Processo Civil Flashcards
Quais são as dimensões do Devido Processo Legal?
Formal ou Procedimental: Exige o respeito a um conjunto de GARANTIAS PROCESSUAIS mínimas; todos devem ter o direito de processar e ser processado de acordo com garantias processuais pré-determinadas.
Material ou Substancial: uma forma de controle de CONTEÚDO das decisões, se ela é proporcional e razoável.
O devido processo legal se aplica às relações jurídicas privadas (Eficácia horizontal).
O que é o princípio da demanda?
Em regra, o processo começa por iniciativa da parte (dispositivo); o juiz não pode instaurar o processo de ofício, sem requerimento das partes.
Sua continuidade ocorre por impulso oficial, intervenção continuada do representante do Poder Judiciário (inquisitivo).
Diferencie o direito de ação do direito de petição.
O direito de ação é mais amplo, garantindo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, inclusive aos entes despersonalizados (condomínio, espólio, massa falida) a prerrogativa não apenas de solicitar a eliminação do conflito de interesses, como também de obter resposta jurisdicional em espaço de tempo razoável.
O direito de petição é restrito ao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme art 5º da CF.
Há casos em que o juiz pode iniciar, de ofício, o processo ou etapa dele?
Sim, todos previstos em lei.
- execução trabalhista, se o trabalhador não tiver advogado;
- decretação de falência de empresa sob o regime de recuperação judicial;
- dar início ao cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa; (na de pagar não);
- na determinação da alienação judicial de bens;
- instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) pelo próprio juiz ou relator.
NÃO MAIS se admite a instauração de inventário ex officio caso os legitimados não o façam no prazo legal.
Em que situações é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito de ação?
- Necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva;
- Não cabimento de mandado de segurança enquanto pendente de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- O habeas data só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa;
- Diante de ato administrativo que ofenda súmula vinculante, a parte só poderá se valer da reclamação constitucional após o esgotamento das vias administrativas de solução do conflito;
- Ação judicial para pedir a concessão de benefício previdenciário somente deve ser intentada se, previamente, formulado e indeferido requerimento extrajudicial para a concessão do benefício.
O acordo obtido via mediação/conciliação é titulo executivo?
Sim, constitui título executivo extrajudicial.
A prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares podem ser resolvidos pela autocomposição?
Sim
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária?
Não.
Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais?
Sim
É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença ou na liquidação de sentença?
Sim, momento em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.
Quais instrumentos as partes têm para fazer valer a razoável duração do processo, em relação aos atos do juiz?
- Representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235 cpc);
- Mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;
O juiz que não velar pela duração razoável do processo pode ser responsabilizado?
Sim,
→ Se a demora injusta causar prejuízo, é cabível ação de responsabilidade civil do prejudicado contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz;
→ Não promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão
“O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente” - Lei da Ação Popular.
O que quer dizer o princípio da primazia da decisão do mérito?
A solução de mérito tem prioridade sobre a solução que não é de mérito. Todas as vezes em que for possível ao juiz suprir um vício processual, ele o fará, priorizando o julgamento de mérito da demanda.
A atividade jurisdicional se esgota com o reconhecimento do direito?
Não, se esgota com o reconhecimento (declaração) dos direitos + com a sua concretização (tutela executiva) - atividade satisfativa.
Quais são os atos atentatórios à dignidade da justiça?
- O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO do autor ou do réu à audiência de conciliação;
I - frauda a execução;
II - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;. - SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
- o oferecimento de EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
O dano processual é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé?
Não, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Trata-se de sanção processual, aplicável inclusive de ofício..
O que caracteriza o litigante de má-fé?
Aquele que:
I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O enquadramento de um beneficiário da justiça gratuita em litigante de má-fé acarreta, por si só, a revogação do benefício?
Não, porque a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
O que é a nulidade de algibeira ou de bolso? E ela é legal?
Ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. A parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
É rechaçada pelo STF por violar a boa-fé.
O que é o princípio da cooperação?
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Qual é o modelo de processo adotado pelo CPC? Inquisitivo, Dispositivo (adversarial) ou Cooperativo?
O cooperativo, onde a condução do processo é sem protagonistas. Impera o equilíbrio, a lealdade e o diálogo entre as partes e o juiz.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais.
No entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva.
Quais os tratamentos processuais diferenciados para a Fazenda Pública?
- prazo em dobro para se manifestar no processo;
- isenção de adiantamento no recolhimento do preparo e demais custas judiciais;
- dispensa da caução prévia para a propositura da ação rescisória;
- possibilidade de ser condenado a pagar honorários em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação;
- intimação pessoal dos procuradores e advogados da União;
- reexame necessário;
- pedido de suspensão de segurança;
- proibição de tutela de urgência em alguns casos;
- proibição de concessão de tutela de urgência ‘inaudita altera parte’ em mandado de segurança coletivo e ação civil pública em virtude da necessidade e de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público em 72 horas.
