Fazenda Pública 2 Flashcards

1
Q

A ação monitória permite a rápida formação de título executivo judicial, descerrando o imediato acesso à execução forçada mediante o procedimento do cumprimento de sentença.

A

Sim, precisa de prova documental.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Caberá a ação monitória quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo judicial. O interesse do autor na utilização do procedimento especial monitório é o de obter um título executivo judicial.

Mesmo dispondo de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pelo procedimento comum. De igual modo, pode optar pelo procedimento monitório.

como exemplo a situação do portador de um cheque prescrito: ele não pode promover ação de execução, mas lhe é facultada a via do procedimento monitório

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

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2
Q

É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

A

Sim.

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3
Q

Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

A

Sim.

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4
Q

Em situações nas quais o título seja inexequível, é possível converter a ação de execução em ação monitória.

A

Sim, desde que antes da citação.

É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.

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5
Q

A ação monitória intentada contra o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

A

Sim, como toda demanda em face do poder público.

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6
Q

O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público.

A

Sim.

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7
Q

Opostos os embargos pela Fazenda Pública na ação monitória, o procedimento a ser adotado passa a ser o comum, aplicando-se todas as regras a ele concernentes. Julgados os embargos, da sentença caberá apelação ou, não interposta apelação, haverá, se a sentença for contrária à Fazenda Pública, a remessa necessária, em regra.

A

Sim.

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8
Q

O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A

Sim.

Dois requisitos:

i) existência de um direito líquido e certo;
ii) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

O “direito líquido e certo” é aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano, e que não depende de instrução probatória - prova pré-constituída.

O nível de complexidade jurídica da questão não possui pertinência com a aferição da existência de “direito líquido e certo”, o qual diz respeito apenas à comprovação pré-constituída da situação fática. Exatamente por isso, o STF editou a Súmula nº 625, que dispõe: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Ademais, o mandado de segurança objetiva impugnar um ato praticado ou a ser praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão.

A lei equipara à autoridade cujos atos se sujeitam a mandado de segurança os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

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9
Q

Se, no caso concreto, a situação fática demandar instrução probatória, o mandado de segurança terá sua petição inicial indeferida liminarmente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ou processual.

A

Sim, inadequação da via eleita.

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10
Q

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

A

Certo, pois tal instrumento processual não se revela meio hábil ao controle abstrato de normas.

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11
Q

É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade.

A

Falso. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. A lei em tese a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.

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12
Q

É juridicamente possível a impetração de mandado de segurança contra omissão de autoridade pública, ocasião em que, havendo a concessão da segurança, o Poder Judiciário tutelará o impetrante contra a inércia da Administração Pública.

A

Sim.

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13
Q

admite-se a impetração de mandado de segurança por parlamentar com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais, legais e regimentais que disciplinam o devido pro-cesso legislativo.

A

Sim, único legitimado é o parlamentar.

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14
Q

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

A

Verdade. não cabe ação de mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso ao qual seja possível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1.º, do CPC/2015, agregar efeito suspensivo.

A mera possibilidade de deferimento da suspensão do decisum torna inviável o writ.

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15
Q

Em regra, a jurisprudência pátria não admite a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Quais as exceções a essa regra?

A

A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;

b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e
d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

Caso o terceiro prejudicado não tenha tido condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de interpor recurso cabível, pode fazer uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando reformar ou anular o próprio ato judicial. Mas compete à parte [terceiro] esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses.

A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

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16
Q

No mandado de segurança impetrado contra ato judicial, há litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado.

A

Sim. O impetrante, na inicial, deve requerer a notificação da autoridade judiciária e, também, a citação da parte beneficiária da decisão impugnada.

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17
Q

não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.

A

Sim.

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18
Q

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

A

Sim.

Todavia, tal dispositivo não se aplica aos atos de natureza pública praticados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, no âmbito de um concurso público, de uma licitação ou de um contrato administrativo.

STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

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19
Q

em se tratando de ato coator emanado de órgão colegiado, seu Presidente é o legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança

A

Sim.

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20
Q

no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

A

Sim, pois o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que praticou o último ato, no caso de atos complexos, que são aqueles que dependem da reunião de várias manifestações de vontade.

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21
Q

se contra o ato administrativo, for interposto recurso dotado de efeito suspensivo, não haverá interesse de agir na impe-tração de mandado de segurança, pois o ato não está apto a produzir efeitos, nem de causar pre-juízo ao indivíduo, revelando-se desnecessária a prestação jurisdicional

A

Sim.

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22
Q

Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.

A

Não. Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

tem-se que o mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte com o objetivo de declarar o seu direito à compensação tributária. Todavia, não pode o contribuinte fazer uso do writ visando a convalidação de uma compensação realizada por ele, por sua conta e risco.

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23
Q

A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

A

Sim - STF. Há divergência doutrinária.

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24
Q

A desistência do mandado de segurança só será homologada pelo juiz depois de o impetrado manifestar concordância.

A

Falso.

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25
Q

A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

A

Sim.

É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]”.

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26
Q

Quem possui legitimidade ativa para impetrar MS?

A

Possui legitimidade ativa o titular do direito líquido e certo. Assim, qualquer pessoa, natural ou jurídica, possui legitimidade ativa.

Ademais, existem entes que não possuem legitimidade para postular mediante ação de procedimento comum, mas podem impetrar mandado de segurança, a exemplo dos entes despersonalizados (Câmara dos Vereadores, Secretaria de Estado ou de Município, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública etc) - podem impetrar mandado de segurança, desde que com o objetivo de garantir ou resguardar uma prerrogativa institucional.

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27
Q

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar dar continuidade ao processo.

A

Sim, ação personalíssima. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do mandado de segurança.

Há, contudo, uma exceção: é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, pois, nesse caso, haverá habilitação nos autos do cumprimento de sentença, e não em sede de processo de conhecimento

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28
Q

Quem é o legitimado passivo no MS?

A

A legitimidade passiva, no writ, é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora, pois

(i) é quem se sujeita aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir;
(ii) responde pelas consequências da demanda;
(iii) caso a autoridade coatora integrasse o polo passivo, em caso de modificação da pessoa que exerce o cargo, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

A autoridade coatora, por sua vez, possui algumas características importantes:

(i) sua identificação serve para definir a competência do órgão judicial;
(ii) sua atuação cinge-se a prestar informações e a cumprir as decisões proferidas (liminar ou sentença); (iii) possui legitimidade para recorrer;
(iv) deve dar ciência à pessoa jurídica dos termos da ação mandamental;
(v) as informações servem como verdadeiro meio de prova a ser examinado pelo juízo.

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29
Q

As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.

A

Certo, e em caso de delegação de competência, a autoridade coatora será o agente que praticou o ato.

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30
Q

Em regra, no processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros, nem mesmo no caso de assistência simples.

A

Sim, exceção é para o amicus curiae, mas ainda há divergência.

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31
Q

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

A

Sim. E essa técnica processual pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

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32
Q

Verificando liminarmente a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.

A

Sim.

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33
Q

Em caso de indicação errônea da autoridade coatora, pode-se solucionar o problema por meio da aplicação da teoria da encampação, que possibilita o ingresso da autoridade coatora correta no feito para suprimir o vício, permitindo o exame do mérito do mandado de segurança.

A

Sim, 3 requisitos:

i) a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que ordenou a prática do ato. Ex.: Governador e Secretário;
ii) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança;
iii) por fim, a ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida

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34
Q

O MP só precisa intervir no MS se estiver em jogo
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

A

Sim.

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35
Q

Como é definida a competência para julgar o MS?

A

A competência, no mandado de segurança, é definida por duas circunstâncias:

i) a qualificação da autoridade como federal ou local;
ii) a graduação hierárquica da autoridade.

Em primeiro lugar, para a definição da competência, é necessário examinar a hierarquia da autoridade e a sua qualificação. Assim, se o ato impugnado for do Presidente da República, a competência será do STF. Igualmente, se a autoridade coatora for o Governador do Estado, as Constituições do Estado conferem ao respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o writ. Não havendo previsão legal ou constitucional de competência originária de tribunal, o writ deverá ser impetrado em primeira instância.

a priori, a matéria versada na impetração não define a competência.

sendo uma empresa pública estadual ou uma sociedade de economia mista estadual, a competência será da Justiça Estadual. A discussão surge quando o ato questionado é de agente de sociedade de economia mista federal.

Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal ou de suas subsidiárias (ex.: Petrobrás, Liquigás, Eletrobrás, Transpetro, dentre outras), pois estas exercem função federal delegada, isto é, suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas,

No caso da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, a competência é fixada pela matéria, e não pela categoria da autoridade.

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36
Q

Sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal”, não havendo como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal.

A

Sim.

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37
Q

Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora.

A

Sim, e é absoluta.

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38
Q

Qual é o prazo para impetrar MS?

A

120 dias corridos. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

A título de exceção, tem-se que o prazo para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial deve ser contado em dias úteis;

O prazo em questão é decadencial, não se sujeitando à suspensão ou interrupção.

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39
Q

O mandado de segurança sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

A

Falso, decadencial.

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40
Q

O decurso do prazo para impetração de MS não afeta o direito material, que ainda pode ser buscado pelo procedimento comum.

A

Sim.

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41
Q

Tratando-se de ato comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante

A

Sim.

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42
Q

Não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo

A

Sim.

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43
Q

O prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente.

A

Sim.

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44
Q

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

A

Sim.

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45
Q

Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321, possibilitando a correção do vício eventualmente presente na petição inicial.

A

Sim, as questões de forma não devem influenciar tanto no combate a ato abusivo de atuoridade.

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46
Q

Estando apta a petição inicial e sendo caso de mandado de segurança, o juiz deverá determinar a notificação da autoridade, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, computando-se apenas os dias úteis,, com início a partir do recebimento da notificação pela autoridade coatora, a qual deve ser recebida pessoalmente, e não de sua juntada aos autos.

A

Sim. Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido.

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47
Q

a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo.

A

Sim. e o juiz deve ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado, Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito.

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48
Q

não se admite o ingresso de litisconsorte ativo em mandado de segurança após o despacho da inicial, por expressa vedação legal

A

Sim.

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49
Q

processo de mandado de segurança goza de prioridade de tramitação sobre todos os demais processos, salvo os de habeas corpus

A

Sim.

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50
Q

O mandado de segurança não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.

A

sim.

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51
Q

o juiz pode determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A

Sim.

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52
Q

não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A

Sim.

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53
Q

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

A

Sim.

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54
Q

as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

A

Sim.

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55
Q

o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data da impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

A

Sim. Mas nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante.

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56
Q

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

A

Sim, haverá remessa necessária se concedido o MS.

Pelo regime jurídico do Código de Processo Civil, somente há remessa necessária em sentenças proferidas contra os entes federados, as autarquias e as fundações, não abrangendo, assim, as sentenças em desfavor de empresas públicas e as sociedades de economia mista. Contudo, tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança.

No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança. Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.

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57
Q

A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, ainda que o ato impugnado seja praticado por dirigente de sociedade de economia mista.

A

Sim.

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58
Q

Contra a sentença proferida em sede de mandado de segurança, cabe a interposição de re-curso de apelação, o qual, no caso de a segurança ser concedida, não será dotado, em regra, de efeito suspensivo, mas apenas de efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em sede de mandado de segurança, casos em que também se veda a execução provisória.

A

Sim. Denegada a segurança, a apelação será recebida no duplo efeito.

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59
Q

Na hipótese de o mandado de segurança ter sido impetrado originariamente em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal, denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o STJ. Igualmente, tendo o writ sido impetrado, originariamente, em Tribunal Superior, em face da decisão colegiada que denega a ordem, cabe o manejo de recurso ordinário no STF.

A

Sim. O recurso ordinário se assemelha à apelação, permitindo amplo exame de fatos e provas, não se tratando, desse modo, de recurso de direito estrito.

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60
Q

Por quem pode ser impetrado o MS coletivo?

