Administrativo 4 Flashcards
Uma autarquia federal contratou sem licitação, porque assim lhe pareceu conveniente, um advogado de notória especialização para representá-la judicialmente, com exclusividade, em quaisquer processo pelo prazo de cinco anos. O valor dos serviços foi pactuado segundo o preço de mercado. O Tribunal de Contas da União (TCU), entendendo ilegal a contratação, sustou, tão logo dela teve conhecimento, a execução do contrato. A autarquia, intimada da decisão do TCU, suspendeu o pagamento dos honorários que era feito mensalmente ao advogado pelos serviços por ele devidamente prestados. Decorridos três meses sem receber, o advogado renunciou aos mandatos a ele conferidos. Em relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa.
Sim.
emos as seguintes espécies de atos configurando Improbidade:
- Atos que importam em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (…) - Atos que causam LESÃO AO ERÁRIO
Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (…) - Atos que atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)
Lesão ao erário: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.
Falso. Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (…) - STJ/STF
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa já que, em regra, conforme a jurisprudência do STF, a proibição da Súmula Vinculante No 13 não se aplica a cargos públicos de natureza política.
Sim. . De fato, a nomeação de cônjuge do Prefeito a cargo de Secretário municipal não implica em nepotismo, uma vez que se trata de cargo político e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. A declaração de bens será atualizada a cada cinco anos e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
Falso. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
A posição majoritária nos Tribunais brasileiros, que compreende ter a Lei nº 8.429/92 tornado independentes as temáticas da “moralidade” e da “improbidade”, afirma que esta última seria sempre subjetiva, de modo que o legislador pune a conduta do administrador desonesto e não a do incompetente.
Sim
Consoante a Lei nº 8.492/92, a medida cautelar de indisponibilidade de bens exige a demonstração do periculum in mora, isto é, de que o réu está dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.
Falso. Incorreto. É necessária apenas a presença do fumus bonnis iuris, uma vez que o periculum in mora está implícito e presumido no pedido.
Não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
é possível se falar em improbidade administrativa para atos que não importem enriquecimento ilícito e não tenham causado prejuízo ao erário.
Sim. Os atos de improbidade assumem tríplice espécie, enfim, além dos que importem enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, temos os que firam os princípios da Administração Pública, daí a correção do quesito.
Com outras palavras, é possível que o agente público negue publicidade a atos administrativos, sem que isso importe prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
a obrigação de ressarcimento do dano se restringe aos atos de lesão ao patrimônio público dolosos, sejam omissivos ou comissivos.
INCORRETA. O art. 10 da LIA esclarece que a responsabilidade por atos provocadores de prejuízos ao erário tanto ocorre por DOLO como CULPA, daí a incorreção do quesito.
O Ministério Público, na LIA, se não intervir no processo como parte, atuará facultativamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Falso. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Com base no critério formal, o elemento definidor do serviço público é a sujeição ao regime de jurídico de direito público, sendo insuficiente para conceituar com precisão o instituto.
CERTO. De acordo com o critério formal, é realçado o aspecto pertinente ao regime jurídico aplicável. Nesse sentido, considera-se serviço público aquele disciplinado por regime de direito público. Contudo, tal critério é insuficiente, porque, em determinadas situações, incidem regras de direito privado para certos segmentos da prestação de serviços públicos
De acordo com o princípio da modicidade, a política remuneratória dos serviços públicos deve ser pautada na consideração do poder aquisitivo dos seus usuários, de modo não excluir classes economicamente hipossuficientes do usufruto dos serviços prestados.
CERTO. DE acordo com o princípio da modicidade, os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo dos usuários, de modo a evitar a a exclusão de determinados segmentos sociais. No intuito de assegurar a modicidade dos preços cobrados, a lei permite que o Poder Público ofereça subsídio para seu custo ou admita apoio financeiro por outras fontes de renda, como ocorre nas concessões e permissões.
A Constituição Federal prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação.
ERRADO. Não obstante o tema ser altamente controvertido em doutrina, a assertiva está em desacordo com o previsto no art. 175 da Constituição Federal, que não traz o instrumento da “autorização” como apto a prestação de serviços públicos. Sendo assim, nessas ocasiões, em provas objetivas, é recomendável se ater ao texto literal da lei/Constituição.
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Admite-se que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico criada para viabilizar uma parceria público-privada (PPP).
ERRADO. Conforme, o art. 9°, §4° da Lei 11.079/ 2004, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.
A sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria público-privada, constituída antes ou depois da celebração do contrato, poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
ERRADO. Nos termos do art. 9° da Lei 11.079/2004, a sociedade de propósito específico, incumbida de gerir o contrato da parceria público privada, deve ser constituída ANTES da celebração do contrato
Nos termos da Lei 11.079/2004, é vedada a celebração de Parceira Público-Privada cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Sim.
A Lei 13.460/2017, que estabelece as regras de proteção, participação e defesa dos usuários de serviços públicos, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada relação de consumo.
CERTO. A Lei 13.460/2017 é novidade legislativa que tem grande potencial para ser cobrada em provas objetivas. Conforme previsto no artigo 1º, §2º, II, da Lei 13.460/17, “§2º, A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo”.
A descentralização por colaboração ou delegação negocial ocorre por meio da transferência da titularidade do serviço público a outras pessoas jurídicas, por meio de lei.
Falso. apresenta o conceito de descentralização por serviços, funcional ou técnica, também denominada delegação legal ou outorga,
A invasão de imóvel é causa de extinção do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
ERRADO. Item em desconformidade com a súmula 354 do STJ: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária”.