Em relação à legalidade, o que o juiz deve observar?
Não apenas a lei, mas também o respeito aos precedentes judiciais, respeito à interpretação institucionalmente vinculante dada pelo STF e pelo STJ que têm o dever de dar unidade ao direito.
Em que situações o juiz poderá proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?
I - Na tutela provisória de urgência;
II - Nas hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701, na ação monitória, quando evidente o direito do autor
Quais processos tramitam em segredo de justiça?
Os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre Família (casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes);
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O que é o princípio da publicidade e fundamentação?
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O que se considera uma decisão não fundamentada?
Qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Pela regra, o juiz deve julgar de acordo com a ordem cronológica da CONCLUSÃO: o processo que primeiro ficar concluso é o que primeiro será julgado. O que é um processo concluso?
Conclusão do processo é o ato em que o escrivão ou chefe de secretaria certifica que o processo está pronto para a decisão judicial, pois nada mais há para ser feito; por isso, os autos (eletrônicos ou não) são “entregues” (eletronicamente ou não) ao gabinete do juiz, para que ele profira a decisão.
Aplica-se aos juízes e tribunais, de qualquer instância, mas somente se refere às decisões finais - sentenças ou acórdãos finais. Desse modo, ficam excluídas as decisões interlocutórias.
De acordo com a doutrina, a boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, salvo em processos distintos?
Impede, mas mesmo em processos distintos também.
Qual é a diferença entre o contraditório formal e material?
Contraditório Formal: informação + possibilidade de reação.
Contraditório Substancial: informação + possibilidade de reação + poder de influência.
A aplicação imediata de um novo entendimento jurisprudencial viola a segurança jurídica?
Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial; não se trata de alteração normativa, mas apenas mudança de interpretação.
A modificação de entendimento jurisprudencial deve, inclusive, ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
É possível o exercício do direito de ação incidentalmente a um procedimento já instaurado?
Sim, ocorre na reconvenção, por exemplo.
Qual é a teoria da ação adotada pelo CPC? Discorra sobre ela.
Teoria eclética: direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.
A existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”, que não se confundem com o mérito.
Presentes as condições da ação no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor. As condições da ação devem estar presentes, inclusive, no momento de prolação da sentença.
Mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser imediatamente extinto sem a resolução do mérito.
A sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material
Diferencie direito constitucional de ação do direito processual de ação, para a teoria eclética.
Uma mesma explicação com nomenclatura distinta está na diferença entre o direito constitucional de ação e o direito processual de ação, sendo o primeiro incondicional e o segundo dependente de determinadas condições.
DIREITO DE PETIÇÃO é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário. É amplo, genérico e incondicional. DIREITO DE AÇÃO é o direito a uma sentença de mérito. Depende do preenchimento das condições de ação.
O que diz a teoria da ação da asserção, usada pelo STJ?
Em resumo, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já é suficiente para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação atribuição do juízo de mérito.
Diz que a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve-se extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.
Por outro lado, caso o juiz necessite no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Assim, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a geração de coisa julgada material
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória?
Sim.
Como o pedido deve ser feito?
O pedido deverá certo determinado , claro e coerente, sob pena de indeferimento (ou aditamento) da PI.
É permitida a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva?
Segundo o STJ, sim.
Quando é aceito pedido genérico?
Somente nos casos previstos em lei:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (ex: herança);
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido implícito é admitido no CPC? Se sim, em que situações?
O CPC proíbe que o juiz conceda diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Essa regra, entretanto, sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor, mas que a lei permita que o juiz conceda de ofício.
São hipóteses de pedido implícito:
a) despesas e custas processuais;
b) honorários advocatícios;
c) correção monetária;
d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo;
e) juros legais/moratórios (não são considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios).
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão?
Sim, desde que que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si; ***
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (sob pena de declaração de incompetência absoluta parcial)
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (procedimentos especiais obrigatórios (inventário, interdição, desapropriação) x não obrigatórios (MS, ação monitoria ou possessória))..
*** Contudo, essa exigência só é possível na cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva). É possível cumular pedidos incompatíveis, devendo o demandante utilizar a cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa), que dispensa a compatibilidade dos pedidos, exatamente porque se espera o acolhimento de apenas um deles.
Quais são as espécies de cumulação de pedidos?
i) SENTIDO ESTRITO (CUMULAÇÃO PRÓPRIA): ocorre quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos:
→ SIMPLES: quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si, de modo que o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, ou seja, o resultado de um não condiciona o resultado dos outro;
→ SUCESSIVA: quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede. Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. O acolhimento do primeiro pedido não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido.
ii) SENTIDO AMPLO (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA): ocorre quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
→ SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL: O demandante estabelece uma hierarquia/preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame do mérito). Acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de examinar o pedido subsidiário, que não ficará acobertado pela coisa julgada, exatamente por não ter sido examinado.É possível recorrer da parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que logre êxito nó pedido subsidiário, pois, ao estabelecer a hierarquia, definiu o demandante o que pare ele é mais interessante. O valor da causa será o do pedido principal.
