Administrativo 4 Flashcards

1
Q

Uma autarquia federal contratou sem licitação, porque assim lhe pareceu conveniente, um advogado de notória especialização para representá-la judicialmente, com exclusividade, em quaisquer processo pelo prazo de cinco anos. O valor dos serviços foi pactuado segundo o preço de mercado. O Tribunal de Contas da União (TCU), entendendo ilegal a contratação, sustou, tão logo dela teve conhecimento, a execução do contrato. A autarquia, intimada da decisão do TCU, suspendeu o pagamento dos honorários que era feito mensalmente ao advogado pelos serviços por ele devidamente prestados. Decorridos três meses sem receber, o advogado renunciou aos mandatos a ele conferidos. Em relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa.

A

Sim.
emos as seguintes espécies de atos configurando Improbidade:

  • Atos que importam em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (…)
  • Atos que causam LESÃO AO ERÁRIO
    Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (…)
  • Atos que atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)

Lesão ao erário: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

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2
Q

Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

A

Falso. Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (…) - STJ/STF

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3
Q

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa já que, em regra, conforme a jurisprudência do STF, a proibição da Súmula Vinculante No 13 não se aplica a cargos públicos de natureza política.

A

Sim. . De fato, a nomeação de cônjuge do Prefeito a cargo de Secretário municipal não implica em nepotismo, uma vez que se trata de cargo político e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo

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4
Q

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. A declaração de bens será atualizada a cada cinco anos e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função

A

Falso. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

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5
Q

A posição majoritária nos Tribunais brasileiros, que compreende ter a Lei nº 8.429/92 tornado independentes as temáticas da “moralidade” e da “improbidade”, afirma que esta última seria sempre subjetiva, de modo que o legislador pune a conduta do administrador desonesto e não a do incompetente.

A

Sim

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6
Q

Consoante a Lei nº 8.492/92, a medida cautelar de indisponibilidade de bens exige a demonstração do periculum in mora, isto é, de que o réu está dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.

A

Falso. Incorreto. É necessária apenas a presença do fumus bonnis iuris, uma vez que o periculum in mora está implícito e presumido no pedido.

Não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

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7
Q

é possível se falar em improbidade administrativa para atos que não importem enriquecimento ilícito e não tenham causado prejuízo ao erário.

A

Sim. Os atos de improbidade assumem tríplice espécie, enfim, além dos que importem enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, temos os que firam os princípios da Administração Pública, daí a correção do quesito.

Com outras palavras, é possível que o agente público negue publicidade a atos administrativos, sem que isso importe prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.

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8
Q

a obrigação de ressarcimento do dano se restringe aos atos de lesão ao patrimônio público dolosos, sejam omissivos ou comissivos.

A

INCORRETA. O art. 10 da LIA esclarece que a responsabilidade por atos provocadores de prejuízos ao erário tanto ocorre por DOLO como CULPA, daí a incorreção do quesito.

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9
Q

O Ministério Público, na LIA, se não intervir no processo como parte, atuará facultativamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

A

Falso. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

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10
Q

Com base no critério formal, o elemento definidor do serviço público é a sujeição ao regime de jurídico de direito público, sendo insuficiente para conceituar com precisão o instituto.

A

CERTO. De acordo com o critério formal, é realçado o aspecto pertinente ao regime jurídico aplicável. Nesse sentido, considera-se serviço público aquele disciplinado por regime de direito público. Contudo, tal critério é insuficiente, porque, em determinadas situações, incidem regras de direito privado para certos segmentos da prestação de serviços públicos

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11
Q

De acordo com o princípio da modicidade, a política remuneratória dos serviços públicos deve ser pautada na consideração do poder aquisitivo dos seus usuários, de modo não excluir classes economicamente hipossuficientes do usufruto dos serviços prestados.

A

CERTO. DE acordo com o princípio da modicidade, os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo dos usuários, de modo a evitar a a exclusão de determinados segmentos sociais. No intuito de assegurar a modicidade dos preços cobrados, a lei permite que o Poder Público ofereça subsídio para seu custo ou admita apoio financeiro por outras fontes de renda, como ocorre nas concessões e permissões.

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12
Q

A Constituição Federal prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação.

A

ERRADO. Não obstante o tema ser altamente controvertido em doutrina, a assertiva está em desacordo com o previsto no art. 175 da Constituição Federal, que não traz o instrumento da “autorização” como apto a prestação de serviços públicos. Sendo assim, nessas ocasiões, em provas objetivas, é recomendável se ater ao texto literal da lei/Constituição.

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

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13
Q

Admite-se que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico criada para viabilizar uma parceria público-privada (PPP).

A

ERRADO. Conforme, o art. 9°, §4° da Lei 11.079/ 2004, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

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14
Q

A sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria público-privada, constituída antes ou depois da celebração do contrato, poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

A

ERRADO. Nos termos do art. 9° da Lei 11.079/2004, a sociedade de propósito específico, incumbida de gerir o contrato da parceria público privada, deve ser constituída ANTES da celebração do contrato

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15
Q

Nos termos da Lei 11.079/2004, é vedada a celebração de Parceira Público-Privada cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A

Sim.

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16
Q

A Lei 13.460/2017, que estabelece as regras de proteção, participação e defesa dos usuários de serviços públicos, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada relação de consumo.

A

CERTO. A Lei 13.460/2017 é novidade legislativa que tem grande potencial para ser cobrada em provas objetivas. Conforme previsto no artigo 1º, §2º, II, da Lei 13.460/17, “§2º, A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo”.

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17
Q

A descentralização por colaboração ou delegação negocial ocorre por meio da transferência da titularidade do serviço público a outras pessoas jurídicas, por meio de lei.

A

Falso. apresenta o conceito de descentralização por serviços, funcional ou técnica, também denominada delegação legal ou outorga,

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18
Q

A invasão de imóvel é causa de extinção do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

A

ERRADO. Item em desconformidade com a súmula 354 do STJ: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária”.

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19
Q

Em desapropriação, não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

A

ERRADO. Item em desconformidade com a súmula 12 do STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”.

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20
Q

A eventual improdutividade do imóvel, por si só, não afasta o direito aos juros compensatórios

A

Sim. “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.

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21
Q

O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, procedendo, no momento oportuno, aos atos necessários à sua efetivação.

A

ERRADO. Item em desconformidade com o art. 8o: O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

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22
Q

Extingue-se em cinco anos a pretensão indenizatória por restrições ou supressões na propriedade decorrentes de atos do Poder Público.

A

ERRADO. Item em desconformidade com o art. 10, parágrafo único: “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.”

As supressões decorrentes de desapropriação ensejam pretensão indenizatória prescritível em 10 anos.

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23
Q

Caso um imóvel antigo, de propriedade de um cidadão, se situe no centro histórico de um município e retrate a arquitetura de determinada época do país, a anuência desse cidadão será condição de procedibilidade de eventual processo de tombamento do citado imóvel, tendo em vista que o direito constitucional de propriedade impede que se processe ao tombamento de forma compulsória.

A

Errado. Se constate o valor histórico e artístico do bem ao final do procedimento administrativo prévio, o bem será inscrito no “Livro do Tombo”, independentemente de anuência do cidadão proprietário.

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24
Q

O tombamento incide sobre bem incorpóreo?

A

Alguns autores afirmam que, além dos bens móveis e imóveis, também podem ser tombados os ‘bens incorpóreos’. Mas aqui tem um detalhe: quando a legislação trata da proteção do bem incorpóreo não usa o termo tombamento, mas sim REGISTRO, nos termos do Decreto 3.551/2000.

Esse decreto, a rigor, estabelece o mesmo procedimento e a mesma competência que é fixado para o tombamento.

O tratamento é tão semelhante que a doutrina coloca dentro de uma mesma nomenclatura bens corpóreos e incorpóreos, mas para fins de estudo puro devemos saber tal diferenciação. A Constituição traz um tratamento diferenciado, pois no art. 216 menciona o tombamento e o registro, mas a única diferença mesmo é o fato de que o tombamento se destina a bens corpóreos e o registro dos incorpóreos.

São exemplos de bens imateriais registrados: frevo, Ofício das Baianas de Acarajé, modo artesanal de fazer queijo minas.

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25
Q

Diferencie tombamento de ofício, voluntário e compulsório;.

A
  • O tombamento de ofício se relaciona ao tombamento de bens públicos. A lei autoriza essa situação mediante um ofício de um ente para outro ente federativo, que terá o bem tombado.

Há um relativo consenso de que é plenamente possível tombar de cima para baixo, é dizer, o Estado pode tombar bem do Município, assim com a União pode tombar bem de Estado ou de Município.

  • O tombamento voluntário refere-se a bens privados em geral. É voluntário nos tombamentos em que não há resistência por parte do proprietário do bem. Abre-se duas possibilidades:

1ª: O tombamento parte do particular, que requer a restrição sobre seu bem;
2º: O poder público inicia o procedimento, cabendo-lhe notificar o proprietário. A partir da ciência, o proprietário terá um prazo para se manifestar, podendo resistir ou não. Caso não resista, haverá o tombamento voluntário. Ressalte-se, que a concordância do particular pode ser expressa ou tácita.

Das duas formas, ultrapassada a formalidade inicial com consentimento do particular, o poder público perfaz o tombamento, e a sua consumação se dá com a inscrição do bem no “livro do tombo”, espécie de registro público.

  • O tombamento compulsório, que também incide sobre bens privados em geral, distinguindo-se do voluntário justamente pela falta de entendimento entre o proprietário do bem e o Ente Público.

Aqui, há resistência pelo particular após sua notificação pelo Poder Público. Tal resistência se dá pela impugnação na via administrativa e, diante disso, o Poder Público analisa essa defesa, acatando-a ou refutando-a.

Caso a defesa seja afastada, ocorre compulsoriamente o tombamento do bem privado, inscrevendo-o no livro do tombo.

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26
Q

Quais os efeitos do tombamento?

A

a) PROPRITÁRIO:
1) o particular tem o dever de conservar o bem, com os seus recursos, se não houver a conservação e o bem deteriorar, há uma séria de sanções.
2) se o proprietário não possuir recursos para tal, deve instar o Poder Público para tomar ciência da situação e preservar o bem, no lugar do particular.

Outra restrição ao particular é que, tombado o bem, este não pode fazer modificações substanciais no bem e, qualquer modificação que se pretenda fazer deverá perpassar por autorização do poder público.

b) PODER PÚBLICO:
1) conservar o bem no lugar do proprietário, caso este não tenha condições de fazê-lo; 2
) vigilância permanente do bem tombado, podendo inspecioná-lo quando julgar conveniente;

c) TERCEIROS: o art. 1814 do Decreto Lei 25/37 informa que os proprietários dos imóveis vizinhos ao bem tombado não podem fazer construções que inviabilizem ou dificultem a visibilidade do bem tombado.

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27
Q

O controle da Administração Pública é o poder de exame, de vigilância e correção que a própria Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desempenha internamente sobre a sua atuação ou que os Poderes Legislativo e Judiciário exercem, externamente, sobre a atividade administrativa.

A

Sim.

Pode ser interno, exercido pela própria Administração de qualquer dos três Poderes sobre os seus próprios atos; externo, exercido por um Poder sobre os atos dos demais Poderes; ou popular, que é a fiscalização iniciada por particulares.

Pode ser prévio, desempenhado antes do ato e como condição de sua validade; concomitante, exercido durante o desempenho da atividade administrativa; ou posterior, incidindo sobre atos já praticados, visando extingui-los, corrigi-los ou confirmá-los (ex.: anulação, revogação, convalidação e homologação de atos administrativos).

Pode ser de legalidade, que examina a atuação administrativa em relação à ordem jurídica, ou de mérito, que avalia os aspectos relacionados à oportunidade e conveniência. Em regra, somente pode ser realizado pelo próprio Poder que editou o ato.

Pode ser hierárquico, que é controle de subordinação, que a Administração exerce interna-mente sobre a sua própria atuação, ou finalístico, que é realizado pela Administração direta sobre atividades administrativas das entidades da Administração indireta.

O controle de mérito, como regra, somente pode ser exercido pelo próprio Poder que editou o ato. A Constituição, porém, habilitou o Legislativo, em algumas hipóteses excepcionais, a proceder a esse tipo de controle, tal como sucede com a possibilidade de o CN fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta.

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28
Q

O controle hierárquico, ou autotutela, não depende de previsão legal específica, pois é inerente à própria organização administrativa e ao poder hierárquico. Por sua vez, o controle finalístico, ou tutela administrativa, depende de lei específica que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.

A

Sim.

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29
Q

Controle administrativo é o controle exercido pela própria Administração dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

A

Sim.

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30
Q

O recurso hierárquico próprio NÃO depende de previsão legal, decorrendo do poder hierárquico. Relaciona-se, portanto, ao controle hierárquico ou autotutela, no que toca à amplitude do controle. A seu turno, o recurso hierárquico impróprio depende de previsão expressa e específica de lei.

A

Sim. A doutrina convencionou chamá-lo de impróprio porque não decorre propriamente de uma hierarquia, já que dirigido à autoridade de outra estrutura administrativa. No que tange à amplitude ou extensão do controle, relaciona-se ao controle finalístico ou tutela administrativa.

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31
Q

O controle administrativo, como a prerrogativa reconhecida à administração pública para fiscalizar e corrigir a sua própria atuação, restringe-se à avaliação da conveniência e oportunidade relativas à edição do ato administrativo discricionário (controle de mérito).

A

Falso.

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32
Q

Controle legislativo é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

A

Sim. Por ser exercida sobre outros poderes, tal atividade controladora somente pode ser exercida nas estreitas hipóteses relacionadas na Constituição, especialmente nos arts. 49, 52 e 71.

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33
Q

a função de fiscalização do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar, é típica.

A

Sim.

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34
Q

Quais são os tipos de controle legislativo? 2

Cite exemplos.

A

A fiscalização envolve um controle político e um controle financeiro.

O primeiro abrange os aspectos de legalidade e de mérito, fundado em motivação nitidamente política. São espécies de controle político as hipóteses relacionadas no art. 49 da CF/88, como a que autoriza o Congresso Nacional a decidir definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

O controle financeiro, por sua vez, consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. É exercido com auxílio do Tribunal de Contas.

Exemplos:
- Sustação de atos e con-tratos do Executivo - Compete ao CN sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação normativa. Cabe-lhe, também, sustar os contratos padecentes de ilegalidade, a pedido do Tribunal de Contas;

  • Convocação de Ministros e recebimento de informações - A desobediência injustificada à convocação de pessoas ou à requisição de informações importa crime de responsabilidade.
  • CPIs - Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público;
  • Julgamento das contas do Executivo - É da alçada do CN julgar anualmente as contas apresentadas pelo PRES. Especialmente sobre as contas do PR, o TC restringe-se apenas a apreciar e emitir parecer prévio.
  • Suspensão ou destituição (“impeachment”) do Presidente ou de Ministros
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35
Q

O TCU pode sustar diretamente contratos administrativos?

A

Não. O Tribunal de Contas, em um primeiro momento, NÃO pode sustar diretamente contratos administrativos, pois tal missão é afeta ao CN, que deve exercê-la de forma direta, solicitando ao Executivo a realização das medidas cabíveis.

Se, no entanto, o CN ou o Executivo não cumprirem o que seja de rigor, descerra-se a possibilidade de o TC decidir a respeito (art. 71, §§ 1º e 2º).

A Corte de Contas pode sustar imediata e diretamente APENAS atos administrativos, depois de assinar prazo para que o órgão controlado sane a irregularidade e este não o faça.

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36
Q

Os ministros do TCU são escolhidos 2/3 pelo CN e 1/3 pelo PR.

A

Sim.

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37
Q

O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Não é, portanto, órgão jurisdicional, pois a tomada de contas que lhe incumbe é atividade administrativa.

A

Sim.

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38
Q

Quais são as competências do TCU?

A

a) fiscalização em sentido estrito;
b) apreciação de legalidade;
c) atuação concreta em face de ilegalidades ou irregularidades.

  • Fiscalização em sentido estrito:

Julgamento dos administradores de dinheiro público (inciso II), à exceção dos Chefes do Poder Executivo, que tem apenas apreciadas suas contas pelo TC;

Fiscalização de contas de empresas supranacionais em que a União participe do capital (ex.: Usina de Itaipu) e do repasse aos outros entes.

  • Apreciação de legalidade dos atos:

O TC deve apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, EXCETUADAS as no-meações para cargos de provimento em comissão, já que estes são de livre nomeação e exoneração (“ad nutum”).

O TC deve apreciar a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETUADAS melhorias que não alterem o fundamento do ato concessório.

  • atuação concreta em face de ilegalidades ou irregularidades:

Em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o TC tem competência para aplicar cominações, dentre elas multa proporcional ao dano;

Se verificada ilegalidade, o TC tem competência para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; a inobservância desse prazo assinado pelos órgãos e entidades competentes descerra a competência para o TC sustar diretamente o ato administrativo ilegal.

