Constitucional 4 Flashcards
Se a demanda versar exclusivamente sobre direitos disponíveis, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, sob pena de violação do princípio da inércia processual.
Falso.
No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade , quando as partes silenciem a respeito, poderá ser feita de ofício pelo juiz, sempre que necessária para o julgamento. Aplica-se aqui a regra geral de que as questões de direito - incluídas as de saber se uma norma é ou não constitucional - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelos interessados.
Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade, no controle incidental, pode ser feita por qualquer juiz ou tribunal, e não depende do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público, pois ainda que estes não suscitem o incidente, o magistrado pode afastar a aplicação da norma ao caso, por entende-la inconstitucional.
De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.
Falso. Nos termos de julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, e aí se inclui o prefeito municipal, não depende de prévia autorização judicial.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o STJ apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo art. 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio.
Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.
Falso.
A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:
a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;
b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e
c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.
O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.
Sim.
Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus.
Sim.
Desde já, guarde que o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo. Por esse motivo, não pode ter como paciente pessoa jurídica, que só poderá ser punida com multa ou pena restritiva de direitos. Entretanto, admite-se que uma pessoa jurídica impetre um habeas corpus a fim de proteger o direito de ir e vir de um empregado ou um associado, por exemplo, ou seja, de uma pessoa física.
O que não se admite é que a pessoa jurídica figure no pólo passivo do writ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa. Entretanto, o STJ admite a empresa como paciente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração.
Para o STF, mesmo nos crimes ambientais, a pessoa jurídica não pode ser paciente (beneficiária) de habeas corpus considerando que, ainda que condenada, a pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de liberdade:
Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
Sim, pequena divergência se MP também não tem personalidade jurídica.
Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.
Falso.
Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.
Sim. O que ocorre é que , via de regra, a recepção ocorre tacitamente. Em caso de controvérsias, socorre-se ao STF para dirimir. Logo, considerando que essa recepção é tácita, o examinador utilizou o termo implícito.
De forma a ligar os pontos, digo, concatenar as ideias, existe o fenômeno da repristinação. Neste caso, não admite-se repristinação tácita , e sim somente expressa.
Não existe controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional ante a Constituição vigente, porque a matéria é considerada no campo do direito intertemporal: é dizer, quando a lei anterior à Constituição é materialmente com ela compatível, é recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o texto desta, a lei não é recepcionada pela nova Carta Política, sendo, portanto, revogada. Nossa ordem constitucional não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
“O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as”
Será feita, por assim dizer, uma análise de compatibilidade material, ou seja, se a matéria tratada na lei antiga foi compatível materialmente com o conteúdo da nova Constituição, será por esta recepcionada. Caso contrário, será automaticamente revogada.
Não nos interessa, neste caso, a compatibilidade formal, ligada ao processo de elaboração das leis. Por exemplo, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma antiga que cuidava dessa matéria (lei ordinária) poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementar. E só por lei complementar poderá ter seu conteúdo alterado!
É o exemplo da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.
A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.
Sim.
A a participação de instituições privadas no sistema único de saúde, mediante contrato de direito público (contrato administrativo) ou convênio é autorizada pelo art. 199, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde.
Sim.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
……………………..
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 36………….
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, ao passo que os estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e no médio.
Sim
Em decorrência do princípio da unidade, membro do MP não pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.
Falso.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a atuação do Ministério Público como custos legis (art. 127, caput, CF/88) não se confunde com o dever de promover a ação penal (art. 129, inciso I, CF/88), sendo nítida a diferença entre o dever de se manifestar no processo de maneira imparcial como defensor da ordem jurídica e o dever de atuar como parte (dominus littis) na persecução penal buscando a condenação do acusado:
Frisa-se que essa atuação imparcial como custos legis tem guarida, em especial, no princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, CF/88), porquanto torna cada membro do Parquet vinculado apenas à sua consciência jurídica, quando se trata de assunto relacionado a sua atividade funcional.
