REABILITAÇÃO Flashcards
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, VEDADA reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
A reabilitação não apaga os efeitos, apenas deixa a condenação sigilosa. No entanto, ainda é possível configurar reincidência, pois “faltam” 3 anos.
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com NOVOS ELEMENTOS comprobatórios dos requisitos necessários.