A

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por

(i) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
(ii) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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61
Q

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

A

Sim.

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62
Q

A legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em ações coletivas depende de autorização expressa dos associados, salvo no que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, que independe de autorização.

A

Sim. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associa-dos ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.

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63
Q

O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

A

Sim. A coisa julgada no mandado de segurança coletiva opera secundum eventum litis e sempre in utilibus, isto é, apenas em favor dos substituídos, nunca em prejuízo. Pela leitura do art. 22, caput, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, o que significa que será ultra partes.

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64
Q

A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

A

Sim.

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65
Q

no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A

Sim.

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66
Q

a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.

A

Falso. Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que “[…] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.

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67
Q

no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho afirmado na petição inicial tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz somente poderá apreciar o pedido de liminar depois de designar audiência de mediação.

A

Sim. De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que “no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias…”.

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68
Q

em ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados, pessoalmente ou por edital.

A

Falso, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

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69
Q

a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou nele conste sua assinatura.

A

Falso. Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória.

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70
Q

Mandado de segurança e ação civil pública por improbidade administrativa podem ser ajuizados preventivamente.

A

Falso. É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa.

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71
Q

Quando se concederá habeas data?

A

Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; CF

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; CF
c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. LEI

Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. - a entidade não precisa ser pública, vide SPS/SERASA.

não importa se a entidade é pública ou privada: o que importa é o caráter público do banco de dados ou do registro.

o habeas data é considerada uma garantia fundamental

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72
Q

O habeas data pode ser impetrado para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante: assim, não se pode lançar mão dessa ação constitucional para obtenção de informações relativas a terceiros, havendo, nesse caso, de se reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante.

A

Sim. Porém, a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de herdeiros o impetrarem a fim de conhecer dados relativos ao de cujus.

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73
Q

É possível a utilização de habeas data para conhecimento de informações do contribuinte constante de sistemas informatizados da Fazenda?

A

Há divergência:

  • STF: Cabe habeas data para saber informações sobre pagamentos de tributos pelo próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados dos órgãos fazendários;
  • STJ: não.
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74
Q

A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados, sendo meio idôneo, pois, para obter-se vista de processo administrativo.

A

Falso.

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75
Q

A possibilidade de manejo do habeas data somente nasce com a negativa da prestação administrativa.

A

Sim. E o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

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76
Q

Para o cabimento do habeas data, não é necessário que o impetrante comprove prévia recusa do acesso a informações ou de sua retificação.

A

Falso. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa, mas sim a simples negativa do conhecimento/retificação/anotação daquilo que está no registro.

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77
Q

Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

A

Sim.

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78
Q

São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

A

Sim.

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79
Q

tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem impetrar habeas data.

A

Sim.

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80
Q

Quem é o legitimado passivo no habeas data?

A

O legitimado passivo ou réu é a pessoa jurídica que detém os dados, e não a autoridade que negou o acesso às informações/à retificação/à anotação.

Cuidando-se de entidade pública, todavia, a autoridade coatora deverá ser identificada na petição inicial do habeas data, até para fins de fixação da competência para julgamento da ação constitucional.

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81
Q

Quando é cabível mandado de injunção?

A

Deverá ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Visa ao combate à, denominada pela doutrina, síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

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82
Q

No que se refere ao mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF inicialmente adotou a corrente não concretista, equiparando sua finalidade à da ação de inconstitucionalidade por omissão, transitando em 2007 para a corrente concretista com efeitos gerais.

A

Sim.

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83
Q

De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A

Sim.

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84
Q

Atualmente, qual é a posição do STF sobre os efeitos que a decisão em sede de mandado de injunção pode ter?

A

Atualmente, além de declarar a mora legislativa, a Corte tem definido parâmetros para o exercício dos direitos até a edição do ato legislativo pertinente, nos moldes estabelecidos agora em lei específica.

O legislador optou, como regra, pela posição CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA, INDIVIDUAL ou COLETIVA, autorizando a adoção da POSIÇÃO CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA GERAL, atendidos os requisitos legais.

Assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo.

Uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, a injunção será deferida (ou seja, o pedido será julgado procedente), determinando-se prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

Caso o impetrado não supra a mora legislativa mesmo após o esgotamento do prazo concedido, o juízo deverá:

▪ estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
▪ estabelecer as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.

A prévia fixação de prazo, contudo, poderá ser dispensada se ficar comprovado que o impetrado já deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Em tais casos, o juízo já poderá estabelecer, diretamente, as condições para o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados.

O legislador ordinário adotou, como regra, a corrente CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA; e, apenas na hipótese do parágrafo único do art. 8º (não atendimento do prazo fixado em MI anterior), a corrente CONCRETISTA DIRETA.

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85
Q

A concessão do mandado de injunção está condicio-nada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

A

Certo. O objetivo do mandado de injunção é sanar um problema específico, consistente na existência de omissão inconstitucional que esteja impedindo o exercício de direitos e liberdades asseguradas na CF, ou que esteja inviabilizando a efetivação de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • omissão TOTAL quando a inércia é absoluta;
  • A omissão é PARCIAL quando a regulamentação pelas normas editadas pelo órgão legislador competente for insuficiente;
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86
Q

Qual é a diferença entre o campo de atuação e cabimento do mandado de injunção com relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão?

A

O mandado de injunção é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade (processo constitucional subjetivo).

Cabível quando a omissão da norma torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A lacuna deve decorrer da ausência de uma “norma”6, ou seja, de um ato dotado de generalidade e abstração.

O MI recebe tratamento mais efetivo do STF. Admite-se a possibilidade de concretização judicial do direito assegurado constitucionalmente, com a finalidade de viabilizar o seu exercício.

A competência é definida a partir da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição e é cabível quando houver omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

A referência à inconstitucionalidade por omissão de medida (e não à ausência de norma regulamentadora) é, portanto, mais abrangente. Envolve omissão legislativa, bem como, omissão administrativa.

A ADI por omissão somente comporta ciência da mora ao legislador.

A competência é do STF quando a omissão se relaciona com norma da CF/88, e do TJ quando se relaciona com norma da CE.

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87
Q

Para obtenção da decisão concessiva no mandado de injunção, além da omissão legislativa, o demandante deverá demonstrar que a ausência da norma está impedindo o exercício de seu direito ou liberdade constitucional.

A

Sim.

pressupostos do cabimento da medida:

  • existência de um direito constitucional de quem o invoca; e,
  • o impedimento de exercê-lo em virtude da ausência de norma regulamentadora (omissão parcial ou total do poder público).

É preciso ter presente, portanto, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir, simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional, a previsão do de-ver estatal de emanar normas legais. Revela-se essencial, desse modo, para que possa atuar a norma pertinente à figura do mandado de injunção, que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar , de um lado, e o direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado.

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88
Q

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sendo o uso do instrumento processual adequado nos casos em que os referidos direitos estejam contemplados em normas constitucionais de eficácia plena.

A

Falso, eficácia limitada.

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89
Q

É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável/ de eficácia plena.

A

Sim.

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90
Q

Não caberá MI para alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição.

A

Sim.

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91
Q

o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora.

A

Sim.

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92
Q

Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.

A

Sim.

Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88.

Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige.

Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.

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93
Q

Não cabe MI para exigir uma certa interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional ou pleitear uma aplicação “mais justa” da lei existente.

A

Sim

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94
Q

Não cabe MI para determinar a aplicação, pela autoridade que se recusa, de norma constitucional autoaplicável, que não depende de regulamentação.

A

Sim,

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95
Q

Não cabe MI para assegurar o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa que não está inviabilizado, tendo em vista regulamentação por norma anterior à CF/88 devidamente recepcionada.

A

Sim.

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96
Q

O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão.

A

Sim.

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97
Q

O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.

A

Sim.

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98
Q

Se houver lei disciplinando a matéria, mas em desacordo com a Constituição, é possível o ingresso de mandado de injunção.

A

Falso.

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99
Q

A existência de norma regulamentadora anterior ao texto constitucional e recepcionada pelo novo sistema jurídico obsta o ingresso do mandado de injunção.

A

Sim.

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100
Q

A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regula-mentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.

A

Sim.

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101
Q

Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de in-junção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.

A

Falso.

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102
Q

A competência para julgar MI está relacionada à autoridade responsável pela elaboração da norma jurídica faltante.

A
Sim. 
STF:
i. Presidente da República
ii. Congresso Nacional
iii. Câmara dos Deputados
iv. Senado Federal
v. Mesas de uma dessas Casas Legislativas
vi. Tribunal de Contas da União
vii. Tribunais Superiores ou o próprio STF

STJ: Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta.

JF: Órgãos e entidades federais, inclusive autarquias.

TJ: Órgãos e entidades estaduais ou municipais.

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103
Q

É possível que exista mandado de injunção no âmbito estadual, desde que isso seja previsto na respectiva Constituição Estadual

A

Sim.

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104
Q

Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do TCU.

A

Sim.

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105
Q

O STF não tem competência para apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público municipal.

A

Falso. Como a competência do STF é fixada a partir da autoridade legiferante, e não a partir do legitimado ativo, a Corte é competente para conhecer e julgar mandados de injunção impetrados por servidores estaduais e municipais.

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106
Q

No MI individual, a legitimidade é ampla, cabível a qualquer pessoa natural ou jurídica titular de direitos e liberdades constitucionais e/ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado em decorrência da omissão legislativa.

A

Sim. Ao conferir legitimidade ativa às pessoas “que se afirmam titulares”, adota a “teoria da asserção” quanto a esta condição da ação de mandado de injunção.

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107
Q

Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

A

Sim, inclusive de direito público.

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108
Q

O STF já consagrou o entendimento de que os Municípios não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de injunção.

A

Falso.

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109
Q

É legitimado para o mandado de injunção, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

A

Sim. No caso de normas de INICIATIVA RESERVADA, o mandado de injunção deverá ser impetrado em face do titular da referida iniciativa reservada.

Para o STF, a pessoa jurídica de direito privado, sem poderes para elaborar ou aprovar a norma regulamentadora do direito constitucional, não é legitimada passiva no mandado de injunção.

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110
Q

Segundo o STF, o ajuizamento de MI exige a assistência de advogado.

A

Sim

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111
Q

No MI, a exemplo do que ocorre no MS, não há fase específica de produção probatória, havendo necessidade de se demonstrar o direito líquido e certo já na impetração. Assim, a petição inicial deve conter as provas necessárias à comprovação do estado de mora que está inviabilizando o exercício do direito do impetrante.

A

Sim, há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.

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112
Q

Da decisão de relator que indeferir a petição inicial em MI, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

A

Sim, prazo específico.

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113
Q

Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos preveem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário.

A

Falso. A jurisprudência reiterada do STF entende ser incabível a concessão de liminar em mandado de injunção, “em razão da natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar”.

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114
Q

A sentença que defere a injunção tem por objetivo suprir a omissão do legislador apenas de forma provisória e temporária.

A

Sim, a decisão produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

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115
Q

A legislação editada posteriormente à prolação da decisão concessiva da injunção, cujo conteúdo poderá ser mais ou menos restritivo (comparado ao regramento estabelecido pelo juiz), produz efeitos ex nunc.

A

Sim, em regra.

No entanto, se o conteúdo da legislação posterior for mais benéfico do que o comando da sentença concessiva da injunção, a norma retroagirá para alcançar a situação que havia sido posta à apreciação do juízo naquele MI. Apenas nessa excepcional hipótese, portanto, a legislação posterior produzirá efeitos ex tunc.

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116
Q

A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.

A

Sim.

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117
Q

Seria possível cominar multa à autoridade pela omissão inconstitucional?

A

Não.

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118
Q

Sobrevindo modificações relevantes nas circunstâncias de fato ou de direito, a decisão de MI poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado.

A

Sim. Previsão específica para MI que permite que o julgador decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, quando se tratar de relação jurídica de trato continuado em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito.

A decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus.

