que é o indiciamento?
Indiciar é apontar alguém como provável autor do delito. Trata-se de um ato privativo da
autoridade policial, que deve ser formalizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Qualquer pessoa pode ser indiciada, em regra.
Membros da magistratura e do MP: Por disposição legal expressa, não podem ser indiciados em inquérito policial.
Pessoas com prerrogativa de função: Para o STF, pessoas com foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciadas sem prévia autorização. Se a autoridade tem foro privativo no STF: É NECESSÁRIA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Só nesse caso.
Desindiciamento: Nada mais é do que a desconstituição do ato de indiciamento, quando não
possuir os requisitos. Pode ser feito pelo Delegado ou pelo Poder Judiciário.
O prazo para a conclusão do inquérito policial, no CPP, é de 10 dias para o réu preso e 30, se solto.
Sim. Na lei de drogas, é 30 dias e 90 dias.
Prazo do inquérito é de natureza processual penal.
Consequências do descumprimento dos prazos: Individuo solto - prazo impróprio; Individuo preso - eventual excesso autoriza o relaxamento da prisão
De acordo com a doutrina, em se tratando de réu preso, não é possível a dilação do prazo. Se restar caracterizado um excesso abusivo, a prisão deve ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do inquérito. No caso de réu solto, o prazo pode ser dilatado com autorização do MP, mas não pode ser prorrogado ad eternum sob pena violar a garantia da razoável duração do processo.
Dá-se através da elaboração de um relatório pela autoridade policial, feitas as indicações necessárias. No conteúdo do relatório não deve haver juízo de valor. Devem-se apontar as diligências, quem foi ouvido, os elementos de informação colhidos. No caso da lei de drogas, há obrigatoriedade do juízo de valor da autoridade policial.
Sim. O relatório é uma peça dispensável no inquérito, já que o próprio inquérito o é.
Em se tratando de crime de ação penal pública, o promotor ou o procurador da República podem oferecer a denúncia (caso já tenha nos autos todos os elementos de autoria e materialidade); promover o arquivamento (levada à decisão da instância revisora no âmbito do próprio MP ou do juiz); Requisitar diligências indispensáveis para a formação da sua convicção (opinio delicti); Alegar incompetência do juízo e requerer remessa dos autos ao juízo competente (ex. promotor estadual recebe inquérito de crime de moeda falsa); Oferecer proposta de acordo de não persecução penal ou Suscitar conflito de competência ou conflito de atribuições.
Sim. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Para o arquivamento no Inquérito policial, o MP formula uma promoção de arquivamento que será levada à apreciação do juiz. Promotor não arquiva sozinho. Juiz também não arquiva sozinho. Há, portanto, um ato jurídico complexo.
Sim.
- Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. Coisa julgada formal.
- Falta de justa causa para o início do processo. Ausência de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Por não analisar o mérito da questão, não faz coisa julgada material. Coisa julgada formal.
- Atipicidade formal (ex. cola eletrônica) ou material (ex. crime insignificante) da conduta delituosa. Há análise do mérito; logo, faz coisa julgada material. • Causa excludente de ilicitude (na dúvida, deve-se oferecer a denúncia – in dubio pro societate). O STF tem entendido que nesses casos, trata-se de coisa julgada formal.
- Causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade do art. 26, caput, CP (neste caso, oferece-se a denúncia requerendo a absolvição imprópria, que é a medida de segurança, que só pode ser aplicada ao final de um processo). Há análise do mérito; portanto, faz coisa julgada material.
- Causas extintivas da punibilidade. Há análise do mérito; logo, faz coisa julgada material. No entanto, no caso de certidão de óbito falsa, o STF entende ser possível a reabertura do processo.
Para o desarquivamento do inquérito policial, basta haver notícia de provas novas (e não a sua real ocorrência).
Sim.
A decisão de arquivamento, mesmo por juízo incompetente, faz coisa julgada.
Sim.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo
razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem
a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Sim
A investigação de crimes no Brasil é uma atividade exclusiva dos órgãos públicos (polícia,
Ministério Público, Tribunais de Contas etc.)?
NÃO. Não existe uma determinação de que somente o Poder Público possa apurar crimes.
A imprensa, os órgãos sindicais, a OAB, as organizações não governamentais e até mesmo a defesa do investigado também podem investigar infrações penais. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode investigar delitos.
É plenamente possível que ocorra a chamada “investigação criminal defensiva”, conceituada como a possibilidade de o investigado, acu-sado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos (“provas”) de que não houve crime ou de que ele não foi o seu autor. Apesar de ser mais comum durante a fase do inquérito policial, nada impede que a investigação criminal defensiva ocorra também na fase judicial e mesmo após a sentença penal condenatória considerando a possibilidade de revisão criminal.
Sim.