Em caso de contrato, a competência direta para sustação é do CN. O TC decidirá a respeito apenas se o CN não agir ou se as providências por ele determinadas não forem cumpridas pelo órgão ou entidade controlado.

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39
Q

Diferencie contas políticas de conta de gestão.

A

(1) contas de governo ou políticas: têm como responsável apenas o Chefe do Executivo e possuem caráter político, sendo julgadas, por isso, pelo Poder Legislativo;
(2) contas de gestão: possuem caráter técnico e têm como responsáveis todos os servidores com atribuições administrativas nas unidades da Administração Pública, de todos os Poderes, sendo julgadas, por isso, pelo Tribunal de Contas.

O detalhe da referida distinção é em relação aos Prefeitos, pois eles, ao contrário do ocorre com os Governadores e Presidente, também são responsáveis diretos por atos de gestão, ou seja, são ordenadores de despesa.

Por simetria, o Tribunal de Contas deve apenas emitir parecer prévio em relação às contas do prefeito, sendo o julga-mento tarefa privativa da Câmara dos Vereadores.

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40
Q

O controle externo da administração pública — contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial — é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao tribunal de contas. O primeiro, quando atua nessa seara, o faz com o auxílio do segundo, que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que, para serem exercidas, independem da interveniência do Poder Legislativo. Como os prefeitos municipais assumem dupla função, política e administrativa, ou seja, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submetem-se a duplo julgamento: um político, perante o parlamento, precedido de parecer prévio; o outro, técnico, a cargo da corte de contas e que pode gerar um julgamento direto com imputação de débito e multa.

A

Errado. Embora se reconheça a distinção entre as contas políticas e as contas de gestão, e que os prefeitos procedem à consecução de ambas, NÃO se admite o duplo julgamento, pois o princípio da simetria com o parâmetro federal impõe que apenas o Legislativo julgue ambas as modalidades de contas públicas. Essa posição deve ser assinalada em provas objetivas, salvo se questionada a posição doutrinária.

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41
Q

os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.

A

Sim. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

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42
Q

O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A

Sim.

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43
Q

Entre os vários instrumentos de controle administrativo da Administração Pública, são admitidos a representação, a reclamação e o mandado de segurança.

A

Falso. mandado de segurança é controle judicial.

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44
Q

Os Tribunais de Contas têm por dever constitucional apreciar as contas do Poder Legislativo, emitindo parecer prévio no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento.

A

Falso. O Tribunal de Contas irá apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

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45
Q

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno e de suas administrações direta e indireta é feita pelo Poder Legislativo, pois, entre outras, cabe-lhe a atribuição do controle externo.

A

Sim. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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46
Q

O Poder Judiciário está habilitado a controlar, no caso concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso.

A

Sim, jurisdição una ou sistema inglês.

Em relação à extensão do controle judicial, deve-se pontuar que ele abrange a legalidade (leis) e a legitimidade (princípios) dos atos da Administração Pública, sejam eles atos gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários.

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47
Q

Atos políticos são passíveis de controle judicial?

A

Atos políticos (ou de governo) não são atos administrativos, pois decorrentes do exercício de funções políticas ou de governo. Conforme reiterado entendimento do STF, esses atos, em razão da ampla liberdade política com que são editados, não se submetem ao controle judicial.

Em sentido diverso, Celso Antônio Bandeira de Mello e Dirley da Cunha Jr posicionam-se no sentido de que o ato político deve se submeter, sim, ao controle judicial, quando vier a ferir princípio constitucional.

Em resumo, para concursos públicos, é importante considerar:

a) Posição tradicional do STF: não é possível controle judicial de ato político, em razão da ampla liberdade conferida pela Constituição, para que o governante defina os rumos do país. Esse entendimento deve ser assinalado em fases objetivas.
b) Doutrina moderna e sinais de overruling no STF: o ato político também deve sofrer controle judicial, pois o princípio da constitucionalidade igualmente lhe alcança. Não pode um ato do poder público, simplesmente porque rotulado de “político”, reinar absoluto, quando fira princípio constitucional.

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48
Q

É possível o controle judicial do silêncio administrativo?

A

Para o Direito Administrativo, o silêncio é um nada jurídico, salvo se a lei estabelecer algum efeito. É um fato jurídico administrativo.

O Poder Judiciário, no silêncio do administrador, pode exercer controle sobre essa ausência de ato (omissão), entretanto, NÃO pode substituir a vontade do administrador, ou seja, não pode dar a resposta que caberia ao administrador. -utilizar em provas objetivas.

Por exemplo, em caso de a Administração não se posicionar sobre pedido de autorização para construir, o Poder Judiciário deve fixar um prazo para que ela cesse o estado de silêncio com uma resposta ao administrado, sob pena de multa. Não pode, portanto, satisfazer materialmente o interesse pretendido, oferecendo ao particular a própria autorização, para cuja concessão são necessárias ponderações sobre o mérito administrativo.

Contudo, Celso Antônio Bandeira de Mello, de forma minoritária, defende a seguinte distinção:

a) Silêncio sobre ato VINCULADO: o próprio magistrado chamado a apreciar a questão poderá, suprindo a omissão administrativa, avaliar se o particular reúne os elementos autorizadores da solução pleiteada, deferindo ou não diretamente o quanto solicitado;
b) Silêncio sobre ato DISCRICIONÁRIO: apenas seria possível ao magistrado impor prazo para que a Administração, sob pena de cominação diária de multa, oferte a decisão pretendida ou, caso a lei atribua efeito denegatório ao silêncio, motive aquela denegação ficta.

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49
Q

Os Tribunais de Contas podem exercer controle sobre editais de licitação?

A

Sim. STF - com uma RESSALVA: considera-se INCONSTITUCIONAL e ilegal a exigência genérica de prévia remessa de TODAS as minutas dos editais.

não é possível estabelecer o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de licitação e de contratos ao Tribunal de Contas, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto.

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50
Q

Os Tribunais de Contas possuem competência para sustar contratos administrativos?

A

O art. 71, §1º, da CF, dispõe, expressamente, caber ao Congresso Nacional o ato de sustação do contrato irregular. Por outro lado, o §2º, em seguida, prevê que se tais medidas de sustação não forem adotadas pelo Legislativo no prazo de noventa dias, o Tribunal de Contas “decidirá a respeito”.

Existem dois entendimentos em relação ao significado da expressão “decidirá a respeito”:

a) Primeira posição: o Tribunal de Contas não pode sustar contratos administrativos, prerrogativa reconhecida constitucionalmente ao Congresso, mas apenas rejeitar as contas por irregularidade naquela determinada despesa contratual.
b) Segunda posição: o Tribunal de Contas pode sustar contratos administrativos.

Mesmo para os adeptos da segunda corrente, a competência para sustar o contrato administrativo somente será reestabelecida em favor do Tribunal de Contas (art. 71, §2º, da CF) se o prazo constitucional de noventa dias deve ter transcorrido in albis, isto é, deve ter havido omissão do órgão Legislativo.

Se, porventura, o Poder Legislativo não tiver sustado o contrato, por entender que não padece dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas, a competência para sustar NÃO será devolvida ao TC.

Ainda que a doutrina divirja sobre a possibilidade de sustação de contrato, segundo o STF, os Tribunais de Contas têm competência para determinar à autoridade administrativa que pro-mova a ANULAÇÃO do contrato administrativo.

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51
Q

Os Tribunais de Contas podem anular acordos extrajudiciais firmados pela Administração Pública?

A

Depende. De acordo com o STF, se o acordo ainda não foi homologado judicialmente, o Tribunal de Contas pode sim determinar a anulação do termo extrajudicial.

Porém, se já houve homologação judicial do acordo, falece competência para que o Tribunal de Contas determine a sua anulação.

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52
Q

Os Tribunais de Contas podem decretar a indisponibilidade de bens?

A

Sim. Tal prerrogativa é CONSTITUCIONAL, ao permitir, de forma excepcional, a concessão de medidas cautelares necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público, ou para garantir a utilidade prática do processo que tramita no Tribunal de Contas.

Destaque-se que tal prerrogativa pode se dar inclusive sem audiência da parte contrária.

a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público - teoria dos poderes implícitos.

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53
Q

Os Tribunais de Contas podem quebrar sigilo bancário?

A

Não. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade.

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54
Q

Os Tribunais de Contas podem exercer controle de constitucionalidade?

A

SIM, desde que a suscitada inconstitucionalidade seja prejudicial ao exercício das funções de controle do Tribunal de Contas.

Os TCs podem sim exercer controle INCIDENTAL de constitucionalidade, quando a norma inquinada for prejudicial ao exercício de suas atribuições. O fundamento é a já mencionada teoria dos poderes implícitos.

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55
Q

É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A

Sim. Muitos autores distinguem os termos “Tribunais de Contas dos Municípios” e “Tribunais de Contas Municipais”, sendo vedados apenas estes últimos, que correspondem a órgãos municipais propriamente ditos; já os primeiros seriam órgãos estaduais, isto é, Tribunais de Contas Estaduais que se destinam a examinar as contas de seus Municípios.

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56
Q

Os atos de improbidade administrativa não estão sujeitos a transação na esfera judicial e o produto da condenação, conforme o caso, deve ser destinado à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

A

Sim. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações da LIA.

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57
Q

O juiz deve aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las, mediante adequada fundamentação, segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração cometida em concreto.

A

Falso. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

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58
Q

O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige, pelo menos, a demonstração de dolo específico.

A

Falso. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

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59
Q

A interpretação que embasa a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa decorre da interpretação literal da hipótese normativa isolada constante do artigo 37, § 5°, da Constituição da República de 1988.

A

Falso. Segundo o STF, o § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. Tal dispositivo seria aplicado apenas às ações de improbidade administrativa.

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60
Q

Entre as medidas de natureza cautelar que, previstas nessa lei, só podem ser decretadas judicialmente incluem-se a indisponibilidade dos bens, o bloqueio de contas bancárias e o afastamento do agente do exercício do cargo, emprego ou função.

A

ERRADO: O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pode se dar pela autoridade judicial ou pela autoridade administrativa competente, diferentemente dos outros dois atos trazidos na alternativa que, de fato, só podem ser decretados judicialmente, nos termos do art. 20, caput, e parágrafo único.

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61
Q

Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, que causem lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública causam a perda ou a suspensão dos direitos políticos, por período que varia de cinco a dez anos.

A

ERRADO: Tais atos causam a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos. Ademais, o prazo varia de 3 a 10 anos

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62
Q

É possível que a Administração Pública, com o objetivo de aumentar a participação de interessados, fixe a caução em valor menor do que foi estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.666/93? Esse art. 18 deve ser
interpretado no sentido de que a Administração Pública pode exigir uma caução de até 5% (podendo ser exigido um percentual inferior)?

A

NÃO.

É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido em lei

Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução inferior a 5% da
avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.

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63
Q

Todas as hipóteses enquadradas pela legislação como de licitação dispensada estão relacionadas à alienação de bens, móveis ou imóveis.

A

CERTO. A licitação dispensada é aquela que a própria lei prevê que a mesma não deve ser realizada. Ou seja, é dispensada por força de lei, não sendo juridicamente possível a sua realização. A Lei 8666/93 elenca, em seu art. 17, as hipóteses de licitação dispensada, seja de bens móveis ou imóveis.

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64
Q

Será dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regularizar preços ou normalizar o abastecimento.

A

CERTO. O art. 24, VI, da Lei 8666/93 estabelece que será dispensável a licitação “quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento”.

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65
Q

Em regra, o procedimento licitatório fica a cargo de comissão cujos membros terão mandato de até um ano, admitida a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente.

A

ERRADO. A investidura dos membros de comissão permanente é de até um ano, mas é vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente (art. 51, § 4º, da Lei 8666/93.

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66
Q

A alienação de bens imóveis, em se tratando de dação em pagamento, configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.

A

CERTO. Alternativa em consonância com o art. 17, I, “a”, da Lei 8666/93.

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67
Q

A licitação é dispensada nos casos de venda de ações pela Administração Pública Direta ou Indireta.

A

Sim. Trata-se de hipótese de licitação dispensada, conforme o art. 17, II, “c”, da Lei n° 8.666/93.

Em se tratando de dispensa de procedimento licitatório, tem-se duas espécies: a licitação dispensada (cujas hipóteses estão listadas no art. 17 da Lei n° 8.666/93) e licitação dispensável (listadas no art. 24 da Lei n°8.666/93).

Em ambas, a competição é viável, porém, nas hipóteses do art. 17, o administrador público tem sua atuação vinculada, devendo realizar a contratação direta.

Por outro lado, nos casos do art. 24, o gestor tem a discricionariedade, mediante juízo de conveniência e de oportunidade, de decidir entre realizar a contratação direta ou realizar o procedimento licitatório.

Para fins de auxiliar na memorização, o aluno deve lembrar que os casos de licitação dispensada se referem às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública.

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68
Q

A licitação é dispensável nos casos de alienação de bens imóveis pela Administração Pública a título de dação em pagamento.

A

ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensada

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69
Q

A licitação é dispensada quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República.

A

ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensável

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70
Q

A licitação é dispensável nos casos de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, dispensada a realização de avaliação prévia.

A

Falso.

De fato, o enunciado veicula uma hipótese de licitação dispensável, com fulcro no art. 24, X da Lei n° 8.666/93. Contudo, o dispositivo prevê a possibilidade de dispensa de licitação no caso de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

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71
Q

A licitação é dispensada para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

A

ERRADO. Trata-se de hipótese de licitação dispensável

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72
Q

Para a realização do procedimento licitatório, a lei 8666/93 não exige que haja efetiva disponibilidade financeira.

A

CERTO. Nos termos do art. 7°, §2°, III da Lei 8666/93, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: “houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;”.

Ao interpretar esse dispositivo, o STJ entendeu que ele não se exige a real disponibilidade financeira, mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária.

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73
Q

É ilegítimo que o edital de licitação traga, dentre os requisitos de habilitação, a exigência de que a empresa contratada tenha em seu quadro técnico um profissional que já tenha conduzido serviço semelhante ao previsto para a futura contratação.

A

ERRADO. O STJ admite que o edital exija que a empresa tenha em seu quadro técnico profissional com experiência previa em obra ou serviço de engenharia similar ao que será contratado. A doutrina denomina essa exigência de ‘QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL’ e serve para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão da qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia.

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74
Q

É possível que o edital da licitação referente a serviços de engenharia de grande porte exija a comprovação de que a empresa já atuou anteriormente em obra similar à licitada.

A

CERTO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Essa exigência é o que a doutrina denomina de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL: “Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.

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75
Q

No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso.

A

Falso.

O Contencioso Administrativo pode ser entendido como a possibilidade de termos decisões exclusivamente administrativas com força de trânsito em julgado. Assim, para os países que adotam tal sistema, temos dois sistemas de jurisdição:

O Contencioso, destinado às demandas administrativas e que NÃO podem ser levadas ao Poder Judiciário, e o Jurisdicional, destinado às demais causas.

O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália, entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra.

Em nosso ordenamento, no entanto, vigora o princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV da CF:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Desta forma, temos a UNICIDADE DE JURISDIÇÃO, de forma que todas as demandas podem ser levadas ao Poder Judiciário, sendo este o único com poder para emanar decisões com trânsito em julgado.

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76
Q

A CF atribui ao TCU a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

A

Falso. A CF atribui ao TCU Congresso Nacional a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

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77
Q

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei anticorrupção praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

A

Sim. E as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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78
Q

A sanção por multa, na lei anticorrupção, não poderá exceder o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato celebrado com a Administração Pública.

A

Falso.

O valor da multa toma como parâmetro o faturamento, de modo que, no caso concreto, será sim possível que a multa ultrapasse o valor do contrato. Vejamos:

“Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.”

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79
Q

A aplicação da sanção oriunda dos atos lesivos à Administração Pública, na lei anticorrupção, depende da prova da culpa ou dolo da pessoa jurídica envolvida e/ou de seus diretores e/ou gestores.

A

Falso. Trata-se, na verdade, de responsabilidade de natureza objetiva, por não depender da comprovação de dolo ou culpa. Abaixo:

“Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”

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80
Q

A Lei Anticorrupção se aplica a atos lesivos à Administração Pública brasileira, desde que atentem contra o patrimônio público federal, estadual, distrital e/ou municipal (Administração direta e indireta).

A

Falso.

“Art. 1º (…) Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”

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81
Q

O acordo de leniência pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, além de poder isentar as respectivas pessoas jurídicas das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção.

A

Falso.

O art. 16 da Lei Anticorrupção estipula que as pessoas jurídicas podem celebrar acordo de leniência para fins de identificação dos demais envolvidos e obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito em apuração.