Em desapropriação, não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
ERRADO. Item em desconformidade com a súmula 12 do STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”.
A eventual improdutividade do imóvel, por si só, não afasta o direito aos juros compensatórios
Sim. “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, procedendo, no momento oportuno, aos atos necessários à sua efetivação.
ERRADO. Item em desconformidade com o art. 8o: O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Extingue-se em cinco anos a pretensão indenizatória por restrições ou supressões na propriedade decorrentes de atos do Poder Público.
ERRADO. Item em desconformidade com o art. 10, parágrafo único: “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.”
As supressões decorrentes de desapropriação ensejam pretensão indenizatória prescritível em 10 anos.
Caso um imóvel antigo, de propriedade de um cidadão, se situe no centro histórico de um município e retrate a arquitetura de determinada época do país, a anuência desse cidadão será condição de procedibilidade de eventual processo de tombamento do citado imóvel, tendo em vista que o direito constitucional de propriedade impede que se processe ao tombamento de forma compulsória.
Errado. Se constate o valor histórico e artístico do bem ao final do procedimento administrativo prévio, o bem será inscrito no “Livro do Tombo”, independentemente de anuência do cidadão proprietário.
O tombamento incide sobre bem incorpóreo?
Alguns autores afirmam que, além dos bens móveis e imóveis, também podem ser tombados os ‘bens incorpóreos’. Mas aqui tem um detalhe: quando a legislação trata da proteção do bem incorpóreo não usa o termo tombamento, mas sim REGISTRO, nos termos do Decreto 3.551/2000.
Esse decreto, a rigor, estabelece o mesmo procedimento e a mesma competência que é fixado para o tombamento.
O tratamento é tão semelhante que a doutrina coloca dentro de uma mesma nomenclatura bens corpóreos e incorpóreos, mas para fins de estudo puro devemos saber tal diferenciação. A Constituição traz um tratamento diferenciado, pois no art. 216 menciona o tombamento e o registro, mas a única diferença mesmo é o fato de que o tombamento se destina a bens corpóreos e o registro dos incorpóreos.
São exemplos de bens imateriais registrados: frevo, Ofício das Baianas de Acarajé, modo artesanal de fazer queijo minas.
Diferencie tombamento de ofício, voluntário e compulsório;.
- O tombamento de ofício se relaciona ao tombamento de bens públicos. A lei autoriza essa situação mediante um ofício de um ente para outro ente federativo, que terá o bem tombado.
Há um relativo consenso de que é plenamente possível tombar de cima para baixo, é dizer, o Estado pode tombar bem do Município, assim com a União pode tombar bem de Estado ou de Município.
- O tombamento voluntário refere-se a bens privados em geral. É voluntário nos tombamentos em que não há resistência por parte do proprietário do bem. Abre-se duas possibilidades:
1ª: O tombamento parte do particular, que requer a restrição sobre seu bem;
2º: O poder público inicia o procedimento, cabendo-lhe notificar o proprietário. A partir da ciência, o proprietário terá um prazo para se manifestar, podendo resistir ou não. Caso não resista, haverá o tombamento voluntário. Ressalte-se, que a concordância do particular pode ser expressa ou tácita.
Das duas formas, ultrapassada a formalidade inicial com consentimento do particular, o poder público perfaz o tombamento, e a sua consumação se dá com a inscrição do bem no “livro do tombo”, espécie de registro público.
- O tombamento compulsório, que também incide sobre bens privados em geral, distinguindo-se do voluntário justamente pela falta de entendimento entre o proprietário do bem e o Ente Público.
Aqui, há resistência pelo particular após sua notificação pelo Poder Público. Tal resistência se dá pela impugnação na via administrativa e, diante disso, o Poder Público analisa essa defesa, acatando-a ou refutando-a.
Caso a defesa seja afastada, ocorre compulsoriamente o tombamento do bem privado, inscrevendo-o no livro do tombo.
Quais os efeitos do tombamento?
a) PROPRITÁRIO:
1) o particular tem o dever de conservar o bem, com os seus recursos, se não houver a conservação e o bem deteriorar, há uma séria de sanções.
2) se o proprietário não possuir recursos para tal, deve instar o Poder Público para tomar ciência da situação e preservar o bem, no lugar do particular.
Outra restrição ao particular é que, tombado o bem, este não pode fazer modificações substanciais no bem e, qualquer modificação que se pretenda fazer deverá perpassar por autorização do poder público.
b) PODER PÚBLICO:
1) conservar o bem no lugar do proprietário, caso este não tenha condições de fazê-lo; 2
) vigilância permanente do bem tombado, podendo inspecioná-lo quando julgar conveniente;
c) TERCEIROS: o art. 1814 do Decreto Lei 25/37 informa que os proprietários dos imóveis vizinhos ao bem tombado não podem fazer construções que inviabilizem ou dificultem a visibilidade do bem tombado.
O controle da Administração Pública é o poder de exame, de vigilância e correção que a própria Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desempenha internamente sobre a sua atuação ou que os Poderes Legislativo e Judiciário exercem, externamente, sobre a atividade administrativa.
Sim.
Pode ser interno, exercido pela própria Administração de qualquer dos três Poderes sobre os seus próprios atos; externo, exercido por um Poder sobre os atos dos demais Poderes; ou popular, que é a fiscalização iniciada por particulares.
