ESTATUTO DO IDOSO Flashcards
Todos os crimes contra idosos tipificados no Estatuto do Idoso são todos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Estatuto do Idoso
No processo e julgamento, será aplicado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, mas somente no que se refere às normas estritamente processuais, não se lhes aplicando os institutos despenalizadores
Em caso de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra idoso, caberá prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III).
Redução do prazo prescricional: o art. 115 do Código reduz pela metade os prazos de prescrição quando o agente era, NA DATA DA SENTENÇA, maior de 70 anos.
Atentar, portanto, que não se aplica ao idoso, mas sim ao maior de 70 anos.
É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
IDOSO = ou + 60 anos
A prioridade na tramitação de feitos judiciais não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
. Se resulta lesão corporal grave – aumenta-se da metade.
. Se resulta morte – pena triplicada.
ATENÇÃO – Caso resulte lesão corporal leve, esta é absorvida pelo delito em análise.
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
. Modalidade especial de Exercício Arbitrário das próprias razões
- A retenção ocorre em decorrência DE UMA FINALIDADE ESPECÍFICA, que é ASSEGURAR RECEBIMENTO OU RESSARCIMENTO DE UMA DÍVIDA DO IDOSO VÍTIMA.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade especial de extorsão - Configura-se quando a vítima é coagida a dispor de seu patrimônio.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Não se aplicam as escusas absolutórias no caso de crimes cometidos contra idosos + 60 anos
STJ - Entende que o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.
STJ e STF entendem ser possível a redução do artigo 115 do CP quando o réu opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e atinge 70 anos antes do julgamento dos embargos, haja vista que a decisão que julga o recurso integra a sentença condenatória.