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119
Q

A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

A

Falso, inter partes.

Assim, como regra, no mandado de injunção individual, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes

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120
Q

Como funciona a eficácia subjetiva das decisões em sede de MI?

A

Como regra, no mandado de injunção individual, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes.

No mandado de injunção coletivo, por sua vez, a sentença fará coisa julgada LIMITADAMENTE às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

Ademais, há dois mecanismos por meio dos quais a eficácia subjetiva da decisão que defere a injunção poderá ser ampliada:
• Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual quanto para o coletivo;
• Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos, por decisão monocrática do relator.

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121
Q

É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento do Mandado de Injunção.

A

Sim.

122
Q

Em mandado de injunção, não há custas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios.

A

Sim, como no MS.

123
Q

Como funciona a sistemática recursal do MI?

A
  • A decisão denegatória da injunção poderá ser impugnada, pelo impetrante, mediante RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
  • Se o caso for de concessão da injunção, o Poder Público deverá se valer de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ESPECIAL.
124
Q

Como funciona o MI coletivo? Quem pode propô-lo?

A

No MI coletivo, os direitos, liberdades e prerrogativas protegidos são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

Legitimados:

  • MP;
  • Partido político com representação no Congresso;
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano; 1 ano só para associação
  • Defensoria Pública.

Em regra, a coisa julgada se forma limitadamente aos integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

125
Q

O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada NÃO beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva (art. 13, parágrafo único). A ciência há de ser eficaz e sempre nos autos da ação individual.

A

Sim. Ademais, é incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais.

126
Q

É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

A

Sim.

127
Q

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado do demonstrativo de débito, não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

A

Falso

128
Q

Cabe a citação por edital em ação monitória, mas não é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

A

Falso, cabe sim por cheque prescrito

129
Q

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciriamente em garantia.

A

Sim

130
Q

No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

A

Sim

131
Q

O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso.

A

Falso. O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual somente em razão de morte da parte .

132
Q

o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público nas hipóteses em que causa de pedir envolva questionamento de critério do edital, é contado a partir da publicação de referido edital.

A

Falso. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público nas hipóteses em que causa de pedir envolva questionamento de critério do edital é a data em que ele toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão

133
Q

é competente o Tribunal de Justiça para conhecer de mandado de segurança contra ato do juizado especial.

A

Falso. A competência para julgamento do mandado de segurança contra ato de juizado especial é da Turma Recursal, conforme estabelece a Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

134
Q

a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, é condicionada a interposição de recurso.

A

Falso. A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não é condicionada a interposição de recurso, de acordo com o que dispõe a Súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

135
Q

a legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em ações coletivas depende de autorização expressa dos associados, salvo no que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, que independe de autorização.

A

Sim

136
Q

ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, não se suspendem as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.

A

Falso. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, suspensão que pode ser determinada até de ofício e cujo objetivo é prestigiar a tutela coletiva e evitar o estrangulamento dos órgãos jurisdicionais com o julgamento repetido de ações com a mesma questão.

137
Q

Paulo ingressou com mandado de segurança individual para que voltasse a receber uma parcela remuneratória que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o sindicato a que ele pertence já havia ingressado com mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto. Nessa situação, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança individual, já que há litispendência.

A

Falso. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Assim sendo, Paulo, se optasse por aguardar, poderia ser beneficiado com a coisa julgada formada pela sentença proferida no mandado de segurança coletivo.

No entanto, segundo o enunciado, Paulo decidiu ingressar com um mandado de segurança individual, independentemente do mandado de segurança coletivo em trâmite. Não há nenhum problema quanto a isso, pois, conforme o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, não há litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Portanto, ainda que em trâmite o mandado de segurança coletivo, a Paulo era perfeitamente possível ingressar com mandado de segurança individual, ao contrário do que afirma, equivocadamente, o enunciado da questão.

Por fim, vale ressaltar o seguinte: se estiverem tramitando simultaneamente os mandados de segurança coletivo e individual, o impetrante deste tem que desistir se quiser aproveitar a decisão da ação coletiva. O prazo para que se requeira a desistência do mandado de segurança individual é de 30 dias contados da ciência da impetração do mandado coletivo, como consta no dispositivo acima transcrito.

138
Q

A competência para o julgamento do mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora e não em conseqüência da natureza do ato impugnado. Assim, compete à justiça especial federal, de primeiro grau, julgar o mandamus impetrado contra ato do promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

A

Falso. Dessa forma, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgar o mandamus impetrado contra ato do promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

139
Q

A empresa SILVERFLASH impetrou mandado de segurança para anular sanção administrativa que lhe fora imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em decisão proferida em processo administrativo, por violação à ordem econômica, em razão de determinada cláusula contratual imposta aos consumidores de seus serviços e que representava limitação ao acesso destes aos prestadores de serviços médicos. O juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar, suspendendo os efeitos do acórdão.

Não é recorrível o despacho que indefere a suspensão, mas cabe agravo da decisão que defere a suspensão.

A

Falso. STF - Admitir o referido recurso tanto da decisão que a concede quanto da que a indefere a suspensão.

140
Q

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

A

Sim

141
Q

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

A

Sim. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

142
Q

A decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança desafia recurso de agravo de instrumento.

A

Falso, apelação.

143
Q

Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

A

Falso, o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial, portanto, no MS, não se admite litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

144
Q

A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

A

Falso. Apenas refere-se ao duplo grau de jurisdição para sentenças que CONCEDAM a segurança, e não que deneguem.

145
Q

O Mandado de Segurança poderá ser impetrado pelo contribuinte contra lei em tese quando este identificar ilegalidade ou inconstitucionalidade na legislação.

A

Falso. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

146
Q

O Mandado de Segurança pode apresentar-se sob as modalidades repressiva e preventiva. A modalidade preventiva, por sua vez, tem como pressuposto situação que motive o justo e fundado receio de que a Administração venha a impor ao contribuinte determinada obrigação.

A

Sim. De fato, o MS pode ser impetrado contra direito líquido e certo violado (modalidade repressiva) ou ameaçado de sê-lo (modalidade preventiva).

A modalidade preventiva pressupõe realmente justo e fundado motivo de que uma situação ocorra, tal como a imposição de determinada obrigação ao contribuinte. Contra tal ameaça, o contribuinte poderá se valer do mandamus preventivo.

147
Q

Não é necessário que o direito a ser defendido seja líquido e certo, que exista um ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, bem como que a prova seja pré-constituída, ou seja, apresentável de plano, não necessitando de dilação probatória.

A

Falso. É o contrário, o direito deve ser líquido e certo, o ato deve ter sido praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder e deve haver prova pré-constituída, configurando, de plano, a certeza e liquidez.

148
Q

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação, a qual somente poderá ser interposta pelo impetrante ou pela pessoa jurídica de direito público devidamente representada.

A

Falso. A autoridade coatora também pode recorrer.

149
Q

Em caso de comprovada desídia da autoridade coatora, ou da pessoa jurídica a que estiver vinculada, no que diz respeito ao ato apontado como coator, caberá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios atendendo ao princípio da causalidade.

A

Falso. Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.

150
Q

O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, uma vez que não se constitui e nem substitui ação de cobrança.

A

Sim. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

151
Q

A chamada “teoria da encampação” do ato não encontra espaço no mandado de segurança, especialmente pela referência expressa da lei no sentido de que autoridade coatora é aquela que efetivamente tenha praticado o ato impugnado.

A

Falso. A teoria da encampação é admitida no mandado de segurança, permitindo o julgamento do mandado de segurança, embora indicada de forma equivocada a autoridade coatora pelo impetrante, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na Súmula 628 do STJ:

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

152
Q

não se admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança, devendo o impetrante buscar as vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais do seu direito.

A

Falso. O pagamento dos valores deferidos em mandado de segurança é feito no mesmo procedimento mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

153
Q

nos mandados de segurança impetrados perante o juizado especial federal, admite-se a execução de parcelas pretéritas à impetração.

A

Falso. A afirmativa contém dois erros. Não se admite a impetração de mandado de segurança perante os Juizados Especiais Cíveis Federais:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – […] as ações de mandado de segurança…

Só é possível a impetração de mandado de segurança junto à Turma Recursal contra atos praticados por juízes togados em processo que tramita nos Juizados ou na própria Turma Recursal. Assim já decidiu o STJ no AgRg. no REsp. 1.213.848/RS.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ COM JURISDIÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que compete à Turma Recursal o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal com jurisdição no Juizado Especial Federal. Precedentes.

II - Agravo interno desprovido.

Não se admite a execução de parcelas pretéritas à impetração porque estas não são abrangidas pela ação mandamental. É o que estabelece a Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

154
Q

admite-se a execução contra a Fazenda Pública de valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado, seguindo-se a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

A

Sim. O disposto no enunciado 269 da Súmula do STF, não interfere na execução do que for decidido no mandado de segurança. Assim, o pagamento dos valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado se faz mediante expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor.

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão mediante precatórios e à conta dos créditos respectivos (art. 100, caput, CF). Entretanto, quando se tratar de execução de pequeno valor não se utiliza a sistemática dos precatórios, mas a requisição de pequeno valor (RPV) (art. 100, § 3º, CF).

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

A quantia limite para as requisições de pequeno valor para a União é 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). As demais entidades de direito público podem fixar valores diferentes (art. 100, § 4º, CF), vigorando enquanto não fizerem os valores de 40 salários-mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30 salários-mínimos para os Municípios (CF, art. 87, ADCT),

Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

CF, ADCT, Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Lei 10.259/2001, Art. 17, § 1o Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

155
Q

como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a sua impetração não interfere na prescrição de eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da concessão da segurança.

A

Falso. Mesmo não sendo mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, a sua impetração interrompe prescrição de eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da concessão da segurança.

156
Q

A decisão tomada em reclamação produz coisa julgada material, não podendo haver a repropositura de outra idêntica.

A

CERTO. A reclamação é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental. Com efeito, pode ser enquadrada como jurisdição contenciosa, produzindo, portanto, coisa julgada formal e material.

157
Q

Para o STF, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes, excluídos os tribunais superiores.

A

ERRADO. Trata se do entendimento recentemente exarado pelo STF, em que a Corte adotou postura defensiva, como forma de evitar a chegada de um grande número de reclamações para seu julgamento.

STF entendeu que a expressão “instância ordinária” deveria abranger os demais tribunais Superiores. Sendo assim, não seria possível apresentar reclamação ao STF para garantir a aplicação daquilo decidido em recurso extraordinário repetitivo caso fosse possível a apresentação, por exemplo, de recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral

158
Q

Da decisão de Juízo a quo que não conhece de recurso de apelação é cabível reclamação ao Tribunal competente para apreciar o recurso.

A

o CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, prevendo a possibilidade de interposição da reclamação perante qualquer Tribunal, com o objetivo de preservar sua competência. Como o CPC/2015 afastou o juízo de admissibilidade da apelação do Juízo a quo, caso ele resolva não conhecer do recurso, violará a competência do Tribunal superior, cabendo, pois, a reclamação..

159
Q

É possível o ajuizamento de mandado de segurança por pessoas jurídicas de direito público, desde que seja na modalidade individual.

A

CERTO. É comum se pensar que o poder público somente possa figurar em polo passivo de mandado de segurança. Todavia, é possível, sim, que pessoas jurídicas de direito público intentem mandado de segurança contra ato abusivo de autoridade coatora também pública.

É o caso, por exemplo, do ajuizamento da referida ação constitucional por um Estado federado contra ato do Presidente da República.

Porém, impõe-se um alerta: a jurisprudência é pacificada no sentido de que esse mandado de segurança deve ser impetrado de forma individual, pois as pessoas jurídicas de direito público não estão inseridas no rol de legitimados para a impetração na modalidade coletiva.

160
Q

Se for denegada a ordem no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada atingirá os indivíduos que integrem o grupo, que estarão impedidos de reproduzir a demanda individualmente, produzindo coisa julgada secundum eventum litis.