O § 1º do art. 16 exige que a celebração do acordo de leniência atenda a três requisitos:

  • a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar;
  • cessar completamente sua participação nas ilicitudes; e
  • admitir sua participação nos ilícitos, cooperando de forma plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo.

De fato, atendidos tais requisitos e celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica fica isenta das sanções previstas no inc. II do art. 6º (publicação da decisão condenatória) e no inc. IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entes públicos) (§ 2º do art. 16), tendo ainda sua sanção pecuniária prevista no inc. I do art. 6º reduzida em até 2/3 (dois terços).

E qual o erro do quesito? Simples! O acordo só será celebrado com a PRIMEIRA pessoa jurídica que manifestar interesse em cooperar, e não com todos, como afirma inadvertidamente a sentença.

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82
Q

A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

A

Sim. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”

Ou seja, a Lei Anticorrupção aplica-se, de fato, a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

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83
Q

Mesmo após a emissão de parecer prévio e do julgamento das contas do Município, pode o Tribunal de Contas do Município, a pedido da Câmara dos Vereadores, reexaminar as contas municipais para apurar irregularidades constatadas posteriormente.

A

Sim.

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84
Q

Nas hipóteses de fusão e incorporação de sociedades, a responsabilidade da sucessora será ampla, abrangendo todas as penalidades em que tiver incorrido a sociedade fusionada ou incorporada.

A

Falso. Como sobredito, a responsabilidade é só quanto ao ressarcimento dos danos. Não haverá, por exemplo, a proibição para contratar. Se agisse de forma distinta, haveria um rompimento à individualização da pena.

Fica o registro de que a empresa incorporadora também será responsabilizada, porém só no que diz respeito ao ressarcimento do dano ao erário, e, ainda assim, dentro do patrimônio incorporado.

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85
Q

Na lei anticorrupção, em respeito à teoria da dupla imputação, a pessoa jurídica será responsabilizada sempre e em conjunto com os seus dirigentes ou administradores.

A

Não. Na verdade, até podermos ter uma dupla imputação. Mas isto só vai acontecer se o dirigente tiver agido com dolo ou culpa.

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86
Q

Na lei anticorrupção, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

A

Sim.

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87
Q

a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

A

Sim

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

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88
Q

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

A

Sim.

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

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89
Q

Em matéria de controle da administração, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento, que deverá ser proferido pelo Poder Legislativo competente.

A

ERRADO. Além de emitir pareceres prévios acewrca das contas, os Tribunais de Contas tem por função fiscalizar a aplicação de recursos públicos, realizar inspeções, bem como julgar as contas de administradores e responsáveis pela utilização de recursos públicos.

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90
Q

Em matéria de controle da administração, as contas de gestão são necessariamente anuais, têm por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los.

A

ERRADO. As contas de gestão são apresentadas a cada quadrimestre, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

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91
Q

Em matéria de controle da administração, os tribunais de contas julgam as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

A

CERTO. Nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.443/92, o Tribunal decidirá de forma definitiva quando julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Veja:

Art. 10, § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

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92
Q

O julgamento das contas do Poder Executivo não será de cunho político, mas de cunho contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

O julgamento de cunho político cabe ao Poder Legislativo e não ao Tribunal de Contas.

A

Sim

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93
Q

Dentre outras atribuições, compete ao Tribunal de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, a ser ratificada no Poder Judiciário, após assegurados, às partes assim apenadas, a ampla defesa e o direito ao contraditório.

A

Falso. Não há necessidade de ratificação pelo Poder Judiciário. A decisão do TCU é definitiva. Cabe ação no judiciário? Sim, cabe, mas não significa dizer que haverá ratificação. Se o juiz quiser pode anular a decisão, no máximo.

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94
Q

O controle externo da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo Tribunal de Contas da União e supletivamente pelo Congresso Nacional.

A

Falso. O TCU é órgão de auxílio. O Congresso Nacional é o titular do controle externo.

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95
Q

Dentre outras atribuições, compete ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao controle externo a cargo do Congresso Nacional, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, e realizar inspeções e auditorias de diversas naturezas nas unidades administrativas de quaisquer dos poderes da União.

A

Sim.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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96
Q

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público
organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são
cancelados por indícios de fraude.

A

Sim

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97
Q

O juiz pode suprir a vontade do agente público em situações de silêncio administrativo?

A

Em regra, entende-se que não.

O Poder Judiciário, no silêncio do administrador, pode exercer controle sobre essa ausência de ato (omissão), entretanto, não pode substituir a vontade do administrador, ou seja, não pode dar a resposta no lugar do administrador. Ex.: não pode conceder autorização para construir. Ao contrário, deve fixar um prazo para que a Administração cesse o Estado de silêncio com uma resposta ao administrado, sob pena de multa.

Posição minoritária - CABM - juiz pode suprir o silêncio quando o ato for vinculado, pois é a vontade da lei.
Não poderia se o ato for discricionário.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: se o ato for vinculado, a vontade é da lei. Assim, o juiz pode suprir a manifestação do administrador, porque não há juízo de valor, não há juízo de conveniência e de oportunidade.

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98
Q

Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

A

Sim.

Há, pelo menos, duas exceções à aplicação da Súmula Vinculante 13.

A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

A segunda exceção consta da Reclamação 6650 – PR, na qual o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).

Perceba que, no caso concreto, Aristóteles, embora seja irmão de Platão [Governador de Estado], foi convidado para assumir o cargo de Secretário de Obras. O cargo de Ministros e Secretários [auxiliares diretos dos chefes do Executivo] são de natureza política, e, bem por isso, a nomeação não vai de encontro [não ofende] o posicionamento do STF.

“ir de encontro a” = ir contra
“ir ao encontro de” = ir a favor

cargo de natureza administrativa = SÚMULA BARRA.
cargo de natureza política = SÚMULA NÃO BARRA.

CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA

Executivo Federal: Ministros Federais
Executivo Estadual: Secretários Estaduais
Executivo Municipal: Sectários Municipais

Se o governador nomear Aristóteles para assessor, É NEPOTISMO, uma vez que Assessor não é carga político.
Se o governador nomear ALGUÉM para cargo de SECRETARIO ESTADUAL e o referido nomeado não possuir capacidade técnica(Experiência na área, curso superior, notórios saberes, etc.) A NOMEAÇÃO É VEDADA, haja vista que o nomeado NÃO POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA para exercer tal função.

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99
Q

A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.

A

Falso. O poder disciplinar é a prerrogativa de o Estado-administrador apurar e aplicar penalidades a seus servidores e às pessoas sujeitas à disciplina interna do Estado.

O ato de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil e política, e suas consequências são advindas de decisão judicial. A aplicação da perda da função pública até pode ser aplicada administrativamente. Agora, o ressarcimento do dano é decorrência da decisão judicial, e não do poder disciplinar da Administração.

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100
Q

A Praça dos Três Poderes, situada no Distrito Federal, é classificada como bem público distrital de uso comum.

A

Sim

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101
Q

Corolário do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador, na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, podendo a omissão configurar- se como ilegal.

A

Sim.

Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omissivo a conduta comissiva imposta pela lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (ou, para os outros, pedido mandamental)

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102
Q

A conduta abusiva dos administradores pode decorrer da situação em que há excesso de poder, que é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa.

A

CORRETO.

Há duas formas de abuso de poder: o excesso de poder e o desvio de poder, que poderá decorrer de duas causas:

a) o agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder);
b) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder ou finalidade).

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103
Q

Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial.

A

Certo.

Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial, como um contrato, uma concessão de serviço público, a outorga de auxílios ou subvenções, a nomeação de servidor público, a convocação para o serviço militar, a internação em hospital público etc.

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104
Q

Por ficção jurídica, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público considera-se integrante da Administração Indireta de todos os entes federativos consorciados.

A

Sim.

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105
Q

à luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.

A

INCORRETO.

A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.

A motivação posterior dos atos deve ser apreciada com muita cautela. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, este tipo de motivação pode ser fabricado com razões lógicas, para se justificar e se alegar que se tomou em consideração quando da prática do ato.

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106
Q

O denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses públicos propriamente ditos.

A

CORRETO.

O Estado é uma instituição que age por intermédio de órgãos, entidades e agentes, mas que, ao fim, num plano extrajurídico, tem interesse de “maximizar” seus ganhos, e muitas vezes tende a privilegiar interesses secundários em detrimento dos primários (o que veremos não ser correto). Um exemplo ilustrará melhor o que se expõe.

O Estado pode, em determinado momento, querer elevar ao máximo as alíquotas dos impostos, almejando mais receita para cobrir dívidas passadas. Nesse caso, tenderia a agir como um particular: maximizar receitas para cobrir despesas. Só que, evidentemente, não é isso o que a sociedade e a lei exigem das instituições públicas.

De outra forma, quer-se do Estado que a tributação seja feita nos limites necessários para se proporcionar o bem-estar social. Por conseguinte, pode-se afirmar que só é permitido ao Estado perseguir interesses públicos secundários quando estes coincidirem com os interesses públicos primários (os públicos, propriamente ditos).

Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não coincide, necessariamente, com o do Estado (o secundário, o destinado para atender suas conveniências internas). De fato, em um aspecto puramente “gerencial”, o Estado tentaria priorizar seus próprios interesses, muitas vezes não condizentes com aqueles dispostos na norma.

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107
Q

Uma organização social firmou contrato de gestão para prestação de serviços de saúde em uma determinada unidade hospitalar. Não obstante a gestão das atividades, é necessário trespassar à organização social o imóvel onde funciona o hospital, o que pode se dar mediante outorga de permissão de uso, ato que poderá viger por prazo indeterminado, mas que cessará concomitantemente com a extinção do contrato de gestão, caso não tenha sido extinto antes.

A

Sim, permissão de uso.

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108
Q

Situação hipotética: Determinado estado da Federação, para aprovação pelo Poder Legislativo, encaminhou projeto de lei que regulamenta instituição de autarquia e alterações orçamentárias e administrativas de determinada secretaria. Assertiva: Nessa situação, esse projeto de lei, apesar de multitemático, deverá ser aprovado à luz do princípio da reserva legal.

A

Falso. Como é que criamos uma autarquia? Melhor, uma pessoa de Direito Público? Por meio de lei. Sim, qualquer lei? Não, deve ser específica. Perceba que, na sentença, temos assunto diversos da criação de uma autarquia, daí o erro do quesito.

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109
Q

Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e, apesar de deterem poder normativo, não dispõem de legitimidade para impor sanções.

A

Falso. A sentença está quase perfeito, não fosse o erro. As agências podem sim exercer o poder de polícia, e, assim, aplicar multas aos responsáveis.

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110
Q

Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público.

A

Sim. Existem algumas vedações para a qualificação como OSCIP. São exemplos: Organizações Sociais, sociedades comerciais, entidades religiosas, fundações públicas, partidos políticos e sindicatos.

A referida vedação alcança, além dos partidos políticos, suas fundações, daí o acerto do quesito.

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111
Q

Os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legislativa, têm como destinação a prestação de serviços públicos sem fins lucrativos e são executados por pessoas jurídicas de direito privado.

A

Não. Prestação de serviços públicos? Não é isso. O serviço social autônomo presta serviços privados de utilidade pública. Todo o resto está perfeito.

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112
Q

O regime jurídico da Administração é o conjunto de regras e de princípios de Direito Público. Confere à Administração um conjunto de prerrogativas e de sujeições. O conjunto de prerrogativas refere-se à autoridade do Estado, a sua possibilidade de impor restrições aos particulares em geral.

A

Sim.

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113
Q

Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.

A

Falso. Questão resolvida no detalhe! Os municípios são entes políticos, dotados de autonomia própria, não estando, portanto, submetidos à hierarquia de qualquer outro ente federado, como é o caso do Estado em que localiza.

Logo, o regime jurídico dos municípios é composto por regras municipais e não por portarias do Estado.

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114
Q

Entre as competências do TCU está a sua função sancionadora, mediante a qual referida corte promove a aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. Essas penalidades, uma vez aplicadas, excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo TCU.

A

O item está ERRADO.

Ao lado das funções fiscalizadora, consultiva, judicante, e outras, o Tribunal de Contas da União (TCU) conta, constitucionalmente, com a função sancionadora.

A função sancionadora acha-se prevista no inc. VIII do art. 71 da CF, de 1988. Atribui-se ao TCU competência para aplicar, entre outras, a penalidade de multa em caso de irregularidade ou ilegalidade dos gestores públicos.

Acrescento que, além da multa, a Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443, de 1992) previu a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública e a declaração de inidoneidade de licitante para participar de licitação.

E qual o erro do quesito?

Simples. No Brasil, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. Logo uma decisão administrativa do TCU não tem o efeito de afastar a responsabilidade civil ou penal, conforme o caso. Portanto, no caso concreto, é possível que o agente público, além da responsabilidade imputado pelo TCU, responda civilmente (exemplo da improbidade administrativa) e quiçá penalmente (crime contra a Administração).

Por fim, acrescento que há situações de comunicabilidade entre as instâncias. Isso ocorre, por exemplo, com a absolvição penal por negativa de autoria, que se comunicará às instâncias administrativa e civil.

115
Q

Ao TCU é permitida a realização, por iniciativa própria, de auditoria operacional, e não apenas contábil, em programas instituídos pelo poder público federal.

A

Sim. Nos termos do inc. IV do art. 71 da CF, de 1988, ao TCU compete realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas entidades da Administração Direta e Indireta e naquelas cujos administradores tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.

Perceba que, além de auditorias contábeis, o TCU pode realizar auditoria operacional em programas instituídos pelo Poder Público Federal.

Acrescento que as auditorias operacionais dividem-se em auditoria de programas e de desempenho.

116
Q

A lei anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e criminal de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

A

Falso. Não é de fundo criminal. Até porque atinge as pessoas jurídicas, e estas, como regra, não respondem criminalmente. É responsabilidade civil e administrativa.

117
Q

A lei prevê que cabe ao Ministério Público a realização de acordos de leniência na esfera administrativa e criminal, para a redução ou extinção da multa aplicável, que poderá ser destinada para fundação privada, desde que no conselho fundacional estejam presentes representantes do Ministério Público e que em sua finalidade figure o combate à corrupção.

A

Falso. Não é criminal. E o acordo de leniência é acordo administrativo.

118
Q

A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas, estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

A

Sim.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

119
Q

A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas, estabelece que as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

A

Falso. Assim prevê a lei:

Art. 4º. § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

E aí, viu o erro? A responsabilidade é de natureza solidária.

120
Q

As normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária referentes ao Tribunal de Contas da União, previstas no art. 71 da Constituição Federal, aplicam-se aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, é correto afirmar que qualquer um dos Tribunais de Contas existentes deverá, no respectivo âmbito de atuação, efetuar o registro de atos de admissão de pessoal referentes às nomeações para cargos em comissão ou mediante concurso público e fiscalizar a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

A

Falso. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

As nomeações para cargos em comissão e funções de confiança não vão a registro. E a razão é relativamente simples: são de livre nomeação e exoneração. Ou seja, não tem sentido registrar um ato que a qualquer instante pode ser desfeito.

As concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões são fiscalizadas pelo TCU; a exceção aqui fica por conta da desnecessidade de nova análise do Tribunal quando às melhorias posteriores. Por exemplo, um reajuste do valor de um provento de aposentadoria voluntária não atrai a fiscalização do órgão, pois esse reajuste não altera a fundamentação do ato de aposentadoria.

121
Q

As normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária referentes ao Tribunal de Contas da União, previstas no art. 71 da Constituição Federal, aplicam-se aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, é correto afirmar que qualquer um dos Tribunais de Contas existentes deverá, no respectivo âmbito de atuação, emitir parecer prévio às contas prestadas a cada 4 (quatro) anos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo e, havendo ilegalidades ou irregularidades nas contas prestadas, impor-lhe multa proporcional ao dano causado ao erário.

A

Falso.

De fato, o TCU emite parecer nas contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mas não lhe impõe multa.

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

O Tribunal de Contas não julga as contas do chefe do Executivo, mas tão só as aprecia, mediante parecer prévio. A competência para esse julgamento, no caso federal, é do Congresso Nacional e constitui ato político, já que não será imbuído do caráter tecnicista, tais quais os julgamentos por parte das Cortes de Contas.

Entendendo o processo todo: caso a Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional entenda irregular uma despesa, após as providências preambulares do caput do art. 72, pedirá a opinião do TCU, o qual, caso também conclua pela irregularidade da despesa, levará a referida Comissão a propor ao Congresso a sustação do gasto, no que alguns autores chamam de veto proibitivo.

122
Q

As normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária referentes ao Tribunal de Contas da União, previstas no art. 71 da Constituição Federal, aplicam-se aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, é correto afirmar que qualquer um dos Tribunais de Contas existentes deverá, no respectivo âmbito de atuação, examinar as contas dos administradores que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

A

Sim.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

123
Q

A Lei federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, extinguiu o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, determinando a existência de um único cadastro para fins de registro das sanções impostas às empresas com fundamento na própria Lei Anticorrupção e também na Lei federal nº 8.666/93.

