Tributário 3 Flashcards

1
Q

O instituto da exclusão tributária relaciona-se com a impossibilidade de constituição do crédito tributário. Em outras palavras, excluir o crédito tributário nada mais é do que impedir a sua constituição.

A

Sim. As causas previstas no ordenamento jurídico brasileiro de exclusão do crédito tributário
atuam dentro do lapso temporal fiticiamente previsto pelo legislador, existente entre o surgimento
e ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência tributária e a atividade vinculada da
autoridade administrativa lançadora do tributo.

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2
Q

A exclusão de créditos tributários trata-se de situação em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o lançamento do crédito tributário, não existirá a obrigação de pagamento.

A

Falso. Não há lançamento.

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3
Q

Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.

A

Sim

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4
Q

A remissão e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.

A

Falso. Exclusão: isenção e anistia.

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5
Q

A previsão de hipótese de exclusão do crédito
tributário deve ser veiculada por LEI ESPECÍFICA, do respectivo ente tributante, que regule
exclusivamente a matéria ou espécie tributária.

A

Sim. Caso se trate de obrigação tributária originária de matéria reservada a lei complementar, o mesmo instrumento de lei complementar deverá ser utilizado
para estabelecer a exclusão.

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6
Q

Lei genérica municipal, estadual ou federal pode determinar a concessão de subsídio ou isenção fiscal.

A

Falso, tem que ser específica.

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7
Q

É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

A

Falso, Interpreta-se literalmente.

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8
Q

As causas de exclusão do crédito tributário dispensam o cumprimento das obrigações acessórias pelo
contribuinte.

A

Não. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

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9
Q

A isenção é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.

A

Sim.

Assim como as entidades imunes, também as pessoas isentas continuam devendo cumprir suas obrigações acessórias.

Afinal, a exceção à regra que trata da obrigação principal (no caso da isenção), ou a dispensa dessa obrigação (no caso da anistia), nenhuma influência exerce sobre a obrigação acessória.

No caso da anistia, a ressalva é ainda mais relevante, para que não se considere que, tendo sido dispensada a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória, ter-se-ia dispensado também o sujeito passivo de continuar cumprindo essa obrigação, no futuro.

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10
Q

A isenção é um favor legal de dispensa do pagamento de tributo devido, instituída por lei.

A

Sim. Pelo imperativo legal de exclusão, o contribuinte não está obrigado a pagar o tributo decorrente daquela obrigação e a autoridade fazendária está impedida de constituir o crédito dela decorrente.

O Poder Público até poderia realizar a instituição e cobrança do tributo, mas por questões de proteção ou desenvolvimento, resolve não ultimar o lançamento e deixa de efetivar a cobrança dessas exações - deve ser sempre em virtude do interesse público.

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11
Q

As isenções, anistias e remissões de tributos podem ser instituídas mediante decreto, dispensada a edição de lei em sentido estrito.

A

Falso, necessita de lei.

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12
Q

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

A

Sim. E a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

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13
Q

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

A

Sim.

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14
Q

A isenção tributária que conste de contrato entre particular e ente federativo é válida, desde que prevista em lei.

A

Sim. Ainda quando se tratar de isenção (ou anistia)
individuais, a depender do preenchimento de requisitos específicos, a serem verificados pela
autoridade administrativa em cada caso, a lei deve descrever todos os citados requisitos,
limitando-se a autoridade a declarar seu atendimento por parte do contribuinte, se for o caso. Não
pode a lei delegar a própria fixação desses requisitos.

O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que autorizou o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória
e dação em pagamento de bem imóvel.

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15
Q

A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

A

Sim.

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16
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

A

Sim.

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17
Q

A isenção aplica-se exclusivamente aos impostos, não

sendo, em qualquer hipótese, extensiva às taxas.

A

Falso, pode ser se tiver previsão expressa.

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18
Q

A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

A

Falso.

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19
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não se

aplica aos tributos instituídos anteriormente à sua concessão.

A

Falso, posteriormente.

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20
Q

As Isenções GRATUITAS são aquelas concedidas sem contraprestação do contribuinte e outorgadas em caráter geral, atingindo a generalidade de contribuintes, independentemente de qualquer condição particular subjetiva. Podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo.

A

Sim. Já as Isenções ONEROSAS têm caráter individual e advêm de acordos ou contratos. São concedidas por prazo determinado, demandando uma contraprestação do contribuinte, razão pela qual não podem ser revogadas unilateralmente.

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21
Q

Segundo a Constituição Federal, a União é competente para instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A

Falso. A CF/88 impediu a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III22),
visando à proteção do pacto federativo e da distribuição de competência constitucional
tributária.

Isso porque, em tese, apenas se pode isentar aquilo que se pode tributar.

Contudo, o STF corrobora a ressalva que a vedação às isenções heterônomas se aplica apenas no plano interno, não impedindo que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

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22
Q

De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

A

Falso.

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23
Q

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

A

Sim.

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24
Q

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

A

Sim. Tratando-se de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas — como a realização de investimentos, a manutenção de
determinadas condições, etc. —, não poderá o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que já tenham cumprido as condições e que, portanto, têm direito adquirido ao gozo do benefício.

Ainda que lei concessiva da isenção onerosa seja revogada, os efeitos do benefício concedido perdurarão durante o período proposto, com o cumprimento das condições impostas ao contribuinte.

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25
Q

O artigo 176 do Código Tributário Nacional estabelece que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Assim, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, por nova lei, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

A

Sim.

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26
Q

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

A

Sim. Distinção entre isenção concedida em caráter GERAL – para todos os sujeitos e objetos, independentemente da comprovação de condições pessoais – e em caráter INDIVIDUAL – necessidade de preenchimento de condições especiais e específicas por parte dos potenciais beneficiados.

Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

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27
Q

A isenção enquanto causa de exclusão do crédito tributário depende unicamente da decisão política municipal, bastando a lei municipal concessiva.

A

Falso. A assertiva desconsidera erroneamente a necessidade do despacho concessivo necessário nas isenções não gerais.

Em se tratando de isenção concedida em caráter individual, a autoridade administrativa verificará os elementos e condições exigidos para concessão, após requerimento realizado pelo interessado que comprove os requisitos previstos na lei. Preenchidos os requisitos, a isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa.

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28
Q

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.

A

Sim. O despacho expedido pela autoridade administrativa tem natureza de ato VINCULADO – a Administração Tributária, diante do atendimento de todos os requisitos por parte do contribuinte, não poderia recusar o deferimento da isenção.

O despacho concessivo, expedido pela autoridade administrativa, tem natureza DECLARATÓRIA e efeito RETROATIVO à data em que o sujeito passivo reunia os pressupostos legais para gozo do benefício.

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29
Q

O ato de concessão de isenção fiscal não é discricionário.

A

Falso. A natureza vinculada do despacho concessivo da isenção, proferido pela administração tributária, não se confunde com a discricionariedade que possui o Poder Público na edição ou não de lei isentiva.

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30
Q

O despacho de concessão da isenção não gera direito adquirido e tratando-se de tributos lançados por períodos certos de tempo, para permanência do
benefício deverá o sujeito passivo renovar, periodicamente a comprovação dos requisitos

A

Sim, cessando seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.

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31
Q

Nas hipóteses de solidariedade tributária, a isenção de crédito sempre exonera todos os coobrigados, mesmo que outorgada pessoalmente a apenas um deles.

A

Falso. A isenção concedida exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo.

Assim, a isenção, em princípio, abrange todos os devedores solidários. No caso, porém, de não ser “objetiva”, mas “subjetiva”, será concedida pessoalmente, em função de critérios pessoais preenchidos apenas por parte dos obrigados, e não pelos demais.

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32
Q

Na imunidade, a obrigação tributária principal sequer chega a nascer, havendo impossibilidade absoluta de instituição do tributo em razão da limitação ao exercício da competência tributária.

A

Sim. A isenção, por sua vez, ocorre após o surgimento da obrigação tributária. Consequentemente, é possível afirmar que ela tem azo após o exercício da competência tributária.

Com efeito, a isenção é justamente fruto do exercício dessa competência. O ente instituidor, no exercício da competência tributária que lhe é concedida pela CF, resolve dispensar o pagamento do tributo em determinada situação, esteado na máxima que, se a ele cabe instituir a exação, também cabe a ele dispensá-la, observados os requisitos legais.

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33
Q

Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

A

Sim.

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34
Q

Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos.

A

Falso, imunidade.

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35
Q

No caso de alíquota zero, tem-se evidente a ocorrência da obrigação tributária, após o
surgimento do fato previsto na hipótese de incidência. Entretanto, no momento da constituição do
crédito tributário (que não é impedida, como na isenção), acaba-se por ter um resultado nulo no
que toca ao valor a ser pago, nesse caso, por uma questão matemática.

A

Sim. A alíquota zero, é a previsão da incidência de percentual zero sobre determinada base de cálculo – o
resultado financeiro do tributo será igualmente zero (não haverá valores devidos), embora tenha ocorrido o fato gerador e o lançamento.

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36
Q

Alíquota zero e isenção são expressões juridicamente equivalentes.

A

Falso, a despeito de, como consequência, implicarem o não recolhimento do tributo algum, são, em verdade, distintos, pois atuam em momentos diferenciados.

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37
Q

Isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, a dispensa legal do pagamento do tributo devido. No entanto, segundo entendimento majoritário do judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

A

Sim. No caso da não-incidência, tem-se que o fato ocorrido não representa ou reflete a hipótese de incidência prevista em lei. O fato verificado, assim, está fora de sua órbita de atuação, não havendo subsunção com a hipótese abstratamente instituída.

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38
Q

É necessária a observância do princípio da

anterioridade quando da revogação de isenções.

A

Sim, não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

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39
Q

De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei que

extingue ou reduz isenção dos impostos sobre o patrimônio ou renda não precisa obedecer ao princípio da anterioridade.

A

Falso.

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40
Q

A isenção é renúncia de receita e, como tal, além
dos requisitos para sua concessão, previstos no Código Tributário Nacional, deve também prever as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando for em caráter não geral.

A

Sim. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata a isenção em caráter não geral (e a anistia) como renúncia de receita, de modo que, para sua concessão devem ser observadas as exigências específicas.

Art. 14. §1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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41
Q

Isenção, anistia e remissão constituem medidas que afetam a receita pública e, por isso, só podem ser concedidas mediante redução das correspondentes despesas.

A

Sim.

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42
Q

A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a

anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.

A

Sim. A previsão de isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Trata-se de exceção constitucional à regra da não cumulatividade do ICMS.

A isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Desse modo, a Constituição Federal, em regra, impõe a anulação
(estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de ‘determinação em contrário da legislação’.

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43
Q

A celebração dos convênios interestaduais constitui
pressuposto essencial a válida concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções,
incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.

A

Sim.

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44
Q

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos
representantes dos Estados.

A

Falso. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais.

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45
Q

De acordo com o Código Tributário Nacional, a redução de base de cálculo configura isenção parcial.

A

Não. Não se deve confundir a subtração do campo de abrangência do critério da hipótese ou da consequência – isenção, com a mera redução da base de cálculo ou da alíquota que não as anule. A diminuição que se venha processar no critério
quantitativo sem, com isso, fazer desaparecer completamente o objeto da obrigação tributária, não é isenção.

No entanto, é muito IMPORTANTE saber que o Plenário do STF estabeleceu, em sede de repercussão geral, posição segundo a qual a redução da base de cálculo do tributo EQUIVALE a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do ICMS.

A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a ANULAÇÃO PROPORCIONAL DE CRÉDITO relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

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46
Q

É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos.

