ABUSO DE AUTORIDADE Flashcards

1
Q

Abuso de Autoridade

A

Todos os crimes são DOLOSOS e de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

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2
Q

Qual o elemento subjetivo especial necessário para a tipificação dos crimes de abuso de autoridade?

A
  1. PREJUDICAR outrem
  2. BENEFICIAR a si mesmo ou a terceiro
  3. MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
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3
Q

NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE.

A
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4
Q

Qual a classificação dos crimes de abuso de autoridade?

A

Delitos de intenção (de tendência interna transcendente)

O agente busca um resultado que não precisa ser alcançado para a consumação, mas que constitui elementar do tipo. Ou seja: a conduta do agente deve ser voltada, necessariamente, a uma das seguintes finalidades específicas previstas na lei.

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5
Q

São considerados agentes públicos aqueles que exercem múnus público?

A
  1. As pessoas que exercem múnus público (Curadores e tutores dativos; Inventariantes judiciais; Administradores judiciais;
  2. Depositários judiciários; Leiloeiros dativos) não são considerados funcionários públicos para enquadramento em crime de abuso de autoridade.

A exceção são os ADVOGADOS DATIVOS que, segundo o STF, podem ser considerados funcionários públicos para fins penais.

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6
Q

Particulares podem cometer abuso de autoridade?

A

Podem, quando cometem o ato em CONCURSO DE PESSOAS com agente público, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Atuar em concurso com um agente público;

b) Tenha ciência da qualidade especial de agente público do concorrente;

c) O vínculo funcional do concorrente esteja presente no momento da conduta.

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7
Q

Agente público demitido, agente público de fato ou aposentado podem cometer abuso de autoridade?

A

NÃO. Salvo se cometerem o crime em concurso com agente público da ativa.

É imprescindível que o sujeito ativo goze do status de agente público no sentido do art. 2º da Lei n. 13.869/19.

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8
Q

De quem é a competência para julgar militares que cometem abuso de autoridade?

A

A competência para julgamento dos crimes de abuso de autoridade PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS MILITARES SERÁ DA JUSTIÇA MILITAR, conforme a Lei n. 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar.

Sendo assim, o entendimento da Súmula n. 172 do STJ está superado. NÃO SE APLICA A LEI 9099/95 (institutos da lei do JECRIM).

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9
Q

É cabível interceptação telefônica ou captação ambiental nos crimes previstos na lei de abuso de autoridade?

A

Não, pois somente é cabível interceptação nos crimes punidos com RECLUSÃO e todos os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são punidos com DETENÇÃO.

Em relação a captação ambiental, também NÃO É POSSIVEL, pois somente é cabível para crimes que tenham penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, o que não se verifica na lei de abuso de autoridade.

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10
Q

Quais os efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade?

Eles são automáticos?

A

A lei traz como EFEITO AUTOMÁTICO, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

Os demais efeitos, que são a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública, NÃO SÃO AUTOMÁTICOS e são condicionados à OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

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11
Q

Pedido de exoneração prejudica a decretação de perda do cargo por crime de abuso de autoridade?

A

NÃO

Neste caso, o juiz determina a impossibilidade de retorno do condenado ao serviço público.

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12
Q

A reabilitação possibilita o retorno do servidor demitido por abuso de autoridade?

A

NÃO.

O reabilitado poderá realizar nova investidura em cargo, função ou mandato, desde que faça novo concurso público, ou seja eleito em nova eleição, mas NÃO APROVEITARÁ A SITUAÇÃO ANTERIOR à condenação, ou seja, não poderá retornar ao cargo ocupado anteriormente (a não ser na hipótese de passar novamente no mesmo cargo). É vedada reintegração na situação anterior.

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13
Q

Proibição do Crime de Hermenêutica

A
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14
Q

Qual a natureza jurídica da Proibição do Crime de Hermenêutica?

A

POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Causa de Exclusão da Tipicidade – A ocorrência de alguma das situações previstas no §2º desconstitui a própria figura típica primária, excluindo o DOLO e a tipicidade, logo exclui o crime.