→ ALTERNATIVA: formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem estabelecer qualquer ordem de preferência entre elas. A escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.. Acolhido um dos pedidos, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo de acolhimento do outro. O valor da causa será o do pedido que tiver o maior valor.
Qual é a teoria da causa de pedir aceita pelo CPC? discorra sobre ela.
É a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (ou substancialização), que determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
Quais os 3 tipos de ações de conhecimento? Discorra sobre cada uma.
- Ação condenatória: é aquela em que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. Como só os direitos a uma prestação podem ser inadimplidos, relacionam-se aos prazos prescricionais.
- Ações constitutivas: tem por objetivo obter a certificação e efetivação de um direito potestativo, que é poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas (estado de sujeição). Se efetiva no mundo jurídico das normas, e não no mundo dos fatos, como ocorre com os direitos a uma prestação. Como nos direitos potestativos não há dever a ser cumprido pelo sujeito passivo, não se pode falar de lesão/inadimplemento; a prescrição, assim, não está relacionada a tais direitos. Na verdade, eles se submetem, se houver previsão legal, aos prazos decadenciais. ex: ação rescisória e de falência.
- Ação meramente declaratória: tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Cabe, também, para a declaração de falsidade ou autenticidade do documento. Disso, porque não se busca a efetivação de qualquer direito, não há prazo para o ajuizamento de uma demanda meramente declaratória, que é imprescritível.
Cabe ação meramente declaratória, mesmo se já for possível o ajuizamento de uma ação de prestação: “É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”
No direito brasileiro, a única ação meramente declaratória de um fato permitida é a que busca declarar a autenticidade ou falsidade do documento.
Distingua ação meramente declaratória e ação condenatória.
A distinção entre ação declaratória e ação condenatória é sutil:
a) cabe ação meramente declaratória para reconhecer a autenticidade/falsidade de um documento (declaração de fato), o que é incompatível com uma ação condenatória;
b) cabe ação meramente declaratória para certificar o modo de ser uma relação jurídica;
c) cabe ação meramente declaratória da existência de uma obrigação ainda inexigível (e que, portanto, não poderia ser objeto de uma ação condenatória);
d) cabe ação declaratória de constitucionalidade das leis (ADC).
A sentença declaratória pode também ter força executiva?
Sim, quando a sentença for resultado de uma ação declaratória proposta quando já se poderia propor uma ação de prestação, a distinção entre ela e uma sentença de prestação se torna difícil, pois a tendência é de se conferir executividade à sentença meramente declaratória.
O que são ações executivas em sentido amplo?
É aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de execução direta (ou execução por sub-rogação), assim entendida aquela em que o Poder judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz ou de um terceiro.
O que é ação mandamental?
É aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção indireta, que atua na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir a ordem judicial. Nestes casos, o Estado-juiz força, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.
Quais as condições da ação para o CPC?
Interesse e legitimidade (possibilidade jurídica do pedido foi excluída).
As condições da ação não dizem respeito ao mérito, tampouco à admissibilidade do procedimento (pressupostos processuais); estão em uma zona intermediária, porém, juntamente com os pressupostos processuais, condicionam a análise do mérito e constituem requisitos de validade procedimental.
A possibilidade jurídida do pedido foi excluída pelo novo CPC?
Atualmente, está excluída do rol das condições da ação, por entender-se que estaria englobada pelo interesse de agir. Contudo, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito da causa. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente.
O que é o interesse de agir/ interesse processual na condição da ação?
Está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Necessidade x adequação
OBS. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, por-que, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas
Diferencie substituição processual e representação processual.
O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo. Numa ação de investigação de paternidade, por exemplo, a mãe será representante processual do incapaz;
Excepcionalmente admite-se que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária (substituição processual). O substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial, em litisconsórcio unitário com o substituto.
Pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial “in status assertionis”, dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Certo ou errado?
Certo
A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sim
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados?
Sim
A causa de pedir pode ser próxima ou remota. Qual equivale aos fundamentos jurídicos e qual aos fatos?
a posição majoritária é: 1) causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos que sustentam o pleito autoral; 2) causa de pedir remota: fatos.
É possível que um órgão sem personalidade jurídica seja parte num processo?
