PENAL ESPECIAL - 129 Flashcards
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
PIDA
I – perigo de vida;
II – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS:
PEIDA
I – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
II – enfermidade incurável;
III – Incapacidade permanente para o trabalho;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Reclusão, de 1 a 5 anos
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
Reclusão, de 2 a 8 anos
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Jurisprudência entendeu que a perda de 2 dentes caracteriza lesão corporal grave.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
**Órgãos Duplos – **Caso prejudicado somente um deles, implica em DEBILIDADE PERMANENTE.
Ex: Pessoa fica cega de um dos olhos em razão de disparo de arma de fogo. Não perdeu a visão totalmente.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
STJ - a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal gravíssima, por ser enfermidade incurável.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos
LESÕES CORPORAIS
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
Juiz pode reduzir a pena de um 1/6 a 1/3.
LESÕES CORPORAIS
NÃO SENDO GRAVES AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se for caso de lesão privilegiada;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão Corporal Culposa
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano.
Lesão corporal CULPOSA:
Aumento de 1/3:
. Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Lesão corporal DOLOSA:
Aumento de 1/3:
- vítima menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
- Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão Corporal em Violência Doméstica:
- Ascendente
- Descendente
- Irmão
- Cônjuge ou companheiro
- Com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Lesão Corporal em Violência Doméstica:
. Responde pela lesão GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, com aumento de 1/3.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Lesão Corporal em Violência Doméstica contra Pessoa Portadora de Deficiência
A pena será aumentada de um 1/3
Lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena é aumentada de 1/3 a 2/3.
A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, configura CRIME HEDIONDO.