Pode ser prévio, desempenhado antes do ato e como condição de sua validade; concomitante, exercido durante o desempenho da atividade administrativa; ou posterior, incidindo sobre atos já praticados, visando extingui-los, corrigi-los ou confirmá-los (ex.: anulação, revogação, convalidação e homologação de atos administrativos).
Pode ser de legalidade, que examina a atuação administrativa em relação à ordem jurídica, ou de mérito, que avalia os aspectos relacionados à oportunidade e conveniência. Em regra, somente pode ser realizado pelo próprio Poder que editou o ato.
Pode ser hierárquico, que é controle de subordinação, que a Administração exerce interna-mente sobre a sua própria atuação, ou finalístico, que é realizado pela Administração direta sobre atividades administrativas das entidades da Administração indireta.
O controle de mérito, como regra, somente pode ser exercido pelo próprio Poder que editou o ato. A Constituição, porém, habilitou o Legislativo, em algumas hipóteses excepcionais, a proceder a esse tipo de controle, tal como sucede com a possibilidade de o CN fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta.
O controle hierárquico, ou autotutela, não depende de previsão legal específica, pois é inerente à própria organização administrativa e ao poder hierárquico. Por sua vez, o controle finalístico, ou tutela administrativa, depende de lei específica que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.
Sim.
Controle administrativo é o controle exercido pela própria Administração dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Sim.
O recurso hierárquico próprio NÃO depende de previsão legal, decorrendo do poder hierárquico. Relaciona-se, portanto, ao controle hierárquico ou autotutela, no que toca à amplitude do controle. A seu turno, o recurso hierárquico impróprio depende de previsão expressa e específica de lei.
Sim. A doutrina convencionou chamá-lo de impróprio porque não decorre propriamente de uma hierarquia, já que dirigido à autoridade de outra estrutura administrativa. No que tange à amplitude ou extensão do controle, relaciona-se ao controle finalístico ou tutela administrativa.
O controle administrativo, como a prerrogativa reconhecida à administração pública para fiscalizar e corrigir a sua própria atuação, restringe-se à avaliação da conveniência e oportunidade relativas à edição do ato administrativo discricionário (controle de mérito).
Falso.
Controle legislativo é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
Sim. Por ser exercida sobre outros poderes, tal atividade controladora somente pode ser exercida nas estreitas hipóteses relacionadas na Constituição, especialmente nos arts. 49, 52 e 71.
a função de fiscalização do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar, é típica.
Sim.
Quais são os tipos de controle legislativo? 2
Cite exemplos.
A fiscalização envolve um controle político e um controle financeiro.
O primeiro abrange os aspectos de legalidade e de mérito, fundado em motivação nitidamente política. São espécies de controle político as hipóteses relacionadas no art. 49 da CF/88, como a que autoriza o Congresso Nacional a decidir definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.
O controle financeiro, por sua vez, consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. É exercido com auxílio do Tribunal de Contas.
Exemplos:
- Sustação de atos e con-tratos do Executivo - Compete ao CN sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação normativa. Cabe-lhe, também, sustar os contratos padecentes de ilegalidade, a pedido do Tribunal de Contas;
- Convocação de Ministros e recebimento de informações - A desobediência injustificada à convocação de pessoas ou à requisição de informações importa crime de responsabilidade.
- CPIs - Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público;
- Julgamento das contas do Executivo - É da alçada do CN julgar anualmente as contas apresentadas pelo PRES. Especialmente sobre as contas do PR, o TC restringe-se apenas a apreciar e emitir parecer prévio.
- Suspensão ou destituição (“impeachment”) do Presidente ou de Ministros
O TCU pode sustar diretamente contratos administrativos?
Não. O Tribunal de Contas, em um primeiro momento, NÃO pode sustar diretamente contratos administrativos, pois tal missão é afeta ao CN, que deve exercê-la de forma direta, solicitando ao Executivo a realização das medidas cabíveis.
Se, no entanto, o CN ou o Executivo não cumprirem o que seja de rigor, descerra-se a possibilidade de o TC decidir a respeito (art. 71, §§ 1º e 2º).
A Corte de Contas pode sustar imediata e diretamente APENAS atos administrativos, depois de assinar prazo para que o órgão controlado sane a irregularidade e este não o faça.
Os ministros do TCU são escolhidos 2/3 pelo CN e 1/3 pelo PR.
Sim.
O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Não é, portanto, órgão jurisdicional, pois a tomada de contas que lhe incumbe é atividade administrativa.
Sim.
Quais são as competências do TCU?
a) fiscalização em sentido estrito;
b) apreciação de legalidade;
c) atuação concreta em face de ilegalidades ou irregularidades.
- Fiscalização em sentido estrito:
Julgamento dos administradores de dinheiro público (inciso II), à exceção dos Chefes do Poder Executivo, que tem apenas apreciadas suas contas pelo TC;
Fiscalização de contas de empresas supranacionais em que a União participe do capital (ex.: Usina de Itaipu) e do repasse aos outros entes.
- Apreciação de legalidade dos atos:
O TC deve apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, EXCETUADAS as no-meações para cargos de provimento em comissão, já que estes são de livre nomeação e exoneração (“ad nutum”).
O TC deve apreciar a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETUADAS melhorias que não alterem o fundamento do ato concessório.
- atuação concreta em face de ilegalidades ou irregularidades:
Em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o TC tem competência para aplicar cominações, dentre elas multa proporcional ao dano;
Se verificada ilegalidade, o TC tem competência para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; a inobservância desse prazo assinado pelos órgãos e entidades competentes descerra a competência para o TC sustar diretamente o ato administrativo ilegal.
