Tipicidade II Flashcards

1
Q

Tipos penais abertos (+regra)

A

O tipo penal não descreve de forma adequada a conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.

Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando-se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.

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2
Q

Tipos Penais Simples

A

São aqueles que possuem apenas uma criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”.

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3
Q

Tipos Penais Mistos

A

O tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas). Os tipos penais mistos podem ser alternativos ou cumulativos.

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4
Q

Tipos mistos alternativos

A

Tipos mistos alternativos – Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.

Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).

Existem diversas condutas possíveis (“importar, vender, ter em depósito”, etc.). Qualquer uma delas já configura o crime em questão. Porém, se um mesmo agente, num mesmo contexto, praticar mais de uma das condutas, haverá apenas um crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários.

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5
Q

Tipos Penais Mistos Cumulativos

A

A prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes, ou seja, o agente responderá por tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.

Ex.: art. 198 do CP.
No tipo penal acima, se houver a prática de mais de uma das condutas, haverá mais de um crime.

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6
Q

Tipos Penais Fundamentais
Obs.!

A

São aqueles que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente ( Uma exceção fica por conta do crime de excesso de exação, em que a figura fundamental de tal delito aparece no §1º do art.
316 do CP.) estão previstos no caput, na cabeça do artigo.

Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP); homicídio simples (art. 121, caput, do CP).

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7
Q

Tipos Penais Derivados

A

Derivam de outro tipo penal, apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.
Ex.:

  • Furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP);
  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP);
  • Favorecimento pessoal em sua forma privilegiada (art. 348, §1º do CP).
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8
Q

Tipos Penais Fechados

A

Quando há a descrição completa da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores.
(ex.: homicídio, furto, roubo).

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