Sim! Em regra, são hipóteses expressamente ressalvadas na lei (ex. massa falida atuando em processos). Doutrina e jurisprudência, entretanto, admitem algumas outras hipóteses não previstas em lei. Uma delas é justamente a personalidade judiciária de órgãos constitucionalmente autônomos para atuarem na defesa de suas prerrogativas institucionais, tais como as Câmaras Municipais ou Tribunais de Contas.
ex: Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
É possível criar Procuradorias no âmbito dos Poderes Legislativo e do Tribunal de Contas, atuando de forma independente em relação à Procuradoria do Poder Executivo?
Sim.
Os órgãos que não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podem demandar em juízo? Se sim, quando?
Sim, mas somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A sentença arbitral é título executivo extrajudicial.
Não, é judicial.
O que acontece com um processo no caso de ausência de um dos pressupostos processuais?
em caso de ausência de um desses pressupostos, a sentença não irá apreciar o mérito da causa, uma vez que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito
Quais são os pressupostos processuais?
Pressuposto de existência - substantivos -: órgão investido de jurisdição (jurisdição ou investidura), demanda (objeto), capacidade de ser parte (capacidade judiciária).
Para que o processo exista, portanto, é preciso que alguém demande perante um órgão jurisdicional.
Requisitos de validade - adjetivo -
Os pressupostos de validade somente serão analisados se estiverem presentes os elementos para a existência, ou seja, quando se analisa a validade do processo, isso quer dizer que ele já existe.
Os requisitos processuais de validade podem ser objetivos ou subjetivos. Os primeiros podem ser intrínsecos (devem ser vistos dentro do processo,elementos que devem estar presentes no processo, sob pena de nulidade processual, como a citação válida) ou extrínsecos (também chamados de negativos, pois não devem estar presentes, como a inexistência de coisa julgada). Já os segundos dizem respeito ao juiz (competência e imparcialidade) e às partes (capacidade).
Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a ‘Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina’. Nessa hipótese, falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.
Certo, a secretaria não tem capacidade judiciária, só pode ajuizar ação para defender interesse próprio. Deveria ser ajuizada contra o Estado.
Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores.
Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes.
Sim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
Assim, se a ausência de um pressuposto processual de validade não causar prejuízo à parte, o processo não pode ser invalidado. Desse entendimento, também se extrai a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Certo.
o Ministério Público deve acompanhar os processos que digam respeito a incapazes; se um processo tramitou sem a participação do MP, mas o incapaz ganhou, não há que se falar na invalidade do processo, já que não houve prejuízo.
Sim.
Discorra sobre os requisitos de validade processuais objetivos.
POSITIVOS (INTRÍNSECOS): Elementos que devem estar presentes no processo, sob pena de nulidade processual - Corresponde ao respeito às exigências procedimentais. Ex.: petição apta, competência, citação válida.
NEGATIVOS (EXTRÍNSECOS)
Também chamados de impedimentos processuais, são os fatos exteriores ao processo que não podem existir para que o processo tenha um desenvolvimento válido – São eles: inexistência de coisa julgada, inexistência de litispendência, inexistência de convenção de arbitragem e inexistência de perempção.
A citação é pressuposto de existência.
A citação não é pressuposto de existência do processo, mas de sua validade. Antes de o réu ser citado, o processo já existe (relação travada entre o autor e o Estado).
Se a sentença for proferida em favor do réu, mesmo que ele não tenha sido citado, ela será válida, pois não haverá prejuízo.
Enquanto o réu não é citado, o processo, para ele, é ineficaz. Com a efetivação da citação, o réu passa a fazer parte do processo.
Caso o processo transite em julgado com vício de citação, o que poderá o lesado fazer?
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na hipótese de o processo ter corrido à revelia, e não tenha havido citação ou esta seja nula;
- AÇÃO RESCISÓRIA por manifesta violação de norma jurídica. Saliente-se, nos termos da jurisprudência do STJ, que não há exclusividade da ação de querela nullitatis insanabilis para combater o vício de ausência de citação.
- INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, que é o caso de vício de citação.
- QUERELA NULLITATIS INSANABILIS constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. Tal demanda tramita em primeira instância, diferentemente da ação rescisória. O juízo competente para julgar a querela nullitatis é o mesmo juízo que proferiu a decisão que se pretende invalidar.
QUERELA NULLITATIS podem ser usada quando? Possui prazo para propositura?
Vícios insanáveis:
- prolação de sentença de mérito mesmo na ausência das condições da ação (legitimidades das partes e interesse de agir);
- a emissão de sentença que desrespeita sentença anterior já transitada em julgado (em nítido desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica);
- defeito ou ausência de citação.
Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial.
QUERELLA NULLITATIS não possui prazo para sua propositura.
Em caso de nulidade de citação, havendo o trânsito em julgado, caberia tanto ação rescisória quanto querela nullitatis?
Sim, não há exclusividade da ação de querela nullitatis para combater o vício de ausência de citação, na medida em que tal posicionamento representaria “solução extremamente mar-cada pelo formalismo processual”, de modo que se pode fazer uso também da ação rescisória.
