3A - Tipicidade Flashcards
A tipicidade pode ser de duas ordens, quais são elas?
Tipicidade Formal e Tipicidade Material
O que é tipicidade formal?
A tipicidade formal é a adequação da conduta do agente a uma previsão típica, portanto, se Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico (tipicidade formal), pois está praticando uma conduta que encontra previsão como tipo penal. Basta que o intérprete proceda ao cotejo entre uma subsunção. Se a conduta praticada se amoldar àquela prevista na Lei Penal, o fato será típico, ou seja, haverá adequação típica por estar presente o elemento “tipicidade”.
O que é previsão típica?
O que é subsunção?
Norma penal que prevê o fato e descreve como crime
A adequação de uma conduta praticada no caso concreto e a conduta prevista na Lei penal.
Diferença entre adequação direta (ou…) e indireta (ou…)
O que é a norma de extensão?
Adequação imediata: conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora
Adequação mediata: Quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão
Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou conduta de matar alguém, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP. Assim art.121 + art. 29 do CP.
Tipicidade Material
É a ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco) significativa ao bem jurídico. (ex. do homem que rouba um papel de uma escola, por mais que seja crime, não tem tipicidade material por não ser capaz de ofender significativamente o bem jurídico protegido pela norma, o patrimônio da escola)
Tipicidade Conglobante
- Desenvolvida por quem?
- O que essa teoria diz?
- Para fins de prova, há fato típico e ilicitude?
- Eugênio Raul Zaffaroni
- De acordo com ESTA TEORIA (TIPICIDADE CONGLOBANTE), um fato nunca poderá ser considerado típico quando sua pratica for tolerada ou determinada pelo sistema jurídico, já que embora apresente uma tipicidade formal (baseada apenas na adequação do tipo), não haverá tipicidade conglobante (que analisa o ordenamento jurídico como um todo)
Ou seja, a legítima defesa, por exemplo, seria uma excludente de fato típico, já que exclui um fato típico (p. ex.: matar alguém). Na tipicidade conglobante, não é possível haver tipicidade onde há, em um fato típico (crime), uma brecha que permite anular a ilicitude da conduta. - Para fins de prova, deve-se responder com base na doutrina clássica (no exemplo acima haveria fato típico, mas não ilicitude), somente deve-se responder com base na teoria conglobante se esse for o comando da questão
EXEMPLO: José, oficial de justiça, cumprindo um mandado de reintegração de posse, entra na residência de Caio, contra a vontade do morador, tendo que arrombar a porta para tanto, o que danifica a fechadura. Veja que, para a Doutrina tradicional, a conduta de José é típica, mas não haverá ilicitude. Porém, para a teoria da tipicidade conglobante a conduta de José não poderia sequer ser considerada típica, já que se trata de uma conduta ordenada pelo Direito.
Conceito de tipo penal
Tipo penal é o modelo abstrato de comportamento proibido ou permitido previsto na Lei penal.
Tipos penais incriminadores (espécies do tipo penal)
São aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada criminosa
(ex.: furto, roubo, homicídio, extorsão).
Art. 121. Matar alguém:
Pena - Reclusão de seis a vinte anos
Como se vê, o art. 121 traz um modelo abstrato de comportamento considerado proibido (preceito penal
primário), estabelecendo a sanção penal correspondente (preceito penal secundário).
Tipos penais permissivos (espécies do tipo penal)
– São aqueles que estabelecem um padrão de conduta permitida pelo Direito. Ex.:
Art. 25 (legítima defesa)
Na hora da prova, quando você encontrar a expressão “tipo penal” certamente a Banca estará se referindo ao tipo penal incriminador, embora o correto fosse especificar. Porém, fica o registro.
Tipo penal mandamental (espécies do tipo penal)
Nada mais é que um tipo penal incriminador que
descreve uma conduta omissiva, ou seja, ao descrever a omissão típica, a omissão considerada criminosa, o
tipo penal estaria estabelecendo um mandamento ao indivíduo, para que ela faça alguma coisa, e omissão
em fazer aquilo que dele se espera configura crime. Ex.: Omissão de socorro (art. 135 do CP). Como se vê,
portanto, o tipo mandamental acaba sendo um tipo penal incriminador.
Elementos do tipo penal
O tipo penal é composto por alguns elementos, sendo eles os elementos objetivos, normativos e subjetivos.
Os dois primeiros (elementos objetivos e normativos) formam o que se chama de tipo penal objetivo, a
conduta que, uma vez materializada, configura o delito. Os elementos subjetivos formam o tipo subjetivo.
Elementos Objetivos (Ou…?)
Também chamados de elementos descritivos são aqueles que podem ser compreendidos pela simples constatação da realidade fática, sem que seja necessário um juízo de valor por parte do intérprete. Temos como exemplos de elementos objetivos ou descritivos as expressões “matar” e “alguém”, que são encontradas no tipo penal do homicídio. Qualquer pessoa é capaz de compreender o alcance de tais expressões, sendo que “matar“ corresponde a tirar a vida e “alguém” se refere a um ser humano vivo.
Elementos normativos
São aqueles que demandam do intérprete um juízo de valor,
uma análise valorativa acerca da expressão, e podem se referir a termos jurídicos (“documento”,
“funcionário público”, etc.) ou extrajurídicos (“moléstia grave”, “moléstia venérea”, “decoro”, etc.). Podem,
ainda, fazer referência ao que se chama de “antijuridicidade típica”, situações em que se exige do agente,
para fins de tipificação da conduta, que o fato seja praticado em contrariedade às normas, como ocorre com
as expressões “indevidamente”, “sem justa causa”, fora dos casos previstos em lei”, etc., que são expressões
que indicam uma antinormatividade necessária para que o fato típico se verifique.
Elementos subjetivos pg.23
São aqueles relacionados ao animus do agente, ou seja, sua relação anímica no que tange à conduta. O dolo ou a culpa sempre serão necessários para a configuração de um delito, de forma que todo crime deverá ter algum elemento subjetivo, seja ele o dolo, seja ele a culpa. Porém, é possível que o tipo penal estabeleça a necessidade de um elemento subjetivo específico do tipo, uma intenção especial que norteia a conduta do agente. É o que se verifica nas expressões “com o fim de”, “com o intuito de“, “para o fim de”, etc
Função Garantidora ou Função de Garantia (funções do tipo penal)
O tipo penal representa um garantia para o cidadão, pois o tipo penal, como modelo abstrato que descreve o comportamento proibido, limita o alcance da proibição penal, de forma que, ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal. Trata-se de uma garantia porque o cidadão passa a saber que se a conduta X não está prevista no tipo penal, significa que não está abrangida pela criminalização, sendo permitida sua prática, o que confere segurança jurídica aos indivíduos.