Em caso de contrato, a competência direta para sustação é do CN. O TC decidirá a respeito apenas se o CN não agir ou se as providências por ele determinadas não forem cumpridas pelo órgão ou entidade controlado.
Diferencie contas políticas de conta de gestão.
(1) contas de governo ou políticas: têm como responsável apenas o Chefe do Executivo e possuem caráter político, sendo julgadas, por isso, pelo Poder Legislativo;
(2) contas de gestão: possuem caráter técnico e têm como responsáveis todos os servidores com atribuições administrativas nas unidades da Administração Pública, de todos os Poderes, sendo julgadas, por isso, pelo Tribunal de Contas.
O detalhe da referida distinção é em relação aos Prefeitos, pois eles, ao contrário do ocorre com os Governadores e Presidente, também são responsáveis diretos por atos de gestão, ou seja, são ordenadores de despesa.
Por simetria, o Tribunal de Contas deve apenas emitir parecer prévio em relação às contas do prefeito, sendo o julga-mento tarefa privativa da Câmara dos Vereadores.
O controle externo da administração pública — contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial — é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao tribunal de contas. O primeiro, quando atua nessa seara, o faz com o auxílio do segundo, que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que, para serem exercidas, independem da interveniência do Poder Legislativo. Como os prefeitos municipais assumem dupla função, política e administrativa, ou seja, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submetem-se a duplo julgamento: um político, perante o parlamento, precedido de parecer prévio; o outro, técnico, a cargo da corte de contas e que pode gerar um julgamento direto com imputação de débito e multa.
Errado. Embora se reconheça a distinção entre as contas políticas e as contas de gestão, e que os prefeitos procedem à consecução de ambas, NÃO se admite o duplo julgamento, pois o princípio da simetria com o parâmetro federal impõe que apenas o Legislativo julgue ambas as modalidades de contas públicas. Essa posição deve ser assinalada em provas objetivas, salvo se questionada a posição doutrinária.
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.
Sim. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Sim.
Entre os vários instrumentos de controle administrativo da Administração Pública, são admitidos a representação, a reclamação e o mandado de segurança.
Falso. mandado de segurança é controle judicial.
Os Tribunais de Contas têm por dever constitucional apreciar as contas do Poder Legislativo, emitindo parecer prévio no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento.
Falso. O Tribunal de Contas irá apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno e de suas administrações direta e indireta é feita pelo Poder Legislativo, pois, entre outras, cabe-lhe a atribuição do controle externo.
Sim. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O Poder Judiciário está habilitado a controlar, no caso concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso.
Sim, jurisdição una ou sistema inglês.
Em relação à extensão do controle judicial, deve-se pontuar que ele abrange a legalidade (leis) e a legitimidade (princípios) dos atos da Administração Pública, sejam eles atos gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários.
Atos políticos são passíveis de controle judicial?
Atos políticos (ou de governo) não são atos administrativos, pois decorrentes do exercício de funções políticas ou de governo. Conforme reiterado entendimento do STF, esses atos, em razão da ampla liberdade política com que são editados, não se submetem ao controle judicial.
Em sentido diverso, Celso Antônio Bandeira de Mello e Dirley da Cunha Jr posicionam-se no sentido de que o ato político deve se submeter, sim, ao controle judicial, quando vier a ferir princípio constitucional.
Em resumo, para concursos públicos, é importante considerar:
a) Posição tradicional do STF: não é possível controle judicial de ato político, em razão da ampla liberdade conferida pela Constituição, para que o governante defina os rumos do país. Esse entendimento deve ser assinalado em fases objetivas.
b) Doutrina moderna e sinais de overruling no STF: o ato político também deve sofrer controle judicial, pois o princípio da constitucionalidade igualmente lhe alcança. Não pode um ato do poder público, simplesmente porque rotulado de “político”, reinar absoluto, quando fira princípio constitucional.
É possível o controle judicial do silêncio administrativo?
Para o Direito Administrativo, o silêncio é um nada jurídico, salvo se a lei estabelecer algum efeito. É um fato jurídico administrativo.
O Poder Judiciário, no silêncio do administrador, pode exercer controle sobre essa ausência de ato (omissão), entretanto, NÃO pode substituir a vontade do administrador, ou seja, não pode dar a resposta que caberia ao administrador. -utilizar em provas objetivas.
Por exemplo, em caso de a Administração não se posicionar sobre pedido de autorização para construir, o Poder Judiciário deve fixar um prazo para que ela cesse o estado de silêncio com uma resposta ao administrado, sob pena de multa. Não pode, portanto, satisfazer materialmente o interesse pretendido, oferecendo ao particular a própria autorização, para cuja concessão são necessárias ponderações sobre o mérito administrativo.
Contudo, Celso Antônio Bandeira de Mello, de forma minoritária, defende a seguinte distinção:
a) Silêncio sobre ato VINCULADO: o próprio magistrado chamado a apreciar a questão poderá, suprindo a omissão administrativa, avaliar se o particular reúne os elementos autorizadores da solução pleiteada, deferindo ou não diretamente o quanto solicitado;
b) Silêncio sobre ato DISCRICIONÁRIO: apenas seria possível ao magistrado impor prazo para que a Administração, sob pena de cominação diária de multa, oferte a decisão pretendida ou, caso a lei atribua efeito denegatório ao silêncio, motive aquela denegação ficta.
Os Tribunais de Contas podem exercer controle sobre editais de licitação?