. Causa de Exclusão da Imputação Objetiva - A norma afirma que determinadas interpretações, ainda que arriscadas, encontram-se dentro do risco permitido para o desempenho de determinadas atividades humanas.

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15
Q

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

A

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

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16
Q

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

A

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

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17
Q

. Servidor Público Federal – Há divergência sobre a competência

A

1ª corrente: O crime praticado por funcionário público compromete o serviço público, razão pela qual a conduta viola bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, de modo que a competência é da Justiça Federal;

2ª corrente: O simples fato de o infrator ser servidor federal, por si só, não fixa a competência da Justiça Federal. Para prevalecer a competência da Justiça Federal o ilícito deve estar relacionado com o exercício da função e prejudicar bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas.

ATENÇÃO – O STJ possui uma decisão que diz que a simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal. Com isso, decidiu que a competência para processar Delegado de Polícia Federal por abuso de autoridade é da Justiça Estadual, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas.

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18
Q

Abuso de autoridade praticado por militares

A

Competência da Justiça Militar

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19
Q

Efeitos da condenação por abuso de autoridade:

A

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

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20
Q

Qual efeito automático da condenação por abuso de autoridade?

A

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

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21
Q

É necessário pedido do ofendido para a condenação ao pagamento de indenização pelo dano causado pelo crime?

A

SIM

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22
Q

Quais os efeitos não automáticos da condenação?

Quais os requisitos para sua aplicação?

A

– a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

– a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Dependem da ocorrência de reincidência específica e de motivação na sentença

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23
Q

Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

A
  • Não corresponde necessariamente ao tempo da condenação
  • Após o período, o agente estará apto a retornar ao exercício de cargo público
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24
Q

Perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A
  • Efeito permanente da condenação
  • Eventual reabilitação não habilita ao retorno
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25
Q

Pedido de exoneração prejudica a condenação a perda do cargo?

A

Não. Neste caso, o juiz determina a impossibilidade de retorno do condenado ao serviço público.

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26
Q

Reabilitação após a perda do cargo por sentença:

A

O reabilitado poderá realizar nova investidura em cargo, função ou mandato, desde que faça novo concurso público, ou seja eleito em nova eleição, mas NÃO APROVEITARÁ A SITUAÇÃO ANTERIOR à condenação, ou seja, não poderá retornar ao cargo ocupado anteriormente (a não ser na hipótese de passar novamente no mesmo cargo).

É vedada reintegração na situação anterior.

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27
Q

Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade

A

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

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28
Q

Diferenciação:

A

Restritiva de Direitos- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

Efeito da Condenação -Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

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29
Q

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A

Aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

Devem ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

30
Q

Regras para substituição (aplicam-se as do CP):

A

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

31
Q

Na pena restritiva de direitos de suspensão do exercício do cargo, o agente continua recebendo seus proventos?

A

NÃO. A suspensão ocorre com a perda dos vencimentos e das vantagens

32
Q

Faz coisa julgada nos âmbitos civil e administrativo a decisão que reconhece:

A

. Estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, CPP);

. Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, CPP);

. Ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Observar que o artigo não fala em consentimento do ofendido. Portanto, este não faz coisa julgada no cível

33
Q

Não faz coisa julgada no âmbito cível:

A
34
Q

Penas previstas

A
35
Q

Todas as penas dos crimes de abuso de autoridade são punidas com DETENÇÃO

A

VERDADEIRO

36
Q

Todas as penas dos crimes de abuso de autoridade admitem SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A

VERDADEIRO

37
Q

NÃO CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ou CAPTAÇÃO AMBIENTAL nos crimes da lei de abuso de autoridade

A

VERDADEIRO

38
Q

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

39
Q

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A
  1. Somente testemunha ou investigado
  2. Condução coercitiva do OFENDIDO não configura crime, diante da ausência de previsão legal. Contudo, no julgado HC 687792/RJ, decidiu-se que NÃO É CABÍVEL A CONDUÇÃO COERCITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (todavia, não implica em abuso de autoridade do art. 10).
  3. O artigo fala em INVESTIGADO, razão pela qual o entendimento majoritário é no sentido de que o crime não alcança o acusado ou denunciado.
40
Q

