3B - Classificações (menos relevantes) dos crimes Flashcards
Crimes Principais
Crimes principais são aqueles que existem independentemente de
outro crime (ex.: Homicídio).
Crimes Acessórios (+ 3 nomes)
Crimes acessórios são aqueles que dependem da existência de outro delito para
que possam se configurar (ex.: receptação, pois é necessário que tenha havido um crime antecedente, que
gerou a coisa objeto da receptação). Também são chamados de crimes parasitários ou derivados ou de fusão.
Crime Putativo
- Delito Putativo por Erro do Tipo (ou…)²
- Delito Putativo por Erro de Proibição (ou..)²
- Delito Putativo por Obra do Agente Provocador (+ 2 nomes)
Ocorre quando o agente acredita estar praticado um fato criminoso, mas na verdade está praticando uma conduta que é irrelevante para o Direito Penal.
Pode se dar por erro sobre as circunstâncias fáticas, ou erro de fato (também chamado de delito putativo por erro de tipo (ex.: José transporta farinha de trigo, acreditando que está transportando cocaína).
Entretanto, pode se dar também por erro sobre a existência ou limites de uma norma proibitiva, também chamado de delito putativo por erro normativo, nesse caso será chamado de delito putativo por erro de proibição.
Ex.:
José mantém relação sexual consentida com sua filha Maria, de 19 anos de idade. José acha que está cometendo crime, e anda se escondendo da polícia, mas não está cometendo crime algum, pois o incesto não é tipificado como crime).
Há, ainda, o chamado “delito putativo por obra do agente provocador”, que ocorre quando há flagrante preparado ou provocado pela polícia, no qual a polícia instiga alguém a praticar o crime, mas ao mesmo tempo adota as providências necessárias para evitar que esse crime venha a ocorrer. Também é chamado de crime impossível por obra do agente provocador ou crime de ensaio.
Crime Falho
Nome dado à tentativa perfeita ou acabada, que ocorre quando o agente, mesmo após esgotar
todo seu potencial lesivo, mesmo após praticar todos os atos de execução que pretendia e podia, não
consegue alcançar a consumação do crime.
Crime Anão ou Crime Liliputiano
São nomenclaturas utilizadas para designar as contravenções penais
Crime Exaurido
É o crime que, além de consumado, atingiu todas as consequências possíveis. Ex.: No crime
de concussão, se o agente chega a receber a vantagem indevida que exigiu, temos um crime exaurido, pois
alcançado o exaurimento (o recebimento da vantagem indevida, que não era necessária para a consumação)
Crime de Esquecimento (ou…)
Também chamado de Crime de Olvido
É o crime culposo praticado na forma omissiva, quando o agente atua sem previsão, ou seja, o agente não se lembra da necessidade de praticar determinada conduta e acaba se omitindo, dando causa, culposamente ao crime. Ex.: Determinado pai sai para trabalhar e se esquece de que o filho de 02 anos de idade teria ficado sob sua responsabilidade naquele dia. A criança, sozinha em casa, acaba sofrendo uma queda e se lesiona. Nesse caso, o pai se omitiu culposamente, sem que tenha sequer lembrado da sua função de garantidor naquele dia.
Crime Multitudinário
– É o crime praticado por uma multidão de pessoas ao mesmo tempo, em tumulto,
sem organização prévia entre elas. Ex.: Linchamento promovido por uma multidão, sem ajuste prévio, contra
uma pessoa que supostamente teria estuprado uma criança.
Crime de Forma Livre
É aquele que pode ser praticado por
qualquer meio (ex.: Homicídio. Não importa o meio utilizado para se alcançar a morte da vítima, podendo
ser por agressão, envenenamento, disparo de arma de fogo, estrangulamento, etc.).
Crime de Forma Vinculada
Crime de forma
vinculada é aquele em que o tipo penal descreve exatamente o meio pelo qual o agente deve praticar
determinada conduta. Ex.: Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). O referido crime tipifica a conduta
de “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea,
de que sabe ou deve saber que está contaminado”. O crime, portanto, só pode ser praticado por esse meio
(por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso).
Crime de Ímpeto (+ 2 nomes)
(Ou crime explosivo ou ação em curto-circuito) – É aquele em que a vontade de praticar o
delito surge repentinamente, sem prévia consideração por parte do agente (ex.: homicídio privilegiado,
praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima).
Crimes à distância (Ou…)
É aquele que se desenvolve em dois ou mais
países. Assim, se a conduta de um crime ocorre, por exemplo, no Brasil, e o resultado só ocorre no Chile,
temos um crime à distância (ou de espaço máximo).
Crime Plurilocal
Crime plurilocal, por sua vez, é aquele que, no mesmo
país, desenvolve-se em mais de um local (ex.: Conduta do crime ocorre em São Paulo-SP e o resultado ocorre
em Curitiba-PR).
Crime de Tendência Intensificada
São aqueles em que não basta análise da conduta em si, sendo necessário
perquirir a intenção do agente, ou seja, é necessário verificar o estado anímico do sujeito ativo para que se
possa entender como configurado o delito. Ex.: O crime de estupro de vulnerável, exige evidentemente uma
intenção lasciva por parte do infrator. Assim, um pai ou uma mãe que dá um beijo no bumbum de seu filho
de 06 meses ao trocar uma fralda, agindo carinhosamente, não estará praticando o delito, eis que ausente o
ânimo interno necessário para a configuração do delito, que é a intenção de atuar libidinosamente. Todavia,
uma outra pessoa que pratique a mesma conduta, mas com intenção lasciva, estará praticando o crime de
estupro de vulnerável.
Crime de Tendência Interna Transcendente
Mais uma classificação semi-inútil, mas que pode cair na sua
prova. São aqueles em que o agente deve possuir um intenção específica que vai além do que o tipo penal
exige para a configuração do crime em sua forma consumada. Ou seja, o elemento subjetivo específico
exigido pelo tipo vai além daquilo que objetivamente é necessário para a consumação. Ex.: Extorsão
mediante sequestro (art. 159 do CP). Aqui o agente deve privar a vítima de sua liberdade com o fim de exigir
pagamento como condição ou preço pelo resgate. Veja que é necessário que a privação da liberdade se dê
especificamente com essa intenção (tendência interna). Todavia, embora o tipo exija a prática da conduta
com essa finalidade, não é necessário que o agente chegue a receber a vantagem para que o crime venha a
se consumar. A vantagem pretendida, portanto, é desnecessária para a consumação. O animus do infrator,
portanto, deve englobar um resultado que sequer é necessário para a consumação do delito.
Dividem-se em crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada e crimes atrofiados (ou mutilados)
de dois atos.