Nesse diapasão, a Constituição assegura a livre atuação do membro do Ministério Público de qualquer pressão externa e/ou interna prevendo garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio),de acordo com a inteligência do art. 128, § 5º, inciso I, CF/88.
De outro modo, a considerar o princípio da unidade e indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), parece-me que tais princípios não implicam, necessariamente, a conclusão de que a atuação do Ministério deve ser revestida da unicidade de entendimento, porquanto a própria Constituição Federal insere diversas funções ao Parquet que podem gerar posições conflitantes dentro da órbita de atuações de seus membros.
O ente federado tanto pode optar pela constituição de defensoria pública quanto firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.
Falso. Para o Supremo Tribunal Federal, a celebração de convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para prestação de serviço de defensoria pública, ainda que inexistente, no Estado, órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados, configura situação institucional que implica em severo ataque à dignidade do ser humano.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Para o STF, é inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados a celebração de convênio com a OAB.
As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a essa regra geral.
Sim. Estabelece o art. 164, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 164. …………………….
…………….
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
O Supremo Tribunal Federal, desde 2002, assentou que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º da Constituição da República (ressalvados os casos previstos em lei).
Segundo o STF, o Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da CF
Caso um procurador municipal assuma mandato de deputado estadual, ele deve, obrigatoriamente, se afastar de seu cargo efetivo, devendo seu tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais durante o afastamento, exceto para promoção por merecimento.
Correto, por interpretação do art. 38, I e IV, da Constituição Federal, que se aplica aos procuradores do município (advogados públicos):
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
É inconstitucional a supressão do auxílio-alimentação em decorrência da aposentadoria do servidor.
Falso. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria
De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.
Falso. A instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, e aí se inclui o prefeito municipal, não depende de prévia autorização judicial.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o STJ apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo art. 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
Nas empresas de mais de trezentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Falso.
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves civis ou militares, estejam eles em solo, no ar ou no mar.
Falso, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, aos tribunais dos estados e do DF e aos tribunais superiores, com exceção do STF e do STM.
Falso. A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, TRTs (art. 115, I, CF), TST (art. 111-A, I, CF) e aos tribunais dos estados e do DF.
Todavia, a regra não se aplica ao STF (art. 101, da CF), STJ (art. 104, parágrafo único, II, CF), TSE (art. 119, II, CF), TREs (art. 120, III, CF) e do STM (art. 123, CF).
Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, cabe a supervisão funcional, administrativa e financeira da justiça federal de segundo grau, enquanto ao TRF respectivo cabe tomar as providências correcionais relativas à justiça federal de primeiro grau
Falso, ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante (e não a supervisão funcional, administrativa e financeira da justiça federal de segundo grau, enquanto ao TRF respectivo cabe tomar as providências correcionais relativas à justiça federal de primeiro grau), consoante artigo 104, parágrafo único, II, CF.
No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Sim.
Constituição Estadual não pode criar regras novas para a escolha do Desembargador pelo quinto constitucional.
Sim. O procedimento para a escolha dos Desembargadores foi tratado de forma exaustiva pelo art. 94 da CF/88, não podendo o constituinte estadual inovar e estabelecer novas etapas que não estejam expressamente previstas na Carta Federal
um advogado escolhido para ser nomeado Desembargador pelo quinto constitucional não pode ser impedido de tomar posse sob o argumento de que ele responde a um inquérito.
Sim, presunção de inocência.
No que pertine ao quinto constitucional para composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, formada a lista tríplice pelo tribunal, será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação
Sim.
Advogado ou membro do MP que passe a integrar a carreira da magistratura por meio da regra do quinto constitucional adquirirá a vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício do cargo.
Falso. Advogados e membros do Ministério Público que ingressarem nos Tribunais através do “Quinto Constitucional” adquirem vitaliciedade no ATO DA POSSE.
De acordo com o entendimento do STF, o foro especial por prerrogativa de função estende-se aos magistrados aposentados.
Falso. A prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da magistratura. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários apresentados por dois desembargadores aposentados, que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.
