3A - Tipicidade Flashcards

1
Q

A tipicidade pode ser de duas ordens, quais são elas?

A

Tipicidade Formal e Tipicidade Material

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Q

O que é tipicidade formal?

A

A tipicidade formal é a adequação da conduta do agente a uma previsão típica, portanto, se Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico (tipicidade formal), pois está praticando uma conduta que encontra previsão como tipo penal. Basta que o intérprete proceda ao cotejo entre uma subsunção. Se a conduta praticada se amoldar àquela prevista na Lei Penal, o fato será típico, ou seja, haverá adequação típica por estar presente o elemento “tipicidade”.

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3
Q

O que é previsão típica?
O que é subsunção?

A

Norma penal que prevê o fato e descreve como crime

A adequação de uma conduta praticada no caso concreto e a conduta prevista na Lei penal.

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4
Q

Diferença entre adequação direta (ou…) e indireta (ou…)
O que é a norma de extensão?

A

Adequação imediata: conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora

Adequação mediata: Quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão

Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou conduta de matar alguém, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP. Assim art.121 + art. 29 do CP.

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5
Q

Tipicidade Material

A

É a ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco) significativa ao bem jurídico. (ex. do homem que rouba um papel de uma escola, por mais que seja crime, não tem tipicidade material por não ser capaz de ofender significativamente o bem jurídico protegido pela norma, o patrimônio da escola)

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6
Q

Tipicidade Conglobante
- Desenvolvida por quem?
- O que essa teoria diz?
- Para fins de prova, há fato típico e ilicitude?

A
  • Eugênio Raul Zaffaroni
  • De acordo com ESTA TEORIA (TIPICIDADE CONGLOBANTE), um fato nunca poderá ser considerado típico quando sua pratica for tolerada ou determinada pelo sistema jurídico, já que embora apresente uma tipicidade formal (baseada apenas na adequação do tipo), não haverá tipicidade conglobante (que analisa o ordenamento jurídico como um todo)
    Ou seja, a legítima defesa, por exemplo, seria uma excludente de fato típico, já que exclui um fato típico (p. ex.: matar alguém). Na tipicidade conglobante, não é possível haver tipicidade onde há, em um fato típico (crime), uma brecha que permite anular a ilicitude da conduta.
  • Para fins de prova, deve-se responder com base na doutrina clássica (no exemplo acima haveria fato típico, mas não ilicitude), somente deve-se responder com base na teoria conglobante se esse for o comando da questão

EXEMPLO: José, oficial de justiça, cumprindo um mandado de reintegração de posse, entra na residência de Caio, contra a vontade do morador, tendo que arrombar a porta para tanto, o que danifica a fechadura. Veja que, para a Doutrina tradicional, a conduta de José é típica, mas não haverá ilicitude. Porém, para a teoria da tipicidade conglobante a conduta de José não poderia sequer ser considerada típica, já que se trata de uma conduta ordenada pelo Direito.

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7
Q

Conceito de tipo penal

A

Tipo penal é o modelo abstrato de comportamento proibido ou permitido previsto na Lei penal.

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8
Q

Tipos penais incriminadores (espécies do tipo penal)

A

São aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada criminosa
(ex.: furto, roubo, homicídio, extorsão).

Art. 121. Matar alguém:
Pena - Reclusão de seis a vinte anos

Como se vê, o art. 121 traz um modelo abstrato de comportamento considerado proibido (preceito penal
primário), estabelecendo a sanção penal correspondente (preceito penal secundário).

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9
Q

Tipos penais permissivos (espécies do tipo penal)

A

– São aqueles que estabelecem um padrão de conduta permitida pelo Direito. Ex.:
Art. 25 (legítima defesa)
Na hora da prova, quando você encontrar a expressão “tipo penal” certamente a Banca estará se referindo ao tipo penal incriminador, embora o correto fosse especificar. Porém, fica o registro.