Sim. STF - com uma RESSALVA: considera-se INCONSTITUCIONAL e ilegal a exigência genérica de prévia remessa de TODAS as minutas dos editais.
não é possível estabelecer o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de licitação e de contratos ao Tribunal de Contas, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto.
Os Tribunais de Contas possuem competência para sustar contratos administrativos?
O art. 71, §1º, da CF, dispõe, expressamente, caber ao Congresso Nacional o ato de sustação do contrato irregular. Por outro lado, o §2º, em seguida, prevê que se tais medidas de sustação não forem adotadas pelo Legislativo no prazo de noventa dias, o Tribunal de Contas “decidirá a respeito”.
Existem dois entendimentos em relação ao significado da expressão “decidirá a respeito”:
a) Primeira posição: o Tribunal de Contas não pode sustar contratos administrativos, prerrogativa reconhecida constitucionalmente ao Congresso, mas apenas rejeitar as contas por irregularidade naquela determinada despesa contratual.
b) Segunda posição: o Tribunal de Contas pode sustar contratos administrativos.
Mesmo para os adeptos da segunda corrente, a competência para sustar o contrato administrativo somente será reestabelecida em favor do Tribunal de Contas (art. 71, §2º, da CF) se o prazo constitucional de noventa dias deve ter transcorrido in albis, isto é, deve ter havido omissão do órgão Legislativo.
Se, porventura, o Poder Legislativo não tiver sustado o contrato, por entender que não padece dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas, a competência para sustar NÃO será devolvida ao TC.
Ainda que a doutrina divirja sobre a possibilidade de sustação de contrato, segundo o STF, os Tribunais de Contas têm competência para determinar à autoridade administrativa que pro-mova a ANULAÇÃO do contrato administrativo.
Os Tribunais de Contas podem anular acordos extrajudiciais firmados pela Administração Pública?
Depende. De acordo com o STF, se o acordo ainda não foi homologado judicialmente, o Tribunal de Contas pode sim determinar a anulação do termo extrajudicial.
Porém, se já houve homologação judicial do acordo, falece competência para que o Tribunal de Contas determine a sua anulação.
Os Tribunais de Contas podem decretar a indisponibilidade de bens?
Sim. Tal prerrogativa é CONSTITUCIONAL, ao permitir, de forma excepcional, a concessão de medidas cautelares necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público, ou para garantir a utilidade prática do processo que tramita no Tribunal de Contas.
Destaque-se que tal prerrogativa pode se dar inclusive sem audiência da parte contrária.
a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público - teoria dos poderes implícitos.
Os Tribunais de Contas podem quebrar sigilo bancário?
Não. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade.
Os Tribunais de Contas podem exercer controle de constitucionalidade?
SIM, desde que a suscitada inconstitucionalidade seja prejudicial ao exercício das funções de controle do Tribunal de Contas.
Os TCs podem sim exercer controle INCIDENTAL de constitucionalidade, quando a norma inquinada for prejudicial ao exercício de suas atribuições. O fundamento é a já mencionada teoria dos poderes implícitos.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Sim. Muitos autores distinguem os termos “Tribunais de Contas dos Municípios” e “Tribunais de Contas Municipais”, sendo vedados apenas estes últimos, que correspondem a órgãos municipais propriamente ditos; já os primeiros seriam órgãos estaduais, isto é, Tribunais de Contas Estaduais que se destinam a examinar as contas de seus Municípios.
Os atos de improbidade administrativa não estão sujeitos a transação na esfera judicial e o produto da condenação, conforme o caso, deve ser destinado à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Sim. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações da LIA.
O juiz deve aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las, mediante adequada fundamentação, segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração cometida em concreto.
Falso. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige, pelo menos, a demonstração de dolo específico.
Falso. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
A interpretação que embasa a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa decorre da interpretação literal da hipótese normativa isolada constante do artigo 37, § 5°, da Constituição da República de 1988.
Falso. Segundo o STF, o § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.
Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. Tal dispositivo seria aplicado apenas às ações de improbidade administrativa.
Entre as medidas de natureza cautelar que, previstas nessa lei, só podem ser decretadas judicialmente incluem-se a indisponibilidade dos bens, o bloqueio de contas bancárias e o afastamento do agente do exercício do cargo, emprego ou função.
ERRADO: O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pode se dar pela autoridade judicial ou pela autoridade administrativa competente, diferentemente dos outros dois atos trazidos na alternativa que, de fato, só podem ser decretados judicialmente, nos termos do art. 20, caput, e parágrafo único.
Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, que causem lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública causam a perda ou a suspensão dos direitos políticos, por período que varia de cinco a dez anos.
ERRADO: Tais atos causam a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos. Ademais, o prazo varia de 3 a 10 anos
É possível que a Administração Pública, com o objetivo de aumentar a participação de interessados, fixe a caução em valor menor do que foi estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.666/93? Esse art. 18 deve ser
interpretado no sentido de que a Administração Pública pode exigir uma caução de até 5% (podendo ser exigido um percentual inferior)?
NÃO.
É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido em lei
Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução inferior a 5% da
avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.
Todas as hipóteses enquadradas pela legislação como de licitação dispensada estão relacionadas à alienação de bens, móveis ou imóveis.
CERTO. A licitação dispensada é aquela que a própria lei prevê que a mesma não deve ser realizada. Ou seja, é dispensada por força de lei, não sendo juridicamente possível a sua realização. A Lei 8666/93 elenca, em seu art. 17, as hipóteses de licitação dispensada, seja de bens móveis ou imóveis.