A

Sim.

124
Q

Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

A

Sim

125
Q

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

A

Sim.

126
Q

Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.

A

Sim

127
Q

A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

Falso. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Ou seja, não há necessidade de princípio do contraditório na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Acrescento que o STF considera que, se decorridos mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e o ato de registro no TCU, há necessidade de contraditório no próprio TCU, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade, afinal a atuação do Tribunal de Contas deve se compatibilizar com o princípio da razoabilidade.

É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.

128
Q

Gustavo, servidor público federal, foi beneficiado por ascensões funcionais ocorridas entre 1993 e 1995. No entanto, o TCU, por ocasião do registro da aposentadoria desse servidor, verificou, em 2010, que aquelas ascensões funcionais foram praticadas em desconformidade com a lei, razão pela qual determinou, sem que fosse intimado o servidor, que o registro do ato de aposentadoria fosse feito com base no que prescrevia a lei. Nessa situação, a decisão do TCU será legal, já que não houve, na espécie, decadência nem violação ao princípio do contraditório.

A

Falso.

O ato de aposentadoria é complexo, e, portanto, só se aperfeiçoa com o registro do TCU. Logo não há, no caso de Gustavo, como cogitar-se da existência da decadência.

Vamos analisar o quesito, portanto, sob o enfoque do princípio do contraditório. Sobre o tema, vejamos o teor da Súmula Vinculante 3:

Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Se tomássemos a Súmula em sua literalidade, não haveria qualquer ofensa ao princípio do contraditório (“excetuada a apreciação do ato inicial de aposentadoria”).

Apesar disso, o STF considera que, se decorridos mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e o ato de registro no TCU, há necessidade de contraditório no próprio TCU, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade, afinal a atuação do Tribunal de Contas deve se compatibilizar com o princípio da razoabilidade.

Nesse contexto, no presente caso, a considerar que o exame do TCU deu-se no ano de 2010 (aplicação da prova, pois a banca não informou a data de apreciação pelo TCU), em que a concessão do benefício deu-se há mais de cinco anos, é nulo o ato do Tribunal, devido à inexistência de intimação do Senhor Gustavo.

Assim, caso o aposentado deseje, poderá intentar mandado de segurança contra a decisão do TCU, sendo o STF o órgão judicial competente para julgamento do feito.

129
Q

O controle orçamentário destina-se a fiscalizar e a corrigir as infrações às leis de meios, ao orçamento plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, zelando pela legalidade e pela legitimidade da disposição do dinheiro público.

A

Sim. A análise orçamentária em sede de controle da administração pública avalia não apenas a legalidade como também a legitimidade do gasto público. É o que também é chamado de controle de economicidade.

130
Q

Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados.

A

Falso.

Aqui a questão comete um erro básico de questões de controle: confundir a quem cabe o controle interno e a quem cabe o controle externo. O controle exercido pelo Executivo Municipal não é o de fiscalização orçamentária, mas sim o controle interno (administrativo). A fiscalização cabe ao Legislativo Municipal (que no caso é a Câmara dos Vereadores), com o auxílio do Tribunal de Contas.

A questão confundiu tudo. Vejam a redação art. 31 da Constituição Federal:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

131
Q

A prestação de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (Art. 31, § 1º da CF), há de se fazer perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

A

Falso.

Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

132
Q

De acordo com a Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária.

A

Falso.

A CF/1988 afirma, no art. 74, que os responsáveis pelo controle interno, caso tomem ciência de qualquer irregularidade e não representem contra o fato diante do Tribunal de Contas, serão considerados responsáveis SOLIDÁRIOS. Fixem isso na memória, pois as bancas adoram dizer que a responsabilidade é subsidiária. NÃO É! A responsabilidade é SOLIDÁRIA.

133
Q

O controle de legalidade e legitimidade somente verifica a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal positivada, sem contudo apreciar os aspectos relativos à observância obrigatória dos princípios administrativo.

A

Falso.

Apesar de ser um pouco mais “trabalhoso”, a análise de legalidade envolve também a comparação com os princípios da Administração. Isso que foi feito, por exemplo, pelo STF, ao tratar da edição da Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo na Administração. Para a Suprema Corte, não há necessidade de quem norma estabeleça tal proibição, formalmente falando, pois isso deriva de princípios como o da moralidade e impessoalidade.

134
Q

A falta de zelo é incompatível com as exigências do princípio constitucional da eficiência e, por si só, é capaz de tornar nulo um procedimento administrativo.

A

Falso.

Podemos conceituar Procedimento Administrativo como a sucessão de atos praticados, ordenadamente, com a finalidade de alcançar um objetivo geral final.

Neste sentido, o que a questão está solicitando é se, ao proceder um agente público com falta de zelo (ferindo o princípio da Eficiência), serão todos os atos anteriormente praticados declarados nulos, prejudicando o procedimento como um todo.

Para responder a questão, temos que nos valer do Princípio da Economicidade Processual, que, nos dizeres da professora Maria Sylvia, deve ser observado em todos os procedimentos e processos administrativos:

Há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa.

Desse principio decorre outro, que é o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a Administração ou o administrado.

Assim, duas são as possibilidades resultantes da aplicação da Economia Processual:

  • Para os defeitos SANÁVEIS, temos que deverá ser feita a competente Convalidação;
  • Para os defeitos INSANÁVEIS, por sua vez, deverá a Administração proceder a sua Anulação. No entanto, a Anulação de um ato que faz parte de um procedimento NÃO invalida todos os atos anteriormente praticados, uma vez que estes serão utilizados na continuidade do processo ou procedimento.
135
Q

A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

A

Sim.

“Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas”

Alguns pontos importantes acerca dos convênios.

Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.
Ressalte-se que o inciso IV do art. 3º da Lei do MROSC trata dos convênios relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS aludidos no art. 199 da Constituição de 1988.

Portanto, atualmente só é possível juridicamente a realização de convênios entre entes da federação ou entres pessoas jurídicas a eles vinculados ou, ainda, no âmbito da saúde pública (SUS).

Logo, é possível a realização de convênio entre a União e um consórcio público, figura jurídica disciplinada pela Lei nº 11.107, de 2005, que pode ser constituída como associação pública ou como pessoa jurídica de direito privado, ainda que formado apenas por Municípios.

A aludida lei ratifica esse entendimento expressamente em seu artigo 14 como mostramos.

2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

Consórcio -> Estado deve estar presente.
Convênio -> não há essa exigência.

136
Q

Para a caracterização da situação de emergência devem estar presentes simultaneamente a imprevisibilidade da situação, a inadiabilidade da operação a ser contratada, a iminência e gravidade do risco e a suficiência do objeto da contratação para afastar os riscos no prazo de até um ano a contar da ocorrência da emergência.

A

Falso.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fixou os seguintes pressupostos para a aplicação do caso de dispensa de licitação previsto no artigo 24, IV, da Lei 8.666, de 1993 [contratação emergencial]:

  • que exista urgência concreta e efetiva de atendimento à situação emergencial ou calamitosa, visando afastar os riscos de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
  • que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; e
  • que a imediata contratação das obras, serviços ou compras seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

O erro do item é que, nos termos do inc. IV do art. 24 da Lei, o prazo de conclusão do objeto é improrrogável e de 180 dias [e não 1 ano, como afirmado no quesito].

137
Q

no caso de desfazimento do processo licitatório, tanto por anulação como por revogação, está assegurada em lei a observância do contraditório e da ampla defesa.

A

Correto. Só se pode revogar processo licitatório por razões de interesse público, decorrente de fato SUPERVENIENTE devidamente comprovado, que justifique-a. Se for caso de ilegalidade, deverá proceder a anulação de ofício ou por provocação, sendo assegurado em ambos os casos de desfazimento, o contraditório e a ampla defesa, conforme aduz o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93

138
Q

a revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo, perfeito e eficaz, praticada pela própria Administração Pública (e somente por ela), fundada em razões de interesse público, por não mais lhe convir a sua existência.

A

Correto. Essa é a conceituação dada por Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 179):

Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público

139
Q

a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A

Correto. É quase a literalidade da súmula nº 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

140
Q

Com relação às garantias do contrato administrativo, é correto afirmar que são sempre exigíveis, na forma determinada pela Administração.

A

Falso, são exigíveis apenas quando determinado pela Administração, cabendo ao particular optar pela forma de sua prestação dentre aquelas previstas pela lei.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(…)
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(…)

Ou seja, as garantias são exigíveis quando determinado pela Administração, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades prescritas na Lei.

141
Q

Constituem cláusulas essenciais dos contratos administrativos aquelas indispensáveis à validade do negócio jurídico.

A

Sim.

Realmente, cláusulas essenciais são aquelas indispensáveis à validade do contrato. No caso do contrato administrativo, essas cláusulas vêm listadas no art.55 da Lei 8.666/93:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”

142
Q

O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, desde que previstas no contrato.

A

Falso.

A aplicação das cláusulas exorbitantes, previstas no art.58 da Lei 8.666/93, independe de previsão contratual, vez que tais cláusulas são instituídas pela lei. Dispõe referido artigo:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

143
Q

Licença e autorização são atos administrativos que representam o consentimento da administração ao permitir determinada atividade; o alvará é o instrumento que formaliza esses atos.

A

Sim. Aqui é uma questão de conteúdo e forma. O conteúdo é sobre o que trata o ato administrativo. A forma é o revestimento do ato. Por exemplo, o regulamento é o conteúdo e o revestimento é o Decreto. Nesse contexto, temos que as licenças, permissões e autorizações são conteúdos em que a Administração consente ao particular a prática de determinadas condutas. E o alvará, nessas hipóteses, é o revestimento.

144
Q

A revogação dos atos administrativos que detêm parcela de competência vinculada opera efeitos ex tunc.

A

Falso. Em verdade, a revogação de ato administrativo somente é possível em atos de competência discricionário, e não vinculada. Ademais, ela sempre produzirá efeitos ex nunc (prospectivos) e não ex tunc (retroativos). Portanto, item incorreto.

145
Q

A revogação dos atos administrativos não pode atingir direitos adquiridos.

A

Sim. Realmente, a revogação dos atos administrativos não pode atingir direitos adquiridos. Isso porque o ato administrativo era válido e apto a produzir efeitos, inclusive, gerar direitos. Portanto, item correto.

146
Q

A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

A

ERRADA. Em determinadas hipóteses, a legislação autoriza a Administração a alterar unilateralmente um contrato administrativo. Nesse sentido, diz o art. 65,1º, da Lei 8.666/1993:

1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Essas cláusulas que podem ser alteradas unilateralmente pela Administração e que devem ser necessariamente observadas pelo particular são as ditas cláusulas de execução, que dizem respeito ao modo pelo qual o objeto será realizado. Contudo, nem tudo é possível de ser alterado unilateralmente. A Lei 8.666/1993 diz que:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
(…)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Portanto, a modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese em que o contrato administrativo não pode ser alterado unilateralmente.

147
Q

Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

A

Falso. Para entende-la melhor, necessário fazer distinção entre três institutos fundamentais aos contratos administrativos e à manutenção ao equilíbrio econômico financeiro destes: Reajuste, repactuação e reequilíbrio.

O reajuste é uma das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos (inc. III do art. 55 da Lei 8.666). Refere-se ao que se chama de álea ordinária, isto é, o risco ordinário do contrato, relativo, por exemplo, à perda do poder de compra da moeda (inflação). Para cobrir isso, o reajuste, que deve cobrir, portanto, eventos PREVISÍVEIS contratualmente.

O reequilíbrio diz respeito a um evento imprevisível (álea extraordinária) e, por isso, não contará com expressa previsão no edital. E isto é um tanto óbvio: não há como prever contratualmente o imprevisível.

Já na repactuação o contratado deve apresentar uma planilha com a composição de seus custos, que serão examinados analiticamente (com detalhes) pela Administração. O procedimento é bastante mais complexo que o reajuste (estrito), pois, por vezes, a planilha de repactuação possui dezenas de itens que a compõem.

A repactuação é aplicada aos contratos de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra, que são aqueles em que empregados terceirizados de uma empresa dedicam-se unicamente aos serviços de um contrato. Exemplo disso: vigilância armada. Os profissionais (vigilantes) que se dedicam aos serviços normalmente são alocados exclusivamente para dedicação a estes. Nesse caso, cabe repactuação. Na esfera federal, diz a Instrução Normativa 5/2017:

Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

Pois bem. Voltando ao item: perceba que ele menciona que nos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices. Não será. Será repactuação, a princípio.

148
Q

É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

A

Sim.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

As penalidades, portanto, devem constar necessariamente do contrato administrativo.

149
Q

Se o licitante vencedor, no pregão, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, a Administração convocará os licitantes subsequentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato nas mesmas condições da proposta inicialmente vencedora.

A

Falso. Assim dispõe a lei no art. 4º:

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

Perceba que serão mantidas as propostas subsequentes, ou seja, o convocado não precisa manter o preço da proposta da vencedora, mas seus próprios preços e condições.

150
Q

Considere o seguinte caso hipotético: o Procurador “X” é instado a se manifestar sobre uma parceria público-privada envolvendo a concessão de serviços públicos e, alicerçado na Lei nº 8.987/95, estará correto ao afirmar que a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos, nos termos da referida legislação, se o contrato corresponder a valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A

Falso. Além da concessão administrativa, admite-se a concessão patrocinada. E a parte dos 10 milhões está perfeita.

151
Q

Considere o seguinte caso hipotético: o Procurador “X” é instado a se manifestar sobre uma parceria público-privada envolvendo a concessão de serviços públicos e, alicerçado na Lei nº 8.987/95, estará correto ao afirmar que há possibilidade de parceria público-privada na concessão de serviços públicos que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A

Sim. Há dois tipos de concessão especial: patrocinada e administrativa. A patrocinada é a que, adicionalmente às tarifas, há contraprestação pecuniária pelo Poder Público. Essa contraprestação é o valor que o poder público garante ao particular para tornar a PPP mais atrativa ao particular, porque o número de usuários não seria suficiente para tornar rentosas só as tarifas.

152
Q

Considere o seguinte caso hipotético: o Procurador “X” é instado a se manifestar sobre uma parceria público-privada envolvendo a concessão de serviços públicos e, alicerçado na Lei nº 8.987/95, estará correto ao afirmar que a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos quando estiver prevista a cobrança de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A

Falso. Cuidado! A concessão administrativa é uma PPP, mas, nesse caso, não temos o pagamento por meio de tarifas, mas sim contraprestação pecuniária pelo Poder Público. É na patrocinada que há possibilidade de tarifas.

153
Q

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, observando o disposto na Lei n. 8.987/95, aplicando-se também ao serviço de radiodifusão sonora;

A

INCORRETO. A primeira parte da sentença está perfeita. Abaixo o art. 40 da Lei 8.987, de 1995:

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

O erro está no segundo trecho. Nos termos do art. 41 da Lei, o disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

154
Q

É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada;

A

Sim.

Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

155
Q

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de tomada de preços;

A

INCORRETO. A modalidade de licitação é a concorrência, nos termos do art. 10 da Lei da PPP (“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (…)”).

156
Q

Compete aos Ministérios, às Agências Reguladoras e às Secretarias de Administração, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada;

A

INCORRETO. É o que prevê o art. 15 da Lei da PPP.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras [e não às Secretarias de Administração], nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei [órgão gestor das parcerias], com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

157
Q

Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

A

Na Lei da PPP, há a previsão de apenas dois tipos de concessão especial de serviços públicos: a patrocinada e a administrativa. No caso, a banca só fez inverter os conceitos.

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

158
Q

A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

A

Sim. CONSÓRCIOS.

159
Q

O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

A

Sim. Necessária autorização legislativa.

160
Q

O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

A

Sim.

161
Q

A competência atribuída por lei a uma autoridade é irrenunciável, o que não impede a delegação e a avocação, atos discricionários que exigem a explicitação dos seus motivos.

A

Sim. Vale acrescentar que a delegação não é irrestrita, há atos indelegáveis, como é a competência exclusiva. E a avocação, para o Direito Administrativo, é sempre decorrente da hierarquia (é o ato de trazer para si a competência do subordinado).

162
Q

A finalidade, elemento basilar de todo ato administrativo, é a consecução do interesse público primário e também pode ser considerada como exemplo de princípio administrativo.

A

Sim. A finalidade, além de elemento de formação, é um dos princípios da Administração. Pode ser considerado um princípio face da impessoalidade. O administrador público não tem outro interesse a não ser perseguir o interesse da coletividade.

A questão fala em interesse primário, e não há qualquer impropriedade nisto. O secundário também é necessário ser atingido. Inclusive, o secundário só é válido se o primário não for prejudicado.

