2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
- AUTORREVOGABILIDADE
- ULTRATIVIDADE
TEORIA DA ATIVIDADE
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
A teoria da atividade é aplicada a todos as espécies de crime?
. A teoria da atividade só tem relevância quando estamos tratando de delitos materiais/causais, que demandam a produção de resultado naturalístico, uma vez que, somente nestes, a consumação pode se dar em momento diferente do da prática da conduta, qual seja, com a produção do resultado.
. Nos crimes formais e de mera conduta, a consumação ocorre conjuntamente com a prática da ação ou omissão, não importando o momento do resultado, por isso dispensa essa teoria
Qual a teoria adotada no Brasil em relação ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva?
O Código Penal adota a TEORIA DO RESULTADO, haja vista que o Código Penal diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou
TERRITORIALIDADE MITIGADA
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
Consideram-se como EXTENSÃO do território nacional
1.- As embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza PÚBLICA ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem
2.- As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade PRIVADA, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
A lei penal brasileira é aplicável a aeronaves ou embarcações estrangeiras?
NÃO SE APLICA - Embarcações ou aeronaves estrangeiras de propriedade pública
APLICA-SE - aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil
Aplica-se a lei brasileira a aeronaves e embarcações ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA
1.- Aeronaves - desde que estejam em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente
2.- Embarcações - em porto ou mar territorial do Brasil
Extraterritorialidade:
TEORIA DA UBIQUIDADE
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Extraterritorialidade INCONDICIONADA: punidos segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
. Computa-se a pena cumprida
Ficam sujeitos à LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da proteção ou da defesa) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio da proteção ou da defesa ou real) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da proteção ou da defesa). d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa) ou domiciliado no Brasil; (Princípio do domicílio)
A Lei de Tortura (Lei nº 9455/97) prevê mais uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada:
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, **sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA**
Extraterritorialidade CONDICIONADA
- Mesmo que seja absolvido no exterior será julgado no Brasil.
. Computa-se a pena cumprida.
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da justiça
universal ou cosmopolita – Cooperação Penal Internacional).
b) praticados por brasileiro; (Princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa).
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da representação, do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição).
§ 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
Para aplicação da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA devem haver as seguintes condições CUMULATIVAS:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Princípio da dupla tipicidade)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro FORA do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva)
- Extraterritorialidade hipercondicionada (§2º + §3º).
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
⚠ É inaplicável o princípio da extraterritorialidade nas contravenções penais. Isso porque, nos termos do art. 2º da LCP, “a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional”.