MEDIDAS DE SEGURANÇA Flashcards
Espécies de medida de segurança
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
INFO 662, STJ, 27/11/2019 - Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Súmula nº 525, STF. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Súmula nº 422, STF. A absolvição criminal (absolvição imprópria) não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação de liberdade.
Extinta a punibilidade, NÃO se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Prazo Medida de Segurança
- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
- O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
Qual o prazo máximo da medida de segurança?
STJ – tempo equivalente a pena máxima abstratamente cominada ao delito cometido.
STF – 40 anos.
É possível a execução provisória da medida de segurança?
Em relação a internação, o artigo 319, inciso VII, do CPP, permite a INTERNAÇÃO CAUTELAR do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. Requisitos:
1.- crimes praticados com violência ou grave ameaça; 2.- perícia concluindo inimputabilidade ou semi-imputabilidade; 3.- houver risco de reiteração delitiva
Em relação ao tratamento ambulatorial, não é possível a execução provisória.
A jurisprudência admite a progressão da internação para tratamento ambulatorial?
É a chamada conversão da internação para tratamento ambulatorial. STJ e STF admitem essa possibilidade quando persiste a periculosidade do agente, mas ela se encontra atenuada.
A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.