A

falso.

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47
Q

O que é e quando é usada a anistia?

A

A anistia é espécie de exclusão que impede o lançamento do crédito tributário relacionado às infrações tributárias. Dispensa-se o pagamento de multa.

Perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias.

A anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei, que a decreta.

Em se tratando de exclusão de crédito tributário, a anistia incide em momento anterior ao lançamento. Trata-se de mais um ponto que a distingue da remissão, que pode dispensar legalmente o pagamento penalidades (ao lado dos tributos), mas que se procede após a realização do lançamento tributário.

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48
Q

A anistia se aplica tão somente a infrações já cometidas antes de sua concessão.

A

Sim.

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49
Q

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; nem, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

A

Sim.

Não é possível a concessão de anistia aos
seguintes casos:
a) Atos qualificados como crimes ou contravenções: tratam-se de ilícitos de maiores proporções e que alcançam a seara penal.
b) Dolo, fraude ou simulação: entendeu o legislador que ações e atividades exercidas de forma vil e enodoada seriam indignas do favor legal.
c) Conluio: verifica-se na associação entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo doloso de afastar a tributação.

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50
Q

A anistia pode alcançar infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concedeu, desde que concedida em caráter específico.

A

Falso.

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51
Q

O instituto de Direito Tributário que abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que o concede denomina-se
anistia e exclui o crédito correspondente.

A

Sim.

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52
Q

A anistia não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

A

Sim.

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53
Q

Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe o CTN se, expressamente, anistiar infrações resultantes de conluio.

A

Sim. A despeito do CTN vedar inicialmente a anistia de infrações tributárias resultantes de conluio, o texto ressalva a previsão em sentido contrário na lei isentiva.

Dito de outra forma, a lei isentiva pode, desde que o faça expressamente, conceder isenção nesses
casos.

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54
Q

Para que o Fisco não conceda anistia a determinado
contribuinte, alegando a presença das exceções de que cuidam os incisos do art. 180 do CTN, é
necessário que tenha sido instaurado prévio processo administrativo (PAT) para esse fim.

A

Sim, ampla defesa e contraditório.

O STJ firmou entendimento de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei.

Se o contribuinte preenche os requisitos da norma que concedeu anistia fiscal, não é lícito impedir o gozo do benefício em face do art. 180, I e II do CTN, presumindo-se ter havido dolo pelo não recolhimento do tributo, sem procedimento administrativo com obediência ao contraditório e ao devido processo legal.

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55
Q

A anistia só poderá ser concedida por intermédio de LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que a regule com exclusividade ou que cuide do respectivo tributo.

A

Sim. São específicas, cumprindo a exigência constitucional, as leis que combinam a adesão a parcelamentos especiais com anistia total ou parcial das multas.

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56
Q

O contribuinte anistiado continuará obrigado às prestações positivas ou negativas que não
correspondam ao pagamento de tributo.

A

Sim, mantem-se as obrigações acessórias.

Ademais, remanesce inatingido o dever de satisfazer o valor principal do crédito exigido, uma vez que o benefício é somente para as penalidades dele advindas.

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57
Q

As empresas brasileiras foram beneficiadas por determinada lei federal, que perdoou as infrações cometidas no ano de 2015, deixando de incidir as multas relacionadas aos fatos perdoados relativamente ao imposto de renda. O advogado da empresa X impetrou mandado de segurança entendendo que, além da multa, a lei alcançaria, também, o valor originário do imposto e seus acréscimos legais. O pleito do advogado, de acordo com a legislação
tributária, não tem respaldo, porque a lei federal concedeu anistia aos contribuintes, isto é, perdão
exclusivamente da infração.

A

Sim.

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58
Q

A anistia pode ser GERAL ou LIMITADA.

A

Sim.

A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

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59
Q

A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida em caráter geral, às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.

A

Falso, limitada.

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60
Q

A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida extensivamente, a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.

A

Falso, limitadamente.

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61
Q

A anistia, segundo o Código Tributário Nacional (CTN),
pode ser concedida limitadamente, sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A

Sim

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62
Q

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

A

Sim. Ato vinculado.

A anistia concedida à luz do atendimento de condições específicas, reconhecidas por despacho da autoridade competente, submete-se também ao
disposto no art. 155 do CTN, do mesmo modo que a moratória, a remissão e a isenção concedidas individualmente.

Destarte, será “revogada” de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor.

Melhor “anulada” ou “cassada”, do que revogada

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63
Q

A anistia de caráter geral se concede apenas mediante
requerimento comprovando preenchimento de determinados requisitos legais já discriminados no
Código Tributário Nacional e despacho da autoridade administrativa competente.

A

Falso, precisa de lei específica que autorize.

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64
Q

Quando a legislação não dispuser ao contrário, a obrigação tributária é portável.

A

é?

CERTO.

A obrigação portável é aquela em que o devedor deve realizar o pagamento no domicílio do credor, ou seja, quando o devedor deve se dirigir ao credor para adimplir a obrigação. Por outro lado, a obrigação é quesível quando o pagamento pode ser efetuado no domicílio do devedor, sendo esta a regra geral no direito civil, com base no fundamento de facilitar o adimplemento da obrigação.

Ocorre que o direito tributário, em apertada síntese, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do patrimônio público, não obedece a tal lógica, de modo que o CTN prevê expressamente no art. 159 a natureza, em regra, portável da obrigação tributária: “Art. 159: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo”.

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65
Q

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

A

CERTO. CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

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66
Q

O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário.

A

ERRADO. O depósito, seja ele administrativo ou judicial, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extingue (art. 151, II, do CTN).

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67
Q

É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A

Sim. Os convênios celebrados entre os entes fazem parte das normas complementares. É o exemplo de convênio de compartilhamento de informações entre os fiscos.

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68
Q

É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelo pode judiciário.

A

Falso. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

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69
Q

É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

A

Sim. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos estão inseridas nas normas complementares. É o exemplo do Conselho Tributário da fazenda decidir sobre um litígio e, posteriormente, uma lei eleve essa decisão a nível normativo.

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70
Q

É norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelo poder judiciário.

A

Falso. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

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71
Q

À luz do art. 38, § 2º, da Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, discutiu-se a atualização monetária do crédito do ICMS. Em face de norma estadual expressa, é admitido o uso das formas de integração do direito tributário, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público e a equidade, se já previstas em lei federal (CTN, art. 108, I a IV)?

A

Não. A integração apenas é feita na ausência norma jurídica expressa.

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72
Q

Em caso de extinção total da empresa primitiva, com apuração de haveres e liquidação de deveres, desaparecendo a personalidade jurídica da sociedade,com a devida baixa da inscrição na Junta Comercial e demais Órgãos Públicos competentes, na hipótese de qualquer sócio remanescente, ou seu espólio continuar a exploração da respectiva atividade econômica, desde que, sob outra razão social ou firma individual, não ocorrerá o fenômeno da responsabilidade tributária por sucessão das pessoas jurídicas, porquanto houve mudança na sua estrutura jurídica.

A

Não. O erro da questão consiste na afirmação de que não haverá responsabilidade tributária por sucessão empresarial se os sócios ou seu espólio continuarem a exploração da empresa.

É exatamente o contrário.

No caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, há sucessão dos créditos tributários. Nesses casos, os sócios ou espólio que permaneçam explorando a atividade respondem após o ato de extinção.

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73
Q

Em caso de fusão, transformação ou incorporação, a empresa primitiva, da qual surgiu uma nova, somente será a responsável tributária pelos fatos geradores ocorridos até a data da fusão, transformação ou incorporação.

A

Sim. Na sucessão tributária em face de operações societárias, a data limite para a sucessão é a data da fusão, transformação ou incorporação. Isso significa que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (art. 132 do CTN). Após o ato, a obrigação de pagar os tributos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, é sucedida pela pessoa resultante.

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74
Q

Transformação consiste na situação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro, como, por exemplo, quando deixa de ser por quotas de responsabilidade limitada para se ‘transformar em sociedade por ações’.

A

Sim. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das 6.404/76, art. 220).

Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.

O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.

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75
Q

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

A

Sim.

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76
Q

Fracassada a tentativa administrativa de restituição de tributo pago indevidamente, terá o contribuinte o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial de repetição de indébito.

A

Falso, 2 anos para ação de anulação de denegatória administrativa.

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77
Q

Um município, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário, poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no cálculo do débito do contribuinte.

A

Sim.

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78
Q

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

A

Sim.

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79
Q

O protesto de certidão de dívida ativa é causa interruptiva da prescrição tributária.

A

Falso. O protesto judicial, sim, é aplicável para fins de interrupção do prazo prescricional, na hipótese do credor tributário estar impossibilitado de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do fim do prazo prescricional.

No entanto, o protesto também pode ser extrajudicial. Esse não tem o condão de interromper a prescrição.

Desta forma não podem as fazenda pública utilizar-se do protesto extrajudicial para pretender a interrupção da prescrição de seus créditos.

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80
Q

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação.

A

Falso. O pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral ou material de qualquer natureza.

O IR é tributo por homologação. Para o caso do tributo por homologação, podem ocorrer 4 situações:

a) sujeito passivo declara e efetua o pagamento. Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados a partir do Fato gerador, para homologar tal pagto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá a homologação tácita, e o crédito estará definitivamente extinto.
Nesse caso reside a aplicação pura e simples do art. 150 &4
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

b) Se o tributo não foi declarado e nem pago, o termo inicial do prazo de cadencial será o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN).
Explicação: Não havendo pagto nem declaração, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício.

c) Tributo declarado e não pago: Não há que se falar em decadência, pois o tributo estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. A preocupação aqui passa a ser o prazo PRESCRICIONAL que é contado a partir da data da declaração ou do vencimento, o que for posterior.
d) lançamentos em que haja fraude, dolo ou simulação: aplicação do Art. 173, I do CTN. Vide letra “b”.

No caso da questão, caímos no caso da letra “a”. Assim, a extinção do crédito se dará contando cinco anos a partir do Fato Gerador e não do pagto

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81
Q

O que são as garantias e os privilégios do crédito tributário?

A

Garantias são as regras presentes no Código Tributário Nacional que facilitam a entrada no patrimônio do particular para recuperar o valor do tributo que não tenha sido pago no tempo oportuno.

Na cobrança de dívidas entre particulares, algumas regras protegem parcelas do patrimônio do devedor, para garantir, por exemplo, o exercício da profissão. Entretanto, quando o Estado é o credor, algumas das parcelas que não podem ser utilizadas para satisfazer o crédito de um particular frente ao outro, ficam disponíveis. Estas regras que colocam uma parcela maior do patrimônio do sujeito à disposição do Estado foram denominadas de garantias.

Privilégios são as regras que colocam o Estado em uma posição de vantagem na fila dos credores em casos de cobranças coletivas de créditos.

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82
Q

As garantias não são um rol taxativo.

A

Sim.

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83
Q

O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

A

Sim.

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84
Q

Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

A

Sim. A primeira parte do artigo é uma regra geral e, a partir do “inclusive”, surgem as garantias específicas do Estado, permitindo busca no patrimônio do devedor de bens que não estão disponíveis para outros credores comuns.

O Estado só possui a limitação quanto aos bens que a própria lei conferir a qualidade de impenhoráveis.

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85
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A

Sim. Exceção: hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Haverá presunção de fraude à execução fiscal se a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A partir da inscrição em dívida ativa, portanto, eventuais alienações serão consideradas fraudulentas. Pelo artigo, não é necessária a citação do devedor em execução fiscal, mas é indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa.

