Econômico Flashcards
Os preceitos constitucionais relativos à ordem econômica e financeira ficam submetidos e devem se harmonizar aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e do Estado democrático constitucional de direito.
Sim
O Estado pode desempenhar a atividade econômica em sentido estrito?
Sim, quando houver autorização constitucional, que são duas hipóteses:
a) Por motivos de segurança nacional - quando a atividade econômica for importante para a própria continuidade e existência da nação, possuindo caráter estratégico;
b) ou relevante interesse público - todo aquele que deve se sobrepor ao interesse do particular, pertencendo ao rol dos direitos de terceira geração, tendo caráter metaindividual.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: CORREÇÃO DE FALHAS DE MERCADO + IMPLEMENTAÇÃO DA IDEOLOGIA ECONÔMICA DO GOVERNO.
Sim
De quem é a competência para legislar sobre direito econômico?
É competência legislativa concorrente dos entes da federação.
À luz do disposto na CR, arts. 24 e 30, o Direito Econômico é inequivocamente um ramo autônomo do direito, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre o tema.
Quais são os princípios constitucionais da ordem econômica?
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
A reserva de mercado em setor estratégico é manifestação de soberania nacional na ordem econômica.
Sim
O direito de propriedade é legitimado, no Estado Democrático de Direito, quando atender à função social que se lhe espera.
Sim.
Diferencie a livre concorrência da livre iniciativa.
A livre iniciativa é a PROJEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL NO PLANO DA PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autonomia na eleição dos processos ou meios de produção. Abrange a liberdade de fins e meios.
Já o conceito de livre concorrência tem caráter instrumental, significando que a fixação dos preços das mercadorias e serviços não deve resultar de atos cogentes da atividade administrativa e nem deve ser obstado pela atuação irregular dos particulares. Só se admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, quer do próprio Estado, quer do embate das forças competitivas privadas que podem levar à formação dos monopólios e ao abuso do poder econômico visando ao aumento arbitrário dos lucros.
A ideia de conquista de mercado e de lucratividade deverá estar ancorada em motivos jurídico-econômicos lícitos (inovação, oportunidade, eficiência etc.), e não serem decorrentes de hipóteses de abuso do poder econômico
O princípio da função social da propriedade é aplicado, inclusive, aos bens de produção.
Sim
Princípio da livre concorrência e princípio da livre iniciativa são conceitos coincidentes, entendidos como fundamento político garantidor da liberdade econômica.
Falso.
Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa não são coincidentes. O princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, da CF e no “caput” do art. 170, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Já o princípio da livre concorrência, expresso no art. 170, inciso IV, da CF, é corolário da liberdade de iniciativa e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado, isto é, procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado, de forma a beneficiar o consumidor e a inovação das empresas.
Qual é o duplo sentido da livre iniciativa?
Os players não têm apenas o direito subjetivo a competir no mercado, mas também o dever jurídico de não adotarem práticas entendidas pela legislação antitruste como anticoncorrenciais, sob pena de sobre eles recair a ação disciplinadora e punitiva do Estado.
Como pode se dar a intervenção do Estado na ordem econômica?
Modos de atuação do Estado na economia: pode se dar através da exploração direta da atividade econômica pelo Estado e do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, ou seja, o Estado pode ser um agente econômico e um agente disciplinador da economia.
Participação ou intervenção/direção.
Direta ou indireta.
Como se dá a exploração direta do Estado na economia?
Dá-se de 2 formas: Uma é o regime do monopólio. A outra é a necessária, ou seja, quando o exigir a segurança nacional ou interesse coletivo relevante.
Se ocorrerem tais exigências, será legítima a participação estatal direta na economia, independentemente de cogitar-se de preferência ou de suficiência da iniciativa privada.
Os instrumentos desta participação são a empresa pública e a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, além de outras entidades paraestatais.
Como se dá a intervenção do Estado na economia (participação indireta)?
Consistindo no Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento: Estado regulador, Estado promotor e estado planejador da atividade econômica.
