Tipicidade II Flashcards
Tipos penais abertos (+regra)
O tipo penal não descreve de forma adequada a conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.
Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando-se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.
Tipos Penais Simples
São aqueles que possuem apenas uma criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”.
Tipos Penais Mistos
O tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas). Os tipos penais mistos podem ser alternativos ou cumulativos.
Tipos mistos alternativos
Tipos mistos alternativos – Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.
Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).
Existem diversas condutas possíveis (“importar, vender, ter em depósito”, etc.). Qualquer uma delas já configura o crime em questão. Porém, se um mesmo agente, num mesmo contexto, praticar mais de uma das condutas, haverá apenas um crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários.
Tipos Penais Mistos Cumulativos
A prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes, ou seja, o agente responderá por tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
Ex.: art. 198 do CP.
No tipo penal acima, se houver a prática de mais de uma das condutas, haverá mais de um crime.
Tipos Penais Fundamentais
Obs.!
São aqueles que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente ( Uma exceção fica por conta do crime de excesso de exação, em que a figura fundamental de tal delito aparece no §1º do art.
316 do CP.) estão previstos no caput, na cabeça do artigo.
Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP); homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Tipos Penais Derivados
Derivam de outro tipo penal, apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.
Ex.:
- Furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP);
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP);
- Favorecimento pessoal em sua forma privilegiada (art. 348, §1º do CP).
Tipos Penais Fechados
Quando há a descrição completa da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores.
(ex.: homicídio, furto, roubo).