EXECUÇÃO PENAL Flashcards
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
- Súmula nº 611, STF. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
- Súmula nº 716, STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Súmula nº 717, STF. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
- Súmula nº 439, STF. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Súmula Vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
O condenado por crime doloso praticado com VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA, bem como por CRIME CONTRA A VIDA, contra a LIBERDADE SEXUAL ou por CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
. Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
. O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Constitui FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
A assistência ao preso será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Da Assistência Material
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à VENDA DE PRODUTOS e OBJETOS permitidos e não fornecidos pela Administração.
Da Assistência à Saúde
. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
O ensino MÉDIO, REGULAR ou SUPLETIVO, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
- Súmula nº 341, STJ. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
↳ Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
. É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional?
1) remição pelo trabalho: **NÃO**; 2) remição pelo estudo: **SIM**.
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado DEFINITIVO, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado CONDICIONAL, durante o período de prova.
A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, cabe à Vara de execuções penais (juízo comum) a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado”
. “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é do juízo da execução criminal a competência para o exame de ação indenizatória movida contra o ente público buscando o pagamento de valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional” (STJ)
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
- Súmula nº 562, STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.