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10
Q

Tipo penal mandamental (espécies do tipo penal)

A

Nada mais é que um tipo penal incriminador que
descreve uma conduta omissiva, ou seja, ao descrever a omissão típica, a omissão considerada criminosa, o
tipo penal estaria estabelecendo um mandamento ao indivíduo, para que ela faça alguma coisa, e omissão
em fazer aquilo que dele se espera configura crime. Ex.: Omissão de socorro (art. 135 do CP). Como se vê,
portanto, o tipo mandamental acaba sendo um tipo penal incriminador.

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11
Q

Elementos do tipo penal

A

O tipo penal é composto por alguns elementos, sendo eles os elementos objetivos, normativos e subjetivos.
Os dois primeiros (elementos objetivos e normativos) formam o que se chama de tipo penal objetivo, a
conduta que, uma vez materializada, configura o delito. Os elementos subjetivos formam o tipo subjetivo.

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12
Q

Elementos Objetivos (Ou…?)

A

Também chamados de elementos descritivos são aqueles que podem ser compreendidos pela simples constatação da realidade fática, sem que seja necessário um juízo de valor por parte do intérprete. Temos como exemplos de elementos objetivos ou descritivos as expressões “matar” e “alguém”, que são encontradas no tipo penal do homicídio. Qualquer pessoa é capaz de compreender o alcance de tais expressões, sendo que “matar“ corresponde a tirar a vida e “alguém” se refere a um ser humano vivo.

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13
Q

Elementos normativos

A

São aqueles que demandam do intérprete um juízo de valor,
uma análise valorativa acerca da expressão, e podem se referir a termos jurídicos (“documento”,
“funcionário público”, etc.) ou extrajurídicos (“moléstia grave”, “moléstia venérea”, “decoro”, etc.). Podem,
ainda, fazer referência ao que se chama de “antijuridicidade típica”, situações em que se exige do agente,
para fins de tipificação da conduta, que o fato seja praticado em contrariedade às normas, como ocorre com
as expressões “indevidamente”, “sem justa causa”, fora dos casos previstos em lei”, etc., que são expressões
que indicam uma antinormatividade necessária para que o fato típico se verifique.

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14
Q

Elementos subjetivos pg.23

A

São aqueles relacionados ao animus do agente, ou seja, sua relação anímica no que tange à conduta. O dolo ou a culpa sempre serão necessários para a configuração de um delito, de forma que todo crime deverá ter algum elemento subjetivo, seja ele o dolo, seja ele a culpa. Porém, é possível que o tipo penal estabeleça a necessidade de um elemento subjetivo específico do tipo, uma intenção especial que norteia a conduta do agente. É o que se verifica nas expressões “com o fim de”, “com o intuito de“, “para o fim de”, etc

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15
Q

Função Garantidora ou Função de Garantia (funções do tipo penal)

A

O tipo penal representa um garantia para o cidadão, pois o tipo penal, como modelo abstrato que descreve o comportamento proibido, limita o alcance da proibição penal, de forma que, ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal. Trata-se de uma garantia porque o cidadão passa a saber que se a conduta X não está prevista no tipo penal, significa que não está abrangida pela criminalização, sendo permitida sua prática, o que confere segurança jurídica aos indivíduos.

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16
Q

Função Fundamentadora e Limitadora (funções do tipo penal)

A

Na medida em que o tipo penal fundamenta o poder
punitivo do Estado (o Estado somente pode punir o indivíduo porque a conduta praticada corresponde ao
tipo penal) e ao mesmo tempo limita o poder punitivo do Estado, que não poderá exercer seu ius puniendi
fora das hipóteses legais.

17
Q

Função Seletiva (funções do tipo penal)
+ É correto afirmar que a função do Direito Penal deve ser a exclusiva proteção de bens jurídicos?

A

Uma função seletiva desempenhada pelo tipo penal, pois quando o tipo penal descreve determinada conduta como sendo proibida e, portanto, criminosa, está elegendo um bem jurídico para
proteger (até porque a função do Direito Penal deve ser a de exclusiva proteção de bens jurídicos), seja ele a vida, a saúde, o patrimônio, a honra, etc., de forma que o tipo penal serve para selecionar os bens jurídicos que serão objeto de proteção pelo Direito Penal.