O STF entende que, caso magistrado federal tenha sido indicado por três vezes consecutivas, em lista tríplice, para promoção por merecimento, a cargo de juiz de TRF, a Presidência da República é obrigada a nomeá-lo, por ser a nomeação um direito subjetivo público decorrente de garantia da magistratura.
Sim. A Constituição prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. O ato de nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais
De acordo com a jurisprudência do STF, confirmada pelo plenário do tribunal, é desnecessária a realização de sessão pública e de votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados, bem como para deliberações sobre remoções voluntárias para membros do Poder Judiciário.
Falso, é necessária
o ato de remoção, disponibilidade, demissão e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Falso. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (atualmente o dispositivo não menciona aposentadoria e demissão já não existia).
um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Sim.
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade por merecimento.
Falso. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo−se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (e não por merecimento!).
Quais são as garantias institucionais do PJ?
Autonomia administrativa funcional:
a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos;
b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pela atividade correcional;
c) Propor a criação de novas varas judiciárias;
d) Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
e) Prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da justiça, além de outras funções.
f) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Atribuições descritas acima INDEPENDEM DE LEI, podendo ser exercidas por atos internos.
Porém, a criação, alteração e extinção de cargos de sua estrutura, a fixação do subsídio de seus membros e a alteração da organização e da divisão judiciárias, assim como a criação ou extinção dos tribunais inferiores e a alteração do número de membros dos tribunais inferiores deverão ser propostas em lei ao Poder Legislativo, mediante iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos TJs, observadas as regras da LRF.
Autonomia administrativa financeira - cabe aos Tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Não obstante, caso os Tribunais não a encaminhem no prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na LOA vigente.
Por outro lado, se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Inexiste inconstitucionalidade no corte do orçamento do Poder Judiciário durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual.
Sim.
Quais as garantias funcionais dos membros do PJ?
a) Vitaliciedade: significa que os membros da Magistratura somente perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado. É alcançada após 2 anos de efetivo exercício da magistratura.
Destaca-se que, nos dois anos em que está no referido estágio, o magistrado pode perder o cargo por decisão administrativa do próprio Tribunal no qual está alocado.
A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade, que é alcançada com três anos de efetivo exercício da atividade (estágio probatório) e deixa assente que o indivíduo pode perder o cargo através de decisão em um processo administrativo ou processo judicial transitado em julgado.
Assim, aquele que é estável não pode ser demitido ad nutum e sem o devido processo administrativo, no qual haverá uma necessária tipificação. Já a vitaliciedade garante que a perda do cargo só ocorre por meio de procedimento judicial, com sentença transitada em julgado.
b) Inamovibilidade: em regra, os juízes somente podem ser removidos ou promovidos por vontade própria, ou seja, não podem ser removidos ou promovidos ex officio.
Porém, em razão de interesse público, é possível a remoção do magistrado, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
a inamovibilidade é garantia de toda a magistratura, incluindo o juiz titular e o substituto.
c) Irredutibilidade dos vencimentos - valor nominal
Quais são as vedações aplicáveis aos juízes?
É vedado aos juízes:
a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c) Dedicar-se à atividade político-partidária;
d) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
o teto remuneratório de procuradores municipais é o subsidio dos desembargadores do TJ, visto se tratar de função essencial à Justiça.
Sim, que é dos ministros do STF.
O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio dos Ministros do STF.
Diferentemente do que ocorre com o Ministério Público, só há uma lei orgânica da magistratura nacional, de iniciativa exclusiva do STF.
Sim
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
Sim.
É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Sim.
A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Sim.
A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, deve ser respeitada a ordem de classificação no concurso como critério de desempate.
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Sim
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Sim
O CNJ não tem ingerência na atividade jurisdicional, mas somente nas atividades administrativas e financeiras.
Sim. Composto por 15 membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva.
Destaca-se que o Presidente da República não nomeará para o CNJ os ministros do STF, os quais são nomeados diretamente pela Constituição. Só nomeará os demais membros. Logo, é falsa a assertiva de prova que dizer que todos os membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal.