Comprovada a comunicação, a presunção do artigo é absoluta, não aceitando qualquer prova em sentido contrário. A exceção (em que não será configurada a fraude à execução) está no parágrafo único: se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar o débito existente.

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86
Q

Para configurar o instituto da Fraude à Execução no âmbito tributário não é necessário provar a má-fé do terceiro adquirente. O requisito legal é objetivo e quem adquire algum bem imóvel deve ser diligente o suficiente para exigir as certidões de negativas do alienante (embora não seja um requisito para o registro da transferência do imóvel no cartório de registros).

A

Sim.

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87
Q

O crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa gera presunção de fraude na alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, ainda que não proposta a execução.

A

Sim. Não é necessária a citação do devedor em execução fiscal, mas é indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa.

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88
Q

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

A

Sim, penhora online. Este procedimento só pode ser aplicado à execução fiscal da dívida ativa tributária, não sendo possível a extensão para a de natureza não tributária.

Em um primeiro momento, há uma indisponibilidade completa de todos os bens e rendas. Apenas com a informação de quais foram os bens declarados indisponíveis é que haverá a liberação dos bens excedentes, sempre respeitando o princípio da menor onerosidade da execução.

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Será preciso o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, mas considerar-se-á exaurida a busca:
• Infrutífero o pedido de constrição sobre ativos financeiros
• Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou ao Detran

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89
Q

Em que pese a literalidade do CTN, o STJ vem decidindo que não é necessária a apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial, considerando, para tanto, as naturais dificuldades enfrentadas por uma empresa em situação de crise para obter até mesmo uma certidão positiva com efeito de negativa, já que exigível, neste caso, a suspensão do crédito tributário, com o parcelamento da dívida fiscal, por exemplo, medida esse que depende de autorização legal.

A

Sim.

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90
Q

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

A

Pelo CTN, sim.

Caso o inventário corra sob o rito do arrolamento sumário, o Código de Processo Civil deixou muito claro que, após a homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação (adjudicação ocorrerá quanto o herdeiro for único) e expedidos os alvarás. O fisco será intimado apenas para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (doação na partilha, por exemplo).

É importante salientar que continua presente a exigência de prova de quitação dos tributos que o de cujus era sujeito passivo, quando vivo.

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91
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

A

Sim.

Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, nem aos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

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92
Q

São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

A

Sim.

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93
Q

As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.

A

Sim.

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94
Q

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

A

Sim.

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95
Q

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

A

Sim. A liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas as dívidas e encargos da sociedade.

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96
Q

As garantias do crédito tributário tornam fraudulenta a alienação total ou parcial de bens ou rendas, feita por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, quando já houver crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.

A

Falso.

Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita.

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97
Q

As garantias e privilégios do crédito tributário excluem a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores privados ou da necessidade da respectiva habilitação em falência ou recuperação judicial.

A

Sim. Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência.

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98
Q

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

A

Sim.

Quando se decreta a falência, não é possível que os credores ajuízem ações executórias individuais contra o devedor, devendo, obrigatoriamente, se sujeitar a concurso ou se habilitar no processo em trâmite no “juízo universal”. A ação de execução fiscal é uma exceção à universalidade do juízo da falência.

A fazenda pública pode, mesmo com o processo de falência já iniciado, ajuizar a execução fiscal.

Entretanto, esta autonomia não é uma obrigatoriedade. Se a Fazenda Pública entender que será mais eficaz a habilitação em falência poderá optar por receber seus créditos mediante a habilitação.

Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.

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99
Q

Aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar para que ali seja entregue aos credores.

A

Sim. Não será possível, nem mesmo, a incorporação do bem penhorado ao patrimônio da Fazenda Pública, mediante adjudicação, pois esta seria uma forma de burlar a ordem de preferência dos créditos.

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100
Q

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

A

Sim.
Preferências:
1º – União;
2º – autarquias federais;
3º – Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;
4º – Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.

pro rata - não havendo patrimônio suficiente para saldar a totalidade das dívidas estaduais, distritais, territoriais e das respectivas autarquias, o montante patrimonial remanescente será repartido entre Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, em quinhões proporcionais aos respectivos créditos.

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101
Q

As administrações tributárias são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, tendo recursos prioritários para a realização de suas atividades, mediante, inclusive, vinculação de receitas de impostos para tais fins.

A

Sim. A administração tributária compreende a fiscalização, a dívida ativa e as certidões negativas e a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

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102
Q

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A

Sim.

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103
Q

A Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades eco-nômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.

A

Sim.

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104
Q

Compete ao Senado Federal avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

Sim

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105
Q

a legislação relativa à fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

A

Sim. A legislação tributária referente à fiscalização se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

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106
Q

o caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal e seus documentos não poderão ser opostos ao fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes.

A

Sim, caso não entregue, o contribuinte fica sujeito a multa.

Porém, não podem os agentes de fiscalização atuar de forma abusiva, violando direitos básicos do contribuinte, como adentrar em seu domicílio sem autorização etc. Caso o contribuinte não mostre os livros, deve ser requisitado judicialmente.

Quanto aos livros opcionais, se o sujeito passivo optou por não manter certo livro opcional, ele não pode ser punido caso a autoridade fiscal requisite tal livro e ele não exista. No entanto, se o sujeito passivo mantém certo livro, ainda que opcional, e este é requisitado pela autoridade fiscal, deve ser apresentado.

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107
Q

É possível a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial,.

A

Sim. Os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

Apesar de o art. 6º da LC 105/2001 deixar claro que as Receitas estadual e municipal também poderão requisitar informações bancárias sem autorização judicial, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa eles precisarão editar ato normativo regulamentador de tal possibilidade.

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108
Q

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros os tabeliães, os bancos, as empresas de administração de bens; os corretores, os inventariantes e os síndicos.

A

Sim. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Essa possibilidade de escusa somente serve para aquelas pessoas que possuem o dever ético-profissional de guardar sigilo, como advogados, médicos, psicanalistas etc.

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109
Q

É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP os dados bancários que obteve em procedimento fiscal, para fins de instrução processual penal?

A

Sim, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

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110
Q

Suponha que o fiscal de rendas do Município responsável pelo procedimento de fiscalização instaurado contra a empresa Serviços de Sucesso Ltda., tenha encaminhado ao Procurador do Município solicitação de ajuizamento de ação para ter autorizado o acesso a informações bancárias sigilosas da empresa e dos seus sócios. O Procurador do Município, em conformidade com a jurisprudência do STF, deverá orientar o fiscal de rendas a requerer diretamente o acesso aos dados bancários dos contribuintes, considerando tratar-se de informação essencial para constituição do crédito tributário.

A

Sim.

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111
Q

As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio de forças públicas de quaisquer entes, que não poderá ser recusado pelas autoridades policiais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário para efetivar medidas previstas na legislação tributária.

A

Sim, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Tal força, entretanto, não poderá violar os direitos fundamentais, devendo ser preservada a inviolabilidade do domicílio ou escritórios profissionais, casos em que, não havendo flagrante delito ou outra causa autorizadora do ingresso, será necessária ordem judicial para que possa haver a entrada de autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

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112
Q

O início do procedimento de fiscalização é geralmente feito através da lavratura do Termo de Início de Fiscalização e:

a) fixa o termo inicial do prazo para a conclusão do procedimento fiscalizatório (que deve ter prazo máximo fixado);
b) antecipa a contagem do prazo decadencial, se ainda não teve seu curso iniciado;
c) afasta a espontaneidade do sujeito passivo para fins da denúncia espontânea.

A

Sim.

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113
Q

Em contrapartida ao acesso a informações privilegiadas sobre o sujeito passivo, deve a autoridade fiscal as manter em sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

A

Sim.

114
Q

Apesar do sigilo, pode haver transferência de informações sigilosas entre organizações em que casos?

A

i. Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, como CPIs;
ii. Quando instaurado processo administrativo para investigar a prática de infração: nesse caso há solicitação, e não requisição, e só poderá ser feita se for comprovada a instauração regular de processo administrativo;

115
Q

Além das hipóteses em que pode haver transferência do sigilo, também há casos casos em que as informações podem ser divulgadas, podendo inclusive ser veiculadas pela imprensa. Quais são?

A

i. Representação para fins penais: verificando o fiscal que o ato praticado constitui crime de ação penal pública, ele deverá elaborar uma representação fiscal para fins penais ao MP, podendo tais informações serem divulgadas.
Porém, no caso de crimes contra a ordem tributária, a representação ao MP somente poderá ser feita após a constituição definitiva do crédito, com a decisão final na esfera administrativa (lançamento definitivo), pois antes disso não há se falar em crime.

ii. Quando houver inscrição em dívida ativa: explica-se em decorrência da natureza pública do processo.
iii. Quando houver parcelamento ou moratória.

116
Q

Não é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações acerca do sujeito passivo ou de terceiros, quando se tratar, dentre outras hipóteses, de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória.

A

Sim.

117
Q

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

A

Sim.

118
Q

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A

Sim. Existe um ato de inscrição, a cargo da autoridade competente (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera Federal), cujo efeito é conferir à dívida a presunção relativa de liquidez e certeza, passando a ter o efeito de prova pré-constituída. A presunção de liquidez e certeza é relativa, podendo ser afastada mediante prova do executado.

O termo de inscrição na dívida ativa Indicará o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do pro-cesso administrativo de que se originar. Da inscrição em dívida ativa extrai-se a respectiva CDA.

119
Q

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A

Sim.

120
Q

A fluência de juros de mora sobre a dívida exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado.

A

Falso. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

121
Q

O termo de inscrição da dívida ativa deverá atender aos requisitos legais. Assim sendo, a omissão de qualquer deles ou o erro a eles relativo ensejará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual, todavia, poderá ser sanada pela Fazenda Pública até a decisão de Primeira Instância, mediante a substituição da certidão nula. Substituída a certidão nula, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que deverá se restringir à parte modificada, restando vedada a impugnação da parte que não sofreu alteração

A

Sim.

122
Q

É possível o protesto de certidões de dívida ativa?

A

Sim. O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

Principais argumentos que levaram o STF a não reconhecer o protesto da dívida como sanção política. São eles:

a) ausência de violação ao princípio da proporcionalidade;
b) ausência de proibição de mecanismos extrajudiciais de cobrança;
c) inexistência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição;
d) ausência de embaraço ao exercício das atividades empresariais; e
e) a possibilidade de os abusos serem corrigidos pelo Poder Judiciário.

123
Q

Considere hipoteticamente que tendo assumido o compromisso de buscar alternativas para recuperar parte dos expressivos montantes registrados a título de Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado do Amapá determinou que as certidões de dívida ativa que se enquadrassem em determinadas circunstâncias de valor e data de registro deve-riam ser imediatamente enviadas a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital. Assim procedendo, o Procurador-Geral teria errado, pois o protesto deveria ser realizado no local do domicílio do devedor.

A

Sim.

124
Q

O protesto extrajudicial da CDA não tem efeito de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.

A

Sim, uma vez que o art. 174, II, do CTN, apenas atribui tal consequência ao protesto judicial.

125
Q

A inscrição em dívida ativa gera presunção relativa de fraude quando houver alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública. Não custa relembrar que se o devedor deixou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida, não há presunção de fraude.

A

Sim.

126
Q

A inscrição em dívida ativa gera a suspensão do prazo prescricional da execução por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, para créditos não tributários.

A

Sim.

127
Q

As certidões negativas de débito são documentos aptos a comprovar a inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período. Ela será sempre expedida nos termos em que requerida, no prazo máximo de 10 dias.