Será dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regularizar preços ou normalizar o abastecimento.
CERTO. O art. 24, VI, da Lei 8666/93 estabelece que será dispensável a licitação “quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento”.
Em regra, o procedimento licitatório fica a cargo de comissão cujos membros terão mandato de até um ano, admitida a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente.
ERRADO. A investidura dos membros de comissão permanente é de até um ano, mas é vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente (art. 51, § 4º, da Lei 8666/93.
A alienação de bens imóveis, em se tratando de dação em pagamento, configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.
CERTO. Alternativa em consonância com o art. 17, I, “a”, da Lei 8666/93.
A licitação é dispensada nos casos de venda de ações pela Administração Pública Direta ou Indireta.
Sim. Trata-se de hipótese de licitação dispensada, conforme o art. 17, II, “c”, da Lei n° 8.666/93.
Em se tratando de dispensa de procedimento licitatório, tem-se duas espécies: a licitação dispensada (cujas hipóteses estão listadas no art. 17 da Lei n° 8.666/93) e licitação dispensável (listadas no art. 24 da Lei n°8.666/93).
Em ambas, a competição é viável, porém, nas hipóteses do art. 17, o administrador público tem sua atuação vinculada, devendo realizar a contratação direta.
Por outro lado, nos casos do art. 24, o gestor tem a discricionariedade, mediante juízo de conveniência e de oportunidade, de decidir entre realizar a contratação direta ou realizar o procedimento licitatório.
Para fins de auxiliar na memorização, o aluno deve lembrar que os casos de licitação dispensada se referem às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública.
A licitação é dispensável nos casos de alienação de bens imóveis pela Administração Pública a título de dação em pagamento.
ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensada
A licitação é dispensada quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República.
ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensável
A licitação é dispensável nos casos de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, dispensada a realização de avaliação prévia.
Falso.
De fato, o enunciado veicula uma hipótese de licitação dispensável, com fulcro no art. 24, X da Lei n° 8.666/93. Contudo, o dispositivo prevê a possibilidade de dispensa de licitação no caso de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
A licitação é dispensada para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensável
Para a realização do procedimento licitatório, a lei 8666/93 não exige que haja efetiva disponibilidade financeira.
CERTO. Nos termos do art. 7°, §2°, III da Lei 8666/93, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: “houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;”.
Ao interpretar esse dispositivo, o STJ entendeu que ele não se exige a real disponibilidade financeira, mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária.
É ilegítimo que o edital de licitação traga, dentre os requisitos de habilitação, a exigência de que a empresa contratada tenha em seu quadro técnico um profissional que já tenha conduzido serviço semelhante ao previsto para a futura contratação.
ERRADO. O STJ admite que o edital exija que a empresa tenha em seu quadro técnico profissional com experiência previa em obra ou serviço de engenharia similar ao que será contratado. A doutrina denomina essa exigência de ‘QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL’ e serve para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão da qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia.
É possível que o edital da licitação referente a serviços de engenharia de grande porte exija a comprovação de que a empresa já atuou anteriormente em obra similar à licitada.
CERTO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Essa exigência é o que a doutrina denomina de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL: “Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.
No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso.
Falso.
O Contencioso Administrativo pode ser entendido como a possibilidade de termos decisões exclusivamente administrativas com força de trânsito em julgado. Assim, para os países que adotam tal sistema, temos dois sistemas de jurisdição:
O Contencioso, destinado às demandas administrativas e que NÃO podem ser levadas ao Poder Judiciário, e o Jurisdicional, destinado às demais causas.
O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália, entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra.
Em nosso ordenamento, no entanto, vigora o princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV da CF:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Desta forma, temos a UNICIDADE DE JURISDIÇÃO, de forma que todas as demandas podem ser levadas ao Poder Judiciário, sendo este o único com poder para emanar decisões com trânsito em julgado.
A CF atribui ao TCU a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
Falso. A CF atribui ao TCU Congresso Nacional a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei anticorrupção praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Sim. E as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
A sanção por multa, na lei anticorrupção, não poderá exceder o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato celebrado com a Administração Pública.
Falso.
O valor da multa toma como parâmetro o faturamento, de modo que, no caso concreto, será sim possível que a multa ultrapasse o valor do contrato. Vejamos:
“Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.”
A aplicação da sanção oriunda dos atos lesivos à Administração Pública, na lei anticorrupção, depende da prova da culpa ou dolo da pessoa jurídica envolvida e/ou de seus diretores e/ou gestores.
Falso. Trata-se, na verdade, de responsabilidade de natureza objetiva, por não depender da comprovação de dolo ou culpa. Abaixo:
“Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”
A Lei Anticorrupção se aplica a atos lesivos à Administração Pública brasileira, desde que atentem contra o patrimônio público federal, estadual, distrital e/ou municipal (Administração direta e indireta).
Falso.
“Art. 1º (…) Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”
O acordo de leniência pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, além de poder isentar as respectivas pessoas jurídicas das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção.
Falso.
O art. 16 da Lei Anticorrupção estipula que as pessoas jurídicas podem celebrar acordo de leniência para fins de identificação dos demais envolvidos e obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito em apuração.
O § 1º do art. 16 exige que a celebração do acordo de leniência atenda a três requisitos:
- a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar;
- cessar completamente sua participação nas ilicitudes; e
- admitir sua participação nos ilícitos, cooperando de forma plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo.