163
Q

A forma é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza, permitindo que a vontade pública se concretize na realidade administrativa.

A

Sim. A forma pode ser escrita, verbal, gestual e até sonora. É como o gestor público exterioriza a realidade administrativa.

164
Q

O motivo é um requisito presente em todos os atos administrativos, enquanto a motivação, que não surge como dado necessário em todas as decisões administrativas, é também considerada um princípio.

A

Sim. Motivo e motivação não se confundem. Motivo é elemento, é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta prática do ato. Já a motivação não é elemento, é a formalização dos motivos. E considerada um dos princípios da Administração. É expresso na CF, e, atualmente, expresso nas leis de processos, como a de Porto Alegre e na Federal (Lei 9.784/1999).

165
Q

O objeto (ou conteúdo) de um ato administrativo sempre decorrerá de uma decisão discricionária do administrador, mesmo que comprimido pelos limites de escolhas que envolvem critérios técnicos ou científicos.

A

Falso. Há cinco elementos de formação dos atos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Os dois últimos elementos COSTUMAM SER discricionários. Ou seja, a regra é que tais elementos não são traçados, de forma pormenorizada, pelos legisladores, conferindo aos administradores certa margem de manobra (o tal mérito administrativo).

“Costumam ser” quer dizer que nem sempre são discricionários! É possível que o legislador já escolha o objeto determinado, bem como o motivo. Veja o exemplo da licença maternidade. O motivo e o objeto já são traçados em lei, sem qualquer margem de flexibilidade.

166
Q

Ato complexo forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades, Manifestadas por órgãos diversos.

A

Sim. Ato composto forma-se com a vontade de um único órgão, Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.

167
Q

A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A

Correta, nos termos da súmula 473, do Supremo Tribunal Federal.

168
Q

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma independente, sistema de controle interno com a finalidade de, dentre outras funções, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

A

Incorreta, pois o controle interno é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de forma integrada, e não independente, como consta no enunciado. Confira a redação do artigo 74, da Constituição Federal:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

169
Q

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

A

Sim. Apesar de bastante polêmica, a Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

170
Q

Nos termos da Constituição Federal, no âmbito da fiscalização financeira, cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, exercer o controle externo da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, ao Estado.

A

Sim.

171
Q

O Estado, para atrair investidores a empreendimentos de PPP, pode promover vinculação de receitas como forma de conceder garantia contratual de adimplemento ou prever a antecipação do pagamento ao contratado?

Tais investidores podem obter a assunção do controle ou a administração do empreendimento, mesmo não mantendo vínculo societário direto com o contratado?

A

As garantias às obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP ganham relevo, completando a modelagem econômica apresentada por cada uma das modalidades de parcerias.

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.

A vinculação de receitas deve ser realizada observando-se as limitações constitucionais, que impedem a vinculação da receita de impostos (Artigo 167, inciso VI, da CF/88). Entretanto, as receitas decorrentes dos demais tributos e de outras fontes da Administração Pública poderão ser vinculadas para garantir as obrigações assumidas.

Há posição minoritária contrária de CABM - em que pese a posição contrária de Celso Antônio Bandeira de Mello, a vinculação de receitas é modalidade de garantia contratual em contratos de parceria, contanto que observem o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Não haverá possibilidade de adiantamento de pagamentos dos serviços não disponibilizados. Com efeito, seguindo o que é comum nos contratos administrativos de prestação de serviço, o pagamento ao parceiro privado pela execução contratual só poderá ser feito após a disponibilização do serviço objeto do contrato (art. 7º), sendo facultado, se seus termos o contemplarem, pagar a contraprestação relativa à parcela já fruível do serviço.

Ainda no bojo das ferramentas que possibilitam maior estímulo aos investidores, encontra-se a possibilidade de assunção do controle ou a administração do empreendimento pelos investidores, mesmo não tendo eles vínculo societário direto com o contratado.

Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

É importante frisar que o parceiro público fixará o prazo da administração temporária. Por sua vez, a administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados, conforme o art. 5-A da Lei de PPP.

172
Q

O Estado pode se valer da contratação integrada durante o processo de contratação de PPP? Conceitue o instituto, diferencie da Empreitada integral e fundamente sua resposta.

A

A Contratação Integrada consiste no regime de execução contratual previsto para as obras e serviços de engenharia na qual a contratada é responsável tanto pela elaboração do projeto básico, quanto do executivo, bem como pela execução e entrega da obra acabada, pronta para funcionar - Essa espécie de regime de execução contratual é elencada no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

É importante ressaltar as distinções entre a contratação integrada e os outros regimes de execução, especialmente a empreitada integral.
A Empreitada integral é definida pelo art. 6º, VIII, “e”, da Lei 8.666/93, consistindo na contratação da integralidade de um empreendimento, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, inclusive projeto executivo, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de ocupação. No entanto, na empreitada integral, a elaboração do projeto básico é feita pelo contratante.

Por sua vez na contratação integrada o projeto básico é elaborado pelo contratado, logo é conferida uma maior autonomia ao particular na contratação integrada.

O regime de Contratação Integrada, como vimos, é aplicável nas contratações no âmbito do RDC (Art. 9º, da Lei 12.462/2011), na qual estão incluídos:

i. Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
ii. Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística - eficácia suspensa.

Até decisão em sentido contrário do STF, o regime de Contratação Integrada (Art. 9º, da Lei 12.462/2011), não poderá ser utilizado para obras e serviços de engenharia, relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística, no caso em tela o Projeto A, tendo em vista que os dispositivos inseridos pela Lei nº 13.190/15 estão com eficácia suspensa.

No entanto, uma vez que as contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS estão inseridas no rol do RDC (art. 1º, inciso V, da Lei 12.462/2011, incluído pela Lei nº 12.745, de 2012), existe a possibilidade de contratação através do regime de Contratação Integrada.

173
Q

Aponte ao menos 4 características fundamentais dos serviços públicos.

A

é uma atividade MATERIAL: significa que o serviço público é uma tarefa exercida no plano concreto pelo Estado, e não simplesmente uma atividade normativa ou intelectual. Desse modo, está equivocado considerar as funções legislativa, jurisdicional e política como serviços públicos em sentido técnico porque aquelas tarefas são essencialmente intelectuais, faltando-lhes a materialidade necessária para configurar um serviço público;

2) de natureza AMPLIATIVA: ao contrário do poder de polícia, o serviço público NÃO representa limitação ou restrição imposta ao particular. Pelo contrário. O serviço público é uma ATUA-ÇÃO AMPLIATIVA da esfera de interesses do particular, consistindo no oferecimento de vantagens e comodidades aos usuários. O serviço público é sempre uma prestação em favor do particular, e não contra o particular;
3) PRESTADA DIRETAMENTE PELO ESTADO ou por seus DELEGADOS: o serviço público, como regra, é prestado diretamente pelo Estado. Porém, por opção do legislador, a prestação poderá ser delegada a particulares, por meio de concessão ou permissão, caso em que os particulares assumem a prestação, responsabilizando-se direta e objetivamente pelos eventuais danos causados aos usuários;
4) sob REGIME DE DIREITO PÚBLICO: os serviços públicos têm toda a sua disciplina normativa baseada nos princípios e regras do Direito Administrativo.
5) com vistas à SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE: como regra, a transformação, por vontade do legislador, de uma atividade em serviço público é baseada na sua relevância social. Porém, nada impede que algumas atividades sem tanta importância para a sociedade sejam qualificadas como serviços públicos. Assim, a relevância social não é condição suficiente ou necessária para a transformação de certa atividade em serviço público.

174
Q

Qual a diferença entre serviços públicos gerais e individuais?

A

SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados ou indetermináveis.

Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário.

Esses serviços não podem ser remunerados mediante a instituição de taxas (regime legal), nem por meio de cobrança de tarifas. Exs. iluminação pública, varrição de rua.

SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUAIS, específicos, singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização dos usuários.

Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal – feita exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público) ou de tarifas (regime contratual). Exs. coleta de lixo, fornecimento de energia.

175
Q

Aponte as teorias doutrinárias existentes a respeito da possibilidade de aplicação do CDC aos serviços públicos?

A
  1. º entendimento (tese AMPLIATIVA): todos os serviços públicos submetem-se ao CDC, que menciona os serviços públicos sem qualquer distinção, bem como pelo fato de que todos os serviços públicos seriam remunerados, ainda que genericamente por impostos.
  2. º entendimento (tese INTERMEDIÁRIA): o CDC deve ser aplicado aos serviços públicos uti singuli, que são remunerados INDIVIDUALMENTE pelos usuários-consumidores (taxa ou tarifa), em conformidade com o art. 3.º, § 2.º, do CDC, excluídos, portanto, os serviços públicos uti universi.
  3. º entendimento (tese RESTRITIVA): o CDC incide apenas sobre os SERVIÇOS INDIVIDUAIS, remunerados por TARIFAS, excluídos da sua aplicação os serviços uti universi e os serviços individuais remuneradas por taxa.
176
Q

No dia 01/02/2020, João levou sua esposa, Maria, ao hospital público do Estado do Mato Grosso do Sul visando socorrer um determinado problema de saúde que a perturbava. Após uma longa demora para o atendimento, cumulada com um erro de procedimento, o estado de saúde de Maria agravou e ela teve que amputar uma perna.

Após o evento, o casal resolveu ingressar com uma ação de indenização por dano material e moral em face do Estado do Mato Grosso do Sul com base no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”

o fundamento da indenização com base no art. 22 do CDC, lançado pelo casal na ação em face do Estado do Mato Grosso, foi correto?

A

Não. Os serviços públicos que não envolvem remuneração específica do usuário, pois são custeados por IMPOSTOS (ex.: escolas e hospitais públicos), estão excluídos do CDC.

Em um caso similar, o STJ decidiu ser inaplicável o CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos, tendo em vista a ausência de remuneração específica.

177
Q

Em regra a edição dos atos administrativos deve ser precedida de processo administrativo e, quando repercuta na esfera jurídica dos particulares, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que em momento posterior, a depender do caso concreto. O processo é requisito para formação regular dos atos e a sua ausência ou irregularidade podem ensejar a nulidade do ato.

A

Sim.

178
Q

a Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo) é aplicável à administração pública federal, direta e indireta, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e Legislativo quando estiverem no exercício da função atípica administrativa; ademais, pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados e Municípios, caso inexista lei própria que regule o processo administrativo local.

A

Sim.

179
Q

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

A

Sim, princípio da oficialidade.

Este princípio permite, inclusive, que a Administração determine a investigação de fatos e a produção de provas de ofício, sem necessidade de provocação de terceiros.

180
Q

Não obstante a regra geral ser a de que o exercício do contraditório e da ampla deve ocorrer antes da prolação da decisão administrativa, pode ocorrer que, em situações excepcionais em que seja evidenciado o perigo de dano ao interesse público, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa sejam postergados ou postecipados, hipótese na qual o Poder Público decidirá e somente depois garantirá o exercício do contraditório e ampla defesa, situação comumente denominada de contraditório diferido.

A

Sim.

181
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A

Sim.

182
Q

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

Sim.

Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.

Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se aperfeiçoou reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. Ocorre que a anulação ou revogação do ato poderá atingir a esfera jurídica do administrado, motivo pelo qual devem ser assegurados a ele o contraditório e a ampla defesa.

Diverso é o caso de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ato este que é complexto e, por isso, exige a aprovação do Tribunal de Contas. Em caso de não aprovação do ato de concessão inicial não estar-se-á diante de anulação ou revogação do ato pelo Tribunal de Contas, mas de não aperfeiçoamento do ato administrativo, motivo pelo qual não será garantido o contraditório.

183
Q

no processo administrativo deverão ser adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

A

Sim. Este informalismo, contudo, não significa o abandono do rito aplicável e nem de formalidades mínimas, principalmente por parte da própria Administração, como redução a termo de fatos narrados pelo interessado, autuação dos autos e páginas do processo rubricadas e numeradas sequencialmente.

Portanto, o que se busca evitar são formalidades inócuas e a mera burocracia como um fim em si mesmo, no entanto o processo sempre deve obedecer formalidades mínimas a fim de dar segurança jurídica ao administrado e à própria Administração. - FORMALISMO MODERADO.

184
Q

É possível a reformatio in pejus no processo administrativo, na fase recursal.

A

Sim. O processo deve pautar-se pela busca do conhecimento dos fatos que realmente ocorreram, o que possibilita que os interessados ou a própria Administração, de ofício, tragam provas, apresentem alegações ou documentos até a prolação da decisão, mesmo que posteriormente à fase de instrução processual.

Este princípio também permite a reformatio in pejus em sede recursal, ou seja, é possível que a decisão de um recurso agrave a situação do recorrente.

No entanto, cumpre ressaltar que a possibilidade de reformatio in pejus se aplica na hipótese de recurso administrativo, consoante visto, mas não tem aplicabilidade quando se trata de revisão de processo administrativo que tenha resultado sanção quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes, por expressa disposição do art. 65 da Lei nº 9.784/1999

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

185
Q

Tem prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, dos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadora de deficiência, física ou mental, e portadora de doença grave.

A

Sim.

186
Q

Caso o requerimento formulado não preencha todos os requisitos a Administração não pode, simplesmente, recusar de forma imotivada o recebimento do documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimentos das falhas verificadas.

A

Sim. Em se tratando de assuntos corriqueiros ou de pretensões equivalentes, os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados, a fim de dar maior celeridade.

187
Q

quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, eles poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário

A

Sim.

188
Q

A competência administrativa é irrenunciável, devendo ser exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída, salvo nos casos de delegação e avocação, quando admitidos por lei.

A

Sim.

Duas são as características de que se reveste. A primeira é a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos.

A segunda é a improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.

Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos

189
Q

Não havendo impedimento legal, um órgão administrativo e o seu titular poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando houver conveniência administrativa em virtude de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A delegação pode ocorrer, inclusive, quando um órgão colegiado delega competência para o seu respectivo presidente.

A

Sim. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em respeito aos princípios da publicidade e segurança jurídica, devendo especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Por ser a competência irrenunciável, a delegação é temporária e o ato que a efetivou pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

190
Q

Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

A

Sim.

191
Q

O que não pode ser objeto de delegação no âmbito administrativo?

A

I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de REcursos administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

NOREX

192
Q

na avocação deve haver subordinação hierárquica, enquanto esta não é exigida na delegação.

A

Sim.

193
Q

caso não haja competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

A

Sim.

194
Q

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A

Sim. Trata-se de incapacidade subjetiva do agente para atuar em um determinado processo, não sendo relacionada às atribuições do cargo ocupado, ou seja, não é caso de incompetência ou abuso de poder.

a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar naquele processo. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

195
Q

Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

A

Sim. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

196
Q

os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável, bem como o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

A

Sim. Não obstante na prática ser comum a sua exigência indiscriminada, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal. Ademais, a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e, não necessariamente, por cartório.

197
Q

Os interessados no processo administrativo devem ser regularmente intimados dos atos processuais que lhes resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

A

Sim. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Aqui se aplica o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (“ne pas nullité sans grief”).

198
Q

são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos

A

Sim

199
Q

é possível a realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, para debates sobre a matéria do processo quando houver relevância da questão, a juízo da autoridade.

A

Sim.

200
Q

Quanto ao ônus da prova, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. Se o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

A

Sim.

201
Q

somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

A

Sim.

202
Q

Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

A

Sim, contraditório diferido ou postecipado.

203
Q

O interessado no processo poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar aos direitos disponíveis. Se houver vários interessados, a desistência ou renúncia produz efeitos apenas sobre quem a tenha formulado. No entanto, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige, o processo pode prosseguir, ainda que haja desistência ou renúncia do interessado.

A

Sim

204
Q

O recurso administrativo pode estar fundamentado em razões de legalidade e/ou mérito. Em regra, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo fixado na legislação, o encaminhará à autoridade superior

A

Sim - a interposição ou admissibilidade de recurso administrativo independe de caução, depósito prévio ou arrolamento de bens.

Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida e a autoridade administrativa tem o prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição legal diversa, para decidir contados a partir do recebimento dos autos, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O recurso deve ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que apresentem alegações.

205
Q

O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. No entanto, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso.

A

Sim. O recurso não será conhecido quando interposto intempestivamente, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a via administrativa. No caso de interposição perante órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

206
Q

Em razão da possibilidade de a Administração exercer o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, o não conhecimento de recurso administrativo não a impede de rever de ofício ato ilegal, desde que não consumado o prazo decadencial.

A

Sim. E é possível que o órgão competente para decidir o recurso confirme, modifique, anule ou revogue, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ainda que em prejuízo do recorrente, o que, em regra, não pode ocorrer no processo civil. Contudo, se a decisão do recurso puder agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

obs - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Aqui trata-se de revisão e não recurso, estando a possibilidade de reformatio in pejus afastada nos casos de revisão.