A

ERRADO.

A coisa julgada “secundum eventum litis” é aquela que se verifica conforme o resultado do processo e visa BENEFICIAR todos que, de alguma forma, são atingidos pela decisão.

Essa modalidade é aplicada nas ações coletivas, hipótese em que, no caso de resultado FAVORÁVEL, a coisa julgada terá efeitos erga omnes. Não se aplica quando a decisão for desfavorável, a fim de não prejudicar a defesa dos interesses individuais.

Em outras palavras, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo opera “secundum eventum litis” e sempre “in utilibus”, ou seja, apenas em benefício dos substituídos, não em prejuízo. Assim, caso denegada a ordem na ação coletiva, os substituídos poderão impetrar individualmente o mandado de segurança.

161
Q

No mandado de segurança impetrado por servidor, as parcelas devidas entre a data impetração e a de implementação da decisão que concedeu a segurança devem ser pagas por folha suplementar.

A

ERRADO. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.

os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança.

162
Q

Iniciada a fase de execução do Mandado de Segurança, o impetrante veio a falecer. Sendo assim, impossível a habilitação dos sucessores, tendo em vista que o Mandado de Segurança detém natureza personalíssima.

A

Falso, não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda; admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução.

163
Q

É cabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o mandado de segurança.

A

ERRADO. O recurso ordinário é cabível apenas de decisão do órgão colegiado do Tribunal, e não de decisão monocrática.

STJ - Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança.

A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de “tribunal” não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários.

164
Q

O impetrante pode desistir do mandado de segurança sem a anuência do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito.

A

CERTO.

O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

Para a Corte Suprema, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

Vale ressaltar, no entanto, que em julgado mais recente, o STF negou pedido de desistência apresentado pelo impetrante, pois considerou que, na espécie, houve má fé de sua parte. Trata-se de entendimento relacionado a situação específica, que deve ser aplicado cuidadosamente.

No informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário.

165
Q

Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

A

Sim. Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

Mesmo as questões conhecíveis de ofício, só podem ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. Ressalta se que o novo CPC parece reconhecer essa transmudação da decisão inicial em definitiva em razão da mera inércia do devedor. Isso porque, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se conte da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, § 3º, do NCPC).

166
Q

O mandado de injunção é instrumento a ser utilizado para viabilização de direito assegurado em lei, mas sem a regulamentação das autoridades competentes.

A

Falso.

ara o cabimento de MI, é imprescindível a existência de um direito previsto na CF que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentada.

O MI não é remédio constitucional destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Portanto, errada está a questão.

O Mandado de Injunção é um writ constitucional, previsto no Inciso LXXI, art. 5º da Constituição Federal, por meio do qual, é outorgado ao legítimo interessado a obtenção, mediante decisão judicial de equidade, a imediata e concreta aplicação de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício.
Ao conceituar o Mandado de Injunção, Hely Lopes Meirelles (2012, p. 328), define que:

“Mandado de Injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).

O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.” (MEIRELLES, 2012, p. 328)

Da forma similar, observa-se o respeitável entendimento de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2012), ao defender:

Em suma o Mandado de Injunção é remédio constitucional mandamental colocado à disposição de pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado) e figuras despersonalizadas (espólio etc.). com o objetivo de criar a norma jurídica regulamentadora do direito do impetrante através do Estado-Juiz para a satisfação do pedido. Produz efeitos sobre o caso concreto, sem valor erga omnes. Poderá excepcionalmente ser estendido a uma coletividade. Atua sobre a obrigação de fazer ou de não fazer. E será a ordem endereçada a quem tiver o dever de praticar o ato e de arcar com as consequências econômicas. E somente no caso de desobediência ou mesmo de resistência daquele que tem o dever legal de prestar é que o Juiz adiantará a satisfação ao impetrante. Diz respeito a violação de direitos constitucionais por ausência de norma regulamentadora”. (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. 1993, p. 26,27 – grifo próprio)

Ressalva Hely Lopes Meirelles (2012, p. 329), de forma genial, que não se pode confundir o mandado de injunção com o mandado de segurança, em razão de suas matérias, uma vez que, toda matéria passível de mandado de segurança não é solucionável por mandado de injunção, e vice-versa. (MEIRELLES, 2012, p. 329)

“O mandado de segurança protege qualquer lesão a direito individual e coletivo, líquido e certo; o mandado de injunção somente protege as garantias fundamentais especificadas na Carta Magna (CF, art. 5º, LXXI, ou seja, relativas ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Lembremos que a soberania referida neste inciso é a soberania popular, expressa no art 14, e não a soberania do Estado, só invocável pelo próprio Estado no exercício de seus poderes absolutos e incontrastáveis.” (MEIRELES, 2012, p. 329-330 - grifo próprio)

Não se confunde ainda, o Mandado de Injunção do a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, uma vez que, embora muito similares, apresentam peculiaridades significativas. Nesta toada, destacam-se as palavras de Campos:

“O grande traço diferencial entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é que por meio do primeiro se exerce o controle concreto e incidental de constitucionalidade da omissão legislativa, ao passo que, por meio da segunda, como visto, se realiza o controle abstrato e concentrado. Sendo meio de controle incidental de constitucionalidade, a competência para processar e julgar o mandado de injunção não é exclusiva do Supremo, porém também não é distribuída por todos os juízes, como é típico do controle incidental de constitucionalidade; as competências originária e recursal para o mandado de injunção são definidas na CF/1988, no art. 102, I, q e II, a, em favor do STF, no art. 105, I, h, para o STJ, e no art. 121, § 4º, V, para os Tribunais Regionais Eleitorais” (CAMPOS, 2012)

Bem como no Mandado de Segurança, a competência do Mandado de Injunção será firmada em razão da autoridade colocada no polo passivo da ação (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. 1993, p. 90).

Faz-se necessário definir quem são os legitimados para impetração de Mando de Injunção, para tal, recorre-se novamente ao brilhante pensamento de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2012), que os define como:

“Como o mandado de injunção visa proteger direitos subjetivos cujo exercício encontra-se obstado em razão da omissão regulamentar, os legitimados para propor a ação serão sempre os titulares das posições subjetivas prejudicadas pela omissão, seja pessoa física ou jurídica, seja ainda as entidades de classe, associações ou sindicatos.[…] Quanto à legitimidade passiva, a questão é mais complexa. Em linhas gerais, tem-se três posições diversas: (i) a primeira considera legitimados a autoridade ou órgão público omisso e, em litisconsórcio necessário, a parte privada ou pública que deverá suportar o ônus caso venha a ser realizada a regulamentação faltante; (ii) a segunda posição considera legítima apenas a parte privada ou pública que deverá cumprir as obrigações decorrentes da regulamentação omitida; (iii) por fim, a terceira posição, que foi a inicialmente adotada pela Corte, no sentido de serem legitimados tão somente a autoridade ou órgão público omisso na regulamentação exigida constitucionalmente. Segundo o ex-Ministro Moreira Alves, a segunda posição só poderia ser admitida se aceita a tese da eficácia constitutiva da sentença no mandado de injunção, ao passo que a terceira posição se mostra coerente com a ideia de sentença dotada de caráter mandamental. Quanto ao interesse processual no mandado de injunção, este persiste apenas até que seja editada a norma regulamentadora cuja ausência justificava a impetração, embora não desapareça na pendência de projeto de lei pertinente ao tema”. (CAMPOS, 2012)

Diferente do que se pensa, o mandado de injunção não se aplica à qualquer tipo de omissão legislativa, pra que seja cabível, é necessário o preenchimento de dois pressupostos: (a) a existência de um direito constitucional relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania; e (b) a falta de norma regulamentadora que impeça ou prejudique a fruição deste direito (MEIRELLES, 2012, p. 330).

Ausente um destes pressupostos, não será cabível o Mandado de Injunção, sendo necessário o uso de outro meio legal, para a obtenção do resultado almejado.

Não existe, presentemente, legislação específica para regrar o trâmite processual do mandado de injunção, o que nos leva a entender possível a aplicação análoga das normas pertinentes ao mandado de segurança, visto este instituto guardar estreita semelhança com aqueloutro. A jurisprudência tem adotado o rito do mandado de segurança para o mandado de injunção sem discrepância

167
Q

A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data.

A

Falso.

conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- Literalmente falando dá-me os dados, dá-me as informações.
Finalidades:
- Garantir o acesso à informação sobre dados pessoais existentes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
- Exceção: já se admite HD impetrado pela família para obtenção de informações sobre o falecido;
- Não se confunde com:
Direito de certidão;
O direito de informação;
- Interesse pessoal ou geral;
A violação do direito acima cabe MS.
- Retificar estas informações, se estiverem incorretas.

Na visão do STF (RE 167.118, por exemplo), o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.

A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança (e não habeas data) ou a própria ação civil pública.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.

168
Q

No HD, O requerimento será apresentando ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de setenta e duas horas.

A

Falso, 48h

169
Q

No HD, Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informações que julgar necessárias.

A

Falso, 10 dias.

170
Q

No HD, da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento de impetração.

A

Sim.

171
Q

Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.

A

Falso. Trata-se de intervenção anômala, fenômeno envolvendo a Fazenda Pública, tratado na Lei federal de nº. 9.469/97, sendo mais uma das formas de manifestação da supremacia do interesse público sobre o privado em âmbito processual e implica no ingresso do ente público em qualquer feito, independente de interesse jurídico, bastando mero interesse econômico do Estado.

O resto está certo.

172
Q

É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

A

Falso. Súmula 189 do STJ. E desnecessária a intervenção do ministério público nas execuções fiscais

173
Q

Na execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

A

Sim. Súmula 314 STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

174
Q

Caso a ação anulatória vise à suspensão da execução fiscal, assumindo o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo.

A

Sim. Tanto a ação anulatória de débito fiscal quanto os embargos à execução fiscal são formas de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial.

A principal distinção entre ambos é que estes últimos podem suspender a execução; a primeira não. Entretanto, a ação anulatória pode suspender a execução fiscal, exercendo o mesmo papel dos embargos, se houver o depósito integral do crédito em execução.

Para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exequendo.

175
Q

O Superior Tribunal de Justiça admite a nomeação à penhora de título da dívida pública, para o fim de garantir o Juízo em execução fiscal.

A

Falso. O Superior Tribunal de Justiça não admite a nomeação à penhora de título da dívida pública sem cotação em bolsa, para o fim de garantir o Juízo em execução fiscal, em razão da falta de liquidez

176
Q

Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

A

Sim.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Como se vê, O art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa, é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Contudo, o STF consolidou entendimento em súmula vinculante em sentido diverso:

Súmula Vinculante nº 28 -
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação anulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do execução fiscal.

177
Q

A restituição do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por acessão física, pago indevidamente, por ser um tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A

Falso.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Como se observa, a restituição de tributos que ocorrem por transferência de encargo financeiro somente será feito se comprovado que houve a transferência do referido encargo.

Contudo, esta regra se aplica apenas aos tributos indiretos, como o ICMS e o IPI, diferentemente do que ocorre com o (imposto sobre a transmissão inter vivos) ITBI, que é um tributo direito pago sempre pelo contribuinte diretamente relacionado ao fato gerado da obrigação tributária.

178
Q

A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de não pagar o tributo exigido pelo sujeito ativo e deseja realizar o depósito judicial do valor controvertido.

A

Falso. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

179
Q

Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança impede que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial, na hipótese de a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

A

Falso. De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Reza o dispositivo que “o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”

180
Q

Na execução fiscal, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 15 dias após a entrega da carta à agência postal.

A

Falso.

A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II, Lei 6.830/1980).

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

181
Q

Na execução fiscal, sendo pelo correio, caso o aviso de recepção não retorne no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.

A

Sim.

O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

182
Q

São requisitos da tutela antecipada a prova inequívoca, o juízo de verossimilhança e a reversibilidade da medida e sempre que houver risco de grave lesão e difícil reparação o juiz poderá conceder a tutela antecipada de ofício.