Porém, vale destacar que existem precedentes do STJ em sentido contrário, mais antigos.
a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o prazo decadencial.
Certo.
Discorra sobre os requisitos de validade processuais subjetivos.
- Referente às partes: a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) e a capacidade postulatória são pressupostos (ou requisitos) de validade subjetiva do processo. (capacidade de ser parte é pressuposto de existência).
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (OU CAPACIDADE PROCESSUAL) é um reflexo da capacidade de fato ou de exercício (direito civil – art. 70, do CC – praticar atos sem representação ou assistência). PF e PJ têm.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a exigida de profissionais do direito. - Referentes ao juiz: Tratam-se da competência e da imparcialidade. A competência é aptidão do juízo; e a imparcialidade, do juiz. Há dois graus de incompetência: a absoluta e a relativa. Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória. Da mesma forma, há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória . A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo.
As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas.
Falso. Como se vê, houve uma inversão: o absolutamente incapaz é re-presentado e o relativamente incapaz é assistido.
É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.
Certo.
Quais as consequências da ausência de capacidade processual?
Deve o juiz mandar suprir o defeito. Não suprido o defeito, a consequência variará conforme o sujeito: se foi o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito; se foi o réu que não supriu a irregularidade, o processo irá prosseguir à sua revelia; se foi um terceiro, será excluído do processo.
Se for em sede recursal, constatando que o vício não foi suprido no prazo concedido, adotará as seguintes providências, a depender da parte: (i) não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ou (ii) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Em caso de ausência de procuração do advogado que assinou o recurso, detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação.
Certo, somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. Deve-se oportunizar a correção do vício.
O que é o curador especial e por quem é exercido tal função?
O curador especial é o representante processual do incapaz. Ele é “especial” porque a representação é somente para aquele processo específico, tanto que cabe ao juiz da causa designá-lo. O curador especial não é parte do processo, mas o representante da parte.
a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.
Curador especial:
1) Incapaz que não tem representante legal.
2) Incapaz que, embora representado, possui interesses que colidem com os do representante.
3) Réu preso (sem advogado).
4) Réu revel citado por edital ou com hora certa
O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais.
certo.
De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.
Errado.
Há diferença na capacidade processual das pessoas casadas se forem integrantes do polo ativo ou passivo?
Sim.
No polo ativo, um cônjuge não pode propor uma ação real imobiliária sem o consentimento do outro. Perceba que o que se exige é o consentimento do outro, e não que este vá junto. Os dois podem ajuizar a demanda juntos, mas o litisconsórcio não é obrigatório. Vale dizer que a exigência do consentimento não se aplica se o regime for o da separação absoluta de bens.
Se o juiz constatar que não há prova do consentimento nos autos, deverá intimar a parte para que junte a prove; se não juntar, deverá intimar o cônjuge preterido; se este disser que não consente, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Já no polo passivo, ambos os cônjuges devem ser citados. Nesse caso, há litisconsórcio necessário passivo. Ex.: ações reais imobiliárias; ações de cobrança de dívidas contraídas a bem da família
Em que situações o legislador concedeu capacidade postulatória aos leigos?
São casos excepcionais, mas que existem (não se dispensa a capacidade postulatória, mas a necessidade de constituição de advogado):
✓ Juizados Especiais até 20 salários mínimos e em 1ª instância;
✓ Justiça do Trabalho, mas o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
✓ Habeas Corpus;
✓ Ação de alimentos (somente para pedir alimentos; depois que o juiz examinar os alimentos provisórios, é necessário constituir advogado);
✓ Comarcas que não possuem advogado ou comarcas em que todos os advogados estão impedidos ou recusem a causa;
✓ Governador do Estado no ajuizamento de ADI;
✓ Revisão criminal
Se é praticado um ato postulatório por quem não tem capacidade para tanto (ex.: ato praticado por não advogado), o ato é nulo, pois praticado por agente incapaz.
Certo.
O ato praticado por advogado sem procuração é nulo.
Falso. Nesse caso, o advogado não é incapaz; o ato não é nulo; trata-se de um ato existente, válido, mas que só produz efeitos para o advogado, e não para o suposto representado, o qual, todavia, pode ratificá-lo. Assim, um ato praticado por advogado sem procuração não produz efeitos para o suposto representado, salvo se este o ratificar.
“Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos”.
Sim
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Certo. nesses casos, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Discorra sobre os pressupostos processuais negativos.
São os requisitos de validade extrínsecos.
Os pressupostos negativos indicam circunstâncias que devem estar ausentes, para a validade do processo, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção e o compromisso arbitral.
perempção é a perda do direito de ação como consequência de, por três vezes anteriores, o autor ter dada causa à extinção do pro-cesso, sem resolução de mérito, por abandono.