207
Q

o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de atos com efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

A

Sim. Quando da anulação puder resultar efeitos na esfera jurídica do administrado, este deverá ser intimado para manifestar-se

208
Q

Cite situações em que não pode haver revogação de atos administrativos.

A

i) atos exauridos e que, portanto, já esgotaram os seus efeitos normais;
ii) atos vinculados, uma vez que foram praticados em razão de determinação legal no exercício do poder vinculado, não sendo passíveis de valoração pela Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade;
iii) atos de que resultem direitos adquiridos;
iv) atos que integrem uma sequência de procedimentos administrativos, em razão da preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo e
v) os denominados meros atos administrativos que não expressam avaliação de conveniência e oportunidade, mas sim veiculam opiniões jurídicas ou registros de fatos, como os pareceres, certidões, declarações e atestados.

209
Q

Assim como ocorre com a revogação, a competência para a convalidação é apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário, exercendo função jurisdicional, convalidar atos administrativos, a não ser nos casos de atos administrativos praticados pelo próprio Poder Judiciário.

A

Sim. vícios sanáveis - aqueles relacionados à competência, à forma, e ao objeto (neste último caso, nem sempre). Insanáveis são, em regra, os pertinentes à finalidade e ao motivo.

O vício de incompetência pode ser convalidado com a ratificação da autoridade competente e o vício de objeto, quando plúrimo, pode ser convalidado por meio de reforma (supressão da parte viciada do objeto plúrimo) ou conversão (substituição da parte inválida por outra parte sem os vícios da parte substituída).

210
Q

A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999. A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade.

A

INCORRETA. O meio que efetuar a intimação deve assegurar a certeza da ciência do interessado.
Art. 26, §3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

211
Q

A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício.

A

CORRETA. Nos termos do art. 28:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

212
Q

A respeito do processo administrativo, é correto afirmar, com base na Lei n° 9.784/1999, que os atos do processo administrativo dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o dispensar, devendo ser produzidos por escrito, contendo data, local e hora de sua realização.

A

Falso, em regra não depende de forma pré-determinada.

213
Q

A respeito do processo administrativo, é correto afirmar, com base na Lei n° 9.784/1999, que o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

A

Sim.

214
Q

A Lei Federal nº 10.520/02, que disciplina a modalidade licitatória do pregão, veda a exigência de garantia de contrato.

A

Falso, veda de garantia de Proposta.

215
Q

Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo.

A

ERRADA, uma vez que é possível no recurso é possível juntar os documentos que julgar convenientes, com base no art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999, § único. O fato novo, bem como, o surgimento de novas provas podem ser alegados em sede recursal.

216
Q

Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

A

CERTA, com base no art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
§ único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

217
Q

O ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória, nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas.

A

Sim. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.

A natureza jurídica da ocupação de área pública por particular é de mera detenção; em razão disso, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público.

218
Q

se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles e quanto aos bens públicos dominicais, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).

A

Sim. é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.

Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público.

Portanto, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse, sendo certo que não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo, desse modo, sua natureza pública.

A título de fundamento, o STJ aduziu, em suma, que a ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado (bem dominical) - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou à uma atividade administrativa -, acaba por conferir justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

OBS impossibilidade de usucapião.

219
Q

Qual é a possibilidade jurídica de particular ajuizar ação possessória com o objetivo de proteger bem público?

A

Os bens públicos são classificados, de acordo com o art. 99 do CC/02, em de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, segundo sua destinação ou afetação. Conforme esse critério, os bens públicos de uso comum do povo são aqueles destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os de uso especial são os utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos; sendo os dominicais aqueles que não têm destinação pública.

De acordo com o STJ, quando se fala em bem de uso comum do povo, o particular é o usuário concreto do bem e, como tal, pode ser considerado como titular de direito subjetivo público. Em outras palavras, se o seu direito de utilizar o bem de uso comum for violado, seja por terceiro, seja pela própria Administração Pública, ele poderá defender o seu direito de usar o bem, seja na via administrativa ou judicial.

Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.

Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.

Portanto, o STJ passou a entender que a posse de bens públicos de uso comum, como estradas e pontes, tanto pode ser defendida em juízo pelo Poder Público como pelos particulares que habitualmente se valem de ditos bens, pois a legitimidade, na espécie, é tanto para agir isoladamente como em litisconsórcio. Em outras palavras: o particular pode defender os bens de uso comum em juízo.

220
Q

O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

A

Sim. O registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração.

Poderá ser adotado (no âmbito da União) nas seguintes hipóteses:

a) necessidade de contratações frequentes, tendo em vista as características do bem ou serviço;
b) conveniência da aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou da contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
c) conveniência da aquisição de bens ou da contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e d) impossibilidade de definição prévia, em razão da natureza do objeto, do quantitativo a ser demandado pela Administração.

As compras devem ser processadas, preferencialmente, por meio dessa sistemática, com o mencionado objetivo de otimizar o processo de compras de determinados bens, razão pela qual deve ser admitido também para as contratações de serviços, especialmente em virtude da necessidade de celeridade, economicidade e desburocratização das contratações públicas.

221
Q

Sobre as particularidades do SRP, não há necessidade de reserva orçamentária para sua realização.

A

Sim. Pois tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado, ao passo que, no SRP, tem-se por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo o poder público a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato.

222
Q

É obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços e a ata de registro decorrente da licitação não pode ultrapassar o prazo de um ano de validade.

A

Sim.

223
Q

Discorra sobre conceito e contornos jurídicos do instituto da “carona” em Ata de Registros de Preços.

A

A figura do “carona” trata-se da utilização, por uma pessoa jurídica ou órgão público, do registro de preço realizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato de imediato sem necessidade de refazer a licitação.

Tal prática é expressamente autorizada, em âmbito federal: “Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”.

Entretanto, o § 3º do art. 22 estabelece um importante limite quantitativo ao procedimento no âmbito federal: “As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes”.

o TCU considera que a carona é uma fraude ao dever de licitar na medida em que multiplica posteriormente a dimensão do objeto, prejudicando direitos dos potenciais licitantes.

É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.

Simu 10 - Nesse contexto, cabe ao candidato apontar que, caso a legislação estadual permita, pode o gestor autorizar a adesão à Ata de Registro de Preços, especialmente porque se trata de órgão do próprio Poder Executivo do Estado do Tocantins, desde que não ultrapasse o limite de quantitativos normativamente estabelecidos ou, subsidiariamente, caso inexistente regra no âmbito estadual, deve-se utilizar como parâmetro as normas federais, que limitam a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes – hipótese esta em que restaria vedada parcialmente a adesão, em função da Secretaria de Meio ambiente intencionar contratar itens que totalizam R$ 150.000,00, a ultrapassar em 50% o limite previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n. 7.892/2013.

Em relação aos aditivos contratuais, cumpre destacar que o art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993, o qual versa que os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos, é plenamente aplicável ao caso, por se tratar de norma geral em licitações e contratos administrativos.

Os limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes - os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

Desse modo, em que pese o valor final contratado no caso da questão (após o aditivo que acrescentou novos itens e o que suprimiu outros) corresponder a 15% de aumento sobre o valor original contratado, é firme a jurisprudência do TCU no sentido da impossibilidade de compensação entre os percentuais relativos aos acréscimos e às supressões, devendo as aludidas alterações contratuais serem avaliadas individualmente em relação aos limites de 25% para os acréscimos e as supressões.

deve o candidato apontar que o aditivo que implicou em aumento do valor contratual em patamar superior a 30% é ilegal, por ofensa ao disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se admite, para fins de obediência aos limites previstos neste artigo, a compensação entre acréscimos e supressões de itens contratuais.

Por fim, possibilidade de utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso, em razão de dois fundamentos:
(i) princípio da economicidade: o carona, ao aderir à ata, contrata empresa que já apresentou proposta comprovadamente vantajosa, afastando os custos operacionais da realização de uma licitação específica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitação foi implementada, ainda que por outro Ente federado, garantindo tratamento isonômico entre os interessados.

224
Q

A Secretaria de Administração do Estado do Tocantins firmou contrato de locação de veícu-los e outros serviços com determinado fornecedor, inicialmente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, com base em preços firmados em Ata de Registro de Preços de licitação promovida pela própria Secretaria, sendo aquele o valor total máximo registrado.
Ocorre que, em função de alterações nas demandas, decorrentes de exigências de setores da Secretaria, o gestor do contrato resolveu aditá-lo para contratar mais veículos, o que causou um aumento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensal em alguns itens, ao passo que reduziu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em outros, resultando em um aumento global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais no contrato.

Ademais, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, que não teve sua demanda atendida por ocasião da Ata, formulou, posteriormente, pedido de adesão aos seus termos, com intenção de contratar itens que totalizam R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mensais, o que foi, a princípio, atendido pela Secretaria.

A fim de dar fundamentação jurídica para esses procedimentos, o Secretário de Administração resolveu consultar a Procuradoria do Estado sobre os temas em questão. Considerando o contexto abordado, discorra sobre o seguinte:

a) Conceito e contornos jurídicos do instituto da “carona” em Ata de Registros de Preços;
b) Legalidade dos procedimentos adotados pela Secretaria quanto aos aditivos/supressões contratuais firmados e quanto à aceitação da “carona” na Ata de Registros de Preços.

A

a) - Conceito de Registro de Preços, afirmando não se tratar de modalidade de licitação, mas, sim, procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações, sendo um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração;
- Carona: procedimento de utilização, por uma pessoa jurídica ou órgão público, do registro de preço realizado por outra entidade estatal, com anuência do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços;

A maior vantagem do procedimento é que o “caroneiro” poderá celebrar o contrato de imediato sem necessidade de fazer uma licitação própria, desburocratizando e otimizando as contratações públicas;

Além disso, para pontuar integralmente, deve indicar que trata-se de instituto expressamente autorizado, em âmbito federal e tem sido admitido em praticamente todas as unidades federativas, podendo ser inteiramente regulamentado a nível estadual, desde que preveja um limite quantitativo razoável para as adesões, segundo entendimento doutrinário.

b) Inicialmente, deve o candidato destacar que a regra prevista no art. art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993, a qual enuncia que os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, é plenamente aplicável ao caso, por se tratar de norma geral em licitações e contratos.

Em seguida, deve discorrer sobre a controvérsia no tocante à aplicação dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.º, indicando como prevalecente, no caso, a posição do TCU, que indica ser que tais limites incidem sobre as alterações quantitativas e qualitativas;

O aditivo que implicou em aumento do valor contratual em patamar superior a 30% é ilegal, por ofensa ao disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se admite, para fins de obediência aos limites previstos neste artigo, a compensação entre acréscimos e supressões de itens contratuais (posição também do TCU);

  • Sobre a carona, deve o candidato apontar que, caso a legislação estadual permita, pode o gestor autorizar a adesão à Ata de Registro de Preços, especialmente porque se trata de órgão do próprio Poder Executivo do Estado do Tocantins, desde que não ultrapasse o limite de quantitativos nela estabelecidos ou, subsidiariamente, caso inexistente regra no âmbito estadual, deve utilizar como parâmetro as normas federais aplicáveis na matéria.
225
Q

Proceda à distinção entre anulação e revogação de licitação, com menção aos seus requisitos e se alguma delas se mostra adequada ao desfazimento do certame no caso concreto.

Caso concreto: No escopo de aprimorar o serviço de saúde, o Governo do Estado decidiu promover a licitação do Hospital do Câncer de Sergipe, obra a ser construída no município de Lagarto, região centro-sul do estado, orçada em R$ 75 milhões de reais.
Estando em curso o processo licitatório, chega à Consultoria Jurídica do Estado de Sergipe expediente em que o Diretor do Departamento de Outorga e Licenciamento informa ao Secretário de Estado de Infraestrutura a necessidade de desfazimento do processo de Concorrência, pelas razões que expõe, destacando entre outros, o motivo de “preservar o interesse público da coletividade”, mediante a “alteração do projeto, com ampliação da área e alteração da localidade do hospital, para atender também a outras cidades da localidade, conforme dados técnicos recentemente obtidos”.

Diante da circunstância, o Secretário de Estado de Infraestrutura pede exame e manifestação desta Consultoria acerca da possibilidade de desfazimento do certame.

A

Entre as prerrogativas da Administração Pública, encontra-se a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade.

STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

enquanto a anulação da licitação é um dever que decorre da ilegalidade no procedimento, a revogação é uma faculdade de desfazimento do procedimento por razões de interesse público, em razão de fatos supervenientes devidamente comprovados.

A exigência de fato superveniente, em relação à revogação, é muito relevante, tendo em vista que, se a licitação era originariamente inconveniente e inoportuna, há verdadeiro vício de legalidade, que determina a invalidação do certame.

é preciso que a Administração motive adequadamente seu ato, a fim de apontar justamente a presença daquele fato superveniente, que deve ser pertinente e suficiente para levar ao desfazimento do processo licitatório. Em outras palavras, é preciso que o Poder Público aponte qual o interesse público tutelado e por que razão ele não é mais atendido com a licitação.

Requisitos para cada caso:
• Revogação: (i) fato superveniente pertinente e suficiente; (ii) motivação/demonstração desse fato
• Anulação: (i) ilegalidade e (ii) motivação/demonstração do vício (por meio de parecer escrito e fundamentado).

Conclui-se que o caso é de revogação da licitação, tendo ficado claro no enunciado a motivação de se preservar o interesse público da coletividade. Por fim, imperioso que o candidato destaque o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 49 da Lei de Licitações.

O fato é superveniente, pois, conforme se extrai do enunciado, os dados técnicos que levaram à necessidade de alteração do projeto e da localidade do hospital foram apenas recentemente obtidos. Ademais, houve suficiente motivação, com a demonstração de que tal circunstância é pertinente e suficiente para revogar o processo licitatório.

226
Q

Discorra sobre a possibilidade de desfazimento do processo licitatório após a homologação do certame e adjudicação do objeto.

A

Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente.

Destaque-se que, no caso de revogação, o desfazimento só pode ser promovido até a assinatura do contrato. Depois de assinada avença, se houver interesse público em não prosseguir na sua execução, a hipótese será de rescisão do contrato, e não mais da licitação.

O mesmo não se pode dizer em relação à anulação, que pode ocorrer a qualquer tempo. Isso porque, caso seja verificada, posteriormente à assinatura do contrato, a existência de algum vício que inquine o processo licitatório, será necessária a invalidação do certame, o que levará, obviamente, à nulidade do contrato que lhe sucedeu.

Lei n.º 8.666/93, Art. 49, § 2º: A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Vale mencionar que, conforme entendimento do TCU, “o Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.

227
Q

É necessário que seja ofertado o contraditório aos licitantes, quando no caso de anulação e de revogação?

A

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Para parcela da doutrina, interpretando referido dispositivo, a Administração deve sempre comunicar os licitantes da sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada (nesse sentido, Marçal Justen Filho).

Todavia, segundo o STJ, não se mostra necessário o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto. O fundamento para esse entendimento é o de que, enquanto não se tem um vencedor específico no processo licitatório, não se pode falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito que esteja sendo afetado com a decisão discricionária da Administração Pública de revogar o certame.

No mesmo sentido é o entendimento do STF e TCU, segundo o qual a revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado.

Tal orientação, vale destacar, é válida tanto para revogação, quanto para anulação de licitação.

Em caráter conclusivo, deve o candidato destacar que será devida a oferta do contraditório, no caso concreto, apenas se já tiver havido homologação da licitação e adjudicação do objeto, pois antes desse momento não se tem direito adquirido a ser resguardado, conforme entendimento do STJ.

228
Q

Discorra sobre a necessidade de indenização aos licitantes, fazendo menção ao caso de anulação e de revogação.

A

O entendimento que prevalece, todavia, é o de que enquanto a anulação não acarreta, em regra, direito à indenização, a revogação gera o direito à indenização pelas despesas realizadas pelo licitante vencedor.

Na anulação não há direito algum para o ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas.

  • Anulação da licitação: não há direito algum ao vencedor da licitação, ressalvada a hipótese em que se tem a anulação também do contrato, conforme art. 59, parágrafo único
  • Revogação da licitação: há direito de ressarcimento ao primeiro colocado pelas despesas que tenham sido realizadas. Se não houver ainda vencedor, não há direito algum.

Voltando para a situação concreta, a conclusão deveria ser no sentido de que caberá ressarcimento das despesas realizadas com o processo licitatório, desde que já se tenha conhecimento do vencedor do certame.

229
Q

Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

A

Falso.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Ou seja, se o parecer é obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento, responsabilizando-se aquele que deu causa ao atraso.

230
Q

Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

A

Sim.

Para Maria Sylvia, a obediência à forma não significa que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais; o que se exige, a rigor, é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria etc.), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada. Normalmente, as formas mais rigorosas são exigidas quando estejam em jogo direitos dos administrados, como ocorre nos concursos públicos, na licitação, no processo disciplinar.