De fato, atendidos tais requisitos e celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica fica isenta das sanções previstas no inc. II do art. 6º (publicação da decisão condenatória) e no inc. IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entes públicos) (§ 2º do art. 16), tendo ainda sua sanção pecuniária prevista no inc. I do art. 6º reduzida em até 2/3 (dois terços).
E qual o erro do quesito? Simples! O acordo só será celebrado com a PRIMEIRA pessoa jurídica que manifestar interesse em cooperar, e não com todos, como afirma inadvertidamente a sentença.
A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.
Sim. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”
Ou seja, a Lei Anticorrupção aplica-se, de fato, a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.
Mesmo após a emissão de parecer prévio e do julgamento das contas do Município, pode o Tribunal de Contas do Município, a pedido da Câmara dos Vereadores, reexaminar as contas municipais para apurar irregularidades constatadas posteriormente.
Sim.
Nas hipóteses de fusão e incorporação de sociedades, a responsabilidade da sucessora será ampla, abrangendo todas as penalidades em que tiver incorrido a sociedade fusionada ou incorporada.
Falso. Como sobredito, a responsabilidade é só quanto ao ressarcimento dos danos. Não haverá, por exemplo, a proibição para contratar. Se agisse de forma distinta, haveria um rompimento à individualização da pena.
Fica o registro de que a empresa incorporadora também será responsabilizada, porém só no que diz respeito ao ressarcimento do dano ao erário, e, ainda assim, dentro do patrimônio incorporado.
Na lei anticorrupção, em respeito à teoria da dupla imputação, a pessoa jurídica será responsabilizada sempre e em conjunto com os seus dirigentes ou administradores.
Não. Na verdade, até podermos ter uma dupla imputação. Mas isto só vai acontecer se o dirigente tiver agido com dolo ou culpa.
Na lei anticorrupção, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Sim.
a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Sim
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Sim.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
Em matéria de controle da administração, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento, que deverá ser proferido pelo Poder Legislativo competente.
ERRADO. Além de emitir pareceres prévios acewrca das contas, os Tribunais de Contas tem por função fiscalizar a aplicação de recursos públicos, realizar inspeções, bem como julgar as contas de administradores e responsáveis pela utilização de recursos públicos.
Em matéria de controle da administração, as contas de gestão são necessariamente anuais, têm por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los.
ERRADO. As contas de gestão são apresentadas a cada quadrimestre, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
Em matéria de controle da administração, os tribunais de contas julgam as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
CERTO. Nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.443/92, o Tribunal decidirá de forma definitiva quando julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Veja:
Art. 10, § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
O julgamento das contas do Poder Executivo não será de cunho político, mas de cunho contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
O julgamento de cunho político cabe ao Poder Legislativo e não ao Tribunal de Contas.
Sim
Dentre outras atribuições, compete ao Tribunal de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, a ser ratificada no Poder Judiciário, após assegurados, às partes assim apenadas, a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Falso. Não há necessidade de ratificação pelo Poder Judiciário. A decisão do TCU é definitiva. Cabe ação no judiciário? Sim, cabe, mas não significa dizer que haverá ratificação. Se o juiz quiser pode anular a decisão, no máximo.
O controle externo da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo Tribunal de Contas da União e supletivamente pelo Congresso Nacional.
Falso. O TCU é órgão de auxílio. O Congresso Nacional é o titular do controle externo.
Dentre outras atribuições, compete ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao controle externo a cargo do Congresso Nacional, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, e realizar inspeções e auditorias de diversas naturezas nas unidades administrativas de quaisquer dos poderes da União.
Sim.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público
organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são
cancelados por indícios de fraude.
Sim
O juiz pode suprir a vontade do agente público em situações de silêncio administrativo?
Em regra, entende-se que não.
O Poder Judiciário, no silêncio do administrador, pode exercer controle sobre essa ausência de ato (omissão), entretanto, não pode substituir a vontade do administrador, ou seja, não pode dar a resposta no lugar do administrador. Ex.: não pode conceder autorização para construir. Ao contrário, deve fixar um prazo para que a Administração cesse o Estado de silêncio com uma resposta ao administrado, sob pena de multa.
Posição minoritária - CABM - juiz pode suprir o silêncio quando o ato for vinculado, pois é a vontade da lei.
Não poderia se o ato for discricionário.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: se o ato for vinculado, a vontade é da lei. Assim, o juiz pode suprir a manifestação do administrador, porque não há juízo de valor, não há juízo de conveniência e de oportunidade.
Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
Sim.
Há, pelo menos, duas exceções à aplicação da Súmula Vinculante 13.
A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.
A segunda exceção consta da Reclamação 6650 – PR, na qual o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).
Perceba que, no caso concreto, Aristóteles, embora seja irmão de Platão [Governador de Estado], foi convidado para assumir o cargo de Secretário de Obras. O cargo de Ministros e Secretários [auxiliares diretos dos chefes do Executivo] são de natureza política, e, bem por isso, a nomeação não vai de encontro [não ofende] o posicionamento do STF.
“ir de encontro a” = ir contra
“ir ao encontro de” = ir a favor
cargo de natureza administrativa = SÚMULA BARRA.
cargo de natureza política = SÚMULA NÃO BARRA.
CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA
Executivo Federal: Ministros Federais
Executivo Estadual: Secretários Estaduais
Executivo Municipal: Sectários Municipais
Se o governador nomear Aristóteles para assessor, É NEPOTISMO, uma vez que Assessor não é carga político.