A perda da capacidade postulatória impõe que esta seja regularizada de imediato, sem suspensão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor.
Falso.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, CPC).
Nas intervenções de terceiros, necessariamente, haverá um vínculo jurídico entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
Sim, o vínculo há de ser jurídico, não basta que seja meramente econômico ou moral.
O que é a intervenção de terceiro e quando ela pode acontecer?
Para o terceiro intervir, a lei exige três pressupostos genéricos:
a) Pendência da relação processual: só existe intervenção de terceiro em processo pendente. Tem que estar em curso.
b) Que o terceiro adquira a qualidade de parte quando ingressar no processo: cuidado, por exemplo, com o amicus curiae, que não é parte, mas só uma participação autorizada pela lei de determinados indivíduos com força representativa.
c) Previsão legal da espécie de intervenção de terceiros: só existe intervenção de terceiros se ela estiver prevista na lei.
A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS É FENÔMENO PROCESSUAL ATRAVÉS DO QUAL UM TERCEIRO INGRESSA, MEDIANTE PERMISSÃO LEGAL, EM RELAÇÃO PROCESSUAL ALHEIA, ADQUIRINDO A QUALIDADE DE PARTE, PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (secundária), A DEPENDER DO TIPO DE INTERVENÇÃO, PARA DEFENDER INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO.
A intervenção de terceiros não importa criação de processo novo ou nova relação processual, apenas torna mais complexa relação já existente, subjetiva e, algumas vezes, objetivamente.
Quais são as cinco hipóteses de intervenção de terceiros no CPC?
a) Assistência;
b) Chamamento ao processo;
c) Denunciação da lide;
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
e) Amicus curiae.
O rol legal é meramente exemplificativo. Há previsões esparsas, denominadas de intervenções atípicas.
Diferencie processo incidente e incidente processual e diga em qual deles a intervenção de terceiro se encaixa.
- Processo incidente: é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre novo procedimento. Considera-se incidente porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um movimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este ou seu objeto. É o caso, v.g., dos embargos de terceiros ou embargos do executado. Costumam ser sempre potencialmente prejudiciais ao processo principal, dito prejudicado.
- Incidente do processo: é ato ou série de atos realizados no curso de um processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento desse processo, sem que surja nova relação jurídica processual. Assim, a intervenção de terceiro é um incidente processual, pois apenas ingressa em demanda já existente, impondo uma modificação e dele passando a fazer parte.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a única forma de intervenção de terceiros admitida no processo de competência dos juizados especiais.
Certo.
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Certo.
Entretanto, embora a lei afirme taxativamente que não admite nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, Didier, Marinoni e alguns acórdãos do Supremo admitem, em tese, a possibilidade de assistência litisconsorcial, sempre por algum dos colegitimados ao ajuizamento da demanda.
Não se admite nas causas de defesa do consumidor a denunciação da lide.
Certo.
É permitida a intervenção de terceiros em MS?
Em regra, não.
Mas o STF tem permitido a participação do amicus curiae excepcionalmente. Cabe ao Relator, na análise do binômio relevância-representatividade, a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes.
Na ação de execução, pode ter intervenção de terceiros?
Sim, mas só Assistência, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
A intervenção anômala do ente público se confunde com assistência?
Não, essa intervenção é anômala e não se confunde com a assistência, já que não há interesse jurídico, tem fundamento apenas no interesse econômico.
Como se dá a intervenção anômala do ente público?
Os entes públicos podem intervir no processo, mesmo sem interesse jurídico (basta interesse econômico) para ESCLARECER QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E JUNTAR DOCUMENTOS E MEMORIAIS, passando a ser considerada como parte se recorrer de decisões.
Podem, também, recorrer, ganhando a qualidade de parte.
Como se dá o deslocamento de competência no caso de intervenção anômala da união ou de autarquia federal em processo da justiça estadual?
Só ocorre o deslocamento de competência para a justiça federal em caso de recurso por parte do ente federal e se houver interesse jurídico.
O simples interesse econômico não basta para deslocar a competência.
É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E ISSO PORQUE A LEI ORDINÁRIA NÃO TEM A FORÇA DE AMPLIAR A ENUMERAÇÃO TAXATIVA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE SE VERIFICARIA SE CONFIGURADO O EFETIVO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERAL.
Interposto o recurso pela União ou ente federal, o juiz estadual deve remeter imediatamente os autos à Justiça Federal para que esta verifique se há ou não o interesse jurídico recursal, não cabendo ao juiz estadual o exame de admissibilidade do recurso.
O que é a assistência enquanto intervenção de terceiro?
Trata-se da modalidade de intervenção de terceiro pela qual ele ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ainda não tenha o processo transitado em julgado, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontra.
O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.
Falso.
A qualquer momento até o transito em julgado.
Quais os pressupostos para haver assistência?