A fiscalização pressupõe o poder de regulamentação, pois ela visa precisamente a controlar o cumprimento das determinações daquele e, em sendo o caso, apurar responsabilidades e aplicar penalidades cabíveis.
Já o incentivo, traz a ideia do estado promotor da economia. É o velho fomento, que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem empregar meios coativos.
O planejamento é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos. O planejamento econômico consiste, assim, num processo de intervenção com o fim de organizar atividades econômicas para obter resultados previamente colimados.
De quem é a competência para intervenção no domínio econômico?
A competência quase absoluta para a intervenção no domínio econômico é da União. art 21 e 22.
Geralmente sobram para Municípios apenas questões periféricas de direito local, como estabelecer tempo de espera em fila de bancos, obrigação de instalação de monitoramento eletrônico etc.
No rol de sua competência administrativa privativa estão: elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, fiscalização de operações financeiras, reserva da função relativa ao serviço postal, organização dos serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, aproveitamento energético dos cursos d´água e os serviços de transporte. No rol de suas competências legislativas privativas (art. 22) temos: comércio exterior e interestadual, organização do sistema nacional de em-pregos, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular, diretrizes da política nacional de transportes, jazidas, minas e outros recursos minerais, entre outros.
Quais são as 4 modalidades de intervenção do Estado da economia? Classifique-as como direta ou indireta.
PADI:
Participação - Competição com particulares;
Absorção - Serviços públicos e monopólios legais;
Direção - Fiscalização e controle;
Indução - Incentivo e planejamento (fomento).
a) Intervenção por participação é quando o Estado desempenha atividade típica de agentes econômicos privados, com eles competindo em igualdade de condições, sem que haja barreiras legais à entrada de novos competidores naquele setor da economia impostos pelo governo - DIRETA.
b) Na intervenção por absorção é o que ocorre quando o Estado, em sua função de implementar uma política econômica, atua no domínio econômico, desempenha diretamente funções que não despertam o interesse dos empresários ou que devem ser desenvolvidas pelo governo por razões de “interesse nacional”. É o caso dos monopólios legais, por exemplo, e principalmente dos serviços públicos. - DIRETA.
c) Na atuação do Estado sobre o domínio econômico, na modalidade intervenção por direção, o Estado atua por intermédio de normas cogentes, estabelecendo formas de comportamento a serem observadas pelos sujeitos da atividade econômica em sentido estrito (fiscalização e controle) - INDIRETA.
d) Na atuação do Estado sobre o domínio econômico, na modalidade intervenção por indução, o Estado manipula os instrumentos de intervenção em conformidade com as leis de mercado, com normas dispositivas (incentivo e planejamento). Ele fomenta, concede crédito etc - INDIRETA.
O Estado atua por intermédio de normas cogentes, estabelecendo formas de comportamento a serem observadas pelos sujeitos da atividade econômica em sentido estrito (fiscalização e controle) na intervenção por indução.
Não, por direção.
Diferencie a atividade econômica no sentido amplo e em sentido estrito.
A atividade econômica tem duas acepções, uma em sentido amplo e outra em sentido estrito. Na atividade econômica em sentido amplo se encontram o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito.
Atividade econômica em sentido estrito seria aquela com o objetivo de lucro. Monopólio é exemplo de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.
A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si. Monopólio é termo a ser usado quando da análise de atividades econômicas em sentido estrito; privilégio, quando da análise de serviço público.
É vedada à Administração Direta a exploração imediata de atividade econômica.
Certo. A intervenção direta para a exploração de atividade econômica terá de ser efetuada sob forma de criação de empresas públicas ou sociedades de economia mista, que deverão atuar em condição de igualdade com o particular, observados os requisitos e limites legais.
As hipóteses de exercício monopolístico da economia, por constituir a mais gravosa forma de intervenção estatal, necessitam estar constitucionalmente fixadas, de forma taxativa e numerus clausus.
Certo.
Hipóteses:
a) Petróleo;
b) Gás natural;
c) Minério (mineral com valor agregado) nuclear;
d) Minerais nucleares
e) o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X)
Há de se observar, entretanto, que determinadas atividades são exclusivas dos entes públicos, o que não se confunde com monopólio, já que elas estão ligadas a serviços públicos alheios à atividade econômica em sentido estrito, enquanto monopólio é conceito ínsito às questões econômicas.
Não existe uma liberdade de iniciativa econômica pública.
Certo, princípio da subsidiariedade.
É esse princípio de subsidiariedade da atuação estatal no domínio econômico que torna necessária a fundamentação expressa, com remissão a “relevante interesse coletivo” ou a “imperativo de segurança nacional”, para justificar a exploração de atividade econômica pelo Estado.
O princípio do interesse público não é só o justificador da atuação estatal no domínio econômico, mas também seu limitador.
Não poderá o legislador editar lei que habilite a Administração a exercer um poder ou competência sem que exista um interesse público subjacente – caso contrário, incorrerá a norma em flagrante inconstitucionalidade. Será inválida, por exemplo, a iniciativa econômica estatal que tenha por único objetivo a aferição de lucro, sem qualquer justificativa ou fundamento (nem mesmo remoto) na persecução do interesse público.
É possível a União contratar empresas estatais ou privadas para realizar as atividades monopolísticas de petróleo e gás natural.
Sim. Essa contratação poderá ser feita sob regime de concessão ou partilha.
A produção e comercialização de radioisótopos, que, por seu conteúdo nuclear, não podem ser objeto de permissão.
Falso. A produção e comercialização de radioisótopos poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme previsto no art. 177, V, da Constituição Federal.
Distingua monopólio de privilégio e diga em que categoria se enquadra os Correios.
O termo atividade econômica em sentido amplo comporta, a divisão em:
a) Atividade econômica em sentido estrito (stricto sensu): como atividades típicas de mercado regidas exclusivamente por normas de direito privado (embora sujeitas eventualmente à restrição e normatização do poder de polícia); e
b) Serviço público: atividade prestada para atendimento das necessidades do Estado ou da sociedade, sob regime de direito público.
Em termos jurídicos, a acepção do termo ‘MONOPÓLIO’ é mais restrito, cingindo-se à noção de atividade econômica em sentido estrito. Monopólio seria o conceito antagônico ao de competição dentro da atividade econômica em sentido estrito.
Já a ideia de PRIVILÉGIO é imanente à de serviço público, que é de titularidade comum, a cargo de um ente administrativo. O regime jurídico pelo qual é prestado o serviço público ocorre sempre sob um regime de privilégio, seja quando prestado diretamente pelo estado, seja quando delegado a particulares, por concessão, permissão ou autorização.
No serviço público, o privilégio se classifica em:
a) Privilégio por exclusividade: quando apenas um agente está legitimado a prestar o serviço.
b) Privilégio sem exclusividade: atuação de mais de um delegatário em regime de privilégio, pois mesmo com a existência de mais de um legitimado para o serviço ainda persiste o privilégio entre os concessionários e permissionários, a exemplo do que ocorre na navegação aérea e transporte rodoviário.
Pois bem, quando a atuação de um único agente (player) ocorre no âmbito da atividade econômica em sentido estrito, há monopólio no sentido jurídico do termo. Já quando ocorre a atuação de um único agente (player) no âmbito do serviço público existe privilégio em regime de exclusividade, seja o serviço público prestado pelo próprio estado ou delegado a terceiros, concessionário de serviço público.
Correios - privilégio.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Certo
Quais os limites constitucionais à intervenção do Estado na ordem econômica?
- Elementos fundamentais da livre iniciativa e livre concorrência: palavras: em condições regulares de funcionamento do mercado concorrencial, não é possível a intervenção estatal que elimine a livre iniciativa e a livre concorrência – de que é exemplo a supressão da liberdade de fixação dos preços.
- princípio da proporcionalidade: permite ao Judiciá-rio invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha.
Com efeito, a regra que vier a interferir no mercado deve ser apta a realizar e/ou restaurar o fim constitucional que autorizou sua edição.
A concessão dos benefícios e privilégios deve estar voltada para a promoção de valores compatíveis com o texto constitucional.
Certo, caso contrário seria considerado ilegal.