A

Falso. erra a afirmativa ao dizer que seria necessária “prova inequívoca” para a concessão da tutela antecipada

183
Q

Na execução fiscal, o executado será citado para pagar em cinco dias. Se não houver o interesse no pagamento poderá opor embargos à execução, sem garantir o juízo, no prazo de 15 dias.

A

Falso.

De fato, na execução fiscal, o executado é citado para pagar a dívida em 5 dias, de acordo com a Lei nº. 6.830/1980:

Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (…)

Contudo, somente é possível opor embargos na execução fiscal se o juízo estiver garantido. Além disso, os embargos devem ser opostos em até 30 dias (e não 15), de acordo com o art. 16 da Lei nº. 6.830/1980.

184
Q

Na execução fiscal, a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito.

A

Falso. A inscrição suspende a prescrição da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.

185
Q

Na execução fiscal, a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

A

Sim.

186
Q

Na execução fiscal, em regra, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

A

Falso. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

187
Q

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, mas sempre antes do início da execução judicial da Dívida Ativa.

A

Falso.

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado no curso da execução judicial da dívida ativa, conforme art. 1º da Lei nº 8.397/1992:

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

188
Q

O CADE não possui legitimidade ativa para pleitear suspensão de segurança, se entender que a medida liminar concedida no writ é potencialmente danosa à ordem pública, à economia, à saúde ou a qualquer outro interesse da coletividade, devendo a medida ser requerida pelo procurador-geral da República.

A

Falso. O CADE é autarquia federal e, por isso, é pessoa jurídica. Por esse ângulo, o CADE tem sim legitimidade para ser autor de ação judicial. No mérito, por outro lado, o art. 15 da Lei 12.016/09 (nova Lei do Mandado de Segurança) dispõe que quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Esse dispositivo trata da suspensão de segurança e dá legitimidade às autarquias para propô-la.

A questão está errada, pois o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem sim legitimidade para propor a tal suspensão de segurança no tribunal respectivo.

189
Q

A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, objetiva tutelar:

  • o patrimônio público ou de entidade que o Estado participe;
  • a moralidade administrativa;
  • o meio ambiente;
  • o patrimônio histórico e cultural.
A

Sim.

190
Q

A definição da competência na ação popular não leva em consideração distinções acerca de foro por prerrogativa de função, de modo que, independentemente da autoridade que praticou o ato questionado, o processo tramitará, originariamente, no juízo de primeira instância, federal ou estadual (a depender de quem praticou o ato).

A

Sim.

O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

A título de exceção, tem-se a possibilidade de competência originária do STF nas hipóteses das alíneas “n” (interesse ou impedimento dos membros da magistratura local) e “f” (conflito entre União e demais entes federados) do inciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988.

191
Q

Compete ao STF julgar ação popular contra autoridade cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF

A

Falso.

192
Q

Quem são os legitimados ativos para propor ação popular?

A

A legitimidade ativa é do cidadão (CF/88, art. 5º, LXXIII), cuja prova se faz com o título eleitoral, ou com documento equivalente.

Em suma: o autor deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Consequentemente, para a ação popular, é suficiente a capacidade eleitoral (não se exigindo a capacidade civil de fato), de modo que o autor de 16-17 anos não necessita estar assistido para ingressar em juízo.

Porém, tal entendimento não é pacífico na doutrina.

193
Q

a ação popular objetiva tutelar direitos difusos, cuja titularidade pertence a toda a sociedade, motivo pelo qual o cidadão, nesse contexto, atua como legitimado extraordinário, isto é, como substituto processual.

A

Sim

194
Q

qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

A

Sim

195
Q

ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal não pode ser proposta por eleitor inscrito em município diverso

A

Falso.

196
Q

Situação hipotética: Determinado empreendimento obteve licença ambiental do estado X sem observância das exigências normativas previstas, o que resultou em lesão ao meio ambiente.

Assertiva: Nessa situação, brasileiro naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório

A

Sim.

197
Q

“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”

A

Sim.

198
Q

qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente

A

Falso.

199
Q

Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.

A

Sim.

200
Q

Embora não seja legitimado para o ajuizamento da ação popular, o Ministério Público pode vir a assumir a condição do processo, caso o autor desista do feito ou a demanda seja extinta sem resolução do mérito.

A

Sim

201
Q

O MP, havendo comprometimento de interesse social qualificado, possui legitimidade ativa para propor ação popular.

A

Falso.

202
Q

O polo passivo na ação popular é ocupado por todos aqueles (pessoas jurídicas ou físicas) que, por ação ou omissão, participaram da prática do ato lesivo e/ou dele se beneficiaram diretamente.

A

Sim. litisconsórcio passivo necessário. Além disso, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples, a depender do pedido formulado.

203
Q

Quais condutas pode a pessoa jurídica interessada adotar na ação popular?

A

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, após ser devidamente comunicada da existência da demanda, poderá adotar as seguintes condutas:

1) atuar no polo passivo, em defesa do ato impugnado;
2) abster-se de contestar o pedido; ou
3) atuar ao lado do demandante, contra os réus.

O que irá fundamentar a atuação da pessoa jurídica é o interesse público, sendo necessário versificar qual a forma de atuação que mais preza pelos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública.

No caso de o Poder Público optar por atuar ao lado do autor popular, ocorrerá o fenômeno que a doutrina denomina de “intervenção móvel do Poder Público”, uma vez que a Fazenda Pública migrará do polo passivo para o polo ativo da demanda.

tal migração não se sujeita à preclusão, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público.

204
Q

a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação não poderá atuar ao lado do autor.

A

Falso.

205
Q

Em virtude de possíveis danos experimentados pelo patrimônio público em expropriação direta, foi aforada Ação Popular contra o Município e o Secretário. Citada, a respectiva pessoa jurídica de direito público interno poderá atuar no polo ativo ou passivo da demanda, defendendo, no primeiro caso, o interesse público primário perseguido pelo autor popular.

A

Sim.

206
Q

para o cabimento da ação popular, revela-se suficiente a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou violação dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

A

Sim.

De outro modo, a lesão aos bens jurídicos protegidos pela ação popular não exige necessariamente danos financeiros, podendo se tratar de lesão imaterial

207
Q

Para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.

A

Falso.

208
Q

é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo em ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.

A

Sim. A ação popular não é um instrumento processual apto a impugnar a constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, mas apenas como questão incidental, pois isto usurparia a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis, conforme preceitua a jurisprudência pátria.

209
Q

Para instruir a inicial da ação popular, o cidadão poderá, à luz do direito constitucional de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), requerer às autoridades públicas as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade delas, as quais deverão ser fornecidas dentro de 15 dias. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao órgão judicial apreciar os motivos do indeferimento.

A

Sim.

210
Q

A citação por edital somente pode ser efetivada se os beneficiários foram desconhecidos ou estiverem em local incerto,

A

Sim.

Desse modo, a citação por edital exige que previamente sejam tentados os meios possíveis para a realização do ato de comunicação processual, de forma real, e não ficta, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, cujo teor preceitua que, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, tenham sido infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive por meio da requisição de informações, pelo juízo, a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

Por fim, ainda quanto à citação na ação popular, saliente-se que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, por meio de remessa, carga ou meio eletrônico.

A contestação deve ser ofertada no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, a critério do juízo, em razão da dificuldade da produção da prova documental

Em caso de procedência do pedido, a sentença pode ser declaratória, desconstitutiva e/ou condenatória.

211
Q

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante

A

Falso.

212
Q

A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

A

Sim. A ação popular se processa sem a necessidade de adiantamento de custas processuais e preparo, que são pagos ao final (Lei nº 4.717/1965, art. 10). Assim, sendo o autor vencedor, os réus serão condenados a pagar os ônus sucumbenciais (despesas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios – art. 12 da Lei nº 4.717/1965).

Caso o pleito seja julgado improcedente, não há condenação em custas e honorários advocatícios, exceto se o juiz considerar que houve má-fé do autor, sendo a lide temerária, hipótese em que o promovente será condenado ao pagamento do décuplo das custas

213
Q

Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.

A

Falso.

214
Q

Na hipótese de a sentença julgar improcedente o pedido da ação popular por falta de provas, não há formação de coisa julgada material, motivo pelo qual a pretensão pode ser novamente deduzida, por qualquer cidadão, mediante nova prova. Quanto à sentença de procedência, ela terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”.

A

Sim. Assim, tem-se que a coisa julgada material se dá secundum eventum litis, isto é, se o pedido for julgado procedente, sempre haverá coisa julgada material; se for improcedente, nem sempre: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente.

Em razão disso, tem-se que a coisa julgada material, em caso de improcedência, é secundum eventum probationis, o que revela uma preocupação do legislador de não prejudicar aquele que não foi parte no processo, assegurando que ele apenas será atingido pela coisa julgada resultante de ações nas quais se tenha primado pela produção de todas as provas necessárias ao seu sucesso.

215
Q

A sentença de ação popular deverá ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando não acolher o pedido do autor, seja por meio da extinção sem resolução do mérito, seja em razão da improcedência do pedido.

A

Sim. Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário.

Na ação popular, a remessa necessária ocorre se o cidadão perde.

Mesmo entendimento é aplicável para as ações civis públicas e improbidade administrativa.

Existe, contudo, uma exceção. Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Ex.: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

216
Q

O cumprimento de sentença da ação popular obedecerá os trâmites do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, caso decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

A

Sim.

Da sentença de procedência, caberá apelação com efeito suspensivo (art. 19, caput). Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento (art. 19, § 1º). Além disso, das sentenças e decisões judiciais proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

217
Q

Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o habeas data.

A

ERRADO. O remédio apropriado seria o Mandado de Segurança. O habeas data é uma ação constitucional que possui duas finalidades: a obtenção de informações contidas em órgãos governamentais ou de caráter público a respeito da própria pessoa do impetrante; a retificação de dados constantes nos mesmos órgãos, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXII, da CF.

Não obstante essas duas determinações constitucionais, há, ainda, mais uma finalidade prevista em lei infraconstitucional, qual seja, anotações para contestação ou explicação de dado verdadeiro mas justificável (art. 7º, III, Lei 9.507/97).

218
Q

A impetração de habeas data somente é possível após o exaurimento da instância administrativa.

A

CERTO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para que se justifique o ajuizamento do habeas data. Inexistirá, de sorte, interesse de agir se não houver relutância do detentor das informações em fornece-las ao interessado. Faltará uma das condições da ação se não houver prévia solicitação administrativa, e consequente negativa em seu fornecimento.

Nesse sentido, Súmula 2 do STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

O Supremo Tribunal Federal inclinou-se no mesmo sentido, ao considerar que o interesse de agir

219
Q

Tal como ocorre no mandado de segurança, no “habeas data” o direito é de caráter personalíssimo, e por isso mesmo a garantia é manejável pelo titular dos dados, que pode ser tanto brasileiro como estrangeiro, não sendo admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite possam impetrar o writ.

A

Falso. É assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

220
Q

O direito ao controle da circulação de dados pessoais no Brasil, através do remédio constitucional do “habeas data”, tem inspiração evidente no “Freedom of Information Act” de 1974 (do direito norte-americano).

A

ERRADO. A inspiração do “habeas datas” no ordenamento jurídico brasileiro adveio da Constituição portuguesa de 1976 (art. 35) e da Constituição Espanhola de 1978 (art. 18), que previram instituto semelhante para resguardar o direito à informação e à transmissão de dados.

221
Q

Pessoa jurídica possui legitimidade para impetrar mandado de injunção.

A

CERTO. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora (Art. 3º da Lei 13.300/2016.

IMPORTANTE! Até mesmo as pessoas estatais podem impetrar MI, diante de omissão legislativa inconstitucional que impeça o exercício de direito constitucional de sua titularidade.