Se o governador nomear ALGUÉM para cargo de SECRETARIO ESTADUAL e o referido nomeado não possuir capacidade técnica(Experiência na área, curso superior, notórios saberes, etc.) A NOMEAÇÃO É VEDADA, haja vista que o nomeado NÃO POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA para exercer tal função.
A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.
Falso. O poder disciplinar é a prerrogativa de o Estado-administrador apurar e aplicar penalidades a seus servidores e às pessoas sujeitas à disciplina interna do Estado.
O ato de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil e política, e suas consequências são advindas de decisão judicial. A aplicação da perda da função pública até pode ser aplicada administrativamente. Agora, o ressarcimento do dano é decorrência da decisão judicial, e não do poder disciplinar da Administração.
A Praça dos Três Poderes, situada no Distrito Federal, é classificada como bem público distrital de uso comum.
Sim
Corolário do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador, na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, podendo a omissão configurar- se como ilegal.
Sim.
Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omissivo a conduta comissiva imposta pela lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (ou, para os outros, pedido mandamental)
A conduta abusiva dos administradores pode decorrer da situação em que há excesso de poder, que é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa.
CORRETO.
Há duas formas de abuso de poder: o excesso de poder e o desvio de poder, que poderá decorrer de duas causas:
a) o agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder);
b) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder ou finalidade).
Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial.
Certo.
Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial, como um contrato, uma concessão de serviço público, a outorga de auxílios ou subvenções, a nomeação de servidor público, a convocação para o serviço militar, a internação em hospital público etc.
Por ficção jurídica, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público considera-se integrante da Administração Indireta de todos os entes federativos consorciados.
Sim.
à luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.
INCORRETO.
A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.
A motivação posterior dos atos deve ser apreciada com muita cautela. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, este tipo de motivação pode ser fabricado com razões lógicas, para se justificar e se alegar que se tomou em consideração quando da prática do ato.
O denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses públicos propriamente ditos.
CORRETO.
O Estado é uma instituição que age por intermédio de órgãos, entidades e agentes, mas que, ao fim, num plano extrajurídico, tem interesse de “maximizar” seus ganhos, e muitas vezes tende a privilegiar interesses secundários em detrimento dos primários (o que veremos não ser correto). Um exemplo ilustrará melhor o que se expõe.
O Estado pode, em determinado momento, querer elevar ao máximo as alíquotas dos impostos, almejando mais receita para cobrir dívidas passadas. Nesse caso, tenderia a agir como um particular: maximizar receitas para cobrir despesas. Só que, evidentemente, não é isso o que a sociedade e a lei exigem das instituições públicas.
De outra forma, quer-se do Estado que a tributação seja feita nos limites necessários para se proporcionar o bem-estar social. Por conseguinte, pode-se afirmar que só é permitido ao Estado perseguir interesses públicos secundários quando estes coincidirem com os interesses públicos primários (os públicos, propriamente ditos).
Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não coincide, necessariamente, com o do Estado (o secundário, o destinado para atender suas conveniências internas). De fato, em um aspecto puramente “gerencial”, o Estado tentaria priorizar seus próprios interesses, muitas vezes não condizentes com aqueles dispostos na norma.
Uma organização social firmou contrato de gestão para prestação de serviços de saúde em uma determinada unidade hospitalar. Não obstante a gestão das atividades, é necessário trespassar à organização social o imóvel onde funciona o hospital, o que pode se dar mediante outorga de permissão de uso, ato que poderá viger por prazo indeterminado, mas que cessará concomitantemente com a extinção do contrato de gestão, caso não tenha sido extinto antes.
Sim, permissão de uso.
Situação hipotética: Determinado estado da Federação, para aprovação pelo Poder Legislativo, encaminhou projeto de lei que regulamenta instituição de autarquia e alterações orçamentárias e administrativas de determinada secretaria. Assertiva: Nessa situação, esse projeto de lei, apesar de multitemático, deverá ser aprovado à luz do princípio da reserva legal.
Falso. Como é que criamos uma autarquia? Melhor, uma pessoa de Direito Público? Por meio de lei. Sim, qualquer lei? Não, deve ser específica. Perceba que, na sentença, temos assunto diversos da criação de uma autarquia, daí o erro do quesito.
Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e, apesar de deterem poder normativo, não dispõem de legitimidade para impor sanções.
Falso. A sentença está quase perfeito, não fosse o erro. As agências podem sim exercer o poder de polícia, e, assim, aplicar multas aos responsáveis.
Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público.
Sim. Existem algumas vedações para a qualificação como OSCIP. São exemplos: Organizações Sociais, sociedades comerciais, entidades religiosas, fundações públicas, partidos políticos e sindicatos.
A referida vedação alcança, além dos partidos políticos, suas fundações, daí o acerto do quesito.
Os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legislativa, têm como destinação a prestação de serviços públicos sem fins lucrativos e são executados por pessoas jurídicas de direito privado.
Não. Prestação de serviços públicos? Não é isso. O serviço social autônomo presta serviços privados de utilidade pública. Todo o resto está perfeito.
O regime jurídico da Administração é o conjunto de regras e de princípios de Direito Público. Confere à Administração um conjunto de prerrogativas e de sujeições. O conjunto de prerrogativas refere-se à autoridade do Estado, a sua possibilidade de impor restrições aos particulares em geral.
Sim.
Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
Falso. Questão resolvida no detalhe! Os municípios são entes políticos, dotados de autonomia própria, não estando, portanto, submetidos à hierarquia de qualquer outro ente federado, como é o caso do Estado em que localiza.
Logo, o regime jurídico dos municípios é composto por regras municipais e não por portarias do Estado.