18
Q

Função Diferenciadora do Erro

A

Ao descrever de forma adequada e pormenorizada a conduta criminalizada, com todos os seus elementos estruturantes, serve como parâmetro para que se possa definir se houve erro sobre elemento do tipo. O dolo do agente deve abranger todos os elementos da figura típica e, havendo desconhecimento sobre qualquer destes elementos, haverá erro de tipo.

Ex.: Art. 155 - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. [Reclusão de 1 a 4 anos e multa]

Juninho Parafal, subtrai um celular (coisa alheia móvel) porque pensou que era dele, do ponto de vista da conduta, a princípio, corresponde ao crime de furto, mas Júnior agiu em erro sobre um dos elementos do tipo, que é o elemento coisa alheia (Juninho Parafal pensou que fosse dele). Trata-se de uma conduta que foi praticada em situação de erro.

19
Q

Classificação dos Tipos Penais (8)

A
  • Tipos congruentes (simétricos) e tipos incongruentes (assimétricos)
  • Tipos fechados e tipos abertos
  • Tipos simples e tipos mistos (alternativos ou cumulativos)
  • Tipos fundamentais e tipos derivados
20
Q

Função Indiciária
É correto afirmar que o CP adota a teoria da indiciariedade na tipicidade? Por quais outros dois nomes esta teoria pode ser chamada?

A

A função indiciária se refere à relação entre tipicidade e ilicitude. O tipo penal não representa uma certeza de ilicitude, mas por representar um modelo de comportamento proibido pela norma penal, dá indícios de ilicitude. Ou seja, quando alguém pratica uma conduta típica isso gera uma presunção de ilicitude, ou seja, uma presunção relativa de que tal conduta é contrária ao Direito, já que, se é uma conduta prevista como crime na Lei, provavelmente não era lícito ao agente praticá-la. Contudo, a tipicidade não pode ser tida como certeza da ilicitude, pois pode ser que o fato tenha sido praticado sob o amparo de alguma causa de exclusão da ilicitude (ex.: legítima defesa), hipótese na qual não haverá ilicitude, embora a conduta seja típica.

Diz-se, portanto, que o CP adota a teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude, também chamada de teoria do tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi (MAYER, 1915).

Ex.:
José, dolosamente, matou Maria. Se eu digo isso a você, você tem certeza de que se
trata de um fato típico, e é razoável presumir que seja um fato também ilícito (já que a princípio
não é lícito às pessoas saírem por aí matando umas as outras). Porém, essa presunção relativa de
ilicitude pode ser afastada caso fique comprovado que José agiu amparado por alguma causa
de exclusão da ilicitude, como por exemplo a legítima defesa.

21
Q

Tipos Penais Congruentes (Ou…)

A

Também chamados de Tipos Penais Simétricos, são aqueles em que há perfeita correlação entre a conduta objetivamente considerada
(tipo objetivo) e a intenção do agente (tipo subjetivo). Ex.: Homicídio doloso consumado. No homicídio
doloso consumado, o que se exige para a configuração do delito em sua forma objetiva (“matar alguém”)
corresponde exatamente à intenção do agente

22
Q

Tipos Penais Incongruentes (Ou…)

A

Já nos também chamados de Tipos Penais Assimétricos existe uma diferença entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, ou seja, o que se exige que aconteça no plano material (tipo objetivo) é diferente do que se exige como intenção do agente (tipo subjetivo). Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
Na extorsão mediante sequestro, o agente deve sequestrar dolosamente alguém, com o fim de exigir pagamento pelo resgate. Apesar de se exigir do agente essa intenção específica, o efetivo recebimento do resgate não é necessário para a consumação do delito, de forma que se o agente não consegue obter seu intento, ainda assim o crime estará consumado. Há, portanto, uma discrepância entre o que se exige como
intenção (tipo subjetivo) e o que se exige no plano material (tipo objetivo).

Aqui, diferentemente do que ocorre com os tipos penais simétricos, o agente responde pelo delito, mesmo que não tenha conseguido consumar o seu intento inicial (p. ex.: receber a vantagem ou preço do resgate).