LAVAGEM DE DINHEIRO Flashcards
Bem Jurídico Tutelado pela lei de Lavagem de Dinheiro?
Posição majoritária na doutrina defende que tutela a ordem econômico-financeira.
Quais as Fases da Lavagem de Dinheiro?
a) Colocação (placement): nesta fase ocorre a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a dificultar a identificação da procedência delituosa, ou seja, busca romper o nexo que há entre o dinheiro e sua origem;
b) Dissimulação ou mascaramento (layering): com o intuito de dificultar ainda mais a origem ilícita dos valores, são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras. É a lavagem propriamente dita.
c) Integração (integration): última fase da lavagem, na qual o capital, agora com aparência de lícito, é formalmente incorporado ao sistema econômico, como por exemplo, com investimentos no mercado financeiro ou imobiliário.
É necessário que o agente realize todas as fases da lavagem de dinheiro (ocultação, dissimulação, reintrodução) para caracterizar o crime?
STF e o STJ entendem que NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PERCORRA AS TRÊS FASES para a configuração do delito.
Basta a prática de condutas que demonstrem apenas uma das fases para a consumação do crime de lavagem de dinheiro.
Quais as Gerações da Lei de Lavagem de Dinheiro?
. 1º geração - Aquelas que admitem apenas o tráfico de entorpecentes como crime antecedente.
. 2ª geração - Trazia um rol taxativo de crimes que poderiam ser tratados como antecedentes da lavagem.
. 3ª geração - Qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) pode ser um antecedente.
A atual lei de lavagem de dinheiro é de qual geração?
A Lei de Lavagem está inserida na 3ª GERAÇÃO, pois a Lei n. 12.683/2012 revogou o rol taxativo dos crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º) e passou a prever como crime antecedente qualquer infração penal, independentemente de ter sido praticada por organização criminosa.
A doutrina classifica o rol mais aberto como rol de extensão indefinida, haja vista que qualquer infração penal, SEJA CRIME OU CONTRAVENÇÃO, pode servir de pressuposto do crime de lavagem de capitais
Tipos de Lavagem de Dinheiro
Lavagem Elementar: montantes pequenos. Realização de investimentos de pouca monta, como 10 ou 20 mil reais.
**Lavagem Elaborada: **reinvestimento do dinheiro criminoso em atividades legais, em regra são mais elevados. **Lavagem Sofisticada:** acumula em pouco espaço de tempo grande volume de dinheiro. Normalmente uma sociedade corretora.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
A configuração da lavagem não exige a comprovação dos crimes antecedentes em processo penal, basta a demonstração dos indícios de sua ocorrência.
A caracterização do crime de lavagem de dinheiro dispensa o prévio conhecimento de detalhes acerca do delito antecedente, bem como a aferição de sua culpabilidade ou punibilidade por meio de condenação pela prática da infração penal que dá origem a valores ou bens que posteriormente serão objeto de ações de branqueamento.
Em resumo, é independe de processo e condenação pela prática de infração penal anterior, bastando indícios suficientes de ocorrência do crime antecedente, conforme entendimento do STF.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Admite-se a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado, quando a lavagem de dinheiro for considerada crime de autoria coletiva, visto que só na instrução poderá se esclarecer quem concorreu participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido
A lavagem restará configurada ainda que a punibilidade do(s) crime(s) antecedente(s) esteja(m) extinta(s)
STJ - O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998)
Princípio da Acessoriedade Limitada
Exige que o fato seja típico e ilícito.
Assim, afasta-se a Lavagem se não houver prova da inexistência do fato, inexistência do fato, não constituir o fato infração penal, circunstâncias que excluam o crime ou duvida da existência de causas excludentes de ilicitude.
A aplicação do princípio da insignificância ao delito antecedente exclui o crime de lavagem de dinheiro:
- Infração penal antecedente: sonegação de tributos federais;
- Fato típico: 19.990 recai no princípio da insignificância;
- Causa de exclusão da tipicidade material;
- Consequência: Não há lavagem de dinheiro.
Se sobrevier a abolito criminis ou a anistia, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).
Lavagem de capitais em cadeia
Quando o crime anterior à lavagem de dinheiro é outro crime de lavagem.
A essa característica da lavagem de capitais de ter como pressuposto a prática de uma infração penal antecedente, a doutrina denomina crime parasitário, já que é um crime que, apesar de autônomo, não existe de forma isolada.
A mera ocultação física do dinheiro não caracteriza a ocultação de que trata o crime de lavagem.
É preciso verificar a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo de dissimular a origem ilícita valendo-se dos sistemas econômico e financeiro para aparentar atividade lícita.
Na prática, a configuração desse agir doloso se dá pela constatação do desdobramento das ações de ocultação e dissimulação em múltiplas operações e transações financeiras ou comerciais, demonstrando a existência de uma rede imbrincada de atos de dissimulação.
STF - O tribunal já entendeu que o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem, pois se trata de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior.
No que consiste a prática conhecida como SMURFING na lavagem de dinheiro?
Corresponde ao fracionamento da quantia a ser lavada em pequenos valores para escapar do controle das instituições financeiras.
STJ - É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
STJ - Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.
STJ - A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998
STJ - Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a AUTOLAVAGEM (SELF-LAUNDERING) - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. Precedentes no Supremo Tribunal Federal (HC 92.2795) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.234.097/PR6) no sentido de que o crime de lavagem de capital não constitui mero exaurimento do crime anterior