O detetive particular pode colaborar formalmente com a investigação conduzida pelo Delegado no inquérito policial?
SIM. Essa possibilidade foi expressamente prevista no art. 5º da Lei nº 13.432/2017. Vale ressaltar, no entanto, que esta participação somente ocorrerá se a autoridade policial expressamente concordar.
O que é o acordo de não persecução penal?
Trata-se de instrumento jurídico que consagra a consensualidade no direito penal e está em harmonia com princípios de justiça restaurativa, contribuindo para um processo de descarcerização, bem como para a economia e celeridade processuais.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ocorre na fase da investigação criminal, podendo ser realizado até mesmo na audiência de custódia, mas sempre antes do oferecimento da denúncia.
De outra banda, o ANPP NÃO é cabível nas seguintes hipóteses:
- Se o delito for passível de transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- Ter o agente sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processos;
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.
Condições que podem ser ajustadas cumulativa ou alternativamente entre Estado e investigado:
- Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo: Essa cláusula deve ser privilegiada ao máximo;
- Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime:
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
- Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
- Cumprimento, por prazo determinado, de outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.
Sim.
Grosso modo, o inquérito policial tem a finlaidade de servir de base para eventual instauração de ação penal.
Nos casos de ação pública, por exemplo, cabe ao Ministério Público decidir se haverá ou não denúncia. Cabe ao Ministério Público decidir se irá ou não denunciar, visto que a Constituição Federal confere a titularidade da ação penal pública ao MP. Cabe ao MP definir sobre o arquivamento de um inquérito policial
Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito,
De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.
Falso. Poderá.
Segundo as normas processuais penais vigentes, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, salvo se o MP, previamente consultado, concordar com tal determinação.
Falso. A autoridade policial não poderá, sob qualquer hipótese, arquivar autos de inquérito policial. É o que dispõe o artigo 17 do Código de Processo Penal:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Falso.
O artigo 2º do CPP impõe a aplicação imediata da lei processual, não contemplando a possibilidade de aplicação posterior, ainda que seja mais benéfica ao réu. Os atos instrutórios realizados serão válidos, independentemente de eventual natureza benéfica da lei processual posterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial não interrompe ou suspende o prazo para o oferecimento da queixa.
Sim. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de uma infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Falso. Tem-se aqui a delatio criminis, stricto sensu, que é a delação, a comunicação feita por particular à autoridade policial a respeito da ocorrência de delito de ação pública incondicionada ou condicionada, a teor do art. 5º, § 3º, do CPP.
A presente alternativa erra ao não especificar qual o tipo de ação penal em que cabe a delatio criminis.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Sim.
A autoridade policial, ao final do inquérito policial, fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. No relatório, poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Sim.
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
Sim.
Os tratados, convenções e regras de direito internacional, firmados pelo Brasil, mediante aprovação por decreto legislativo e promulgação por decreto presidencial, afastam a jurisdição brasileira, ainda que o fato tenha ocorrido no território nacional.
Nos termos da legislação processual vigente, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa.
Sim. Isto porque o inquérito policial é considerado mera peça informativa ao início de ação penal, cujos requisitos (prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria) poderão ser extraídos de outros elementos probatórios.
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.
Sim. O referido princípio, na verdade, é uma garantia de que será mantido o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas conseqüências no tratamento da parte passiva, inclusive na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito e a aplicação da pena serão por meio de um processo com todas as garantias e através de uma sentença.
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
O inquérito policial é disponível, pois o Ministério Público pode dispensá-lo, se, por outros elementos de prova, houver formado sua opinio delicti.
ERRADO: Questão clássica, que cobra a distinção entre a indisponibilidade e a dispensabilidade do inquérito policial.
Sabe-se que o IP é dispensável, justamente porque o MP pode ajuizar a ação penal, baseado em outros elementos de prova. Todavia, o IP é indisponível, pois, uma vez instaurado, não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário, onde o representante do Parquet fará a opinio delicti.
O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus.
CERTO: A decisão que determina o arquivamento do IP, salvo atipicidade do fato e causas extintivas da punibilidade, não faz coisa julgada nem gera preclusão.
Isso significa que, enquanto não operada a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, o IP pode ser desarquivado para novas investigações caso surjam notícias de novas provas (art. 18 do CPP e súmula 524 do STF, ambos de leitura obrigatória).
O inquérito policial é regido pelo princípio da não exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida em função do princípio da primazia do interesse público.
ERRADO: O inquérito POLICIAL é presidido exclusivamente pela polícia judiciária.
Atenção para não confundir: a titularidade das investigações NÃO é exclusiva das polícias, já que o art. 4º do CPP e a jurisprudência do STF autorizam a realização de inquéritos não policiais, como os inquéritos parlamentares, ministeriais ou militares.