Por exemplo. Na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo na esfera federal), o art. 22 consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

231
Q

No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

A

Sim

232
Q

A autoridade administrativa competente, ao julgar fatos apurados em um processo administrativo, não está vinculada às conclusões do parecer final que lhe é encaminhado por sua consultoria jurídica, mas, caso venha a afastar-se do sugerido, deve especificar os pontos em que o mesmo lhe parece equivocado ou inaplicável ao caso.

A

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […].
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; […].

Os pareceres podem ser obrigatórios ou facultativos. No primeiro caso, a autoridade é obrigada a demandar a opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma nesse sentido. É o que acontece, por exemplo, em processos licitatórios, nos quais a autoridade responsável deve, obrigatoriamente, demandar a opinião da área jurídica do órgão a respeito da legalidade das minutas de editais (parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993). Os pareceres facultativos, de outra forma, permitem à autoridade competente demandá-los ou não.

233
Q

Não há que se falar em AVOCAÇÃO entre ministro de estado e diretor de autarquia, uma vez que não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.

A

Sim.

234
Q

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

A

Sim. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

235
Q

Em regra, será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

A

Falso. Segundo a literalidade do art. 15 da Lei nº 9.784/1999, será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, ou seja, em regra é vedada a avocação:

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

236
Q

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.

A

Falso. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

237
Q

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

A

Sim.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

238
Q

Segundo o texto constitucional expresso, a competência para legislar sobre processo administrativo é privativa da União para normas gerais.

A

Incorreta a alternativa porque não conta na CRFB a previsão expressa quanto à competência privativa da União para legislar sobre processo administrativo. O art. 22, I, fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Já o art. 24, inciso XI, estabelece a competência da concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual.

239
Q

Por força de interpretação judicial a respeito da matéria, os municípios que não tenham editado lei própria estão submetidos à Lei Federal de Processo Administrativo.

A

Correta a alternativa, porque é posição firmada no STJ e no STF no sentido de que a Lei nº 9.784, de 1999, pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local.

240
Q

Uma das inovações do texto expresso da Constituição de 1988 foi garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa para todas as espécies de procedimentos administrativos.

A

Falso. Incorreta a alternativa porque o inciso LV do art. 5º da CRFB garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a garantia é ao processo e não a todo procedimento.

241
Q

Acerca do princípio da oficialidade, a Lei de Processo Administrativo Federal dispõe que quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, pode haver revisão da sanção aplicada, independentemente de requerimento do apenado.

A

Sim.

No âmbito do processo administrativo prevalece o princípio da oficialidade, o que significa dizer que a autoridade administrativa poderá, de ofício, independentemente de provocação, instaurar os processos administrativos que sejam de sua competência. Podendo ainda, no curso da instrução e por impulso oficial, praticar todos os atos que repute necessários para averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão.

Mais do que isso, de acordo com o art. 65 da lei n° 9.784/1999, permite-se, também de ofício, a revisão dos processos administrativos que tenham resultado em sanção ao administrado. Vejamos:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

E aqui, ressalto também o previsto no art. 63, §2º da mesma lei:

Art. 63, § 2°. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

242
Q

Acerca do princípio da oficialidade, a Lei de Processo Administrativo Federal dispõe que a autoridade ou servidor que incorrer em suspeição deve, independentemente de provocação, abster-se de atuar, sob pena de responsabilização.

A

Falso. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento (e não em suspeição!) deve, independentemente de provocação, abster-se de atuar, sob pena de responsabilização.

É o que prevê o art. 19 da lei n° 9.784/1999:

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

243
Q

Segundo o STF, não haverá nulidade se a apreciação de recurso administrativo for feita pela mesma autoridade que tiver decidido a questão no processo administrativo.

A

Falso. O pedido de reconsideração é diverso de recurso hierárquico. O primeiro é decidido pela autoridade que inicialmente decidiu a questão. Agora, se não reconsiderar, deverá, obrigatoriamente, subir o recurso para a autoridade imediatamente superior.

244
Q

Ainda que a pretensão do administrado seja contrária a posição notoriamente conhecida do órgão administrativo, sem o prévio requerimento administrativo, falta-lhe interesse para postular diretamente no Poder Judiciário.

A

Falso, não se exige o esgotamento das vias administrativas. Ou seja, o particular não precisa, perante o Poder Judiciário, provar que primeiro ingressou com procedimento administrativo.

Claro que é essa é mais daquelas regras que comporta exceções. Uma exceção de fundo constitucional é da Justiça Desportiva, lá do art. 217 da CF. Isso porque, primeiro, deve-se vencer a etapa administrativa, para, só depois, ter interesse de agir perante o poder judiciário.

245
Q

é admitida a participação de terceiros no processo administrativo.

A

Sim.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

246
Q

No caso de ser obrigatória a emissão de parecer vinculante, não sendo ele emitido no prazo de quinze dias, o processo não terá seguimento até a apresentação desse parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

A

Sim. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso

247
Q

Os critérios que serão observados nos processos administrativos incluem a subjetividade no atendimento do interesse público, que veda a promoção de pessoal, de agentes ou de autoridades.

A

Incorreto. Na verdade, trata-se da objetividade no atendimento do interesse público. Confira-se:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[…]
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

248
Q

O princípio da publicidade garante a todos o acesso ao processo administrativo, que somente pode ser restringido quando o interesse da Administração Pública o exigir.

A

Falso. A Publicidade trata-se de princípio constitucional, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública. Não se trata, no entanto, de um princípio absoluto, de forma que certas informações do processo podem ser restringidas pelo interesse das partes ou da Administração.

O direito de acesso só pode ser restringido por razões de segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser resguardado (art. 5º, XXXIII, da Constituição) ; ainda é possível restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX) .

249
Q

O princípio da oficialidade garante a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, sem provocação do interessado, e ainda a possibilidade de impulsionar o processo.

A

Sim.

No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.

Por meio da oficialidade, objetiva-se permitir que o próprio Poder Público possa dar prosseguimento ao processo nas situações em que as partes não o fizerem. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que tal princípio é decorrência da Indisponibilidade do Interesse Público, de forma que o Estado deve garantir os interesses da coletividade.

250
Q

O princípio da tipicidade do processo administrativo é garantia fundamental do particular, o qual assegura que toda e qualquer infração administrativa deve ser descrita com precisão na lei.

A

Falso.

No âmbito do Direito Penal, para cada conduta antijurídica praticada pelos particulares há uma penalidade aplicável ao caso. Em outras palavras, existe um TIPO penal, sem possibilidade de escolha da penalidade a ser aplicada.

No Direito Administrativo, isso nem sempre ocorre, de forma que as irregularidades cometidas pelos servidores (ou pelos administrados, em determinadas situações), podem ser objeto de escolha quando da sua aplicação. Isso não quer dizer, contudo, que a Administração pode escolher entre punir ou não os servidores, uma vez que a aplicação de sanções, quando da ocorrência de infrações, é atividade vinculada. O que pode ser feito é a escolha (com base na conveniência e oportunidade), e ainda assim apenas em algumas situações, da melhor sanção aplicável ao caso concreto.

251
Q

quando a lei não fixar prazos diferentes, é de 10 (dez) dias o prazo para interpor o recurso administrativo, contado da ciência da decisão ou divulgação oficial da decisão recorrida.

A

Sim, prazo de dez dias para interposição de recurso, em regra.

252
Q

a redação do art. 55 impõe expressamente o dever de a Administração convalidar, sponte própria, os atos que apresentem defeitos sanáveis, nos quais se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

A

Falso. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Portanto, o referido artigo expõe que a Administração pode convalidar tais atos, não sendo isto um dever.

253
Q

o prazo para os órgãos consultivos emitirem seu parecer, quando devam ser obrigatoriamente ouvidos, é de 15 (quinze) dias.

A

Sim, Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

254
Q

Na LIA, disserte sobre a consequência da ausência de defesa prévia dos acusados e a possibilidade de deferimento liminar de medida acautelatória.

A

De antemão, cumpre lembrar que o rito da ação por ato de improbidade administrativa prevê uma defesa prévia, anterior à contestação, a qual é possibilitada ao réu antes do magistrado aceitar demanda.

Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

STJ - o eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízo.

O escopo da fase preliminar da ação de improbidade é obstar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos.

No que toca à possibilidade de deferimento liminar da medida acautelatória, também o STJ firmou entendimento positivo a respeito do tema, exigindo, para tanto, fortes indícios de que houve a prática de ato de improbidade administrativa.

A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal.

Note que para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não se exige o periculum in mora, pois não exigido no dispositivo legal que o traz implicitamente. Basta comprovar a verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

255
Q

Na LIA, qual é o termo inicial de prescrição para ação contra cada um dos réus, bem como a possibilidade de outras medidas para reaver o dano material após a prescrição da ação de improbidade?

A

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva do particular o mesmo utilizado para o réu agente público.

Ademais, embora a ação por ato de improbidade tenha prazo prescricional, o ressarcimento pode ser pleiteado a qualquer tempo, consoante disposto na Constituição Federal.

O STF, nesse sentido, entendeu que a imprescritibilidade se dá unicamente no caso da pretensão de ressarcimento quando se relacione com dano decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.

256
Q

NA LIA, tem-se obrigatoriedade de ter litisconsórcio passivo necessário para propositura da ação contra agente público e particular que se beneficiou com a improbidade?

A

A necessidade de figurarem juntos no polo passivo é relativa, ou seja, vai depender de quem se pretende punir. Para ajuizamento da ação contra o agente público, este pode figurar sozinho no polo passivo da demanda. Não há litisconsórcio passivo necessário entre ambos. Essa tese, inclusive, já foi diversas vezes ratificada pelo STJ.

Por outro lado, o particular não pode figurar sozinho no polo passivo da demanda, pois depende do agente público para a prática do ato de improbidade.

257
Q

Pode, no âmbito de um processo da LIA, ter a decretação de indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade?

A

Sim. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo.

Logo, não há que questionar quais os bens que vão fazer frente ao dano, seja ele fruto ou não do ato improbidade; da mesma forma, não há vedação que esses bens sejam anteriores ao ato ilícito. Não se pode condicionar o ressarcimento a bens posteriores ao ato, devendo o advogado público resguardar o erário com todo o patrimônio alcançável.

Ressalta-se que a indisponibilidade dos bens pode, inclusive, visar o adimplemento de possível multa civil imposta pela prática do ato de improbidade.

258
Q

A prerrogativa de foro dos agentes públicos é aplicada na LIA?

A

O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.

O foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

259
Q

No âmbito da LIA, qual é a possibilidade de afastamento do agente público de seu cargo e o prazo máximo para tanto?

A

O afastamento de agente público por suposto ato de improbidade administrativa é possível e, muitas vezes, até imperiosa para o trâmite regular da ação. Essa medida, todavia, não deve ser banalizada. Para que seja tomada, é necessário que restem cabalmente comprovados os prejuízos que a atuação funcional do agente pode causar à instrução processual.

A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que seria razoável limitar o seu prazo de eficácia, estipulando 180 dias como parâmetro de tempo aceitável.

Apesar dos 180 dias serem utilizados como o prazo razoável para a duração da medida, em situações excepcionais ele pode ser alterado, inclusive para mais, desde que seja devidamente fundamentado e necessário.

Conclui-se, portanto, que o afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias. Esse prazo, no entanto, pode justificadamente se alongar quando a situação fática assim exigir.

260
Q

Qual é a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens de família na Ação de Improbidade?

A

Embora pareça contraditório, pois diversas legislações tratam da impenhorabilidade do bem família, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a decretação de sua indisponibilidade na ação por ato de improbidade administrativa.

O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.

A indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

261
Q

Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.

A

Sim.

A vedação ao nepotismo encontra, na CF, suporte nos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. O ato de favorecer indevidamente um parente ou companheira para ingressar no cargo público, sem o devido respeito ao princípio do concurso público, é tão grave, a ponto de desmerecer a edição de lei em sentido formal para coibir tal prática antirrepublicana.

Súmula Vinculante 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Perceba que o teor da Súmula alcança toda a Administração Direta e Indireta. E, na Indireta, temos pessoas de Direito Público e de Direito Privado. A sociedade de economia mista integra a Administração Indireta, e é de Direito Privado, e, assim, confirmamos a correção da alternativa.

262
Q

No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

A

Sim. Vejamos as definições dos acordos e termos.

No termo de colaboração, a Administração Pública é quem propõe o plano de trabalho, sendo a organização da sociedade civil convidada a “colaborar” com o atendimento ao interesse público. Assim dispõe a Lei (art. 16):

“O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”

Por sua vez, no termo de fomento, o plano de trabalho é proposto pela organização da sociedade civil, cabendo à Administração efetuar as transferências de recursos financeiros para subsidiar a entidade, enfim, fomentá-la. Sobre o tema, o art. 17 da Lei dispõe:

“O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”

Os termos de colaboração e fomento são ajustes formalizados entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, e inconfundíveis entre si. Porém, há uma identidade entre os termos: é que em ambos há transferências de recursos financeiros.

Exatamente aqui “mora o perigo”, pois, com a Lei nº 13.204/2015, previu-se a celebração de acordo de cooperação, assim definido pela Lei: “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”.

Nos acordos de cooperação, não há transferências de recursos financeiros. Daí a correção do quesito.

263
Q

No caso de ajuizamento de ação penal, o processo administrativo disciplinar ficará suspenso até o trânsito em julgado do processo na esfera criminal.

A

O item está ERRADO.

Há três instâncias: civil, penal e administrativa. Estas são independentes entre si. Ou seja, o curso de uma não obsta o prosseguimento de outra, e vice-versa. Inclusive, as penalidades podem cumular-se.

Logo, o curso do PAD não será interrompido ou suspenso só porque existe um processo penal em tramitação.

Claro que pode acontecer de o juiz determinar a suspensão do PAD. Mas este efeito não é automático. Fica a depender de pedido da parte e deferimento do juiz.

264
Q

Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular.

Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.

A

Sim. Os bens públicos é que não podem ser usucapidos. Ou seja, não há prescrição aquisitiva de bens públicos. O particular pode permanecer por 10, 15 ou mais anos no imóvel público, e NUNCA vai adquirir a propriedade por usucapião.

Distinto é o entendimento de bens particulares. Uma forma de aquisição de bens pelos entes públicos é a usucapião. O CC/2002 admite expressamente a usucapião como forma de aquisição de bens, observados determinados requisitos, exemplo da posse por determinado tempo. E, com a usucapião, o bem particular converte-se em público.

Um detalhe! Pouquíssimo cobrado em provas. A Lei de Registros Públicos admite reconhecimento extrajudicial de usucapião. É o que a doutrina nomina de usucapião administrativo. É viabilizado pelo próprio cartório de registro de imóveis, só, em caso de negativa, é que será admitida a via judicial.

265
Q

Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva.

A

Falso.

O que é agência executiva? Uma antiga autarquia ou fundação que recebe qualificação como EXECUTIVA por meio de Decreto do Executivo.

A agência executiva então é criada por lei específica? Não! Afinal é só um rótulo, uma nova roupagem, titulação conferida à autarquia.

Portanto, no caso concreto, a LEI ESPECÍFICA criará uma Autarquia. A atividade de fiscalização é típica de Estado, e deve ser atribuída à pessoa de Direito Público, por isto, afirmo tratar-se de Autarquia. Ademais, o inc. XIX do art. 37 da CF dispõe que lei específica criará autarquias.

266
Q

O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

A

Sim. Como nos sinaliza a autora Marinela, o poder regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.

Há certa divergência doutrinária no tocante à denominação dada a esse Poder, também se admitindo a terminologia “Poder Normativo”, já que a expressão “Regulamentar” não esgota toda a competência normativa da Administração, sendo apenas uma das suas formas de expressão.

O exercício desse poder guarda algumas semelhanças com a função legiferante, apesar de não se confundirem, pois ambos emanam normas gerais, atos com efeitos erga omnes e abstratos.

267
Q

A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu realizar os bailes de carnaval em uma praça pública da cidade.

Assertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente.

A

O item está ERRADO.

Aqui o concursando é traído pela disposição constitucional do art. 5º, vejamos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Ocorre que a praça pública é bem de uso comum do povo, destinando-se à utilização indiscriminada da população. Portanto, no caso concreto, é de competência do Município, dentro do seu poder discricionário, autorizar a realização de eventos, como bailes de Carnaval.

Fica a informação de que o direito de reunião não se confunde com eventos festivos. A autorização é ato discricionário, unilateral e precário, e dispensa, de regra, a realização prévia de licitação.

268
Q

As servidões administrativas guardam diversas características comuns com as servidões do direito civil, assim como algumas diferenças; entre as distinções, aponta-se que as primeiras podem acarretar certas obrigações positivas por parte do titular dos direitos sobre o bem atingido, ao passo que as segundas apenas impõem obrigações negativas. Além disso, as primeiras não são extinguíveis por força da prescrição, diversamente das servidões civis.