Dois são os pressupostos:
a) que haja INTERESSE JURÍDICO do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência e
b) possibilidade de a sentença gerar efeitos na relação jurídica do assistente.
O interesse jurídico fica caracterizado quando a relação jurídica, da qual o terceiro é o titular, pode ser modificada por decisão proferida em processo do qual ele não faz parte.
“Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser REFLEXAMENTE atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
Exemplo: Digamos que um terceiro é credor do réu, e ele está assistindo o autor a cobrar uma dívida do réu, só que, agora, foi proferida uma decisão do processo que penhorou o único bem que o réu possui, um carro. O réu só possui esse bem para quitar suas dívidas. Ora, eu sou o credor do réu, mas, a partir do momento em que é determinada a penhora do carro e ela seja realizada, mesmo que ela não tenha sido realizada, mas só determinada, eu já vislumbro a possibilidade de ser prejudicado. Porque se o réu só possui esse bem e o bem vai ser penhorado em favor do autor, quem penhora em primeiro lugar recebe em primeiro lugar, isso significa que, quando eu for cobrar a minha dívida, pode ser que o réu não tenha mais bem nenhum para quitá-la, já não tenha mais qualquer bem suficiente para me pagar. Mas, perceba, eu sou credor do réu, a decisão de penhora modifica alguma coisa na minha relação de credor? Não. Eu sou credor e continuo sendo credor, posso ajuizar a ação que eu bem entender, ação de cobrança, ação de execução de título extrajudicial, tudo o que eu posso fazer até agora continuo podendo fazer. A minha relação jurídica não é alterada. O que é alterada é a situação econômica do réu. Logo, nesse caso não caberia assistência.
Para que serve da denunciação à lide?
Ela serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos danos de eventual sucumbência na lide. O direito regressivo da parte contra terceiros, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação.
Trata-se de uma demanda nova em processo já existente; por ela, não se forma processo novo. Possui, então, natureza jurídica de ação regressiva condenatória incidental.
É Regressiva: fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro.
Deve o adquirente denunciar à lide o alienante imediato sempre que terceiro demandar a coisa adquirida, exercendo o direito de regresso contra a evicção E
Denunciação do brigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente.
A denunciação é coercitiva, pois não existe a possibilidade de o denunciado negar sua qualidade de parte, restando vinculado ao processo desde sua regular citação.
Certo
O que ele poderá fazer, evidentemente, é se defender da responsabilidade de indenizar.
Porém, assim que determina a citação, o juiz já terá feito um exame prévio de legitimidade do denunciado, motivo que justifica a coercibilidade da denunciação. Destaca-se que ordenada a citação não haverá suspensão processual.
A parte que deixar de denunciar poderá promover o direito de regresso posteriormente, em ação autônoma.
Certo.
A parte simplesmente arcará com o ônus da preclusão temporal, impedindo que a denunciação seja feita após o decurso do prazo legal, arcando com os custos de posteriormente ter que ajuizar uma ação regressiva.
Admite-se a denunciação à lide sucessiva?
Sim, mas apenas um vez.
Permite ao denunciado também denunciar um terceiro.
Art. 125. […] § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
Denunciação per saltum é permitida pelo CPC.
Não.
O direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias pode ser exercitado mediante denunciação da lide.
Não, já que o CPC determinou o seu exercício pelo chamamento ao processo. Isso se dá porque, nesses casos, tais pessoas não são garantes do réu, mas verdadeiros coobrigados perante o autor.
A denunciação a lide deve ser requerida na petição inicial, se o autor for o denunciante, ou no prazo da contestação, se o denunciante for o réu.
Sim, sob pena de preclusão.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Certo.
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na sua defesa, sem qualquer prejuízo, porquanto a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro (litisconsórcio simples), ou pode aderir a tal reconhecimento e pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Sim
é cabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço
Falso, não cabe na seara do direito do consumidor.
a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço - chamamento ao processo impróprio, já que a seguradora não é titular do direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidariamente perante o consumidor-autor.
A doutrina entende que o CDC chamou esse instituto de chamamento ao processo a fim de criar uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, beneficiando o consumidor e criando para ele mais garantia do ressarcimento.
O que é e quando cabe o chamamento ao processo?
Trata-se de uma espécie coercitiva de intervenção de terceiros pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância.
É cabível em três hipóteses, todas elas tendo como denominador comum o fato de o terceiro chamado ser tão ou mais devedor que o réu:
a) Do fiador, em relação ao afiançado. O contrário não pode acontecer, não tendo o afiançado direito de chamar o fiador ao processo.
b) Do fiador, em relação aos demais fiadores.
c) Do devedor, em relação aos demais devedores solidários (somente em obrigações de pagar quantia certa).
Chamamento ao processo caberá no processo de conhecimento e na execução.
Falso.
só caberá no processo de conhecimento, não havendo possibilidade na execução.
