3B - Causas de Exclusão de Fato Típico Flashcards

1
Q

É correto afirmar que haverá exclusão de fato típico sempre que estiver ausente algum de seus elementos?

A

Siiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuuu

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Q

Cite 7 causas de exclusão de fato típico

A

Coação Física Irresistível
Erro de Tipo Inevitável
Sonambulismo e Atos Reflexos
Insignificância e Adequação Social da Conduta
Força da Natureza e Caso Fortuito

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3
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Coação Física Irresistível (Ou…)
A

Também chamada de vis absoluta, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. NÃO CONFUNDIR COM COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE EXCLUI A CULPABILIDADE.
Ex.:
José pega Maria à força e, segurando seu braço, faz com que Maria esfaqueie Joana, que está dormindo. Neste caso, Maria não teve conduta, pois não teve voluntariedade em sua conduta. Maria não escolheu esfaquear, foi coagida fisicamente a fazer isso. Embora fosse Maria a segurar a faca, o movimento corporal não foi por ela querido, tendo ocorrido apenas em razão da força física exercida por José sobre o braço dela.

A conduta de Maria não é penalmente relevante, quem responde pelo crime é quem exerceu a coação física, na qualidade de autor direto.

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4
Q

Coação Moral Irresistível (Ou…)

A

A coação moral irresistível (vis compulsiva), por sua vez, afasta a culpabilidade por se tratar de situação de
inexigibilidade de conduta diversa, na medida em que se compreende que o agente agiu com vontade, ou
seja, há uma conduta penalmente relevante, mas sua vontade estava “viciada”, maculada pela coação moral
exercida pelo coator.

Ex.:
José, querendo a morte de Pedro, obriga Maria a esfaquear a vítima. Maria
inicialmente se nega, mas José diz que se Maria não o fizer, matará Bruninho, filho de Maria. Maria, então, temendo pela vida do filho, esfaqueia Pedro, causando-lhe a morte. Nesse caso,
Maria praticou uma conduta penalmente relevante, pois sua ação (movimento corporal) foi dotada
de vontade (Maria quis esfaquear), mas como essa vontade estava viciada pela ameaça irresistível
sofrida, Maria será isenta de pena, afastando-se sua culpabilidade. Somente José responderá
pelo crime

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5
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Erro de TIpo Inevitável
  • há dolo e/ou culpa?
A

No erro de tipo essencial inevitável o agente pratica o fato típico por incidir em erro sobre um de seus elementos.
Quando o erro é inevitável (o equívoco de representação não pode ser considerado como derivado de culpa
por parte do agente), o agente não responde por crime algum (afasta-se o dolo e a culpa).

Ex.:
José pega o celular que está em cima do balcão da loja e vai embora, acreditando ser o seu celular. Todavia, quando chega em casa, vê que pegou o celular de outra pessoa, pois
confundiu com o seu. Neste caso, José praticou, em tese, o crime de furto (art. 155 do CP). Todavia, como houve erro inevitável sobre um dos elementos do tipo (o elemento “coisa alheia”, já que José acreditava que a coisa era sua), José não responderá por crime algum. Frise-se que se o erro fosse evitável, José poderia responder por furto na modalidade culposa, se houvesse previsão legal nesse sentido (não há) = não existe crime de furto na modalidade culposa.

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6
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Sonambulismo e Atos Reflexos
A

Nas hipóteses de sonambulismo e de atos reflexos também se afasta o fato típico, pois em ambos os casos
o agente não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que
haja voluntariedade.

Ex.:
José dá um susto em Ricardo, que acaba mexendo os braços repentinamente e acerta
uma cotovelada em Paula. Neste caso, Ricardo não responde por crime de lesão corporal pois o
movimento corporal (abrir os braços) causador do resultado (lesão corporal) não corresponde a
uma conduta penalmente relevante, na medida em que tal movimento é absolutamente involuntário.

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7
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Insignificância e adequação social da conduta
A

Tanto na hipótese de insignificância penal da conduta (ausência de ofensa significativa ao bem jurídico protegido
pela norma) quanto na hipótese de adequação social da conduta (tolerância da sociedade frente a uma conduta que é tipificada como crime), há exclusão do fato típico, eis que não haverá tipicidade material.
Como não haverá tipicidade material, não haverá tipicidade e, portanto, a conduta do agente não será considerada um fato típico

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8
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Força da Natureza e Caso Fortuito
A

Em ambos os casos não haverá fato típico, por ausência de conduta penalmente relevante.
No caso da força da natureza, o agente não controla o movimento corporal causador do resultado (ex.: ser
carregado pela força do vento durante um tornado e acabar “atropelando” uma pessoa, causando-lhe lesão
corporal).

No caso fortuito não há conduta penalmente relevante pela ausência de dolo ou culpa, sendo o resultado considerado como um mero acidente, um acaso não imputável ao agente nem dolosa e nem culposamente.
Ex.:

José dirige seu veículo e, subitamente, sofre uma parada cardíaca, vindo a perder o controle do veículo. Ao tentar controlar o carro, acaba capotando e atropelando Maria, causando lhe a morte. José não agiu com dolo, obviamente. José também não agiu com culpa, pois sua conduta não pode ser considerada como violadora de um dever objetivo de cuidado, havendo um mero caso fortuito.

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9
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Espécies de Força Maior
A

Força da natureza e coação física irresistível.

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10
Q

[Causas de exclusão de fato típico]

  • Erro de tipo X Crime putativo
A

Erro de tipo: o agente pratica a conduta típica, (objetivamente falando), mas incorre em erro sobre um dos elementos do tipo.
Ex.:

Juninho Parafal leva cocaína na bolsa, pensando que é creatina, e depois vai em um porto buscar creatina para a academia. Júnior pega 30kg de “creatina” para ficar grandão e, no caminho de volta para casa, a polícia o aborda, perguntando se pode dar uma olhada no carro, Júnior, sabendo que está tudo certo com sua pop 100, e sua creatina, diz que o policial pode ficar à vontade para interceptá-lo e averiguar a situação. Quando o policial vai ver a carga, percebe que se trata de cocaína. Nesse caso, Júnior transportava drogas, mas porque incorria em erro sobre um dos elementos do tipo, Juinho Parafal transportou a droga porque pensou que não era droga: erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime.

Crime putativo: O agente acha que está praticando um crime, quando na verdade, não está praticando crime nenhum.

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11
Q
A
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