A

Sim. A afirmativa está correta, uma vez que existem as citadas diferenças entre as servidões administrativa e civil.

Com efeito, a servidão administrativa é um direito real público, por meio do qual a Administração Pública, usa propriedade imóvel, particular ou pública para a execução de obras ou serviços de interesse da coletividade. A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, pois transfere ao Poder Público algumas das faculdades de uso e gozo.
Como exemplos de servidão administrativa, podem ser citadas:
- a colocação, na fachada do imóvel, de placa contendo o nome da rua;
- a instalação, na fachada do imóvel, de ganchos que segurem a fiação elétrica;
- a instalação de torres de transmissão de energia e de gasodutos no terreno particular.

A servidão administrativa não possui um regulamento legal específico. Seu fundamento legal está prescrito, de forma genérica, no art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

Por sua vez, a servidão do Direito Civil acarreta apenas uma obrigação negativa ao proprietário do bem, que é suportar a passagem, instalação de fiação ou outra obra necessária a um outro imóvel

269
Q

Determinado ministério, com base em parecer opinativo emitido pela sua consultoria jurídica, decidiu adquirir alguns equipamentos de informática. No entanto, durante o processo de compra dos equipamentos, foi constatada, após correição, ilegalidade consistente em superfaturamento dos preços dos referidos equipamentos.

Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ainda que não seja comprovada a má-fé do advogado da União, ele será solidariamente responsável com a autoridade que produziu o ato final.

A

Falso. STF: “I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:

(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.”

270
Q

Em janeiro de 2000, José apresentou representação junto ao Ministério Público imputando falsamente a agente público ato de improbidade administrativa, consistente na prática de ato administrativo com desvio de finalidade, que não constituía crime. Nessa situação, José praticou crime contra a administração pública previsto na Lei n.º 8.429/1992.

A

Sim.

Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

271
Q

Apesar da grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão, os tribunais superiores brasileiros a têm considerado como um direito de natureza pessoal.

A

Falso. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) compreendem a retrocessão como um direito real,

272
Q

Uma autarquia federal responsável pela defesa do patrimônio histórico, no âmbito de sua competência, autuou um município por danos em bem tombado, provocados por um trator pertencente a essa municipalidade. Por meio de auto de infração, lavrado por um dos fiscais da autarquia, foi aplicada multa ao município. Impugnada a aplicação da penalidade, o município alegou que a multa não seria devida, porque o tombamento não fora registrado no cartório de registro de imóveis. Sustentou, ainda, que não poderia ser multado pela autarquia ante sua personalidade de direito público. Por derradeiro, argumentou que o ato considerado danoso fora praticado por pessoa estranha aos quadros de servidores do município, a quem o trator de propriedade municipal fora emprestado por um de seus funcionários. Pediu, por fim, a anulação do ato com efeitos ex tunc. Em face dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Teve razão o município ao alegar que a muita não seria devida, porque o tombamento não fora registrado no cartório de registro de imóveis.

A

Falso, ainda que o prejuízo tenha ocorrido antes do Tombamento DEFINITIVO (que ocorre com a inscrição do Livro Tombo e com o registro no Cartório de Imóveis), não há que se falar em em não aplicação de multa, uma vez que o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa que não integra o seu quadro funcional, causou DANO a um bem que já encontrava-se em processo de Tombamento, sendo, por isso mesmo, patrimônio público.

273
Q

É vedado ao Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

A

Incorreto. O Poder Legislativo pode tomar a iniciativa, mas o executivo praticará os atos para sua efetivação, conforme o art. 8º, do Decreto-Lei:

Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

274
Q

Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

A

Correto. Conforme a dicção literal do art. 9º, do Decreto-Lei:

Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

275
Q

João das Heranças é proprietário da Fazenda “Pais e Filhos”, situada na zona rural do
Município de Campinas, cuja dimensão, que soma aproximadamente 100 (cem) hectares, abrange
Áreas de Preservação Permanente – manguezais e matas ciliares do rio Piracicaba.

Exatamente por se localizar à margem do rio Piracicaba, a Fazenda “Pais Filhos” despertou o
interesse da prefeitura municipal, que pretende desapropriá-la por utilidade pública, a fim de realizar
obras que melhorem a navegabilidade do rio mencionado.

João das Heranças tem direito à indenização pelo fato de existir em sua propriedade Áreas de Preservação Permanente?

A

Falso. A simples existência de APP na propriedade de João das Heranças NÃO lhe confere pretensão indenizatória. Isso porque essas áreas ambientalmente protegidas possuem natureza de limitação administrativa ao direito de propriedade, pois decorrem de norma geral e abstrata dirigida a propriedades indeterminadas.

Limitações administrativas, como dito, são restrições gerais e abstratas emanadas do poder de polícia do Estado, que atingem o caráter absoluto da propriedade, tolhendo o poder de uso, gozo e disposição de um número indeterminado de propriedades particulares.

Por serem genéricas, as limitações administrativas, em regra, NÃO ensejam direito à indenização.

No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a
limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

O proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem APÓS a limitação administrativa já ter sido imposta.

276
Q

João das Heranças é proprietário da Fazenda “Pais e Filhos”, situada na zona rural do Município de Campinas, cuja dimensão, que soma aproximadamente 100 (cem) hectares, abrange Áreas de Preservação Permanente – manguezais e matas ciliares do rio Piracicaba.

Exatamente por se localizar à margem do rio Piracicaba, a Fazenda “Pais Filhos” despertou o interesse da prefeitura municipal, que pretende desapropriá-la por utilidade pública, a fim de realizar obras que melhorem a navegabilidade do rio mencionado.

Caso o Município de Campinas proceda à desapropriação da Fazenda “Pais e Filhos”, as áreas ambientalmente protegidas devem entrar no computo final do valor indenizatório da desapropriação?

A

As APPs ostentam cariz de limitações restritivas à propriedade. Porém, exatamente por serem restritivas – e não supressivas –, o domínio do proprietário NÃO é
excluído. Assim, em caso de desapropriação, que possui, esta sim, caráter supressivo, deve o valor
da indenização, como regra, abarcar toda a extensão da propriedade, inclusive as APPs, pois, em última análise, o particular estará sendo desprovido de uma propriedade que lhe pertence.

Todavia, uma ressalva se impõe: nos casos das matas ciliares (APPs) de rios navegáveis a situação é outra.

Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos
dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Assim, faz-se necessário diferenciar as duas espécies de APPs presentes na Fazenda “Pais e Filhos”, para concluir que apenas as concernentes aos manguezais
devem ser indenizadas, sendo excluídas do cálculo indenizatório as matas ciliares, na forma da
fundamentação acima.

277
Q

João das Heranças é proprietário da Fazenda “Pais e Filhos”, situada na zona rural do Município de Campinas, cuja dimensão, que soma aproximadamente 100 (cem) hectares, abrange Áreas de Preservação Permanente – manguezais e matas ciliares do rio Piracicaba.

Exatamente por se localizar à margem do rio Piracicaba, a Fazenda “Pais Filhos” despertou o interesse da prefeitura municipal, que pretende desapropriá-la por utilidade pública, a fim de realizar obras que melhorem a navegabilidade do rio mencionado.

Deve o Município de Campinas pagar juros compensatórios pela desapropriação das Áreas
de Preservação Permanente?

A

Conquanto seja devida a indenização, NÃO deve incidir sobre ela juros compensatórios. É que, sendo o imóvel objeto de limitação administrativa que impede sua exploração econômica, não há que se falar em compensação do proprietário do imóvel desapropriado. A aplicação de juros compensatórios, nesses casos, importaria enriquecimento ilícito para o proprietário.

278
Q

É possível responsabilizar-se o Município de Porto Alegre por atos de seus vereadores acobertados por imunidade parlamentar?

A

A imunidade material dos vereadores possui a nota de ser restrita no âmbito espacial, já que,
diferente do que ocorre com os parlamentares federais e estaduais, os municipais somente estão
albergados pela prerrogativa dentro da circunscrição territorial do Município.

Assim, as exigências para configuração da imunidade material dos vereadores são as seguintes:

1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição territorial do Município.

Deve-se interpretar o art. 53 e 29, VIII, da CF de forma
sistemática com o restante do texto constitucional Com efeito, o art. 5°, V, da CF assegura o direito
a indenização decorrente do dano moral. No mesmo sentido, o § 6° do artigo 37, prevê que “as
pessoas jurídicas de direito público […] responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros […]”

Ou seja, ao tempo que texto maior assegura a imunidade ao parlamentar decorrente de suas
palavras, opiniões e votos, também garante o direito à reparação pelo ente público dos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções públicas.

Existindo norma proibitiva da responsabilização pessoal do parlamentar, deve o ente público que este representa ser o responsável pela reparação do dano,
considerando, em especial, a responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo.

Assim, em resumo, tendo o parlamentar, no exercício de seu mandato, ofendido a honra de qualquer cidadão, deverá o ente público que este parlamentar representa ser o responsável pela reparação do dano. Segundo a doutrina, esta é a interpretação necessária para que a imunidade parlamentar não se transforme em “irresponsabilidade parlamentar”.

279
Q

Durante determinadas manifestações políticas nas principais avenidas da cidade de Porto Alegre, determinado grupo de vândalos atenta contra o patrimônio de particulares, depredando, por exemplo, carros e casas. As pessoas lesadas ingressam com ação indenizatória contra o Município de Porto Alegre, afirmando que este deverá ser responsabilizado pelos atos das multidões, pois tem o dever constitucional de garantir a segurança e a integridade das pessoas e de seus bens.

Quais os requisitos para responsabilização do Estado por danos multitudinários? No caso narrado, o Município de Porto Alegre seria legitimado passivo para ação ajuizada pelos particulares lesados?

A

Como regra, os danos multitudinários não podem ser
considerados causas de responsabilidade civil do Estado, pois, na hipótese, não restam
configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da
conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e dano.

Todavia, há casos em que a responsabilidade civil do Estado exsurge a partir de novos elementos. Deveras, quando há omissão culposa do Poder Público no enfretamento das multidões, mesmo isso sendo possível, é indiscutível o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Fato de terceiro.

Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil
do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso.

O Município de Porto Alegre não possui o dever alegado pelos particulares, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Isso
porque a Constituição da República, no capítulo da segurança pública, imputou aos Estados, por
meio de suas polícias militares, a “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144,
§6º, da CF). Aos municípios foi franqueada, ao contrário, a possibilidade de instituição de guardas
municipais, “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”.

280
Q

É possível responsabilizar-se o Estado, lato sensu, por revogação de lei? Quais as hipóteses de responsabilidade civil do Estado por ato legislativo?

A
  1. Leis Inconstitucionais - requisitos para indenização:
    - efetivo prejuízo ao particular;
    - declaração de inconstitucionalidade por órgão judiciário;
    - Dano decorrente diretamente da lei e não do ato
    administrativo secundário: não se nega o dever de
    indenizar quando o dano é proveniente do ato administrativo. O que afirma é tal responsabilização não será por ato legislativo, já que não terá derivado deste.

stj - só controle concentrado
doutrina - controle concentrado e difuso

  1. Leis de efeitos concretos: Da mesma forma que há correspondência entre lei inconstitucional e ato ilícito,
    a responsabilização do Estado por lei de efeitos concretos corresponde à noção de
    responsabilidade do Estado por ato lícito.

descabe imputar a particulares individualizáveis os encargos sociais decorrentes da atuação administrativa implementada em prol de toda a coletividade.

  1. Omissão legislativa: inércia do Poder Legislativo no que concerne a seu dever de legislar quando previsto na Constituição.

O tema é divergente entre parte da doutrina e a jurisprudência do STF, sendo recomendado, após explanação do dissenso, defender-se a posição desta última, já que mais benéfica à Fazenda Pública.

Requisitos - doutrina:

  1. Dever de legislar deve ter previsão constitucional específica;
  2. O prazo constitucional para legislar deve ser descumprido;
  3. Não havendo prazo, os padrões de razoabilidade devem ser desobedecidos.

STF - Impossível. Não há direito subjetivo à
legislação, no que decorre a ausência de
violação ou dano a qualquer direito.

A promulgação e revogação de lei em tese se insere no âmbito de atividade típica de um Poder. Tal atividade, considerada genérica e abstrata, não tem o
condão de resultar em responsabilidade civil do Estado, exatamente por inexistir nexo de
causalidade entre tal atividade e o dano alegado.

281
Q

Quais são os requisitos para a contratação direta emergencial com fundamento no art. 24, IV da Lei 8.666/93 (casos emergenciais)?

A

i) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano:
ii) Insuficiência de tempo para observar o procedimento normal e rotineiro de solução da crise (por exemplo, abertura de licitação) e consequente necessidade de atuação imediata e urgente da Administração;
iii) Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco - a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.

Ademais, a contratação direta deve se restringir somente à parcel mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal.

NO que diz respeito ao tempo de duração do contrato, o art. 24, IV da Lei 8.666/93 traz previsão expressa no sentido de que o prazo de execução contratual não pode ser superior a “ 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ”. A intenção do legislador é que, durante esse período, a Administração promova licitação para solucionar o problema de forma mais ampla e definitiva.

Destaca-se que o dispositivo legal expressamente dispõe que o termo inicial da contagem do prazo de 180 dias é da “ocorrência da emergência ou calamidade’.

O dispositivo prevê, ainda, vedação à prorrogação do contrato emergencial fixada no dispositivo legal citado. Apesar da vedação legal, parcela doutrina defende que, em casos excepcionais, persistindo a situação emergencial e o risco ao interesse público é possível a prorrogação.

A regra geral é a impossibilidade de prorrogação do período de execução contratual. Porém, em casos excepcionalíssimos, a doutrina e o TCU admitem a prorrogação, desde que evidenciado a permanência da urgência e desde que a medida seja imprescindível para a segurança das pessoas, bens, equipamentos, etc.

282
Q

Na hipóteses de dispensa de licitação em casos emergenciais, qual é a repercussão jurídica da omissão da autoridade competente (emergência real x emergência fabricada)?

A

Em regra, a emergência que autoriza a contratação com base no art. 24, IV da Lei 8.666/93 está associada a um acontecimento inesperado, inusitado, imprevisível ou até mesmo previsível, mas de gravidade excepcional, para o qual a Administração não se planejou, nem contribuiu por meio de uma conduta comissiva ou omissiva. Nestes casos, está-se diante da chamada emergência real.

Contudo, a emergência também pode ser decorrente de um planejamento deficiente, de falta de diligência, inércia, ou má administração. São os casos da chamada emergência ficta ou fabricada.

O que caracteriza a emergência não é, entretanto, sua causa, mas a falta de tempo para seguir o procedimento normal e rotineiro de solução da crise, a fim de afastar o risco de dano iminente e efetivo ou amenizar suas consequências nocivas.

O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, se a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Deverá fazer-se a contratação pelo menor prazo e com o objetivo mais limitado possível, visando a afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deverá desencadear-se a licitação indispensável.

Ou seja, a desídia administrativa não poderá redundar na concretização de danos irreparáveis aos valores buscados pelo Estado, mas se resolverá por outra via.

Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração teria obtido melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias. Ademais disso, deverá punir-se exemplarmente o agente público que omitiu o desencadeamento da licitação.

não pode o administrador incorrer em DUPLO ERRO: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros.

Portanto, em suma, para que seja dispensável a licitação com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, não há mais necessidade de demonstrar que a emergência não se originou de falta de planejamento adequado, de desídia, de incúria ou de má gestão por parte da Administração, já que a negligência da Administração não constitui fato impeditivo à contratação amparada no artigo 24, inciso IV.

Na verdade, o que deverá ser comprovado é a existência de uma emergência, compreendida como uma situação de crise que, independentemente do fato que lhe deu causa, envolve um fundado risco de dano iminente, efetivo e gravoso a pessoas ou a bens, demandando uma reação instantânea ou uma atuação imediata e urgente da Administração no sentido de afastar o perigo concreto ou atenuar suas consequências nocivas.

No caso apresentado, a omissão do diretor do presídio em adotar as providências cabíveis não afasta a possibilidade de contratação direta emergencial. Por outro lado, deve-se recomendar a verificação da responsabilidade do agente que agiu com negligência, podendo haver repercussões no âmbito funcional

283
Q

Como se dá o procedimento administrativo de dispensa de licitação?

A

Permanece a obrigação de o gestor público realizar a melhor contratação possível, bem como de conferir tratamento igualitário a todos os potenciais contratados interessados.

o processo de dispensa deve ser instruído, pelo menos, com:

  • a caracterização da situação emergencial e justificativa do preço e da escolha do contratado
  • a comunicação para a autoridade superior, par afins de ratificação e de publicação na imprensa oficial.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.