Tributário 3 Flashcards
O instituto da exclusão tributária relaciona-se com a impossibilidade de constituição do crédito tributário. Em outras palavras, excluir o crédito tributário nada mais é do que impedir a sua constituição.
Sim. As causas previstas no ordenamento jurídico brasileiro de exclusão do crédito tributário
atuam dentro do lapso temporal fiticiamente previsto pelo legislador, existente entre o surgimento
e ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência tributária e a atividade vinculada da
autoridade administrativa lançadora do tributo.
A exclusão de créditos tributários trata-se de situação em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o lançamento do crédito tributário, não existirá a obrigação de pagamento.
Falso. Não há lançamento.
Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.
Sim
A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
Falso. Exclusão: isenção e anistia.
A previsão de hipótese de exclusão do crédito
tributário deve ser veiculada por LEI ESPECÍFICA, do respectivo ente tributante, que regule
exclusivamente a matéria ou espécie tributária.
Sim. Caso se trate de obrigação tributária originária de matéria reservada a lei complementar, o mesmo instrumento de lei complementar deverá ser utilizado
para estabelecer a exclusão.
Lei genérica municipal, estadual ou federal pode determinar a concessão de subsídio ou isenção fiscal.
Falso, tem que ser específica.
É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.
Falso, Interpreta-se literalmente.
As causas de exclusão do crédito tributário dispensam o cumprimento das obrigações acessórias pelo
contribuinte.
Não. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
A isenção é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.
Sim.
Assim como as entidades imunes, também as pessoas isentas continuam devendo cumprir suas obrigações acessórias.
Afinal, a exceção à regra que trata da obrigação principal (no caso da isenção), ou a dispensa dessa obrigação (no caso da anistia), nenhuma influência exerce sobre a obrigação acessória.
No caso da anistia, a ressalva é ainda mais relevante, para que não se considere que, tendo sido dispensada a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória, ter-se-ia dispensado também o sujeito passivo de continuar cumprindo essa obrigação, no futuro.
A isenção é um favor legal de dispensa do pagamento de tributo devido, instituída por lei.
Sim. Pelo imperativo legal de exclusão, o contribuinte não está obrigado a pagar o tributo decorrente daquela obrigação e a autoridade fazendária está impedida de constituir o crédito dela decorrente.
O Poder Público até poderia realizar a instituição e cobrança do tributo, mas por questões de proteção ou desenvolvimento, resolve não ultimar o lançamento e deixa de efetivar a cobrança dessas exações - deve ser sempre em virtude do interesse público.
As isenções, anistias e remissões de tributos podem ser instituídas mediante decreto, dispensada a edição de lei em sentido estrito.
Falso, necessita de lei.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Sim. E a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.
Sim.
A isenção tributária que conste de contrato entre particular e ente federativo é válida, desde que prevista em lei.
Sim. Ainda quando se tratar de isenção (ou anistia)
individuais, a depender do preenchimento de requisitos específicos, a serem verificados pela
autoridade administrativa em cada caso, a lei deve descrever todos os citados requisitos,
limitando-se a autoridade a declarar seu atendimento por parte do contribuinte, se for o caso. Não
pode a lei delegar a própria fixação desses requisitos.
O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que autorizou o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória
e dação em pagamento de bem imóvel.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Sim.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Sim.
A isenção aplica-se exclusivamente aos impostos, não
sendo, em qualquer hipótese, extensiva às taxas.
Falso, pode ser se tiver previsão expressa.
A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Falso.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não se
aplica aos tributos instituídos anteriormente à sua concessão.
Falso, posteriormente.
As Isenções GRATUITAS são aquelas concedidas sem contraprestação do contribuinte e outorgadas em caráter geral, atingindo a generalidade de contribuintes, independentemente de qualquer condição particular subjetiva. Podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo.
Sim. Já as Isenções ONEROSAS têm caráter individual e advêm de acordos ou contratos. São concedidas por prazo determinado, demandando uma contraprestação do contribuinte, razão pela qual não podem ser revogadas unilateralmente.
Segundo a Constituição Federal, a União é competente para instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Falso. A CF/88 impediu a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III22),
visando à proteção do pacto federativo e da distribuição de competência constitucional
tributária.
Isso porque, em tese, apenas se pode isentar aquilo que se pode tributar.
Contudo, o STF corrobora a ressalva que a vedação às isenções heterônomas se aplica apenas no plano interno, não impedindo que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.
De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.
Falso.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Sim.
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Sim. Tratando-se de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas — como a realização de investimentos, a manutenção de
determinadas condições, etc. —, não poderá o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que já tenham cumprido as condições e que, portanto, têm direito adquirido ao gozo do benefício.
Ainda que lei concessiva da isenção onerosa seja revogada, os efeitos do benefício concedido perdurarão durante o período proposto, com o cumprimento das condições impostas ao contribuinte.
O artigo 176 do Código Tributário Nacional estabelece que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Assim, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, por nova lei, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Sim.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Sim. Distinção entre isenção concedida em caráter GERAL – para todos os sujeitos e objetos, independentemente da comprovação de condições pessoais – e em caráter INDIVIDUAL – necessidade de preenchimento de condições especiais e específicas por parte dos potenciais beneficiados.
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
A isenção enquanto causa de exclusão do crédito tributário depende unicamente da decisão política municipal, bastando a lei municipal concessiva.
Falso. A assertiva desconsidera erroneamente a necessidade do despacho concessivo necessário nas isenções não gerais.
Em se tratando de isenção concedida em caráter individual, a autoridade administrativa verificará os elementos e condições exigidos para concessão, após requerimento realizado pelo interessado que comprove os requisitos previstos na lei. Preenchidos os requisitos, a isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Sim. O despacho expedido pela autoridade administrativa tem natureza de ato VINCULADO – a Administração Tributária, diante do atendimento de todos os requisitos por parte do contribuinte, não poderia recusar o deferimento da isenção.
O despacho concessivo, expedido pela autoridade administrativa, tem natureza DECLARATÓRIA e efeito RETROATIVO à data em que o sujeito passivo reunia os pressupostos legais para gozo do benefício.
O ato de concessão de isenção fiscal não é discricionário.
Falso. A natureza vinculada do despacho concessivo da isenção, proferido pela administração tributária, não se confunde com a discricionariedade que possui o Poder Público na edição ou não de lei isentiva.
O despacho de concessão da isenção não gera direito adquirido e tratando-se de tributos lançados por períodos certos de tempo, para permanência do
benefício deverá o sujeito passivo renovar, periodicamente a comprovação dos requisitos
Sim, cessando seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
Nas hipóteses de solidariedade tributária, a isenção de crédito sempre exonera todos os coobrigados, mesmo que outorgada pessoalmente a apenas um deles.
Falso. A isenção concedida exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo.
Assim, a isenção, em princípio, abrange todos os devedores solidários. No caso, porém, de não ser “objetiva”, mas “subjetiva”, será concedida pessoalmente, em função de critérios pessoais preenchidos apenas por parte dos obrigados, e não pelos demais.
Na imunidade, a obrigação tributária principal sequer chega a nascer, havendo impossibilidade absoluta de instituição do tributo em razão da limitação ao exercício da competência tributária.
Sim. A isenção, por sua vez, ocorre após o surgimento da obrigação tributária. Consequentemente, é possível afirmar que ela tem azo após o exercício da competência tributária.
Com efeito, a isenção é justamente fruto do exercício dessa competência. O ente instituidor, no exercício da competência tributária que lhe é concedida pela CF, resolve dispensar o pagamento do tributo em determinada situação, esteado na máxima que, se a ele cabe instituir a exação, também cabe a ele dispensá-la, observados os requisitos legais.
Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Sim.
Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos.
Falso, imunidade.
No caso de alíquota zero, tem-se evidente a ocorrência da obrigação tributária, após o
surgimento do fato previsto na hipótese de incidência. Entretanto, no momento da constituição do
crédito tributário (que não é impedida, como na isenção), acaba-se por ter um resultado nulo no
que toca ao valor a ser pago, nesse caso, por uma questão matemática.
Sim. A alíquota zero, é a previsão da incidência de percentual zero sobre determinada base de cálculo – o
resultado financeiro do tributo será igualmente zero (não haverá valores devidos), embora tenha ocorrido o fato gerador e o lançamento.
Alíquota zero e isenção são expressões juridicamente equivalentes.
Falso, a despeito de, como consequência, implicarem o não recolhimento do tributo algum, são, em verdade, distintos, pois atuam em momentos diferenciados.
Isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, a dispensa legal do pagamento do tributo devido. No entanto, segundo entendimento majoritário do judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.
Sim. No caso da não-incidência, tem-se que o fato ocorrido não representa ou reflete a hipótese de incidência prevista em lei. O fato verificado, assim, está fora de sua órbita de atuação, não havendo subsunção com a hipótese abstratamente instituída.
É necessária a observância do princípio da
anterioridade quando da revogação de isenções.
Sim, não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei que
extingue ou reduz isenção dos impostos sobre o patrimônio ou renda não precisa obedecer ao princípio da anterioridade.
Falso.
A isenção é renúncia de receita e, como tal, além
dos requisitos para sua concessão, previstos no Código Tributário Nacional, deve também prever as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando for em caráter não geral.
Sim. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata a isenção em caráter não geral (e a anistia) como renúncia de receita, de modo que, para sua concessão devem ser observadas as exigências específicas.
Art. 14. §1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Isenção, anistia e remissão constituem medidas que afetam a receita pública e, por isso, só podem ser concedidas mediante redução das correspondentes despesas.
Sim.
A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.
Sim. A previsão de isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Trata-se de exceção constitucional à regra da não cumulatividade do ICMS.
A isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Desse modo, a Constituição Federal, em regra, impõe a anulação
(estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de ‘determinação em contrário da legislação’.
A celebração dos convênios interestaduais constitui
pressuposto essencial a válida concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções,
incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.
Sim.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos
representantes dos Estados.
Falso. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a redução de base de cálculo configura isenção parcial.
Não. Não se deve confundir a subtração do campo de abrangência do critério da hipótese ou da consequência – isenção, com a mera redução da base de cálculo ou da alíquota que não as anule. A diminuição que se venha processar no critério
quantitativo sem, com isso, fazer desaparecer completamente o objeto da obrigação tributária, não é isenção.
No entanto, é muito IMPORTANTE saber que o Plenário do STF estabeleceu, em sede de repercussão geral, posição segundo a qual a redução da base de cálculo do tributo EQUIVALE a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do ICMS.
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a ANULAÇÃO PROPORCIONAL DE CRÉDITO relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos.
falso.
O que é e quando é usada a anistia?
A anistia é espécie de exclusão que impede o lançamento do crédito tributário relacionado às infrações tributárias. Dispensa-se o pagamento de multa.
Perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias.
A anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei, que a decreta.
Em se tratando de exclusão de crédito tributário, a anistia incide em momento anterior ao lançamento. Trata-se de mais um ponto que a distingue da remissão, que pode dispensar legalmente o pagamento penalidades (ao lado dos tributos), mas que se procede após a realização do lançamento tributário.
A anistia se aplica tão somente a infrações já cometidas antes de sua concessão.
Sim.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; nem, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Sim.
Não é possível a concessão de anistia aos
seguintes casos:
a) Atos qualificados como crimes ou contravenções: tratam-se de ilícitos de maiores proporções e que alcançam a seara penal.
b) Dolo, fraude ou simulação: entendeu o legislador que ações e atividades exercidas de forma vil e enodoada seriam indignas do favor legal.
c) Conluio: verifica-se na associação entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo doloso de afastar a tributação.
A anistia pode alcançar infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concedeu, desde que concedida em caráter específico.
Falso.
O instituto de Direito Tributário que abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que o concede denomina-se
anistia e exclui o crédito correspondente.
Sim.
A anistia não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Sim.
Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe o CTN se, expressamente, anistiar infrações resultantes de conluio.
Sim. A despeito do CTN vedar inicialmente a anistia de infrações tributárias resultantes de conluio, o texto ressalva a previsão em sentido contrário na lei isentiva.
Dito de outra forma, a lei isentiva pode, desde que o faça expressamente, conceder isenção nesses
casos.
Para que o Fisco não conceda anistia a determinado
contribuinte, alegando a presença das exceções de que cuidam os incisos do art. 180 do CTN, é
necessário que tenha sido instaurado prévio processo administrativo (PAT) para esse fim.
Sim, ampla defesa e contraditório.
O STJ firmou entendimento de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei.
Se o contribuinte preenche os requisitos da norma que concedeu anistia fiscal, não é lícito impedir o gozo do benefício em face do art. 180, I e II do CTN, presumindo-se ter havido dolo pelo não recolhimento do tributo, sem procedimento administrativo com obediência ao contraditório e ao devido processo legal.
A anistia só poderá ser concedida por intermédio de LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que a regule com exclusividade ou que cuide do respectivo tributo.
Sim. São específicas, cumprindo a exigência constitucional, as leis que combinam a adesão a parcelamentos especiais com anistia total ou parcial das multas.
O contribuinte anistiado continuará obrigado às prestações positivas ou negativas que não
correspondam ao pagamento de tributo.
Sim, mantem-se as obrigações acessórias.
Ademais, remanesce inatingido o dever de satisfazer o valor principal do crédito exigido, uma vez que o benefício é somente para as penalidades dele advindas.
As empresas brasileiras foram beneficiadas por determinada lei federal, que perdoou as infrações cometidas no ano de 2015, deixando de incidir as multas relacionadas aos fatos perdoados relativamente ao imposto de renda. O advogado da empresa X impetrou mandado de segurança entendendo que, além da multa, a lei alcançaria, também, o valor originário do imposto e seus acréscimos legais. O pleito do advogado, de acordo com a legislação
tributária, não tem respaldo, porque a lei federal concedeu anistia aos contribuintes, isto é, perdão
exclusivamente da infração.
Sim.
A anistia pode ser GERAL ou LIMITADA.
Sim.
A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida em caráter geral, às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.
Falso, limitada.
A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida extensivamente, a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Falso, limitadamente.
A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida limitadamente, sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sim
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Sim. Ato vinculado.
A anistia concedida à luz do atendimento de condições específicas, reconhecidas por despacho da autoridade competente, submete-se também ao
disposto no art. 155 do CTN, do mesmo modo que a moratória, a remissão e a isenção concedidas individualmente.
Destarte, será “revogada” de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Melhor “anulada” ou “cassada”, do que revogada
A anistia de caráter geral se concede apenas mediante
requerimento comprovando preenchimento de determinados requisitos legais já discriminados no
Código Tributário Nacional e despacho da autoridade administrativa competente.
Falso, precisa de lei específica que autorize.
Quando a legislação não dispuser ao contrário, a obrigação tributária é portável.
é?
CERTO.
A obrigação portável é aquela em que o devedor deve realizar o pagamento no domicílio do credor, ou seja, quando o devedor deve se dirigir ao credor para adimplir a obrigação. Por outro lado, a obrigação é quesível quando o pagamento pode ser efetuado no domicílio do devedor, sendo esta a regra geral no direito civil, com base no fundamento de facilitar o adimplemento da obrigação.
Ocorre que o direito tributário, em apertada síntese, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do patrimônio público, não obedece a tal lógica, de modo que o CTN prevê expressamente no art. 159 a natureza, em regra, portável da obrigação tributária: “Art. 159: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo”.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
CERTO. CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário.
ERRADO. O depósito, seja ele administrativo ou judicial, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extingue (art. 151, II, do CTN).
É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sim. Os convênios celebrados entre os entes fazem parte das normas complementares. É o exemplo de convênio de compartilhamento de informações entre os fiscos.
É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelo pode judiciário.
Falso. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
Sim. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos estão inseridas nas normas complementares. É o exemplo do Conselho Tributário da fazenda decidir sobre um litígio e, posteriormente, uma lei eleve essa decisão a nível normativo.
É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelo poder judiciário.
Falso. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
À luz do art. 38, § 2º, da Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, discutiu-se a atualização monetária do crédito do ICMS. Em face de norma estadual expressa, é admitido o uso das formas de integração do direito tributário, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público e a equidade, se já previstas em lei federal (CTN, art. 108, I a IV)?
Não. A integração apenas é feita na ausência norma jurídica expressa.
Em caso de extinção total da empresa primitiva, com apuração de haveres e liquidação de deveres, desaparecendo a personalidade jurídica da sociedade,com a devida baixa da inscrição na Junta Comercial e demais Órgãos Públicos competentes, na hipótese de qualquer sócio remanescente, ou seu espólio continuar a exploração da respectiva atividade econômica, desde que, sob outra razão social ou firma individual, não ocorrerá o fenômeno da responsabilidade tributária por sucessão das pessoas jurídicas, porquanto houve mudança na sua estrutura jurídica.
Não. O erro da questão consiste na afirmação de que não haverá responsabilidade tributária por sucessão empresarial se os sócios ou seu espólio continuarem a exploração da empresa.
É exatamente o contrário.
No caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, há sucessão dos créditos tributários. Nesses casos, os sócios ou espólio que permaneçam explorando a atividade respondem após o ato de extinção.
Em caso de fusão, transformação ou incorporação, a empresa primitiva, da qual surgiu uma nova, somente será a responsável tributária pelos fatos geradores ocorridos até a data da fusão, transformação ou incorporação.
Sim. Na sucessão tributária em face de operações societárias, a data limite para a sucessão é a data da fusão, transformação ou incorporação. Isso significa que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (art. 132 do CTN). Após o ato, a obrigação de pagar os tributos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, é sucedida pela pessoa resultante.
Transformação consiste na situação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro, como, por exemplo, quando deixa de ser por quotas de responsabilidade limitada para se ‘transformar em sociedade por ações’.
Sim. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das 6.404/76, art. 220).
Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Sim.
Fracassada a tentativa administrativa de restituição de tributo pago indevidamente, terá o contribuinte o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial de repetição de indébito.
Falso, 2 anos para ação de anulação de denegatória administrativa.
Um município, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário, poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no cálculo do débito do contribuinte.
Sim.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Sim.
O protesto de certidão de dívida ativa é causa interruptiva da prescrição tributária.
Falso. O protesto judicial, sim, é aplicável para fins de interrupção do prazo prescricional, na hipótese do credor tributário estar impossibilitado de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do fim do prazo prescricional.
No entanto, o protesto também pode ser extrajudicial. Esse não tem o condão de interromper a prescrição.
Desta forma não podem as fazenda pública utilizar-se do protesto extrajudicial para pretender a interrupção da prescrição de seus créditos.
Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.
A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação.
Falso. O pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral ou material de qualquer natureza.
O IR é tributo por homologação. Para o caso do tributo por homologação, podem ocorrer 4 situações:
a) sujeito passivo declara e efetua o pagamento. Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados a partir do Fato gerador, para homologar tal pagto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá a homologação tácita, e o crédito estará definitivamente extinto.
Nesse caso reside a aplicação pura e simples do art. 150 &4
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
b) Se o tributo não foi declarado e nem pago, o termo inicial do prazo de cadencial será o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN).
Explicação: Não havendo pagto nem declaração, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício.
c) Tributo declarado e não pago: Não há que se falar em decadência, pois o tributo estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. A preocupação aqui passa a ser o prazo PRESCRICIONAL que é contado a partir da data da declaração ou do vencimento, o que for posterior.
d) lançamentos em que haja fraude, dolo ou simulação: aplicação do Art. 173, I do CTN. Vide letra “b”.
No caso da questão, caímos no caso da letra “a”. Assim, a extinção do crédito se dará contando cinco anos a partir do Fato Gerador e não do pagto
O que são as garantias e os privilégios do crédito tributário?
Garantias são as regras presentes no Código Tributário Nacional que facilitam a entrada no patrimônio do particular para recuperar o valor do tributo que não tenha sido pago no tempo oportuno.
Na cobrança de dívidas entre particulares, algumas regras protegem parcelas do patrimônio do devedor, para garantir, por exemplo, o exercício da profissão. Entretanto, quando o Estado é o credor, algumas das parcelas que não podem ser utilizadas para satisfazer o crédito de um particular frente ao outro, ficam disponíveis. Estas regras que colocam uma parcela maior do patrimônio do sujeito à disposição do Estado foram denominadas de garantias.
Privilégios são as regras que colocam o Estado em uma posição de vantagem na fila dos credores em casos de cobranças coletivas de créditos.
As garantias não são um rol taxativo.
Sim.
O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
Sim.
Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Sim. A primeira parte do artigo é uma regra geral e, a partir do “inclusive”, surgem as garantias específicas do Estado, permitindo busca no patrimônio do devedor de bens que não estão disponíveis para outros credores comuns.
O Estado só possui a limitação quanto aos bens que a própria lei conferir a qualidade de impenhoráveis.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Sim. Exceção: hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Haverá presunção de fraude à execução fiscal se a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A partir da inscrição em dívida ativa, portanto, eventuais alienações serão consideradas fraudulentas. Pelo artigo, não é necessária a citação do devedor em execução fiscal, mas é indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa.
Comprovada a comunicação, a presunção do artigo é absoluta, não aceitando qualquer prova em sentido contrário. A exceção (em que não será configurada a fraude à execução) está no parágrafo único: se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar o débito existente.
Para configurar o instituto da Fraude à Execução no âmbito tributário não é necessário provar a má-fé do terceiro adquirente. O requisito legal é objetivo e quem adquire algum bem imóvel deve ser diligente o suficiente para exigir as certidões de negativas do alienante (embora não seja um requisito para o registro da transferência do imóvel no cartório de registros).
Sim.
O crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa gera presunção de fraude na alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, ainda que não proposta a execução.
Sim. Não é necessária a citação do devedor em execução fiscal, mas é indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Sim, penhora online. Este procedimento só pode ser aplicado à execução fiscal da dívida ativa tributária, não sendo possível a extensão para a de natureza não tributária.
Em um primeiro momento, há uma indisponibilidade completa de todos os bens e rendas. Apenas com a informação de quais foram os bens declarados indisponíveis é que haverá a liberação dos bens excedentes, sempre respeitando o princípio da menor onerosidade da execução.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Será preciso o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, mas considerar-se-á exaurida a busca:
• Infrutífero o pedido de constrição sobre ativos financeiros
• Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou ao Detran
Em que pese a literalidade do CTN, o STJ vem decidindo que não é necessária a apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial, considerando, para tanto, as naturais dificuldades enfrentadas por uma empresa em situação de crise para obter até mesmo uma certidão positiva com efeito de negativa, já que exigível, neste caso, a suspensão do crédito tributário, com o parcelamento da dívida fiscal, por exemplo, medida esse que depende de autorização legal.
Sim.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Pelo CTN, sim.
Caso o inventário corra sob o rito do arrolamento sumário, o Código de Processo Civil deixou muito claro que, após a homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação (adjudicação ocorrerá quanto o herdeiro for único) e expedidos os alvarás. O fisco será intimado apenas para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (doação na partilha, por exemplo).
É importante salientar que continua presente a exigência de prova de quitação dos tributos que o de cujus era sujeito passivo, quando vivo.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Sim.
Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, nem aos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Sim.
As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.
Sim.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Sim.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Sim. A liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas as dívidas e encargos da sociedade.
As garantias do crédito tributário tornam fraudulenta a alienação total ou parcial de bens ou rendas, feita por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, quando já houver crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Falso.
Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita.
As garantias e privilégios do crédito tributário excluem a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores privados ou da necessidade da respectiva habilitação em falência ou recuperação judicial.
Sim. Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Sim.
Quando se decreta a falência, não é possível que os credores ajuízem ações executórias individuais contra o devedor, devendo, obrigatoriamente, se sujeitar a concurso ou se habilitar no processo em trâmite no “juízo universal”. A ação de execução fiscal é uma exceção à universalidade do juízo da falência.
A fazenda pública pode, mesmo com o processo de falência já iniciado, ajuizar a execução fiscal.
Entretanto, esta autonomia não é uma obrigatoriedade. Se a Fazenda Pública entender que será mais eficaz a habilitação em falência poderá optar por receber seus créditos mediante a habilitação.
Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.
Aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar para que ali seja entregue aos credores.
Sim. Não será possível, nem mesmo, a incorporação do bem penhorado ao patrimônio da Fazenda Pública, mediante adjudicação, pois esta seria uma forma de burlar a ordem de preferência dos créditos.
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Sim.
Preferências:
1º – União;
2º – autarquias federais;
3º – Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;
4º – Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.
pro rata - não havendo patrimônio suficiente para saldar a totalidade das dívidas estaduais, distritais, territoriais e das respectivas autarquias, o montante patrimonial remanescente será repartido entre Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, em quinhões proporcionais aos respectivos créditos.
As administrações tributárias são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, tendo recursos prioritários para a realização de suas atividades, mediante, inclusive, vinculação de receitas de impostos para tais fins.
Sim. A administração tributária compreende a fiscalização, a dívida ativa e as certidões negativas e a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Sim.
A Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades eco-nômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.
Sim.
Compete ao Senado Federal avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sim
a legislação relativa à fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Sim. A legislação tributária referente à fiscalização se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
o caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal e seus documentos não poderão ser opostos ao fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes.
Sim, caso não entregue, o contribuinte fica sujeito a multa.
Porém, não podem os agentes de fiscalização atuar de forma abusiva, violando direitos básicos do contribuinte, como adentrar em seu domicílio sem autorização etc. Caso o contribuinte não mostre os livros, deve ser requisitado judicialmente.
Quanto aos livros opcionais, se o sujeito passivo optou por não manter certo livro opcional, ele não pode ser punido caso a autoridade fiscal requisite tal livro e ele não exista. No entanto, se o sujeito passivo mantém certo livro, ainda que opcional, e este é requisitado pela autoridade fiscal, deve ser apresentado.
É possível a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial,.
Sim. Os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.
Apesar de o art. 6º da LC 105/2001 deixar claro que as Receitas estadual e municipal também poderão requisitar informações bancárias sem autorização judicial, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa eles precisarão editar ato normativo regulamentador de tal possibilidade.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros os tabeliães, os bancos, as empresas de administração de bens; os corretores, os inventariantes e os síndicos.
Sim. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Essa possibilidade de escusa somente serve para aquelas pessoas que possuem o dever ético-profissional de guardar sigilo, como advogados, médicos, psicanalistas etc.
É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP os dados bancários que obteve em procedimento fiscal, para fins de instrução processual penal?
Sim, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Suponha que o fiscal de rendas do Município responsável pelo procedimento de fiscalização instaurado contra a empresa Serviços de Sucesso Ltda., tenha encaminhado ao Procurador do Município solicitação de ajuizamento de ação para ter autorizado o acesso a informações bancárias sigilosas da empresa e dos seus sócios. O Procurador do Município, em conformidade com a jurisprudência do STF, deverá orientar o fiscal de rendas a requerer diretamente o acesso aos dados bancários dos contribuintes, considerando tratar-se de informação essencial para constituição do crédito tributário.
Sim.
As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio de forças públicas de quaisquer entes, que não poderá ser recusado pelas autoridades policiais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário para efetivar medidas previstas na legislação tributária.
Sim, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Tal força, entretanto, não poderá violar os direitos fundamentais, devendo ser preservada a inviolabilidade do domicílio ou escritórios profissionais, casos em que, não havendo flagrante delito ou outra causa autorizadora do ingresso, será necessária ordem judicial para que possa haver a entrada de autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.
O início do procedimento de fiscalização é geralmente feito através da lavratura do Termo de Início de Fiscalização e:
a) fixa o termo inicial do prazo para a conclusão do procedimento fiscalizatório (que deve ter prazo máximo fixado);
b) antecipa a contagem do prazo decadencial, se ainda não teve seu curso iniciado;
c) afasta a espontaneidade do sujeito passivo para fins da denúncia espontânea.
Sim.