O MP sempre deverá intervir no IDPJ?
Não! Enunciado 123, FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente
O juiz pode determinar de ofício a desconsideração?
Segundo a doutrina majoritária, a desconsideração não pode ser determinada de oficio pelo órgão julgador, devendo o requerimento ser realizado pela parte ou pelo Ministério Público, quando houver motivo que justifique a sua intervenção.
Pode no CDC e na seara ambiental.
O incidente de desconsideração da pessoa jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, inclusive nos juizados especiais.
Sim.
A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Falso.
# Para desconsiderar a personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente? Em regra, sim! (art. 795, § 4º, CPC).
Exceção: O art. 134, § 2º, CPC prevê hipótese de dispensa, nos casos em que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial. A desnecessidade da instauração do incidente quando o autor já solicita na petição inicial decorre do fato que, neste caso específico, não há intervenção de terceiros, mas sim cumulação de pedidos.
Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Sim.
O que é o amicus curiae e quando é aceito?
O amicus curiae (amigo da Corte) é um terceiro, representativo de um grupo, categoria ou interesse, que poderá, em tese, contribuir para a formação do convencimento do magistrado, colaborando com conhecimentos específicos sobre a matéria objeto de apreciação, contribuindo, assim, para a qualidade da prestação jurisdicional, o que justifica sua intervenção.
O magistrado poderá decidir de ofício ou por requerimento das partes.
O Código prevê como requisitos objetivos à admissão do amicus curiae, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
O amicus curiae se manifesta de modo neutro no processo.
Falso.
amicus curiae não se manifesta de modo neutro no processo e isso não é exigido dele; ele apresenta seu conhecimento específico da matéria objetivando que a decisão do órgão julgador seja em um determinado sentido, que atenda ao interesse institucional que o levou a ingressar no processo.
As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.
Certo.
O Supremo Tribunal Federal entende que é irrecorrível tanto a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae, quanto a decisão que admite o ingresso no feito.
Certo.
Já que, inexistindo expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de tal decisão, é despicienda a previsão de irrecorribilidade da decisão.
Em regra, para falar nos autos, o amicus curiae não precisará estar representado por advogado.
Certo, sendo necessário apenas:
a) no incidente de repercussão geral em Recurso Extraordinário;
b) interposição de recursos e
c) realização de sustentação oral.
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos.
Sim, isso e embargos de declaração.
O que é o recurso de terceiro prejudicado?
No recurso de terceiro prejudicado, quem será beneficiado é o terceiro que recorreu de uma decisão contrária a seus interesses. Ele quer defender a sua própria relação jurídica que está sendo atingida pelo teor de alguma decisão.
Então o terceiro prejudicado não é qualquer terceiro, é alguém que poderia ter sido assistente simples ou litisconsorcial ou litisconsorte de alguma das partes mas não foi. E sendo atingido no teor da decisão daquele processo do qual ele não faz parte ele pode recorrer dessa decisão. Pode usar qualquer recurso.
Ele é prejudicado porque ele é titular de um interesse jurídico, e esse interesse jurídico pode ser direto, quando ele terceiro é cotitular da relação jurídica de direito material discutida em juízo, ou indireto.
- No caso do interesse jurídico direto, o terceiro não participa do processo principal, ele não é nem autor nem réu, mas a relação jurídica que está sendo discutida naquele processo também é dele; qualquer decisão que seja proferida naquele processo irá atingi-lo diretamente.
- Já o interesse jurídico do terceiro é indireto quando este será atingido de maneira reflexa; a relação jurídica de direito material discutida em juízo não é dele, porém alguma decisão ali proferida vai atingi-lo de maneira reflexa, de maneira indireta.
Não existe recurso de terceiro prejudicado de forma autônoma, então ao se utilizar de um recurso de terceiro prejudicado não é para escrever “Fulano de tal vem interpor recurso de terceiro prejudicado”, isso não existe. O certo é “Fulano de tal, terceiro prejudicado, vem interpor apelação…”, vem interpor agravo de instrumento, vem interpor recurso especial etc
O prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado começa a correr a partir do momento em que tal prazo se inicia para as partes.
Certo.
O que é a intervenção Iussu Iudicis? Quais são suas hipóteses no cpc?
Consiste em uma intervenção de um terceiro em razão de uma determinação judicial com intuito de integrar o contraditório.
intervenção iussu iudicis é a intervenção de terceiros por determinação judicial.
a) amicus curiae;
b) citação do litisconsorte passivo necessário.
c) citação dos interessados na produção antecipada de prova:
d) Intimação de possível terceiro interessado em opor embargo de terceiro
Em todas as situações, não há uma provocação para demandar, ou seja, o magistrado não impõe que o terceiro demande. Há a simples cientificação, para que o terceiro assuma uma posição processual de acordo com os seus interesses