5. CRIME - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Flashcards
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: trata-se de um método de eliminação hipotética dos antecedentes causais para descobrir qual causa deu origem ao resultado.
Acarreta dois inconvenientes:
(i) regressão ao infinito, (ii) excesso nos desdobramentos causais extraordinários
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Superveniência de causa independente (Teoria da causalidade adequada)
- Se, por si só, produziu o resultado – rompe o nexo causal (responde pela tentativa)
- Se, por si só, não produziu o resultado – responde pelo resultado produzido de acordo com o dolo
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O DEVER DE AGIR incumbe a quem: (crimes omissivos impróprios)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Relação de Causalidade
Teoria da Imputação Objetiva
a) A criação ou o aumento de um risco juridicamente relevante - não existirá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco.
b) Risco proibido pelo direito - Não haverá nexo causal quando: I – O risco for permitido. II – Houver a adequação social da conduta. III – Criação do risco pela própria vítima. IV – Proibição de regresso – Ação não dolosa anterior a uma ação dolosa. Exemplo: Esqueço minha arma no veículo. Ela é subtraída e usada na prática de um homicídio.
c) O risco foi realizado no resultado - deve haver uma relação direta entre o risco e o resultado. Não haverá nexo causal quando: I – O resultado decorrer de danos tardios (ex.: lesão nunca curada que gera acidente). II – Danos resultantes de choque (ex.: pai que tem ataque do coração ao saber do homicídio sofrido pelo filho). III – Ações perigosas de salvamento (ex.: bombeiros que combatem incêndio). IV – Comportamento indevido posterior de terceiro (ex.: erro médico grosseiro)