222
Q

O mandado de injunção consiste em processo subjetivo de controle de constitucionalidade, diferenciando-se, portanto, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual se consubstancia em instrumento de controle objetivo de constitucionalidade. Por outro lado, ambos os institutos admitem medida liminar para suspender processos judiciais ou administrativos.

A

ERRADO. Com efeito, a primeira parte da assertiva está correta. O mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão consubstanciam mecanismos de combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais.

Enquanto o primeiro é instrumento de defesa subjetiva perante a Constituição Federal (controle subjetivo de constitucionalidade), a segunda consiste em ação voltada para a defesa objetiva da Constituição (controle objetivo de constitucionalidade).

Apenas a ADI por omissão admite concessão de liminar; Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção

223
Q

A sentença que concluir pela procedência da ação popular está sujeita à remessa necessária, segundo disposição de lei.

A

ERRADO. A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular implica a remessa necessária (não procedência).

Nesse sentido, dispõe o art. 19 da Lei de Ação Popular: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”.

224
Q

O Ministério Público acompanhará a ação popular, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe facultado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

A

ERRADO. Enunciado em desconformidade com o art. 6º, § 4º, da Lei de Ação Popular: “O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”.

225
Q

A ação popular voltada a defesa do meio-ambiente prescinde da demonstração do binômio ilegalidade – lesividade, eis que sempre estará presumida a demonstração de lesividade.

A

ERRADO. STJ - Com efeito, para que a ação seja conhecida, é preciso que o autor demonstre cumulativamente a ilegalidade e a lesividade do ato ao patrimônio público, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, salvo as hipóteses presumidas pelos artigos 2º e 4º, da Lei 4.717/1965.

Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.

Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo.

226
Q

O prazo de interposição da ação popular tem natureza decadencial.

A

Sim. Embora o art. 21 da LAP fale em prescrição, o prazo tem natureza decadencial. Confira-se o julgado do STJ: O art. 21 da Lei n. 4.717/1965 dispõe que o prazo para interposição da ação popular prescreve em cinco anos. Contudo trata-se de prazo decadencial, uma vez que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular tem natureza constitutiva e condenatória, mas a condenação se apresenta como efeito subsequente e dependente da descontinuidade

227
Q

Uma vez denegada a segurança impetrada por ente público estadual, tendo como um dos fundamentos prejuízo ao erário de 400 (quatrocentos) salários mínimos, é cabível o Reexame necessário?

No caso de concessão da segurança, teria a autoridade coatora jus postulandi para impetração de recurso ordinário ao TRT?

A

Está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

Entretanto, a Lei de mandado de segurança é legislação especial, inexistindo lacuna normativa. Ressalte-se que o próprio Item I da Súmula 303 do TST alude sua aplicabilidade ao “dissidio individual”, afastando sua aplicabilidade ao rito do Mandado de Segurança.

‘em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem’.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Pela análise da redação dos dispositivos é possível extrair que tão somente quando for concedida segurança haverá cabimento do reexame. Questiona-se, portanto, se no caso objeto do enunciado seria cabível o reexame, uma vez que se trata de decisão que denega a segurança.

Nesse caso, o C. TST tem entendido que, mesmo na hipótese de denegação da segurança, haverá o reexame necessário, pois houve decisão desfavorável ao ente público que impetrou o mandado de segurança.

Quanto o segundo questionamento, no caso de concessão da segurança, se faz necessário analisar à possibilidade de aplicação do jus postulandi à figura da autoridade coatora.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […]
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

Ocorre que o direito de recorrer a que alude o dispositivo traduz o conceito de legitimação recursal concorrente, não se confundindo com a capacidade postulatória, conforme art. 103 do CPC.

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Em que pese legitimidade recursal, inexiste jus postulandi.

228
Q

Quando a Fazenda Pública é a parte executada, as regras que envolvem a constrição patrimonial da ré não têm aplicação, eis que os bens públicos se revestem do timbre da impenhorabilidade e da inalienabilidade, devendo o pagamento submeter-se à sistemática dos precatórios ou RPV.

A

Sim. Desse modo, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deve revestir-se de matiz especial, não percorrendo a senda da penhora, nem da apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.

229
Q

Quem se submete ao regime de precatório?

A

Além das pessoas jurídicas de direito público, submetem-se ao regime de precatórios, segundo o STF: Empresas Públicas prestadores de serviço público (ex.: Correios – ECT); e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público de atuação própria de Estado e de natureza não concorrencial.

Regra Geral: as pessoas privadas integrantes da Administração Indireta NÃO integram o conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual a elas não se lhes aplicam as regras do regime de precatórios;

Exceção: atentar para as peculiaridades mencionadas pelo STF, reputando-se relevantes informações do gênero “apenas formalmente privada”, “atividades típicas de Estado”, “capital social majoritariamente estatal”.

230
Q

no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa ocorrerá nos mesmos autos, sem a necessidade de um processo autônomo de execução.

A

Sim. Por sua vez, a Execução fundada em título extrajudicial contra a fazenda pública, a qual está expressamente prevista no art. 910, do novo CPC, continua sendo uma execução autônoma que requer citação e admite embargos do devedor, cuja natureza de ação está mantida

231
Q

Procurador de determinado estado da Federação encaminhou ao setor de contadoria da procuradoria estadual onde trabalha processo judicial no qual a fazenda pública, por ele representada, é executada com fundamento em título extrajudicial, para elaboração de manifestação técnica quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária. Para essa análise, o procurador responsável fixou prazo de até quarenta dias para a elaboração do parecer, por entender que, nessa hipótese e à luz do Código de Processo Civil, o prazo de resposta do ente público, de trinta dias, deveria ser contado em dobro.

Assertiva: Nessa situação, caso a contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador, sendo, na mesma data, protocolados os embargos à execução do ente público, parecer e embargos serão considerados intempestivos pelo juiz.

A

Sim. Na situação descrita, evidencia-se que embargos devem ser considerados intempestivos pelo juiz, bem como o parecer, em função do prazo próprio de 30 dias para a Fazenda Pública, que não deve ser contado em dobro, conforme fundamento abaixo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

232
Q

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

A

Sim.

Não há a previsão de presunção relativa de veracidade dos cálculos do exequente, caso omitidos os dados pelo executado de forma injustificada.

No entanto, essa omissão pode constituir conduta atentatória à dignidade da justiça, sem prejuízo dos agentes responsáveis serem responsabilizados e estarem sujeitos a sanções administrativas e eventual prática de improbidade administrativa.

233
Q

A sentença que condena a Fazenda Pública pode ser ilíquida

A

Sim. Neste caso, aplica-se perfeitamente o novel procedimento de liquidação previsto no art. 509 do CPC. Os tipos de liquidação de sentença – por artigos e por arbitramento – são perfeitamente aplicáveis aos processos que envolvam a Fazenda Pública.

234
Q

A necessidade de simples operações aritméticas não torna ilíquido o título.

A

Sim.

235
Q

Até que dia deve o precatório ser inscrito para ser pago no ano subsequente?

A

O precatório há de ser inscrito até o dia 1º de julho para que seja o correspondente montante inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente.

Exemplo: o precatório inscrito até 1º de julho de 2020 deverá ser pago até 31 de dezembro de 2021. Por outro lado, caso seja inscrito depois de 1º de julho de 2020, haverá a perda do orçamento financeiro de 2021, devendo ser incluído no orçamento seguinte para ser pago até o dia 31 de dezembro de 2022.

236
Q

É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública?

A

Depende. Com efeito, é certo que a expedição de precatórios depende inexoravelmente do trânsito em julgado de sentença judicial proferida em desfavor da Fazenda.

Todavia, é possível haver condenação da Fazenda Pública que não seja para liberação de recursos ou pagamento de pecúnia. Nesse caso, em que sentença judicial certifica obrigação de conduta, não se exige a instauração do rito precatorial, sendo possível, por isso, a sua execução provisória.

Há, então, que diferenciar a natureza da obrigação certificada em juízo:

1) se de pagar quantia certa, não será possível a execução provisória, em vista da necessidade de obediência ao rito precatorial que reclama o trânsito em julgado;
2) se de fazer ou não fazer, será possível a execução provisória, dada a desnecessidade de expedição de precatórios.

237
Q

Na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da fazenda pública de pagar quantia certa, o procurador responsável, com base na manifestação técnica da contadoria de seu órgão, embargou parcialmente os valores especificados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Nessa situação, o credor deverá aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento, inclusive a incontroversa, que será paga por intermédio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

A

Falso. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Não se deve confundir cumprimento provisório de sentença com execução da parcela incontroversa, quando houver impugnação parcial.

238
Q

Em que hipóteses não se pode conceder tutela de urgência contra a Fazenda Pública?

A

I) compensação de créditos tributários;
II) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
III) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e
IV) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

239
Q

A impugnação, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem natureza jurídica de defesa, instaurando mero incidente processual.

A

Sim. A Fazenda Pública não será citada, mas intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução.

240
Q

Que matérias a Fazenda Pública pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença?

A

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

As questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada material. Ou seja, o rol do art. 535 do CPC é taxativo.

I - Proferida sentença em desfavor da Fazenda Pública ré, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citada, quer porque o fora de maneira defeituosa, tal sentença está contaminada por vícios transrescisórios, e esses defeitos podem ser arguidos na impugnação. Tal impugnação pode assumir outras feições, como a denominada querela nullitatis, através, por exemplo, de ação autônoma ou ação rescisória.

Destaque-se que o acolhimento da impugnação somente poderá ocorrer se a Fazenda Pública, ré no processo de conhecimento, tiver sido revel. Se, mesmo ausente ou inválida a citação, a Fazenda Pública apresentou regularmente, na fase cognitiva, sua contestação, não deve ser acolhida a impugnação por não haver revelia. Caso acolhida a alegação na impugnação do mencionado art. 535, I, do CPC, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício.

II - O que a Fazenda Pública pode invocar, em sua impugnação, é a ilegitimidade na fase de cumprimento da obrigação. Não se lhe franqueando a possibilidade de discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, eis que se trata de assunto já alcançado pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada.

III - Será inexigível a obrigação se pender alguma condição ou termo que iniba eficácia do direito reconhecido na sentença (art. 514 CPC). Já a inexequibilidade esta ligada à falta de título ou à ausência dos atributos da respectiva obrigação (certeza e liquidez). ex: se o exequente pretender executar sentença submetida a recurso com efeito suspensivo o de sentença rescindida.

IV - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Assim, o juízo deve ser absolutamente competente para processar todas as execuções, devendo sujeitar-se ao mesmo procedimento.

Não se revela possível, por exemplo, a cumulação de demandas executivas, uma delas, em título judicial, e outra, em título extrajudicial. Isso porque os procedimentos possuem peculiaridades próprias com procedimentos distintos. Portanto, nas situações em que não seja possível a cumulação de execuções, poderá a Fazenda Pública ajuizar a impugnação.

Há excesso de execução quando:
a - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
b - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
c - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
d - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
e - o exequente não prova que a condição se realizou.

V - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou, se a causa é de competência originária dos tribunais, deve a execução ser proposta no tribunal que proferiu o acórdão exequendo.

Na impugnação, a Fazenda Pública pode alegar a incompetência do juízo da execução, não lhe sendo possível suscitar a incompetência do juízo quanto ao processo de conhecimento, por se tratar de questão alcançada pela coisa julgada, a não ser que se trate de execução provisória, para cujo trâmite é necessária a não ocorrência do trânsito em julgado.

Ao juízo prolator da sentença não mais cabe investigar sua competência. É que, proferida a sentença, o juiz não pode mais alterá-la (art. 494 do CPC), nem mesmo para reconhecer sua incompetência absoluta.

Ainda que a sentença tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não se permite mais que tal incompetência possa ser discutida após o trânsito em julgado, salvo no âmbito da ação rescisória (art. 966, II, do CPC), mas não na execução ou nos embargos opostos pelo executado.