O CNJ poderia instituir condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa, como a que determinaria aos magistrados a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou, para materializar ato processual.
Sim.
O CNJ deve zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União
Sim
O CNJ pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Sim. Sobre essa competência, o STF já a complementou, dizendo ter o CNJ também poderes para obstar processamento de sindicância em sede inferior, com base na teoria dos poderes implícitos
O CNJ pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Sim. A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto.
O CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local.
Sim, competência concorrente.
O CNJ tem competência concorrente e originária de investigação dos juízes, de modo que pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do Tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Compete originariamente ao STF julgar as ações constitucionais contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sim. Assim, cabe ao STF julgar os mandados de segurança em face de ato do CNJ.
Mas ressalte-se que não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário.
Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ - Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.
Já as ações ordinárias são de competência do Juiz Federal de 1º Grau, por ser uma ação contra a União.
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ (e CNMP) devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
- que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
- que desconstituam ato normativo de tribunal local;
- que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
- que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
- que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura
- que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HC e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ: Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância). Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
cabe ADI em face de Resoluções do CNJ.
Sim.
O STF entende que não é possível a revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade daquela Corte.
Sim, parecido com o PAD.
O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de:
a) inobservância do devido processo legal;
b) exorbitância das competências do Conselho; e
c) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF.
Sim.
CNJ pode avocar PAD que tramita no Tribunal se não há quórum suficiente para se atingir maioria absoluta.
Sim. A Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário.
Uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo CNJ é justamente a falta do quórum para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Sim.
CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.
Sim
O CNJ, ao iniciar um processo disciplinar contra o magistrado, pode determinar o seu afastamento cautelar das funções por ele desempenhadas, caso a continuidade do exercício do ofício judicante possa interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais.
Sim.
É desnecessário esgotar as vias ordinárias para que o CNJ instaure processo de revisão disciplinar.
Sim.
O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial.
Sim.
CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade.
Sim.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial poderá a inconstitucionalidade ser declarada, em sendo a primeira vez que a questão estiver sendo submetida incidentalmente à apreciação do órgão.
Sim - reserva de plenário.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
o órgão fracionário, entretanto, poderá avaliar a questão constitucional e declarar a sua constitucionalidade. O que não pode é declarar a inconstitucionalidade.
necessidade de se observar a regra do art. 97 da Constituição no caso de não-aplicação de uma dada norma ou de não-adoção de determinada interpretação sem afetar a expressão literal (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto).
Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. O pronunciamento do órgão fracionário, pela rejeição ou acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, É IRRECORRÍVEL. Rejeitada a arguição, prosseguirá o órgão fracionário com o julgamento, podendo aplicar à espécie a lei ou ato normativo acoimado de inconstitucional. Acolhida a arguição, que poderá ser por maioria simples, será lavrado o acórdão temático, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno (art. 481), ou ao órgão especial.
Sim. Dá-se “a cisão funcional da competência: ao Plenário ou Corte Especial caberá pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e ao órgão fracionário, depois, à vista do que houver assentado o plenário, decidir a espécie”. Trata-se de uma cisão funcional horizontal, visto que ocorre no âmbito do mesmo tribunal.
A arguição de inconstitucionalidade será acolhida se conseguir reunir a maioria absoluta dos votos.
A decisão do plenário, que é irrecorrível, vincula o órgão fracionário
Fixada a orientação do Pleno ou do órgão especial, nos termos do art. 97 da Constituição, em um caso qualquer, poderá o órgão fracionário decidir como de direito, devendo guardar observância da decisão sobre a questão constitucional.
Sim. Em outros termos, um novo procedimento na forma do art. 97 da Constituição somente seria necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal.
É possível ao órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade caso o STF (tanto em ADIN ou em controle difuso) já tenha se manifestado sobre a inconstitucionalidade?
Sim, caso a decisão tenha vindo do plenário do STF ou de suas duas turmas.
Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno OU POR AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes.
não é necessário observar a reserva de plenário quando o tribunal declara uma lei não recepcionada pela constituição ou revogada por uma emenda constitucional.
Sim, juízo de recepção/não-recepção.
Lembrar que só existe inconstitucionalidade se o diploma legal for posterior ao comando constitucional parâmetro.
Desnecessário observar a reserva de plenário no caso de turma recursal, já que não se trata de tribunal, e sim de órgão de primeiro grau.
Sim
não se aplica a regra da reserva de plenário quando o desembargador ou ministro do tribunal declara, monocraticamente, a inconstitucionalidade de uma lei para afastá-la provisoriamente.
Sim. A exigência do full bench somente tem aplicabilidade em se tratando de decisão final do Tribunal, e não de decisão liminar, tomada em juízo de cautelaridade.
não viola o art. 97 da CF/88, e tampouco a Súmula Vinculante 10, a decisão liminar de desembargador que, monocraticamente, concede medida acauteladora vislumbrando a inconstitucionalidade de certa lei: é que tal decisão não é final, de mérito, mas precária, a ser confirmada, oportunamente, pelo órgão competente do Tribunal.
O STF, por suas turmas, não está subordinado à observância da Reserva de Plenário quando do julgamento do recurso extraordinário, sob pena de se frutar a competência constitucional da Corte que se estabelece a partir de recurso de fundamentação vinculada, que pressupõe sempre uma ofensa à Constituição Federal.
Sim
Órgão fracionário não precisa observar a reserva de plenário para declarar a constitucionalidade da lei.
Sim
A despeito da previsão contida no artigo 97 da CF/88 (“somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”) é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário por turma de Tribunal Regional Federal, quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sim
O STF não reconhece a existência da chamada “inconstitucionalidade progressiva”, que doutrinariamente ocorre quando a norma é declarada constitucional, mas caminha progressivamente para a inconstitucionalidade.
Falso. Essa técnica é usada pelo STF
O STF é dividido em duas turmas, com competências idênticas, não atuando seu Presidente em nenhuma delas. O membro mais antigo da Turma a preside. Por outro lado, o Plenário poderá deliberar apenas se presentes, no mínimo, oito de seus onze Ministros, sendo que, para decidir sobre a constitucionalidade das leis em controle concentrado, exige-se sempre uma maioria de seis votos.
Sim. O Presidente do STF (que tem mandato de 2 anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente) não participa de nenhuma das Turmas e apenas participa das sessões plenárias.
Quem é que consolida todo o orçamento da Justiça Federal no Brasil?
O STJ.
O STF, na questão administrativa, é um tribunal isolado. Ninguém está subordinado ao STF administrativamente
Quem é que tem iniciativa privativa para apresentar ao Congresso lei que cria cargo de juiz federal?
STJ
Compete ao STF julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Sim.
Compete ao STF julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Sim. Esses conflitos, segundo STF, devem ser potencialmente ameaçadores da harmonia entre os entes. Se for de menor potencial ofensivo, deverá o processo ser enviado à Justiça Competente.
Restringe-se, tão somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva se revele apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto federativo.
Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.
Sim, do STF é só se for conta a mesa
Compete ao STF julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Sim
Cabe ao STF julgar em Recurso Ordinário:
i. O crime político, decidido pelo juiz federal;
ii. HC, MD, HD e MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.
Sim
Cabe ao stf julgar, por recurso extraordinário, as causas decididas em última ou única instância quando a decisão recorrida:
i. Contrariar dispositivo da CR/88;
ii. Julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face da Constituição;
iii. Julgar válida lei local em face de lei federal;
iv. Apreciar a validade do direito ordinário pré-constitucional em face da CR/88 e das outras (competência não expressa).
Sim.
Para o RE, precisa de prequestionamento e repercussão geral.
Compete ao Supremo Tribunal Federal a edição de Súmula Vinculante, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Sim, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Quais os requisitos para alteração de Súmula Vinculante e quem pode propor?
Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:
a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria.
Legitimados: os mesmos da ADI + tribunais e dpu