PENAL ESPECIAL - 122 a 126 Flashcards
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Menor Potencial Ofensivo
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Crime formal
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
O crime deve ser praticado contra PESSOAS DETERMINADAS, ESPECÍFICAS.
O induzimento ou instigação generalizado não configura.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Se a vítima for menor de 14 anos ou não tiver capacidade de discernimento, haverá o crime de homicídio ou de lesão corporal.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Vítima + 14 anos
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação RESULTA MORTE:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 3º A pena é DUPLICADA:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 4º A pena é AUMENTADA ATÉ O DOBRO se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 5º Aumenta-se a pena em METADE se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA e é cometido contra MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde - LESÃO GRAVÍSSIMA-
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS OU CONTRA QUEM NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
INFANTICÍDIO
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
O TERCEIRO, que presta auxílio ou participa na execução do crime, também responde por INFANTICÍDIO, uma vez que o estado puerperal é uma elementar do crime que é condição de caráter pessoal, comunicando-se, assim, nos termos do artigo 30 do CP
Aborto de Gêmeos ou Trigêmeos
A doutrina entende que haverá dois ou três crimes de aborto em concurso formal impróprio (imperfeito - mediante uma ação, o agente pratica dois ou mais crimes e havia desígnios autônomos), desde que a(o) agente tenha conhecimento dessa condição.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
No caso do consentimento para o aborto, tem-se uma EXCEÇÃO PLURALÍSTICA.
O Código Penal brasileiro adota a TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, segundo a qual todos aqueles que praticam um crime respondem pelo mesmo tipo penal. Contudo, existem raras hipóteses de exceções pluralísticas, nas quais os envolvidos respondem por crimes distintos.
Art. 125. Provocar aborto, SEM O CONSENTIMENTO da gestante:
Pena – reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 125. Provocar aborto, SEM O CONSENTIMENTO da gestante:
Dupla subjetividade passiva (feto e gestante).
Art. 126. Provocar aborto COM O CONSENTIMENTO da gestante:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 126. Provocar aborto COM O CONSENTIMENTO da gestante:
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Pena = Aborto SEM O CONSENTIMENTO da gestante: 3 a 10 anos
TODOS OS TIPOS DE ABORTO:
- Penas aumentadas de 1/3 - Se a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
- Penas Duplicadas - Sobrevém a morte da gestante.
As causas de aumento são aplicáveis mesmo que o aborto não seja consumado
Não se pune o aborto:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto Terapêutico (quando não há outro meio de salvar a gestante):
- O risco deve ser para a VIDA da gestante. Se for somente um risco à SAÚDE (gestante pode desenvolver diabetes durante a gestação), NÃO É POSSÍVEL realizar o aborto.
- O aborto NÃO PODE ser praticado em clínica clandestina, ele deve ser realizado por médico devidamente habilitado.
- O risco NÃO PRECISA SER PRESENTE, ATUAL. Pode ser que o médico constate que, caso a gravidez prossiga, a gestante irá morrer no parto. É um risco futuro. É possível se antecipar e realizar o aborto antes de chegar à situação de risco
O que é “objeção de consciência” no aborto?
Possibilidade de o médico se recusar a realizar o aborto. Código de Ética Médica (Res. CFM 1931/2009), que assegura ao médico possibilidade de “recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Info 849, STF - A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
Homicídio de mulher visivelmente grávida ou que o agente tem conhecimento da gravidez:
concurso formal impróprio (imperfeito) entre homicídio (art. 121, CP) e aborto provocado por terceiro (art. 125, CP).