VI - O elenco de tais matérias é meramente exemplificativo, de sorte que qualquer fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença que impeça, modifique ou extinga a obrigação pode ser alegado pela Fazenda Pública em sua impugnação.

O inciso se refere a fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

241
Q

Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.

A

Falso. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.

242
Q

Diferente do cumprimento de sentença, na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública não haverá restrição de matérias prevista no art. 535, do CPC, uma vez que a defesa da Fazenda Pública será promovida por meio de embargos, podendo ser alegada qualquer matéria que seria lícita deduzir no processo de conhecimento.

A

Sim

243
Q

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

A

Sim. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo.

Ademais, não raramente, o autor, abusando do seu direito de liquidar por cálculos próprios, apresenta-os quando a obrigação deveria, a bem da verdade, ser liquidada por artigos ou por arbitramento. Ou seja, a liquidação da demanda reclamaria a apresentação de novos documentos ou de perícia, mas o autor simplesmente apresenta cálculos.

Em casos tais, não incide a exigência de a Fazenda Pública demonstrar o valor devido ou em que consiste o excesso. Isso porque a hipótese não cuida de excesso de execução, revelando-se, de outra forma, como iliquidez da obrigação, que deverá, esta sim, ser apontada pelo executado em seus embargos.

Fora dessas situações de iliquidez, a Fazenda Pública quando impugnar alegando excesso de execução, deve demonstrar em que consiste o excesso, indicando o valor que entende devido.

244
Q

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou, se a causa é de competência originária dos tribunais, deve a execução ser proposta no tribunal que proferiu o acórdão exequendo.

A

Sim.

Ainda que a sentença tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não se permite mais que tal incompetência possa ser discutida após o trânsito em julgado, salvo no âmbito da ação rescisória (art. 966, II, do CPC), mas não na execução ou nos embargos opostos pelo executado.

Já a alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita nos termos dos arts. 146 e 148, do CPC, em petição específica dirigida ao juiz do processo, fora do âmbito da impugnação. Uma vez alegado impedimento ou suspeição, o processo será suspenso (art. 313, III, CPC), até que o juiz acolha ou, não acolhendo, até que o relator decida por manter ou não a suspensão.

245
Q

Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

A

Sim.

A impugnação fundamentada no aludido dispositivo não visa desfazer ou rescindir a decisão sob cumprimento; destina-se apenas a reconhecer sua ineficácia, sua inexigibilidade, impedindo que se prossiga com o cumprimento de sentença. Para desfazer ou rescindir a decisão, é preciso ajuizar a ação rescisória.

Observe que a regra que fundamenta esse tipo de impugnação não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial. Uma vez proferida a decisão do STF, e não tendo havido modulação de efeitos, a hipótese será de ação rescisória perante o juízo competente, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

No entanto, caso a decisão do STF tenha ocorrido em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 7º, do art. 535), estaremos diante de um “vício congênito” que contamina o título executivo e o torna inexigível. Por esta razão, o § 5º, do art. 535, assevera que “considera-se inexigível a obrigação” em casos tais.

246
Q

Caso o vício seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda (vício congênito), caberá a Impugnação e eventual rescisória terá prazo contado a partir da última decisão proferida no processo.

A

Sim.

Caso o vício seja POSTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não caberá Impugnação e eventual rescisória terá prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

A decisão do STF pode ter sido resultado de controle concentrado ou de controle difuso.

247
Q

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em trinta dias, opor embargos.

A

Sim. Não opostos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório ou RPV.

248
Q

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

A

Sim. Não há limitação cognitiva nos embargos à execução, uma vez que, conforme o § 2º, do art. 910, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Prazo - 30 dias.

ex: Quando a Fazenda Pública alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título, deverá demonstrar em que consiste o excesso

249
Q

Opostos embargos pela Fazenda Pública a execução será suspensa. Os embargos contêm efeito suspensivo automático.

A

Sim, para a Fazenda Pública.

Perceba que o tratamento dado aos embargos opostos pela Fazenda Pública recebe tratamento distinto dos embargos previstos pelo art. 919:

  • O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Esse dispositivo NÃO se aplica à Fazenda Pública pelas seguintes razões:

  • O efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda não precisa garantir o juízo para opor embargos nem se sujeita a penhora, depósito ou caução;
  • A expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor depende do trânsito em julgado prévio, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Em outras palavras, tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos.
250
Q

Em caso de EMBARGOS PARCIAIS, quanto à parte não embargada e, por isso, incontroversa, pode a execução prosseguir, expedindo-se o precatório quanto a ela.

A

Sim.

Não cabe aduzir violação constitucional ao regime de precatórios, pelo fracionamento vedado no § 4º do art. 100 CF, pois não é intenção do exequente receber uma parte por RPV e outra por precatório, mesmo que a parte incontroversa se encontre dentro do limite de RPV.

251
Q

O valor da causa nos embargos à execução deve coincidir com o valor da execução ou do crédito cobrado.

A

Falso, não necessariamente.

Tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial.

Assim, se os embargos se voltam contra a totalidade do crédito, uma vez acolhidos, o proveito econômico consiste em deixar de pagar tudo o que está sendo cobrado. Nesse caso, haverá a mencionada coincidência, é dizer, o valor da causa dos embargos será o mesmo da execução.

Na hipótese de ser alegado, nos embargos, excesso de execução, o valor da causa não deverá corresponder ao da totalidade do crédito executado, mas o da diferença entre o que está sendo exigido e o que foi reconhecido pelo embargante.

  1. O valor dado à causa na ação incidental de embargos à execução deve guardar similitude com o valor atribuído à própria execução, quando a impugnação volta-se contra a totalidade do débito.
  2. Não obstante, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder à diferença entre o montante da dívida e o que se entende devido em casos de impugnação parcial.
252
Q

O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

A

Sim.

Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

253
Q

A apelação interposta contra sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não terão efeitos suspensivos.

A

Sim, em regra. Pode o Relator conceder.

Ocorre que, a apelação da Fazenda Pública contra a sentença que rejeitar os seus embargos à execução terá efeito suspensivo, em decorrência da exigência constitucional de prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório

254
Q

A sentença que julga os embargos da Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário.

A

Falso. A sentença que julga os embargos da Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento.

Ademais, o art. 496, II, do CPC alude apenas aos embargos opostos pelo particular à execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos pela Fazenda Pública à execução contra ela manejada.

255
Q

A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

A

Sim. O juízo da execução elabora o precatório e faz o seu encaminhamento ao Presidente do Tribunal a que se submete a decisão exequenda. Este magistrado, por outro lado, repassa a requisição de pagamento ao ente público, para inclusão na lei orçamentária do ano subsequente.

Destaque-se que a apresentação dos precatórios deve se dar até 01 de julho de cada ano, para obrigatória inclusão no orçamento da entidade, a fim de que sejam pagos até o final do exercício financeiro seguinte.

256
Q

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

A

Sim. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

Ademais, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 3x do RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

257
Q

Ressalvadas as de pequeno valor, todas as execuções de créditos pecuniários propostas em face da Fazenda Pública – independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente – devem submeter-se ao procedimento próprio do precatório.

A

Sim.

258
Q

É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.

A

Sim. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma.

Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.

Não confundir: uma coisa é fracionar a condenação em crédito principal e honorários advocatícios; outra é, após o fracionamento inicial, tentar fracionar os honorários advocatícios em tantas partes quantas forem litisconsortes. A existência de litisconsórcio ativo facultativo não é justificativa para fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

259
Q

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

A

Sim, caráter administrativo.

Por causa da sua natureza administrativa, não compete ao presidente do tribunal julgar os incidentes, na execução em face da Fazenda Pública, que devem ser decididos pelo juízo que julgou a causa em primeiro grau.

De fato, questões pendentes ou que surgirem após a expedição do precatório, tais como impugnação de juros ou de acréscimo indevidos, ou, ainda, a postulação de correção monetária não inserida no precatório, devem ser resolvidas pelo juízo de primeiro grau, cabendo ao Presidente do Tribunal apenas processar o precatório requisitório expedido por ordem daquele.

Todavia, segundo decidiu o STJ (RMS 27.750), o Presidente do Tribunal pode, em sede administrativa, excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação. A inclusão indevida pela contadoria, segundo a Corte, é mero erro material que, portanto, não faz coisa julgada.

260
Q

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

A

Sim. É que o RE pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em cabimento de RE.

Caso, entretanto, o Presidente do Tribunal exerça, no procedimento do precatório, atividade tipicamente judicial, usurpando a função judicial para decidir acerca de algum incidente que sobrevier, essa sua decisão, confirmada que seja em agravo interno, desafiará a interposição de um REsp ou RE, nos termos da jurisprudência do STJ. Isso porque, nesse caso, haverá atividade judicial, descerrando o acesso aos Tribunais Superiores por meio dos recursos excepcionais.

Em tal usurpação se inclui a hipótese em que o Presidente ordena a complementação do pagamento no prazo de 90 dias, sem que novo precatório tenha sido processado perante o Juízo da execução

261
Q

O que é o período de graça dos precatórios?

A

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Nesse prazo do § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros moratórios, pois se o pagamento for efetuado até o final do exercício seguinte à inclusão do precatório no orçamento, não terá havido mora do Poder Público. É o chamado “período de graça” para pagamento dos precatórios.

Dessa forma, somente serão devidos juros moratórios se o pagamento extrapolar o prazo constitucional, caso em que se expedirá um precatório complementar. Esse é o único caso em que ainda se admite a expedição de precatório complementar: pagamento de juros moratórios.

262
Q

De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

A

Falso. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

Não confundir com a hipóteses acima.

Imagine uma linha temporal:
I) cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos;
II) expedição do Precatório pelo Presidente do Tribunal;
III) início do período de graça do ente público;
IV) término do período de graça do ente público.

Pelos julgados apresentados, haverá a incidência de juros moratórios entre os períodos I e II, suspendendo-se no início do período III e tornando a correr ao término do período IV.

263
Q

Não sendo pago o crédito inscrito em precatório, a consequência, é permitir o cômputo de juros moratórios. Ademais, também seria possível determinar o sequestro ou bloqueio de verbas públicas para viabilizar o pagamento.

A

Sim. A partir da EC 62/2009, o sequestro passou a ser possível somente para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório e, bem ainda, para o caso de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito”.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e EXCLUSIVAMENTE para (1) os casos de preterimento de seu direito de precedência ou (2) de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

O sequestro pode incidir tanto sobre o patrimônio público, como sobre o do credor que recebeu antes do momento adequado.

Em relação à legitimidade ativa, impõe-se consignar que poderá requerer o sequestro qualquer credor preterido na ordem cronológica, e não somente o que está imediatamente acima, como também os que lhe antecedem. No caso da falta de pagamento por ausência de alocação orçamentária dos correspondentes recursos, a legitimidade ativa para requerer o sequestro é do credor que não teve seu crédito satisfeito.

Em qualquer caso, o sequestro não pode ser ordenado de ofício. Feito o requerimento, será ouvido o MP para depois ser determinada a medida executiva.

264
Q

O valor dos precatórios poderá sempre ser revisto, de ofício ou a requerimento, a fim de evitar desembolsos indevidos de recursos públicos.

A

“Sim”. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

Destaque-se que o STJ possui jurisprudência restritiva no tocante ao erro de cálculo que permite a revisão em sede de precatório: aplica-se o art. 1º-E da Lei 9.494/97 apenas aos erros aritméticos, não estendendo a mesma possibilidade de revisão aos critérios jurídicos de formação do cálculo (índices, termos iniciais e finais de incidência de juros de mora,.

STJ - O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.

265
Q

A simples falta de recursos para pagamento de precatórios NÃO instaura a possibilidade de intervenção federal ou estadual.

A

Sim. Para que esse litígio constitucional seja decretado com base no não pagamento de precatórios, o administrador público deve dolosa e deliberadamente deixar de pagar os respectivos credores, já que o Estado está sujeito a um quadro de múltiplas obrigações de igual hierarquia. Entendimento que se afina à doutrina da “reserva do possível”.