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

41
Q

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência

A

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

NÃO SE APLICA a menores (disposição específica no ECA)

42
Q

O STF entendeu que a Lei de Abuso de Autoridade não revogou o crime de violência arbitrária, prescrito no artigo 322, do CP, no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a ADM

A

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

43
Q

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

A

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

44
Q

Art. 15-A. Submeter a VÍTIMA de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade

A

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

45
Q

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

A
46
Q

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

A
47
Q

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

48
Q

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A
  1. Não há crime:
  • Prisão em flagrante
  • Se o preso consente em prestar declaração
  1. Somente ocorre no interrogatório POLICIAL. Caso um juiz promova um interrogatório judicial no período noturno, não ocorre crime.
49
Q

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

50
Q

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A
  • O pleito deve DISCUTIR A LEGALIDADE DA PRISÃO OU AS CIRCUNSTÂNCIAS dela.

Portanto, caso um preso faça uma denúncia escrita reclamando das más condições carcerárias e o policial penal impeça que este documento chegue ao Judiciário, a princípio, não cometeu abuso de autoridade, pois o requerimento não discutia a legalidade da prisão

51
Q

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

52
Q

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

A

Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

53
Q

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

54
Q

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

A

Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

55
Q

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A
56
Q

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude

57
Q

art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

58
Q

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

A

Prova obtida em interceptação telefônica

  1. Caso tenha relação com o processo - crime da lei de interceptação
  2. Caso não tenha relação com o processo - crime de abuso de autoridade
59
Q

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Depende de fim específico de prejudicar o investigado

60
Q

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A
61
Q

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

62
Q

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A
63
Q

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido

64
Q

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A
  • Aplicável somente no caso de ativos financeiros
  • Ex. penhora de um carro de 300 mil para pagamento de dívida de R$ 500,00 não configuraria crime
65
Q

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A
66
Q

O crime de constrangimento a depor de pessoa que deva guardar segredo ou resguardar sigilo em razão de função, ministério ou profissão, engloba Deputados e Senadores?

A

NÃO engloba Senadores e Deputados, porque estes não possuem o dever de guardar o sigilo e não são obrigados a depor. Portanto, eventual constrangimento sofrido por eles NÃO se amolda ao descrito neste artigo.

67
Q

Comete crime de abuso de autoridade o juiz que se identifica falsamente ou deixa de se identificar por ocasião do interrogatório judicial?

A

NÃO. O crime ocorre somente em sede de procedimento investigatório de infração penal. Se o investigado está sendo interrogado em processo judicial ou processo administrativo disciplinar e a autoridade responsável por interrogá-lo se identifica falsamente, NÃO há esse crime.

68
Q

Comete abuso de autoridade o juiz que realiza interrogatório no período noturno?

A

NÃO. O crime somente se tipifica quando o pleito de preso à autoridade judiciária é voltado à apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.

Caso a reclamação tenha outro objeto, pode haver outro crime, mas NÃO há abuso de autoridade.

69
Q

Comete abuso de autoridade o agente que usa de interceptação telefônica ilegal para fundamentar acusação?

A

NÃO. Neste caso, verifica-se conflito aparente de normas, prevalecendo o art. 10 e art. 10-A da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) em detrimento do crime de abuso de autoridade descrito no art. 25, em prol do princípio da especialidade

70
Q

Qual crime comete aquele que divulga gravação ou trecho de gravação de interceptação telefônica sem autorização judicial?

A

Se o trecho divulgado NÃO tem relação com a prova que está sendo produzida e é relativo a intimidade ou a vida privada do investigado ou acusado – Abuso de autoridade (art. 28)

Se o trecho vazado TEM relação com a prova, comete crime previsto na lei de interceptações telefônicas (art. 10 ou 10-A).

71
Q

O agente público que presta informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o intuito de beneficiar amigo comete abuso de autoridade?

A

Não. Somente há crime de abuso de autoridade quando a informação falsa é prestada com a finalidade única de prejudicar interesse do investigado. Agindo com finalidade de beneficiar ou por mero capricho ou satisfação pessoal, pode responder por outro delito, como prevaricação (art. 319 do CP), a depender das circunstâncias do caso concreto.