A

Sim. Sendo o direito à certidão de caráter fundamental, não há justificativa para o não atendimento do requerimento de certidão. Configurarão atos ilegais tanto a negativa do servidor de expedir certidão quanto a demora superior ao prazo legal de dez dias.

Não basta eventual presunção do Fisco de que o contribuinte não tenha cumprido suas obrigações tributárias para a emissão de Certidão Positiva de Débito. É preciso que o Fisco possa apontar a existência de débito, o que depende de prévia formalização do crédito tributário por declaração do contribuinte ou por lançamento da autoridade devidamente notificado ao contribuinte.

128
Q

é inconstitucional a exigência de CND para que empresas possam formalizar operação de crédito/registrar contratos em cartório ou formalizar alterações contratuais/transferir domicílio para o exterior.

A

Sim.

129
Q

Quando são usadas as certidões positivas com efeitos de negativa?

A

a) Quando os créditos ainda não estiverem vencidos;
b) Quando os créditos estão em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
c) Quando os créditos estiverem com a exigibilidade suspensa (a regra vale para todas as hipóteses de suspensão).

O fato de estar o crédito tributário sub judice não dá ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porque o ajuizamento de ação não tem, por si só, nenhum efeito suspensivo da sua exigibilidade

130
Q

A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

A

Sim.

131
Q

será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

A

Sim.

132
Q

Apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

A

Falso. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

133
Q

O servidor que emitir certidão errada POR DOLO OU FRAUDE responderá pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora.

A

Sim. Se emitir errada culposamente, não será responsabilizado.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

134
Q

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza solidariamente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

A

Falso, pessoalmente.

135
Q

As Fazendas Públicas agora estão adotando a praxe de inscrever o nome do contribuinte no SERASA, um serviço de proteção ao crédito, como meio coercitivo indireto de cobrança de crédito tributário ou não tributário, inscrito em dívida ativa. Para que esse meio coercitivo indireto possa ser utilizado é preciso que haja expressa autorização legal e a cobrança não pode consistir em desproporcional ou desarrazoada restrição ao exercício de atividades econômicas ou profissionais lícitas.

A

Sim.

136
Q

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A

Sim.

137
Q

as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

A

Sim. Perceba que esse dispositivo é de eficácia limitada, isto é, depende da edição de lei ou da celebração de convênio para autorizar a permuta de informações.

138
Q

As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

A

Certo, de acordo com o CTN.

CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação (relativa) ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

De acordo com o STJ:

“A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’] não se aplica às execuções fiscais. (…) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.

139
Q

Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

A

Certo.

A assertiva está de acordo com a posição do STJ, segundo o qual, em se tratando de ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre da propositura da ação anulatória e independe de depósito do montante integral, sendo cabível a expedição da certidão.

Atente, porém, que não sendo o autor da ação ente público, a suspensão do crédito tributário em razão de propositura de ação anulatória depende do depósito do montante integral, a teor do artigo 151, do CTN, conforme posição do STJ.

140
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.

A

Falso. o marco inicial para reputar-se fraudulenta uma alienação de bens pelo devedor, a saber, a data da inscrição do débito em dívida ativa.

Assim, erra a questão ao afirmar que conta-se a partir da notificação do lançamento.

141
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

A

Sim.

O CTN, nas execuções por mais de um credor, exceto na falência, situa os créditos tributários abaixo, apenas, dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Assim, realmente, a regra geral é que o crédito prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente do trabalho.

142
Q

Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

A

Sim

143
Q

Créditos com exigibilidade suspensa não podem ser objeto de inscrição na dívida ativa.

A

Sim. . De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, como por exemplo a inscrição em dívida ativa. Vale ressaltar, contudo, que não há impedimento à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito.

a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podem ser realizados quaisquer atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da Execução Fiscal ou efetivação da penhora

144
Q

A divida ativa pode ser objeto de inscrição eletrônica, desde que registrada em folha física de livro próprio.

A

Falso. Com o advento da tecnologia e modernização dos processos hoje a inscrição em dívida na prática ocorre de forma eletrônica, sendo registrada também em livro eletrônico,

145
Q

A decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, quer proferida por autoridade singular, quer emanada de órgão colegiado, não adquire, para ele, caráter definitivo.

A

Sim. No processo administrativo fiscal, a decisão pode ser favorável ou desfavorável ao sujeito passivo.

Pode ocorrer de a decisão administrativa declarar a inexistência de obrigação tributária, caso em que o lançamento terá sido indevido e, evidentemente, não poderá ser efetuado novo lançamento visando a constituir crédito tributário contra aquele sujeito passivo.

Pode, diversamente, a decisão declarar a existência da obrigação tributária, mas identificar algum vício no lançamento, material ou formal, caso em que o crédito será extinto pela decisão administrativa, mas poderá ser feito um novo lançamento, que constitua um novo crédito tributário decorrente daquela obrigação efetivamente existente, desde que ainda não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda.

Poderá, ainda, ser simplesmente desfavorável, declarando a legalidade da obrigação tributária.

Em todo o caso, nada impede, entretanto, que a Fazenda Pública recorra ao Poder Judiciário para discutir possíveis vícios de ilegalidade no julgamento administrativo ou mesmo que o sujeito passivo pretenda levar o caso ao Judiciário, tendo em vista a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

146
Q

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

A

Sim. São três as espécies de certidões:

  • Certidão negativa de Débitos (CND);
  • Certidão Positiva de Débitos (CPD);
  • Certidão Positiva com Efeitos de Negativas.

A CND comprova a inexistência de quaisquer créditos tributários lançados em nome do sujeito passivo. Se houver apenas um crédito com exigibilidade suspensa, por exemplo, será hipótese de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

No que se refere à CND, o CTN é expresso ao determinar que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN).

147
Q

A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

A

Sim. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é expedida quando o sujeito passivo tem contra si débitos que estão com exigibilidade suspensa ou de créditos não vencidos ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.

148
Q

A certidão positiva com efeitos de negativa poderá, a critério da Administração Pública, ter sua validade restringida ou limitada nas hipóteses de licitação, concordata, transferência de propriedade e de direitos relativos a bens imóveis e móveis; e junto a órgãos e entidades da administração pública.

A

Falso. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por determinação expressa do CTN, em seu art. 206, terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa, não podendo ter sua validade restringida ou limitada.

149
Q

É legal a retenção da mercadoria até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos.

A

Sim, o que não pode é reter a mercadoria com o objetivo de obrigar o pagamento do tributo. (STF 323)

150
Q

É cabível a isenção inserida em tratado internacional de ICMS firmado pela União relativa a mercadorias importadas de país signatário do GATT mesmo não sendo isento o similar nacional.

A

ERRADO. É necessário que seja isento o similar nacional. Nesse sentido entendeu o STF no RE 229.096/RS: “A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988”.

151
Q

Ocorre isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.

A

CERTO. Segundo Ricardo Alexandre, “Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

NATUREZA JURÍDICA DA ISENÇÃO: Isenção é dispensa legal do pagamento do tributo devido. Prevaleceu, no STF, que a isenção não é causa de não incidência, pois, mesmo com ela, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento.

152
Q

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, sem necessidade de observância da vigência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

A

ERRADO.

O tema é controvertido no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal. Contudo, em razão de o precedente mais recente do Supremo entender pela observância, o item foi considerado errado: “promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.

153
Q

A isenção pessoal não onerosa, que foi concedida por despacho de autoridade fiscal, pode ser cancelada por ato administrativo a qualquer tempo, caso o beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei.

A

CERTO. CTN, art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

154
Q

A anistia não se aplica, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

A

CERTO. É o que dispõe o art. 180, inciso II, do CTN. Veja:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

155
Q

é possível a expedição de CP-EN em favor da matriz mesmo a filial possuindo débitos tributários.

A

Sim.

  • Fundamentos:
    a) Princípio da autonomia do estabeleci-mento: cada um possui relação jurídico-tributária específica com o ente tributante;
    b) um estabelecimento possui CNPJ próprio.
156
Q

admite-se que sejam penhorados bens da matriz por débitos da filial.

A

Sim.

  • Fundamentos:
    a) filial é um estabelecimento, integrando o patrimônio da companhia;
    b) Todos os bens do devedor devem responder pela dívida tributária, salvo os absolutamente impenhoráveis;
    c) Regra de direito processual.
157
Q

Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (serviços sujeitos ao ICMS), definidos em Lei complementar.

A

Sim. LC nacional fixa normas gerais do imposto: sujeito ativo e passivo, substituição tributária, base de cálculo, alíquota etc.

Lei municipal institui.

158
Q

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior.

A

Sim, isenção.

159
Q

A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

A

Sim.

160
Q

Quando o Município não tiver legislação própria que trate do ISS, sua instituição, definição de base de cálculo e alíquotas, assim como a especificação da forma da respectiva cobrança, deve ser realizada com base na Lei Complementar Federal que regulamente este imposto.

A

Falso.

O Município que quiser arrecadar o ISS deve cria-lo por lei (Art. 150, I, CF).

A LC 116-2003 é normal geral. Norma geral não institui o tributo.

Se o Município quiser cobrar, faça lei e não utilize a Lei Complementar que sequer criou o tributo.

161
Q

Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante para o equilíbrio de contas públicas municipais.

A

Sim, é matéria de LC nacional.

162
Q

De acordo com a Constituição Federal, o Município pode instituir, lançar e cobrar o ISSQN sobre a prestação de serviços de fonografia, atinente à produção, no território do Município, de fonogramas contendo poesias não musicadas, de autoria do poeta chileno Pablo Neruda, e recitadas por artista de nacionalidade chilena.

A

Sim, não incide a imunidade.

163
Q

O ISS pode ser direto ou indireto.

A

Sim.
É Real: é instituído e cobrado em razão do fato gerador objetivamente considerado;
• Direto ou Indireto: dependendo da situação, pode ser imposto indireto, permitindo a transferência do encargo financeiro ao tomador do serviço, ou imposto direto, em que o próprio contribuinte suporta o encargo financeiro da tributação.
• Fiscal: a função precípua é a arrecadação.

164
Q

Pela regra matriz de incidência de tributos, o que é o aspecto material do ISS?

A

O ISS é tributo municipal previsto no art. 156, III, da CF/88, devendo incidir sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os serviços de competência estadual.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/2003 define como hipótese de incidência a prestação de serviços constantes da lista anexa. Vale dizer, então, que a mencionada lei complementar prevê um rol de serviços sobre os quais poderão incidir ISS, excluindo os serviços de competência dos Estados (transporte interestadual, intermunicipal e serviços de comunicação, que são objeto de ICMS).

165
Q

A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa?

A

Sim. O rol de serviços constantes na LC nº 116/2003 é taxativo. Contudo, o STF e STJ admitem a sua interpretação extensiva.

A lista anexa à LC nº 116/2003 seria taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal, ou seja, seria taxativa no que diz respeito às categorias de serviços listados, mas exemplificativa no que diz respeito às espécies das categorias expressamente referidas, de maneira que possibilita abranger serviços congêneres ou similares que possuam a mesma natureza dos itens ali elencados.

166
Q

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

A

Sim. O “serviço” para o ISS é qualquer atividade, o próprio trabalho a ser executado ou, até, qualidade de quem serve outrem.

Não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio jurídico pertinente a uma obrigação de fazer.

Em se tratando de ISS, o serviço tributável está vinculado a uma obrigação de fazer (deve haver a predominância de uma prestação de fato e não o produto decorrente dela; a prestação do serviço deve ser autônoma em relação a outras etapas da atividade, afinal, não se permite a tributação da chamada “atividade-meio”).

O STF entende que a interpretação do conceito de “serviços”, para fins de ISS, tem um sentido mais amplo do que o conceito de “obrigação de fazer”.

Portanto, prestação de serviços não teria por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas, sim, o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador.

167
Q

Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS. Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi lícita, porque se trata de operação mista de locação de bens móveis e de prestação de serviços de operação de máquinas (guindastes).

A

Sim. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

168
Q

o autosserviço ou o serviço prestado sem onerosidade (gratuito) não se sujeitam à incidência do ISS.

A

Sim, o ISS será exigido do contribuinte que execute atividade tipicamente comercial, sendo irrelevante se esta é ou não a sua atividade preponderante - caráter econômico.

169
Q

no serviço prestado sem habitualidade não ocorrerá a hipótese de incidência do ISS.

A

Há divergências.

170
Q

A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.

A

Sim. Somente serão tributados os serviços expressamente previstos na lista anexa à LC no 116/2003, mesmo que com outros nomes.

171
Q

Existem determinados serviços que não podem ser objeto de ISS, seja por vedação constitucional, seja porque foram excluídos pela LC no 116/2003. Quais são?

A
  • prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considerando que se trata de fato gerador de ICMS;
  • exportações de serviços para o exterior do País - atenção, incide ISS no caso dos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
  • prestação de serviços em relação de emprego;
  • prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos;
  • prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e gerentes-delegados;
  • o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
  • prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em virtude da imunidade tributária recíproca;
  • operações de locação de bens móveis;
  • cessão de direito autoral;
  • serviços prestados a si mesmo;
  • serviços compulsórios, como o serviço militar, serviços por convocação do TRE em dias de eleição, participação no Tribunal do Júri, entre outros;
  • serviços considerados como atividade-meio: quando a prestação de serviço for apenas parte integrante (acessória) da relação jurídica de venda, será ela considerada como atividade-meio, o que consequentemente afastará a incidência do tributo municipal.
172
Q

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.

A

Sim.

173
Q

imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

A

Sim.

174
Q

O aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração, quando essa obrigação é objeto de relação jurídica de direito privado. A prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente.

A

Falso. O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

175
Q

Como se resolve o conflito entre incidência de ICMS e ISS? O que são as operações mistas?

A

Operações Mistas são aquelas em que há fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços. Nesses casos, observam-se as seguintes regras:

  • Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias NÃO esteja PREVISTO na LC 116/03: O ICMS incide sobre o valor total da operação;
    O art. 155, § 2º, IX, b, da CF/88 define que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
  • Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja PREVISTO na LC 116/2003, SEM RESSALVA de cobrança do ICMS: O ISS incide sobre o valor total da operação;
    ex: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares;
  • Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja PREVISTO na LC 116/2003, COM RESSALVA de cobrança do ICMS:
    I - O ISS incide sobre o valor do serviço; e
    II - O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas.
    Ex.: recondicionamento de motores automotivos e outros serviços de revisão de veículos.
176
Q

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes. Nessa situação hipotética, incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda.

A

Sim.

177
Q

A empresa BETA, operadora de plano privado de saúde, foi notificada pelo fisco estadual em razão do não recolhimento de ICMS relativo às operações mistas, que envolvem a prestação de serviços associados ao fornecimento de mercadorias. Em sua defesa, a empresa alegou que o fisco municipal entende que, nesse caso, incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Considerando o entendimento majoritário e atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta, acerca dos impostos que poderão incidir no presente caso: Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS.

A

Sim.

178
Q

Sobre água encanada incide ISS.

A

Sim, e sobre garrafas de água ICMS.

179
Q

ISS incide sobre todo e qualquer serviço, desde que cumpridas duas condições:

a) A relação dos serviços sobre as quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional (atualmente a Lei Complementar 116/03).
b) Não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS.

A

Sim.

180
Q

Determinada empresa presta serviços de montagem de pneus. Ocorre que, além de montar, ela também fornece os pneus utilizados na montagem. Surgiu, então, uma dúvida: essa empresa, por comercializar mercadorias (pneus), deverá pagar ICMS ou, em virtude de prestar serviços (montagem), deverá pagar ISS? Ou, ainda, uma terceira alternativa: ela terá que pagar ICMS e também ISS?

A

A empresa terá que pagar apenas o ISS. Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem.

Operações puras e operações mistas - Podem existir três tipos de operações para fins de incidência de ICMS ou ISS:

a) operação pura de circulação de mercadoria: ocorre quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer tipo de serviço. Ex: uma loja de brinquedos. Neste caso, ele só irá pagar ICMS.
b) operação pura de prestação de serviços: ocorre quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias. Ex: serviços prestados por uma psicóloga. Aqui haverá pagamento apenas do ISS.
c) operação mista: ocorre quando o contribuinte realiza prestação de serviços, mas também fornece mercadorias. Ex: a montagem de pneus na qual a própria empresa fornece os pneus.

E no caso de operações mistas, haverá pagamento de ICMS ou ISS?
REGRA:
• Se o serviço prestado estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ISS.
• Se o serviço prestado não estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ICMS. EXCEÇÃO: Existem algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão incidir tanto o ISS (sobre o serviço prestado) como também o ICMS (sobre a circulação de mercadorias)

181
Q

A operação de franquia está expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, o que possibilita a incidência do ISS.

A

Sim. Franquia é espécie de locação ou cessão de um modelo de negócio, mediante pagamento de valor, enquanto durar o uso ou locação do negócio em questão

182
Q

Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade. À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao ISS.

A

Sim. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.

Como regra geral, a base de cálculo do ISS sobre a qual incide a alíquota é o preço do serviço (valor dos emolumentos).

183
Q

não incide ISS sobre o serviço de habilitação de telefonia celular.

A

Sim.

184
Q

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.

A

Falso. O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora), devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).

Existem duas espécies de empresas que trabalham oferecendo serviços de mão de obra temporária:

  1. Mera intermediária: São as empresas que atuam como mera intermediária entre o contratante da mão de obra e o trabalhador que está querendo ser colocado no mercado de trabalho.

Ela irá apresentar os trabalhadores aos interessados. Não é a ela quem irá pagar os salários e os trabalhadores não mantêm vínculo empregatício com ela.

A base de cálculo será apenas o valor da taxa de agenciamento.

  1. Fornecedora de mão de obra: São as empresas que possuem funcionários contratados e cedem esses para que trabalhem temporariamente para os tomadores do serviço.

A empresa, além de ser agenciadora do serviço de trabalho temporário, ela fica responsável por contratar, em nome próprio, os trabalhadores que irão laborar para os respectivos tomadores.

É ela quem irá pagar os salários e encargos sociais dos trabalhadores. Os trabalhadores mantêm vínculo empregatício com ela.

A base de cálculo será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados.

185
Q

as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram..

A

Sim, benefício de aplicação de alíquota fixa para sociedades uniprofissionais.

O benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.

STF - é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

186
Q

Incide ISS sobre o leasing?

A

Depende. É um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

São 3 modalidades:
- Operacional: Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Aqui há locação de bem. NÃO INCIDE ISS;

  • Financeiro: O cliente escolhe comprar o bem no início da operação por valor pré-determinado ou pelo preço de mercado ao fim da operação. Assim, além das parcelas que correspondem ao aluguel do bem, chamada de contraprestações, o consumidor pagará também o VRG (valor residual garantido). Aqui há serviço. INCIDE ISS;
  • Lease-back: Ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Então, o cliente vende o bem para a arrendadora e em seguida arrenda o bem. Há serviço. INCIDE ISS.

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado.

A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação.

187
Q

Incide ISS sobre o factoring.

A

Depende. É a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber. Além de tais serviços, também integra a atividade de factoring a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.

Por consequência, as receitas das sociedades de factoring podem ter duas origens: uma decorrente da prestação de serviços, e outra resultante da aquisição de ativos de empresas, constituída de direitos creditórios, representados por títulos de crédito.

Contudo, o legislador incluiu o termo factoring na lista anexa à LC nº 116/03 sem fazer a devida distinção, gerando equivocada interpretação no sentido da incidência do ISS sobre os ganhos obtidos pela compra de ativos e sua posterior realização

Se houver prestação de serviços, de assessoria mercadológica, de assessoria creditícia, de gestão de crédito, de seleção de riscos, ou de acompanhamento de contas a receber e a pagar, sobre os respectivos valores cobrados deverá incidir o ISS. Esta é a sua base de cálculo.

Por outro lado, no que diz respeito ao valor chamado fator de compra, que correspondente à diferença entre o valor de aquisição de títulos de crédito e sua posterior realização pela sociedade de factoring, este deve ser excluído da base de cálculo do ISS, uma vez que não corresponde a prestação de serviços. A tributação de tal parcela, em tese, ficará restrita ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, além de PIS e COFINS.

188
Q

A lei permite a incidência de ISS sobre Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

A

Sim. Quanto ao fornecimento de talão de cheques, se o serviço for realmente gratuito e não estiver embutido no valor pago para manutenção da conta corrente ou se estiver incluso no contrato, não incidirá ISS. Contudo, se for cobrado à parte do contrato, haverá a incidência de ISS.

O ISS também não incide sobre os serviços bancários de comissões e corretagens de câmbio, assim como em operações financeiras de intermediação.

189
Q

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

A

Sim. Logo, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade.

190
Q

Incide ISS sobre os serviços de empresas que atuam na intermediação da bolsa de valores?

A

Sim. As empresas que atuam na intermediação de negócios nas Bolsas de Futuros não necessitam de autorização do Banco Central para o seu funcionamento, por não serem consideradas instituições financeiras, ao contrário do que ocorre com as empresas que atuam no mercado de títulos financeiros e perante a Bolsa de Valores. Mas a prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS.

191
Q

Se o programa for feito sob encomenda, especificamente para uma determinada pessoa ou empresa, incidirá ISS. No entanto, se o programa for vendido ao grande público, não for feito especificamente para uma pessoa ou empresa incidirá ICMS por se tratar de mercadoria.

A

Sim.

192
Q

O fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito a ICMS, mas a ISS, tendo em vista que é atividade equiparada aos “serviços farmacêuticos”.

A

Sim. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

193
Q

É certo que não incide ISSQN nas operações relativas a locação de bens imóveis, seja porque não há previsão específica na lei (para bens imóveis), seja porque o conteúdo do contrato de locação é incompatível com o conceito de prestação de serviços, elemento material (constitucionalmente definido) daquele tributo.

A

Sim, nem de bens móveis.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.

194
Q

O aspecto espacial se refere ao local de pagamento do ISS. Em regra, quem é o sujeito ativo?

A

A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida - Em regra.

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Exceção I – na falta de estabelecimento do prestador:
no local de domicílio do prestador;
Exceção II – serviços previstos expressamente nos incisos I a XXV do art. 3º: imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção (local da PRESTAÇÃO do serviço/ local do TOMADOR dos serviços);
Exceção III – no caso de importação de serviço: no local do estabelecimento do tomador.

195
Q

O ISS será devido no local de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, em tais serviços.

A

Sim.

196
Q

O ISS será devido no local de execução da obra, por administração, empreitada ou subempreitada, em tais serviços.

A

Sim. Obras de engenharia e arquitetura.

Mesma regra para serviços de:

  • reformas/conservação;
  • execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação;
  • Limpeza/conservação;
  • Decoração e jardinagem;
  • Controle e tratamento de efluentes;
  • Reflorestamento;
  • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações - onde o bem estiver guardado;
  • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
  • Armazenamento;
  • execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
  • Serviços de transporte de natureza municipal;
  • Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
  • Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;
  • Serviços de locação de rodovia/direito de passagem.
197
Q

O ISS será devido no local da demolição, em tais serviços.

A

Sim.

198
Q

O ISS será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, em serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários.

A

Sim

199
Q

A empresa Beta Construção Civil Ltda, com sede no Município Ômega, foi contratada, em 2013, pelo Município Alfa, para prestar serviços de engenharia consultiva (serviços técnicos especializados para elaboração dos projetos executivos de implantação, material licitatório, assessoria na licitação e gerenciamento das obras). Dos diversos e complexos serviços de engenharia uns foram executados na sede da empresa e outros no município onde ficará a construção. Ocorre que Beta está sendo cobrada pelos Fiscos Municipais de Ômega e Alfa, que lhe exigem o pagamento do ISS. Na situação descrita anteriormente o imposto é devido no local da construção, entendendo-se a obra como sendo uma unidade.

A

Sim. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.

200
Q

A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%.

A

Sim, e a máxima 5%.

201
Q

O ISS pode ser alvo, livremente, de isenções/reduções, por parte dos municípios?

A

Não. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  1. 02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
  2. 05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
  3. 01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
202
Q

O ISS é imposto que se classifica entre os exigíveis em virtude de uma situação de fato. Desse modo, o aspecto temporal do ISS ocorre no momento da efetiva prestação de serviço.

A

Sim. O tributo será devido independentemente do pagamento do valor contratado, já que a incidência tributária se concretiza com a efetiva prestação de serviços (fato gerador instantâneo) e não o efetivo recebimento do valor pactuado pelo serviço prestado. Prestado o serviço, é devido o imposto, pois, mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador, há a incidência do imposto.

Do mesmo modo, não se considera ocorrido o fato gerador no momento do pagamento do valor acordado no contrato, pois o recebimento antecipado do valor também não reflete no fato gerador.

A obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento de tributo, só surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º, do CTN). Consequentemente, é descabida qualquer exigência de tributo antes de sua concreta verificação. Assim, não se tributa atos preparatórios (ex: assinatura do contrato, pagamento pelo serviço).

203
Q

A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador - que é a prestação do serviço -, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.

A

Sim.

204
Q

Se os serviços forem fracionados, ou seja, aqueles que são prestados em várias etapas autônomas. Nesse caso, cada etapa isoladamente concluída consistirá em uma prestação de serviços, como é o caso da construção civil por empreitada, em que a obra pode ser concluída em etapas, a saber: fundação, concretagem, pintura, acabamento etc. Assim, é perfeitamente legal que o valor do ISS incida sobre cada uma delas isoladamente.

A

Sim.

205
Q

Se o serviço é prestado de forma continuada ou serviço de trato sucessivo, como, por exemplo, os serviços de manutenção e consultoria. Nesse caso temos que, após o término (parcial) de cada período estipulado em contrato para a prestação periódica de serviços, torna-se devido o tributo, ou seja, se o período estipulado em contrato for mensal, ao final de cada mês ocorrerá a incidência do ISSQN e deverá ser emitida a nota fiscal.”

A

Sim.

206
Q

O sujeito passivo do ISS pode ser O contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, sendo que neste caso será o prestador do serviço, ou
Responsável é o terceiro obrigado por lei ao pagamento do tributo ou de responder pelo descumprimento de um dever jurídico.

A

Sim. Depende da lei municipal.

Regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

A retenção acontece quando o serviço é realizado em local diferente do estabelecimento prestador, de acordo com as exceções previstas em lei. Nesse caso, ele é devido no local de prestação, sendo recolhido pelo tomador

207
Q

Para que ocorra a retenção do ISS deve haver previsão expressa na lei do município em que o serviço foi prestado, pois caso contrário a retenção não pode ocorrer.

A

Sim. Dessa maneira, quando cabível, o tomador do serviço poderá reter na fonte a parcela referente ao ISS devido pelo prestador do serviço (contribuinte). A retenção só será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço (local de execução).

• Deve-se verificar se a lei do município do local do serviço transferiu a responsabilidade do recolhimento do ISS do prestador para o tomador do serviço. Caso não haja essa transferência não caberá tal retenção pelo tomador, devendo o ISS ser recolhido pelo próprio prestador.

208
Q

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

A

Sim.

Quando houver, por plena liberalidade do contribuinte, concessão de descontos no preço do serviço (descontos incondicionais), o STJ entende que o abatimento não compõe a base de cálculo, por haver uma diminuição da contraprestação financeira recebida.

A principal distinção entre o desconto incondicional e aquele sob condição está refletida no documento contábil: quando a nota fiscal ou fatura de venda de mercadorias ou prestação de serviços já contempla o valor do desconto e em seu total consta o valor líquido, que é o montante a ser pago pelo cliente, não há condição. Não há evento futuro e incerto a modificar o preço. Como eventos futuros e incertos, as condições referem-se sempre a um comportamento do cliente após a venda e a emissão do documento contábil.

Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidas. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS

209
Q

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

A

Sim.

210
Q

é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

A

Sim. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.

211
Q

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso.

A

Sim. Apreciando caso que envolvia valores repassados pelos planos de saúde, o STJ entendeu que cobrar da seguradora pelo valor total e depois também de cada prestador de serviço implicaria dupla tributação, “fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lhe que a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficou como receita para a recorrente”, sendo que: “A quantia referente aos terceiros será incluída no cálculo do ISS devido por eles (os profissionais, laboratórios e hospitais)”.

212
Q

Quais são as alíquotas máximas e mínimas do ISS?

A

2% e 5%, fixado por LC nacional.

evitar a “guerra fiscal” que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes.

213
Q

É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% do ISS no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

A

Sim.

Tal nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

214
Q

O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ser progressivo em razão do tipo de serviço prestado pelo contribuinte, hipótese em que a lei ordinária municipal deverá observar as alíquotas máximas e mínimas previstas na lei complementar.

A

Falso. Não há previsão constitucional de progressividade para o ISS.

215
Q

Isenções ao ISSQN deverão ser veiculadas mediante lei complementar federal, vedada sua concessão por meio de lei municipal ou distrital.

A

Falso. Não é função de Lei Complementar federal instituir isenção de ISS. Ressalte-se que após a LC 157/2016, os Municípios não podem mais conceder isenção de ISS, nem incentivos ou benefícios tributários financeiros, nos termos do art. 8º-A, §1º, da LC 116/2003.

“Em relação ao ISS, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(…) III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Cabe aos M e DF conceder isenções, só não pode ficar menos de 2%.

216
Q

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%. Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:

  • Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
  • Reparação, conservação e reforma;
  • Serviços de transporte.
A

Sim. É ato de improbidade conceder isenções em desacordo com isso.

217
Q

Como se dá o lançamento do ISS?

A

A espécie de lançamento depende da regulamentação criada pela lei local de cada município. Porém, normalmente a constituição do crédito tributário referente ao ISS é realizado por meio de lançamento por homologação e o ISS fixo pelo lançamento de ofício.

218
Q

ISSQN não poderá incidir sobre os serviços prestados pelas entidades que gozam de imunidade (serviços públicos prestados diretamente pelos Entes Federados, serviços prestados pelas instituições religiosas, partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação sem fins lucrativos e por instituições de assistência social). Da mesma forma, não incide ISS sobre serviços afetos aos livros, aos jornais, aos periódicos e ao papel destinado à impressão.

A

Sim.

219
Q

ISS se sujeita a ambas as anterioridades.

A

Sim.

220
Q

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A

Sim.

221
Q

seria possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas, independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora de serviço ou adquiridos de terceiros.

A

Sim. A empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou. A dedução de subempreitada já tributada foi a técnica encontrada pelo legislador para conferir praticidade ao cálculo do imposto devido pela empreiteira.

Não permitir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que conduz à inconstitucionalidade gritante.

222
Q

O valor suportado (pago) pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS e COFINS. O valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A

Sim. O valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.

223
Q

A prestação de serviços de marketing é fato gerador de ISS

A

Sim.

224
Q

É competente para cobrar o ISS incidente sobre a prestação de serviço de análise clínica o Município no qual foi feita a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a entrega do respectivo laudo, ainda que a análise do material coletado tenha sido realizada em unidade localizada em outro Município, devendo-se incidir o imposto sobre a totalidade do preço pago pelo serviço.

A

Sim.

225
Q

A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente.

A

Sim.

226
Q

O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço.

A

Sim.

227
Q

Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 116/2003.

A

Sim.

228
Q

Incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.

A

Sim.

229
Q

Assim como ocorre com a moratória, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

A

ERRADO.

O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Todavia, a regra não se aplica à moratória, sendo a cobrança de juros nesta uma das diferenças marcantes entre os institutos.

Com efeito, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

230
Q

A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito sem imposição de penalidade cabível, cobrando-se tão somente os juros moratórios.

A

Sim. A cobrança de juros moratórios independe da presença de dolo ou simulação, bastando que se delineie a situação descrita na assertiva.

Entretanto, a imposição de penalidade depende da existência de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em seu benefício (art. 155, incisos I e II, do CTN).

231
Q

A autoridade fiscal competente deflagrou procedimento administrativo fiscal a fim de constituir crédito tributário em face da empresa Silva Santos Ltda., notificando-a regularmente. Ao receber a referida comunicação, a empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Delegado Regional da Receita Federal, autoridade responsável pelo lançamento. Nesse caso, ao ser intimado do deferimento da decisão liminar, a autoridade responsável não poderá realizar o lançamento do crédito, haja vista a suspensão do crédito tributário.

A

ERRADA. A jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento respectivo, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito e não a possibilidade de constituí-lo.

Desse modo, o crédito tributário pode e deve ser constituído, mas sem a estipulação de prazo para pagamento e sem imposição de penalidade.

232
Q

É possível a impetração de mandado de segurança em face de ato de autoridade fiscal que inicie o processo administrativo fiscal, no entanto, tal faculdade não é admitida quando ainda não tenha ocorrido o fato gerador do tributo.

A

ERRADA. Não é necessário que exista crédito tributário para que a ação seja ajuizada e, por essa razão, a impetração do mandado de segurança prescinde a constituição do crédito.

Do mesmo modo, não é necessário sequer a ocorrência do fato gerador, pois a Constituição Federal proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, como a ameaça a direito.

233
Q

Conforme orientação do STJ, não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento.

A

CERTO. O item retrata o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.372.368-PR.

Nessa ocasião, a Corte Superior entendeu inaplicável o art. 151, II, do CTN, uma vez que os recursos e reclamações aptos a suspender o crédito tributário são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. Na situação em apreço, a reclamação administrativa combate a legalidade do ato de exclusão do parcelamento, logo, não é causa hábil à suspensão do crédito.

234
Q

O aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração, quando essa obrigação é objeto de relação jurídica de direito privado. A prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente.

A

Falso.

O aspecto material da hipótese de incidência é a circunstância que origina a obrigação tributária, confundindo-se com o próprio fato gerador desta.

No caso do ISS, o aspecto material manifesta-se na obrigação de fazer (prestação de serviço que gere utilidade ou comodidade) em prol de terceiro, mediante remuneração (expressão econômica que revela o caráter comercial da prestação) (LC nº 116/2003):
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Contudo, diferente do proposto na sentença, o ISS incide ainda sobre a prestação de serviço por delegatário de serviços públicos, conforme disposto na LC nº 116/2003:
Art. 1º, § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

235
Q

Medida provisória pode estabelecer isenção do ISS incidente sobre a exportação de serviços para o exterior.

A

A assertiva está errada, pois a matéria não pode ser regulada por medida provisória, uma vez que está sujeita à reserva de lei complementar, nos termos do art. 156 da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

236
Q

O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre
( ) as exportações de serviços para o exterior do país.
( ) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.
( ) locação de bens móveis e serviços portuários e aeroportuários.
( ) serviços de assistência social.
( ) prestações de serviços de transporte interestadual, na forma da lei.

A

F -F- F- V- F.

O imposto não incide sobre:
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
=
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Os serviços portuários e aeroportuários, contudo, estão inclusos no campo de incidência do ISS.

237
Q

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A

Sim, tudo ADM.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

238
Q

Quando a lei tributária se aplica a fato pretérito?

A

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

239
Q

Na liquidação de uma sociedade em nome coletivo, há responsabilidade dos sócios-gerentes pelas dívidas relativas a seus atos, mas esta é limitada á proporção de sua participação no capital social.

A

Errada. A sociedade em nome coletivo é uma espécie de sociedade de pessoas (da classificação do Direito Empresarial, em que está presente o Affectio societatis), submetendo-se à regra da responsabilidade solidária do Art. 134, VII.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (..)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

240
Q

Segundo decorre do Código Tributário Nacional (CTN), a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação.

A

Certa. De fato, o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN), é que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, mas desde que o faça de modo expresso, vedada a forma implícita.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

241
Q

O disposto na Seção da Responsabilidade dos Sucessores, no CTN, restringe-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição á data dos atos nela referidos, não se aplicando aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, ainda que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

A

Errada.

De forma simplificada, pode-se entender o disposto no artigo 129 do CTN, como a afirmação de que pouco importa o momento do lançamento para fins de responsabilização. Relevante, sem dúvida, é o momento em ocorreu o fato gerador da obrigação.

Art. 129. O disposto nesta Seção (Responsabilidade dos sucessores) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

242
Q

No intuito de aumentar a arrecadação municipal, a Secretaria de Finanças de Cuiabá elaborou estudo propondo medidas viáveis a tal mister. Pretende cobrar IPTU:

I. de instituições religiosas, cujos imóveis estejam localizados no perímetro urbano do município de Cuiabá e que não estejam relacionados com suas finalidades essenciais;
II. relativo a imóveis de pessoas físicas ou jurídicas localizados no perímetro urbano de Cuiabá e que estejam locados a órgãos públicos da União ou do Estado.

Pode?

A

Sim.

I cabe quando o imóvel não está relacionado com finalidades essenciais.

II veja que a imunidade em questão se aplica quando o imóvel é da propriedade do ente público. No entanto, a questão afirma que o imóvel é “de pessoa física ou jurídica”. Então, é um imóvel particular. Não se aplica a imunidade.

243
Q

o inventariante é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei;

A

Sim.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

244
Q

em qualquer hipótese a responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, assim como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A

ERRADA. Nos casos de cometimento de infrações à legislação tributária, a atribuição de responsabilidade independe da intensão do agente, por constituir regra objetiva, ou seja, independe da análise da existência de dolo ou culpa.

Não obstante, a lei pode prever casos em que a atribuição dessa responsabilidade possa ser atribuída em caráter subjetivo, sendo assim, será necessária a presença de dolo ou culpa. Ou seja não se pode afirmar que em qualquer hipótese a responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, pois a lei pode prever do contrário (CTN):

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

245
Q

O princípio da isonomia tributária impacta diretamente os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, uma vez que o Estado deve garantir as mesmas regras do jogo para todos os contribuintes.

A

Sim, Prova do disposto na sentença é a capacidade de o estado, por lei complementar, poder dispor de forma a prevenir desequilíbrios na concorrência de mercado. Figura, assim, como acepção do princípio constitucional da isonomia (CF):
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

246
Q

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

A

Sim.

247
Q

No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a isenção, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

A

Falso. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF):

Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

ENTENDER PQ

248
Q

Cabe à lei complementar disciplinar os regimes de compensação e de parcelamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A

Falso.

A disciplina por lei complementar se refere apenas ao regime de compensação do ICMS, não ao parcelamento (CF):

Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

249
Q

Sobre o princípio da capacidade contributiva, é correto afirmar que é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade fiscal.

A

Sim.

Nos tributos contraprestacionais, como taxa e contribuição de melhoria, os contribuintes terão sua igualdade baseada na noção de contraprestação estatal. Já no caso dos impostos, a avaliação de igualdade deverá ser feita em função da quantidade de riqueza manifestada, isto é, da sua capacidade contributiva.

Assim, o princípio da capacidade contributiva visa onerar mais as pessoas que possuem uma maior capacidade de pagar impostos. Tal princípio pode ser extraído do parágrafo primeiro do artigo 145 da CF88. Note também que se aplica apenas a impostos.

250
Q

Pelo princípio da uniformidade geográfica, o Município de Silveira Martins não pode conceder incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do Município.

A

Certo.

O princípio da uniformidade geográfica determina a proibição da União de instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Tal princípio tem o objetivo de evitar que as pressões políticas ou econômicas façam surgir privilégios tributários para as regiões que já são mais desenvolvidas.

Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

Nota-se, portanto, que tal princípio é dirigido à União. Assim, apenas este ente poderá conceder incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões. Assim, seguindo a literalidade do CTN, o município de Silveira Martins não poderá realizar tal procedimento.

251
Q

A mera atualização da base de cálculo do imposto não precisa ser feito por lei, já que não se submete ao princípio da legalidade.

A

Sim.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Percebeu a diferença?

A modificação da base de cálculo (para mais, tornando-o mais oneroso) equipara-se expressamente a uma majoração de tributos, segundo o art. 97, §1o, do CTN.

O que não constitui uma majoração é a mera atualização do valor monetário da base de cálculo, por meio, por exemplo, da utilização de algum índice oficial. É muito comum no caso do IPTU.

252
Q

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o mesmo sujeito ativo, a autoridade administrativa receberá em primeiro lugar as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos, na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes.

A

Falso.

Em questões de direito tributário, é EXTREMAMENTE IMPORTANTE, conhecer as disposições legais tanto da Constituição Federal como do Código Tributário Nacional (CTN).

Os critérios estabelecidos para a imputação do pagamento de créditos tributários estão previstos no art. 163 do CTN.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

Então, os critérios para imputação do pagamento dos débitos são os seguintes:

a) em primeiro lugar, quitam-se os débitos por obrigação própria, e depois os decorrentes de responsabilidade tributária;
b) quitam-se, primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos (não existe nenhuma regra para as contribuições e os empréstimos compulsórios);
c) quitam-se primeiramente os débitos cuja prescrição esteja mais próxima de ocorrer;
d) quitam-se primeiro os débitos de maior valor.

253
Q

Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento do tributo deve ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito ativo.

A

Falso. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

254
Q

Quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá ser deferida medida liminar em sede de mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

A

Sim.

255
Q

No parcelamento aplicam-se os benefícios da denúncia espontânea.

A

Falso.

A denúncia espontânea (art. 138) afasta a responsabilidade por infrações.

Nos termos do art. 138 do CTN, há denúncia espontânea quando o sujeito passivo, antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado com a infração, procura a Administração fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo devido, acrescido de juros de mora, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal.

Vejamos o texto do dispositivo:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Por isso, para se configurar a denúncia espontânea deve haver o pagamento integral do tributo devido.

256
Q

Lei específica deve regular o parcelamento para empresas em recuperação judicial.

A

Sim. O CTN prevê possibilidade de devedor em recuperação judicial obter um parcelamento. Mas, estabelece que esses casos sejam especificamente tratados por lei específica.

257
Q

A responsabilidade tributária pode ser atribuída, por lei, para uma terceira pessoa. / Entretanto, o contribuinte, de fato, permanece vinculado ao pagamento do tributo como devedor principal.

A

Falso.

Nos termos do Art. 128 do CTN, a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada de alguma forma ao fato gerador da obrigação. Tal responsabilidade por ser total (excluindo o dever do contribuinte) ou não (o dever do contribuinte pode ser mantido em caráter supletivo):

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Dentre as classificações existentes, parte da doutrina entende que a responsabilidade tributária pode ser classificada de acordo com o MOMENTO em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o Sujeito Ativo do tributo, da seguinte forma:

Responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO: o terceiro ocupa o lugar do devedor principal DESDE a ocorrência do fato gerador. Logo, em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. Esse tipo de responsabilidade ainda se subdivide em regressiva e progressiva, porém não são objeto da presente questão;

Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA: o terceiro ocupa o lugar do devedor principal APÓS a ocorrência do fato gerador. Ou seja, a obrigação tributária nasce com o sujeito passivo e em decorrência de determinado evento descrito na lei ocorre a “transferência” da sujeição passiva para uma terceira pessoa. Tal transferência pode ser de contribuinte para responsável, como também de responsável para responsável.

258
Q

No lançamento por declaração, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e após a revisão daquela.

A

INCORRETA. Não é “após a revisão daquela”, mas ANTES de notificado o lançamento. Conforme o art. 147, §1º:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

259
Q

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; de recurso de ofício ou de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei.

A

Sim.

260
Q

O lançamento reporta-se à data do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, regra que se aplica também aos impostos lançados por períodos certos de tempo, ainda que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

A

Falso.

INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que o disposto no caput do art 144 não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

261
Q

A imposição de penalidade ilide o pagamento integral do crédito tributário.

A

Falso. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

262
Q

O pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

A

Falso.

O pagamento de um crédito NÃO IMPORTA em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha. (CTN):

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

263
Q

Quando a legislação tributária não fixar o prazo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

A

Sim.

264
Q

A restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente vence juros capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

A

Falso.

A restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente vence juros NÃO capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (CTN):

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

265
Q

O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.

A

Sim. Sempre que estivermos diante de fatos geradores ocorridos anteriormente à abertura da sucessão, o espólio será considerado o responsável pelos tributos devidos pelo De Cujus, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus.

266
Q

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

Sim.

267
Q

O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

A

Falso. Nesses casos, o adquirente responde INTEGRALMENTE pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Exceto quanto à última parte, a responsabilidade do alienante é excluída totalmente.

268
Q

O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.

A

Falso.

Nesses casos, o sindico será pessoalmente responsável pelos tributos devidos em relação aos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, conforme nos diz o artigo 135, I, c/c artigo 134, V, do CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…)
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; (…)”

269
Q

O Direito Tributário brasileiro adota a interpretação econômica do fato gerador?

A

De maneira objetiva, a interpretação econômica do Direito Tributário seria um ato de conhecimento e também de vontade no qual a autoridade fiscal, investida de poder, poderia exigir o pagamento do tributo e efetivar o lançamento tributário com base na atividade econômica praticada pelo contribuinte, já que as leis tributárias têm natureza econômica.

A ‘interpretação econômica’ prestigia a substância (essência) dos fatos em detrimento de suas características meramente formais, garantindo que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária, independentemente do modo como formalizam suas relações privadas.

Dessa forma, é imperioso perceber que, para o Pretório Excelso, o critério econômico não se confunde com a teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência. Ao contrário, o critério econômico deriva do reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva.

Assim, caberia ao candidato indicar que, nos termos da jurisprudência do STF, a teoria econômica do fato gerador não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, a relação entre o Direito e a Economia, em cotejo com a unidade axiológica do ordenamento jurídico, permite a adoção do critério econômico de interpretação do Direito Tributário, de modo que não é possível limitar e hermenêutica tributária exclusivamente aos conceitos do Direito Privado.

O traço fundamental de distinção entre a teoria da interpretação econômica do fato gerador desenvolvida por Enno Becker e a consideração do critério econômico realizada no âmbito da interpretação teleológica encontra-se nos limites da atividade hermenêutica. Enquanto Enno Becker e seus seguidores se inclinavam para a livre criação do Direito, sem vinculação estreita com a lei, os seguidores da concepção hoje dominante na Alemanha, como Klaus Tipke, Klaus Vogel, Moris Lehner e Heinrich Beisse encontra no sentido literal possível da norma um limite à atividade de interpretação.

conceitos econômicos de Direito Tributário, que tenham sido criados pelo legislador tributário ou por ele convertidos para os seus objetivos, conforme mencionado anteriormente, devem ser interpretados segundo critério econômico (NÃO confunda com a teoria econômica do fato gerador).

E é?

270
Q

O conceito de ‘serviços’, para fins tributários, se confunde com o conceito civil de ‘obrigação de fazer’?

A

ISS - O aspecto primordial para a compreensão da incidência deste tributo encontra-se na definição do que se enquadra como serviço, uma vez que apenas as atividades classificadas como tal, à luz da materialidade constitucional do conceito de serviço, são passíveis de atrair a obrigatoriedade do imposto, previsto em lei complementar.

A contrario sensu, ainda que previsto na lei complementar a que alude a constituição, mas não se enquadrando como serviço sob a ótica da materialidade do art. 156, III, da CRFB/88, não poderá haver a incidência deste tributo.

O STF, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”.

A finalidade dessa classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa totalmente àquela que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (por exemplo, serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISS), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços, bens imateriais em contraposição aos bens materiais, sujeitos a remuneração no mercado.

Essa adjetivação “de qualquer natureza”, aliás, faz muito mais sentido quando se entende que o constituinte incorporou o conceito econômico de serviços. Isso porque, diferentemente do conceito de serviços no Direito Civil (e não no Direito Privado como um todo) – que não demanda maiores exercícios interpretativos, por ser facilmente apreensível (embora dificilmente aplicável numa série de atividades econômicas) –, o conceito de serviços na Economia, de maneira distinta, já apresenta, de pronto, uma vagueza semântica caracterizada pelo conjunto de atividades econômicas que não consubstanciam, como produtos, bens materiais.

Tal vagueza, ao ser acompanhada da expressão “de qualquer natureza”, denota que é tributável pelo ISS toda a residualidade desse conceito no universo da atividade econômica, depois de afastados os serviços de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal, tributáveis pelo ICMS; os serviços financeiros, tributáveis pelo IOF.

O conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.

Dessa forma, a resposta do candidato, nesse ponto, deveria indicar que, a despeito de alguns posicionamentos divergentes, predomina na doutrina e na jurisprudência do Pretório Excelso que o conceito tributário de serviço não se confunde com simples ‘obrigação de fazer’ prevista no Direito Civil. Na verdade, o conceito econômico de serviço, utilizado para concretizar os tipos tributários previstos na Constituição Federal, já foram adotados pelo STF ao entender pela incidência do ISSQN no leasing financeiro e no leaseback, por exemplo.

271
Q

é possível a incidência do ISSQN nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde)?

A

Sim. STF - O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde).

Supremo Tribunal Federal, com face na argumentação anteriormente exposta (adoção de conceitos econômicos na interpretação tributária e distinção entre os conceitos do Direito Civil – obrigação de fazer – e o de serviços previsto no art. 156, inciso III da CF/88) entendeu que não deve prevalecer a argumentação exposta pela impetrante, pois as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN.

272
Q

A empresa “MG Personal Services LTDA” presta, dentre outros, serviços de mão de obra temporária na cidade de Uberlândia. Uma casa de eventos, no município de Belo Horizonte, precisando do serviço extra de dez garçons para atender o aumento das festas produzidas nos meses de julho e agosto, contratou a empresa “MG Personal Services LTDA”. Pelos serviços contratados, a casa de eventos pagou à prestadora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “taxa de agenciamento”. O valor dos salários e encargos sociais dos dez trabalhadores foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É possível a incidência do ISS sobre os serviços contratados pela casa de eventos ainda que esses não constituam a atividade preponderante da empresa “MG Personal Services LTDA”?

A

Sim. Ainda que a prestação do serviço de fornecimento de mão de obra não seja a atividade preponderante da “MG Personal Services LTDA”, é possível a incidência do ISS.

273
Q

A empresa “MG Personal Services LTDA” presta, dentre outros, serviços de mão de obra temporária na cidade de Uberlândia. Uma casa de eventos, no município de Belo Horizonte, precisando do serviço extra de dez garçons para atender o aumento das festas produzidas nos meses de julho e agosto, contratou a empresa “MG Personal Services LTDA”. Pelos serviços contratados, a casa de eventos pagou à prestadora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “taxa de agenciamento”. O valor dos salários e encargos sociais dos dez trabalhadores foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em que município será devido o imposto?

A

Como regra geral, o ISS deve ser recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Entretanto, existem exceções que geralmente estão relacionadas aos casos em que os serviços são caracterizados por sua realização no estabelecimento do tomador, por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.

É o que acontece na situação narrada, em que a empresa “MG Personal Services LTDA”, não obstante exercer suas atividades na cidade de Uberlândia (podendo ser deduzido como município em que se encontra o estabelecimento do prestador), fora contratada para prestar serviços de fornecimento de mão-de-obra em Belo Horizonte.

274
Q

A empresa “MG Personal Services LTDA” presta, dentre outros, serviços de mão de obra temporária na cidade de Uberlândia. Uma casa de eventos, no município de Belo Horizonte, precisando do serviço extra de dez garçons para atender o aumento das festas produzidas nos meses de julho e agosto, contratou a empresa “MG Personal Services LTDA”. Pelos serviços contratados, a casa de eventos pagou à prestadora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “taxa de agenciamento”. O valor dos salários e encargos sociais dos dez trabalhadores foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Existe um limite máximo para a alíquota do ISS? Em caso afirmativo, qual seria esse limite e como é estabelecido?

A

Vale ressaltar que o ISS é um tributo predominantemente fiscal, tendo como característica arrecadar recursos aos cofres públicos. Visando impor limites a sede arrecadatória dos Municípios para impedir que sua competência fosse exercida de forma desarrazoada, a Constituição Federal estabeleceu que cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

a alíquota máxima do ISS em 5% (cinco por cento).

Como informação adicional, cabe também à lei complementar fixar as alíquotas mínimas do ISS. Na fixação da alíquota mínima, destaca-se o objetivo de prevenir a “guerra fiscal”, evitando que Municípios estipulem alíquotas irrisórias ao tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, já que, como regra, o imposto é devido ao município em que domiciliado o prestador de serviço.

275
Q

A empresa “MG Personal Services LTDA” presta, dentre outros, serviços de mão de obra temporária na cidade de Uberlândia. Uma casa de eventos, no município de Belo Horizonte, precisando do serviço extra de dez garçons para atender o aumento das festas produzidas nos meses de julho e agosto, contratou a empresa “MG Personal Services LTDA”. Pelos serviços contratados, a casa de eventos pagou à prestadora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “taxa de agenciamento”. O valor dos salários e encargos sociais dos dez trabalhadores foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Considerando as informações narradas, qual a base de cálculo do ISS?

A

a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7º da LC 116/2003, é o preço do serviço.

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

Na situação narrada, tendo em vista a prestação temporária de fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, no qual se inclui a taxa de agenciamento mais os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados.

É importante que a resposta seja completa, no sentido de ser destacado que, caso a atividade da empresa “MG Personal Services LTDA” seja de mera intermediação, apenas recrutando os empregados no perfil desejado pela casa de eventos, a base de cálculo do ISS será somente a taxa de agenciamento.

276
Q

A empresa “MG Personal Services LTDA” presta, dentre outros, serviços de mão de obra temporária na cidade de Uberlândia. Uma casa de eventos, no município de Belo Horizonte, precisando do serviço extra de dez garçons para atender o aumento das festas produzidas nos meses de julho e agosto, contratou a empresa “MG Personal Services LTDA”. Pelos serviços contratados, a casa de eventos pagou à prestadora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “taxa de agenciamento”. O valor dos salários e encargos sociais dos dez trabalhadores foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ISS?

A

A LC 116/2003 estabelece que o contribuinte do ISS é o prestador do serviço (art. 5º), mas os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

277
Q

A operação de locação de bem móvel, ainda que combinada à colocação de funcionário à disposição para operá-lo, não está sujeita à incidência do ISSQN.

A

INCORRETA. Segundo a SV 31, não cabe ISS sobre locação de bens móveis, exceto se tiver funcionário à disposição para operá-lo - caso que ocorre a locação de serviços.

278
Q

Sobre operações de circulação de mercadoria mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista

A

CORRETA. Alguns itens da lista de serviços podem trazer um aparente conflito tributário entre ISSQN, ICMS e IPI, diante da prestação do serviço combinado com a entrega de bens ou materiais. É natural que uma empresa que comercializa equipamentos de informática (operação sujeita ao ICMS) também venha a realizar serviços de assistência.

Ocorrendo a chama operação mista, ou veja, a prestação do serviço vem acompanhada do fornecimento ou emprego de materiais. Frente a esta situação, onde se visualiza a venda de mercadoria com prestação de serviço, o § 2º, IX, “b” do artigo 155 da CF dispõe que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Com análise da legislação dos dois tributos, entendimento jurisprudencial que prevaleceu foi de que incidirá o ISSQN sobre a prestação de serviços que constam expressamente na lista de serviços da lei complementar 116/2003; e incidirá o ICMS sobre as operações de venda de mercadorias acompanhadas de prestação de serviços, desde que estas não constem em referida Lei Complementar.

279
Q

Prevalece na jurisprudência do STF e STJ acerca do ISSQN o entendimento no sentido da possibilidade da dedução dos materiais e subempreitadas da base de cálculo da prestação de serviços da construção civil

A

Sim. O Supremo Tribunal Federal, através de um voto monocrático da ministra Ellen Gracie, no Recurso Extraordinário nº 603497, julgou pela possibilidade da dedução de materiais da base de cálculo da prestação de serviços da construção civil da seguinte forma: Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

A dedução dos materiais é um direito inafastável do contribuinte, em homenagem ao princípio da não bitributação, mas deve ser feito com coerência e de forma restritiva, em consonância com a legislação pertinente e ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Isso leva a síntese de que a permissão de subtrair da base de cálculo do ISSQN o montante referente a todo e qualquer material utilizado na construção civil fere o princípio da razoabilidade

280
Q

É possível caracterizar a exportação de serviços se comprovado que o fato de a fonte pagadora se encontrar no exterior.

A

INCORRETA. A Constituição Federal de 1988 possibilitou que a legislação complementar estabelecesse isenção para a exportação de serviços. Esta previsão está no art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Isto significa que não incidirá o ISSQN sobre serviços exportados, ou seja, desde que aqui no país não se verifique quaisquer resultados.

Em análise deste pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trabalho desenvolvido não irá configurar exportação de serviço quando a prestação de serviço é efetivada no Brasil, independente do pagamento ser feito por estrangeiro.

Desta forma, somente configurará a exportação de serviço quando o serviço é totalmente concluído fora do país e que não gere efeitos em território nacional.

281
Q

Prevalece no âmbito do STF o entendimento de que não incide ISSQN sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à mercadorias a serem posteriormente revendidas.

A

CORRETA. A legislação do IPI define claramente a industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Neste caso, o industrial vai atuar mediante uma prévia contratação para produzir algo a partir de características impostas pelo autor da encomenda.

Esse critério foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para definição do teor da Súmula nº 156: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4389-MC, tornou este critério mais rígido, definindo que não haveria a incidência de ISSQN quando a operação de industrialização por encomenda estivesse destinada à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria:

Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011).