Assim, se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento.

266
Q

Em quais casos estão os entes públicos desobrigados de expedir precatório?

A

U - 60 SM
E - 40 SM
M - 30 SM.

E e M até a edição de lei local regulamentadora - Poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Em qualquer caso, se o valor da condenação ultrapassar os limites acima citados, o pagamento deve ser feito através de precatório, a não ser que a parte renuncie à parte excedente.

Ressalte-se que tal renúncia não implica o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não se permitindo que parte da quantia seja paga imediatamente e a outra parte, mediante a expedição de precatório.

Uma vez renunciado o montante que exceder os limites sobreditos, a Fazenda desobriga-se a pagá-lo por todos os meios.

267
Q

Em uma demanda em que haja litisconsórcio ativo, a dispensa do precatório decorrerá do valor devido a cada litisconsorte, e não do valor global da demanda

A

Sim. Ora, se cada litisconsorte tivesse ingressado, isoladamente, com sua demanda, não haveria precatório.

Assim, pode ocorrer de serem expedidas, simultaneamente, RPV e requisições mediante precatório.

268
Q

É possível a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor.

A

Sim.

ex: No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, não configura quebra do valor da execução, vedada pelo art. 100, § 8º, da CF, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos.

A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, individualmente, para fins de expedição do RPV.

Não é dado ao exequente utilizar-se, intencional e simultaneamente, dos dois mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte. - Essa situação, porém, não ocorre no caso de execução de parte incontroversa da dívida.

Em outras palavras, quando a impugnação ou os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. Em tal situação, não está havendo fracionamento vedado no § 8º do art. 100 da CF/88, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e a outra, por precatório

269
Q

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

A

Sim. Ou seja, se houver cessão de crédito alimentício de que seja titular idoso ou portador de doença grave, tais atributos não se mantêm na cessão, valendo dizer que a preferência de que goza o cedente não se transfere ao cessionário.

De igual modo, caso haja CESSÃO PARCIAL, de forma que o valor cedido equivalha a montante que dispensa a expedição de precatório, o cessionário NÃO irá beneficiar-se de tal regra.

Ainda que, em caso de CESSÃO TOTAL, o crédito seja de pequeno valor, a dispensa do precatório NÃO beneficia o cessionário, que deverá, para seu recebimento, ter de requerer a expedição de precatório. Assim, a cessão de crédito é feita sem as a qualidades de preferência ou de pequeno valor.

270
Q

Em se tratando de ação mandamental contra a Fazenda Pública, não há regra diferente, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios.

A

Sim. Assim, proferida a sentença e não cumprida a obrigação ali determinada, o juiz, valendo-se das medidas de apoio do § 1º, do art. 536, do CPC, deverá determinar o cumprimento da obrigação.

No que diz respeito à aplicação da multa, a jurisprudência do STJ é vacilante, ora permitindo a aplicação da multa coercitiva ao agente público, desde que resguardados os direitos ao contraditório e ampla defesa; ora afirmando a impossibilidade, sob o fundamento de que não há autorização legal nesse sentido, já que a norma de regência se refere ao réu, que, na hipótese, seria o próprio ente público.

271
Q

A recusa quanto a cumprimento de decisão judicial por agente público poderá configurar ato de improbidade administrativa, devendo, como tal, ser punido.

A

Sim.

272
Q

Estando a obrigação de fazer ou não fazer prevista em título executivo extrajudicial, é possível a execução contra a Fazenda Pública. Nesse caso, não há qualquer diferença entre o procedimento adotado para as execuções contra particulares e aquelas manejadas contra a Fazenda Pública, aplicando-se os dispositivos inscritos nos arts. 814 e 823 do CPC.

A

Sim. Já a obrigação de entregar coisa estabelecida em título judicial segue a disciplina prevista no art. 538. Do CPC.

Aliás, o STJ já sedimentou a orientação segundo a qual é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer.

No que concerne às obrigações de entregar coisa, sua execução contra a Fazenda Pública segue, de igual modo, as mesmas regras da execução contra particulares, aplicando-se os arts. 806 a 813 do CPC.

Apenas, nesses casos, se a obrigação for convertida em obrigação de pagar, deverá, a partir daí, ser adotado o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC, passando a seguir a sistemática do precatório.

273
Q

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

A

Sim.

274
Q

A empresa SILVERFLASH impetrou mandado de segurança para anular sanção administrativa que lhe fora imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em decisão proferida em processo administrativo, por violação à ordem econômica, em razão de determinada cláusula contratual imposta aos consumidores de seus serviços e que representava limitação ao acesso destes aos prestadores de serviços médicos. O juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar, suspendendo os efeitos do acórdão.

O CADE não possui legitimidade ativa para pleitear suspensão de segurança, se entender que a medida liminar concedida no writ é potencialmente danosa à ordem pública, à economia, à saúde ou a qualquer outro interesse da coletividade, devendo a medida ser requerida pelo procurador-geral da República.

A

Falso. O CADE é autarquia federal e, por isso, é pessoa jurídica. Por esse ângulo, o CADE tem sim legitimidade para ser autor de ação judicial.

No mérito, por outro lado, o art. 15 da Lei 12.016/09 (nova Lei do Mandado de Segurança) dispõe que quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Esse dispositivo trata da suspensão de segurança e dá legitimidade às autarquias para propô-la.

A questão está errada, pois o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem sim legitimidade para propor a tal suspensão de segurança no tribunal respectivo.

275
Q

No MS, constatando o relator a falta de algum requisito legal, deverá conceder prazo para que o impetrante a emende.

A

Falso. Constatando o relator a falta de algum requisito legal, deverá de imediato indeferir a petição inicial do mandado de segurança (art. 10, caput, CPC).

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

276
Q

Não se concederá Mandado de Segurança de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

A

Sim. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

A norma tem fundamento no fato de que o direito objeto do ato nestas condições não necessita do mandado de segurança para evitar que seja lesado, basta a interposição do recurso.

O mandado de segurança é a ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

277
Q

No MS, o ingresso de litisconsorte passivo não será admitido após o despacho da petição inicial.

A

Falso. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (art. 10, § 2º, Lei 12.016/2009).

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Litisconsorte é aquele que litiga em conjunto, que se une a outro ou outros litigantes na mesma demanda. É ativo quando se une a outro ou outros litigantes para propor a ação, assumindo a condição de autor; é passivo quando é demandado, assumindo, juntamente com outro ou outros litigantes, a condição de réu. Somente a primeira espécie de litisconsorte sofre a limitação do art. 10, § 2º, da Lei 2.016/2009, providência adotada para evitar a escolha do juízo mais conveniente, escapando da livre distribuição que deve presidir a fixação do juiz natural.

278
Q

Quando o mandado de segurança é impetrado contra ato de Governador do Estado, a competência, ainda que a matéria seja trabalhista, será do correspondente Tribunal de Justiça porque o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria.

A

Sim.

279
Q

Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, salvo as de caráter público.

A

Falso.
“Art. 7° Conceder-se-á ‘habeas data’:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

280
Q

A sentença civil de ação coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A

Sim.

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Neste caso, opera-se a chamada “coisa julgada ‘secundum eventum probationis’”, ou seja, a coisa julgada se produz de acordo com a prova produzida, sendo limitada à prova produzida. Assim, caso surja nova prova, não há coisa julgada que impeça a propositura de nova ação

281
Q

A pessoa jurídica é parte legítima para aforar ação popular a fim de pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

A

Falso, tem que ser cidadão para propor.

Quanto aos eleitores com MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS, a doutrina majoritária entende que possuem capacidade para propor a ação popular e que não precisam sequer estar assistidos em juízo pelos pais ou responsáveis, a despeito dos arts. 7° e 8° do CC, na medida em que isso traduziria o exercício do direito político, e este jamais pode ser exercido por pessoa interposta, e também porque a assistência poderia representar embaraço ao exercício desse direito.

282
Q

O mandado de segurança pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

A

Falso. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

283
Q

O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

A

Sim. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

284
Q

O mandado de segurança sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

A

Falso. O prazo é decadencial.

285
Q

No MS, a indicação errônea da autoridade coatora pode ser suprida mediante remessa dos autos ao juízo competente, nos termos da disposição contida no art. 113, § 2°, do CPC.

A

Falso. Conforme entendimento do STJ: “Não cabe ao magistrado substituir de ofício a autoridade coatora erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança. A regra estabelecida no art. 113, §2º, do Código de Processo Civil somente se aplica ao mandado de segurança quando há declinação de competência do órgão julgador”

286
Q

No MS, a teoria da encampação reclama, entre outros critérios, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que presta informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.

A

Sim. O STJ elenca os seguintes requisitos para aplicação da Teoria da Encampação:

(a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
(c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

287
Q

No MS, o pedido de reconsideração, na via administrativa, suspende o prazo para impetração do mandado de segurança.

A

Falso. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

288
Q

Nos Juizados Especiais, em caso de declaração de incompetência do juízo, não há remessa dos autos ao juízo competente, mas sim extinção do processo sem resolução do mérito.

A

Sim.

289
Q

No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.

A

Sim.

290
Q

Na fase recursal no âmbito dos juizados, a demanda exige capacidade postulatória do profissional.

A

Sim. Ademais, nos Juizados Especiais, os procuradores não têm prerrogativa de intimação pessoal, em razão dos princípios que norteiam a sistemática do procedimento, tal como a celeridade e a simplicidade.

291
Q

Nos Juizados estaduais, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, somente sendo admissíveis o recurso inominado, embargos declaratórios contra a sentença ou Recurso Extraordinário para o STF.

A

Sim. Nos Juizados federais e da Fazenda Públcia, no entanto, cabe, também, Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias, contra decisão que aprecia o pedido de medida urgente – cautelar ou tutela antecipada.

292
Q

Qual o limite do valor da causa no juizado estadual, da FP e federal?

A

40/60/60

293
Q

No âmbito do Juizado da Fazenda Pública, o ente público não pode propor demanda em face de particular, seja pessoa física ou jurídica. A legitimidade do ente público é apenas passiva.

A

Sim.

294
Q

Nos juizados especiais cíveis, cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

A

Errada - a regra é a aplicação do efeito devolutivo, sendo, excepcionalmente aplicado o efeito suspensivo, quando o juiz verificar que importará dano irreparável para o recorrente.

295
Q

Nos juizados especiais cíveis, só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

A

Errada - Ações possessórias cujo o valor do bem imóvel não ultrapasse o teto do juizado (40 salários mínimos) são de sua competência.

296
Q

Nos juizados especiais cíveis, em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

A

Errada - O mandato do advogado poderá ser oral, todavia, para poderes especiais exige-se a forma escrita.

297
Q

Nos juizados especiais cíveis, a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

A

Sim.

298
Q

Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

A

Sim.

299
Q

Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

A

As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

300
Q

Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

A

Comum a todos os juizados:
• embargos de declaração;
• recurso extraordinário.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, por não ter previsão constitucional.

RExt tem previsão

301
Q

O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

A

A resposta aqui irá variar conforme o microssistema do Juizado.

  1. Juizados especiais estaduais: a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
    a) incidente de assunção de competência;
    b) incidente de resolução de demandas repetitivas;
    c) julgamento de recurso especial repetitivo;
    d) enunciados das Súmulas do STJ;
    e) precedentes do STJ.

É como se tivesse havido uma “delegação” aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ, por causa do volume gigantesco de processos.

Se o TJ mantiver a decisão da Turma Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?
SIM. Em tese, cabe recurso especial nesta hipótese.

Críticas: Como o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016 não pode ser considerado “reclamação”, o que se percebe é que foi criado um verdadeiro “recurso” sem previsão em lei, mostrando-se, portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.

  1. Juizados especiais federais: A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso.

Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.

Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais federais.

  1. Juizados especiais da FP: caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com SÚMULA do STJ.

o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem dos JEF.

302
Q

Se o acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá pedido de uniformização ao STJ?

A

Não. A redação escolhida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.

Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.

Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ.